Resposta à Consulta nº 7579/2015 DE 27/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mai 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I – Sujeitam-se à substituição tributária as operações ocorridas até 31/12/2015 com “alimento concentrado líquido rico em vitamina C”, classificado sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, desde que se enquadre na categoria de complemento alimentar, previsto no artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea “c”, do RICMS/2000. Após 31/12/2015, tal regime não se aplica mais a essas operações.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I – Sujeitam-se à substituição tributária as operações ocorridas até 31/12/2015 com “alimento concentrado líquido rico em vitamina C”, classificado sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, desde que se enquadre na categoria de complemento alimentar, previsto no artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea “c”, do RICMS/2000. Após 31/12/2015, tal regime não se aplica mais a essas operações.
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, possui como exemplos de suas CNAEs secundárias a atividade de fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes e a de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas. Informa fabricar o produto denominado “alimento concentrado líquido rico vitamina C”, classificado sob o código 2106.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2.Expõe que pretende vender tal produto a um supermercado e indaga sobre a aplicabilidade da substituição tributária nessa operação, pois entende que a Portaria CAT-83/2015 não contém previsão que corresponda à descrição de seu produto.
Interpretação
Inicialmente, depreende-se da inicial que o produto objeto de questionamento não corresponde a sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas (classificados na posição 2009 da NBM/SH), nem a preparações em pó para a elaboração de bebidas (2106.90.10 e 1701.91.00), pois a classificação fiscal informada pela Consulente não condiz com essas mercadorias. Ressaltamos que a classificação fiscal dos produtos é de responsabilidade do contribuinte que, em caso de dúvida, deve dirimi-la junto à Secretaria da Receita Federal.
4.Isso posto, observamos que a sistemática da substituição tributária aplicável às operações com produtos da indústria alimentícia está prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, que assim dispõe, em seu § 1º, item 6, alínea “c”:
Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
6 - (...)
c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)”. (g.n.)
5.De acordo com o dispositivo acima reproduzido, todos os complementos alimentares classificados nos códigos 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W do RICMS/2000, categoria em que, salvo melhor juízo, se enquadra a mercadoria produzida pela Consulente.
6.Observamos que a Decisão Normativa CAT – 12/2009 expôs o entendimento de que “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento” (grifo nosso).
7.Ressaltamos que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8.Desse modo, será aplicável a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea “c”, do RICMS/2000 nas operações com os produtos em referência, uma vez que se caracterizam como "complementos alimentares", classificados no código 2106.90.90 da NBM/SH, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2015.
9.Todavia, atente-se para o fato de que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
10. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi revogado o item 6 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso X, alínea “g”, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).
11. Diante do exposto, as operações internas com as mercadorias ema análise e arroladas no na alínea “c” do item 6 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.