Resposta à Consulta nº 9204 DE 29/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mai 2016
ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo, por contribuinte do imposto estadual – Devolução – Emissão de Nota Fiscal. I – A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).
ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo, por contribuinte do imposto estadual – Devolução – Emissão de Nota Fiscal.
I – A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).
1.A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de ferragens e ferramentas, informa haver adquirido material de uso e consumo em dezembro de 2015 (cuja Nota Fiscal correspondente informou o CFOP 5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar), que, em março de 2016 foi devolvido por ter havido erro. Contudo, a consulta não especifica qual seria o denominado “erro”.
2.Expõe que o fornecedor do produto emitiu uma Nota Fiscal de entrada referente a essa devolução, informando o CFOP 1.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e que, à época da entrada da mercadoria, não se creditou do ICMS.
3.Indaga: “Existe algum prazo para realizar a recusa e a emissão da respectiva nota fiscal de entrada? Como proceder agora para regularizar esta situação?”
Interpretação
4.Inicialmente, depreendemos que o termo “recusa” (item 3 desta resposta) não foi utilizado em seu sentido próprio, pois, para os efeitos do ICMS, a recusa se refere ao não recebimento pelo destinatário, e, por iniciativa deste, a mercadoria não entra no estabelecimento de destino. Não é essa a situação fática narrada na inicial.
5.Isso posto, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Para essa anulação de efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original), emitida pelo fornecedor.
6.Pelas regras gerais do ICMS, qualquer operação de saída de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acobertada com a emissão de Nota Fiscal. No caso de operação de devolução, esse documento fiscal deve ser emitido com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente.
6.1.Assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte do ICMS, deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução da mercadoria, com destaque do ICMS. Todavia, poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior (conforme prevê o artigo 59 do RICMS/2000).
6.2.Portanto, a emissão da Nota Fiscal de devolução pelo fornecedor da mercadoria no caso em análise não condiz com as regras estabelecidas na legislação paulista. Por essa razão, tanto a Consulente como seu fornecedor deverão dirigir-se aos respectivos Postos Fiscais de vinculação para serem orientados quanto à necessidade de adotarem algum procedimento específico, em face dos documentos fiscais erroneamente emitidos (Notas Fiscais referentes à entrada, item 2 desta resposta), para regularizarem essa situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
7.Por oportuno, embora não exista prazo definido pela legislação para devolução de mercadoria efetuada por contribuinte, ressaltamos que, não se tratando de hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida e, por isso, apta para ser reinserida no mercado como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.