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Solução de Consulta SRE nº 23 DE 14/08/2024 - AL

Estadual - Publicado em 14 ago 2024

Consulta fiscal. ITCD. Doação de imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Imunidade tributária recíproca Declarada pelo stf em sede de repercussão geral. Hipótese de Não incidência constitucionalmente qualificada. 1) Doação de lotes ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, destinados à construção de casas do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. 2) Fato não alcançado pela isenção do ITCD prevista no art. 166, V, da Lei nº 5.077/89. 3) Hipótese de imunidade tributária recíproca declarada por decisão do STF, proferida em sede de repercussão geral, e que fixou a seguinte tese para o Tema 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 4) Decisão que, em última análise, declara o patrimônio do referido Fundo como pertencente à União. 5) Possibilidade de aplicação imediata do entendimento jurisprudencial pela Administração Tributária, dado que: não implica controle de constitucionalidade de lei ou decreto, uma vez que não há norma estadual expressamente prevendo a incidência do ITCD sobre o patrimônio do FAR; e está em sintonia com o art. 3º, I, do Decreto nº 10.306/2011, que prevê a não incidência do ITCD sobre doações em que figurem como donatária a União.

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