Solução de Consulta SRE nº 32 DE 04/09/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 set 2024
Consulta fiscal. Imunidade sobre mercadorias comercializadas por entidade religiosa. Alínea ‘b’ do inciso VI do art. 150 da CF/88. Comercialização de produtos religiosos não está albergada pela imunidade constitucional.
A xxxxxxxxxxxxxxxxxx, sociedade religiosa civil, sem fins lucrativos, de acordo com seus estatutos, vem apresentar questionamento sobre eventual imunidade que albergaria a venda de produtos religiosos fabricados e comercializados por ela.
A consulente informa que fabrica e vende, aos seus associados, livros, roupas e outros produtos, através de suas lojas localizadas em diversas regiões, inclusive em Alagoas.
Informa ainda que toda esta comercialização de produtos se dá sem finalidade lucrativa, sendo a mercadoria repassada somente pelo valor de custo.
Deste modo, entende que estas operações de venda seriam imunes em razão do disposto na Constituição da República, alínea ‘b’ do inciso VI do art. 150 da Constituição.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (nova redação desta alínea dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023)
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Diante desta previsão constitucional de imunidade, a consulente apresenta as seguintes indagações:
1- Sobre as operações de distribuição/venda de roupas sacras e artigos religiosos pela Consulente aos seus membros, há incidência do ICMS ou se aplica a norma constitucional de imunidade tributária, consubstanciada no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal, visto que as roupas sacras somente podem ser vendidas pela Entidade Religiosa aos seus membros dignos, não cabendo aqui falar em ofensa ao princípio da livre concorrência?
2- A referida imunidade tributária abrangeria os teclados, gravuras religiosas e outros artigos que são distribuídos/vendidos pela Consulente aos seus membros para culto familiar desses?
3- Caso as respostas anteriores sejam a aplicação da norma de imunidade tributária, há obrigatoriedade de emissão de nota/cupom fiscal? Se sim, em qual campo da nota/cupom fiscal deverá se especificar que se trata de operação imune?
Ressaltamos que questionamento semelhante já foi feito, anteriormente, por esta mesma associação religiosa, nos autos do processo nº 1500.1128/2018, onde foi dado o Parecer GET nº 160/2018.
Neste parecer de 2018, a Gerência de Tributação analisou a questão concluindo seu entendimento da seguinte forma:
*“Inicialmente, observemos o dispositivo constitucional que prescreve a imunidade tributária referente a templos de qualquer culto, no intuito de assegurar a proteção à liberdade religiosa no Brasil.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Como se pode observar, a Constituição da República afirma, expressamente, que a imunidade tributária tem uma aplicação restrita, compreendendo ‘somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades’.
Desse modo, ressalte-se que esta imunidade é de caráter personalíssimo, referindo-se a impostos que eventualmente incidiriam, diretamente, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos templos religiosos. No caso em tela, a consulente pretende estender esta imunidade aos produtos comercializados pela igreja, que seriam roupas, publicações e outros objetos vendidos aos fiéis. Independentemente da existência de lucro nestas operações, entende-se que a extensão da imunidade tributária para albergar a comercialização destes produtos vai além da previsão constitucional, posto que estas mercadorias não podem ser entendidas como: patrimônio, renda ou serviços da entidade religiosa, tratando-se objetivamente de venda/revenda de produtos.
Por outro lado, reforçando este entendimento, observa-se que, conforme disposto no Código Tributário Nacional, na interpretação de isenção/imunidade, o intérprete deve ater-se a uma interpretação literal da norma jurídica, conforme disposto no art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção;
Como já afirmado acima, a própria Constituição da República impõe uma interpretação restritiva a este dispositivo legal ao firmar a expressão ‘COMPREENDEM SOMENTE’ no texto do § 4º do art. 150.
Art. 150. (...)
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
CONCLUSÕES
Ante o exposto, conclui-se que a imunidade tributária prevista na alínea ‘b’ do inciso VI do art. 150 da Constituição da República deve ser interpretada restritivamente. Tal dispositivo aplica-se somente a impostos que, em tese, incidam diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas, quando relacionados com as finalidades essenciais das entidades, não podendo ser estendido a eventuais produtos comercializados pelos templos/igrejas, independentemente da existência de lucro nestas operações.”
Este é o teor do Parecer GET nº 160/2018.
Ressaltamos, por fim, que, no questionamento anterior, apresentado pela associação religiosa, os produtos revendidos eram importados, mas este fato não altera em nada o entendimento desta Gerência, ou seja, a imunidade constitucional não alberga a comercialização de produtos realizados por associação religiosa, sejam estes produtos nacionais ou importados.
Ressaltamos ainda a alteração na alínea ‘b’ do inciso VI do art. 150 da Constituição da República que previa o termo “templos de qualquer culto”, conforme transcrito acima. Todavia, com a publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o termo foi alterado para “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”.
Todavia, entendemos que esta nova redação da alínea ‘b’ também não altera em nada o entendimento da Gerência de Tributação fixado no Parecer GET nº 160/2018.
Por fim, ressaltamos ainda que a comercialização destes produtos deve ser realizada com emissão de nota fiscal.
CONCLUSÃO
Desta forma, ratificamos o entendimento anterior e concluímos que a imunidade tributária prevista na alínea ‘b’ do inciso VI do art. 150 da Constituição da República deve ser interpretada restritivamente. Este dispositivo aplica-se somente a impostos que, em tese, incidam diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas, quando relacionados com as finalidades essenciais das entidades, não podendo ser estendido a outros produtos comercializados pelas associações religiosas.
Gerência de Tributação, em Maceió.
Bruno Medeiros Chaves
AFRE VIII
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação, sugerindo o encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Jacque Damasceno Pereira Jr.
Gerente de Tributação em exercício