Consulta nº 5 DE 23/05/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 mai 2023
CONSULTA. ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DÚVIDA NA TRIBUTAÇÃO (ST OU DIFAL) DE SUPORTE NIVELADORES, CONECTOR DE PERFIL, PERFIL-M, PERFIL-G, PERFIL P/ TETO, PERFIL CANALETO, PERFIL TABICA, PERFIL MONTANTE, PERFIL GUIA, PERFIL CANTONEIRA, PERFIL JUNÇÃO, PERFIL REGULADOR, PERFIL TABICA LISA (NCM 72166190); CHAPA DE GESSO ST BR (NCM 68091100); FITA TELADA (NCM 70199090); MASSA REDYFIX (NCM 3141010); PARAFUSOS TA 25 (NCM 73181400); PERFIL LAM. (FORRO) PVC (NCM 3916200); E, PERFIL PLÁSTICO (NCM 39169090). Previsão clara e expressa no RICMS/RR, conforme Título III, Capítulo II (ST) e art. 75 (DIFAL).
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por CENTRO DO FORRO EIRELI, acima qualificada.
A Consulente alega, em síntese (3035352):
1. A empresa exerce as seguintes atividades:
43.30-4-03 – Obras de acabamento em gesso e estuque;
25.11-0-00 – Fabricação de estruturas metálicas;
25.12-8-00 – Fabricação de esquadrias de metal;
25.42-0-00 – Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias;
25.99-3-01 – Serviços de confecção de armações metálicas para a construção;
25.99-3-02 – Serviços de carte e dobra de metais;
43.21-5-00 – instalação e manutenção elétrica;
43.29-1-05 – Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração;
43.30-4-02 – instalação de portas, janelas, tetos, divis6rias e armários embutidos de qualquer material;
43.30-4-99 – Outras obras de acabamento da construção;
46.72-9-00 – Comércio atacadista de ferragens e ferramentas;
46.79-6-99 – Comércio atacadista de materiais de construção em geral;
47.43-1-00 – Comércio varejista de vidros;
47.44-0-01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas.
2. Faz aquisição das seguintes mercadorias:
72166190: Suporte niveladores, conector de perfil, perfil-M, perfil-G, perfil p/ teto, perfil canaleto, perfil tabica, perfil montante, perfil guia, perfil cantoneira, perfil junção, perfil regulador, perfil tabica lisa;
68091100: Chapa de Gesso ST BR;
70199090: Fita Telada;
3141010: Massa Redyfix;
73181400: Parafusos TA 25;
3916200: Perfil lam. (forro) PVC;
39169090: Perfil Plástico.
Diante do exposto, indaga (pg. 2, ep 3035352):
“Qual é a tributação correta desses produtos? Pois algumas notas entrou e foi tributada como DIFAL e outras Substituição Tributária.”
Recebido o processo, a Diretoria do Departamento da Receita (DEPAR) o destinou ao Contencioso Administrativo Fiscal – CAF (3035375).
Ato contínuo, esta Divisão encaminhou os autos para Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFMT) para manifestação acerca da Consulta (3646828).
Após, os autos foram devolvidos com resposta sucinta pela DFMT (6775911).
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que a Consulente não fundamenta sua consulta, restringindo-se a indicar mercadorias e respectivas Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM), e qual seria o tratamento tributário dispensado pelo fisco estadual, estando em desacordo com o disposto nos incisos I e II do art. 76 da Lei 072/94.
Percorrendo a legislação de regência do ICMS - Regulamento do ICMS do estado de Roraima (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto n.º 4.335-E/2001 - verifica-se que nesta encontra-se clara e expressamente definida a classificação tributária dos NCM´s sujeitos à Substituição Tributária, conforme o Título III, Capítulo II, e a exemplo do art. 839-Q, que dentre outros, indica os NCM´s 7216.61.90, 6809.11.00, 3916.20.0 e 3916.90.90, in verbis:
Art. 839-Q. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
(...)
§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação: (§ 1º alterado pelo Decreto nº 9.098, de 27/06/08).
(...)
II – às mercadorias adiante indicadas, quando destinadas a contribuintes não cadastrados nos CNAE’s mencionados no caput deste artigo, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
(...)
NCM/SH | MERCADORIAS |
3916 | revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
6809 | obras de gesso ou de composição à base de gesso; |
7020.00.00 | outras obras de vidro; |
7201 a 7229 | produtos metalúrgicos de ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas; |
Por outro lado, em se tratando de antecipação do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), resta observar o disposto no art. 75 do RICMS/RR:
Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
Regras gerais acima dispostas, convém destacar que, em casos concretos, deverão ser observadas especificidades de cada instituto (DIFAL e ST), tais como aquisição para uso/consumo, insumos, dentre outras, prejudicadas na presente análise face a ausência de informações por parte da Consulente acerca do fato que lhe deu origem.
Com essas considerações dou por respondida a Consulta.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta à Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, entregando-lhe uma via desta por meio eletrônico, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2023.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais