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Parecer Normativo nº 329 DE 07/05/2024 - ES

Estadual - Publicado em 7 mai 2024

ICMS – obrigações acessórias – desnecessidade de envio das informações do sistema eletrônico de processamento de dados – Art. 543-Z-Z-T C/C Art. 703, § 10, ambos do RICMS/ES – NF-E em substituição à NFC-e – não desobriga estabelecimento varejista estar credenciado para emissão de NFC-E – prazo para cancelamento de NFC-E é de trinta minutos – Art. 543-Z-Z-N, I, do RICMS/ES. 1. Os estabelecimentos atacadistas desobrigados do envio da efd devem realizar o registro de seus livros fiscais através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Art. 700, § 6º, do RICMS/ES. Todavia, de forma definitiva, a partir de abril de 2020 (competência de março de 2020), os contribuintes foram dispensados das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do sintegra (de que trata o Art. 703, § 5º, do RICMS/ES), conforme art. 703, § 10, do RICMS/ES. 2. A NFC-E surgiu como documento obrigatório nas vendas a varejo para consumidor final, em substituição ao cupom fiscal e à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2). Atualmente, é vedado ao contribuinte credenciado como emissor de NFC-E utilizar outro tipo de documento fiscal nessas operações, exceto a NF-E, hipótese em que a nota fiscal eletrônica deve ser emitida com destaque do valor de ICMS e com a informação de que o documento não gera direito a crédito, nos termos do art. 543-Z-Z-B, § 3º, IV, do RICMS/ES. Todavia, a ressalva no tocante à emissão de NF-E em substituição à nfc-e não desobriga o estabelecimento varejista que realize operações de venda a consumidor final estar credenciado para emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica, nos moldes do art. 543-z-z-b, § 3º, do RICMS/ES. 3. Até 31 de julho de 2019, o prazo para cancelamento da NFC-e era de vinte e quatro horas, conforme redação anterior do art. 543-z-z-n. Após tal data, o prazo para cancelamento passou a ser de trinta minutos, contado da autorização de uso, desde que não tenha havido a saída da mercadoria do estabelecimento.

Parecer Normativo nº 61 DE 08/05/2024 - ES

Estadual - Publicado em 8 mai 2024

ICMS – imposto destacado em nota fiscal complementar – direito ao crédito – emissão e escrituração do documento fiscal deve observar o prazo decadencial 1. É sabido que o icms se sujeita ao princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/88, de modo que o imposto devido nas operações ou prestações posteriores deve ser compensado com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores. 2. Para fins de compensação, amparado no art. 20 e seguintes da Lei Complementar nº 87/1996 (LEI KANDIR), o estado do espírito santo definiu as condições para fruição do direito ao crédito, sendo que o imposto deve estar destacado em documentação fiscal idônea e escriturado nos prazos previstos na legislação tributária. 3. Conforme art. 85 do RICMS/ES, amparado pelo parágrafo único do art. 23 da LEI KANDIR, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido cinco anos, contados da data da emissão do documento. Ademais, o art. 140 do RICMS/ES prevê que a escrituração dos créditos deve ocorrer no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento. Outrossim, o art. 150, § 4º, do CTN, estabelece o prazo de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, para que a fazenda pública homologue o imposto antecipadamente recolhido, bem como os créditos oriundos de tais lançamentos. Portanto, numa interpretação sistemática de tais dispositivos, infere-se que o prazo para aproveitamento dos créditos constantes nos documentos fiscais emitidos, sejam eles o original ou o complementar, é de 5 anos, contados da emissão do documento fiscal original que acobertou a remessa das mercadorias, desde que seja emitido na forma da legislação tributária, ou seja, antes da saída das mercadorias, conforme art. 541, i, do RICMS/ES. Sabe-se que o documento fiscal é o instrumento pelo qual é espelhada toda a regra matriz de incidência tributária do ICMS. Dessa forma, sua emissão não pode ser dissociada do prazo decadencial para homologação, por parte da fazenda pública, do fato gerador praticado pelo sujeito passivo.

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