Consulta nº 4 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 abr 2023

CONSULTA. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRODUTOR RURAL COM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DISTRIBUÍDAS EM MAIS DE UMA PROPRIEDADE E EM MUNICÍPIOS DIFERENTES NO ESTADO DE RORAIMA. CONSULTA SE O PRODUTOR RURAL QUE EXERCE A SUAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO EM MAIS DE UMA PROPRIEDADE, EM UM MESMO MUNICÍPIO OU EM OUTROS MUNICÍPIOS, RESPEITANDO OS LIMITES DA FRONTEIRA DO ESTADO, PODE CENTRALIZAR A SUAS ATIVIDADES EM UMA ÚNICA INSCRIÇÃO ESTADUAL, CONFORME PREVISTO NOS ART’S 138 E 139 DO RICMS/RR. Com base nos art. 138, 139, 140 e 141, inciso II e parágrafo 1º, o estabelecimento do produtor rural situado em mais de um município considera-se sob jurisdição fiscal daquele onde estiver sua sede ou a maior parte de sua área, devendo observar, ainda, quando exercidas atividades paralelas de indústria ou comércio,a inscrição para cada uma destas. Tem-se, em vista da legislação indicada, que cada estabelecimento de produtor rural possuirá número de inscrição próprio, identificando seu município de localização, nos moldes dos art.´s 138 e 139, para definição de sua jurisdição fiscal, o qual, dentre outros, no ato de sua inscrição, apresentará documento que atribua direito de propriedade, posse ou exploração do imóvel objeto de suas atividades, imóvel este vinculado à inscrição de produtor rural.

RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por D AGRO ASSESSORIA e APROSOJA/RR – Associação dos Produtores de Soja do Estado de Roraima, acima qualificadas.

Recebido o processo, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou ao Contencioso Administrativo Fiscal – CAF (ep 6470872).

As Consulentes declaram não estar sob fiscalização em razão da matéria tratada.

As Consulentes fundamentam o questionamento, em síntese (ep 6443325):

1. O Produtor rural, pessoa física e jurídica, é comum ter suas atividades de produção distribuídas em mais de uma propriedade e em casos, em municípios diferentes do estado de Roraima.

2. O art. 138 do Regulamento do ICMS do estado de Roraima trata da figura do Contribuinte Jurisdicionado, nomenclatura dada ao produtor rural que tem suas atividades em mais de um município.

3. Diante deste cenário apresentado e levando em consideração o art.139 do Regulamento do ICMS do estado de Roraima que trata do Contribuinte Jurisdicionado pede esclarecimento conforme quesitação.

Diante do exposto, indaga (ep 6443325):

O produtor rural que exerce a suas atividades de produção em mais de uma propriedade, em um mesmo município ou em outros municípios respeitando os limites da fronteira do Estado, pode centralizar a suas atividades em uma única inscrição estadual?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Feita as considerações iniciais, passo a análise do questionamento.

A Consulente fundamenta seu questionamento nos art.´s 138 e 139 do Regulamento do ICMS do estado de Roraima (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto n.º 4.335-E/2001:

Art. 138. Quando o estabelecimento do produtor rural estiver situado em mais de um Município do Estado de Roraima, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município cujo território se encontrar localizada a sede da propriedade, ou maior parte da área.

(...)

Art. 139. Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor, atividade industrial e comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade. Grifei

Depreende-se dos dispositivos indicados que o estabelecimento do produtor rural situado em mais de um município considera-se sob jurisdição fiscal daquele onde estiver sua sede ou a maior parte de sua área, devendo ainda, quando exercidas atividades paralelas de indústria ou comércio, possuir inscrição para cada uma destas.

Complementam os art.´s 140 e 141, inciso II e parágrafo 1º, todos do RICMS/RR:

Art. 140. A cada estabelecimento do produtor rural corresponderá um número de inscrição, obedecido o sistema de codificação que identifique o Município de sua localização.

(...)

Art. 141. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural deverá ocorrer no órgão fazendário a que o imóvel estiver circunscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

(...)

II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – fornecido pelo INCRA, ou outro documento que atribua ao Produtor Rural o direito de propriedade, posse ou exploração do imóvel, expedido por órgão competente; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03)

(...)

§ 1.º Possuindo a pessoa mais de um estabelecimento, para cada um será preenchido um documento, no caso do inciso I deste artigo. Grifei

Desta forma cada estabelecimento de produtor rural possuirá número de inscrição próprio, identificando seu município de localização, nos moldes dos art.´s 138 e 139, o qual, dentre outros, no ato de sua inscrição, apresentará documento que atribua direito de propriedade, posse ou exploração do imóvel objeto de suas atividades, vinculado à inscrição de produtor.

Voltando-se ao questionamento, tem-se que:

Com base nos art. 138, 139, 140 e 141, inciso II e parágrafo 1º, o estabelecimento do produtor rural situado em mais de um município considera-se sob jurisdição fiscal daquele onde estiver sua sede ou a maior parte de sua área, devendo observar, ainda, quando exercidas atividades paralelas de indústria ou comércio, a inscrição para cada uma destas. Tem-se, em vista da legislação indicada, que cada estabelecimento de produtor rural possuirá número de inscrição próprio, identificando seu município de localização, nos moldes dos art.´s 138 e 139 (jurisdição fiscal), o qual, dentre outros, no ato de sua inscrição, apresentará documento que atribua direito de propriedade, posse ou exploração do imóvel objeto de suas atividades, imóvel este vinculado à inscrição de produtor rural.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta à Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou por respondida a Consulta.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, entregando-lhe uma via desta pelo e-mail de encaminhamento indicado no ep 6443325, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 28 de abril de 2023.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais