Resposta à Consulta nº 9044 DE 03/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mai 2016

ICMS - Aquisição de arroz de outro Estado por estabelecimento beneficiador - Saída interna do arroz que beneficia - Redução da base de cálculo - Isenção - Crédito do imposto. I. Aplica-se a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final. II. Na saída interna a consumidor final, é aplicável a isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000. III. Em ambos os casos, como a saída interna do arroz beneficiado é realizada por seu próprio estabelecimento beneficiador, poderá ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz, realizada neste ou em outro Estado.

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Beneficiamento de arroz (10.61-9/01)”, também possui outras atividades secundárias, dentre as quais destacamos o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (47.11-3/02)” e “Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (46.39-7/01)”, relata que adquire arroz classificado no código 1006.30.21 da NCM do estado do Rio Grande do Sul em sacos de 60 Kg, que são empacotados em pacotes de 5 Kg para comercialização. Acrescenta que adquire no mercado interno quebrado de arroz classificado no código 1006.40.00 da NCM.
 
2. Descreve em seu relato o procedimento adotado relativamente à aplicação de alíquotas dos citados produtos para o cálculo do imposto devido, bem como quanto ao crédito do imposto nas diversas situações apresentadas. Ao final, indaga se está correto seu entendimento quanto às aplicações das alíquotas nas situações descritas.
 
Interpretação
 
3. Inicialmente, informamos que o artigo 1º do Decreto 61.745, de 23/12/2015, acrescentou o artigo 168 ao Anexo I do RICMS/2000 e o inciso XXVI ao caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que assim estabelecem:
 
“ANEXO I – Isenções
 
(...)
 
Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final.
 
§1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
 
§2º - Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”
 
“ANEXO II - Reduções de Base de Cálculo
 
(...)
 
Artigo 3º - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
 
(...)
 
XXVI - arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
 
(...)
 
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)
 
§ 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.003, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013)”
 
4. Portanto, a Consulente, a partir de 1º/01/2016, ao realizar a saída interna do arroz que beneficia, deverá aplicar:
 
a) a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final. Com relação ao crédito, sendo a Consulente a beneficiadora do arroz ao qual dá saída, poderá manter o crédito integral relativo à aquisição do arroz, realizada neste ou em outro Estado (artigo 3º, XXVI c/c §§ 2º e 2º-A, do Anexo II do RICMS/2000);
 
b) a isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000, quando o destinatário for consumidor final, podendo ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz, realizada neste ou em outro Estado (§ 1º do artigo 168).
 
5. Por fim, tendo em vista tratar-se de aquisição de mercadoria de outro Estado, registre-se que a Consulente deve observar, se for o caso, o Comunicado CAT 36/04, segundo o qual o crédito do imposto, correspondente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
 
6. Relativamente às questões que envolvem venda de arroz para fabricação de ração animal, tendo em vista que a Consulente não trouxe dados suficientes para análise da matéria, declaramos ineficaz nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
 
7. A Consulente poderá apresentar nova Consulta com relação aos assuntos não abordados por esta resposta, conforme artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá apresentar maiores informações, como por exemplo, esclarecer se a situação diz respeito ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, se o insumo para indústria de ração animal se destinada à produção de ração para animais domésticos ou se a ração produzida terá destinação exclusiva ao uso na pecuária.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.