Resposta à Consulta nº 6238/2015 DE 29/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Recolhimento Antecipado. I. Para definir o IVA-ST (se original ou ajustado) dos produtos alimentícios listados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Recolhimento Antecipado.
I. Para definir o IVA-ST (se original ou ajustado) dos produtos alimentícios listados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), indaga, para fins de recolhimento do ICMS-ST a ser recolhido antecipadamente, se na compra interestadual de mercadorias arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 deve utilizar o IVA-ST original ou ajustado na base de cálculo do imposto.
2. Acrescenta que caso a resposta anterior seja no sentido de utilizar o IVA-ST original, se apenas a empresa adquirente que se encontra no Estado de São paulo deve atender ao disposto no dispositivo legal que prevê a redução na base de cálculo na operação interna.
Interpretação
3. Preliminarmente, adotaremos como premissa que as mercadorias adquiridas pela Consulente em operações interestaduais estão todas sujeitas à sistemática da substituição tributária por força do artigo 313-W do RICMS/2000, bem como, consideraremos que não há protocolo de ICMS entre os estados nos quais estão localizados os fornecedores dessas mercadorias e o estado de São Paulo, posto que a Consulente não forneceu esta informação.
4. Sendo assim, caso as premissas acima indicadas, nas quais se baseia esta resposta, não forem verdadeiras, a Consulente poderá formular nova consulta, oportunidade na qual deverá esclarecer as citadas lacunas.
5. Inicialmente, cumpre-nos reproduzir o inteiro teor da Decisão Normativa CAT nº 08/2015, que trata do assunto:
“ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:
I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);
II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:
a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,
Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Tanto na hipótese da alínea “a” do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea “b” do mesmo item, o “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:
“IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”,
Em que:
a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea “b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto “shampoo”, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.
4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
4.1.1. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.
4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:
a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.
5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.”
6. De acordo com o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele prevista é aplicável somente às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas, não abrangendo as saídas internas dos estabelecimentos varejistas e as saídas ao consumidor final, fato que, por consequência: a) impede considerar-se o valor de 12% como sendo a carga tributária; e b) impossibilita a aplicação de tal benefício para fins de obtenção do valor a ser recolhido por antecipação (que engloba as saídas subsequentes até o varejista).
7. Portanto, em resposta, firme-se que não é permitido considerar o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere. Sendo assim, para o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser utilizada a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
8. Entretanto, para o cômputo da base de cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação deverá ser utilizado o IVA-ST original, ou seja, sem ajustes, isso por questão de isonomia por vez que contribuintes paulistas ao adquirir produtos alimentícios de atacadistas ou fabricantes de dentro do estado se beneficiam da carga tributária reduzida de modo que corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
9. Por fim, relativamente à segunda indagação da Consulente, verifica-se que segundo o disposto no item II da Decisão Normativa CAT nº 08/2015, o tratamento tributário ora exposto é aplicável tanto ao contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado, quanto ao contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.