Resolução CAMEX nº 88 DE 27/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016

Esclarece que sapatilhas para kart, confeccionadas em camurça ou em microfibra, identificadas nesta Resolução, quando originárias da China, estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 20, de 2016.

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara De Comércio Exterior - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52272.001170/2016-81,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as sapatilhas para kart confeccionadas em camurça ou em microfibra, identificadas nesta Resolução, estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de calçados da China, instituídos pela Resolução CAMEX nº 20, de 1º de março de 2016.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

Presidente do Comitê

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada simplesmente ABICALÇADOS, protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, originárias da China e do Vietnã, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00, de dano à indústria doméstica e do nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Em 24 de dezembro de 2008, a ABICALÇADOS solicitou a exclusão do Vietnã como origem a ser investigada, tendo o Departamento acatado tal solicitação.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de dezembro de 2008. Ressalte-se que a investigação foi iniciada apenas com relação às exportações de calçados originárias da China. Em 9 de setembro de 2009, por meio da publicação da Resolução CAMEX nº 48, de 8 de setembro de 2009, foi aplicado, por até 6 meses, direito antidumping provisório, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par.

A investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 4 de março de 2010, publicada no DOU de 5 de março de 2010, com aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par, nas importações brasileiras de calçados da China.

Em 5 de abril de 2011 a ABICALÇADOS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping às importações de calçados originárias da Malásia, da Indonésia e do Vietnã, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China. Esta investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 30 de setembro de 2011, publicada no DOU de 4 de outubro de 2011. Assinale-se que não foi iniciada investigação relativa às importações de calçados originárias da Malásia dado que não foram apresentados indícios de que as importações brasileiras de calçados originárias daquele país tipificariam prática elisiva.

A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 42, de 3 de julho de 2012, publicada no DOU de 4 de julho de 2012, com extensão, por cinco anos, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados, também às importações de cabedais e de solas de calçados, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6406.10.00 e 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido em montante equivalente à alíquota ad valorem de 182%. Ressalte-se que, na ocasião, não houve comprovação de práticas elisivas nas exportações de calçados do Vietnã e da Indonésia para o Brasil.

A referida Resolução CAMEX nº 42, de 2012, foi revogada a pedido da ABICALÇADOS por meio da Resolução CAMEX nº 65, de 6 de setembro de 2012, publicada no DOU de 10 de setembro de 2012.

1.2. Da revisão

Em 29 de maio de 2014 foi publicada no DOU. a Circular SECEX nº 26, de 28 de maio de 2014, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de calçados comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 5 de março de 2015.

Em 31 de outubro de 2014 a ABICALÇADOS protocolou no Departamento de Defesa Comercial, doravante também denominado Departamento ou DECOM, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também chamado de Regulamento Brasileiro.

Em 2 de março de 2015 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 9, de 24 de fevereiro de 2015, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping em questão.

A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 20, de 1º de março de 2016, publicada no DOU de 2 de março de 2016, prorrogando, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de calçados, quando originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 10,22/par.

2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

2.1. Da petição

Em 31 de março de 2016 a empresa Bersaghi Speed Comercial Importadora e Exportadora Ltda., doravante denominada Bersaghi ou peticionária, protocolou petição por meio do Sistema Decom Digital solicitando a realização de avaliação de escopo em relação a sapatilhas para a prática de Kart com objetivo de determinar se determinados modelos estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de calçados originárias da China. Em 20 de abril de 2016, a autoridade investigadora solicitou à peticionária a apresentação de informações adicionais. A resposta ao pedido foi protocolada tempestivamente pela Bersaghi em 6 de maio de 2016.

2.2. Do início da avaliação de escopo

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os modelos de calçados apresentados pela peticionária, foi elaborado o Parecer DECOM nº 21, de 13 de maio de 2016, propondo o início da avaliação de escopo. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 31, de 19 de maio de 2016, publicada no DOU de 20 de maio de 2016, foi iniciada a avaliação em tela.

2.3. Da habilitação de partes interessadas

A empresa Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. e a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados - ABICALÇADOS, entidade brasileira representativa do setor produtivo de calçados, solicitaram habilitação no presente processo como partes interessadas nos dias 30 e 31 de maio de 2016, respectivamente. As duas entidades foram consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.4. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 21 de junho de 2016 encerrouse o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular SECEX que iniciou a avaliação de escopo.

No prazo regulamentar, manifestou-se acerca da avaliação de escopo apenas a ABICALÇADOS, cujos comentários acerca do escopo da medida antidumping em vigor constam deste Parecer.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, as partes interessadas puderam obter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do acesso ao Sistema DECOM Digital, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é definido como artefato para proteção dos pés construído com a parte superior, ou cabedal, em material natural ou sintético e a parte inferior, ou solado, em material natural ou sintético, incluindo plástico e borracha, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM/SH, exportado pela China, conforme descrito pela Resolução CAMEX nº 20, de 2016.

No que diz respeito ao processo produtivo, este é orientado pelas características físicas dos tipos do produto objeto do direito antidumping - ou seja, divisão em solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em contato direto com o solo) e cabedal (parte superior, conectada aos solados ao longo das suas bordas e que reveste os pés dos usuários) - já que para cada parte existe um processo de produção específico.

Assim, os processos de produção de calçados observam normalmente produção por módulos nas respectivas plantas produtivas e se subdividem em três categorias principais: (i) fabricação de solados e palmilhas; (ii) fabricação de cabedais e (iii) montagem, detalhados a seguir.

Para fabricação de solados e palmilhas dos tipos do produto objeto do direito antidumping são utilizados materiais poliméricos (poliuretano - PU, policloreto de vinila - PVC e poliacetato de etileno vinil - EVA, dentre outros) e aditivos (agentes vulcanizadores, estabilizantes e expansores) que, por meio de um beneficiamento, atingem a forma desejada pela aplicação. Os principais beneficiamentos na fabricação dos solados e palmilhas são o corte dos materiais poliméricos com navalhas e a moldagem a quente com matrizes. Para algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformado por laminação formando placas planas. O material é então cortado por navalhas em formatos previamente definidos, visando a sua aplicação na conformação de solados e palmilhas via processos de termoformação e prensagem. A moldagem a quente com matrizes é o processo de transformação da resina polimérica em um produto acabado. A fabricação de solados e palmilhas pode ser realizada por três processos distintos: termoformação, injeção ou prensagem.

a) O processo de termoformação é aplicado na fabricação de solados e palmilhas de EVA. Este processo é iniciado com a colocação no interior da matriz de uma placa de EVA previamente cortada por navalhas. As matrizes são fabricadas de alumínio, o que garante elevada condutividade térmica e peso reduzido, viabilizando dessa forma o seu transporte manual e aquecimento em fornos. A manutenção do EVA em elevada temperatura por um tempo determinado possibilita o processo de estabilização no formato desejado, determinado pela forma da concavidade interna da matriz. Após o aquecimento, a matriz é resfriada visando à redução da temperatura do EVA, o que possibilita a retirada da peça pronta da matriz;

b) Já a injeção ocorre de duas formas distintas, dependendo da matéria-prima. Para PU (poliuretano) são despejados na matriz dois componentes líquidos previamente aquecidos. Após a reação de polimerização no interior da matriz, a peça é extraída já conformada. Para os demais termoplásticos (EVA, TR, PVC, etc.), a matéria-prima é extrusada (empurrada com alta pressão) para o interior da matriz, onde ocorre a fusão do termoplástico e o preenchimento da cavidade da matriz; c. Finalmente, na prensagem, o composto polimérico no formato de placas depois de previamente cortado é colocado no interior das matrizes aquecidas onde é mantido pressurizado por alguns minutos até a sua estabilização no formato desejado. E assim é concluído o processo de fabricação de solados e palmilhas.

Já no processo de fabricação de cabedais são utilizados, entre outros, tecidos naturais e sintéticos, couros, linhas, ilhoses, fivelas, velcros, zíperes, gáspeas de PVC, elásticos e adesivos de preparação. Os cabedais são fabricados, ou montados, a partir de diferentes tipos de processos de beneficiamento, detalhados a seguir, sendo que o principal é o corte dos materiais com navalhas.

a) Costura: as diversas partes que compõem os cabedais, como gáspeas, traseiros, lingueta, etc., são costuradas mecanicamente entre si. No processo de costura utilizam-se agulhas de diversos tipos (ponta agulha, ponta bola, dentre outras) e de diversos calibres;

b) Soldagem por alta-frequência: a união de materiais poliméricos com tecidos visando acrescentar detalhes e enfeite aos cabedais é realizado via um processo de soldagem por alta-frequência. Neste processo, um conjunto formado por uma matriz metálica, uma camada de material polimérico e pelo tecido é posicionado na região de atuação dos raios de alta-frequência, permanecendo nesta situação por alguns minutos. O tecido do cabedal é protegido dos raios de alta-frequência por uma lâmina de borracha que, por sua vez, é revestida por uma camada de tecido de teflon com adesivo; c. Conexão por adesivos: alguns enfeites são colados nos cabedais utilizando adesivos (geralmente a base de PU).

Finalmente, na última etapa do processo de fabricação do produto objeto do direito antidumping, a montagem, todas as partes que compõem o calçado são unidas, resultando no produto final acabado. Além do cabedal, solado e palmilha, são utilizados ainda as palmilhas de montagem ou ensacados e adesivos. Os beneficiamentos estão relacionados às preparações necessárias para deixar o cabedal e o solado em condições de serem unidos. O cabedal precisa ser fechado para que possa suportar a forma de montagem durante a etapa de fixação ao solado. Isso é feito utilizando uma palmilha especial denominada palmilha de montagem para os calçados femininos e de ensacado para os tênis. A forma de montagem garante o tamanho e formato do calçado no momento da união com o solado. Além disso, serve como elemento estruturante, facilitando o processo de colagem das partes.

A preparação para a colagem pode ser realizada em uma ou duas etapas. No caso de duas etapas, é realizado inicialmente o rebaixamento e a asperação da parte inferior do cabedal (região de contato de montagem), com o uso de escovas abrasivas e lixa correia e limpeza da região a ser colada, por meio de processos específicos, de acordo com o tipo de cabedal, como, por exemplo, pela utilização de solventes dedicados. No caso de preparação para a colagem realizada em uma etapa, as ações de rebaixamento e asperação substituem a limpeza.

Por sua vez, os solados fabricados com a utilização de matrizes ficam geralmente impregnados com o desmoldante, que é o produto utilizado para facilitar a saída do solado da matriz. Esse produto prejudica a colagem com o cabedal e por isso precisa ser retirado. A sua remoção é feita via o uso de mantas abrasivas umedecidas com agente limpador (metil etil cetona). Este procedimento é realizado por duas vezes consecutivas visando garantir a eficiência do procedimento. Depois de removido o desmoldante, aplica-se uma substância chamada de primer, cuja função é deixar quimicamente compatíveis as regiões de colagem. A cura do primer no solado se dá mediante a ação da lâmpada de raios UV (ultravioleta) sobre a região de colagem, na qual o primer foi aplicado.

A montagem consiste no processo de união do cabedal com a sola e pode ser dividida nas seguintes etapas:

a) Aplicação da substância adesiva - A substância adesiva é aplicada nas regiões do cabedal e da sola que serão unidas; b. Secagem das substâncias adesivas - As substâncias adesivas aplicadas ao cabedal e à sola são secadas em fornos específicos; c. Reativação da substância adesiva - A substância adesiva, após a secagem, necessita de reativação, mediante exposição controlada ao calor e à luz fornecidos por lâmpadas reativadoras; d. Prensagem mecânica a vácuo - Visando garantir o tempo e a pressão adequados para a cura da substância adesiva, o calçado previamente montado é colocado em um equipamento que promove o pressionamento por vácuo; e. Resfriamento forçado - O resfriamento do calçado é necessário para a sua estabilização no formato final; f. Extração da forma - Uma vez montado o calçado, a forma utilizada em todo o processo de montagem do calçado pode ser retirada.

Por fim, os calçados passam pela etapa de embalagem.

3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping

A Resolução CAMEX nº 20, de 2016, excluiu da definição de produto objeto do direito antidumping os calçados apresentados a seguir, classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405 da NCM/SH, exportados pela China:

a) As sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);

b) Os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);

c) Os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00);

d) Os calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

e) Os calçados domésticos (pantufas);

f) Os calçados (sapatilhas) para dança;

g) Os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

h) Os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestéticos) para uso em instalações fabris;

i) Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

j) Os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

4. O PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.

4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste em sapatilhas para a prática de Kart em camurça e sapatilhas para a prática de Kart em microfibra, originárias da China, sendo, segundo a peticionária, comumente classificadas na NCM 6403.19.00.

De acordo com as informações prestadas pela Bersaghi o produto possui a seguinte descrição:

i. Sapatilha Karting em Camurça: composta de tecido de camurça com insertos de malha nas laterais e na parte superior para facilitar a transpiração, sendo o restante composto por microfibra e outros materiais têxteis. A parte traseira superior é feita em material elástico.

ii. Sapatilha Karting em Microfibra: composta de microfibra com insertos de malha nas laterais e parte superior para facilitar a transpiração, sendo o restante composto de material têxtil. A parte traseira superior é confeccionada em material elástico para conferir maior conforto ao calçado.

Ainda possui tira com velcro na região do tornozelo para melhor ajuste. Por sua vez, a sola é especialmente projetada para Karting, em borracha com ranhuras antiderrapantes.

Segundo a peticionária, não haveria outras características que pudessem ser consideradas relevantes com vistas à identificação do produto, bem como não existiriam normas ou especificações técnicas aplicáveis às sapatilhas para Kart.

O processo produtivo das sapatilhas pode ser resumido da seguinte forma: na etapa de design os calçados são concebidos e projetados. Posteriormente, a matéria-prima é cortada com base no que foi definido pela equipe de design. Esta etapa é sucedida pela costura, na qual as peças são unidas por meio de costura ou pesponto.

Nessa etapa as peças ainda recebem a aplicação dos bordados. Logo após ocorre a montagem, na qual o cabedal é fixado à palmilha por meio de colagem ou costura e ocorrem as operações de colocação de biqueiras ou couraças. O solado é então fixado ao calçado e, por fim, este passa pela etapa de acabamento com a colocação de forros, taloneiras, sobre palmilhas, pinturas e encaixotamento.

4.2. Das razões que levam o peticionário a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping

De acordo com a Bersaghi, seu objetivo social seria a importação, exportação, comércio atacadista e varejista de vestuários, equipamentos e acessórios esportivos e peças para montagem de veículos para competição a motor. Os produtos seriam importados diretamente e com exclusividade da empresa italiana OMP Racing.

Para a peticionária o direito não deveria ser aplicado às sapatilhas para Kart por ela importadas porque estas não competiriam com as sapatilhas para Kart produzidas e comercializadas no mercado brasileiro. Ademais, o produto importado seria dotado de características físicas diferenciadas e seria adquirido pelo público alvo devido a seu amplo reconhecimento e credibilidade no meio do Kart.

Ainda segundo a Bersaghi, as sapatilhas para a prática do Kart seriam calçados absolutamente diferenciados dos calçados objeto do direito antidumping por serem destinadas única e exclusivamente à prática de atividade desportiva. Assim, para a peticionária, estaria evidenciado que "não há Indústria Doméstica no Brasil fabricante deste calçado em virtude da diferença nas especificações e finalidade de uso, bem como não há concorrência com os calçados fabricados pela Indústria Doméstica no Brasil".

4.3. Das manifestações acerca do escopo da medida antidumping

A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada em 21 de junho de 2016, alegou que, conforme o art. 3º da Resolução CAMEX nº 20, de 2016, os calçados classificados na NCM 6403.19.00 não teriam sido expressamente excluídos da aplicação do direito antidumping. Contudo, restaria ainda avaliar se a exceção ditada pelo inciso IV, art. 3º, da referida Resolução englobaria as sapatilhas para Kart. Tal inciso dispõe que o direito antidumping não se aplica aos

"calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo".

Segundo a ABICALÇADOS, apesar das sapatilhas para kart serem consideradas um calçado esportivo, elas não possuiriam tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos e nem seriam preparadas para recebê-los. Ademais, não seriam utilizadas para patinagem, luta, boxe e ciclismo. Dessa forma, restaria claro que tais sapatilhas não se enquadrariam nas exclusões da Resolução CAMEX nº 20, de 2016.

Para a Associação, as características apontadas pela peticionária não indicariam qualquer diferença entre os produtos importados e os nacionais, sendo ambos confeccionados com os mesmos materiais. Em relação ao processo produtivo e uso do produto, alegou que estes também seriam semelhantes, o que permitiria concluir serem os produtos similares. A ABICALÇADOS apresentou, então, informações que constam do sítio eletrônico da Corsa Racing, produtora nacional de sapatilhas para kart, cujo produto possuiria o cabedal em camurça e solado em borracha, semelhante, portanto ao produto importado. Alegou também que o produto da empresa Paralego Racing seria visualmente semelhante ao produto sob análise, gerando a percepção de que o produto também seria confeccionado em camurça. Ainda foram apresentados os produtos da NP Race Wear, que seria outra produtora nacional de sapatilhas para kart que fabricaria produtos similares aos importados.

A ABICALÇADOS ainda argumentou que, pela descrição do produto fornecida pela peticionária, não haveria qualquer diferença entre o processo produtivo das sapatilhas para kart e dos calçados comuns. Alegou ainda que os modelos voltados aos praticantes de kart não influenciariam a performance ou o conforto dos praticantes do esporte, apenas comporiam o estilo dos pilotos, e que os kartódromos não exigiriam calçados específicos para a prática do esporte. A título de exemplo a Associação apresentou informações do Kartódromo Internacional de Nova Odessa, no qual seria obrigatória a utilização de macacão, capacete e balaclava, porém, no caso do calçado, permitiriam ao piloto utilizar tanto o calçado esportivo quanto alguma sapatilha.

4.4. Dos comentários

Inicialmente, quanto à alegação da peticionária de que as sapatilhas para Kart por ela importadas não competiriam com aquelas produzidas e comercializadas no mercado brasileiro, a peticionária restringiu-se a alegar que as características físicas não seriam semelhantes sem, contudo, discorrer sobre quais características seriam diferentes e o impacto que estas diferenças teriam na substitutibilidade entre o produto importado pela Bersaghi e as demais sapatilhas para Kart produzidas no Brasil, o que prejudica o argumento apresentado pela peticionária. O mesmo ocorre em relação à alegada diferenciação pelo uso. A peticionária não explicou porque considerou que as sapatilhas por ela importadas teriam uso distinto das sapatilhas para Kart produzidas e comercializadas no Brasil.

No que se refere ao argumento de que a mercadoria importada seria adquirida devido a seu reconhecimento e credibilidade e de que as sapatilhas para Kart seriam calçados diferenciados dos calçados objeto da proteção por meio do direito antidumping por serem destinados única e exclusivamente à prática da atividade desportiva, o art. 152 do Regulamento Brasileiro orienta que a análise do produto objeto da avaliação de escopo será baseada nos mesmos critérios utilizados para definir o produto objeto da investigação. Estes critérios, por sua vez, são balizados pelo art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, transcrito abaixo:

"Art. 10. O termo "produto objeto da investigação" englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

§ 1º O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo.

§ 2º O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.

§ 3º Os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva."

Dessa forma, com relação ao primeiro argumento, pela leitura dos dispositivos citados é possível perceber que é necessário realizar o exame objetivo do produto, o que não inclui diferenças relativas à marca ou reputação. Já com relação ao segundo argumento, ao comparar a descrição do produto fornecida pela peticionária e a definição do produto objeto do direito antidumping, percebese que as sapatilhas para kart utilizam matérias primas semelhantes ao produto objeto da investigação, notadamente, parte superior em material natural ou sintético e solado em borracha. Além disso, possuem processo produtivo composto de etapas similares e possuem aplicações e canais de distribuição parecidos. Assim, não há como afastar a semelhança entre o produto objeto do direito antidumping e o produto objeto da avaliação de escopo. A respeito do uso esportivo, cabe observar que a definição do produto objeto do direito antidumping é clara ao defini-lo como artefato para proteção dos pés destinado, dentre outros, ao uso esportivo.

Com relação ao argumento de que não existiriam no Brasil fabricantes de sapatilhas para Kart, assevera-se que o argumento não será analisado por não ser pertinente à avaliação de escopo, cujo objetivo é determinar se um produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor, conforme preceituado no art. 146 do Regulamento Brasileiro. Destaque-se que o tema relativo à produção nacional de calçados foi amplamente debatido no âmbito da revisão a que se refere o item 1.2.

No que se refere aos argumentos da ABICALÇADOS sobre o enquadramento das sapatilhas para Kart na exclusão a que se refere o art. 3º, inciso IV da Resolução CAMEX no 20, de 2016, de fato, as sapatilhas para Kart, apesar de serem destinadas à prática esportiva, não se enquadram na exceção pelos motivos já apresentados pela Associação: não possuem tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, não são preparadas para recebê-los e não são utilizadas para patinagem, luta, boxe e ciclismo.

Acerca do argumento da ABICALÇADOS de que os modelos voltados aos praticantes de Kart não influenciariam o desempenho ou o conforto do usuário, não foram apresentados elementos que embasassem a alegação, o que prejudicou a análise do argumento.

5. DA RECOMENDAÇÃO

Inicialmente, destaque-se que nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo do processo administrativo em questão possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.

Assim, ante o exposto, o recomenda-se a publicação de resolução esclarecendo que as sapatilhas para a prática de Kart estão sujeitas à medida antidumping em vigor prevista na Resolução CAMEX nº 20, de 2016 e, portanto, devem sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca desse direito.