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Solução de Consulta SRE/SURE nº 43 DE 06/12/2024 - AL

Estadual - Publicado em 6 dez 2024

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSULTA FISCAL INTERNA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL DIVERSA DE ATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO. 1) Questionamento do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL acerca da possibilidade de autorização para que empresas credenciadas emitam nota fiscal de placas (a serem utilizadas no emplacamento de veículos automotores) em nome de proprietário de pessoa jurídica que esteja com restrição. 2) Nos termos do art. 9º, I, "h", da Instrução Normativa nº 27/2018, é vedada a emissão de NF-e para destinatários pessoas jurídicas que estejam com irregularidades fiscais. 3) Óbice que dá efetividade à norma contida no art. 21, § 3º, do Decreto nº 3.481/06, inabilitando o estabelecimento com irregularidade cadastral à prática de operações, inclusive no que diz respeito às entradas de bens para o ativo permanente ou para consumo. 4) Exceção para as pessoas jurídicas que estejam com a inscrição estadual enquadrada como "SUSPENSA" em razão de interrupção temporária das atividades, circunstância em que o art. 23, § 2º, V, do Decreto nº 3.481/06 permite operações com bens do ativo fixo ou para consumo. 5) Em qualquer hipótese, as notas fiscais destinadas ao estabelecimento não podem ser emitidas em nome de seus proprietários, uma vez que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios (art. 49-A do Código Civil). 6) Impedimento que só pode ser superado com o saneamento da irregularidade fiscal pela pessoa jurídica.

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