Resposta à Consulta nº 9243 DE 29/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mai 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição, por estabelecimento atacadista, de mercadoria fornecida por produtor rural – Emissão de Nota Fiscal de entrada. I. O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/00), ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias.

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição, por estabelecimento atacadista, de mercadoria fornecida por produtor rural – Emissão de Nota Fiscal de entrada.

I. O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/00), ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (01.33-4/99), o “cultivo de frutas de lavoura permanente”, e como atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01).

2. Informa que a consulta refere-se à aquisição de mercadoria de produtor rural por atacadista de frutas, verduras e raízes. Transcreve o artigo 136 do RICMS/2000 e afirma que na entrada de bem ou mercadoria, remetidos por produtor rural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

3. Diante disso, questiona se na aquisição de mercadoria de produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de entrada, para os fins do disposto no artigo 136, I, “a” do RICMS/2000, na hipótese de o produtor rural emitente da mercadoria utilizar NF-e.

Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que a utilização de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º do artigo 3º da Portaria CAT-162/2008). Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá utilizar esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural.

5. No que diz respeito à indagação da Consulente acerca da obrigatoriedade da emissão de nota fiscal, na entrada de mercadoria remetida por produtor rural que utilize NF-e, é de se registrar que, na hipótese de  a legislação relativa à emissão de NF-e não disciplinar sobre determinada situação específica, e houver disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou quanto à Nota Fiscal de Produtor, para a mesma situação, o contribuinte deve continuar cumprindo a disciplina referente ao documento fiscal (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota fiscal de Produtor) substituído pela NF-e. Em outras palavras, o contribuinte deve continuar observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

6. Nesse sentido, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, ainda que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/08). Portanto, o adquirente – contribuinte do ICMS (não produtor) –  de produtos remetidos por produtor rural, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, mesmo que também esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, referenciando no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco os dados da NF-e emitida pelo produtor rural.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.