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Parecer Normativo nº 194 DE 02/05/2024 - ES

Estadual - Publicado em 2 mai 2024

ICMS - lei de incentivo ao esporte - condições para apropriação do crédito tributário 1. O procedimento de validação do benefício fiscal de incentivo ao esporte tem uma avaliação híbrida, havendo uma primeira fase em que a sesport/es: 1) analisa os requisitos de enquadramento do contribuinte; 2) habilita aqueles que atenderem às condições dos artigos 17 a 20 do decreto 4.933-r/2021; 3) emite certificado de enquadramento do projeto esportivo, nos termos do artigo 25 do decreto 4.933-r/2021. Uma segunda etapa em que as informações são repassadas à sefaz/es para verificação: 1) do limite de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, conforme fixado em ato do secretário de estado da fazenda, nos termos do artigo 5º-b, x, "c" da lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001; 2) do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto esportivo, considerando os limites dispostos no art. 6º do decreto nº 4.933-r, de 2021; e 3) eventuais patrocínios já realizados no ano civil. Por fim, o processo deve retornar à sesport/es para autorização do depósito em conta específica do projeto, a ser aberta no banco do estado do espírito santo – banestes (artigo 35 do decreto nº 4.933-r, de 2021). Após esse procedimento, nos termos do artigo 107, XLII, “c”, do ricms/es, o crédito presumido poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a secretaria de esporte houver validado o repasse de recursos para o projeto cultural credenciado. 2. Não há um prazo fixado para utilização do crédito apropriado pelo contribuinte e, por isso, a compensação com futuros débitos do imposto pode ser feita até que esse crédito seja extinto, mesmo que isso ultrapasse o ano civil da concessão desse crédito.

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