Solução de Consulta SRE nº 38 DE 09/10/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 out 2024

Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. ICMS - Substituição Tributária - Importação e Comercialização de Veículos Híbridos e Elétricos – NCMs 8703.60.00 e 8703.80.00 - Redução de Base de Cálculo - Tabela de preços sugerida. Não há operação de montagem ou fabricação dos veículos no território nacional. Impossibilidade de utilização prevista no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e do inciso I do art. 4º do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023. A base de cálculo é a prevista no inciso II do art. 4º do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309/2023, c/c o inciso II do art. 13 do mesmo Decreto. Benefício da Redução da Base de Cálculo prevista no item 33 do Anexo II do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991, somente pode ser utilizado a partir de 24 de setembro de 2024, com a entrada em vigor do Decreto n.º 99.354, de 23 de setembro de 2024, desde que o contribuinte em Alagoas revendedor de veículos realize a opção por este benefício e a registre no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca sanar dúvidas quanto à alíquota e à base de cálculo de veículos classificados nas NCMs 8703.60.00 e 8703.80.00.

Informa a petição inicial que o estabelecimento sede da Consulente localizado no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.140.820/0002‐62, tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres. Quanto ao estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, a atividade é de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE – 45.11‐1‐03).

A operação atual da empresa caracteriza-se pela importação e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos, classificados nas NCMs 8703.60.00 (“Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário”) e 8703.80.00 (“Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão”). 

A dúvida da Consulente restringe‐se à possibilidade de apuração do ICMS devido por substituição tributária na venda dos referidos veículos híbridos e elétricos destinados a concessionários localizados no Estado de Alagoas, mediante (i) a aplicação de carga tributária equivalente a 12%, tendo em vista a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 33 do Anexo II do RICMS/AL, e (ii) a utilização da tabela de preços sugerida prevista no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do parágrafo único do art. 4º do Anexo XIX Decreto nº 90.309/2023, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente é importante identificar a legislação correlacionada aos tópicos trazidos à baila pela Consulente. A operação que ela pratica é basicamente de importação de veículos e a revenda no mercado nacional. Apesar de ter sido informado acerca de um estabelecimento com atividade de fabricação de veículos, é de conhecimento notório que a Consulente não possui montadora em funcionamento no país, até o presente momento. Nesse sentido, os veículos comercializados em Alagoas são importados pela Consulente, sem qualquer atividade de montagem ou fabricação nacional.

Os veículos vendidos pela Consulente configuram hipótese de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, estando ainda, no caso concreto, abrangidos pelo regime de Substituição Tributária - ST (ICMS-ST).

A Consulente é sujeito passivo por substituição tributária, por força do art. 23, II, da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996. Neste mesmo diploma legal, tem-se que a alíquota para automóveis é de 19% (dezenove por cento), ou seja, alíquota geral (art. 17, alínea ‘b’). Essa é a alíquota interna que deve ser considerada pela Consulente até o dia 23 de setembro de 2024, agregando-se ainda o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto no art. 2º-A da Lei n.º 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

A partir de 24 de setembro de 2024, com a entrada em vigor do Decreto n.º 99.354, de 23 de setembro de 2024, a Consulente poderá utilizar o benefício fiscal da redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária para fins de cálculo da Substituição Tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), apenas quando o contribuinte em Alagoas revendedor de veículos realizar a opção por este benefício e registrá-la no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (item 33 do Anexo II do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991). Vale ressaltar que 1% (um por cento) deve ser recolhido para o FECOEP e 11% (onze por cento) deve ser recolhido normalmente. 

Em relação à base de cálculo, cumpre verificar o que dispõe o Convênio ICMS n.º 199, de 15 de dezembro de 2017:

CONVÊNIO ICMS 199/17

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento).

É importante mencionar novamente que a Consulente não possui montadora no país, sendo qualquer tentativa de considerá-la como tal írrita perante a legislação tributária. Esclarecido esse ponto, resta concluir que a base de cálculo será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, c/c a cláusula terceira, II, do Convênio ICMS n.º 199/17 e ratificada pelo art. 4º, II, Do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023, se não, vejamos:

CONVÊNIO ICMS 142/18

Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.

DECRETO N.º 90.309/2023

ANEXO XIX

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no art. 12 da parte geral deste Decreto, ou, na falta desta:

II – inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora a que se refere o inciso I deste artigo e nas demais situações, é a prevista no inciso II, do art. 13 da parte geral deste Decreto.

PARTE GERAL DO DECRETO N.º 90.309/2023

Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12 deste Decreto, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, deve corresponder ao:

II – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido em Decreto para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo (item 3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso III, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18);

O percentual de margem de valor agregado original a ser aplicado é de 30% (trinta por cento), nos termos da Tabela Única do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

i. A Consulente indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração do ICMS‐ST, por ela devido na remessa de venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, mediante a aplicação de carga tributária equivalente a 12%, tendo em vista a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 33 do Anexo II do RICMS/AL.

Resposta: A Consulente somente pode utilizar a redução da base de cálculo prevista no item 33 do Anexo II do Decreto n.º 35.245, de 26 dezembro de 1991, a partir de 24 de setembro de 2024, com a entrada em vigor do Decreto n.º 99.354, de 23 de setembro de 2024, desde que o contribuinte em Alagoas revendedor de veículos realize a opção por este benefício e a registre no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (item 33 do Anexo II do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991). Observe-se ainda que 1% (um por cento) deve ser recolhido para o FECOEP e 11% (onze por cento) deve ser recolhido normalmente. Até 23 de setembro de 2024, ou quando o contribuinte em Alagoas revendedor de veículos não tiver realizado a opção por este benefício ou, ainda, não a tiver registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, deve-se utilizar a alíquota para automóveis de 19% (dezenove por cento), consoante art. 17, alínea ‘b’, da Lei n.º 5.900/1996. A esta alíquota deve-se agregar o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto no art. 2º-A da Lei n.º 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

ii. A Consulente indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração do ICMS‐ST, por ela devido na remessa de venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, com a utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do parágrafo único do art. 4º do Anexo XIX Decreto nº 90.309/2023.

Resposta: A Consulente está incorreta em seu entendimento.

Considerando a ausência de produção nacional de veículos, não há se falar na possibilidade de utilização de preço sugerido pela montadora. A base de cálculo para fins de apuração da substituição tributária devida ao Estado de Alagoas, na revenda de veículos classificados nas NCMs 8703.60.00 e 8703.80.00 é a prevista no art. 13, II, do Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023, considerando a margem de valor agregado original de 30% (trinta por cento), nos termos da Tabela Única do Anexo XIX do mesmo Decreto.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 9 de outubro de 2024.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação