Decreto nº 4732 DE 10/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2003

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977 , no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990 , na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 , e nos arts. 7º e 29, § 5º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

Decreta:

Art. 1º  A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.

§ 1º Para atender o disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.

§ 2º São excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.

Art. 2º Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;

III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;

b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

c) nomenclatura de mercadoria;

d) conceituação de exportação e importação;

e) classificação e padronização de produtos;

f) marcação e rotulagem de mercadorias; e

g) regras de origem e procedência de mercadorias;

IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;

X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977 ;

XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;

XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 ;

XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e

XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.

XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:

I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;

b) no MERCOSUL; e

c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;

II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.

§ 2º A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

§ 3º No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição .

Art. 3º  A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição .

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016):

Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestãoe

VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

§ 1º  Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.

§ 2º  O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º  As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.

§ 4º  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 5º  O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 6º  O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.

§ 7º  As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 8º  As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005).

Nota: Redação Anterior:
"II - das Relações Exteriores;"

III - das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005).

Nota: Redação Anterior:
"III - da Fazenda;"

IV - da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005).

Nota: Redação Anterior:
"IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;"

V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.453, de 02.06.2005, DOU 03.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
"V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005 )"

"V - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e"

VI - do Planejamento Orçamento e Gestão; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.453, de 02.06.2005, DOU 03.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
"VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005 )"

"VI - Chefe da Casa Civil da Presidência da República."

VII - do Desenvolvimento Agrário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.453, de 02.06.2005, DOU 03.06.2005 )

§ 1º deverão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.

§ 2º O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 5º O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005 )

§ 6º A reunião do Conselho de Ministros realizar-se-á com a participação de, pelo menos, quatro Ministros de Estado membros da CAMEX ou Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.547, de 25.08.2008, DOU 26.08.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005 )"

§ 7º A reunião poderá ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os atos e documentos expedidos pelo Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poderão ser efetuados por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.547, de 25.08.2008, DOU 26.08.2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016):

Art. 5º  Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.

§ 1º  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.

§ 2º  O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:

I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da Repúblicae

VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

§ 3º  As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes.

§ 4º  Compete ao Gecex:

I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX;

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;

IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargase

V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.

§ 5º  O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º  O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

§ 7º  A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.

§ 8º  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

§ 9º  O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 10.  Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;

II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;

III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;

IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;

X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;

XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretose

XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.

§ 11.  A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex.

§ 12.  Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

§ 13.  O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex.

§ 14.  A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões.

§ 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.

§ 16.  A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.

§ 17.  Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE.

§ 18.  A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX, e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.993, de 18.02.2004, DOU 19.02.2004).

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, um Comitê Executivo de Gestão, uma Secretaria-Executiva e um Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX."

2) Ver Decreto nº 4.857, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003 , que altera a denominação "Comitê Executivo de Gestão", referido neste artigo, para "Comitê Executivo de Gestão - GECEX".

§ 1º O Comitê Executivo de Gestão, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara.

§ 2º São membros natos do Comitê Executivo de Gestão - GECEX: (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º São membros natos do Comitê Executivo de Gestão:"

I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"II - os Secretários-Executivos dos órgãos a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V e VI do art. 4º e o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;"

III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.453, de 02.06.2005, DOU 03.06.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"III - o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )"

"III - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;"

IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;"

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"V - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;"

VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;"

VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;"

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;"

IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"IX - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;"

X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"X - o Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;"

XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"XI - o Secretário-Executivo da CAMEX;"

XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"XII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;"

XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"XIII - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003 )"

"XIII - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;"

XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"XIV - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003 )"

"XIV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;"

XV - o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.229, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"XV - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )"

"XV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003 )"

"XV - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S/A;"

XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"XVI - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S/A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003 )"

"XVI - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e"

XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"XVII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003 )"

"XVII - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil."

XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"XVIII - um representante do Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003 )"

XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.785, de 24.05.2006, DOU 25.05.2006 )

XX - o Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.229, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007 )

XXI - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 , e renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 24.05.2006, DOU 25.05.2006 e Decreto nº 6.229, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007 )

XXII - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 , e renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 24.05.2006, DOU 25.05.2006 e Decreto nº 6.229, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007 )

XXIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 , e renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 24.05.2006, DOU 25.05.2006 e Decreto nº 6.229, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007 )

XXIV - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 , e renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 24.05.2006, DOU 25.05.2006 e Decreto nº 6.229, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007 )

XXV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 , e renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 24.05.2006, DOU 25.05.2006 e Decreto nº 6.229, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007 )

XXVI - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 , e renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 24.05.2006, DOU 25.05.2006 e Decreto nº 6.229, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007 )

§ 3º O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 3º, ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão.

§ 4º Compete ao Comitê Executivo de Gestão avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas.

§ 5º Compete à Secretaria-Executiva:

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado;

III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão;

IV - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão; e

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 6º O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 7º O CONEX será integrado por até 20 representantes do setor privado, designados por meio de Resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis.

§ 8º O CONEX será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 9º Compete ao CONEX assessorar o Comitê Executivo de Gestão, por meio da elaboração e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

§ 10. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.398, de 23.03.2005, 24.03.2005 )

Art. 6º As solicitações e determinações do Comitê Executivo de Gestão aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ele prescrito.

Art. 7º A CAMEX adotará um regimento interno, mediante aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001 .

Brasília, 10 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva