Resposta à Consulta nº 4 DE 10/01/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jan 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE INTERESTADUAL AÉREO – AQUISIÇÃO DE QUEROSONE DE AVIAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO – NÃO OPTANTE - APROVEITAMENTO. A aquisição de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo início da prestação se dê no território mato-grossense, dá direito a crédito, ainda que o combustível tenha sido adquirido em outra unidade federada. Não destacado o valor do imposto no documento fiscal emitido, o contribuinte calculará o valor do imposto a ser aproveitado como crédito.​

..., empresa situada na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a forma do cálculo do ICMS, a ser apropriado como crédito, na aquisição de combustível para abastecimento de aeronave utilizada na prestação de serviço de transporte aéreo de carga.

Para tanto, a consulente expõe que é uma empresa de transporte aéreo de cargas, com filial no Estado de Mato Grosso, e que está com dúvidas quanto às aquisições de combustível utilizado na prestação de serviço.

Diz que, conforme o disposto no artigo 103 do RICMS, há previsão do uso do crédito, mas que o dispositivo não esclarece sobre a forma de cálculo.

Ao final, indaga como seria o cálculo para chegar ao valor do crédito de direito?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 5120-0/00-transporte aéreo de carga, e nas CNAEs secundárias: 3316-3/01-Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista; 5111-1/00-Transporte aéreo de passageiros regular, bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Verifica-se, ainda, que a interessada não é optante pelo crédito presumido de 20% previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, cuja opção estabelece como contrapartida que o contribuinte não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. Eis à transcrição:

                Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmenteinscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96​ e respectivas alterações)

                § 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

                § 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

                (...).

Ainda em preliminar, convém informar que a consulente, em seus relatos, não faz menção ao tipo de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte aéreo em questão. Assim, a consulta será respondida partindo-se da premissa que o combustível adquirido se trata de “querosene de aviação” - NCM 2710.19.11, por ser o mais utilizado nesse tipo de transporte.

Vale destacar que o produto “querosene de aviação” - NCM 2710.19.11 está submetido ao regime de substituição tributária, conforme previsão contida no artigo 463 e seguintes do RICMS, uma vez que se encontra relacionado no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018.

Pois bem, no que se refere ao crédito do ICMS, as regras encontram-se disciplinadas nos artigos 99 a 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do RICMS concernente ao direito ao aproveitamento do crédito (art. 103), como também algumas das hipóteses de vedação (art. 116):

                RICMS:

                Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

                § 1° O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

                (...)

                § 3° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

                III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                § 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

                (...).

Ainda no que refere ao crédito do imposto, o inciso III do artigo 106 do mesmo RICMS, estabelece:

                Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

                (...)

                III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

                (...).

Como se vê, as entradas ou aquisições de combustíveis, tais como óleo diesel, gasolina e querosene de aviação são passíveis de direito ao crédito por se tratarem de insumos da prestação do serviço de transporte (e não materiais de uso ou consumo), ou seja, são mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte.

Assim, observadas as vedações e condições previstas no RICMS, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de Mato Grosso (e, conforme legislação, o ICMS é devido ao Estado onde tem início à prestação), a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

Já, na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, por exemplo: transporte aéreo de carga iniciado no Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território mato-grossense.

Em regra, o valor a ser apropriado como crédito será o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de compra do combustível.

Entretanto, a mercadoria “querosene de aviação-QAV - NCM 2710.19.11” é sujeita ao regime da substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e dos artigos 463 e seguintes do RICMS.

Nesse caso, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte (ora consulente), embora não haja regra específica no RICMS para tal, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Dessa forma, para determinar o quantum de ICMS pago (anteriormente) em relação ao “querosene de aviação” adquirido no Estado de Mato Grosso, a consulente deve verificar:

(a) o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF (divulgado/alterado periodicamente por ATO COTEPE/PMPF) do “querosene de aviação”, valor este utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS relativo ao querosene de aviação no Estado de Mato Grosso;

(b) a alíquota interna de ICMS aplicável ao querosene de aviação, que no Estado de Mato Grosso é 25% (alínea a do inciso III do artigo 95 do RICMS).

Na hipótese de aquisições de querosene de aviação em outros Estados da Federação, deverá, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores.

Por derradeiro, frisa-se que o STF, no julgamento da ADI 1600, de 26 de novembro de 2001, declarou “inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte internacional de carga”. Nessa hipótese, como não há qualquer tributação onerando o referido serviço, não há que se falar em crédito. Além disso, há previsão de isenção contida no artigo 134 do Anexo IV do RICMS.

Consequentemente, se o querosene de aviação adquirido for utilizado tanto no transporte intermunicipal e interestadual de carga como no de passageiros, a consulente não poderá se apropriar do crédito correspondente ao transporte de passageiros.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2023.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas - em exercício