Resposta à Consulta nº 2 DE 09/01/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2023
ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSPORTE E RETORNO DE VASILHAMES - RETORNO GRATUITO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERMUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CT-e - MDF-e. A isenção de ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do RICMS, relativa à remessa e retorno de vasilhames, não é extensível ao serviço de transporte dos mesmos. O artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê hipóteses de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, desde que cumpridas as exigências previstas pela norma. A base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte é o valor da prestação do serviço (inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998, respeitados os preços mínimos previstos na Portaria SEFAZ nº 034/2017. Se a operação não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, em relação ao ICMS, ela será tributada em conjunto com o regime do Simples Nacional, não havendo que se falar em encerramento da cadeia tributária.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., ...., em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS na operação que especifica.
A consulente informa que:
a) é transportadora de cargas;
b) em sua atividade, realiza prestações internas, transportando sorvetes, acondicionados em caixas de plástico (espécie de vasilhames), que são remetidos e posteriormente retornam ao estabelecimento remetente dos sorvetes;
Na operação citada:
a) o remetente dos sorvetes emite uma nota fiscal de venda de mercadorias (sorvetes) e outra de remessa de vasilhames (caixas de plástico que acondicionam os sorvetes);
b) A consulente (transportadora) emite CT-e e MDF-e relativos ao serviço prestado;
c) ao chegar ao destino, a consulente encerra o MDF-e, o destinatário emite uma nota fiscal de retorno de vasilhames (com destino ao remetente dos sorvetes), indicando que o retorno é por conta do destinatário (remetente dos sorvetes), e este (remetente dos sorvetes), emite um MDF-e relativo ao transporte de retorno;
Nesse diapasão, a consulente informa que presta o serviço de retorno dos vasilhames de forma gratuita, na medida em que o remetente é localizado no município de sua sede.
Isto posto, a consulente entende que a emissão dos documentos fiscais citados está correta, e como o frete de retorno é gratuito, a consulente (transportadora) fica dispensada de emitir CT-e e MDF-e relativos à prestação de serviço de transporte de retorno dos vasilhames.
Isto posto, a consulente questiona
1) se na operação descrita, está correta a emissão dos documentos ficais citados (notas fiscais, CT-e e MDF-e);
2) se é permitido a consulente prestar o serviço de retorno dos vasilhames de forma gratuita;
3) se a consulente é obrigada a emitir CT-e e MDF-e nas prestações de serviço de transporte relativas ao retorno de vasilhames.
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, a saber: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;
b) não é optante pelo Simples Nacional.
Os questionamentos nº 1 e 3, versam sobre obrigação tributária acessória (emissão de documentos fiscais).
Como a esta unidade compete elaborar resposta à consulta que verse exclusivamente sobre obrigação tributária principal (inciso I do artigo 995 do RICMS), desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública (CDDF/SUIRP) responda aos questionamentos nº 1 e 3 (inciso II do artigo 995 do RICMS c/c artigo 100 do Regimento Interno desta SEFAZ).
Caso a referida unidade não se julgue competente para responder aos referidos questionamentos, solicita-se o encaminhamento do presente para a unidade fazendária que julgue competente.
O questionamento nº 2, sobre a possibilidade de se prestar o serviço de transporte de cargas de forma gratuita, é tema afeto ao direito civil.
Nesse sentido, o artigo 730 do Código Civil Brasileiro preceitua (grifos acrescidos):
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Assim, a prestação de serviço de transporte tem natureza jurídica onerosa. Dessa forma, o entendimento exposto pela consulente não está correto.
Respondido o questionamento nº 2, é pertinente fazer alguns esclarecimentos adicionais sobre a prestação de serviço de transporte de retorno de vasilhames, citado pela consulente.
Em primeiro lugar, a isenção de ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, relativa à remessa e retorno de vasilhames, não é extensível ao serviço de transporte dos mesmos.
A seguir, transcrição do referido dispositivo (grifos acrescidos):
Art. 82 Saída: (cf. Convênio ICMS 88/91 e alterações)
I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;
II – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III – relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I, também do caput deste preceito, ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno.
§ 1°-A Em alternativa ao previsto no § 1° deste artigo, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade “Entrada”, simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.
§ 2° Fica dispensada a escrituração, no livro Registro de Entradas, do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o registro na respectiva Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1°-A também deste preceito.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 88/91: Convênios ICMS 103/96 e 118/2009.
Assim, a prestação de serviço de transporte de vasilhames, assim como o respectivo retorno destes, é tributada pelo ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, adiante transcrito:
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
...
Entretanto, em relação à prestação de serviço de transporte intermunicipal, o artigo 37 do Anexo VII do RICMS, prevê algumas hipóteses de diferimento do ICMS, desde que cumpridas as exigências previstas pela norma.
Na medida em que a consulente é enquadrada na CNAE nº 4930-2/02, a prestação que questiona (retorno de vasilhames), desde que cumpridas as exigências normativas, se enquadra na alínea XIII do referido dispositivo, adiante transcrito:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
...
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.404/2022)
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Assim, cumpridas as exigências normativas previstas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, a prestação de serviço de transporte intermunicipal relativo ao retorno de vasilhames, citada pela consulente, pode usufruir do diferimento do ICMS.
Caso contrário (as exigências do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não serem cumpridas) a prestação se sujeita ao recolhimento do ICMS.
Como o Código Civil Brasileiro determina que a prestação de serviço de transporte seja onerosa, a base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte é o valor da prestação do serviço (inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998).
Este valor deve ser contrastado com a lista de preços mínimos relativa aos serviços de transporte de cargas (Portaria SEFAZ nº 034, de 16 de fevereiro de 2017, DOE de 21.02.2017).
Assim, considerando que a prestação não se enquadra no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal relativo ao retorno de vasilhames, citada pela consulente, deve ser calculado de acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998, respeitando os preços mínimos previstos na Portaria SEFAZ nº 034/2017, conforme previsto no artigo 88 do RICMS (adiante transcrito).
Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 9 de janeiro de 2023.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício
INFORMAÇÃO Nº 008/2023 - CDDF/SUIRP
..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., ...,.../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas.
DOS FATOS
Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 002/2023 – CDCR/SUCOR para resposta ao questionamento dos itens 1 e 3 do questionamento do consulente.
O consulente relata como vem efetuando o serviço de transporte e solicita validação de seu “modus operandi”, como segue:
“O contribuinte, ora consulente, denominada nesta consulta como “A” presta serviços de transporte de sorvetes que são enviados pelo remetente “B” em caixas de plástico (engradados) para outras cidades do estado de MT, denominados como “C”; para isso, o remetente “B” emite uma nota fiscal de venda das mercadorias e outra de remessa de vasilhame (CFOP 5920). A transportadora “A” emite o CT-e e o MDF-e correspondente aos serviços. Chegando no destino, o MDF-e é encerrado pela transportadora “A”; o destinatário das mercadorias “C” emite uma nota fiscal de retorno dos vasilhames (CFOP 5.921) para “B” indicando nos dados do transporte “por conta do destinatário (“B”)” e a remetente “B” emite o MDF-e referente ao retorno. A consulente “A” acaba por prestar um serviço gratuito para “B” já que vai retornar à mesma cidade de origem da sua sede.”
E traz seu entendimento, conforme abaixo:
“A consulente entende que o modo como vem sendo feita a operação está correta e que a transportadora fica dispensada de emitir o CTe e MDF-e no retorno dos vasilhames uma vez que não há cobrança pelo mero retorno dos vasilhames.”
DA ANÁLISE
A Portaria 145/2014 que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, que em seu art. 4º elenca quais são os contribuintes autorizados a emitir o referido documento, antes do início da prestação de serviço de transporte, in verbis:
“Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012 e 6/2014)
I- pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017) (Nova redação dada pela Port. 189/17)
II- pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizado
em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2015 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015)” (grifamos)
DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO
Passamos a respostas dos quesitos 1 e 3.
1) Está correta a operação de emissão de CT-e, MDF-e e notas fiscais mencionadas nos fatos?
Na operação citada os documentos devem ser emitidos na seguinte ordem:
a. Na remessa das mercadorias a indústria emite uma nota fiscal de venda de mercadorias e outra de remessa de vasilhames;
b. A transportadora emite CT-e e MDF-e relativos a prestação de serviço de transporte e ao chegar ao entregar as mercadorias no comércio, o MDF-e deve ser encerrado;
c. No retorno dos vasilhames o comércio emite uma nota fiscal de devolução de vasilhames;
d. A transportadora emite CT-e e MDF-e relativos a prestação de serviço de transporte de devolução dos vasilhames, na chegada a indústria o MDF-e deve ser encerrado;
3) Está a consulente obrigada à emissão do CT-e e MDF-e em tais retornos já que os serviços de retorno são gratuitos?
Sim. Toda prestação de serviço de transporte deve ser acobertada pelo CT-e, exceto nos casos de carga própria, que será acobertado por uma NF-e, e pelo MDF-e, independente do valor da mercadoria a ser transportada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2023.
De acordo:
Aprovo:
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Fiscal de Tributos Estaduais - Mat. 225791
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública