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Resposta à Consulta nº 6340 DE 30/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 17 mar 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Suspensão – Consulta parcialmente ineficaz. I. O artigo 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída (real ou simbólica) de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, sendo que a suspensão compreende, também, a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda, e, salvo disposição em contrário, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo industrializador (que inclui os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive a energia elétrica). II. A remessa, interna ou interestadual, para industrialização bem como o correspondente retorno do produto resultante da industrialização far-se-ão com suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no artigo 402, “caput”, do RICMS e no Convênio AE-15/74, alterado pelos Convênios ICM 35/82, ICMS 34/90 e ICMS 151/94, com exceção das remessas efetuadas de e para o Mato Grosso do Sul que ficam condicionadas à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado. III. Nas operações internas, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901. IV. Nas operações interestaduais, o industrializador deve utilizar o CFOP 6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 6.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 6.901.

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