Resposta à Consulta nº 7 DE 11/01/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS FRAMACEUTICOS - VAREJEISTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019. O ICMS devido a título de substituição tributária não está abrangido pelo regime do Simples Nacional. O ICMS-ST não é calculado por intermédio do PGDAS-D, o substituído tributário ao informar o valor das operações sujeitas à substituição tributária deverá observar as disposições do inciso I do § 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018. Caso a operação não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, ela estará abrangida pelo regime do Simples Nacional.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS na operação que especifica.

A consulente informa que:

a) é varejista de produtos farmacêuticos;

b) é optante pelo regime do Simples Nacional;

c) adquire quase a totalidade das mercadorias que revende no mercado interno.

Em decorrência do advento da Lei Complementar nº 631/2019, a consulente faz os seguintes questionamentos em relação a operações a serem praticadas a partir de 01 de janeiro de 2020:

1) se na aquisição de mercadorias para revenda, sujeitas ao regime da substituição tributária, está sujeita a recolher o ICMS por intermédio do PGDAS;

2) se nas aquisições internas de mercadorias para revenda, que não se sujeitam ao regime da substituição tributária, há o encerramento da cadeia tributária;

3) qual o CSOSN deve utilizar para as mercadorias adquiridas: dentro do Estado e fora do Estado;

4) ao realizar o lançamento no PGDAS, deve utilizar a opção: “revenda de mercadoria, exceto para o exterior – com substituição tributária” ou a opção: “revenda de mercadoria, exceto para o exterior – sem substituição tributária”

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4771-7/01, a saber: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;

b) informa ainda diversas outras atividades secundárias atinentes ao comércio varejista;

c) é optante pelo regime do Simples Nacional;

d) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária, desde 01/01/20...

Os questionamentos nº 3 e 4, versam sobre obrigação tributária acessória (preenchimento de declarações fiscais).

Como a esta unidade compete elaborar resposta à consulta que verse exclusivamente sobre obrigação tributária principal (inciso I do artigo 995 do RICMS), desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública (CDDF/SUIRP) responda aos questionamentos nº 3 e 4 (inciso II do artigo 995 do RICMS c/c artigo 100 do Regimento Interno desta SEFAZ).

Caso a referida unidade não se julgue competente para responder aos referidos questionamentos, solicita-se o encaminhamento do presente para a unidade fazendária que julgue competente.

Passa-se a responder aos questionamentos nº 1 e 2.

1) se na aquisição de mercadorias para revenda, sujeitas ao regime da substituição tributária, está sujeita a recolher o ICMS por intermédio do PGDAS;

Não.

Em relação ao ICMS, a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária não está abrangida pelo regime do Simples Nacional.

Nesse sentido, transcreve-se trechos dos artigos 4º e 5º da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), grifos acrescidos:

                CAPÍTULO II

                DO SIMPLES NACIONAL

                Seção I

                Da Abrangência do Regime

                Subseção I

                Dos Tributos Abrangidos

                Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

                I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

                II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

                III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

                IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

                V - Contribuição para o PIS/Pasep;

                VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

                VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

                VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

                Subseção II

                Dos Tributos não Abrangidos

                Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

                ...

                XII - ICMS devido:

                a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

                b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

                c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;

                d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

                e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem o documento fiscal correspondente;

                f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;

                g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e ficará vedada a agregação de qualquer valor;

                h) nas aquisições realizadas em outros Estados ou no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

                i) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;

                ...

                § 1º Em relação a bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção, e detergentes, aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso XII aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto em convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 8º)

                § 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso XII do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º)

                ...

Como pode ser verificado nos dispositivos transcritos, o regime do Simples nacional não engloba as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (alínea a do inciso XII do artigo 5º).

Por este motivo, o ICMS relativo a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária é calculado da mesma forma que para as demais empresas (caput do artigo 5º).

À título de informação, no Estado de Mato Grosso, as disposições relativas ao regime da substituição tributária encontram-se, dentre outras normas, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

De acordo com a narrativa da consulente, a mesma adquire mercadorias para revenda sujeitas ao regime da substituição tributária, dessa forma, assume a posição de substituída tributária na operação, ou seja, adquire mercadorias em que o remetente retêm e recolhe o ICMS devido por substituição tributária.

Nesse caso, como o ICMS sobre a operação não é calculado por intermédio do PGDAS-D, e sim de acordo com as normas próprias da substituição tributária, o substituído tributário (a consulente) ao informar o valor das operações sujeitas a substituição tributária, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), deverá observar as disposições do inciso I do § 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.

                Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

                ...

                § 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

                I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

                ...

2) se nas aquisições internas de mercadorias para revenda, que não se sujeitam ao regime da substituição tributária, há o encerramento da cadeia tributária;

Não.

Caso a operação não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, a mesma estará abrangida pelo regime do Simples Nacional (artigo 4º da Resolução CGSN nº 140/2018).

Nesse caso, a operação, em relação ao ICMS, será tributada em conjunto com o regime do Simples Nacional, por intermédio do programa PGDAS-D, em conformidade com as disposições relativas ao Simples Nacional no que tangem o ICMS, não havendo que se falar em encerramento da cadeia tributária.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 11 de janeiro de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas