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Consulta nº 2 DE 17/03/2023 - RR

Estadual - Publicado em 27 abr 2023

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 194/2022 E DO DECRETO 32.806-E/2022. CONSULTA ACERCA DA VIGÊNCIA DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS; DA APLICAÇÃO “pro rata”; DA RETIRADA DO FECP DAS FATURAS APÓS A VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO; e, COBRANÇA DA TUSD/TUST SEM A INCIDÊNCIA DO ICMS. Decreto 32.806-E/2022, além da não previsão de seus dispositivos na Lei n.º 059/93 (Código Tributário Estadual), trata apenas de “gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis” e “serviço de telecomunicação”. FECP ainda não instituído no Estado de Roraima. A hipótese de não incidência do ICMS em relação aos “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, acrescentada pela LC 194/22 a Lei Kandir, além de não incorporada a Lei 059/93, trata-se de situação em que o resultado do objeto (fornecimento de energia) é um só, uma vez que geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica se traduzem na entrega de energia ao consumidor, tornando-se único e indissociável, não se viabilizando segregação em partes, distinto das operações com mercadorias comuns, sendo partes do custo do fornecimento de energia, e, portanto, integrantes da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica. A separação da tarifa de energia elétrica em TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), trata-se na divisão, dentro dos diversos segmentos operacionais (geração, transmissão e distribuição), de encargo no contexto econômico entre os agentes envolvidos, não alterando a regra matriz de incidência do ICMS, tampouco sua base de cálculo. Cautelar na ADI 7.195/DF, do Ministro Luiz Fux, que suspendeu em 09/02/23 os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar n.º 87/96 (Kandir), com redação dada pela Lei Complementar n.º 194/2022, objeto da quesitação.

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