Resposta à Consulta nº 5942/2015 DE 29/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Substituição tributária – Mercadoria proveniente de outra unidade da Federação. I. Havendo previsão de obrigação de retenção antecipada do imposto, relativamente às saídas subsequentes, a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. II. Os contribuintes estabelecidos em outros Estados que, por força de acordo firmado entre os Estados de origem e de destino (no caso, o Estado de São Paulo), estão obrigados à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, devem observar a legislação deste Estado (artigo 262 do RICMS/2000).

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Substituição tributária – Mercadoria proveniente de outra unidade da Federação.

I. Havendo previsão de obrigação de retenção antecipada do imposto, relativamente às saídas subsequentes,  a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

II. Os contribuintes estabelecidos em outros Estados que, por força de acordo firmado entre os Estados de origem e de destino (no caso, o Estado de São Paulo), estão obrigados à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, devem observar a legislação deste Estado (artigo 262 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (95.11-8/00), a “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” e, como atividade secundária, o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01), sendo, ademais, optante pelo Regime do  Simples Nacional.

2. Afirma que, no exercício de sua atividade secundária (comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática), adquire mercadorias de fornecedores estabelecidos em outros Estados, não optantes pelo Simples Nacional, e que ademais não exercem atividade de ‘fabricante’ (ou seja, são também revendedores). Acrescenta que tais mercadorias, destinadas a revenda, são sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, por força de Protocolos firmados entre o Estado de São Paulo e os Estados em que estão estabelecidas as empresas que as remetem (Estados de origem).

3. Alega entender que os fornecedores dessas mercadorias, estabelecidos em outros Estados, ao efetuarem o recolhimento do ICMS-ST, devido ao Estado de São Paulo, não devem aplicar a hipótese de redução de base de cálculo prevista no ‘caput’ do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP. Elenca como motivos o fato de a hipótese normativa se referir expressamente a saídas internas, com a especificação de que tais saídas devem ser promovidas por estabelecimento fabricante (condições que não se aplicam à situação jurídica por ela narrada nesta Consulta – em que se trata de saída interestadual promovida por não fabricante).

4. Diante disso, solicita que este órgão consultivo se manifeste acerca da procedência do seu entendimento, quanto à inaplicabilidade da redução de base de cálculo à situação apresentada. Adicionalmente, na hipótese de seu entendimento estar correto –  isto é, caso seja indevida a aplicação da redução de base de cálculo pelo fornecedor das mercadorias – , questiona se poderá ser responsabilizada pelo saldo de ICMS não recolhido antecipadamente pelo fornecedor.

Interpretação

5. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não apresentou a descrição das mercadorias a que se refere em sua consulta – nem tampouco as respetivas classificações NBM/SH –, motivo pelo qual esta resposta adota as seguintes pressuposições:

5.1. Que as mercadorias referidas na Consulta correspondem, por suas descrições e classificações NBM/SH, a uma daquelas previstas no § 1º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000; e

5.2. Que, por força de acordo firmado entre o Estado de origem e o Estado de destino (no caso, São Paulo), os remetentes das mercadorias estão obrigados à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, por substituição tributária.

6. Postas essas premissas, cumpre notar que a hipótese de redução da base de cálculo do imposto tratada nesta Consulta abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, por força do que dispõe o item ‘2’ do seu § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, segundo o qual  a redução de base de cálculo prevista no ‘caput’ do referido artigo aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante.

6.1. Desse modo, a hipótese de redução de base de cálculo ventilada nesta Consulta não tem sua aplicação limitada às saídas internas promovidas pelo fabricante, mas se estende a toda a sua  cadeia de comercialização  neste Estado.

7. Havendo previsão de obrigação de retenção antecipada do imposto, relativamente às operações subsequentes,  a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final, conforme dispõe o artigo 51, § único, item ‘2’ do RICMS/2000.

7.1. Essa disciplina é aplicável aos contribuintes não estabelecidos no Estado de São Paulo que, por força de acordo firmado com o Estado de origem, sejam obrigados à retenção e ao pagamento do imposto devido relativamente às operações subsequentes a serem realizadas neste Estado (artigo 262 do RICMS/2000).

8. Portanto, desde que sejam verdadeiras as premissas postas nesta resposta a Consulta (subitens 5.1 e 5.2), aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do imposto a ser retido em favor deste Estado, nas remessas efetuadas por estabelecimentos localizados em outros Estados, com destino ao estabelecimento da Consulente.

8.1. Assim, resta prejudicada a apreciação de sua outra indagação, concernente a possível responsabilização pelo pagamento de complemento de imposto eventualmente retido a menor pelo remetente das mercadorias, visto que considera a hipótese de não aplicação da redução da base de cálculo em questão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.