Resolução CAMEX nº 48 de 08/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2009
Aplica direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da República Popular da China.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CAMEX nº 14, de 04.03.2010, DOU 05.03.2010.
2) Ver Circular SECEX nº 66, de 08.12.2009, DOU 10.12.2009, que prorroga por até seis meses, a partir de 31.12.2009, o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52100.006147/2008-44,
Resolve:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par (doze dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por par).
Parágrafo único. Os calçados a seguir relacionados estão excluídos da aplicação do direito antidumping provisório, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:
I - As sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);
II - Os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);
III - Os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00);
IV - Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
V - Os calçados domésticos (pantufas);
VI - Os calçados (sapatilhas) para dança;
VII - Os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
VIII - Os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;
IX - Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
X - Os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Art. 2º O cálculo do direito antidumping provisório a que se refere o artigo anterior, aplicado por razões de interesse nacional, considera a elevação do Imposto de Importação para os produtos abrangidos pela presente medida no período de investigação, de forma a evitar ônus excessivo à população de menor poder aquisitivo.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente
ANEXO
1. Do procedimento
Em 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada peticionária, ou simplesmente Abicalçados, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, quando originárias da República Popular da China (China) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 24 de dezembro de 2008, a Abicalçados solicitou a exclusão do Vietnã da petição.
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil, de dano à indústria doméstica e do nexo causal entre esses, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, cópia da circular de abertura e de questionário relativo à investigação. Ao governo da China e aos produtores/exportadores foram enviadas, também, cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
Em 17 de junho de 2009, a Abicalçados protocolizou neste Ministério correspondência reiterando os termos da petição inicial sobre o pedido de aplicação de medida antidumping provisória.
2. Do produto
2.1 Do produto investigado e sua classificação.
O produto investigado é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas NCMs 6402 a 6405 proveniente da China.
Isso não obstante, foram excluídos da investigação os seguintes calçados: a) de uso médico-hospitalar classificados em outras posições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que não as de 6401 a 6405; b) os destinados à segurança do trabalho (comumente classificados na NCM 6401); c) as sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00); d) os impermeáveis/injetados (comumente classificados na NCM 6401); e) os destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00); f) os de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00).
Além dos mencionados calçados, em princípio estão excluídos do escopo da investigação os seguintes calçados, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405: a) calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo; b) calçados domésticos (pantufas); c) calçados (sapatilhas) para dança; d) calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez; e) calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris; f) calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e g) calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
2.2 Do produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridade com o produto importado da China.
O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item anterior, é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo. Possui as mesmas características dos calçados provenientes da China e, em que pese não caracterizar-se como produto homogêneo, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas. Além disso, verificou-se que ambos os produtos possuem os mesmos usos e concorrem no mesmo mercado.
Não foram apresentados elementos de prova que caracterizassem a existência de diferenças entre o produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles importados da China que impedissem a substituição de um pelo outro. Portanto, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o calçado fabricado no Brasil foi considerado similar ao importado da República Popular da China.
3. Da indústria doméstica
A indústria nacional de calçados é composta por alguns milhares de fabricantes, caracterizando-se como uma indústria altamente fragmentada, ainda que existam alguns poucos grandes produtores de calçados no País.
Assim, para fins de análise de dano, foi apresentado estudo elaborado pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial - IEMI, com base em projeções estatísticas, a partir de consulta realizada a uma amostra de empresas calçadistas brasileiras fabricantes do produto similar nacional. Para o estudo 249 empresas, selecionadas segundo critérios de porte, localização regional e segmento de atividade, que responderam por 67% da produção nacional, em 2007. Essas empresas, em números absolutos, foram responsáveis pela fabricação de 545 milhões de pares de calçados, em 2007, de um total produzido estimado para todo o setor de 808 milhões de pares de calçados, incluindo produtos não analisados.
Assim, para fins de determinação preliminar de dano, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção dos calçados das empresas calçadistas incluídas no estudo do IEMI, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Da determinação preliminar de dumping
Para fins de determinação preliminar de dumping utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2007.
Como a China, que não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se como parâmetro para a determinação do valor normal as exportações da Itália para as os Estados Unidos da América (EUA), destino considerado representativo para todos os tipos de calçados existentes.
Conforme as estatísticas oficiais européias no sítio eletrônico da Eurostat Home, o maior destino das exportações italianas de calçados foi os Estados Unidos da América (EUA).
Segundo informações dos importadores, os EUA corresponderiam ao maior mercado mundial de calçados, sendo mercado altamente competitivo. Trata-se também do maior destino das exportações chinesas, o que demonstra que, nesse país, os produtos chineses e italianos concorrem entre si.
A partir da análise das estatísticas contidas no sítio eletrônico da US ITC (International Trade Commission), separadas por seção do Sistema Harmonizado (6402, 6403, 6404 e 6405), foi possível verificar que a Itália exportava para os EUA uma ampla cesta de produtos incluindo todo o tipo de calçados, incluindo calçados esportivos e não esportivos, de couro, plástico e outros materiais.
Para determinação do preço de exportação da China, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de calçados da China com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, em termos FOB. Foram consideradas as importações classificadas nas seções 6402, 6403, 6404 e 6405 do Sistema Harmonizado de estatísticas, tendo sido excluídas as importações de calçados registradas nos itens tarifários 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00, já que tais produtos não fazem parte do escopo da investigação. Além disso, foram desconsideradas, também, as importações de calçados com as características descritas no item 2.1 desta Resolução, excluídas do escopo da investigação.
Para fins de determinação preliminar de dumping, com vistas a efetuar uma justa comparação entre o valor normal e o preço praticado nas exportações para o Brasil, em um primeiro momento foram calculadas as margens individuais absolutas por seção da NCM/SH, comparando-se o valor normal apurado para determinada seção com o preço de exportação médio ponderado respectivo.
Obtidas as margens individuais absolutas por seção, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido de calçados ao Brasil, classificados naquela mesma seção. A somatória desses resultados foi dividida pelo volume total de exportações da China para o mercado brasileiro, obtendo-se assim uma margem de dumping absoluta ponderada de US$ 18,93/par, equivalente a uma margem relativa de dumping de 265,9%. Esta margem equivale a um valor normal médio ponderado de US$ 26,05/par FOB e de um preço de exportação médio ponderado de US$ 7,12/par FOB.
A margem de dumping apurada não é de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Das importações
Para fins de determinação preliminar de dumping utilizou-se o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, segmentado da seguinte forma: P1 - 2003; P2 - 2004; P3 - 2005, P4 - 2006 e P5 - 2007.
O volume importado da origem analisada não foi insignificante, já que representou 84,6% do total de calçados importados pelo Brasil em P5.
Observou-se que o volume importado de calçados da China aumentou 102,1% de P1 para P2 e 99,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4 diminuiu 7,3%. De P4 para P5, aumentou novamente 73,3%. Assim, de P1 para P5, o crescimento das importações da China atingiu 549%. Concluiu-se que houve, em termos absolutos, substancial aumento das exportações dos calçados investigados da China para o Brasil.
Houve aumento contínuo da participação das importações originárias da China no consumo nacional aparente - CNA durante o período investigado. Em P1, essa participação alcançava 0,9%, atingindo o patamar de 7,2% em P5.
Observou-se que a relação entre as importações objeto da investigação e a produção nacional de calçados aumentou durante o período. De P1 para P5, quando a relação entre as importações da China e a produção nacional atingiu 5,4%, verificou-se um incremento de 4,8 p.p. nessa relação.
Concluiu-se ter havido aumento substancial das importações objeto da investigação também em relação à produção nacional e ao consumo aparente.
6. Da determinação preliminar de dano à indústria doméstica
O período considerado para fins de determinação preliminar de dano foi o mesmo adotado na análise das importações.
Tendo em conta a dispersão industrial do setor de calçados, foram utilizados dados secundários para avaliar a evolução dos indicadores de desempenho das empresas produtoras nacionais, em cada um dos períodos considerados na investigação. Estes dados secundários, como mencionado no item 3 desta Resolução, foram retirados do "Estudo da Participação das Importações no Mercado Brasileiro de Calçados" apresentado pela Abicalçados e realizado pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial - IEMI.
Analisando-se os dados apresentados no estudo, pôde-se verificar que a produção de calçados da indústria doméstica decresceu durante todo o período analisado: de P1 para P5, a produção de calçados diminuiu 28%.
Mesmo comportamento apresentou a capacidade instalada, que diminuiu 18,1%. Como a redução da produção foi superior à da capacidade instalada, o grau de ocupação diminuiu 8,2 p.p., de P1 para P5, e 4,2 p.p., de P4 para P5.
O volume de vendas de calçados para o mercado interno decresceu durante todo o período: ao se considerar P1 e P5, o volume total de calçados vendido pela indústria doméstica no mercado interno acumulou redução de 28,5%, decréscimo superior ao observado no CNA, 22,8%.
Com exceção do aumento do volume vendido de 9,1% observado de P1 para P2, a indústria doméstica experimentou sucessivas reduções nos volumes destinados ao mercado externo, acumulando, de P1 a P5, uma queda de 27,1%.
As vendas para o mercado interno sempre representaram a maior parcela do volume total de vendas da indústria doméstica. De P1 para P5, a participação das vendas internas no total vendido pela indústria doméstica diminuiu 0,4 p.p., tendo representado, em P5, 68,8% das vendas totais da indústria doméstica.
A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo aparente decresceu continuamente, acumulando, no decorrer dos cinco períodos, redução de 7,4 p.p.
O volume de estoque final de calçados cresceu até P3. De P3 para P4, houve diminuição de 9,9%. Em P5, houve aumento dos estoques de 4,5% em relação a P4 e de 35,3% quando comparado a P1. Observou-se que a relação estoque final/produção corrobora a análise de que durante o período de investigação houve um acúmulo dos estoques.. Em P5, a relação cresceu 0,5 p.p., comparado a P4, acumulando alta de 2,0 p.p. de P1 para P5.
O faturamento da indústria doméstica com vendas internas diminuiu 20,2% de P1 para P2, aumentou 2,4% de P2 para P3, voltou a recuar 21,1% (maior queda do faturamento interno da série) de P3 para P4. Em P5, comparado a P4, o faturamento aumentou 2,8% devido ao crescimento do mercado. Ressalte-se que mesmo com essa recuperação em relação a P4, o faturamento com vendas internas da indústria doméstica decresceu 33,7% quando comparado a P1.
Com exceção do aumento de 1,5% de P1 para P2, o faturamento com as exportações da indústria doméstica sofreu seguidas reduções. De P1 para P5, a queda acumulada do faturamento com as vendas ao mercado externo foi de 39,2%.
O preço de venda da indústria doméstica de calçados oscilou durante todo o período de investigação. De P1 para P2, o preço caiu 10,5%, aumentou 4,6% de P2 para P3, seguida de uma redução de 5,4% de P3 para P4, quando o preço atingiu seu menor valor. Em P5, mesmo aumentando 4,6% em relação a P4, o preço de venda da indústria doméstica diminuiu 7,2% quando comparado a P1.
O número de empregados da indústria doméstica decresceu durante o período de investigação, com exceção de P1 para P2 quando aumentou 6,8%. Comparando-se os extremos da série, percebeu-se uma redução de 25,3%.
A produtividade decresceu 10,2% de P1 para P2, aumentou de 13,9% de P2 para P3, voltou a diminuir 11,3% de P3 para P4 e cresceu 6,2% de P4 para P5. De P1 a P5 houve diminuição da produtividade em 3,7%. Ao longo do período de investigação (P1 a P5), a diminuição da produção, de 28%, foi superior à redução de empregados, de 25,3%, o que justifica a diminuição da produtividade da indústria doméstica.
Excetuando-se o primeiro período, o preço CIF médio de importação internado da China foi inferior ao preço média da indústria doméstica ao longo do período da investigação. Constatou-se, também, que o preço médio de importação internado da China foi decrescente ao longo de todo o período de investigação, tendo, em P5, apresentado redução de 12,7% em relação a P4 e redução de 58,1% em relação a P1. Nesse mesmo período, o preço da indústria doméstica aumentou 5,6% em relação a P4 e diminuiu 7,2% em relação a P1.
Com base nos indicadores apresentados, constatou-se preliminarmente a existência de dano à indústria doméstica, tendo em vista que houve diminuição do volume vendido e produzido, redução da capacidade instalada e de seu grau de ocupação, perda da participação no consumo aparente, redução de preço e de faturamento e queda no número de empregados.
7. Do nexo causal
O volume importado da China aumentou ao longo de todo o período de investigação. Com isso, a China aumentou sua participação no CNA. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram perdendo mercado quando considerado todo o período.
O produto chinês esteve subcotado em relação ao produto nacional de P2 a P5, justificando o deslocamento gradual da indústria doméstica. Embora a indústria doméstica tenha logrado elevar seu preço de P4 para P5 e conseqüentemente seu faturamento, houve concomitantemente o maior avanço em termos absolutos das importações de origem chinesa, o que redundou na maior diminuição de market share da indústria doméstica (3,1 p.p.).
No que diz respeito ao emprego, deve ser registrado que o setor calçadista é intensivo em mão-de-obra, consistindo em indicador relevante para avaliação de seu desempenho. Neste sentido, ficou evidenciado que as reduções nos volumes vendidos internamente, diretamente vinculadas à crescente presença do produto chinês no País, determinaram a queda no número de pessoal ocupado.
As sucessivas reduções no preço do produto importado, associadas à crescente subcotação deste, levaram a que os calçados chineses, paulatinamente, substituíssem a produção nacional, implicando perdas na produção, nas vendas e a redução de postos de trabalho no Brasil. Sendo assim, constatou-se o vínculo significativo entre o aumento do volume importado da China e os efeitos sobre a indústria doméstica.
7.1. De outros fatores relevantes
Consoante determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período investigado.
Verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pôde ser atribuído as importações originárias dos outros países, tendo em conta os seguintes fatos: a) embora crescente, a participação dessas importações no CNA não ultrapassou 1,3%; b) tanto o aumento relativo quanto o absoluto dessas importações foram inferiores ao aumento das importações da China; e, c) o preço médio ponderado CIF dessas importações foi superior ao preço médio da China em todos os períodos da investigação.
No que se refere às alterações no Imposto de Importação aplicado a calçados, verificou-se que os sucessivos aumentos do volume importado da China não pode ser atribuído à redução de 1,5 p.p., ocorrida de 2003 para 2004 já que os preços da indústria doméstica tiveram uma queda proporcionalmente muito maior do que a redução dessa alíquota. No mesmo período de redução da alíquota de 1,5 p.p. (P1 para P2), o preço da indústria doméstica diminuiu 10,5%.
Muito embora o CNA de calçados tenha diminuído 22,8%, as importações da China cresceram 549% em todo o período de investigação. Assim, a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica não pode ser atribuída somente à diminuição do CNA, mas principalmente à queda do volume vendido com preço reduzido devido à concorrência com o produto chinês importado.
Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O calçado fabricado na China e no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
As vendas externas da indústria doméstica foram decrescentes a partir de P2. Se considerado P5 em relação a P1, essas vendas caíram 27,1%. Observou-se que a redução das vendas externas contribuiu para parte da diminuição da produção, redução do emprego, aumento do grau de ociosidade e elevação dos estoques de calçados da indústria doméstica. No entanto, cumpre ressaltar que, de P1 para P5, a redução do volume das vendas externas foi inferior à redução das vendas internas e que as vendas externas da indústria doméstica tiveram representatividade inferior a 36% do total de vendas da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se considerar as vendas externas como fator impeditivo ao aumento das vendas internas.
Caso a indústria doméstica tivesse mantido a maior produtividade por empregado observada na série analisada, ou seja, a de P3, e considerando ainda o número de empregados em P5, a produção que a indústria doméstica teria alcançado seria ainda inferior ao produzido em P1. Assim, a diminuição da produtividade verificada não justificou a queda na produção e no volume vendido pela indústria doméstica no período de investigação.
Dessa forma, ainda que a queda das exportações tenha contribuído para o dano à indústria doméstica, constatou-se que as crescentes importações chinesas foram o fator preponderante para o quadro de deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2. Da conclusão do nexo causal
Considerando-se que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e tendo em conta que nenhum outro fator pôde ser classificado como causa relevante da piora de indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que há elementos de convicção suficientes de que o dano à indústria doméstica decorreu, notadamente, em razão dos crescentes volumes a preços de dumping do produto importado da China.
8. Da conclusão
Tendo sido determinada preliminarmente a existência de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório nas importações brasileiras de calçados da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, em montante de US$ 18,44/par (dezoito dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por par).
Tal montante foi calculado a partir da margem absoluta de dumping, deduzida a diferença entre o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da RPC e o preço de exportação apurado, considerando que o montante do direito antidumping é recolhido sobre o valor CIF da mercadoria.
Estes direitos vigorarão por um prazo máximo de até seis meses, de acordo com as disposições contidas no § 9º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, de forma a impedir que o dano à indústria doméstica ocorra no curso da investigação. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica, em particular a queda de preços, a diminuição das vendas internas e a redução no emprego no setor."