Solução de Consulta SRE nº 34 DE 18/09/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 set 2024

Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Dúvida quanto ao procedimento para neutralizar a nota de retorno simbólico de armazenagem de operações amparadas pelo art. 600 do RICMS (aprovado pelo Decreto 35.245/1991). Consulente deve emitir nota fiscal informando o CFOP 6.934. Quanto a neutralização de Notas Fiscais emitidas em outras Unidades da Federação, deve-se observar as legislações destes Estados.

I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Consulta Fiscal elaborada pela requerente acima qualificada na qual busca o entendimento desta Secretaria de Estado da Fazenda quanto ao procedimento de anulação de Nota Fiscal de “Retorno Simbólico” na situação que especifica.

2. A requerente informa ser uma empresa fabricante de produtos petroquímicos básicos e que realiza vendas a destinatários paulistas de mercadorias previamente armazenadas em Armazém Geral (AG) Paulista.

3. Destaca que o transporte das mercadorias do estabelecimento do AG Paulista até o destinatário, também paulista, é acompanhado de 2 (duas) notas ficais sendo a primeira emitida pelo depositante/vendedor – a ora Consulente – e a segunda emitida pelo AG Paulista, nos termos do § 3º, do art. 600, do Capítulo II, do RICMS/AL (aprovado pelo Decreto nº 35.245/1.991).

Art. 600. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (...) §2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (...) § 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no “caput” deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior. (Grifou-se)

4. Além da emissão da NF-e que acompanha o trânsito físico da mercadoria, o AG Paulista está obrigado a emitir outra NF-e em nome do estabelecimento depositante alagoano, para formalizar o retorno simbólico da armazenagem.

5. Afirma que com a emissão da NF-e de retorno simbólico de armazenagem pelo AG Paulista, a Consulente, na figura de depositante interestadual, anula a anterior remessa para armazenagem.

6. No entanto, existem situações em que os adquirentes paulistas recusam o recebimento da mercadoria ou as devolvem, ocorrendo o retorno físico ao estabelecimento do AG Paulista.

7. No tocante às hipóteses de recusa pelo adquirente, o retorno da mercadoria não entregue ao destinatário será acompanhado da nota fiscal emitida pelo remetente, na qual deverá constar – no verso – a indicação do motivo pelo qual ocorreu a recusa.

8. Relata não ter identificado em ambas as legislações – Paulista e Alagoana – qualquer disciplina de procedimento para neutralizar o retorno simbólico formalizado pela nota fiscal emitida pelo AG Paulista, diante do retorno da mercadoria ao AG Paulista, por recusa do adquirente.

9. Portanto, a Consulente recebe o retorno simbólico da armazenagem, mas a mercadoria de fato retornará fisicamente no estabelecimento do AG Paulista, por ocasião da recusa do adquirente.

10. Argumenta que consultou o fisco paulista e entende que o procedimento para neutralização do retorno simbólico de armazenagem implica na emissão de nova nota fiscal pela Consulente em nome do AG Paulista, com CFOP 6.934.

11. Alega possuir legítimo interesse na formulação da presente consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, nos termos do art. 199, do RICMS/AL, porque inexiste na legislação do Estado de Alagoas previsão legal de procedimento aplicável ao fato descrito nesta consulta, qual seja, neutralizar/anular os efeitos do retorno simbólico de armazenagem interestadual após o adquirente paulista recusar ou devolver a mercadoria ao estabelecimento do AG Paulista.

12. Por fim questiona: "1. para as hipóteses de retorno por recusa ou por devolução, qual o procedimento que deve ser adotado para neutralizar a retorno simbólico de armazenagem (NF4 do desenho constante desta consulta), que perde fundamento após o retorno da mercadoria ao AG Paulista? 2. adicionalmente, para as hipóteses de retorno por recusa: 2.1. o adquirente paulista deve recusar o recebimento no verso das 2 (duas) NF-es (DANFE) que acompanham a mercadoria (NF2 e NF3 do desenho constante desta consulta), nos termos do parágrafo único do art. 728, do RICMS/AL? 2.2. a consulente, com base na recusa no verso da NF2, poderá emitir nota fiscal de entrada, nos termos do art. 727, inciso I, do RICMS/AL, uma vez que não recebe em retorno a mercadoria em seu estabelecimento?". 3. Adicionalmente, para as hipóteses de devolução: 3.1. o adquirente paulista deve emitir as 2 (duas) notas fiscais (NF5 e NF6), nos termos da RTC nº 21.215/2020, publicada pela D. SEFAZSP? 3.2. a Consulente, com base na NF5 emitida pelo adquirente, poderá dar entrada por devolução da mercadoria, que foi devolvida fisicamente ao AG Paulista?"

13. É o que importa relatar.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

14. Preliminarmente, informa-se que as operações de saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento estão amparadas pelo art. 600 do Regulamento do PAT.

15. Nesse caso, na operação descrita pela Consulente, o depositante, localizado em Alagoas, deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, localizado em São Paulo, cumprindo as seguintes formalidades: Art. 600. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CACEAL e no CGC, deste. §lº - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do “caput” deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS. (...) (grifou-se)

16. O AG, no ato de saída das mercadorias, emitirá uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com natureza da operação “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS” e outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, com natureza da operação “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”. (...) §2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo; b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como: nome, endereço e números de inscrição no CACEAL e no CGC, deste; d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “o seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral”; II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente: a) valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste; d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I. § 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no “caput” deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior. §4º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral. (...)**

17. Caso haja devolução das mercadorias pelo adquirente, a emissão de Notas Fiscais em unidade da Federação diversa de Alagoas deve observar a legislação do Estado onde está localizado o emitente do Documento Fiscal.

18. Nesse sentido, a fim de anular a Nota Fiscal de “retorno simbólico” de operação amparada pelo art. 600 do RICMS, conforme a situação narrada pela Consulente, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do AG nos mesmos termos da nota que está sendo anulada, sem destaque do imposto, e indicar o CFOP 6.934. Além disso, informar no quadro “Dados Adicionais” todas as notas envolvidas na operação de venda das mercadorias e na operação de devolução dessas mercadorias e indicar essas Notas Fiscais no campo “Notas Fiscais Referenciadas”.

19. Nas hipóteses de recusa das mercadorias pelo adquirente paulista, este deve acusar a recusa no verso do documento de venda (NF2 do desenho apresentado na consulta), nos termos do caput do art. 728 do RICMS/AL. Quanto aos procedimentos de recusa de Notas Fiscais de operações realizadas em outros estados (NF3 do desenho), deve-se observar a legislação específica destes estados.

20. Com base na recusa da nota fiscal de venda da consulente pelo adquirente paulista, a consulente irá emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do inciso I do art. 727 do RICMS. Destaca-se que, como a mercadoria não entrará fisicamente no estoque da consulente, em seguida será emitida uma nota fiscal com CFOP 6.934, conforme explicado no item 17 desta consulta. Lembramos que o adquirente deve fazer a manifestação de “operação não realizada”.

21. Na hipótese de devolução da mercadoria. O adquirente paulista emitirá uma Nota Fiscal de devolução em nome da consulente (CFOP 6.949) e esta deverá registrar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas. Posteriormente a consulente emitirá Nota Fiscal com CFOP 6.934, conforme explicado no item 17 desta consulta. Quanto a emissão de Nota Fiscal para anular uma operação interna ocorrida no estado de São Paulo, deve-se observar as exigências do estado onde as operações ocorreram.

22. Importa ressaltar que todas as Notas Fiscal que ampararem o retorno ou devolução das mercadorias, devem indicar todas as Notas Fiscais das operações de venda inicial, bem como as notas fiscais emitidas a título de retorno ou devolução utilizadas para anular as operações de venda. A indicação deve ser feita tanto no campo "Dados Adicionais" quanto no campo "Nota Fiscais Referenciadas".

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

Com base no acima exposto, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:

1. para as hipóteses de retorno por recusa ou por devolução, qual o procedimento que deve ser adotado para neutralizar a retorno simbólico de armazenagem (NF4 do desenho constante desta consulta), que perde fundamento após o retorno da mercadoria ao AG Paulista? R: respondida no item 17 desta consulta.

2. adicionalmente, para as hipóteses de retorno por recusa: 2.1. o adquirente paulista deve recusar o recebimento no verso das 2 (duas) NF-es (DANFE) que acompanham a mercadoria (NF2 e NF3 do desenho constante desta consulta), nos termos do parágrafo único do art. 728, do RICMS/AL? R: respondida no item 18 desta consulta. 2.2. a consulente, com base na recusa no verso da NF2, poderá emitir nota fiscal de entrada, nos termos do art. 727, inciso I, do RICMS/AL, uma vez que não recebe em retorno a mercadoria em seu estabelecimento? R: respondida no item 19 desta consulta.

3. Adicionalmente, para as hipóteses de devolução: 3.1. o adquirente paulista deve emitir as 2 (duas) notas fiscais (NF5 e NF6), nos termos da RTC nº 21.215/2020, publicada pela D. SEFAZ/SP? R: respondida no item 20 desta consulta. 3.2. a Consulente, com base na NF5 emitida pelo adquirente, poderá dar entrada por devolução da mercadoria, que foi devolvida fisicamente ao AG Paulista? R: respondida no item 20 desta consulta.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 18 de setembro de 2024.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 205-4

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação