Resolução CAMEX nº 20 DE 01/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2016

Prorroga direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias da China e reduz a respectiva alíquota, em razão de interesse público.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e com fundamento nos arts. 6° e 9°, inciso II, da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, e nos incisos I do art. 2° e III do art. 3° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos dos Processos MDIC/SECEX 52272.002497/2014-16 e MDIC/CAMEX 52002.000070/2016-17;

RESOLVE:

Art. 1°  Encerrar a revisão do direito antidumping iniciada pela Circular SECEX n° 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 21 de março de 2015, prorrogando, por um prazo de até 5 (cinco) anos, o direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 4 de março de 2010, às importações brasileiras de calçados, comumente classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.

Art. 2°  Reduzir, de ofício, por razões de interesse público, enquanto durar a respectiva medida, o valor do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por par, nos montantes especificados a seguir. A decisão considerou o impacto estimado do aumento de preço dos produtos no custo de vida da população de baixa renda.

País

Produtor

Direito Antidumping Definitivo (US$/par)

China

Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co.Ltd.
Shoetown Hunan Footwear Co., Ltd.
Qing Yuan City Shoetown Footwear Co.
Evervan Qingyuan Footwear
Evervan Deyang Footwear
Xingning Factory
Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd.
Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial
Zhong Shan Xin Zhan Shoe Company

10,22

China

Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited
Dongguan YueYuan Footwear
Pou Hong (Yangzhou)
Yue Yuen (Anfu) Footwear Yu Xing (Jishui) Footwear
Yangxin Poujia
Shanggao Yisen
Zhong Shan Pou Yuen Manufacture Company
Dong Guan Yue Sheng Footwear Company Limited
Jiangxi Yu Tai Footwear Company Limited
Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd.
Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co., Ltd.
Fujian Lionscore Sport Products Co. Ltd.

10,22

Demais

10,22

Art. 3° O disposto no art. 1° não se aplica aos produtos:

I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);

II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);

III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);

IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

V - calçados domésticos (pantufas);

VI - calçados (sapatilhas) para dança;

VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;

IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

X - calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Art. 4° Tornar públicos os fatos que justificaram a prorrogação da medida, conforme consta do Anexo.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO
Presidente do Conselho

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada simplesmente ABICALÇADOS ou peticionária, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, originárias da China e do Vietnã, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Em 24 de dezembro de 2008, a ABICALÇADOS solicitou a exclusão do Vietnã de sua petição.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 31 de dezembro de 2008. Em 9 de setembro de 2009, por meio da Resolução CAMEX n° 48, de 8 de setembro de 2009, foi aplicado por até 6 meses direito antidumping provisório, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par (doze dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por par).

A investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 3 de março de 2010, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2010, com aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par), às importações brasileiras de calçados classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.

Os calçados a seguir relacionados, classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405, estão excluídos da aplicação do direito antidumping definitivo:

(i) sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no item 6402.20.00 da NCM);

(ii) calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos itens 6402.12.00 e 6403.12.00 da NCM);

(iii) calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no item 6403.20.00);

(iv) calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

(v) calçados domésticos (pantufas);

(vi) calçados (sapatilhas) para dança;

(vii) calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

(viii) calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;

(ix) calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

(x) calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Em 5 de abril de 2011, a ABICALÇADOS, por meio de seus representantes legais, protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping às importações de calçados originárias da Malásia, da Indonésia e do Vietnã, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 48, de 30 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2011. Assinale-se que não foi iniciada investigação relativa às importações de calçados originárias da Malásia, dado que não foram apresentados indícios de que as importações brasileiras de calçados originárias daquele país tipificariam prática elisiva.

A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 42, de 3 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2012, com extensão por cinco anos do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados às importações de cabedais e de solas de calçados, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6406.10.00 e 6406.20.00 da NCM, a ser recolhido em montante equivalente à alíquota ad valorem de 182%. Cabe destacar que, na ocasião, não houve comprovação de práticas elisivas nas exportações de calçados originárias do Vietnã e da Indonésia para o Brasil.

A referida Resolução CAMEX n° 42, de 2012, foi revogada a pedido da peticionária por meio da Resolução CAMEX n° 65, de 06 de setembro de 2012, publicada no D.O.U de 10 de setembro de 2012.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 29 de maio de 2014, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 26, de 28 de maio de 2014, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de calçados comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 5 de março de 2015.

2.2 Da petição

Em 31 de outubro de 2014, a ABICALÇADOS protocolou petição para revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013.

No dia 11 de dezembro de 2014, por meio do Ofício n° 10.327/2014/CGMC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações no dia 26 de dezembro de 2014.

Em 14 de janeiro de 2015, devido às inconsistências verificadas dentre as informações encaminhadas pela peticionária, foi expedido o Ofício n° 00.088/2015/CGMC/DECOM/SECEX, pelo qual foram solicitados os ajustes necessários. A peticionária, diante do prazo de resposta, pediu sua postergação até o dia 2 de fevereiro de 2015, o que foi concedido em 26 de janeiro de 2015.

No dia 27 de janeiro de 2015, visitou-se o Instituto de Estudos e Marketing Industrial (IEMI), a fim de verificar a adequação e correção das fontes, metodologias e base de dados usadas na elaboração do estudo para apurar os indicadores da indústria doméstica utilizados para fins de início da revisão.

No dia 30 de janeiro de 2015, a peticionária protocolou a documentação requerida com dados revisados.

Em 11 de fevereiro de 2015, a peticionária encaminhou voluntariamente informações adicionais referentes ao pleito.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 6, de 24 de fevereiro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2015.

2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a peticionária, o governo da China, por meio de correspondências encaminhadas à representação diplomática em Brasília, os produtores/exportadores estrangeiros de calçados, além dos importadores brasileiros de calçados, categorias identificadas por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular n° 9, de 2015, que deu início à investigação.

Os produtores/exportadores chineses cujos endereços encontravam-se indisponíveis para envio de notificação de início de revisão foram identificados e repassados ao governo da China para indicação dos endereços correspondentes, com destaque para o produtor selecionado Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd.

A todos os fabricantes/exportadores chineses e à representação diplomática da China no Brasil foi disponibilizada no sítio eletrônico http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1425328069.zip cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Itália como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China não é considerada economia de mercado para fins de investigação de defesa comercial.

Nesse contexto, foram notificados do início da investigação os representantes do governo da Itália e a delegação da União Europeia, bem como os produtores/exportadores italianos indicados pela indústria doméstica para a apuração do valor normal, as empresas Calzaturificio Play Sport Srl, Chelini Olando Srl, Dei Dogi Srl e Simod Spa.

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, e consoante previsão contida no art. 28 do Regulamento Brasileiro e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportação da China para o Brasil do produto objeto da presente revisão de julho de 2013 a junho de 2014.

Assim sendo, segundo os dados da RFB, identificaram-se, na referida seleção, as seguintes empresas produtoras/exportadoras e os respectivos volumes exportados para o Brasil do produto objeto da revisão (de julho de 2013 a junho de 2014):

a) Dong Guan Pou Chen Footwear Company - [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);

b) Fu Luh Shoes Co., Ltd. - [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);

c) Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co., Ltd. - [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);

d) Lianjiang Chingluh Shoes Co., Ltd. - [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);

e) Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd - [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);

f) Nanjing Fja Footwear And Headgear Ltd. - [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);

g) Qingdao Longway Footwear Co. Ltd. - [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);

h) Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd. - [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período).

Concedeu-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação, contado a partir da expedição da notificação de início da revisão, para que as partes interessadas se manifestassem a respeito da seleção. Cabe mencionar que a seleção realizada não foi objeto de contestação.

Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram disponibilizados os questionários aos produtores/exportadores estrangeiros selecionados da China e aos produtores italianos com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Ademais, cabe ressaltar que os produtores/exportadores não selecionados foram informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria de trinta dias, improrrogáveis, contados da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014.

Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

2.5 Das partes interessadas

Para fins de início da presente revisão, de acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China.

Nos termos do inciso V do § 2° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início desta revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas e de seus respectivos representantes legais. Nesse intuito, foram realizados pleitos por parte de empresas e associações, abordados no item 2.6 desta resolução.

2.6 Das solicitações de habilitação

A Associação Brasileira de Artigos Esportivos (Move) solicitou tempestivamente sua habilitação no presente processo nos termos do inciso II do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013. Alegou, assim, representar os interesses das indústrias esportivas sediadas no Brasil no segmento de calçados esportivos.

A agremiação World Federation of Sporting Goods Industry (WFSGI) requereu tempestivamente habilitação na investigação em epígrafe, tendo em vista representar as marcas esportistas, fabricantes, fornecedores, varejistas e federações de calçados mundiais.

As empresas Mizuno Corporation, Adidas Sourcing Limited, Adidas AG, Reebok International Ltd (UK), Reebok International Ltd (US) e Adidas International Trading BV, solicitaram habilitação tempestivamente.

As empresas Yongzhou Xiang Way Sports Goods, Shenzhen Bright of Industry Development, Daoxian Buildyet Shoes, Da Sheng (BVI) International, Sacher Overseas, Tae Kwang, Evervan Hengyang, Dong Guan Yue Yuan, Jiangxi YuTai e Yangxin PouJia, Growth-link Overseas Company Limited, Lifeng Footwear Corporation, Changshin Inc, Chung Jye Shoes Ltd, Grand Smartly Group Ltd, Eva Overseas International Limited, Growth-link Overseas Company Limited, Fujian Lifeng Footwear, Fujian San Feng Footwear Company, Fuijian Xiefeng Footwear, Dongguan Gaobu, Yu Xing (Ji shui), Zhuhai Special Economic Zone Yueuan Industrial Ltd, Ruijin Pou Yuen Footwear Development, Buildyet Shoes e Dasheng BVI, Sacher Overseas, Shaoyang Stella Footwear e Stella International Ltd., Simona MFG, Apache (Qingxin) Footwear, New Peak Services Ltd., Long Fa Shoes, Victory Footwear, Mercury International Trading Corporation, Diamond Group International Ltd, Elite Global Sourcing Limited e Puma Sports LA S.A. (Puma Latam) requereram habilitação tempestivamente, justificando serem produtoras/exportadoras ou empresas relacionadas às empresas produtoras/exportadoras já identificadas como partes interessadas.

As agremiações representantes de produtores/exportadores chineses China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) e a China Chamber of International Commerce (CCOIC) solicitaram habilitação como entidades de classes aptas a representarem os pleitos dos produtores chineses. A primeira indicou ter atuado em outras investigações, como a de calçados com biqueira protetora, instaurada pela União Europeia. Além disso, alegou que mais de 70 (setenta) empresas associadas exportaram para o Brasil (durante o período da revisão), sendo duas inicialmente selecionadas para responder o questionário do exportador. Já a última indicou representar os interesses de grande parte dos segmentos de calçados em polos calçadistas na China, envolvendo o interesse de 5 (cinco) empresas selecionadas para responder o questionário do exportador.

Os importadores VF do Brasil Ltda. e UA Brasil solicitaram tempestivamente habilitação no processo, tendo em vista ter importado o produto objeto da revisão da origem investigada durante o período de investigação de continuação ou retomada do dumping.

O Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV) - que, segundo informado, atuaria como representante do segmento varejista no Brasil, tutelando, inclusive, interesse de parte dos importadores de calçados - protocolou intempestivamente pedido de habilitação como outra parte interessada no presente processo.

2.7 Da decisão sobre habilitação

Primeiramente, foram deferidos os pleitos das entidades e associações representativas de classe, como a Associação Brasileira de Artigos Esportivos (MOVE) e a World Federation of Sporting Goods Industry (WFSGI), tendo em vista que ambas as entidades representam marcas, fabricantes, fornecedores, varejistas e federações de calçados.

Ainda nesse contexto, foram habilitadas as agremiações representantes dos produtores/exportadores chineses China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) e a China Chamber of International Commerce (CCOIC). A primeira foi indicada pelo governo chinês como instituição apropriada para a representação dos interesses dos produtores/exportadores chineses. Já a CCOIC seria associação que tutelaria interesse de grande parte dos polos calçadistas na China, em especial, de produtores selecionados.

Foram também acatados os pedidos de habilitação como partes interessadas das holdings Mizuno Corporation e Adidas AG, bem como de outras partes subsidiárias, como Reebok International (UK), Reebok International (US), Adidas Sourcing Limited e Adidas Trading BV, tendo em vista que tais empresas atuam no modelo global de negócios de calçados.

Em relação ao pedido do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), registra-se que tal pedido foi considerado intempestivo por ter sido protocolado após o prazo para solicitação de habilitação de outras partes interessadas.

No tocante às solicitações dos importadores UA Brasil e VF Brasil, assevere-se que ambos foram notificados de que já haviam sido identificados como partes interessadas desde o início da presente investigação.

No que se refere aos pedidos dos produtores/exportadores que comprovaram produção/exportação no período objeto de continuação ou retomada do dumping, foram acatados os pleitos das seguintes empresas: Yongzhou Xiang Way Sports Goods Ltd; Chung Jye Shoes Co. Ltd; Diamond Group International Ltd.

No entanto, não foram acatados os pedidos das empresas Shenzen Bright of Industry Development Co Ltd, Evervan Hengynag Footwear Co Ltd, Victory Footwear Co. Ltd, Elite Global Sourcing Ltd, Tae Kwang Ind. Co. Ltd, Mercury International Trading Corporation e Puma Sports LA S.A. (Puma Latam), tendo em vista que não protocolaram elementos probatórios suficientes de que teriam exportado o produto objeto da revisão no período de investigação de continuação ou retomada do dumping.

As empresas que comprovaram associação ou relacionamento com produtores/ exportadores identificados como partes interessadas tiveram seus pedidos de habilitação acatados, conforme abordado em detalhe no item 2.9 desta resolução.

2.8 Do recebimento das informações solicitadas

2.8.1 Dos importadores

As empresas RS do Brasil - Importação, Exportação Indústria e Comércio Ltda; Dass Sul Calcados E Artigos Esportivos Ltda e Companhia Zaffari Comércio e Indústria apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.

O importador Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. indicou não comprar o produto objeto da revisão e, por esta razão, optou por não responder ao questionário.

As empresas Dld Comércio e Importação Ltda e Arthur Lundgren Tecidos SA Casas Pernambucanas responderam ao questionário do importador fora do prazo inicialmente concedido, sem que tivessem solicitado prorrogação, de modo que tais respostas foram consideradas intempestivas e não foram juntadas aos autos do processo em questão. Tais empresas foram notificadas acerca da impossibilidade de utilização de suas respostas.

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: Benevento Distribuidora Ltda; Comercial Aste de Importação Ltda; Puma Sports Ltda.; Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda; Skechers do Brasil Calçados Ltda.; Save Comercial e Importadora Ltda.; G.B.A. Comercial e Importadora Ltda.; UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda; Adidas do Brasil Ltda; Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda.; Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda; Pimpolho Produtos Infantis Ltda.; Indubra Artigos de Moda do Brasil Ltda.; Bombardier Recreational Products Motores da Amazônia Ltda., Surf Co. Ltda. e Iguasport Ltda/Decathlon.

As empresas Benevento Distribuidora Ltda; Comercial Aste de Importação Ltda; Puma Sports Ltda.; Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda; Skechers do Brasil Calçados Ltda.; Save Comercial e Importadora Ltda.; G.B.A. Comercial e Importadora Ltda.; UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda; Adidas do Brasil Ltda; Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda; Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda apresentaram suas respostas aos questionários do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido. Por outro lado, as empresas Indubra Artigos de Moda do Brasil Ltda; Bombardier Recreational Products Motores da Amazônia Ltda, Surf Co. Ltda e Iguasport Ltda/Decathlon não apresentaram resposta ao questionário do importador.

Cumpre ressaltar que as empresas cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados foram notificadas com vistas a sanear essa situação ou ainda esclarecer possíveis inconsistências nas habilitações até o dia 1 de junho de 2015, sob pena de consideração dos atos mencionados como inexistentes. Diante dessa situação, somente a empresa Benevento Distribuidora Ltda não regularizou sua representação.

Foram solicitadas às empresas Skechers do Brasil Calçados Ltda, Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda, Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda, Save Comercial e Importadora Ltda., UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda., Puma Sports Ltda., Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. e Adidas do Brasil Ltda informações adicionais aos questionários apresentados para sanear pendências formais no que concerne a apresentação da versão restrita dos dados dos questionários, a adequação dos dados de despesas de internação, o detalhamento das operações de importação, bem como as aparentes inconsistências entre os dados reportados e os dados da RFB. As empresas em epígrafe responderam tempestivamente aos pedidos efetuados.

Desta forma, os dados das empresas que responderam tempestivamente ao questionário do importador, com exceção da Benevento Distribuidora Ltda., foram considerados.

Por fim, os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.8.2 Dos produtores/exportadores

Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de calçados para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Regulamento Brasileiro, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Todas as empresas selecionadas - Dong Guan Pou Chen Footwear Company; Fu Luh Shoes Co.,Ltd.; Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co., Ltd.; Lianjiang Chingluh Shoes Co., Ltd. e Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd., após solicitarem extensão de prazo tempestivamente e acompanhado de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Regulamento Brasileiro, apresentaram respostas ao questionário do exportador.

Em 11 de março de 2015, a Embaixada da China no Brasil informou que Nanjing Fja Footwear and Headgear Ltd é trading company e disponibilizou contato e localização de Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd. As empresas Nanjing Fja Footwear and Headgear Ltd, Qingdao Longway Footwear Co. Ltd e Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd informaram, por meio do endereço eletrônico institucional, que são trading companies e não teriam interesse em responder os questionários do produtor/exportador.

Foram apresentadas tempestivamente respostas voluntárias do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal preenchidas pelas empresas indonésias PT Chingluh e PT Nikomas Gemilang. Após análise de seu conteúdo, foram solicitadas informações complementares, as quais foram apresentadas tempestivamente.

Também foi apresentada resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal preenchida pela empresa indonésia PT Sepatu Mas Idaman. Apesar de solicitadas informações complementares por meio do Ofício n° 02.727/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 15 de junho de 2015, estas não foram fornecidas, de modo que não puderam ser utilizadas as informações constantes do referido questionário por sua incompletude.

Nenhum dos produtores/exportadores italianos selecionados apresentou resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.

2.9 Do pedido de relacionamento ou associação entre produtor e exportador

Conforme indicado no Parecer DECOM n° 46, de 2015, os produtores/exportadores chineses selecionados que responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, bem como outros produtores, realizaram solicitação para enquadramento de empresas como entidade comercial única nos termos do § 10 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, com vistas a reconhecer grupos que atuam no processo de exportação do produto objeto desta revisão.

Assim sendo, considerando os resultados das verificações in loco nos produtores/exportadores selecionados e os elementos probatórios analisados no curso da presente revisão, foram ratificadas as conclusões preliminares em relação aos produtores e exportadores pertencentes aos grupos comerciais listados no referido parecer citado para fins de tratamento como partes relacionadas, os quais estão identificados a seguir:

Grupo Shoetown-Evervan

Empresa  Atuação no Grupo 

Eva Overseas International Limited 

Exportador 

Evervan International Limited 

Exportador 

Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co.Ltd. 

Produtor 

Shoetown Hunan Footwear Co., Ltd. 

Produtor 

Qing Yuan City Shoetown Footwear Co. 

Produtor 

Evervan Qingyuan Footwear 

Produtor 

Evervan Deyang Footwear 

Produtor 

Grupo Dean Shoes

Empresa  Atuação no grupo 

Xingning Factory 

Produtor 

Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd. 

Produtor 

Gold Tech 

Exportador 

Grand Winner 

Exportador 

Grand Smartly 

Exportador 

Grupo Pou Chen

Empresa  Atuação no Grupo 

Gold Plenty 

Exportador 

Idea Macao 

Exportador 

New Peak 

Exportador 

The Look 

Exportador 

Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial 

Produtor 

Zhong Shan Xin Zhan Shoe Company 

Produtor 

Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited 

Produtor 

Dongguan YueYuan Footwear 

Produtor 

Pou Hong (Yangzhou) 

Produtor 

Yue Yuen (Anfu) Footwear 

Produtor 

Yu Xing (Jishui) Footwear 

Produtor 

Yangxin Poujia_ 

Produtor 

Shanggao Yisen 

Produtor 

Zhong Shan Pou Yuen Manufacture Company 

Produtor 

Dong Guan Yue Sheng Footwear Company Limited 

Produtor 

Jiangxi Yu Tai Footwear Company Limited 

Produtor 

Grupo Chingluh

Empresa  Atuação no Grupo 

Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd. 

Produtor 

Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co., Ltd. 

Produtor 

Fujian Lionscore Sport Products Co. Ltd. 

Produtor 

Planet Corporation 

Exportador 

Sacher Overseas Inc. 

Exportador 

Em relação a outros produtores não selecionados pertencentes a outros grupos exportadores para o Brasil, procedeu-se no mesmo sentido dos selecionados, atendendo ao disposto no § 10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro, com vistas à consideração do relacionamento entre as partes envolvidas em cada grupo. Dessa forma, foram considerados os seguintes grupos e seus produtores/exportadores: Grupo Changshin (produtor Qingdao Changshin e exportador Changshin Inc); Grupo Xiefeng (produtores Fujian Xiefeng Footwear Co Ltd, Fujian San Feng Footwear Co Ltd e Fujian Lifeng Footwear Co Ltd e exportador Growth-link Overseas Company); Grupo Stella (produtores Shaoyang Stella Footwear e Stella International Ltd Simona MFG); Grupo Dasheng (produtores Dongguan Surpassing Shoes Co, Daoxian Buildyet Shoes e holding Dasheng BVI Shoes) e Grupo Apache (Apache Footwear e Apache Qingxin Footwear).

2.10 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

O § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013 determina que "o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)".

Ante o exposto, para fins de início da presente revisão, a indústria doméstica justificou a escolha da Itália pelo fato de ser este país um grande produtor de calçados e pelo produto italiano ser similar ao produto objeto da revisão, o que garantiria que o valor normal fosse apropriado. Ademais, segundo a indústria doméstica, para a escolha desse país teria sido levado em consideração o grau de desagregação dos dados e, principalmente, o volume significativo de vendas do produto similar na exportação deste país. Diante dos elementos apresentados pela peticionária, inicialmente, considerou-se a Itália como terceiro país de economia de mercado, conforme Parecer DECOM n° 6, de 24 de fevereiro de 2015.

Ao longo do processo, conforme já abordado no parecer de determinação preliminar, foram apresentadas manifestações de partes interessadas solicitando a substituição da Itália pela Indonésia como terceiro país de economia de mercado. Com sede nos elementos probatórios disponibilizados ao longo da presente revisão e nos resultados das verificações in loco nos produtores indonésios, constatouse que a Indonésia refletiria adequadamente a composição da cesta de produtos chineses. Em particular, o volume exportado pela Indonésia para os principais mercados mundiais se aproxima mais ao da China do que o da Itália. Demonstrou-se ser a Indonésia um terceiro país apropriado para a presente revisão, inclusive em termos de disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas necessárias para a investigação, contando, por exemplo, com base no Comtrade, e observando, assim, o disposto no Regulamento Brasileiro.

Isto posto, mantém-se o posicionamento adotado preliminarmente de utilização da Indonésia como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal.

2.10.1 Das manifestações sobre terceiro país de economia de mercado

Em 25 de agosto de 2015, a peticionária afirmou que a sugestão de utilização da Indonésia como país substituto não poderia ser acatada. A ABICALÇADOS apontou que haveria distorções nos preços das matérias-primas, uma vez que a compra dos insumos seria feita diretamente pela marca global, e que tais distorções não seriam capturadas nos preços de exportação das três empresas da Indonésia que responderam ao questionário.

A associação afirmou ainda que existem outros vícios insanáveis que se levaria a impor um direito antidumping muito aquém do necessário para a neutralização dos efeitos danosos advindos da conduta desleal praticada pela China, sendo eles:

i) a existência de subsídios em favor do setor calçadista indonésio e das empresas que responderam o questionário do terceiro país, bem como a existência subsídios concedidos a empresas coligadas que lhes permitem transferir suas matérias-primas a preços de referência extremamente baixos, com mínimo impacto no produto final exportado;

ii) o fato de a PT Chingluh Indonésia, por ser uma empresa controlada por capital estrangeiro, alegadamente ser beneficiada por programas de subsídios indonésios;

iii) violação ao previsto no § 5° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, pois o relacionamento comercial e de capital entre empresas da China, de Taipé Chinês e da Indonésia não caracterizaria "operações comerciais normais";

iv) a contaminação dos preços praticados pelas indústrias chinesas fornecedoras de matérias-primas, partes e componentes para calçados às indústrias indonésias, associadas às indústrias chinesas nos termos dos incisos I, IV e IX do § 10 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013;

v) a existência de acordo entre a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e a China, que macularia os preços praticados;

vi) a existência de dependência entre as empresas indonésias que responderam ao questionário e as marcas, nos termos dos inciso II e IX do § 10 do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013; e

vii) a dispersão dos custos de produção, com respingos expressivos na China e no Taipe Chinês.

Em contraponto às manifestações da peticionária, em 16 de setembro de 2015, os produtores do Grupo Chingluh reforçaram o pedido de manutenção da Indonésia como terceiro país apropriado para fins de mercado de comparação. Nesse sentido, indicaram que a Indonésia é reconhecida como economia de mercado desde meados da década de 1990 e nunca foi questionada a respeito no âmbito do sistema multilateral de comércio.

Apresentaram, por conseguinte, trechos dos relatórios da OMC (Trade Policy Review 2013 -Indonesia) para corroborar o entendimento multilateral de que tal país apresentaria condições macroeconômicas necessárias e sustentáveis no sentido de desobstruir o acesso ao comércio, ao investimento e à produção, inclusive com alterações legislativas significativas, conforme destacado no seguinte trecho:

"(...) There have been significant legal and institutional changes to Indonesia's foreign investment regime. A new foreign investment law was enacted in 2007 which represents an improvement to previous rules by doing away, for example, with maximum timeframes for foreign investment in permitted sectors and has provisions on national treatment for foreign investors as well as access to international arbitration" (par.7). (WT/TPR/S/278/Rev.1 - Indonesia).

Em sua argumentação, mencionou a estrutura estatal e as instituições que exercem a coordenação de políticas da Indonésia no campo econômico, tais como os ministérios de comércio e de finanças, banco de investimentos e outras unidades que seriam o alicerce no campo econômico-comercial deste país.

Adicionalmente, destacou que as empresas italianas não cooperaram na presente revisão, diferentemente dos produtores indonésios, e que a Indonésia seria um dos produtores de calçados mais relevantes no mercado mundial.

No tocante à alegação de concessão de subsídios governamentais à produção de calçados, os produtores chineses indicaram que a base legal para tal discussão não se encontrava no regulamento nacional, possuindo normativo específico, o qual estaria fora do âmbito da discussão interposta, e indicou ainda que o governo indonésio não seria parte interessada nessa investigação. Nesse contexto, alegou que a Indonésia nunca foi contestada sobre a concessão de subsídios proibidos no âmbito multilateral sobre programas relacionados a calçados, conforme trecho que segue:

(…) Indonesia has never been notified by any programs related to the footwear industry through any kind of prohibited subsidy. It follows attached table with all Committee on Subsidies and Countervailing Measures notifications for DECOM's reference. (Annex - WTO - Subsidy Notification - Indonesia)."

Em relação à influência da economia chinesa na Indonésia, as empresas chinesas retrataram que o grupo Chingluh insere-se no contexto das cadeias globais de valor, refletindo a integração das cadeias na produção de calçados.

No que tange à manutenção da Itália como país substituto, o grupo em tela alegou que os dados dos questionários dos produtores indonésios seriam informações primárias de maior precisão sobre as operações comerciais relacionadas ao produto similar da presente revisão. Dessa forma, concluiu que seria a melhor informação disponível neste processo.

Em manifestação protocolada no dia 18 de setembro de 2015, as empresas Long Fa Shoes Industrial Co. Ltd., Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd. e Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited defenderam a utilização da Indonésia como terceiro país, contestando os argumentos da peticionária. As manifestantes, acreditando que a Indonésia seria a melhor alternativa, reiteraram os pontos já discutidos anteriormente pelo grupo Chingluh.

A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 18 de janeiro de 2016 contesta novamente o uso da Indonésia como terceiro país usado para o cálculo do valor normal. Segundo a associação, não haveria dados confiáveis nesse país, pois "nenhuma das empresas verificadas foi capaz de comprovar nas verificações in loco a higidez dos dados apresentados nos questionários respondidos". Além disso, segundo a ABICALÇADOS, as empresas indonésias não operam em condições livres de mercado e o governo do país subsidia, de forma específica, o setor calçadista.

2.10.2 Dos comentários do acerca das manifestações

No que se refere às alegações da peticionária contrárias à utilização da Indonésia como terceiro país de economia de mercado, registre-se que os subsídios às exportações dos produtores indonésios fazem menção a outro processo conduzido pela autoridade investigadora, inclusive com produto diverso, sem nenhuma vinculação a este.

Ademais, não foram identificados no presente caso circunstâncias que comprovassem a existência de subsídios à exportação de calçados na Indonésia.

Na seara da dispersão dos custos de produção de calçados e dos relacionamentos intercompany entre produtores/exportadores e o controle de preços das marcas, pondera-se que foram realizados os ajustes necessários na apuração da margem de dumping para refletir as características peculiares de relacionamento entre as partes listadas na produção e venda de calçados.

Ademais, cabe enfatizar que a apuração do valor normal para fins de determinação preliminar foi realizada com base no valor construído do produto similar em país substituto, nos termos previstos no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, não faz sentido a afirmação de que houve violação ao previsto no § 5° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, uma vez que tal disposição trata de requisitos para apuração do valor normal com base em vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou a um terceiro país.

Repisando os argumentos da determinação preliminar, quanto às características levantadas sobre direitos humanos na Indonésia, mão de obra e acordos de livre comércio, reitera-se que não foi identificada nenhuma relação desses fatores que pudessem influir na análise interposta no tocante à apuração de dumping, do dano e da causalidade entre ambos.

Da mesma forma que na determinação preliminar, registra-se que a avaliação não considerou as alegadas similaridades socioeconômicas entre a China e a Indonésia, tampouco foram consideradas similaridades nas condições produtivas entre esses dois países, dado que a China é considerada como economia não predominantemente de mercado para fins de defesa comercial.

Isto posto, no curso da presente revisão, não foram apresentados elementos probatórios que ensejariam a alteração das conclusões alçadas em sede de determinação preliminar para fins da definição do terceiro país como mercado de comparação.

2.11 Das verificações in loco

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações de importadores e produtores/exportadores com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação, conforme tabela a seguir:

Empresas  Atuação  Data 

Adidas do Brasil 

Importador 

31/08 a 02/09/2015 

Nike do Brasil 

Importador 

01/09 a 03/09/2015 

PT Nikomas 

Produtor/Exportador 

17,18 e 21/09/2015 

PT Chingluh 

Produtor/Exportador 

22 a 25/09/2015 

Eva-Overseas Shoetown 

Produtor/Exportador 

10 e 11/09/2015 

Fuluh 

Produtor/Exportador 

14 e 15/09/2015 

Chingluh 

Produtor/Exportador 

16 a 18/09/2015 

Pou Chen 

Produtor/Exportador 

21 a 23/09/2015 

Long Fa 

Produtor/Exportador 

24 e 25/10/2015 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.11.1 Da notificação da utilização dos fatos disponíveis

Nos termos do art. 180 do Regulamento Brasileiro - o qual estabelece que o DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada - e diante das divergências apuradas nos resultados das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses Long Fa, Pou Chen, Chingluh, Fuluh e Eva-Overseas Shoetown, notificou-se tais empresas sobre a utilização dos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, conforme previsto no art. 181 do citado regulamento. As justificativas para utilização dos fatos disponíveis constam nos Ofícios n° 05.359/2015 (Grupo Shoetown-Evervan), 05.348/2015 (Grupo Chingluh), 05.063/2015 (Grupo Pou Chen) e 05.062/2015 (Grupo Dean), as quais são apresentadas resumidamente neste tópico.

Na verificação in loco realizada na empresa Eva Overseas International Ltd. pertencente ao Grupo Shoetown-Evervan, ocorrida entre os dias 10 e 11 de setembro de 2015, não se logrou, embora tenham sido dadas diversas oportunidades para tal, completar, com sucesso, os testes realizados para comprovação da apresentação da totalidade das vendas na resposta ao questionário.

Nas verificações in loco realizadas na Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. ("Fuluh") e Lian Jiang Chingluh Shoes Co. Ltd. ("Chingluh"), empresas do Grupo Chingluh, ocorridas entre os dias 14 a 18 de setembro de 2015, foram verificadas, em ambas as empresas, inconsistências na comprovação da totalidade das vendas e ausência, apesar de requeridas, de explicações satisfatórias para tais inconsistências. Também foram verificadas, para a empresa Chingluh, vendas de calçados objeto da revisão não reportadas no Apêndice VIII e inconsistências nas quantidades reportadas devido ao tratamento errôneo das amostras vendidas.

Na verificação in loco nas empresas do Grupo Pou Chen, ocorrida entre os dias 21 a 23 de setembro de 2015, o grupo não foi capaz de fornecer explicações satisfatórias no concernente às discrepâncias nas informações encontradas quando da verificação das faturas, inclusive não tendo sido apresentados documentos originais solicitados. Verificou-se, ainda, que não foi reportada a totalidade das vendas do produto objeto da revisão, tendo sido encontradas exportações para o Brasil não reportadas na resposta ao questionário.

Quanto ao Grupo Dean Shoes, houve substanciais problemas durante a verificação in loco realizada na empresa Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd., ocorrida entre os dias 24 e 25 de setembro de 2015, especialmente no que tange à confiabilidade dos valores constantes dos relatórios extraídos do sistema de informação da empresa, bem como às inconsistências constatadas no ambiente de Tecnologia de Informação, adicionadas a não utilização, durante a verificação, do sistema utilizado nas operações diárias da empresa e, por fim, à falta de explicações satisfatórias por parte da empresa.

Dessa forma, foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentação de explicações sobre os resultados das verificações in loco supracitadas até o encerramento da fase probatória da investigação, no dia 17 de novembro de 2015. Cumpre destacar que os produtores/exportadores, com exceção do produtor/exportador Long Fa (Grupo Dean Shoes), que não se manifestou, aduziram suas considerações tempestivamente e que essas encontram-se no corpo desta resolução.

2.12 Das manifestações acerca das verificações in loco e dos fatos disponíveis

2.12.1 Da manifestação do produtor/exportador Eva Overseas ( Grupo Shoetown )

A empresa Eva Overseas International Ltd., após ser informada sobre a utilização dos fatos disponíveis, apresentou, em 16 de novembro de 2015, pedido de reconsideração. No documento, a empresa afirmou entender que teve êxito em conciliar as informações requeridas. A empresa discordou da decisão por crer que os seguintes testes foram satisfatoriamente realizados:

(i) totalidade das exportações,

(ii) verificação das faturas selecionadas e

(iii) intervalos negativos.

Com relação ao teste da totalidade das exportações, a empresa afirmou que "o DECOM confirmou que todas as exportações reportadas no Apêndice VIII foram efetivamente realizadas para o Brasil". No que concerne à verificação das faturas selecionadas, segundo a empresa, foi confirmado que as dez faturas selecionadas eram destinadas ao Brasil. Acerca da verificação dos intervalos negativos, em nenhum dos cinco teriam sido encontradas vendas de calçados não reportadas no Apêndice VIII. A empresa ressaltou, ainda, que foram examinados dados de 105 dos 365 dias do período da investigação, de modo que, aproximadamente 30% do período fora examinado. Afirmou ainda que os problemas técnicos não são relevantes para ensejar a aplicação da melhor informação disponível.

Com relação às exportações de produto não objeto da investigação, a empresa afirmou que não foi disponibilizada a descrição detalhada e específica do produto objeto da investigação no questionário enviado à Shoetown. Por conseguinte, na sua opinião, não teria sido observado o Anexo II.1 do Acordo Antidumping e tampouco o Decreto n° 8.058, de 2013, em seu artigo 50. Dessa forma, foi inviabilizada a resposta do exportador e cerceado o seu direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, consoante a Constituição Federal em seu artigo 5 , inciso LV, artigo 2° da Lei n° 9.784, de 1999, e o artigo 54 do Decreto n° 8.058 de 2013.

Continuou a empresa em sua manifestação afirmando que a utilização da melhor informação disponível, conforme previsto no Decreto n° 8.058 de 2013, e no Acordo Antidumping, é aplicável à parte que negue acesso a informação, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o que não teria ocorrido por parte da empresa, pois esta teria colaborado em todos os momentos. Ao final, rogou pela reconsideração da decisão a fim de que seja utilizada a informação fornecida pela Shoetown para a determinação final do direito antidumping.

A empresa finalizou sua manifestação rogando pela aplicação da regra do menor direito, com esteio no artigo 78 do Regulamento Brasileiro. No seu entender, é possível a aplicação da regra, visto que os requisitos para aplicação da melhor informação disponível não teriam sido cumpridos, o que faz que sua situação não se enquadre nas exceções previstas no § 3° do art.

2.12.2 Dos comentários do acerca da manifestação

Com relação às alegações da empresa acerca do teste da totalidade das exportações, o teste realizado, ao contrário do afirmado, não confirmou que todas as exportações reportadas no Apêndice VIII foram efetivamente realizadas para o Brasil. Como explanado no relatório de verificação in loco , o teste realizado, em que os dados do Apêndice VIII foram confrontados com os dados contábeis, confirmou tão somente que as vendas reportadas no Apêndice VIII estavam com os valores corretos. Justamente pelo fato de o sistema contábil não conter originalmente a informação do país de destino (a empresa inseriu manualmente um campo de país "Brasil" nas vendas ditas como destinadas ao Brasil) é que se buscou outra forma de conciliação das informações. A forma sugerida pela empresa de verificar as informações de venda e país de destino, por meio de outro sistema, não logrou êxito por problemas técnicos. Assim sendo, como dito no relatório da verificação, não se pôde confirmar que o Apêndice VIII continha todas as exportações ao Brasil e tampouco que todas as vendas reportadas no Apêndice VIII eram destinadas ao Brasil, o que torna a informação reportada não verificável, em desacordo com previsto no art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Os resultados dos dois outros testes citados (verificação das faturas selecionadas e da lista negativa) não permitem superar a mácula encontrada no teste da totalidade das exportações, tendo em vista a falta de confiabilidade nas informações reportadas. Essas são as razões de fato e de direito que fundamentam a aplicação da melhor informação disponível no caso em tela.

Tal constatação não significa que foi desconsiderado o esforço empreendido pela empresa, o que tampouco viola os preceitos do Anexo II do ADA. Como já decidido pelo painel nos casos Egypt - Steel Rebar e US - Steel Plate , tal preceito (melhor informação disponível) aplica-se mesmo quando a empresa empreende o melhor de seus esforços e, ainda assim, não é obrigação da autoridade investigadora aceitar informações não verificáveis exclusivamente por tal fato:

" We find it difficult to conclude that an investigating authority must use information which is, for example, not verifiable, or not submitted in a timely fashion, or regardless of the difficulties incumbent upon its use, merely because the party supplying it has acted to the best of its ability ." (Painel US - Steel Plate , par. 7.64). Noutro giro, tampouco se pode dizer que os testes realizados pela equipe verificadora foram desarrazoados (consoante Painel - US - Hot Rolled Steel , par. 102).

A empresa sabia de antemão que seria verificado o país de destino de suas vendas, e que não seriam aceitas informações preparadas exclusivamente para a verificação. Assim sendo, deveria a empresa ter em mente que precisaria comprovar também tal informação e que deveria engendrar uma forma de tornar tais informações verificáveis utilizando o melhor de seus esforços.

Ressalta-se que os problemas técnicos também se deram no computador localizado na China, ou seja, não se pode alegar que foi a comunicação China - Hong Kong que os ocasionou. Não foram os problemas técnicos per se que macularam os dados da empresa - e sim a consequência por eles ocasionada - o não êxito no teste da totalidade das vendas. É importante salientar que foram feitas, em dias e horários diferentes, várias tentativas de conciliar os dados.

Refuta-se totalmente a alegação de ausência de informações essenciais ao preenchimento do questionário. Todas as partes interessadas identificadas, bem como o governo Chinês, foram formalmente notificados do início da investigação por meio de ofício, sendo que nesta notificação consta o exato endereço da publicação da Circular SECEX n° 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2015. Referido ofício faz ainda menção ao questionário do produtor/exportador, e remete a endereço na internet o qual também exibe todas as informações sobre o produto, bem com suas exclusões, nos termos da Circular SECEX de início da investigação.

Dessa forma, não pode a empresa subverter a realidade e tentar fazer com que uma falha exclusivamente sua seja considerada uma falha da autoridade investigadora. Ressalta-se, ainda, que se trata de revisão de direito já aplicado há cinco anos. Ou seja, há anos se conhece exatamente o produto objeto da investigação e suas exclusões. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer outra violação a regulamento nacional ou multilateral - efetivamente, as partes interessadas foram comunicadas sobre todas as informações requeridas e necessárias à investigação.

Como já explanado, os resultados da verificação in loco levaram à utilização da melhor informação disponível no que concerne ao grupo. Assim sendo, o § 3° do art. 78 aplica-se ao caso, não podendo ser utilizada a regra do menor direito.

2.12.3 Da manifestação do produtor/exportador Fuluh (Grupo Chingluh)

No dia 17 de novembro de 2015, a empresa Fuluh protocolou manifestação contestando os argumentos do Ofício n° 05.438/2015/CGMC/DECOM/SECEX no tocante ao uso dos fatos disponíveis no processo.

Com relação à discrepância encontrada ao se comparar os valores mensais de 2013 extraídos do sistema gerencial da Fuluh com o relatório contábil da Planet Corporation, a justificativa dada pela empresa para as diferenças encontradas na apuração mês a mês do ano de 2013 foi que uma determinada venda pode ser reconhecida em um mês no relatório gerencial da Fuluh e, em outro mês, no relatório contábil da Planet Corporation. Segundo a empresa, essas diferenças são equalizadas no fim do ano.

Segundo a empresa, com relação ao parágrafo 21 do relatório de verificação in loco , a data do registro (book date ) significa a data da saída da fábrica para envio ( ex-factory date of shipment ), enquanto a data de despacho ( dispatch date ) é a data estimada para envio ( ETD date ). Haveria, portanto, 3 dias de discrepância entre a ex-factory date ea dispatch date . Dessa forma, algumas ordens de compra enviadas no fim de um determinado mês ou ano foram registradas apenas no mês seguinte ou ano seguinte.

Com relação à reconciliação de vendas contidas nos parágrafos 19-23 do relatório de verificação in loco, a empresa manifestou que tal reconciliação não deveria ter ocorrido, haja vista que existiam duas invoices datadas de dezembro de 2013 que foram, por equívoco, registradas em janeiro de 2013, e não como deveriam ter sido, em janeiro de 2014. A empresa afirmou ter anexado à sua manifestação as cópias das faturas de vendas, packing lists e shipping documents dessas duas transações. A empresa concluiu que, não obstante a diferença encontrada em alguns meses de 2013, a explicação para as referidas diferenças foi devidamente fornecida pela empresa durante a verificação in loco , isto é, trata-se de diferenças nos meses de reconhecimento das vendas pela Fuluh e pela exportadora. A empresa acrescentou que o apêndice VIII - vendas ao Brasil foi reconciliado, e não apresentou discrepâncias entre os valores reportados e a contabilidade da empresa. Ao final, pontuou a empresa que não há que se falar em falta de confiabilidade no teste de totalidade realizado na empresa.

Acrescentou que a duplicidade de fatura original apresentada durante a referida verificação deu-se por esta não ter sido encontrada para envio ao pagamento pela marca, tendo sido emitida nova fatura original com a mesma finalidade. Contudo, a empresa posteriormente teria encontrado a primeira fatura em seus arquivos, o que gerou duas faturas originais para a mesma operação, não significando, no entender da empresa, que possuiria várias faturas originais, mas, sim, um problema causado nessa fatura específica.

Sobre outro tópico não referente à utilização dos fatos disponíveis, a empresa enfatizou que informações obtidas por consulta a sistema disponível na empresa durante a verificação in loco constariam de circular enviada a todos os vendedores e os fabricantes para controle de qualidade dos produtos e não para controle da marca sobre a fábrica.

Ressaltou ainda que as amostras são desenvolvidas pela própria empresa no Centro de Desenvolvimento de Produtos e não seriam entregues prontas pela marca, a qual seria responsável apenas pelo envio dos sketches, contendo o design do calçado e suas especificações.

2.12.4 Dos comentários do acerca da manifestação

No que concerne à reconciliação de vendas, pontua-se, inicialmente, que, muito embora tenham sido dadas várias oportunidades à empresa, e tenha sido ressaltada a inconsistência no teste de totalidade, tal explicação sobre tais vendas de dezembro de 2013 não fora trazida quando da verificação in loco . Dado que a empresa agora traz explicação sensivelmente distinta da apresentada (o fato de que as extrações não deveriam conciliar), enfatiza-se que seria a verificação in loco o momento oportuno para apresentar as explicações, pois permitiria à equipe investigadora inspecionar a documentação das faturas e buscar explicações adicionais. Adicionalmente, salientase que, apesar de ter sido mencionada pela empresa em sua manifestação, não foi anexada a documentação das duas transações mencionadas, o que torna prejudicada a análise dos pontos trazidos pela Fuluh. Ademais, conclui-se que a eventual existência de faturas datadas de dezembro de 2013 - que foram, por equívoco, registradas em janeiro de 2013, e não como deveriam ter sido, em janeiro de 2014 -afetaria, ainda, os dados reportados para o Apêndice IX e, a depender do destino, também poderia afetar o Apêndice VIII.

Acerca da conciliação do Apêndice VIII, o fato de terem os valores deste apêndice conciliado com o reportado não comprova que se partiu da totalidade das vendas da empresa, o que só é comprovado por meio do teste de totalidade com os dados das vendas nos anos de 2013 e 2014, teste em que foram encontradas as inconsistências relatadas. Em suma, reitera-se o entendimento de não ter a empresa logrado êxito no teste de totalidade.

Registrados os esclarecimentos acerca da duplicidade de fatura original verificada, ressalta-se que a informação de que a marca envia amostras à Fuluh foi relatada pelos funcionários da empresa, ressaltando-se, conforme consta no relatório da verificação in loco , que foi informado que tal envio ocorre somente às vezes, tendo o próprio relatório destacado que a Fuluh produz amostras de calçados.

Com relação à existência ou não de controle da marca sobre a fábrica, o posicionamento encontra-se em ponto específico desta resolução, sendo o ponto trazido na manifestação e no relatório de verificação in loco elementos a serem considerados na análise.

2.12.5 Da manifestação do produtor/exportador Chingluh (Grupo Chingluh)

A empresa Lian Jiang Chingluh Shoes Co. Ltd ("Chingluh") protocolou, em 17 de novembro de 2015, manifestação em que tece comentários acerca do relatório da verificação in loco realizada na empresa e acerca do Ofício n° 05.348/2015/CGMC/DECOM/SECEX. A Chingluh pontuou que não concorda com o posicionamento expressado no Ofício que concerne à reconciliação total das vendas, à alocação das amostras vendidas e ao produto objeto da revisão.

Sobre a reconciliação total das vendas, a empresa reiterou a explicação de que as divergências encontradas nos totais para os anos de 2013 e 2014, bem como a divergência na comparação mês a mês, para os meses de janeiro a julho de 2013 e julho a dezembro de 2014, devem-se à diferença na forma de reconhecimento da receita das vendas. No entender da empresa, não há dupla contagem, sendo que as diferenças são equalizadas com o avanço do ano.

A empresa frisou, ainda, que não foi encontrada divergência nos meses durante o período objeto da revisão, e que a função da autoridade investigadora seria de averiguar e comprovar se a totalidade das vendas da empresa encontram-se reportadas, conciliar o apêndice IX, e, a partir daí, o apêndice VIII, o que teria sido cumprido com sucesso com os testes realizados. A Chingluh aduziu que as diferenças concentraram-se nos meses fora do período da investigação e que a explicação das diferenças (devido à forma de reconhecimento das vendas) foram fornecidas durante a verificação in loco .

A empresa continuou sua manifestação abordando o tratamento das quantidades reportadas. Na análise de uma das faturas constatou-se que algumas quantidades divergiam do reportado, tendo sido verificado ainda, a inconsistência na metodologia, visto que ora a quantidade indicada na fatura era igual à do apêndice VIII (fatura indicaria pares), ora era distinta (fatura indicaria peças, isto é, uma unidade de calçado).

A Chingluh afirmou ainda que, embora tenha sido verificado que "a empresa não separou adequadamente as vendas de amostras das demais vendas", tendo reportado dois Apêndices VIII, em nenhum momento foi questionado, durante a verificação in loco , acerca deste ponto. Rejeitou a empresa, portanto, qualquer argumento de intempestividade no fornecimento das explicações. Segundo a empresa, a explicação para a segregação entre dois Apêndices VIII deve-se ao local de produção do calçado.

Sobre as informações reportadas em pares ou peças, a empresa afirmou que as ordens de compra e as faturas de vendas de amostras são feitas em peças, e não em pares. Por esse motivo, a empresa refutou o argumento de que as faturas de amostras às vezes apresentavam a quantidade em peças e, às vezes, em pares. Entretanto, por limitações do sistema da Chingluh, o registro da quantidade de amostras é realizado em pares.

O último ponto trazido pela empresa diz respeito ao produto objeto da revisão. A empresa refutou a existência de calçados objeto da revisão não reportados no Apêndice VIII e se insurgiu contra o relatório de verificação in loco . Alegou a empresa que no início da verificação in loco apresentou lista de produtos considerados pela empresa não serem objeto da revisão, e reapresentou os apêndices VIII e IX do questionário do exportador. De acordo com a manifestação, não houve filtro de produto no questionário originalmente respondido devido à ausência da devida orientação e instrução neste, que não trazia a informação dos produtos excluídos. Assim sendo, nas pequenas correções, a empresa reapresentou os anexos em quatro versões: apêndice VIII - normal original, apêndice VIII - normal revisado, apêndice VIII - amostras original e apêndice VIII - amostras revisado. Havia, nas versões "original", uma coluna que indicava se determinado produto era ("Y", de " yes ") ou não ("N", de " no ") produto objeto da revisão; na versão revisada, constavam apenas os calçados que foram considerados produto objeto da revisão.

Continuou a empresa relatando que, ante a informação por parte da equipe investigadora de que não poderia ser a nova lista aceita por se tratar de mudanças substanciais, houve insistência da empresa e a lista foi aceita. Foi feita a ressalva, entretanto, que a decisão sobre a aceitação da mudança devido à sua magnitude seria tomada após finda a verificação. A empresa relatou que foi explicado que as exclusões realizadas baseavam-se nos calçados com tachas, presilhas e outros dispositivos, que incluíam calçados para futebol e golfe, sendo que, ao contrário do afirmado no relatório da verificação, o filtro realizado não foi o de calçados utilizados para a prática de futebol.

A empresa refutou a informação de que teria dito ter dúvidas nas exclusões e optado por excluir os calçados que estariam em uma "zona cinzenta". Contestou igualmente os fatos, de acordo com o relatório de verificação, de que teria sido informada que os calçados haviam sido excluídos equivocadamente e teria tido oportunidade de revisar os dados. Por crer que tais fatos relatados merecem retratação, solicitou a realização de adendo ao relatório da verificação in loco , que não retrataria a realidade.

O último ponto trazido na manifestação da empresa diz respeito a trechos do relatório que tiveram, no entender da empresa, relatos enviesados. Sobre o item 2 do relatório de verificação, a empresa afirmou que as reuniões entre a marca e a Chingluh são realizadas em caráter comercial, que em nenhum momento teria sido dito que a marca enviaria [CONFIDENCIAL] do calçado, e que o presidente da empresa teria dito que a marca apenas entrega o desenho do calçado e suas especificações, o que não constaria do relatório. Da manifestação da empresa:

(...) Após a entrega do design do calçado pela marca, [CONFIDENCIAL], são criados pela CHINGLUH os moldes em madeira e borracha dos calçados.

Após aprovação dos moldes de borracha e madeira pela [CONFIDENCIAL] são fabricados os moldes de metal por uma empresa fabricante de moldes da China que, por sua vez, integrará o processo de produção da CHINGLUH.

Foi informado, ainda, que as partes superiores dos calçados são todas fabricadas na China mas, para alguns tipos de sola, para as quais a CHINGLUH não possui a tecnologia necessária, por se tratar de calçados com [CONFIDENCIAL], as mesmas são adquiridas de fornecedores independentes.

Esse seria, então, o caso da sola do calçado [CONFIDENCIAL].

A empresa afirmou, ainda, que foi apontado no relatório da verificação in loco que o Bill of Materials(BOM) possuiria uma coluna indicando para cada material empregado no calçado quem escolheu o fornecedor daquele material, se a Chingluh ou a marca. Segundo a empresa, em nenhum momento teria sido solicitada a tradução de tal documento, que está em chinês. Sendo assim, os investigadores não teriam como saber tal informação. Ainda sobre a escolha do fornecedor, a empresa pontuou que tais fatos não constavam do relatório, que tanto a marca quanto a fábrica podem sugerir os materiais a serem utilizados nos calçados e os respectivos fornecedores, sendo que a empresa informou que a marca somente escolhe o fornecedor em duas situações:

i) [CONFIDENCIAL] e

ii) [CONFIDENCIAL]. De qualquer forma, foi dito pela Chingluh que a fábrica poderia recusar determinado fornecedor dentre aqueles sugeridos pela marca, de modo que não necessariamente a fábrica é obrigada a acatar a sugestão da marca.

2.12.6 Dos comentários do acerca da manifestação

Com relação ao teste de reconciliação total das vendas, muito embora divergências possam ocorrer, o percentual da divergência não pode ser analisado per se. Para que se validem os dados da empresa, a justificativa apresentada para as discrepâncias deve ser robusta, o que não ocorreu com a Chingluh. Embora seja comum que as empresas tenham datas de reconhecimento distintas entre relatórios gerenciais e contábeis, a documentação apresentada pela empresa para comprovar tal explicação não se sustenta, por diversos motivos. Segundo verificado, houve divergência em todos os meses dos anos de 2013 e 2014 fora do período de investigação, coincidência, que, quando confrontada à própria explicação das divergências por parte da empresa, muito diz. Se, segundo a empresa, as divergências deram-se por conta da diferença na metodologia de reconhecimento, nenhuma evidência demonstrou por qual motivo a metodologia de reconhecimento não ocasionou nenhuma diferença durante o período da investigação.

Indo além deste fato, quando se analisou a explicação da empresa para os meses de janeiro a março de 2013 (meses em que se pediu maior detalhamento), mais inconsistências surgiram. Para esses meses, a empresa apresentou planilha com as faturas que ocasionaram a divergência, sua quantidade, valor e mês de registro. De acordo com os dados de fevereiro, a diferença decorreu do fato de que algumas vendas foram registradas em janeiro e outras em março. Ao se inspecionar os dados de janeiro, notou-se que, para que os dados conciliassem, uma mesma fatura tinha valores diferentes dependendo do mês analisado.

Há, ainda, meses em que há divergência no valor da fatura em dólares, mas não há divergência na quantidade (e vice-versa), o que também não coaduna com a explicação apresentada. Ao contrário do afirmado, as diferenças não se equalizam, não havendo a "soma zero" tanto no total das divergências do ano de 2013, quanto de 2014. Como dito no relatório de verificação, a empresa não apresentou esclarecimentos adicionais para as inconsistências matemáticas verificadas nas explicações às divergências no teste de totalidade.

Ante todas estas inconsistências nas explicações, não há como validar os dados da empresa. O fato de as inconsistências terem ocorrido fora dos meses do período da investigação em nada altera tal conclusão, visto que se parte dos relatórios auditados para ter certeza de que os dados estão íntegros, e tais relatórios abarcam os anos calendário de 2013 e 2014. Sem que se conciliem os dados com os relatórios auditados, não se pode falar que, de fato, os dados reportados para todos os meses destes dois anos são, de fato, confiáveis.

A explicação para a segregação das exportações ao Brasil entre Apêndice VIII - Vendas Normais e Apêndice VIII - Amostras não foi requerida durante a verificação in loco por ser a explicação para tal fato irrelevante - analisa-se todas as exportações, sendo de amostras ou não. Entretanto, o fato de haver amostras no Apêndice VIII - Vendas Normais não pode ser desprezado, pois, tendo em vista o tratamento errôneo das quantidades das amostras verificadas, conclui-se que foram afetados potencialmente os dados reportados tanto no Apêndice VIII - Amostras como no Apêndice VIII - Vendas Normais. Como se constatou que faturas de amostras também estão presentes no apêndice de vendas normais, não se sabe se tal apêndice contém as mesmas inconsistências nas quantidades ou não.

A respeito das informações reportadas em pares ou peças, como bem trouxe a empresa, foi verificada inconsistência na metodologia aplicada. Adicionalmente, as instruções de preenchimento para o campo 11.0 do apêndice VIII do questionário são claras. A informação ali presente deve ser reportada em pares. Ao proceder de forma distinta, ao contrário do afirmado pela Chingluh, a empresa efetivamente reportou de forma errada a quantidade exportada. Por isso, reitera-se a afirmação de que houve erro na quantidade reportada. Quando se afirmou que ora a fatura indicaria pares, ora indicaria peças, é pelo fato de que se acreditava que as informações do Apêndice VIII estariam sempre em pares, conforme requerido no questionário.

Afirmou-se que as faturas é que estavam com os dados incorretos, pois os dados do sistema para o Apêndice VIII conciliaram. Entretanto, com os dados e esclarecimentos agora apresentados, acata-se a manifestação da empresa neste ponto e passa-se a entender, como a própria empresa pontuou em sua manifestação, que a fatura está sempre em peças e que foi o Apêndice VIII que foi reportado incorretamente, não sendo, reiterando-se, a unidade da fatura que varia entre peças e pares, mas sim a dos dados do Apêndice VIII. Como a verificação do Apêndice VIII conciliou sem divergências com os dados do sistema, pode-se dizer, ainda, que o sistema da empresa contém dados com unidades discrepantes.

Dentre as 10 faturas selecionadas, duas apresentaram tal inconsistência, as de número [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Assim sendo, ao contrário do afirmado pela empresa, não são apenas as duas invoices [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] que foram erroneamente reportadas, pois ao menos mais uma fatura sofreu do mesmo problema. Salienta-se que é impossível se dizer a quantidade de faturas que tiveram o mesmo tratamento incorreto sem uma inspeção manual em cada uma delas. Pelos motivos supraexpostos, refuta-se o argumento da empresa e reitera-se que houve inconsistência nas quantidades reportadas em sua resposta ao questionário

No que concerne à verificação realizada nos Apêndices VIII e IX, pontua-se que de fato eles foram conciliados, mas de forma distinta daquela apontada pela empresa. Partiu-se das vendas totais da empresa, então filtraram-se as exportações ao Brasil (a fim de conciliar as vendas totais do Apêndice IX), e, neste ponto, inicia a divergência entre a realidade e o que foi alegado pela Chingluh. Foi realizado filtro automático no Excel, com a lista completa de exclusões (função PROCV nos dados de vendas a partir da lista de exclusões), de forma a segregar somente o que fora considerado produto. Ou seja, em nenhum momento verificaram-se as vendas de produtos excluídos, mas tão somente o seu total (o que deve ser feito, pois o Apêndice IX também traz tal informação). Embora tenha o total do conjunto das vendas excluídas sido conciliado, nada se pode dizer a respeito dos dados de cada venda individual excluída - em outras palavras, para os produtos excluídos, não se pode afirmar, com certeza, qual o volume vendido de um determinado modelo específico.

Ademais, ao contrário do afirmado, na verificação das faturas selecionadas as vendas de produtos excluídos foram desconsideradas, não tendo sido as faturas verificadas na íntegra. Repisa-se: em todos os momentos se trabalhou com o Apêndice VIII na versão revisada -que continha somente os produtos não excluídos. Afinal de contas, uma vez apresentada nova informação em sede de minor corrections , os apêndices reapresentados serão utilizados ao longo da verificação. Tanto isto ocorreu que, no Anexo 3 do relatório de verificação (que versa sobre a verificação da totalidade das vendas), especificamente em sua na página 27, resta evidenciado que a verificação do Apêndice VIII foi realizada conciliando-se somente o total das vendas dos produtos considerados objeto da revisão. Desta forma, não se pode dizer que tanto as vendas de produtos excluídos quanto às vendas de produtos não excluídos foram integralmente verificadas.

Ainda sobre as alegações com relação à exclusão de produtos objeto da revisão por parte da empresa, reitera-se que a empresa não apresentou elementos que comprovassem a adequação da exclusão de determinados produtos do apêndice de exportações para o Brasil. Pelo contrário, os elementos verificados durante a presente revisão indicam que tais calçados estão no escopo da medida antidumping aplicada.

De acordo com o Parecer DECOM n° 6 e a Circular SECEX n° 9, mencionados no item 2.3 desta resolução, os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo, estão excluídos do escopo do produto objeto desta revisão.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), divulgadas pela RFB e de acesso público:

1 - na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11consideram-se "calçados para esporte (desporto)", exclusivamente :

a) Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva (desportiva*), munidos de ou preparados para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes; e

b) Os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo (grifo nosso).

Tem-se que os calçados excluídos pela empresa em sede de minor corrections estavam classificados, na resposta original ao questionário submetida pela empresa, nos itens 6402.99 e 6403.99. Ou seja, de acordo com a descrição acima extraída da NESH, tal classificação não indicaria que os calçados em tela seriam exclusivamente destinados a prática desportiva. Cabe reconhecer que, muito embora não tenha natureza taxativa, a classificação de produtos a partir da Nomenclatura Comum do Mercosul tem por finalidade precípua categorizar de forma indicativa os produtos importados. Em conclusão, com os fatos de que se dispõe, não logrou a empresa comprovar a corretude da exclusão realizada, restando inalterada a decisão nesta seara.

Acerca do item 2 do relatório, não se questiona que as reuniões entre marca e Chingluh ocorram em caráter comercial. Tais reuniões ocorrem a fim de alinhar a linha de criação dos [CONFIDENCIAL] com a equipe da Chingluh. A informação de que a marca enviaria a [CONFIDENCIAL] do calçado não foi dita pelo presidente da empresa, mas sim foi repassada à equipe diretamente por funcionário da empresa diretamente ligado ao setor de desenvolvimento durante visita àquele setor, tendo sido sua resposta afirmativa quando questionado se os modelos [CONFIDENCIAL] são enviados pela marca à Chingluh. Tal informação também se extrai do acordo de fornecimento entre a marca e a Chingluh, em que é detalhada a função do que é chamado de [CONFIDENCIAL].

Com relação ao Bill of Materials e a informação de escolha do fornecedor, a manifestação da empresa não espelha a realidade. A informação de que o documento possui coluna que aponta quem escolheu o fornecedor foi passada pela própria empresa. Como a própria empresa afirmou, o documento está todo em chinês, e, assim sendo, pediu-se tradução de seu conteúdo. Consoante se pode verificar nas páginas 82 ou 84 do anexo 11 do relatório, a tradução fornecida pela empresa à uma das colunas foi a de que esta indica quem escolhe o fornecedor, se a Chingluh ou a marca.

Adicionalmente, não foi passado à equipe investigadora que a fábrica poderia eventualmente recusar determinado fornecedor. A contrário, pelos dados verificados e os motivos apontados pela própria empresa ([CONFIDENCIAL] ou por [CONFIDENCIAL]), seria altamente improvável (para o primeiro motivo) ou impossível (para o segundo motivo) a recusa da indicação do fornecedor por parte da marca.

2.12.7 Da manifestação do produtor/exportador Pou Chen (Grupo Pou Chen)

A empresa Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited ("Pou Chen") protocolou, em 17 de novembro de 2015, manifestação em que teceu comentários acerca do relatório da verificação in locorealizada na empresa e o Ofício n° 05.063/2015/CGMC/DECOM/SECEX.

Inicialmente, a empresa aponta que no início da verificação apresentou suas pequenas correções e a lista de produtos excluídos. A empresa esclareceu que na resposta original não excluiu os produtos fora do escopo da revisão pelo fato de o questionário não indicar claramente os produtos excluídos. Assim sendo, em sede de pequenas correções, a empresa apresentou novos apêndices VIII (versões originais e revisadas). Havia no apêndice revisado uma coluna indicando se o produto era (" Yes ") ou não (" No ") objeto da revisão, porém, a pedido dos investigadores, as vendas de produtos que não foram considerados pela empresa objeto da revisão foram excluídos (produtos advindos de dois dos quatro exportadores), restando apenas os que foram considerados produto objeto. A empresa relatou que foi informada que a decisão sobre a aceitação ou não das correções seria tomada posteriormente, e que havia a possibilidade de as mudanças serem rejeitadas por serem consideradas como substanciais.

A empresa pontuou que, mesmo com as correções apresentadas, os apêndices VIII e IX foram conciliados com sucesso. Apontou ainda os passos que teriam sido tomados nesta conciliação: das vendas totais de cada exportador foi aplicado um filtro para selecionar as vendas ao Brasil. Em seguida, teriam, sido excluídas, uma a uma, as vendas de produtos fora do escopo da revisão. Assim sendo, em sua opinião, muito embora se considere que alguns calçados foram inadvertidamente excluídos, a reconciliação dos totais de venda foi feita, bem como as exportações ao Brasil dos produtos dentro e fora do escopo objeto da revisão, tendo sido o objetivo da verificação cumprido. O mesmo seria válido, no entender da empresa, para as faturas selecionadas, que teriam sido integralmente verificadas até mesmo as faturas que continham produtos fora do escopo. Em conclusão, a empresa afirmou entender não haver razão para que seja considerado falho o teste de totalidade sob o argumento de que a empresa falhou na exclusão de produtos.

No que toca ao exportador The Look, a empresa argumentou que a diferença de 183,5 pares verificada deve-se a amostras vendidas pela The Look em nome da empresa PT Glostar Indonesia. A fim de explicar a diferença, a empresa apresentou as três faturas em questão, extrações do sistema e vouchers de pagamentos demonstrando que a receita referente às faturas foi recebida por outra empresa. Segundo a empresa, seguindo as instruções do questionário, a resposta foi preparada baseando-se no sales ledger , que é conciliado com o relatório auditado da empresa. A diferença entre o sistema de exportação e o sales ledger pode ser explicada devido ao fato de que o primeiro é utilizado não apenas para controle de vendas, mas também para os fins de expedição. Assim sendo, a receita das vendas não foi reconhecida no sales ledger da empresa.

A Pou Chen ressaltou que a inclusão dessas vendas de amostras deu-se para que a equipe de expedição tivesse controle da exportação, e, assim sendo, não pode ser contabilizada como venda da The Look. Segundo a empresa, sob a perspectiva da contabilidade, todas as vendas foram reportadas. Tais vendas não foram contabilizadas como receita de vendas da The Look dada a natureza específica destas. É ressaltado, ainda, que se trata de três faturas (apresentadas). Tais vendas de amostras teriam sido feitas a fim de que a marca cliente da fábrica da Indonésia pudesse exibi-las a seus clientes e também como amostras para avaliação dos clientes finais.

A Pou Chen adiciona, ainda, que quase todas as transações são de 0,5 par, o que indica que não seriam produto para o mercado de consumo brasileiro, e que representam parcela mínima das exportações ao Brasil. Em suma, a empresa afirma que, ao contrário do afirmado no relatório da verificação, foi reportada a totalidade das vendas da The Look no período da investigação, tendo sido provada a consistência da informação.

Com relação à verificação dos intervalos negativos, em especial no que toca à fatura de final 13019, a empresa afirmou existiam duas faturas para esta operação, pois a primeira fatura (de 06/05/2013) funcionou como uma fatura pró-forma, tendo sido criada para possibilitar a emissão da licença de importação por parte do governo brasileiro. Tal fatura foi substituída pela fatura de 02 de julho, que é a fatura final. Segundo a empresa, a fatura de maio contém as informações de peso líquido total, peso bruto total e volume total, pois o cliente necessita ter estas informações para obter a licença de importação, e, por isso, o departamento de expedição estimou tais informações. Quando as mercadorias foram enviadas ao Brasil, o bill of lading e packing list já continham tais informações, sendo este o motivo pelo qual a fatura de julho não as contém. Este é o procedimento padrão da empresa. Ainda acerca desta fatura, a empresa contesta a informação do relatório de verificação, em que afirmou-se ter solicitado todos os documentos originais, tendo sido apresentado somente os documentos originais da aduana chinesa. Segundo a empresa, foram apresentados os originais da fatura de venda, packing list ,purchase order e bill of lading , sendo que a fatura e o packing list foram impressas do sistema, e obill of lading foi emitido em três vias, sendo que todas ficam com o cliente, procedimento padrão de mercado. A fim de provar que a empresa enviou os produtos em julho de 2013, a empresa extraiu informações do sistema [CONFIDENCIAL]. Foi anexada à manifestação tradução juramentada da tela do sistema, visto que, segundo a empresa, houve erro na tradução fornecida, em que o campo " ex factory date " foi traduzido para " production date ". A empresa concluiu afirmando que não há motivos para que a fatura de final 13019 seja desconsiderada, por terem sido apresentadas explicações razoáveis, bem como a documentação correspondente.

A empresa teceu, ainda, comentários adicionais. Apontou que o relatório de verificação descreve como é feita a comunicação com as marcas e como se dão os pedidos de compra, mas que somente especificou os sistemas das marcas [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], que teriam sido consideradas como partes relacionadas para os fins de determinação preliminar, muito embora tenha sido possível acessar os sistemas de diversas marcas que são produzidas pela Pou Chen, e não somente essas três marcas. Com relação aos supply agreements , a empresa afirmou que o relatório de verificação ressaltou a falta de alguns acordos de fornecimento, mas que durante a verificação a equipe verificadora concordou que os documentos fornecidos eram suficientes para cumprir os objetivos da verificação.

No que atine ao processo de desenvolvimento de um novo produto, a Pou Chen salientou que as marcas fornecem o desenho do calçado e a lista de materiais, sendo que a [CONFIDENCIAL]. Segundo a empresa, toda a tecnologia para produzir o calçado, com raras exceções em calçados de alta tecnologia de determinadas marcas, pertence à fábrica. Há também no relatório uma referência para a explicação fornecida pelo "designer", com uma referência de que a pessoa trabalha exclusivamente com uma das marcas. A Pou Chen ressalta que toda a sua equipe que trabalhou na verificação é empregada pela Pou Chen e que alguns poderiam ser atribuídos pela fábrica para atender alguns clientes, mas que não há subordinação às marcas.

A Pou Chen afirmou que a informação por ela repassada de que o [CONFIDENCIAL].

A empresa finalizou sua manifestação apontando que o relatório somente mencionou o componente [CONFIDENCIAL], que vem da [CONFIDENCIAL], subsidiária da proprietária da marca, [CONFIDENCIAL]. Ressaltou a empresa que o bill of materials também contém referências a materiais de diferentes fontes não relacionadas à marca.

2.12.8 Dos comentários do acerca da manifestação

Com relação à conciliação dos apêndices VIII e IX, cabe repisar a metodologia empregada, conforme relatório de verificação:

foi solicitada a apresentação das demonstrações contábeis auditadas da empresa para os anos de 2013 e 2014, comparando-se com aquelas que haviam sido protocoladas juntamente com a resposta ao questionário do produtor/exportador. Na sequência, pediu-se que fosse demonstrado o faturamento bruto da empresa, via sistema contábil, para os anos de 2013 e 2014, com vistas a conciliá-los com as demonstrações auditadas (devido à limitação de tempo, tal passo só foi realizado para Gold Plenty e Idea). Em seguida, utilizou-se o sistema (...) - que contém as vendas individuais - para conciliar os Apêndices IX e VIII.

Neste contexto, tem-se que, ao contrário do afirmado, a exclusão não foi feita individualmente, mas sim de forma automática, por meio do uso da fórmula PROCV. Ainda nesta seara, refuta-se o argumento da empresa de que o teste de totalidade teria sido completado com sucesso: com relação aos produtos fora do escopo da revisão, só foram verificados os totais de vendas, e não as vendas por modelo.

Sendo assim, as exclusões indevidas terminam por macular o teste de totalidade, dado que não se pode afirmar a correção da segregação das vendas entre o que era ou não produto, e realizar-se tal segregação é impossível, pois não se verificaram as vendas por modelo do que não foi considerado produto objeto da revisão. Mesmo no que concerne às faturas selecionadas, não foram, como afirmou a empresa, verificadas as vendas dos produtos considerados pela empresa fora do escopo da revisão. Como a própria empresa apontou em sua manifestação, no apêndice VIII verificado somente foram consideradas as vendas de produtos que foram classificados pela empresa como sendo objeto da revisão. Ou seja, as faturas não foram integralmente verificadas, mas sim foram verificadas somente as vendas que constavam no apêndice VIII - as vendas indevidamente excluídas são, para todos os efeitos, vendas não reportadas.

No que concerne à exportação de amostras por parte da The Look, foi verificado que a receita das referidas vendas foi recebida pela The Look e transferida a outrem. Assim sendo, muito provavelmente em algum momento tais vendas foram capturadas na contabilidade da empresa. Salienta-se, no entanto, que tal fato é irrelevante. Ainda que a contabilidade não as tivesse capturado, consoante questionário e roteiro de verificação, devem ser reportadas todas as exportações ao Brasil. O que a empresa fez com a receita de suas vendas ao Brasil, ou ainda ter produzido e vendido os calçados em nome de outra empresa não são elementos aptos a alterar o fato que, conforme documentação verificada, tais vendas são de produto produzido por empresa do grupo Pou Chen, e exportados para cliente localizado no Brasil. Cumpridos tais requisitos, a ausência de tais vendas (não obstante o volume ter sido considerado mínimo pela Pou Chen) na resposta ao questionário faz com que, ao contrário do afirmado pela empresa, o teste de totalidade não seja realizado com sucesso, e a informação reportada não pode ser tomada como consistente e exata.

Acerca das discrepâncias encontradas na verificação da fatura de final 13019, o salienta-se que outra fatura do mesmo exportador e de produto da mesma marca selecionada contém informações de peso bruto total e volume total, o que contradiz a informação da empresa de que a ausência de tais informações é o procedimento padrão da empresa. Acerca da solicitação dos documentos originais, como a própria empresa afirmou, a fatura e o packing list foram impressos do sistema. Tendo sido solicitado que estes fossem impressos diretamente do sistema diante dos investigadores, a empresa afirmou não ter mais acesso ao sistema da marca, e que os documentos foram impressos de arquivos que ela detinha em seu backup. Quanto ao bill of lading , como também admitiu a empresa em sua manifestação, foram apresentadas somente cópias, e nenhum documento original.

Assim sendo, reitera-se as informações do relatório de verificação em que foi afirmado que a empresa só apresentou os documentos originais da aduana chinesa, documento em que a data da fatura não é informada. Ressalta-se que a empresa nada comentou em sua manifestação sobre a não apresentação dos documentos originais referentes à movimentação bancária. A correção da tradução feita pela empresa em nada esclarece. A data de saída da mercadoria ocorrer em 02/07/2013 não esclarece qual a data da fatura. Tampouco comentou a empresa o fato de no sistema a ordem de compra constar como data confirmada de entrega e data de verificação da qualidade a data de 30/04/2013. Em suma, os elementos trazidos na manifestação não foram aptos a alterar a conclusão acerca das inconsistências verificadas na fatura de final 13019.

Acerca dos sistemas das marcas, não corresponde à realidade o fato que somente foi especificado o sistema dessas três marcas pelo fato de que estas teriam sido consideradas como partes relacionadas. Durante a verificação, conforme relatório de verificação, acessou-se sistemas de outras marcas, como a [CONFIDENCIAL], e solicitou-se acesso a sistemas de marcas como a [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], porém a Pou Chen afirmou não ter acesso aos sistemas dessas marcas. Foram inspecionadas amostralmente vendas de várias marcas e seus respectivos sistemas, o que nada tem a ver com a determinação preliminar.

Com relação aos acordos de fornecimento, não foram, de fato, apresentados todos os acordos com as marcas as quais a Pou Chen fabrica. Entretanto, em nenhum momento a equipe verificadora afirmou que "os documentos fornecidos eram suficientes para cumprir os objetivos da verificação", mas sim, consoante relatório de verificação, ressaltou-se que faltavam acordos e questionou-se se os acordos faltantes teriam teor similar aos demais. Ante a resposta positiva, a fim de evitar um ônus exagerado à empresa, a equipe verificadora informou que faria ressaltar tal fato.

As informações coletadas na verificação in loco contradizem o afirmado pela empresa de que "toda a tecnologia para produzir o calçado, com raras exceções em calçados de alta tecnologia de determinadas marcas, pertence à fábrica". Muito embora o termo "tecnologia" seja muito amplo, o que dificulta o entendimento do que manifestou a empresa, neste contexto, os diferentes acordos de fornecimento, quando tratam do tema, em diferentes graus permitem refutar por completo tal afirmação.

Quando se trata de tecnologia de fabricação, [CONFIDENCIAL].

Em suma, os acordos inspecionados evidenciam que não se pode afirmar que a tecnologia pertence à fábrica, mas sim que, em diferentes graus, a tecnologia é também detida pelas marcas sem restrição ao fato de ser o calçado de alta tecnologia ou não. Tampouco se pode afirmar que "[CONFIDENCIAL]", sendo esta desenvolvida em conjunto entre a fábrica e a marca.

Com relação ao fato de toda a equipe que trabalhou na verificação in loco ser empregada pela Pou Chen, durante a verificação não se entrou neste mérito, assim sendo, não se pode confirmar ou refutar tal informação. O que se sabe é que vários dos funcionários da Pou Chen com os quais se teve contato trabalham com uma marca específica, até por motivos de confidencialidade entre as marcas.

Acerca sobre o comentário [CONFIDENCIAL], ressalta-se que tudo que é dito durante a verificação é declaração da empresa apta a ser considerada, portanto, não procede a argumentação da empresa. Ademais, os fatos verificados permitem que se refute a informação genérica de que [CONFIDENCIAL]. Como deixam bem claros os acordos de fornecimento, [CONFIDENCIAL].

2.13 Das manifestações finais acerca das verificações in loco e dos fatos disponíveis

2.13.1 Da manifestação do produtor/exportador Eva Overseas (Grupo Shoetown)

Em sua manifestação protocolada em 18 de janeiro de 2016, a parte interessada contestou o uso da melhor informação disponível ao afirmar que as informações prestadas foram devidamente comprovadas na verificação in loco . Segundo a empresa, houve êxito na conciliação dos dados contábeis e financeiros, bem como nos testes de totalidade e de verificação das faturas e dos intervalos negativos. Ademais, a empresa diz que "embora a informação fornecida pela parte possa não ser ideal, não deve ser ignorada quando esta tenha

cooperado para fornecê-la" e que problemas técnicos e informações referentes a produtos não objeto da investigação não são relevantes para ensejar a melhor informação disponível diante do sucesso da investigação. A Eva acrescentou ainda que

O DECOM não disponibilizou a descrição detalhada e específica do produto objeto da investigação no questionário enviado à Requerente , de modo que não cumpriu com o disposto no Anexo II.1 do Acordo Antidumping bem como o Decreto n° 8.058/2013 (artigo 50, cerceando os direitos do exportador de exercer o contraditório e a ampla defesa).

2.13.2 Dos comentários do acerca da manifestação

Sobre a manifestação referente aos resultados da verificação in loco , considera-se que já houve posicionamento sobre todos os questionamentos reapresentados pela parte interessada na Nota Técnica n° 75/2015.

2.13.3 Da manifestação do produtor/exportador Fuluh (Grupo Chingluh)

A empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd ("Fuluh"), protocolou, em 18 janeiro de 2016, suas alegações finais em face da Nota Técnica n° 75/2015. Iniciou a empresa abordando a verificação in loco e a utilização de fatos disponíveis. Segundo a empresa, as justificativas para fundamentar a manutenção de seu posicionamento pela utilização da melhor informação disponível, em decorrência da verificação in loco , não se sustentam. A empresa afirma que "a própria justificativa de que a Fuluh não teria fornecido explicações no momento oportuno, ao passo que a mesma teria posteriormente se contradito em as explicações da verificação in loco na manifestação ao ofício é por si só antagônico", e acrescenta: "o DECOM nega que a Fuluh tenha apresentado explicações sobre a sua contabilidade, embora admita que os esclarecimentos prestados posteriormente fossem distintos da versão obtida na verificação.". A Fuluh reiterou em sua manifestação seu entendimento de que atendeu aos questionamentos da equipe investigadora (tendo em mente as limitações de tempo), e refutou a afirmação de que teria deixado de esclarecer as dúvidas e questionamentos dos investigadores.

Acrescentou a empresa que teria havido rigor excessivo pela autoridade investigadora, que as diferenças não implicaram alterações substanciais dos dados e, em relação ao problema apontado pela impressão de duas faturas, que foram fornecidos esclarecimentos suficientes. A empresa reiterou sua informação de que a marca seria responsável pelas amostras do produto. Trouxe, ao final, o entendimento do caso Mexico - Steel Pipes and Tubes , em que o Painel opinou no sentido de que a autoridade investigadora, ao não rejeitar expressamente as informações da parte durante a verificação in loco , mas desconsiderá-las em sua determinação final, violaria o ADA. Trouxe também o entendimento dos Painéis Argentina - Ceramic Tiles e Egypt - Steel Rebar , que, respectivamente, elenca as situações em que podem ser aplicados os fatos disponíveis e rege que "a informação ligeiramente imperfeita não deve ser descartada como não-verificável". No entender da empresa, tais elementos desautorizam a aplicação do artigo 6.8 do ADA.

2.13.4 Dos comentários do acerca da manifestação

No que concerne às alegações referentes à verificação in loco , a Fuluh deturpou o que foi dito, sendo certo que em nenhum momento afirmou-se que a empresa não apresentou explicações sobre sua contabilidade. O relatório de verificação é claro ao afirmar que "(...) ainda assim alguns meses diferiam do auditado. Solicitou-se então, explicações da empresa. A empresa afirmou que(...)" (par. 20). E mais à frente: "Todas as informações disponíveis até aquele momento levaram os investigadores a crer que havia uma inconsistência lógico/matemática (...). Desta forma, a empresa foi questionada sobre a aparente inconsistência, ao que afirmou que não teria explicações a adicionar, e reiterou que o total anual, quando somados os moldes, conciliava com o auditado." (par. 23). Ou seja, quando da verificação as explicações foram pedidas, ao que a empresa afirmou que o total conciliaria com o auditado. Em manifestação posterior, de 17 de novembro, a empresa passou a afirmar que "Com relação à reconciliação de vendas contidas nos itens 19-23 do relatório de verificação, especialmente com relação à ilógica situação esclarece que, na verdade tal reconciliação não deveria ter ocorrido " (par. 7, grifo nosso ).

Neste sentido, resta óbvio que houve, sim, mudança de explicação por parte da empresa, sendo que é reiterado que a explicação considerada correta por parte da empresa deveria ter sido trazida quando da verificação. Ao contrário do afirmado, foram solicitadas mais explicações durante a verificação in loco . Todas as explicações foram requeridas e a empresa afirmou que não teria explicações a adicionar. O fato de os relatórios da empresa serem auditados não remove as máculas encontradas nos dados que foram apresentados à equipe verificadora. Acrescenta-se, ainda, que a explicação trazida posteriormente pela empresa não foi acompanhada dos documentos que alegadamente comprovariam sua tese. Isso posto, reenfatiza-se o entendimento de não ter a empresa logrado êxito no teste de totalidade.

Acerca das amostras, dado que a manifestação nada trouxe de novo a não ser mera alegação genérica, reitera-se o posicionamento já exarado quando da Nota Técnica n° 75/2015: "o DECOM ressalta que a informação de que a marca envia amostras à Fuluh foi relatada pelos funcionários da empresa, ressaltando-se, conforme consta no relatório da verificação in loco , que foi informado que tal envio ocorre somente às vezes, tendo o próprio relatório destacado que a Fuluh produz amostras de calçados.".

Acerca das referências à jurisprudência da OMC, avalia-se que os entendimentos do caso Mexico - Steel Pipes and Tubes , foram integralmente respeitados, sendo que a empresa foi notificada, tendo sido dada a oportunidade de fornecer explicações adicionais por meio do Ofício n° 5.348/2015/CGMC/DECOM/SECEX. Além disso, conforme já previamente demonstrado, as inconsistências encontradas estão longe de serem meramente "ligeiras imperfeições", eis que comprometem diretamente a confiabilidade dos dados reportados, podendo-se indicar que a empresa não forneceu as informações necessárias nos termos da legislação em vigor.

Desse modo, refuta-se que se tenha agido com excessivo rigor ao recorrer ao uso da melhor informação disponível, conforme alegado pela empresa. A conduta seguida representa tão somente a aplicação da previsão constante na legislação ao caso concreto, conforme já claramente motivado no ofício encaminhado à empresa e descrito na Nota Técnica n° 75/2015.

2.13.5 Da manifestação do produtor/exportador Chingluh (Grupo Chingluh)

A empresa Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd ("Chingluh"), protocolou, em 18 de janeiro de 2016, suas alegações finais em face da nota técnica n 75/2015. Em sua manifestação, no que concerne à verificação in loco , a empresa aduz que após ser notificada da possibilidade de utilização dos fatos disponíveis no processo, apresentou comentários, sendo que na nota técnica a autoridade investigadora "justificou a manutenção de seu posicionamento pelo fato de a empresa não ter apresentado uma justificativa robusta para explicar as inconsistências.". A Chingluh reiterou seu posicionamento de ter prontamente esclarecido as inconsistências encontradas, e acrescenta que seus relatórios financeiros são auditados, de forma que não caberia o excessivo rigor apresentado. Por isto, a empresa discorda do posicionamento na nota técnica, e entende que os dados reportados são confiáveis, tendo conciliado com os relatórios auditados dos anos de 2013 e 2014.

Sobre o tratamento dado às quantidades reportadas, a empresa apontou que foram apresentados os esclarecimentos necessários, e registrou que "as ordens de compra e as faturas de vendas de amostras são feitas em peças, enquanto que o registro da quantidade de algumas amostras apenas é realizado em pares". Com relação às amostras, a Chingluh afirmou que muito embora a autoridade investigadora reconheça que não solicitou explicações acerca da segregação entre vendas normais e amostras, insistiu-se no fato de que "a inclusão de amostras no apêndice de vendas normais não poderia ser desprezada, e acarretaria no tratamento errôneo das quantidades das amostras". No entender da empresa, caso se tivesse o entendimento pela impossibilidade de utilização dos dados segregados tal como apresentados pela empresa, esta deveria ter sido comunicada por ocasião da verificação, tendo ocorrido cerceamento em seu direito de defesa. Nesta linha, trouxe a Chingluh o entendimento da OMC no caso Mexico - Steel Pipes and Tubes .

No que tange ao produto objeto da revisão, a empresa afirmou que apresentou lista de produtos que estariam excluídos da revisão, e que o total foi efetivamente verificado, e apenas a partir dessa etapa foi realizado filtro com a lista completa de exclusões, de forma a segregar somente o que fora considerado produto. No entender da empresa, isto deu plenas condições a efetivamente verificar e conciliar as vendas dos produtos excluídos. Acrescentou ainda que "todos os calcados excluídos se enquadravam na definição constante da Resolução CAMEX que determinou a aplicação dos direitos antidumping ora em revisão".

Outro ponto trazido na manifestação da empresa dispõe acerca da utilização dos "fatos disponíveis". Versou a empresa que tal recurso deve ser utilizado excepcionalmente, existindo condições para seu uso, o que não teria ocorrido no caso concreto. Trouxe a empresa o entendimento dos Painéis Argentina - Ceramic Tiles e Egypt -Steel Rebar , que, respectivamente, elenca as situações em que podem ser aplicados os fatos disponíveis e rege que "a informação ligeiramente imperfeita não deve ser descartada como não-verificável". No entender da empresa, tais elementos desautorizam a aplicação do artigo 6.8 do ADA.

2.13.6 Dos comentários do acerca da manifestação

Com relação às inconsistências encontradas na verificação in loco da Chingluh, a manifestação da empresa nada trouxe de novo. Na Nota Técnica n 75/2015, elencaram-se diversas inconsistências encontradas durante o teste de totalidade que, apesar das diversas oportunidades, até o momento não foram respondidas, tais como: "para que os dados conciliassem, uma mesma fatura tinha valores diferentes dependendo do mês analisado." (par. 131) ou ainda "por qual motivo a metodologia de reconhecimento não ocasionou nenhuma diferença durante o período da investigação" (par. 130). Isto posto, reitera-se que as explicações da empresa não se sustentam. O fato de a empresa ser auditada não exime a Chingluh de comprovar a correção dos dados reportados em resposta ao questionário, o que passa necessariamente pela confiabilidade das extrações realizadas em seu sistema gerencial. A empresa teve ampla oportunidade para explicar satisfatoriamente as inconsistências encontradas ao longo da verificação in loco, o que, como visto, não ocorreu.

No que concerne ao tratamento dado às quantidades reportadas e às amostras, ressalta-se que a explicação da empresa de que a fatura, no caso de amostras, sempre indicaria unidade (pé) não soluciona o problema encontrado no Apêndice VIII. Como dito no relatório de verificação in loco , às vezes a quantidade do apêndice era igual à da fatura, às vezes era igual à quantidade da fatura dividida por 2. Como agora se sabe que a fatura sempre indica pés, sabe-se também que ocorreu erro na transcrição das faturas para o apêndice. Assim sendo, apenas a inspeção individual de todas as vendas poderia dar a certeza das quantidades envolvidas, o que certamente não é factível.

Sobre o alegado cerceamento de defesa, entende-se que a acusação não possui fundamento. O problema encontrado não está necessariamente relacionado à forma de apresentação das informações submetidas (em um arquivo único englobando todas as operações de venda e de envio de amostras ou em arquivos separados), mas sim à correção do conteúdo da resposta ao questionário. No caso concreto, verificou-se que há incorreções quanto às unidades de medidas das operações reportadas pela empresa, o que afeta ambos os apêndices (vendas e amostras), tendo em vista que a empresa, a despeito de ter feita essa segregação, misturou envios de amostra ao apêndice de vendas.

Acrescenta-se que as explicações dadas na manifestação em resposta ao Ofício n° 5.348/2015/CGMC/DECOM/SECEX permitiram o aclaramento do que ocorreu neste contexto (quando em comparação ao que se tinha durante a verificação in loco ). Reitera-se a irrelevância em se segregar vendas normais de vendas de amostras, e ressalta a importância de se reportar, para todos os tipos de vendas, as quantidades corretas, o que não foi o caso.

Ademais, cabe ressaltar que essa não foi a única incorreção identificada na resposta ao questionário da empresa, uma vez que foram identificadas também exportações ao Brasil de produto objeto da revisão não reportados, conforme explicado anteriormente. Desse modo, levando-se em consideração o conjunto de questões identificadas, concluiu-se pela falta de confiabilidade das informações constantes dos apêndices de vendas ao Brasil da resposta ao questionário da empresa.

Salienta-se, ainda, o total cumprimento aos entendimentos exarados pelo Órgão de Solução de Controvérsias, em especial as decisões do caso Mexico - Steel Pipes and Tubes , sendo que a empresa foi notificada e foi dada a oportunidade de fornecer explicações adicionais por meio do ofício supramencionado e também nas manifestações posteriores.

Com relação ao produto objeto da revisão, reitera-se que somente o total das vendas dos produtos excluídos foi verificado, sendo que acerca das vendas de cada um dos modelos excluídos nada pode ser afirmado. Ao contrário do afirmado, a empresa não logrou demonstrar que todas as exclusões foram corretamente feitas, sendo certo que há produtos dentre os excluídos que recolhem direito antidumping, o que é um forte indício de que tais produtos estão sujeitos à medida - fato este que não fora abordado pela empresa em sua manifestação. Na falta de elementos probatórios que erodam tal indício, conforme já amplamente abordado no item 2.12.6 desta resolução, faz-se necessário pautar-se pelos elementos que estão nos autos. Assim sendo, mantém-se a posição em relação ao produto objeto da revisão.

No que toca à utilização dos fatos disponíveis, agiu-se estritamente na linha do que rege o ADA e do que é preceituado pelo Órgão de Solução de Controvérsias. As sérias máculas encontradas durante a verificação in loco , muito longe de tornarem a informação "ligeiramente imperfeita", acabaram por impossibilitar o seu uso, o que culminou em descumprimento, por parte da Chingluh, de sua obrigação de fornecimento dos dados "necessários" e "dentro de um prazo razoável". O uso dos fatos disponíveis fez-se imperativo, já que apenas informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas devem ser utilizadas.

Por fim, refuta-se que se tenha agido com excessivo rigor ao recorrer ao uso da melhor informação disponível, conforme alegado pela empresa. A conduta seguida representa tão somente a aplicação da previsão constante na legislação ao caso concreto, conforme já claramente motivado no ofício encaminhado à empresa e descrito na Nota Técnica n° 75/2015.

2.13.7 Da manifestação do produtor/exportador Pou Chen (Grupo Pou Chen)

O grupo Pou Chen, protocolou, em 18 de janeiro de 2016, suas alegações finais em face da Nota Técnica n° 75/2015. Acerca da verificação in loco , a empresa apontou que:

i) teriam sido plenamente cumpridos os requisitos para o teste de totalidade;

ii) que as faturas selecionadas foram integralmente verificadas, até mesmo aqueles que continham produtos fora do escopo,

iii) que a documentação relacionada aos produtos fora do escopo da revisão foi colocada à disposição dos investigadores, que optaram por não a verificar, e

iv) que inicialmente os dados foram reportados na sua integralidade e os investigadores solicitaram que fossem reportados apenas os produtos dentro do escopo. Desta forma, no entender da empresa, não poderiam as vendas indevidamente excluídas serem consideradas como não reportadas, visto que a empresa havia inicialmente apresentado a totalidade de suas vendas, incluindo o que estava fora do escopo da revisão.

No que concerne à exportação de amostras por parte de The Look, a empresa afirmou que agiu de boa-fé ao não reportar tais vendas, visto que a receita relacionada não foi capturada na contabilidade da empresa. Sobre as discrepâncias encontradas na verificação de uma das faturas, a empresa reiterou sua argumentação de que tal fatura fora inicialmente emitida como pro forma , e reiterou também que apresentou todos os documentos disponíveis.

Trouxe a empresa o entendimento dos Painéis Mexico - Steel Pipes and Tubes , Argentina - Ceramic Tiles e Egypt - Steel Rebar , que, respectivamente, aponta que a autoridade investigadora deve notificar e oferecer oportunidade para explicações adicionais, elenca as situações em que podem ser aplicados os fatos disponíveis e rege que "a informação ligeiramente imperfeita não deve ser descartada como não-verificável". No entender da empresa, tais elementos desautorizam a aplicação do artigo 6.8 do ADA por parte da autoridade investigadora.

2.13.8 Dos comentários do acerca da manifestação

Com relação às alegações do grupo Pou Chen sobre a verificação in loco , inicialmente, ressalta-se fato aparentemente óbvio, mas esquecido pela manifestante em toda sua linha de argumentação: na verificação in loco se analisa a fundo somente os dados do que foi considerado como produto objeto da revisão. Assim sendo, reitera-se que:

i) no teste de totalidade foram verificados, para os produtos fora do escopo, apenas seu total geral (utilizado no apêndice IX), e não cada transação individual;

ii) para as faturas selecionadas só foram verificadas as vendas individuais do que se considerou produto objeto da revisão; e

iii) a orientação para que fossem excluídos os dados de produtos fora do escopo dos arquivos apresentados só veio para corrigir a falha da empresa em não os ter excluído anteriormente à verificação.

O fato de a empresa inicialmente ter reportado todos os dados, sendo aplicado um filtro de seleção do que estaria ou não incluído no escopo da revisão só evidencia que esta reportou os dados erroneamente. Tanto é que, repise-se, foi requerido que a empresa apresentasse somente o que era produto. Ora, se reportar todas as vendas fosse um salvo-conduto no caso de classificação errônea, como quer a Pou Chen, nenhuma empresa reportaria apenas as vendas do que está dentro do escopo, mas, sim, sempre reportariam todas as suas vendas de seus produtos e aplicariam filtros. A classificação errônea realizada pela empresa fere mortalmente os dados reportados. Assim sendo, reitera-se o posicionamento de que a empresa não logrou completar o teste de totalidade.

No que atine à exportação de amostras, dado que a empresa simplesmente reiterou alegações já anteriormente lançadas e já respondidas, repisa-se os entendimentos já expressos na Nota Técnica n° 75/2015: "Ainda que assim não tivesse a contabilidade as capturado, consoante questionário e roteiro de verificação, devem ser reportadas todas as exportações ao Brasil. (...) a ausência de tais vendas (...) na resposta ao questionário faz com que, ao contrário do afirmado pela empresa, o teste de totalidade não seja realizado com sucesso, e a informação reportada não pode ser tomada como consistente e exata." . Também com relação às discrepâncias em uma das faturas verificadas a manifestação nada trouxe de novo. As alegações da empresa de que a fatura tenha sido inicialmente emitida como pro forma não elidem a ausência dos documentos originais solicitados e de elementos de comprovação da data da fatura, bem como as particularidades encontradas, listadas na Nota Técnica n° 75/2015 e no relatório de verificação (tais como o não preenchimento dos campos de peso e a diferença nas fontes utilizadas para o campo data da fatura).

No que toca à aplicação dos fatos disponíveis, a empresa foi notificada e teve oportunidade de oferecer explicações adicionais (Ofício n° 5.063/2015/CGMC/DECOM/SECEX), bem como as sérias inconsistências encontradas deixam claro que a empresa não logrou fornecer as informações necessárias. Assim sendo, reforça-se a plena observância aos entendimentos do OSC.

2.13.9 Da manifestação da ABICALÇADOS

A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 18 de janeiro de 2016 faz referência à necessidade da aplicação da melhor informação disponível para a construção do preço de exportação. Segundo a manifestante, no caso da empresa Eva Overseas International Ltda., a melhor informação disponível aplica-se diante da impossibilidade de se verificar os dados apresentados. No caso da empresa Lian Jiang Chingluh, a reapresentação dos Apêndices VIII e XIX com exclusão de 15,2% das quantidades originalmente reportadas seria, por si só, motivo para desconsideração dos dados, tendo em vista mudança substancial dos dados, e para uso da melhor informação disponível, de acordo com a associação. A reclamante alega, ainda, que a Chingluh deixou de reportar produtos objeto da investigação que pagam direito antidumping. No grupo Pou Chen, também houve faturas não reportadas na verificação in loco , conforme afirma a ABICALÇADOS. No que toca à empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd, a manifestante diz que:

a conduta da empresa para o forjamento de dados transparece uma situação preocupante. Emerge do relatório de verificação in loco de fls. 8434/8438 que o sistema de extração de dados da empresa havia sido manipulado para que os resultados totais anuais das exportações sempre conciliassem com os valores auditados, pois conquanto fossem realizadas mudanças nas condições de extração dos dados e determinadas notas deixassem de ser consideradas, o resultado total era sempre igual. Ainda assim, foram encontradas severas inconsistências nos valores mensais reportados pela empresa. A conduta demonstrada pela empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. não apenas implica na aplicação da melhor informação disponível em relação aos dados apresentados, mas também revela a falta de decoro e honestidade da empresa, que pretendia ardilosamente enganar a autoridade investigadora.

Mesma tentativa de fraude, de acordo com a associação, pode ser percebida na verificação in locorealizada no Grupo Dean Shoes:

os funcionários da empresa tentaram ludibriar a autoridade investigadora realizando a extração de dados por meio de um sistema informatizado falso e especialmente preparado para conciliar com os dados reportados na resposta do questionário submetida. Apesar da ousada tentativa de ludibriar os técnicos do DECOM esta empresa será extremamente gratificada pois deverá receber o menor direito antidumping entre as empresas chinesas, como se deduz pelos §§ 596 e 600.

Em suma, a ABICALÇADOS endossa o posicionamento da autoridade investigadora com relação ao uso da melhor informação disponível e reforça que esse entendimento deve permanecer. Apesar disso, a manifestante diz não entender o motivo da queda das margens de dumping extraídas da Nota Técnica n° 75/2015, e pede que sejam efetivadas como definitivas as margens anunciadas na determinação preliminar.

2.13.10 Dos comentários acerca da manifestação

Em primeiro lugar, refuta-se veementemente a alegação manifestada de que a empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd tenha tentado "ardilosamente enganar a autoridade investigadora", por meio do forjamento dos dados. Igualmente, em nenhum momento afirmou-se que a empresa manipulou seu sistema de informação e considera-se que a manifestante interpretou erroneamente os elementos constantes dos autos do processo. Muito embora a Fuluh tenha falhado em comprovar seus dados durante a verificação in loco , nada permite que a ABICALÇADOS faça as inferências da monta trazida na manifestação.

Quanto ao Grupo Dean Shoes, realizou-se os cálculos utilizando-se da melhor informação disponível, dado ter sido encontrada situação problemática em seu sistema de informação que impossibilitou a verificação da totalidade das vendas, conforme relatado na verificação in loco .

Em suma, tendo em conta os resultados das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses, utilizou-se a melhor informação disponível nos cálculos das margens de dumping dos produtores/exportadores identificados na investigação. Sobre as alterações das margens calculadas em sede dos fatos essenciais listados na nota técnica, esclarece-se que tais considerações refletiram os ajustes pertinentes devidamente descritos na nota em tela.

2.14 Da Determinação Preliminar

Conforme disposto no art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, elaborou-se, por meio do Parecer DECOM n° 46, de 18 de setembro de 2015, a determinação preliminar recomendando o seguimento da investigação, com base nas informações aduzidas nos autos até 27 de julho de 2015, sem alteração do direito em vigor, para o aprofundamento da avaliação da margem de dumping para os produtores chineses.

A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar, por meio da Circular SECEX n° 61, de 23 de setembro de 2015, conforme determina o § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Consoante a análise precedente, ficou determinado, preliminarmente, haver indícios de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, sobretudo em razão do potencial exportador chinês.

Em respeito à economia processual, as manifestações trazidas pelas partes e já abordadas em sede de determinação preliminar não serão tratadas novamente para fins desta resolução.

2.15 Da proposta de compromisso de preço

Os produtores/exportadores chineses, reunidos na China Chamber of Commerce of Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) apresentaram tempestivamente, em 27 de novembro de 2015, proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil.

A CCCLA ressaltou a inexistência de dano atribuível às importações, explicou os motivos pelos quais a presente proposta deveria ser conhecida e considerada pelas autoridades, e explicou a metodologia de cálculo do preço proposto.

Com base nos dados disponíveis em determinação preliminar, a CCCLA compreende inexistir qualquer evidência de dano à indústria doméstica, que mostrou melhora generalizada de seus indicadores de desempenho operacionais e financeiros. Argumentou ainda que a conclusão preliminar indicou a inexistência de qualquer dano atribuível às importações objeto de revisão.

No entendimento da CCCLA, a oferta de compromisso de preços deve ser considerada e conhecida pela autoridade investigadora, porque as limitações impostas pela Portaria SECEX n° 36, de 18 de setembro de 2013, extrapolariam os limites delegados pelo Decreto n° 8.058, de 2013, posto que não permitiria à SECEX estabelecer os quesitos de admissibilidade do compromisso ou mesmo a possibilidade de restringir as partes interessadas que podem ou não oferecer um compromisso de preços.

No entendimento da CCCLA o compromisso de preços seria um mecanismo de defesa instituído na legislação nacional e internacional e a restrição à possibilidade ofertar compromissos de preços constituiria impedimento concreto de modalidades de defesa das partes interessadas. Tal cerceamento de defesa tornar-se-ia ainda mais flagrante em ocasiões nas quais o número excessivo de produtores/exportadores leve à necessidade de cálculo de margem individual apenas para uma amostra de produtores selecionados, como ocorre na presente investigação. A CCCLA destacou que a restrição quanto à análise de ofertas de compromissos de preços por empresas nãoselecionadas não é prevista em qualquer legislação. Tanto o Acordo Antidumping como o Decreto n° 8.058, de 2013, dispõem que a autoridade pode recusar-se a aceitar um compromisso. Nenhum deles, porém, autoriza a autoridade a recusar-se a sequer receber ou analisar uma oferta de compromisso que é feita por outras partes interessadas que não as empresas selecionadas.

A CCCLA apontou que o compromisso de preços deveria ter como objetivos eliminar o dumping ou eliminar o dano, de modo que os exportadores poderiam oferecer compromissos que pudessem eliminar a prática de dumping ao se comprometer a promover exportações no mesmo preço de seu valor normal, ou os exportadores deveriam cessar o dano ao exportar a preços que não causem depressão ou supressão do preço da indústria doméstica.

No entendimento da CCCLA, se o compromisso de preços tiver a intenção de eliminar o dumping, a exigência feita pela SECEX na Portaria n° 36 poderia ter algum fundamento, uma vez que a verificação in loco na empresa selecionada poderia ser mais uma etapa na confirmação do valor normal e, portanto, para uma oferta que pudesse efetivamente eliminar o dumping.

Porém, se a oferta do compromisso de preço pretender eliminar o dano, a informação que deveria ser precisamente verificada e validada seria o preço da indústria nacional, uma vez que esse seria o balizador para a análise da viabilidade de um compromisso. Deste modo, o fato de o exportador ter sido selecionado ou não influenciaria o preço da indústria nacional ou um compromisso de preço que pretenda eliminar o dano sofrido pela indústria nacional.

Dessa forma, caso a Portaria n° 36, de 2013, tivesse sido recepcionada como um todo, ela somente seria aplicável a compromissos que tivessem por objetivo neutralizar o dumping. O art. 5 da Portaria n° 36, de 2013, não se aplicaria para compromissos de preços oferecidos com base no preço da indústria nacional e com a intenção de eliminar o dano. Assim, a necessidade de ser selecionada seria uma exigência desnecessária e até desmedida, pois restringiria o direito de defesa das partes, assim como acima mencionado.

Destacou que todos os requisitos para avaliação da proposta teriam sido cumpridos. Sendo assim, a CCCLA compreende que as importações chinesas devem ser internalizadas a um preço médio igual ou superior ao preço médio da indústria nacional, o qual foi calculado na página 100 do Parecer DECOM n° 46, de 2015, de modo a não causar qualquer depressão ou supressão de preços. Desse modo, caso os calçados chineses cruzem a fronteira brasileira com um preço médio CIF igual ou superior a USD 6,15 (=R$14,07/2,28885), alcançar-se-ia o objetivo de eliminar o dano, uma vez que o preço internalizado será igual ou maior do que o preço da indústria nacional.

Em realidade exportações a um preço superior a USD 6,15/par já teriam preço superior ao da indústria doméstica, uma vez que o cálculo de subcotação acaba por não levar em consideração tributos que incidem de forma aumentada para os produtos importados. Um exemplo seria o adicional de 1% ao COFINS-importação que se aplica somente para as importações conforme a Lei 12.546/2011 e, diferentemente do restante da COFINS-importação e COFINS do mercado interno, não geraria direito a crédito. Por essa razão, este adicional seria um custo somente incorrido pelo importador e acabaria sendo um tratamento diferenciado ao tratamento concedido ao produto nacional.

A CCCLA aceitaria conceder à indústria brasileira um excedente de 30% de proteção. Sendo assim, a CCCLA propõe o preço de US$ 8,00/par, equivalente a 130% * 6,15. Além disso, a CCCLA confirma que aprovaria e preferiria um compromisso de preços que diferencie os produtos objeto de revisão entre as categorias de calçados esportivos e outros, estabelecendo um preço específico para essas categorias de produtos. Tomando-se por base os dados do Parecer DECOM n° 46, de 2015, a CCCLA chegaria aos seguintes termos: Calçados esportivos a US$ CIF 10,06/par; Outros calçados, não esportivos a US$ CIF 5,45/par.

Novamente, a CCCLA propõe conceder à indústria doméstica uma proteção adicional equivalente a 30%. Assim, a CCCLA propõe os preços dispostos abaixo caso a autoridade aceite a segmentação entre calçados esportivos e não esportivos. De acordo com a proposta, os produtores/exportadores chineses reunidos na CCCLA se comprometeriam praticar preços de exportação não inferiores a US$ CIF 13,08/par, para calçados esportivos, e não inferiores a US$

CIF 7,09/par, para calçados não esportivos, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro.

O ajuste desse preço, segundo proposta da CCCLA, seria realizado no início de cada ano civil, a partir de 2017, com base na soma do IGP-DI correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste, e da flutuação da taxa média de câmbio entre o mês imediatamente anterior ao do reajuste e o mês equivalente no ano civil anterior.

Devido à quantidade de empresas participantes, a CCCLA ficaria responsável por implementar um sistema de monitoramento de preços. As empresas teriam que submeter à CCCLA, anteriormente ao embarque do produto, um requerimento contendo a fatura de exportação, a lista de produtos e os certificados de origem. Esse requerimento seria inspecionado pela CCCLA que deveria aprová-lo e selá-lo indicando sua conformidade. As empresas ficariam proibidas de exportar sem o selo mencionado. Exportações sem o selo seria considerado violação do compromisso. Em caso de violação por qualquer empresa participante, considerar-se-á violado o compromisso na sua totalidade.

Além disso, a empresa, em tal proposta, comprometer-se-ia a fornecer informações semestralmente, durante a vigência do compromisso e a anuir com a realização de verificação in loco , em suas instalações na China. Ainda, comprometeu-se a:

a) Não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado;

b) Não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;

c) Não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;

d) Não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a quantidade, características, peso ou qualidade de qualquer venda do produto objeto do compromisso, as quais difiram da classificação técnica ou especificação;

e) Não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem e identidade do produtor/exportador;

f) Não efetuar compensação de dívida em conexão com qualquer transação de exportação para o Brasil, como por exemplo, por meio de quaisquer acordos de compensação, empréstimos;

g) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

h) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e

i) Não se envolver em práticas de circunvenção.

Por meio do Ofício n° 05.829/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 03 de dezembro de 2015, a CCCLA foi notificada de que a proposta não foi analisada tendo em vista o disposto no § 1° do art. 5° da Portaria SECEX n° 36, de 2013, segundo o qual somente serão analisadas propostas de compromisso de preços daqueles produtores/exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individual tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios produtores/exportadores e tenham sido verificadas.

Isso porque, a lista das empresas participantes na oferta de compromisso de preços inclui tanto empresas selecionadas e que responderam o questionário como empresas que não foram selecionadas e que não responderam ao questionário.

Foi concedida à CCCLA oportunidade, até o dia 14 de dezembro de 2015, para apresentação de comentários acerca da impossibilidade de análise da oferta de compromisso de preços da forma apresentada, de acordo com o disposto no § 12 do art. 67 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em 08 de dezembro, a CCCLA solicitou substituição da lista de empresas proponentes da oferta de compromisso de preços, uma vez que que, por equívoco, a lista anterior fora apresentada da forma incompleta. A nova lista aumentou de 42 para 104 o número de empresas proponentes.

Em 14 de dezembro a CCCLA solicitou reconsideração da decisão acerca da impossibilidade de análise da oferta apresentada.

Segundo a CCCLA, os parágrafos 1 e 2 do art. 5° da Portaria SECEX n° 36, de 2013, não poderiam ser aplicados, posto que o art. 67, § 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, teria delegado à SECEX poderes para legislar sobre as informações que deveriam constar em ofertas de compromisso de preços, não teria, portanto, delegado à SECEX poderes para restringir o conhecimento pelo DECOM de compromissos de preços. A CCCLA reiterou seu entendimento de que o compromisso de preços seria um mecanismo de defesa instituído na legislação nacional e internacional com o objetivo de alcançar a eliminação do dano causado por dumping de maneira amigável, bem como de que a restrição quanto à análise de ofertas de compromissos de preços por empresas não selecionadas não é prevista em qualquer legislação. A restrição imposta pela referida portaria SECEX seria impedimento concreto de modalidade de defesa das partes, ainda mais na situação concreta em que o número expressivo de produtores/exportadores teria levado à necessidade de seleção.

2.15.1 Das manifestações acerca do compromisso de preços

Em manifestação protocolada dia 07 de dezembro de 2015, a ABICALÇADOS posicionou-se contrária à proposta de compromisso de preços ofertada pela China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Art-Crafts (CCCLA). Segundo a Associação, há vícios formais que impedem que esse compromisso seja aceito.

Primeiramente, alegou a manifestante que o compromisso de preços é instrumento personalíssimo, e não poderia ser pedido por uma câmara de comércio. Esse posicionamento teria sido defendido no painel EC - Fasteners (China), quando foi observado que: "Under Article 8 of the AD Agreement, undertakings to revise prices or cease exports at dumped prices can be accepted only from individual exporters, following at least a preliminary determination of dumping."

Um segundo vício formal destacado pela manifestante referese à "impossibilidade prática da análise do acordo de preços com a observância das exigências contidas no Decreto n° 8.058/13 e Portaria n° 36/13, ainda que fossem considerados cada uma das 41 empresas listadas no Anexo II de forma isolada".

A ABICALÇADOS igualmente refutou a alegação da CCCLA de que o "artigo 5° da Portaria n° 36/13 não seria válido em virtude de supostamente extrapolar os limites impostos no artigo 67, § 7° do Decreto n° 8.058/13, que lhe transferiu a competência de indicar as informações que devem constar das ofertas de compromissos de preços". De qualquer maneira, a competência para afastar a aplicabilidade desse artigo da Portaria cabe à SECEX, e não ao DECOM, que deve cumprir a norma que está em vigor, segundo afirma a manifestante.

Aduziu ainda que, mesmo que se aceitasse o compromisso de preços, sua efetividade seria praticamente nula, devido a todas as peculiaridades em questão, como a grande quantidade de empresas envolvidas e a coordenação do instrumento por uma câmara.

Assim sendo, a ABICALÇADOS pede que a proposta de compromisso de preços seja rejeitada.

A China Chamber of International Commerce (CCOIC), em manifestação protocolada dia 07 de dezembro de 2015, alegou que a Portaria SECEX n° 36/2013 restringiu o uso do compromisso de preços àquelas empresas que forneceram informações ao longo da investigação e que tiveram margem de dumping individual calculada com base nos dados verificados. A manifestante afirmou que tal disposição seria contrária ao disposto no Acordo Antidumping da OMC, que garante que qualquer exportador pode pedir compromisso de preços.

A CCOIC argumentou que a realização de seleção de produtores/exportadores chineses para responderem ao questionário limitaria o direito de outros produtores/exportadores de pedir compromisso de preços. A reclamante afirmou que, mesmo que empresas enviassem respostas voluntárias ao questionário, essas não seriam aceitas.

A Embaixada da República Popular da China, em manifestação protocolada em 20 de novembro de 2015, solicitou que se aceitasse o compromisso de preços.

Em manifestação protocolada dia 18 de janeiro de 2016, a ABICALÇADOS reforça seu posicionamento contra o pedido de compromisso de preços protocolado pela China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Art-Crafts. Para a manifestante, há diversos impedimentos previstos no regramento nacional, como a Portaria SECEX n° 36/2013 e o Decreto n° 8.058/2013, e no internacional, como a não validade dos dados das empresas verificadas, e a não cooperação de outras empresas no decorrer do processo. Ademais, uma única proposta para 41 produtores/exportadores chineses seria impraticável na opinião da reclamante.

2.15.2 Dos comentários do acerca das manifestações

Apesar de a oferta de compromisso de preços ter sido protocolada tempestivamente pela China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA), importa observar que a lista original de empresas proponentes incluía tanto empresas selecionadas como não selecionadas.

Ademais, com a substituição da lista de empresas proponentes, conforme solicitado pela CCCLA, houve aumentou do número de empresas participantes, que passou de 42 para 104. Com efeito, houve incremento do número de empresas proponentes que não foram selecionadas e que não responderam o questionário.

Por essa razão, a oferta de compromisso de preços, assim apresentada, não foi apreciada, tendo em conta o disposto no § 1° do art. 5° da Portaria SECEX n° 36, de 2013, segundo o qual somente serão analisadas propostas de compromisso de preços daqueles produtores/exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individual tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios produtores/exportadores e tenham sido verificadas.

Em relação à alegação de que a disposição contida na Portaria Secex n° 36, de 2013, seria contrária ao disposto no Acordo Antidumping da OMC, importa ressaltar que, nos termos do art. 8.3 do Acordo Antidumping, os compromissos ofertados não precisam ser aceitos caso a autoridade investigadora considere que a oferta é impraticável, por exemplo, caso o número de exportadores seja demasiadamente elevado, ou, por outras razões, incluindo questões de políticas gerais. Como se observa, ao contrário do alegado pela CCOIC, a limitação imposta pela Portaria Secex n° 36, de 2013, está fundamentada nas disposições da OMC.

Ademais, não há nos autos da investigação elementos para a conclusão de que, caso as empresas tivessem enviado respostas voluntárias ao questionário, essas não seriam aceitas. Cabe ressaltar que as notificações encaminhadas aos produtores/exportadores não selecionados informaram apenas que, nos termos do § 7° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, respostas voluntárias não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada.

Tendo em vista que a CCCLA solicitou tempestivamente, em 14 de dezembro de 2015, a reconsideração do posicionamento externado em 3 de dezembro de 2015, reitera-se, nesta oportunidade, o entendimento de que, nos termos estabelecidos pela Portaria SECEX n° 36, de 2013, não serão analisadas propostas de compromisso de preço apresentadas em nome de empresas que não tenham respondido ao questionário e que não tenham margens de dumping individuais apuradas com base em informações fornecidas pela própria empresa e verificadas.

2.16 Da prorrogação da revisão

Conforme previsto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi prorrogado por até dois meses o prazo de encerramento da presente revisão por meio da Circular SECEX n° 81, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 243, de 21 de dezembro de 2015.

2.17 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 16 de janeiro de 2016 encerrouse o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 75, de 28 de dezembro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM, originário da China, e sujeitou-se à alíquota do imposto de importação de 35% (trinta e cinco por cento) durante todo o período de revisão (julho de 2009 a junho de 2014):

Registre-se que, nos termos estabelecidos pela Resolução CAMEX n° 14, de 4 de março de 2010, os calçados a seguir, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão:

a) As sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);

b) Os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);

c) Os calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);

d) Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

e) Os calçados domésticos (pantufas);

f) Os calçados (sapatilhas) para dança;

g) Os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

h) Os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;

i) Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

j) Os calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.

O produto objeto desta revisão engloba tipos de produtos que apresentam características físicas e características de mercado semelhantes, nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro.

O exame objetivo das características físicas dos tipos de produto objeto da revisão levou em consideração as matérias-primas utilizadas e o processo produtivo. Em particular, os tipos do produto objeto da revisão consistem em artefatos para proteção dos pés, construído com a parte superior, ou cabedal, e inferior, ou solado, fabricadas a partir de matérias-primas naturais, incluindo couro e tecidos de algodão, ou sintéticas, incluindo plástico e borracha, podendo conter uma enorme gama de acessórios.

Já no que diz respeito ao processo produtivo, é orientado pelas características físicas dos tipos do produto objeto da revisão -ou seja, divisão em solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em contato direto com o solo) e em cabedal (parte superior, conectada aos solados ao longo das suas bordas e que reveste os pés dos usuários) - já que para cada parte existe um processo de produção específico.

Assim, os processos de produção de calçados observam normalmente produção por módulos nas respectivas plantas produtivas e subdividem-se em três categorias principais:

(i) fabricação de solados e palmilhas;

(ii) fabricação de cabedais e

(iii) montagem, detalhados a seguir.

Para fabricação de solados e palmilhas dos tipos do produto objeto da revisão, são utilizados materiais poliméricos (PU, PVC e EVA, dentre outros) e aditivos (agentes vulcanizadores, estabilizantes e expansores) que, por meio de beneficiamento, atingem a forma desejada pela aplicação. Os principais beneficiamentos na fabricação dos solados e palmilhas são o corte dos materiais poliméricos com navalhas e a moldagem a quente com matrizes. Para algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformado por laminação formando placas planas. O material é então cortado por navalhas em formatos previamente definidos, visando a sua aplicação na conformação de solados e palmilhas via processos de termoformação e prensagem. A moldagem a quente com matrizes é o processo de transformação da resina polimérica em um produto acabado. A fabricação de solados e palmilhas pode ser realizada por três processos distintos: termoformado, injeção ou prensagem.

a) O termoformado é aplicado na fabricação de solados e palmilhas de EVA. Este processo é iniciado com a colocação no interior da matriz de uma placa de EVA previamente cortada por navalhas. As matrizes são fabricadas de alumínio, o que garante elevada condutividade térmica e peso reduzido, viabilizando dessa forma o seu transporte manual e aquecimento em fornos. A manutenção do EVA em elevada temperatura por um tempo determinado possibilita o processo de estabilização no formato desejado, determinado pela forma da concavidade interna da matriz. Após o aquecimento, a matriz é resfriada visando à redução da temperatura do EVA, o que possibilita a retirada da peça pronta da matriz.

b) Já a injeção ocorre de duas formas distintas, dependendo da matéria-prima. Para PU (poliuretano), são despejados na matriz dois componentes líquidos previamente aquecidos. Após a reação de polimerização no interior da matriz, a peça é extraída desta já conformada. Para os demais termoplásticos (EVA, TR, PVC, etc.), a matéria-prima é extrusada (empurrada com alta pressão) para o interior da matriz, onde ocorre a fusão do termoplástico e o preenchimento da cavidade da matriz.

Finalmente, na prensagem, o composto polimérico no formato de placas, depois de previamente cortado, é colocado no interior das matrizes aquecidas onde é mantido pressurizado por alguns minutos até a sua estabilização no formato desejado. Assim é concluído o processo de fabricação de solados e palmilhas.

Já no processo de fabricação de cabedais são utilizados, entre outros, tecidos naturais e sintéticos, couros, linhas, ilhoses, fivelas, velcros, zíperes, gáspeas de PVC, elásticos e adesivos de preparação. Os cabedais são fabricados ou montados a partir de diferentes tipos de processos de beneficiamento, detalhados a seguir, sendo que o principal é o corte dos materiais com navalhas:

a) Costura: as diversas partes que compõem os cabedais, como gáspeas, traseiros, lingueta, etc. são costuradas mecanicamente entre si. No processo de costura, utilizam-se agulhas de diversos tipos (ponta agulha, ponta bola, dentre outras) e de diversos calibres;

b) Soldagem por alta-frequência: a união de materiais poliméricos com tecidos visando acrescentar detalhes e enfeite aos cabedais é realizado via processo de soldagem por alta-frequência. Neste processo, um conjunto formado por uma matriz metálica, uma camada de material polimérico e de tecido são posicionados na região de atuação dos raios de alta-frequência, permanecendo nesta situação por alguns minutos. O tecido do cabedal é protegido dos raios de altafrequência por uma lâmina de borracha que, por sua vez, é revestida por uma camada de tecido de teflon com adesivo;

c) Conexão por adesivos: alguns enfeites são colados nos cabedais utilizando adesivos (geralmente a base de PU).

Finalmente, na última etapa do processo de fabricação ou montagem dos tipos de produto objeto da revisão, todas as partes que compõem o calçado são unidas, resultando no produto final acabado. Além do cabedal, solado e palmilha são utilizados ainda as palmilhas de montagem ou ensacados e adesivos. Os beneficiamentos estão relacionados às preparações necessárias para deixar o cabedal e o solado em condições de serem unidos. O cabedal precisa ser fechado para que possa suportar a forma de montagem durante a etapa de fixação ao solado. Isso é feito utilizando palmilha especial denominada palmilha de montagem para os calçados femininos e de ensacado para os tênis. A forma de montagem garante o tamanho e formato do calçado no momento da união com o solado. Além disso, serve como elemento estruturante, facilitando o processo de colagem das partes.

A preparação para a colagem pode ser realizada em uma ou duas etapas. No caso de duas etapas, é realizado inicialmente o rebaixamento e a asperação da parte inferior do cabedal (região de contato de montagem), com o uso de escovas abrasivas e lixa, e limpeza da região a ser colada, por meio de processos específicos, de acordo com o tipo de cabedal, como pela utilização de solventes dedicados. No caso de preparação para a colagem realizada em uma etapa, as ações de rebaixamento e asperação substituem a limpeza.

Por sua vez, os solados fabricados com a utilização de matrizes ficam geralmente impregnados com o desmoldante, que é o produto utilizado para facilitar a saída do solado da matriz. Esse produto prejudica a colagem com o cabedal e, por isso, precisa ser retirado. A sua remoção é feita via o uso de mantas abrasivas umedecidas com agente limpador (metil etil cetona). Este procedimento é realizado por duas vezes consecutivas visando garantir a eficiência do procedimento. Depois de removido o desmoldante, aplica-se uma substância chamada de primer, cuja função é deixar quimicamente compatíveis as regiões de colagem. A cura do primer no solado dá-se mediante a ação da lâmpada de raios UV (ultravioleta) sobre a região de colagem, na qual o primer foi aplicado.

A montagem consiste no processo de união do cabedal com a sola e pode ser dividida nas seguintes etapas:

a) Aplicação da substância adesiva: a substância adesiva é aplicada nas regiões do cabedal e da sola que serão unidas;

b) Secagem das substâncias adesivas: as substâncias adesivas aplicadas ao cabedal e à sola são secadas em fornos específicos;

c) Reativação da substância adesiva: a substância adesiva, após a secagem, necessita de reativação, mediante exposição controlada ao calor e à luz fornecidos por lâmpadas reativadoras;

d) Prensagem mecânica a vácuo: visando garantir o tempo e a pressão adequados para a cura da substância adesiva, o calçado previamente montado é colocado em um equipamento que promove o pressionamento por vácuo;

e) Resfriamento forçado: o resfriamento do calçado é necessário para a sua estabilização no formato final;

f) Extração da forma: uma vez montado o calçado, a forma utilizada em todo o processo de montagem do calçado pode ser retirada;

g) Embalagem do calçado.

Finalmente, exame objetivo das características de mercado dos tipos de produto objeto da revisão levou em consideração os seus usos e aplicações e canais de distribuição. Em particular, os tipos do produto objeto da revisão incluem produtos destinados ao consumidor masculino, feminino ou infantil e destinados ao uso diário, para festas e situações especiais, como para práticas esportivas, segurança no trabalho, entre outros. Além disso, são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais por meio de lojas, boutiques, magazines e departamentos.

3.2 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão sujeitou-se à alíquota do imposto de importação de 35% (trinta e cinco por cento) durante todo o período de revisão (julho de 2009 a junho de 2014) e está classificado conforme apresentado no quadro abaixo:

Classificação e Descrição

64.02 

Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. 

6402.1 

- Calçados para esporte: 

6402.19.00 

-- Outros 

6402.9 

- Outros calçados: 

6402.91 

-- Cobrindo o tornozelo 

6402.91.10 

Com biqueira protetora de metal 

6402.91.90 

Outros 

6402.99 

-- Outros 

6402.99.10 

Com biqueira protetora de metal 

6402.99.90 

Outros 

64.03 

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituídoe parte superior de couro natural. 

6403.1 

- Calçados para esporte: 

6403.19.00 

-- Outros 

6403.40.00 

- Outros calçados, com biqueira protetora de metal 

6403.5 

- Outros calçados, com sola exterior de couro natural: 

6403.51 

-- Cobrindo o tornozelo 

6403.51.10 

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 

6403.51.90 

Outros 

6403.59 

-- Outros 

6403.59.10 

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 

6403.59.90 

Outros 

6403.9 

- Outros calçados: 

6403.91 

-- Cobrindo o tornozelo 

6403.91.10 

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 

6403.91.90 

Outros 

6403.99 

-- Outros 

6403.99.10 

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 

6403.99.90 

Outros 

64.04 

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituídoe parte superior de matérias têxteis. 

6404.1 

- Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos: 

6404.11.00 

-- Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 

6404.19.00 

-- Outros 

6404.20.00 

- Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído 

64.05 

Outros calçados. 

6405.10 

- Com parte superior de couro natural ou reconstituído 

6405.10.10 

Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído 

6405.10.20 

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído 

6405.10.90 

Outros 

6405.20.00 

- Com parte superior de matérias têxteis 

6405.90.00 

- Outros 

Acrescenta-se ainda que o Brasil celebrou os seguintes acordos de complementação econômica que abrangem as posições 6402 a 6405 da NCM: ACE 18 - Mercosul, ACE 35 - Chile, ACE 36 -Bolívia, ACE 58 - Peru, ACE 59 - Colômbia/Equador/Venezuela e ACE 62 - Cuba, todos concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras do produto objeto da revisão. Além desses, há o ATPR04 (Brasil-México) com preferência tarifária de 20% e o acordo de livre comércio Mercosul -Israel com preferências tarifárias de 60% e 75%.

3.3 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM.

3.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da revisão e o fabricado pela indústria doméstica são fabricados a partir das mesmas matérias-primas; apresentam as mesmas características físicas; são fabricados, em geral, a partir dos mesmos processos de produção; são destinados aos mesmos usos e aplicações; apresentam elevado grau de substitutibilidade; e adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor final, para distribuidores e revendedores.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 desta resolução e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta resolução, concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou para a prática de esporte ou uso específico em trabalho, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM, originário da China.

Conforme exposto no item 3.4 acima, não foram constatadas diferenças substanciais que prejudicassem a comparação do produto objeto da revisão e o similar fabricado no Brasil. Cabe destacar que o produto em tela é heterogêneo, possuindo características típicas atreladas a bens de consumo, detendo cada fabricante sua tecnologia, sua marca, não significando isto que os produtos sejam únicos e sem concorrentes. Assim, mesmo que os produtos não sejam exatamente idênticos, eles possuem características muito próximas e, desse modo, podem ser considerados similares, nos termos da legislação aplicável.

Dessa forma, diante das informações supra mencionadas e ratificando a conclusão alcançada no início desta revisão, bem como na investigação original, concluiu-se finalmente que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão nos termos o art. 9° do Decreto n° 8.058 , de 2013.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria nacional de calçados é composta por milhares de fabricantes, caracterizando-se, portanto, como indústria altamente fragmentada.

À luz da dificuldade em se obter dados de todos os produtores domésticos fabricantes de calçados, já que são milhares de micro, pequenos, médios e poucos grandes produtores, definiu-se como indústria doméstica os produtores domésticos de calçados representados pela peticionária ABICALÇADOS. Como a ABICALÇADOS é entidade com abrangência nacional, entendeu-se que é capaz de representar os interesses da indústria brasileira de calçados, além de ter contado com o apoio de inúmeros sindicatos, conforme é possível constatar nos autos do processo.

Muito embora tenham sido utilizados os dados do estudo elaborado pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial - IEMI, e dados de alguns produtores domésticos no início da revisão, concluiu-se pela utilização dos dados compilados das pesquisas do IBGE em sua determinação preliminar por se tratar de uma fonte oficial do Governo brasileiro e cujos dados são públicos e de fácil acesso às partes interessadas na revisão em apreço.

Dessa forma, os dados considerados para fins de determinação final de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica referem-se ao setor de calçados como um todo e foram compilados nas pesquisas PIA-Empresa e PIA-Produto do IBGE.

A decisão pela utilização dos dados das pesquisas do IBGE trouxe algumas implicações. A principal delas é que tais dados referem-se ao setor calçadista brasileiro como um todo, não sendo possível extrair dos dados gerais do IBGE informações relacionadas aos calçados excluídos do escopo da revisão.

Importante registrar a possibilidade de utilização dos dados agregados do setor, com vistas à determinação de dano à indústria doméstica, conforme previsão contida no § 6° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013:

§ 6° Não sendo possível a identificação individualizada dessa produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido na forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.

Conforme abordado em sede de determinação preliminar, a Alpargatas requereu sua qualificação como indústria doméstica no presente caso. Para tanto, apresentou informação de que seria a maior empresa do setor calçadista na América Latina, empregando cerca de 19 mil pessoas e inúmeras unidades de produção e distribuição no Brasil e Argentina. Reforçou que a imensa quantidade de calçados vendidas no Brasil seriam de produção nacional. Mencionou que a empresa importou o produto objeto da revisão, mas em proporção irrisória frente a produção local. Após indeferimento da participação da Alpargatas, com base no Ofício n° 02.147/2015/CGMC/DECOM/SECEX, a empresa reiterou seu pedido apresentando, assim, novos elementos de prova corroborando os volumes importados de calçados, por meio de memória de cálculo, permitindo, a confirmação das informações prestadas.

Assim sendo, reconheceu-se a Alpargatas como indústria doméstica por meio do Ofício n° 2.581/2015/CGMC/DECOM/SECEX.

5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 e com o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; as alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da continuação do dumping para efeito do início da revisão

Para fins desta revisão, a avaliação de continuação do dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2013 a junho de 2014.

5.1.1 Do valor normal no início da revisão

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

O art. 15 do Regulamento Brasileiro prevê, no caso de país de economia não predominantemente de mercado, que o valor normal será determinado com base:

i) no preço de venda do produto similar em um país substituto;

ii) no valor construído do produto similar em um país substituto;

iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou

iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de exportação do produto similar de um país substituto para um terceiro país, exceto o Brasil. Em particular, a peticionária ponderou que a Itália, em termos do fluxo comercial mundial de calçados, seria o país substituto que melhor se adequaria à presente revisão por ser o quarto maior exportador de calçados no mundo. Ressaltou ainda que a Itália foi adotada na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor.

No que tange à metodologia do cálculo do valor normal, a peticionária apoiou-se em informações de exportações obtidas junto à base de dados do GTIS - Global Trade Information Inc., que contém informações estatísticas por código tarifário. A peticionária apontou quatro opções de destino das exportações de calçados da Itália: União Europeia, França, Alemanha, ou Estados Unidos da América. Considerou-se apropriado utilizar ao início da revisão as exportações de calçados do país substituto - no caso, a Itália - para a Alemanha com a finalidade de cálculo do valor normal da China, levando em conta as informações apresentadas tempestivamente pela peticionária e:

a) o volume das exportações do produto similar do país substituto para o terceiro país de economia de mercado selecionado e para os principais mercados consumidores mundiais;

b) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação. Mais especificamente, consultou-se a base de dados fornecida pela peticionária no GTIS. A abertura disponibilizada dos dados do GTIS permitiu o cálculo do valor normal por meio de dados desagregados de exportação, na condição FOB, de calçados da Itália para Alemanha, de acordo com a subposição tarifária. Dessa forma, com base nessa subposição, foi possível ainda realizar a exclusão dos produtos não alcançados pelo escopo da presente revisão;

c) a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto exportado pelo país substituto. A peticionária alegou semelhança entre o produto exportado da Itália para a Alemanha e o produto objeto da revisão exportado da China para o Brasil. Reforçou que a Itália produz leque de calçados similares aos produzidos pelos chineses, inclusive os esportivos, e, na mesma linha, aos produzidos no Brasil. Com base nos dados do GTIS, foi possível obter as subposições tarifárias do produto exportado da Itália para Alemanha de acordo com as subposições do produto objeto da revisão exportado da China para o Brasil; e

d) o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da revisão em questão.

Assim, o valor normal da China foi obtido por meio da razão entre o valor das exportações da Itália para Alemanha em dólares estadunidenses, na condição FOB, e as respectivas quantidades em pares para cada subposição tarifária, obtidos junto à base de dados GTIS, para o período de continuação/retomada do dumping.

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado da China, na condiçãoFOB , alcançou US$ 27,69 /par (vinte e sete dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por par).

5.1.2 Do preço de exportação no início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Cabe ressaltar que foram realizadas as exclusões necessárias dos códigos tarifários referentes às exclusões dos produtos fora do escopo da revisão. No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de calçados originárias da China, na condição FOB, considerando as subposições tarifárias, obtidas junto à base de dados disponibilizada pela RFB, referente ao período de análise de continuação ou retomada de dumping, isto é, de julho de 2013 a junho de 2014. Assim sendo, o preço de exportação correspondeu a US$ 16,57 /par (dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por par), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação da China

Valor Total FOB(US$)  Volume (pares)  Preço de Exportação FOB(US$/par) 
40.651.777  2.453.579  16,57 

5.1.3 Da margem de dumping no início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de justa comparação, foram considerados os preços praticados pelos exportadores italianos nas suas vendas para a Alemanha, e o preço de exportação da China para o Brasil, ambos na condição FOB, por subposições tarifárias, quais sejam: 640219, 640291, 640299, 640319, 640351, 640359, 640391, 640399, 640411, 640419, 640420, 640510, 640520 e 640590. Na ocasião, não foram identificados outros fatores além de termos e condições de venda e as características físicas - como tributação, volume ou nível de comércio - que pudessem afetar a justa comparação para fins de início desta revisão.

Ante o exposto, apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China.

Margem de Dumping - China

Valor Normal(US$/par)  Preço de Exportação(US$/par)  Margem Absoluta de Dumping(US$/par)  Margem Relativa de Dumping(%) 
27,69  16,57  11,12  67,1 

5.1.4 Da conclusão sobre a existência de dumping para o início da revisão

A margem de dumping apurada indicou que os exportadores chineses teriam continuado a praticar dumping nas suas exportações de calçados da China para o Brasil no período de julho de 2013 a junho de 2014.

5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, a avaliação de continuação do dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2013 a junho de 2014.

5.2.1 Do valor normal para efeito da determinação preliminar

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, utilizou-se a Indonésia como país substituto para fins de determinação do valor normal da China, consoante previsão contida no § 3° do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

De forma a refletir a estrutura de custo normalmente associada à produção e venda do produto similar, foram realizados ajustes no custo total reportado pela PT Nikomas e pela PT Chingluh, empresas que responderam ao pedido de informações complementares encaminhado. Em particular, foram adicionados ao custo total incorrido por cada produtor reportado percentual médio de despesas operacionais incorridas e de margens de lucro auferidas pelas respectivas multinacionais associadas.

Determinou-se, preliminarmente, o valor normal dos produtores/exportadores chineses selecionados com base no custo total médio da PT Nikomas e PT Chingluh. Dessa forma, o valor construído foi obtido a partir dos preços de cada tipo do produto similar manufaturado por cada um dos produtores indonésios em questão, por CODIP.

5.2.2 Do Grupo Pou Chen

A apuração preliminar da margem de dumping do Grupo Pou Chen foi fundamentada nas respostas prestadas pelo produtor Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares solicitadas.

5.2.2.1 Do valor normal

O valor normal construído do Grupo Pou Chen, ponderado pelo volume de cada CODIP objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.2.1 supra desta resolução, alcançou US$ 43,66/par (quarenta e três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por par).

5.2.2.2 Do preço de exportação

A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Pou Chen), conforme item 2.9 desta resolução. Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na apuração de margem de dumping única.

Para as transações comerciais entre partes consideradas preliminarmente independentes, o preço de exportação foi determinado com base nos dados do questionário do grupo em tela, nos termos do art. 20 do Regulamento Brasileiro.

No que diz respeito às transações comerciais entre partes relacionadas, o preço de exportação foi construído a partir do preço pelo qual o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente, consoante o previsto no inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, ajustado com vistas à comparação com o valor normal, conforme o caso de haver ou não dados de revendas reportados a um primeiro comprador independente no Brasil.

Ante o exposto, o preço médio ponderado de exportação do Grupo Pou Chen, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 19,26/par (dezenove dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por par).

5.2.2.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Pou Chen para o Brasil, no mesmo nível de comércio - FOB no exportador e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas todas as diferenças que afetariam a comparação de preços, incluindo, além do nível de comércio, categoria de cliente, diferenças nos termos e condições de venda, tributação e características físicas.

Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 24,40/par (vinte e quatro dólares estadunidenses e quarenta centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do Grupo Pou Chen para o Brasil, equivalente à margem relativa de 126,7%.

5.2.3 Do Grupo Dean Shoes

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas respostas prestadas pela Long Fa ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares.

5.2.3.1 Do valor normal

O valor normal construído do Grupo Dean Shoes, ponderado pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.2.1 supra desta resolução, alcançou US$ 45,75/par (quarenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por par).

5.2.3.2 Do preço de exportação

A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Dean Shoes), conforme disposto no item 2.9 desta resolução. Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na apuração de margem de dumping única.

Como a totalidade das exportações do grupo em comento para o Brasil foi realizada por meio de tradings companies para importadores relacionados pertencentes a um mesmo grupo ou associados por relação contratual, concluiu-se preliminarmente que o preço de exportação entre as partes relacionadas ou associadas não parecia confiável em razão da associação ou do relacionamento, ou por possuírem acordo compensatório entre si, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro.

Com efeito, a determinação preliminar do preço de exportação do Grupo Dean Shoes levou em consideração os dados de exportação reportados pelo produtor chinês selecionado, bem como por suas respectivas partes relacionadas. O preço de exportação então foi construído a partir do preço pelo qual o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente, consoante o previsto no inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, ajustado com vistas à comparação com o valor normal.

Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Dean Shoes, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 22,31/par (vinte e dois dólares estadunidenses e trinta e um centavo por par).

5.2.3.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Dean Shoes para o Brasil, no mesmo nível de comércio - FOB no exportador e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas na comparação de preços todas as diferenças que a afetariam, incluindo, além do nível de comércio, diferenças nos termos e condições de venda, tributação e características físicas.

Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 23,44/par (vinte e três dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do Grupo Dean Shoes para o Brasil, equivalente à margem relativa de 105,1%.

5.2.4 Do Grupo Shoetown-Evervan

A apuração preliminar da margem de dumping do Grupo Shoetown-Evervan foi fundamentada nas respostas prestadas pelo produtor Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares.

5.2.4.1 Do valor normal

O valor normal construído do Grupo Shoetown-Evervan, ponderado pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.2.1 supra desta resolução, alcançou US$ 47,01/par (quarenta e sete dólares estadunidenses e um centavo por par).

5.2.4.2 Do preço de exportação

A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Shoetown-Evervan), conforme disposto no item 2.9 desta resolução.  Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na apuração de margem de dumping única.

Como a totalidade das exportações do grupo em comento para o Brasil foi realizada por meio de tradings companies para importadores relacionados pertencentes a um mesmo grupo ou associados por relação contratual, concluiu-se preliminarmente que o preço de exportação entre as partes relacionadas ou associadas não parecia confiável em razão da associação ou do relacionamento, ou por possuírem acordo compensatório entre si, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro.

O preço de exportação construído então foi determinado a partir do preço pelo qual os calçados importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente no Brasil, ajustados com vistas à justa comparação com o valor normal.

Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Shoetown-Evervan, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 12,69/par (doze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por par).

5.2.4.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Shoetown-Evervan para o Brasil, no mesmo nível de comércio - FOB no exportador, e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. De igual maneira, foram consideradas na comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços: nível de comércio, categoria de cliente, termos e condições de venda, tributação e características físicas.

Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 34,32/par (trinta e seis dólares estadunidenses e dezessete centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do grupo em tela para o Brasil, equivalente à margem relativa de 270%.

5.2.5 Do Grupo Chingluh

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas respostas prestadas pela Lian Jiang Chingluh Shoes Co. Ltd. ("Chingluh") e Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. ("Fuluh") ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares.

5.2.5.1 Do valor normal

O cálculo do valor normal teve como base a metodologia descrita apurada no item 5.2.1 desta resolução. Assim sendo, o valor normal foi ponderado pelo volume e as características de cada CODIP objeto da revisão exportado pelo Grupo Chingluh, alcançando US$ 45,89/par (quarenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por par).

5.2.5.2 Do preço de exportação

A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Chingluh), conforme disposto no item 2.9 desta resolução. Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na apuração de margem de dumping única.

Como a totalidade das exportações foram realizadas para importadores relacionados ao mesmo grupo ou associados, concluiuse preliminarmente que o preço de exportação entre as partes relacionadas ou associadas não seria confiável em razão da associação ou do relacionamento, ou por possuírem acordo compensatório entre si.

A determinação preliminar do preço de exportação do Grupo Chingluh levou em consideração os dados de exportação reportados pelos produtores chineses selecionados, bem como por suas respectivas partes relacionadas, consoante previsão nos incisos I e II do art. 21 do Regulamento Brasileiro, conforme o caso de haver ou não dados de revendas reportados a um primeiro comprador independente no Brasil.

Dessa forma, no que diz respeito às transações comerciais entre partes relacionadas, o preço de exportação foi então construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, consoante previsto no inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro. O preço de exportação construído foi ajustado com vistas à justa comparação com o valor normal.

Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado pela quantidade exportada do Grupo Chingluh, na condição FOB, alcançou US$ 18,17/par (dezoito dólares estadunidenses e dezessete centavos por par).

5.2.5.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Chingluh para o Brasil, no mesmo nível de comércio - FOB no exportador, e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. De igual maneira, foram consideradas na comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços: nível de comércio, categoria de cliente, termos e condições de venda, tributação e características físicas.

Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 27,72/par (vinte e sete dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do grupo em tela para o Brasil, equivalente à margem relativa de 152,6%.

5.2.6 Das manifestações acerca do valor normal apurado na determinação preliminar

Em 16 de setembro de 2015, o Grupo Chingluh manifestouse sobre a defesa da apuração dos dados da PT Chingluh para fins do cálculo do valor normal. O Grupo argumentou que, apesar de as empresas do Grupo Chingluh estarem situadas na China e na Indonésia, a análise do valor normal com base no questionário apresentado de terceiro país de produtor indonésio pertencente ao grupo não prejudicaria as conclusões tomadas. Acrescentou que não haveria base legal para desqualificar a empresa indonésia por tal associação.

Enfatizou, dessa forma, que o aspecto relevante seria a confiabilidade das informações prestadas, verificáveis por ocasião de verificação in loco . Além disso, ressaltou outros casos em que se consideraram empresas do mesmo grupo para fins de apuração do valor normal no país análogo:

(...) the aspect that really matters is about the reliability of the information provided in the third country questionnaire, and this can be checked out during the on-the-spot certification." Based on this, DECOM has already accepted third country questionnaire from companies of the same group of the exporter in many other investigations (e.g. ceramic filters case, bus tires case and other).

Em 17 de novembro de 2015, o produtor/exportador Pou Chen apresentou contestações às conclusões preliminares no Parecer DECOM n° 46. Arguiu que não foi explicado o motivo de uma indústria inserida na cadeia global de valor (CGV) se tornar parte relacionada aos demais entes da cadeia. Indicou, ainda, que faltou fundamentação na análise realizada para justificar a relação entre as marcas e a produtor/exportador.

Ante o exposto, solicitou a apuração do valor normal com base nas informações e nos esclarecimentos apresentados pelos produtores indonésios que puderam, inclusive, ser objeto de verificação in loco . Por outro lado, caso fosse mantido o entendimento da relação entre empresas na CGV, rogou pela alteração da metodologia de construção do valor normal.

No tocante à construção do valor normal, reiterou que a apuração realizada gerou "graves distorções" no valor final pelo cálculo efetuado. De início, apresentou a metodologia de construção do valor normal utilizada na determinação preliminar, tecendo comentários sobre os seguintes tópicos: despesas operacionais e margem de lucro das holdings e suas especificidades; comparabilidade do preço de exportação e margem de lucro apurada nos demonstrativos das detentoras das marcas; cálculo sem respaldo matemático.

Em relação às despesas operacionais e à margem de lucro da holding , o produtor chinês aduziu:

(...) Os DREs das marcas utilizadas pelo DECOM apresentam o resultado global dessas marcas de maneira consolidada, incluindo não somente despesas operacionais e margem de lucro ligadas ao setor calçadista, mas a todas as atividades e setores que estas marcas operam, incluindo vestuário, equipamentos e acessórios, entre outros(...)

Ainda nesse ponto, destacou que tais considerações elevaram artificialmente o valor normal sem justificativa razoável. Assim sendo, trouxe como opção o uso dos dados da indústria doméstica, conforme trecho a seguir:

(...) O DECOM poderia, por exemplo, ter considerado a margem de lucro da indústria doméstica, no Parecer DECOM n° 46, e as despesas operacionais da indústria doméstica relacionadas ao setor calçadista que não foram disponibilizadas nos autos mas que podem ser acessadas pelo DECOM.

Em particular, quanto às considerações sobre as despesas operacionais, pontuou que a adição de despesas de pesquisa e de desenvolvimento, marketing , logística e vendas extraídas dos demonstrativos das marcas não refletiriam adequadamente a disposição dos dados, por serem informações simplificadas. Ademais, indicou que os princípios contábeis das detentoras das marcas utilizadas seriam distintos, assim, acarretando dificuldade para uma comparação "direta e simplista" como abordado preliminarmente.

As despesas referentes à pesquisa, desenvolvimento e marketing estariam em rubrica diferentes, isto é, a primeira estaria no custo do produto vendido e a segunda, nas despesas gerais e administrativas. Concluiu que o cálculo das despesas de P&D deveria ser considerado no custo do produto vendido, sob o risco de se utilizar "informações irreais". Sob essa ótica, considerou adicionalmente que as despesas gerais e administrativas da holding não foram utilizadas, obtendo-se, dessa forma, valor fictício superior ao real da rubrica.

Em relação à apuração da margem de lucro, indicou que o critério utilizado não estaria claro, por considerar o lucro das holdings antes do imposto de renda, em contraponto ao Caderno DECOM n° 3 e ao caso de tubos de coleta de sangue, conforme Resolução CAMEX n° 26.

Em sequência, o produtor chinês argumentou pelo prejuízo da comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal, além da ausência de justificativa para tal análise baseando-se nos dados dos demonstrativos das holdings , uma vez que as margens de lucro e as despesas operacionais das importadoras no Brasil estariam nos dados consolidados nos demonstrativos utilizados na apuração do valor normal:

(...)o preço de exportação considerou deduções de certos valores que foram acrescidos ao valor normal. O erro está em supor que itens da holding não consideraram os resultados das subsidiárias das marcas, incluindo o importador no Brasil. Nesse sentido, as despesas foram duplamente contadas no valor normal.

Quanto ao cálculo efetuado para construção do valor normal, a manifestante considerou que foi equivocada a metodologia abordada em sede preliminar e que tal metodologia não possuía respaldo matemático:

(...) o DECOM errou no cálculo do valor normal construído ao considerar que o percentual das despesas operacionais calculados seriam uma fração da receita (ou do preço) e não uma fração do custo.

Por fim, o produtor selecionado reiterou o pedido de utilização da Indonésia como país substituto, porém, sugeriu a utilização dos dados de exportação deste país para Alemanha, trazendo dados estatísticos do GTIS e características de mercado consumidor, disponibilidade e grau de desagregação estatísticos das exportações e similaridade do produto.

No fim da instrução probatória, os produtores chineses selecionados pertencentes ao Grupo Chingluh insurgiram-se frente aos ajustes realizados sobre o valor normal de suas empresas.

Esses produtores indicaram que a construção realizada resultou em distorção no ajuste das despesas operacionais. Mencionaram que a fórmula proposta para o ajuste "por dentro" não resultaria em custo de produção ajustado, mas em uma "receita não especificada". Diante disso, solicitaram a revisão de metodologia com aplicação "por fora" dessa despesa. Pontuaram que as despesas da holding não refletiriam somente o segmento de calçados, mas também vestuário e outros produtos e serviços. Ademais, as empresas indicaram que haveria como fazer o rateio necessário para o mercado asiático e sugeriram, ainda, a substituição da margem de lucro antes dos impostos pela margem líquida após a dedução desses impostos.

Com relação ao valor normal, a empresa Puma Sports Ltda. (Puma), em manifestação protocolada no dia 17 de novembro, defendeu que esse valor seja calculado com base nas vendas no mercado interno dos produtores/exportadores indonésios ou, caso seja desconsiderada essa opção, com base nas exportações da Indonésia para terceiros países, como os Estados Unidos da América. Tanto a PT Nikomas quanto a PT Chingluh apresentaram dados para terceiros países, mas não foi informado o motivo de ter desconsiderado os dados. No caso de serem desconsiderados os dados dos produtores indonésios, a manifestante sugere que sejam usadas as estatísticas do USITC - United States International Trade Commision sobre a exportação da Indonésia para os EUA.

Outro ponto questionado pela manifestante refere-se ao cálculo do valor normal construído, que, segundo ela, estaria equivocado. Devido à peculiaridade das considerações sobre a estrutura produtiva, alguns ajustes realizados, como a inclusão de percentual médio de despesas operacionais e de margem de lucro das marcas, teriam sido feitos de forma equivocada. Novamente, a Puma rebateu a existência de relacionamento entre as partes dizendo que não houve qualquer comprovação desse fato. Desse modo, não deveria haver nenhum ajuste no que toca a despesas operacionais e margens de lucros incorridas pelas marcas.

Em 17 de novembro de 2015, a UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda. acrescentou que a metodologia de construção do valor normal não pareceu aderir à normativa aplicável, pois deveria ser baseada em valores (despesas e lucros) relativos ao país de origem (no caso, a Indonésia), e que tal recurso não foi precedido de discussão sobre a melhor informação disponível. Mencionou ainda que, sem adoção de procedimentos uniformes, seria injusto comparar um preço de exportação e o valor normal construído com a adição de despesas e lucros incorridos fora do país de fabricação, mediante uso seletivo de informações agregadas de partes interessadas diferentes dos produtores que responderam ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal. Além disso, presumiu que as condições de comércio FOB (no caso do preço de exportação) e entregue no cliente (no mercado interno do país substituto) não seriam equivalentes para fins de comparação, pois os clientes no mercado interno não se encontrariam no mesmo local que os portos, particularmente, em um país insular como a Indonésia, e não seriam influenciadas por operações desenvolvidas fora deste país (como por exemplo, o lucro de certas marcas globais), utilizadas na construção do valor normal, as quais exerceriam efeito apenas sobre o nível de comércio do varejo e a aquisição pelo consumidor final, em ambos os mercados comparados.

A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 07 de dezembro de 2015, afirmou não ter ficado claro no parecer preliminar se todas as despesas operacionais e os resultados financeiros foram adicionados ao cálculo do valor normal. A manifestante sugeriu que os preços dos principais insumos fossem ajustados, já que "as fornecedoras de insumos também seriam relacionadas às montadoras de calçados da Indonésia".

5.2.7 Dos comentários do acerca das manifestações

Quanto aos argumentos da peticionária, do importador Puma e do produtor Pou Chen em relação à confiabilidade dos dados dos produtores indonésios para utilização no cálculo do valor normal e ao uso das vendas no mercado interno indonésio ou exportações para outros países, esclarece-se que os dados dos produtores indonésios reportados voluntariamente foram alvo de verificação in loco .

Dessa forma, por mais que esses produtores sejam relacionados aos produtores chineses, compondo os grupos comerciais já mencionados, não foram caracterizados elementos que desqualificassem os dados de custo de produção, as despesas inerentes a esse processo e a margem de lucro auferida na produção e comercialização do calçado. Ademais, foram realizados ajustes necessários na apuração do valor normal para agregar as despesas e margens de lucros inerentes às demais etapas de marketing, venda, desenvolvimento e design do produto, a partir dos dados das holdings das marcas.

Em particular sobre o uso de exportações para outros mercados, entende-se que o recurso a dados secundários, como estatísticas de comércio exterior, não corresponderia à informação mais

acurada presente no processo, uma vez que os produtores indonésios submeteram dados primários que foram objeto de verificação. Ademais, cabe ressaltar que, depois da análise das informações prestadas nos questionários dos importadores, dos produtores chineses e indonésios e com sede nos resultados de verificação in loco , haveria prejuízo na caracterização do produto e, por sua vez, na justa comparação, uma vez que o uso da nomenclatura do sistema harmonizado não seria dado tão preciso para retratar os itens essenciais à formação do preço de calçado, como a constituição da sola, da parte superior e da entressola (absorção de tecnologia).

No que corresponde ao uso da margem de lucro das holdings e das demais despesas pertinentes à atividade global das marcas na apuração do valor normal, reitera-se que os montantes em referência foram utilizados para refletir por completo a estrutura de custos e despesas característica da produção e comercialização de calçados esportivos, conforme verificado a partir da análise do modelo de negócio da indústria realizada com sede nas informações prestadas pelas marcas e considerando-se a caracterização de relacionamento entre as marcas e seus respectivos fabricantes e trading companies , o que ensejou a construção do valor normal nos termos do previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, conforme explicado no item 5.3.6 desta resolução. Portanto, a construção do valor normal com base em custo de produção e despesas operacionais incorridos em diferentes países decorre tão-somente da fragmentação produtiva e das relações estabelecidas no âmbito do modelo de negócios da indústria analisada.

Nessa seara, resta inegável o esforço da marca em atribuir ao seu produto atividades de alto valor agregado, correspondentes às etapas de venda, criação, design, marketing e de pesquisa e desenvolvimento. Isto posto, os ajustes realizados buscaram retratar as peculiaridades na composição do valor normal do produto, de modo a possibilitar a justa comparação com o preço de exportação com vistas à apuração da margem de dumping.

Ademais, cabe ressaltar que tais ajustes foram realizados com a finalidade de atender ao princípio expresso no art. 2.4 do Acordo Antidumping, a justa comparação, o qual estabelece que a comparação entre o preço de exportação e o valor normal deverá ser realizada no mesmo nível de comércio e levar em consideração quaisquer diferenças que afetem a comparabilidade de preços, in verbis:

2.4 A fair comparison shall be made between the export price and the normal value. This comparison shall be made at the same level of trade, normally at the ex-factory level, and in respect of sales made at as nearly as possible the same time. Due allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability, including differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences which are also demonstrated to affect price comparability.(7) In the cases referred to in paragraph 3, allowances for costs, including duties and taxes, incurred between importation and resale, and for profits accruing, should also be made. If in these cases price comparability has been affected, the authorities shall establish the normal value at a level of trade equivalent to the level of trade of the constructed export price, or shall make due allowance as warranted under this paragraph." ( grifo nosso )

Nesse sentido, resta evidente que, caso não sejam considerados os elementos de custo e/ou despesas incorridas na produção e comercialização do produto objeto de revisão para fins de apuração do valor normal, estar-se-ia comparando um preço de exportação (calculado a partir das revendas pela primeira vez a um comprador independente) em nível de comércio distinto daquele apurado no mercado de comparação. Por óbvio, o preço de revenda do produto objeto de revisão no Brasil deverá ser suficiente para remunerar todos os elos envolvidos no desenvolvimento, fabricação e comercialização do produto. Portanto, o valor normal necessariamente precisa refletir tais elementos de custo/despesa e margem de lucro que são incorridos/auferidos fora do país de manufatura.

Tendo em vista os argumentos acima elencados, conclui-se que a afirmação do importador Under Armour de que as atividades não realizadas no país não poderiam ser levadas em consideração carece de fundamentação, tendo em vista que a inclusão desses itens é necessária à apuração do valor normal.

Quanto às considerações dos produtores/exportadores chineses sobre o uso da margem de lucro do setor calçadista no Brasil, entende-se que, para as considerações realizadas e com sede nas respostas dos questionários dos produtores/exportadores que apresentam quase a totalidade de vendas para o Brasil de calçados esportivos, as holdings em tela possuem dados consolidados que condizem com a realidade particular da indústria de materiais esportivos, refutando-se, portanto, esse pleito.

Ressalte-se que o art. 2.2.2 do Acordo Antidumping prevê, em seu caput, que os montantes relativos a despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro deverão ser baseados em dados reais relativos à produção e vendas do produto similar pelo exportador ou produtor investigado em curso normal de negócios. Nos casos em que não seja possível a determinação desses montantes em tais bases, o art. 2.2.2 prevê três soluções igualmente possíveis, dentre as quais se destaca:

(iii) any other reasonable method, provided that the amount for profit so established shall not exceed the profit normally realized by other exporters or producers on sales of products of the same general category in the domestic market of the country of origin."

Dessa forma, entende-se que foi cumprido o estabelecido no Acordo Antidumping ao recorrer às margens de lucro das holdings , tendo em vista que se trata de empresas que participam na cadeia de produção e comercializam produtos semelhantes, apresentando, consequentemente, lucro compatível com as vendas de produtos de mesma categoria geral.

Sobre a alegação apresentada pela Pou Chen de falta de fundamentação para justificar a relação entre as marcas e os fabricantes, entende-se que os motivos estão claramente identificados ao longo do item 5 (Da Continuação ou Retomada do Dumping) do Parecer de Determinação Preliminar, em especial no item 5.2.1. Cabe ressaltar que a análise de relacionamento é objeto do item 5.3.2 desta resolução.

No que tange à apuração do lucro antes dos impostos, cumpre destacar que a tributação direta sobre renda não está prevista nas operações de vendas tanto nas exportações como no mercado de comparação. Em outros termos, caso fossem utilizados os dados próprios de vendas da empresa, por exemplo, para a construção do valor normal, com intuito de apuração de margem de lucro, não haveria a dedução desses tipos de tributos nessas operações. Ademais, foi utilizada a mesma metodologia de lucro antes dos impostos sobre renda na apuração de margem de lucro para todos os dados extraídos dos demonstrativos de resultados, seja na caracterização do valor normal ou no preço de exportação. Sendo assim, não há prejuízo à comparabilidade no cálculo da margem de dumping.

Com base no pedido dos produtores/exportadores chineses quanto à apuração de margem de lucro por segmentação do tipo de produto ou por área de atuação, cumpre esclarecer que não há informação disponível nos demonstrativos utilizados sobre os custos e despesas de venda, gerais e administrativas incorridos por tipo de produto (especificamente para calçados) e nem por área geográfica, o que impossibilitaria melhor análise para aferimento de margem de lucro. Logo, a utilização do demonstrativo consolidado da marca representa fonte confiável e fidedigna da informação compatível com as vendas de produtos de mesma categoria geral, conforme previsto na legislação aplicável. Inclusive, cabe destacar que as partes interessadas não apresentaram, ao longo do processo, nenhum elemento probatório nesse sentido, mas somente meras alegações, a despeito do amplo prazo para manifestação decorrido entre a publicação da Determinação Preliminar (24/09/2015) e o fim da fase probatória da investigação (17/11/2015).

Em relação ao pleito dos produtores/exportadores em comento sobre os ajustes realizados e os reflexos das normas contábeis vigentes nos países onde se localizam as holdings , constata-se que, em geral, a contabilidade está baseada em normas internacionais e ambas as empresas possuem atuação balizada nesses parâmetros, não havendo, assim, prejuízo nas considerações realizadas. Outrossim, não foi registrada qualquer diferenciação contábil/financeira que prejudicasse as conclusões tomadas ou que não fosse passível de ajuste pertinente para fins de apuração do cálculo do valor normal.

No tocante à utilização das despesas de outra marca na apuração dos dados das despesas da [CONFIDENCIAL], devido ao grau de detalhamento do demonstrativo consolidado, atendeu-se ao pleito do importador em tela, considerando as despesas operacionais dos demonstrativos consolidados daholding .

Em relação ao efeito de "dupla contagem" para fins de comparação sobre as despesas e margem de lucro da holding e de suas subsidiárias nos demonstrativos consolidados das marcas na construção do valor normal, cabe repisar que a análise interposta não prejudica a justa comparação entre valor normal e preço de exportação. Reitera-se, nesse contexto, que não devem ser confundidas as margens de lucro e as despesas consolidadas com a margem de lucro e as despesas pertinentes do importador relacionado. Além disso, cumpre ressaltar que, para fins desta resolução, a apuração do preço de exportação não mais utilizou a margem de lucro da parte relacionada, mas sim de partes independentes.

Quanto à metodologia de cálculo efetuada, em especial sobre a forma de apropriação das despesas operacionais e do lucro das holdings ao custo de manufatura, cabe ressaltar que a metodologia foi ajustada para fins de determinação final, conforme o exposto no item 5.3.6.

Quanto ao uso das despesas na apuração do valor normal, registra-se que, em sede preliminar, foram apuradas as despesas operacionais pertinentes para fins da justa comparação para refletir a estrutura de gastos comumente incorridos do ramo de calçados esportivos. No entanto, para fins desta resolução, foram realizados ajustes sobre tais despesas conforme descrito no item 5 desta resolução.

No que se refere à comparação do preço de exportação em base FOB e o valor normal entregue ao cliente, conforme apontado pelo importador Under Armour, refuta-se qualquer tipo de prejuízo nessa comparação, uma vez que, em ambos níveis de comércio, incorre frete interno na operação como principal despesa de venda associada. Ademais, o efeito do frete interno em base unitária no valor normal não é representativo. Não obstante essa análise, o importador não apresentou qualquer dado concreto que pudesse comprovar qualquer efeito distorcivo ou basear a alteração para fins de tal comparação.

Em relação à manifestação da peticionária sobre o ajuste dos insumos, registra-se que, por mais que a compra de insumos envolvesse operações entre partes relacionadas, constatou-se a heterogeneidade dos insumos de calçados esportivos mais relevantes, uma vez que podem variar de acordo com modelo e tipo de produto. Em termos práticos, confirmou-se a baixa participação dos itens adquiridos de parte relacionada frente ao preço total do produto. Nestes termos, não se justificaria tal consideração. Diante do exposto, foram utilizados os preços dos insumos provenientes dos resultados de verificação in loco .

5.2.8 Das manifestações acerca do preço de exportação apurado na determinação preliminar

Em 7 de outubro de 2015, os grupos chineses Dean Shoes, Pou Chen e Shoetown solicitaram a memória de cálculo da margem dumping com vistas à apresentação de novos elementos probatórios com vistas à defesa de seus interesses. Da mesma forma, em 8 de outubro de 2015, os produtores do Grupo Chingluh solicitaram a memória de cálculo para possibilitar o entendimento da construção do preço de exportação.

Em 17 de novembro, a partir das considerações realizadas sobre o relacionamento, o produtor Dong Guan Pou Chen teceu comentários sobre a construção de preço de exportação, no que concerne à confidencialidade dos cálculos, ao fornecimento de matériaprima e negociação de preços, à atuação das intermediárias, ao volume exportado como caracterizador da relação entre as empresas e à margem de lucro apurada.

Quanto à confidencialidade e aos argumentos sobre relacionamento, a parte interessada indicou que os dados não seriam suficientes para o entendimento dos resultados encontrados na decisão preliminar, principalmente, para caracterização da relação entre as marcas e o grupo Pou Chen. Argumentou que, embora seja necessário o respeito à sensibilidade de determinadas informações, a confidencialidade não deveria impedir as partes de oferecer uma resposta apropriada aos argumentos trazidos pelas autoridades que determinaram a construção do preço de exportação de acordo com o modelo de negócios de algumas marcas. Portanto, entendeu necessária a apresentação de resumo que permitisse às partes a compreensão das conclusões alcançadas em sede preliminar para a garantia do direito à ampla defesa. Nessa mesma linha, mencionou que:

(...) aparentemente o relacionamento entre o Grupo Pou Chen e algumas marcas multinacionais foi definido a partir dos seguintes critérios:

i) o envolvimento de marcas globais no fornecimento de matéria-prima;

ii) as marcas serem responsáveis pela política de preços nos produtos objeto revisão e as exportações para o Brasil serem feitas por meio de trading companies do mesmo grupo;

iii) o volume de exportações para o Brasil.

Ato contínuo, a empresa considerou que o critério para considerar as marcas como partes relacionadas ou partes independentes é inconsistente com o fato de que as marcas relacionadas adotariam exatamente o mesmo modelo de negócios que as outras partes denominadas independentes.

No tocante ao fornecimento de matéria-prima, ressaltou que a relação entre o Grupo e todos os clientes é apenas uma relação comercial, regida pelos termos dos acordos de fornecimento negociados entre as partes, sob uma base não exclusiva. Com relação à negociação de preço, reforçou que, a partir da especificação final de cada calçado, as marcas e os exportadores negociariam o preço de acordo com as características do modelo, com vistas a alcançar um acordo final. Ademais, aduziu que o não foram explicadas as razões para concluir que a marca seria responsável pela política de preço dos produtos sob revisão, e que tal explicação deveria vir acompanhada de evidências suficientes para a sustentação da tese de controle de política de preço.

Em relação às intermediárias nas operações de exportação, pontuou que o processo de exportação descrito para concluir que o Grupo Pou Chen e trading companies específicas seriam partes relacionadas é o mesmo utilizado por toda a indústria de calçados, sendo, inclusive, o mesmo utilizado pelas produtoras brasileiras. Além disso, a consideração feita não seria parâmetro adequado para distinção de relacionamento, uma vez que as marcas possuem o mesmo modelo de negócio. Alegou que não foi apresentado elemento probatório de qualquer acordo compensatório nesse sentido na determinação preliminar.

No que se refere ao volume exportado como definidor da relação entre empresas, pontuou que tal critério pereceria de sustentação legal, sendo desarrazoado para fins da investigação.

Na apuração da margem de lucro para fins de construção do preço de exportação, recomendou que, baseando-se na prática da autoridade brasileira, a melhor alternativa seria a utilização de outra margem de lucro de empresa situada no Brasil que atue no mesmo setor do importador. Assim sendo, recomendou o uso da margem da indústria doméstica apurada na determinação preliminar em P5.

Os produtores chineses selecionados pertencentes ao Grupo Chingluh reiteraram os argumentos interpostos pelo outro grupo no tocante ao preço de exportação. Nessa linha, constataram que, para fins de reconstrução de preço de exportação, a autoridade investigadora tem como prática a utilização de margem de lucro diferente daquela do importador relacionado.

Assim sendo, deveria ser adotada outra margem, preferencialmente, de empresa localizada no Brasil e no mesmo setor econômico objeto da investigação. Com base na determinação preliminar, reforçou que a margem de lucro operacional do setor calçadista apurada em P5 seria adequada para essa análise.

No encerramento da fase probatória, o importador Nike do Brasil trouxe considerações sobre a construção do preço de exportação realizada preliminarmente no Parecer DECOM n° 46, devido ao reflexo do relacionamento dos produtores chineses e os importadores.

Nesse ponto, a Nike do Brasil abordou que a comparação realizada prejudicou a justa comparação com o valor normal. Para embasar sua argumentação, elencou que o conjunto do normativo multilateral, ou seja, o Acordo Antidumping e decisões de painéis sobre temas semelhantes, não permitiria a realização dos descontos efetuados:

(...) o DECOM realizou descontos no preço de exportação que não são despesas incorridas pela [CONFIDENCIAL] no seu negócio e, portanto, não são autorizados pela jurisprudência da OMC.

Diante dessa alegação, o importador contestou o pagamento de [CONFIDENCIAL], a margem de lucro utilizada na revenda e as implicações referentes aos descontos das despesas gerais e administrativas e da margem de lucro da intermediária na operação.

Quanto ao pagamento de [CONFIDENCIAL], argumentou-se que a análise ignorou a resposta das informações complementares da marca e o resultado da verificação in loco na empresa, como se transcreve a seguir:

(...)A arbitrariedade (...) inflou o desconto realizado, contrariando os precedentes da OMC já apresentados nesta manifestação.

Sob a perspectiva da margem de lucro da revenda, afirmou que seria necessário o uso de margem de lucro das operações ligadas ao produto objeto da revisão, ou que pudessem refletir exclusivamente a operação no setor calçadista, como a margem da indústria doméstica de 8,6%, disponível no Parecer n° 46.

No que tange aos descontos relacionados à intermediária na transação, mencionou-se que a trading company que opera com a marca [CONFIDENCIAL] seria totalmente independente da importadora. Ademais, mencionou que a prestação do serviço da intermediária possui contraprestação com valor inferior ao designado nas demonstrações contábeis. Logo, as considerações realizadas sobre margem de lucro e despesas de vendas, gerais e administrativas estariam atreladas a todos os segmentos dessa empresa, não refletindo em informação razoável sobre o custo real da operação. Além disso, citou o caso já decidido na OMC no Painel do caso Korea - Certain Paper , em que alegou que o envolvimento de uma trading company no processo não significaria diferença em relação à comparação de preço. Por fim, entendeu que os descontos relativos à trading company devem ser feitos com base em números reais, decorrentes da efetiva prestação do serviço que a intermediária realizou para a Nike do Brasil.

As empresas Long Fa Shoes Industrial Co. Ltd., Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd. e Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited, em manifestação protocolada dia 18 de setembro de 2015, consideram que não cabe construção do preço de exportação, uma vez que as partes não são relacionadas. Assim, esse preço deve ser o do produtor/exportador chinês para o Brasil, sem qualquer ajuste ou construção.

Em 7 de dezembro de 2015, a Adidas Brasil indicou que a dedução de despesa de royalties do preço de revenda foi indevida, tendo em vista que essa despesa somente começou a ser paga em parcela do período.

Na mesma data, a Adidas Brasil rogou pela aplicação do menor direito em atendimento ao art. 9.1 do Acordo Antidumping, solicitando o exercício de subcotação para o produto objeto de forma única (sem segmentação entre calçados esportivos e outros calçados), para que o valor resultante fosse utilizado como base para uma eventual aplicação de direito antidumping na oportunidade da determinação final.

5.2.9 Dos comentários do acerca das manifestações

Em relação ao pedido sobre as memórias de cálculos sobre a apuração da margem de dumping na determinação preliminar, disponibilizaram-se tais memórias de cálculo contendo a metodologia de apuração do preço de exportação, do valor normal e da margem de dumping para cada parte interessada cujo dado foi utilizado para fins de cálculo, resguardando os dados confidenciais sensíveis perante as partes.

Em relação ao questionamento sobre a confidencialidade dos cálculos e em relação ao alegado cerceamento de defesa na disposição dos dados confidenciais, cabe ressaltar, inicialmente, que a determinação preliminar conteve os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente constantes nos autos do processo até a data indicada no parecer. Portanto, foram levadas em consideração as informações trazidas aos autos do processo em resposta aos questionários encaminhados às partes interessadas, nos termos dos arts. 65, 94 e 106 do Decreto n° 8.058, de 2013.

No tocante aos dados e informações mencionados em sede de confidencialidade pelas partes interessadas, cabe esclarecer que essas informações foram consideradas confidenciais pelas empresas em comento, uma vez que revelariam por sua própria natureza dados sensíveis de mercado. Nesse sentido, registre-se que os grupos chineses e os importadores pertencentes a empresas globais apresentaram justificativas de confidencialidade e correspondentes resumos restritos com detalhes que permitem a compreensão das informações fornecidas, conforme disciplina o art. 51 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Além disso, quando houve documento ou resumo restrito protocolado pelas partes que não permitiu o entendimento sobre suas informações, prontamente as partes interessadas foram notificadas com vistas ao saneamento dessa situação, sob pena de desconsideração dos dados, nos termos do § 9° do art. 51 do referido regramento legal.

Cabe frisar que a atitude na época se coaduna com a postura de zelo perante as informações sensíveis a todas as partes interessadas neste processo. Nesse ponto, não foi registrado qualquer prejuízo à qualidade da informação que pudesse prejudicar o entendimento das partes interessadas ou cercear o direito de defesa sobre a análise do cálculo efetuado sobre preço de exportação, com vistas à apuração da margem de dumping.

Em relação às manifestações sobre o relacionamento entre as partes interessadas inseridas no modelo de negócio e seus reflexos, o posicionamento encontra-se no item 5.3.2 desta resolução.

Cabe ressaltar que as conclusões sobre relacionamento entre a Pou Chen e as diferentes marcas cujos produtos foram exportados para o Brasil durante o período de revisão, para fins de determinação preliminar, levaram em consideração os elementos de prova trazidos aos autos até a data estabelecida como limite. Portanto, foram consideradas como partes relacionadas para fins de determinação preliminar somente as marcas sobre as quais se possuíam elementos de prova desse relacionamento.

Sobre a construção do preço no contexto do relacionamento das trading companies presentes de cada marca, esclarece-se que a atuação desses intermediários decorre da segmentação da logística e da necessidade de financiamento das transações entre os importadores brasileiros e os produtores/exportadores do produto objeto desta revisão no modelo de negócios adotado. Assim sendo, esses intermediários representam a estrutura operacional essencial ao elo logístico/financeiro das marcas dentro do modelo de negócio.

Conforme resultado de verificação in loco, principalmente, nas faturas apresentadas de operações para o Brasil, quase a totalidade das transações envolvem tais intermediários específicos das marcas, que podem ser controlados diretamente pela marca, no caso da [CONFIDENCIAL] para a marca [CONFIDENCIAL], ou serem legalmente reconhecidos como associados em negócios, conforme disposto no inciso II do § 10 do art. 14 do Decreto n° 8.058/13, como a [CONFIDENCIAL] para a marca [CONFIDENCIAL].

Em relação à intermediária responsável pelas operações da [CONFIDENCIAL], constatou-se que sua atuação abrange papel central de financiamento da operação. Além disso, ficou evidenciado que qualquer [CONFIDENCIAL].

O fato de a intermediária da marca [CONFIDENCIAL] atuar em outras operações não exime o fato de estabelecer associação com sua cliente no segmento de calçados esportivos. Nessa seara ficou registrado nas verificações in loco que as transações estabelecidas pela [CONFIDENCIAL] em sede das faturas e das transações contábeis tinham a disposição "[CONFIDENCIAL] " . Tal fato corrobora o acordo comercial firmado entre a marca e a intermediária, além dos elementos suscitados na determinação preliminar, [CONFIDENCIAL]. Ademais, cabe ressaltar que a parceria entre ambas as empresas é extremamente duradoura, desde 1972, conforme [CONFIDENCIAL].

Importante destacar que o produto comercializado, adquirido pelo intermediário junto ao grupo produtor, possui a marca da [CONFIDENCIAL] e é revendido pela trading company para importador [CONFIDENCIAL]. Devido às restrições contratuais, constatou-se que essas operações não se configuram como operações comerciais normais, tendo em vista que a trading company não possui liberdade para revender o produto adquirido livremente, o que reforça o papel da intermediária como agente atuando em nome da marca.

Dessa forma, entende-se que há caracterização de relacionamento entre a [CONFIDENCIAL] e a trading company com base no inciso II do § 10 do art. 14.

Diante dessa situação, faz-se necessária a dedução de margem de lucro auferida por uma trading company independente com vistas a neutralizar o efeito do acordo suscitado, uma vez que o custo da transação entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] não se alicerça em uma contraprestação de serviço baseado em valores de mercado.

Em relação aos pleitos dos grupos chineses pela utilização da margem de lucro do setor calçadista nacional como substituto da margem do importador, entende-se que esse montante não revela a melhor informação disponível, uma vez que reflete principalmente o lucro obtido desde a produção de calçados até a sua distribuição. Dessa forma, não seria o lucro apropriado de um importador independente, o qual executa somente parcela dessas etapas, quais sejam: importação, distribuição e revenda de calçados importados. Nesse sentido, procedeu-se conforme disposto no item 5.3.7.

Em relação à utilização das despesas de [CONFIDENCIAL] da [CONFIDENCIAL], reforça-se que a dedução realizada na determinação preliminar originou-se do demonstrativo apresentado pela própria importadora, o qual foi aduzido aos autos sem detalhamento pertinente com "[CONFIDENCIAL]". Após os resultados da verificação in loco , alterou-se o entendimento, conforme item 5.3.7.

Quanto à manifestação dos produtores chineses dos grupos Dean Shoes, Shoetown-Evervan e Pou Chen no que se refere à construção do preço de exportação, registra-se que existem elementos de fato e de direito, conforme resultados de verificação in loco e os acordos de fornecimento entre marcas e clientes, que solidificam o relacionamento entre tais partes, nos termos do inciso IX do § 10 do art. 14, do Decreto n° 8.058, de 2013. Dessa forma, justifica-se a construção de preço efetuada de acordo com o Artigo 21 do referido ordenamento.

No tocante às considerações do importador [CONFIDENCIAL] sobre as despesas de royalties , foram realizados os ajustes de acordo com as despesas incorridas e objeto de verificação in loco , conforme indicado no item 5.3.7 desta resolução.

5.3 Da continuação do dumping para efeito da determinação final

5.3.1 Do modelo de negócio

No âmbito desta revisão, ganhou evidência a natureza em rápida transformação dos processos de fabricação de calçados, em especial de calçados esportivos, em que há cadeias de fornecimento globais espacialmente fragmentadas e separação entre as operações das corporações detentoras das marcas (marketing , pesquisa e desenvolvimento, design e criação, administração, distribuição etc.) e as operações dos locais de fabricação e/ou montagem dos calçados.

Esta revisão ilustra, assim, como a condução de parte do processo produtivo de calçados - em particular, o processo da manufatura e/ou montagem - em regiões geográficas outras que não a de origem das corporações detentoras das marcas torna a análise com vistas à determinação da margem de dumping mais complexa. Esse modelo de fragmentação global de produção difere de situações em que o processo produtivo tanto do produto similar quanto do produto objeto da investigação observa o modelo mais tradicional de produção, isto é, um processo produtivo em que tanto as operações da matriz quanto as de manufatura e/ou montagem estão sob uma única estrutura administrativo-produtiva.

A estratégia comum aos negócios dessas empresas globais consiste em fragmentar espacialmente parte ou a totalidade da sua produção de calçados, deslocando-a para países como China e Indonésia, que atuam como elos responsáveis pela manufatura em cadeias globais de fornecimento e participam de uma variedade considerável de mercados finais. Essas empresas globais ou multinacionais tendem a realizar atividades de marketing , pesquisa e desenvolvimento, design e criação, distribuição e outras atividades de alto valor agregado em âmbito global, enquanto a manufatura e/ou montagem é deslocada para países como China e Indonésia.

A [CONFIDENCIAL] é um exemplo útil. A [CONFIDENCIAL], fundada na [CONFIDENCIAL], obteve vendas líquidas globais de C =14,5 bilhões em 2014, com 40% das vendas concentradas na Europa. Quase a totalidade da produção da empresa é contratada junto a outras empresas localizadas fora do continente europeu, havendo significativa concentração no continente asiático (27% na China, 39% no Vietnã e 24% na Indonésia). Todas as informações detalhadas da [CONFIDENCIAL] foram obtidas no [CONFIDENCIAL].

Já outras operações relacionadas à produção e comercialização de calçados, tais como marketing , pesquisa e desenvolvimento, criação e design , entre outras, são realizadas internamente pela empresa, no contexto das denominadas operações globais (global operations ). Por exemplo, a maior parte dos empregados da [CONFIDENCIAL], muitos dos quais estão engajados nessas operações, estão concentradas na Europa (54%, agregando-se os mercados emergentes da Europa e a parte ocidental).

Com efeito, o demonstrativo da [CONFIDENCIAL], conforme o documento [CONFIDENCIAL], destaca as despesas incorridas nas operações globais da marca no item específico "outras despesas operacionais", as quais incluem: despesas de vendas, marketing , pesquisa e desenvolvimento, logística e despesas da administração central. Dessas despesas, ressaltam-se os seguintes itens como relevantes nas operações globais:

a) Despesas de marketing (fixas e variáveis) - associam-se à promoção da comunicação de contratos, eventos e outras atividades de divulgação;

b) Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) - item essencial na formação do conceito do produto, de processos e metodologias, não incluindo o design do produto; e

c) Despesas de venda ( sales force )e logística - itens de grande participação na rubrica, incluindo as despesas de pessoal envolvido na operação.

Na senda das considerações expendidas, há papel fundamental exercido pelas holdings ou empresas globais multinacionais detentoras da marca no processo de fabricação. Em termos gerais, ressalte-se que essas empresas não só perfazem as ligações com as fases de manufatura e de venda ao cliente final, independentemente do mercado. Com efeito, são essas multinacionais também responsáveis por estabelecer, previamente ao processo da manufatura, as condições e termos de venda, incluindo tipos, designs e especificações de calçados a serem fabricados, insumos e fornecedores e, finalmente, preço e canais de comercialização.

5.3.2 Do relacionamento entre os produtores/exportadores e as marcas globais

Com base nos resultados de verificação in loco e nos elementos probatórios aduzidos nesta revisão, principalmente nos acordos de fornecimento estabelecidos entre as empresas detentoras de marcas globalmente conhecidas e os produtores/exportadores identificados nesta revisão, constatou-se que as marcas globais possuem políticas rígidas de relacionamento com os produtores/exportadores que obrigatoriamente devem ser seguidas pelo produtor desde a fase do desenvolvimento da amostra, do controle da qualidade do produto, da logística de distribuição, do custo de desenvolvimento, da conformidade contábil e dos termos de pagamento.

Nesse sentido, as atividades operacionais do produtor seguem as políticas estabelecidas pela marca e são objeto de coordenação e supervisão por parte desta, por meio de escritórios dedicados às marcas presentes nos fabricantes e serviços de tecnologia de informação exclusivos, conforme pôde ser constatado nas verificações in loco.

Quanto à produção, pode-se afirmar que a governança das ações de produção submete-se ao controle conjunto da marca e do produtor, uma vez que os produtos devem passar por autorização prévia das marcas para produção.

O produtor/exportador tem a obrigação contratualmente estabelecida de utilizar os sistemas de informação fornecidos pelas marcas para fins de acompanhamento e monitoramentos dos fluxos de vendas e pedidos para produção sob a tutela da marca, por meio de sistemas próprios e licenciados de forma exclusiva. Nesse ponto, o cliente (marca) estabelece políticas e orientações para disciplinar o uso dos sistemas de informação do grupo.

Constatou-se, ainda, que há cláusulas nos contratos referentes à transferência de tecnologia entre marcas e fabricantes, incluindo conhecimento técnico, know-how , experiências e habilidades, dados e informações, de natureza intangível, bem como especificações sobre o uso e o fornecimento de bens de capital, os quais são essenciais para a confecção dos produtos finais fornecidos. Registrase, assim, o interesse da marca de que o desenvolvimento tecnológico referente à produção seja acessível ao fabricante, sob a forma de processos e aplicações, materiais e serviços prestados para que ele possa desenvolver e explorar sua tecnologia em novos produtos, obedecendo às especificações requeridas pela marca. Pode-se afirmar, com base em disposições contratuais e na prática, que não há uma clara divisão entre tecnologia de produto e de processo produtivo.

Caracteriza-se, dessa forma, uma clara dependência tecnológica entre as empresas detentoras de marcas e os fabricantes. Por mais que o produtor opere em base não exclusiva de clientes, isto é, o fabricante possa produzir para outras marcas, perpetua-se, em regra, o mesmo modelo de negócio. Ou seja, ainda que haja alteração dos sujeitos, as relações de dependência continuam, apenas com variações do grau de controle, ingerência e intercâmbio de informações e conhecimentos necessários à produção.

Nesse contexto, os intercâmbios de informações entre cliente e produtor/exportador, balizados nos acordos de fornecimento, são essenciais na constituição do produto, dentro de um processo interativo que possibilita adaptar soluções tecnológicas a contextos específicos na manufatura, a partir da troca de conhecimentos tácitos e conhecimentos técnicos. Tal interação permite que tecnologias e conhecimentos sejam interpretados e adaptados, conforme as necessidades específicas do processo produtivo de calçados esportivos, explicitando a dependência tecnológica existente dentro dessa estrutura de negócios.

Nessa esfera, considera-se que há custo transacional elevado em situações de troca de produtores/exportadores, tendo em vista a mútua dependência no fornecimento e cumprimento das especificações e na aprendizagem adquirida para produção de calçados de cada marca.

Nesse sentido, verifica-se que ocorre uma relação de dependência mútua (essencialmente tecnológica, mas também econômica e financeira) entre marcas e fabricantes que operam nesse modelo de negócios. As marcas/clientes e os fabricantes atuam em conjunto, tendo cada um desses polos foco em diferentes funções e operações dentro da cadeia produtiva, dentro de um fluxo contínuo de trocas de informações.

Pode-se afirmar que clientes e fabricantes possuem ativos, competências e habilidades complementares. Por um lado, os clientes possuem os direitos de propriedade intelectual sobre as marcas, patentes,know-how , design , além de exercerem todo o esforço de marketing e vendas globais que lhes confere valor de mercado. Por outro lado, os fabricantes - não possuindo tais ativos intangíveis que lhes permitam competir com seus próprios produtos no mercado global de calçados esportivo de maneira vantajosa -, possuem a capacidade de produção em escala necessária para atendimento da demanda global.

Cabe, nesse sentido, reforçar a política de formação de preços dessas marcas e o controle sobre preços nas operações com os produtores/exportadores, principalmente no que tange ao controle dos custos dos insumos, na proposição de margens de lucros auferidas pelo produtor, na política de proteção cambial das operações, resultando em elementos que corroboram que os fabricantes aderem ao preço estabelecido pelo cliente, conforme demonstrado pelos resultados das verificações in loco e os acordos de fornecimento recebidos.

Nesse modelo de precificação, a marca possui a governança do preço desde a etapa de produção e comercialização, passando pelas operações logísticas e de financiamento com intermediárias relacionadas de cada marca até o importador relacionado da marca. Nesse contexto, os elos das cadeias têm preços definidos pela marca, com vistas a garantir que o produto final ao ser vendido ao primeiro comprador independente possua preço que cubra todos custos e despesas relacionados ao desenvolvimento, produção, distribuição e comercialização do produto e garanta uma margem de lucro razoável.

Diante do exposto, constatou-se que, para fins da presente revisão, essas empresas multinacionais de calçados são partes relacionadas ou associadas aos produtores chineses e indonésios que apresentaram respostas ao questionário, já que há relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica entre clientes e fornecedores, consoante inciso IX do § 10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Dessa forma, tanto a determinação do valor normal quanto a do preço de exportação de produtores/exportadores chineses refletem essas considerações específicas.

5.3.3 Das manifestações sobre relacionamento e modelo de negócio

Em 16 de setembro de 2015, em face do indicativo da peticionária do relacionamento entre marcas de calçados e os produtores chineses, as empresas do Grupo Chingluh insurgiram-se, mencionando o ordenamento nacional, com base no § 10 do Artigo 14, do Decreto n° 8.058, de 2013, e o normativo internacional, com base no dispositivo do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping. Diante do exposto, ressaltaram que não haveria caracterização de influência ou relação direta ou indireta entre os clientes e os grupos chineses, desqualificando a argumentação da peticionária sobre qualquer tipo de dependência econômica, financeira ou tecnológica entre tais empresas.

Na perspectiva da ausência da relação financeira, pontuou que a estrutura do capital do grupo em comento não possuía qualquer menção ao controle dos detentores de marcas globais. Outrossim, o grupo Chingluh reforçou a situação particular de mercado das cadeias globais de valor:

(…) Every industrial sector is bounded by a global value chain. This does not mean that they are dependent, but complementary. In this sense, we will pass through all the alleged dependency that ABICALÇADOS raised between the importer's brands and the Chinese and Indonesian producers, by each arose point.

Sobre esse tema, trouxe normativo contábil internacional -International Accounting Standard 24 (IAS 24) - com intuito de confirmar a ausência de relação econômica e financeira na relação entre cliente e grupo econômico, com o destaque para o item que menciona que operações que envolvam cliente único, fornecedor ou distribuidor com que uma entidade transacione em volume significativo de negócios não seria suficiente para delimitação de relacionamento econômico e financeiro.

Em face da alegação da dependência tecnológica, foi mencionado que essa relação envolveria a transferência de tecnologia entre as marcas e o fabricante, ou seja, o fabricante não conseguiria operacionalizar suas atividades sem o acesso ao suporte tecnológico das marcas. No entanto, o grupo argumentou que essa situação não se perpetuava:

(…) the materials, machinery, method of production is not provided by the brands as already stated in the official letter responses. This is evidenced by the materials and equipment which must be purchased by the Producer at its own expenses.

O Grupo Chingluh, ainda nesse tema, narrou de forma sucinta o processo produtivo de calçados, elencando que o desenvolvimento e o design seriam feitos pela marca, enquanto que os produtores seriam responsáveis pelo desenvolvimento da metodologia de produção. Ademais, destacou que a produção de calçados se baseia em acordos de fornecimento com a delimitação de especificações e de instruções das marcas na produção de calçados. Concluiu que o grupo seria responsável pela produção de multimarcas e que seria inviável tal tipo de relação tecnológica, conforme segue:

(…) considering that the companies of Ching Luh Group provide footwear to more than 4 Brazilian brands, it would be unfeasible to presuppose that the companies would be related to each of the brands, because:

(i) the brands are competitors in the market;

(ii) each brand has its own specifications for their footwear production process;

(iii) the producers are also competitors, and if one manufacturer was related to a particular brand, this last would not be supplied by any other producer.

Os Grupos Chingluh, representado pelas empresas Lian Jiang Chingluh Shoes Co. Ltd. e Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co., Ltd., e Pou Chen, representado pela empresa Dong Guan Pou Chen, manifestaram-se especificamente contra os vínculos estabelecidos entre as marcas globais e os produtores asiáticos, com base em disposições de contratos de fornecimento.

Primeiramente, mencionaram que o contrato de fornecimento estabeleceria a especificação do calçado pela marca, provendo o esboço do calçado preparado pelo setor de P&D, design e marketing , enquanto que o fornecedor produziria o calçado de acordo com a sua expertise e a capacidade de suas instalações. Afirmaram que a marca não possuiria o conhecimento para produção do calçado, nem forneceria moldes para tal produção.

Nessa seara, indicaram que as marcas globais estabelecem apenas parâmetros de qualidade para a produção dos seus produtos, algo comum em empresas líderes em seus devidos segmentos, enquanto que as fábricas atendem a esses parâmetros. Informou que, apesar de os fornecedores produzirem as partes superiores e as partes inferiores dos calçados (solas), estes não possuem determinadas tecnologias de amortecimento, especialmente, para os calçados considerados de maior tecnologia. Mencionaram que, conforme demonstrado durante a verificação in loco , a fábrica não necessariamente seria obrigada a seguir a indicação de fornecedor feita pela marca. Desse modo, não existiria o controle das marcas sobre as fábricas.

Com vistas a embasar sua argumentação, apresentou as estruturas corporativas desses grupos, mostrando o quadro acionário e o gerenciamento "desvinculado das marcas globais".

Ressaltou ainda que não se trataria de influência de marcas líderes em pequenas fábricas da China, mas de fábricas de calçados de conglomerados econômicos, com braços em inúmeros países asiáticos e não exclusivamente na China. Os grupos em tela indicaram que seus faturamentos seriam maiores do que os de muitas marcas globais, não havendo assim, dependência econômica ou financeira entre as empresas da cadeia global de valor.

Quanto à metodologia de produção e à tecnologia, os grupos concluíram que:

(...) a independência tecnológica está evidenciada entre outros fatores, pelo fato de que o desenvolvimento do calçado, inclusive os moldes e a tecnologia necessária à produção, pertencem às fábricas chinesas.

Pontuaram, nesse segmento, que existem centros de atendimento aos clientes que auxiliariam as marcas no desenvolvimento de produtos únicos para atendimento do mercado. Neste sentido, enfatizaram que, embora a marca detenha a propriedade intelectual dos projetos de desenho do calçado, a fábrica possui a tecnologia para confecção do produto, com o maquinário e a mão de obra especializada para atender às exigências do mercado.

Os grupos em comento destacaram que a base de negociação seria não exclusiva e as instalações fabris pertenceriam integralmente às fábricas e não às marcas, logo, a decisão sobre os clientes a serem atendidos pertenceria exclusivamente às fábricas, não podendo as marcas, por exemplo, determinarem a recusa ou a aceitação de outra marca.

A Nike do Brasil, no final da fase probatória, também destacou que as partes (produtores/importadores e intermediários) não deveriam ser consideradas relacionadas, tendo em vista que não preenchem os critérios determinados no artigo 14, § 10, inciso IX do Regulamento Brasileiro. Frisou que uma relação comercial intensa com alto volume de comércio não refletiria relacionamento das partes ou qualquer relação de controle que impacte na confiabilidade dos preços praticados.

Seria, então, necessário o entendimento do modelo de negócios calçadista dentro do contexto das cadeias globais de valor, e a conclusão de que um exemplo de cadeia global de valor não caracterizaria dependência tecnológica, financeira ou econômica capaz de impactar no cálculo do valor normal e do preço de exportação, como realizado na determinação preliminar.

A requerente mencionou que preliminarmente se indicou que o modelo de negócios de calçados seria uma CGV sem fazer referência a qualquer conceito legal, ponderando que não houve explicação clara sobre o motivo de uma CGV se relacionar à definição de partes relacionadas. O importador considerou que se partiu de um conceito teórico para se chegar à conclusão sobre relacionamento. Assim sendo, mencionou que não foram satisfeitas as obrigações previstas no artigo 163 do Decreto n° 8.058/2013.

No que se refere ao normativo multilateral, a empresa pontuou que o Brasil reconhece a ausência de conceito legal para partes relacionadas no ADA e assim deve reconhecer que sua legislação não se baseia no regramento multilateral. Dessa forma, o histórico das negociações da Organização Mundial do Comércio ("OMC") mostrou o quanto o tema seria controverso, com graves implicações que poderiam surgir da adoção de uma definição inadequada e uma interpretação mais ampla de partes relacionadas. Para embasamento dessa tese, enfatizou o histórico da análise de partes relacionadas, nos termos do grupo Friends of Anti-dumping Negotiations . Para tanto, ilustrou as propostas realizadas no âmbito do grupo e ressaltou que:

(...) o grupo se posiciona de que a capacidade de uma parte poder influenciar o preço da outra ou comprador com relação comercial de longo tempo não é considerado como controle (...)

Ainda nesse sentido, lembrou o posicionamento do Brasil na OMC com a proposição de relacionamento com base na dependência econômica, financeira e tecnológica. No entanto, a parte reforçou que a proposta brasileira foi refutada, uma vez que não houve consenso entre os membros para sua inclusão.

Nessa perspectiva, considerou que esse conceito influenciaria diretamente o cálculo do valor normal e do preço de exportação e que implementaria critérios para desconsideração do preço real de venda a ser implementado com "arbítrio por Membros da OMC sem extenso e profundo debate, bem como extensiva fundamentação com fatos". Nesse sentido, a empresa mencionou que o Brasil se posicionou na OMC aduzindo que emendar o artigo seria importante para impedir arbitrariedades, com vistas a coibir fardos desnecessários e conceitos abrangentes para as partes interessadas nas investigações de dumping.

A parte em tela ponderou que não havia precedente de utilização desse tipo de relação em investigações de dumping e ressaltou que o normativo brasileiro possui uma definição muito mais ampla do que aquela trazida pelo próprio Brasil perante a OMC, pois não limitaria que o relacionamento decorre da capacidade da parte de impor o preço. Reiterou que a proposta feita pelo Brasil havia sido formulada em consonância com as Normas Internacionais de Contabilidade ( International Accounting Standard guidelines ), especialmente com IAS 24, que claramente determinam que clientes e fornecedores não devam ser considerados partes relacionadas da forma em que foram considerados os produtores e importadores na presente investigação. Diante dessa análise, a Nike do Brasil ponderou que:

a) Não haveria relações societárias entre os produtores/exportadores e os importadores (as fábricas pertencem a grupos distintos);

b) A relação entre produtores e importadores seria estabelecida por meio de contratos de fornecimento nos quais vigoraria autonomia das partes para rompimento a qualquer momento, isto é, condição de não exclusividade;

c) Inexistência de gestão sobre as operações das suas fornecedoras, pois seria algo além das suas obrigações legais quanto ao produto comercializado, ressaltando que o produto contém a propriedade intelectual da marca, gerando, assim, responsabilidade sobre as condições ambientais, trabalhistas, sociais e de qualidade sob as quais esse produto foi produzido;

d) Ausência de qualquer influência sobre o preço das fabricantes fornecedoras, muito embora se estabeleçam relações comerciais sólidas com a compra de grandes volumes de calçados para fornecimento mundial.

No que se refere à dependência tecnológica, o importador comentou que há diferenciação entre a tecnologia do produto e da produção. A primeira seria relacionada à proteção intelectual exclusiva detida pelas marcas e não se comunicaria com as fábricas, uma vez que seria licenciada. Já a segunda estaria conjugada com o domínio de técnicas de produção de uso exclusivo das fábricas.

Nessa seara, foi indicado que o modelo de negócios seria baseado na aplicação de tecnologia pela marca no desenvolvimento de sua própria coleção, enquanto os produtores aplicariam tecnologia para desenvolver o processo produtivo. Logo, as partes seriam independentes na cadeia produtiva. Frisou-se também que a marca poderia indicar fornecedores de matérias-primas em determinados casos, uma vez que seria a detentora do produto.

Por fim, concluiu, em relação à dependência tecnológica, que a definição adotada seria inadequada para os fins da legislação, uma vez que as relações estabelecidas seriam usuais, nas quais o cliente determinaria especificações e instruções do processo de produção para o fornecedor, por meio de contrato e negociações constantes e independentes entre as partes.

Em termos de dependência financeira e econômica, a manifestante alegou que os preços seriam negociados entre as marcas e as fábricas em condições normais de mercado, conforme se poderia avaliar nos contratos de fornecimento apresentados, não havendo imposição de preços ou condições de compra:

(...) as Requerentes fazem seu preço de maneira independente com base nos custos gerais da operação e em poder de barganha para vender ao preço que estabelece às marcas. Possuindo total liberdade para vender para diferentes marcas, assim como as marcas possuem liberdade para comprar de diferentes produtores.

Sob a égide do modelo de negócio de calçados, a reclamante apresentou conceitos relacionados à CGV, conforme literatura econômica. Dessa forma, pontuou as diversas formas de governança nas considerações da cadeia global de valor de calçados, exemplificando os diferentes graus de relacionamento entre as partes, porém inferiu que tal teoria não implicaria em dependência, tão somente em maior complexidade na troca de informações.

Reforçou que na teoria interposta não haveria indicação de dependência tecnológica ou financeira entre os elos da cadeia. Entretanto, haveria uma forma de gerenciamento de negócios a partir da produção fragmentada em etapas e diferentes localidades, com vistas à eficiência das companhias. Ademais, ressaltou que não haveria qualquer dispositivo legal que discipline esse modelo tanto no marco legislativo nacional como no âmbito multilateral.

A Nike do Brasil reconheceu que o modelo calçadista atua na base de CGV. Apesar disso, ressaltou que o setor calçadista representaria modelo evoluído de governança, próximo ao modelo mais simplificado da cadeia, e por isso, seria "modelo que menor apresentaria dependência entre seus participantes". Indicou ainda a separação de funções no setor calçadista, em especial com relação à indústria desportiva:

(...) Em suma, tal modelo de negócios é baseado em uma determinada marca que desenvolve a sua própria coleção de calçados, enquanto os produtores desenvolvem métodos de produção.

Nesse contexto, apresentou tipologia de cadeias de valor, identificadas como cadeia modular, relacional e cativa. Afirmou que o modelo de calçados seria o mais próximo de uma situação de mercado com simples relação entre cliente-fornecedor, refletindo, assim, a cadeia modular. Além disso, tal estrutura já seria bem definida, tendo em vista que já passou por grandes evoluções e que as marcas e fornecedores adquiriram conhecimento suficiente em suas respectivas áreas, trazendo características de estruturas de processamento de entradas e saídas, considerações geográficas de diversos fornecedores, estrutura de governança sem influência das marcas e contexto institucional conforme lógica global da especialização.

Na mesma linha de pensamento que o importador anterior, a Adidas Brasil, no final da fase probatória, reforçou que não foram trazidos aos autos elementos que justificassem qualquer tipo de dependência. Reiterou que a cadeia global de valor é pertinente ao modelo de negócios do produto objeto da revisão e reflete o processo produtivo de manufatura de multinacionais. Nesse ponto, considerou que a determinação preliminar não possuiu apoio fático e legal, uma vez que não haveria comprovação de que as marcas globais também seriam responsáveis por estabelecer, antes do início processo da manufatura, as condições e termos de venda, incluindo tipos, designs e especificações de calçados a serem fabricados, insumos e fornecedores e, finalmente, preço e canais de comercialização.

Em sequência, amparou-se no estudo de pesquisadores para classificação das CGVs em virtude da complexidade das suas transações, habilidade de codificar transações, capacidade de fornecimento, grau de coordenação e assimetria de poder, estabelecendo assim os parâmetros de governança adequados aos modelos de CGV. Assim, contrapôs-se à posição preliminar da autoridade investigadora, arguindo:

Não se pode deixar de comentar que o DECOM parece confundir observância de qualidade dos calçados e proteção à pro priedade intelectual com controle das marcas sobre os processos produtivos. De fato, conforme consta nos Contratos de Fornecimento celebrados com o Grupo Adidas as diretrizes fixadas pela marca cingem-se a esses dois pontos principais: qualidade e propriedade intelectual, os quais não podem ser confundidos, de forma alguma, com controle e interferência da marca sobre suas fornecedoras.

Refletiu que nesse modelo inexiste qualquer relação vertical, tão somente operações próprias de mercado. Indicou ainda a ausência de dispositivo legal e multilateral para embasar o conceito de CGV. Destacou ainda que há negociação de preços entre marcas e fabricantes, conforme acordos de fornecimento. Por fim, solicitou a descrição dos fundamentos que permitam a compreensão de como o funcionamento em CGV ensejaria a relação entre as partes envolvidas no processo. Outrossim, solicitou que suas considerações fossem baseadas nos dados contidos na verificação in loco , e que o posicionamento anterior fosse revisto.

Em 17 de novembro, a Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. ("Asics") solicitou a revisão da conclusão do parecer preliminar a respeito do relacionamento entre as marcas internacionais e produtores/exportadores chineses e indonésios pelo simples fato de participarem de uma cadeia global de valor (CGV). Como consequência, pede novo cálculo para preço de exportação e valor normal.

Para a Asics, a consideração feita sobre o relacionamento está equivocada do ponto de vista conceitual e econômico, e é contrária não só ao Decreto n° 8.058/2013, mas também aos princípios do processo administrativo. Segundo a manifestante, o art. 14 desse decreto é uma medida de exceção prevista na legislação a ser adotada quando não houver dúvida, a partir de suporte probatório contundente, acerca dessa configuração. Tal fato não teria ocorrido neste caso.

A empresa argumentou também que a CGV não se confunde com as hipóteses desse artigo e que a hipótese referente ao inciso IX do artigo 14 do Regulamento Brasileiro sequer é prevista no Acordo Antidumping da OMC. A Asics destaca que não houve qualquer demonstração da suposta dependência exigida pela legislação, o que violaria princípios do processo administrativo. Para eles, a autoridade administrativa tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, hipóteses levantadas com base no artigo 14, não cabendo manifestação extensiva da norma.

A manifestante acredita que o fato de ter fragmentação na produção não significa dependência econômica, tecnológica ou financeira. O modelo de negócio da indústria de calçados seria uma relação vertical ordinária em que se buscaria eficiência econômica e economias de escala e de escopo. Eventuais controles das marcas internacionais referir-se-iam ao sistema de qualidade. Por fim, a manifestante questiona novamente o fato de não ter sido esclarecido quais empresas foram consideradas como partes relacionadas, o que tem prejudicado o exercício do direito à ampla defesa.

Do mesmo modo, no dia 17 de novembro, as empresas Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd. ("Long Fa") e Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd. ("Shoetown") alegaram que as premissas adotadas no parecer preliminar para considerar as empresas como partes relacionadas seriam factualmente erradas e inconsistentes. Para tanto, tecem argumentos que se contrapõem à conclusão preliminar.

No que toca ao fornecimento de matéria-prima, as marcas, com raras exceções, não forneceriam matérias-primas para os produtores. Não teria sido apresentada qualquer evidência capaz de sustentar que as marcas globais tenham influência no fornecimento dessas matérias-primas. Mesmo na possibilidade de a marca indicar a compra de matéria-prima, isso teria por objetivo alcançar os padrões exigidos para a fabricação de determinados modelos.

Com relação à política de preços, as marcas não teriam o condão de impor o preço de venda dos calçados produzidos pelos produtores/exportadores. Conforme apresentado em diferentes respostas do questionário do produtor/exportador, as marcas e os exportadores negociam o preço de acordo com as características do modelo do calçado a ser produzido. As manifestantes alegam que teria faltado apresentar argumentos que expliquem porque apontou as marcas como sendo responsáveis pela política de preços.

Outro argumento usado para sustentar as relações seria o alto volume importado por certas marcas, que implicaria relacionamento entre estas e as manifestantes. Segundo as requerentes, não há no decreto tal prerrogativa para relacionar empresas com base nessa hipótese. É reforçado que a relação entre o grupo Shoetown-Evervan e seus clientes é meramente comercial.

Além disso, teria sido dado tratamento desigual a práticas iguais, já que não demonstrou a diferença entre "marcas relacionadas" e "marcas independentes" no que concerne ao fornecimento de matérias-primas e à negociação de preços. Dessa forma, a Long Fa e a Shoetown solicitam a revisão das conclusões de relacionamento entre elas e seus clientes de modo a ajustar o cálculo do preço de exportação a partir das informações de exportação da China para o Brasil.

A empresa Puma Sports Ltda. (Puma), em manifestação protocolada no dia 17 de novembro de 2015, diz não fazer sentido que a dependência mencionada no inciso IX do § 10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro tenha aplicação "tão ampla". A autoridade investigadora erra, segundo a empresa, ao considerar as empresas relacionadas apenas por estarem em uma cadeia global de valor. A manifestante enfatiza que a compreensão exata a respeito dos argumentos considerados para relacionar as partes foi prejudicada pelo excessivo tratamento confidencial dado.

A Puma entende que um acordo de licenciamento e distribuição não é suficiente para indicar a dependência econômica ou tecnológica entre o Grupo Chingluh e um dos clientes da PT Chingluh. A manifestante diz que "contrato de licenciamento é aquele que 'liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a essas estejam ligadas por vínculo de subordinação'."

O relacionamento entre as empresas é meramente contratual, entre cliente e prestador de serviço. As empresas situadas na China e na Indonésia são responsáveis pela produção de calçados, enquanto as marcas são responsáveis por serviços de maior valor agregado, como marketing e design dos calçados. A requerente exemplifica que ela já mudou de produtor quando findo o contrato com outra empresa produtora. De acordo com a Puma, é sabido que empresas indonésias produzem calçados para mais de uma marca e que, caso houvesse qualquer tipo de dependência com relação às marcas, aquelas empresas seriam proibidas de produzir calçados de marcas concorrentes.

De igual maneira, não haveria dependência tecnológica entres as partes, já que o produtor "detém os direitos de propriedade sobre as tecnologias empregadas na produção de calçados", sendo que as marcas teriam "direitos de propriedade intelectual especificamente sobre os modelos de calçados".

O DECOM e a peticionária, segundo a requerente, não apresentaram provas de que existe de fato relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica entre as partes. A constatação da dependência teria se dado por "mera presunção, sem que fossem juntados aos autos provas e indícios concretos de que se tratavam efetivamente de partes relacionadas". Dessa forma, conclui a PUMA que não existem laços de dependência entre as partes contratantes.

Em 17 de novembro de 2015, a Skechers do Brasil Calçados Ltda. questionou o reconhecimento automático de relacionamento entre marcas internacionais e produtores de calçados distribuídos em diversos países sem que pertençam à mesma organização societária, gerando impacto direto no cálculo da margem de dumping praticada pelos produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão.

A empresa expressou preocupação quanto ao fundamento jurídico que serviu de base na determinação preliminar para definição das partes relacionadas por considerar que qualquer autoridade investigadora poderia determinar unilateralmente a margem de dumping dos produtores/exportadores incluídos nas cadeias de fornecimento globais, recorrendo a suposições arbitrárias e construções de preços que aumentam o valor normal e reduzem o preço de exportação, eventualmente, inflando a margem de dumping. Nesse sentido, argumentou que relações de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores exigem um exame mais detalhado e evidências concretas tendo em vista os aspectos subjetivos envolvidos.

Citou ainda que o aludido processo de fabricação foi totalmente realizado na China ou na Indonésia sem o fornecimento de bens intermediários por marcas internacionais, o que não se coadunaria com cadeias globais de valor caracterizadas pela comercialização de tarefas, nas quais empresas de diferentes países se especializam no exercício de funções específicas para abastecimento e troca de bens intermediários em diferentes estágios de processamento.

Em 17 de novembro de 2015, a Alpargatas S.A., a Mizuno Corporation e a Mizuno USA, Inc. contestaram o sigilo conferido às empresas consideradas partes relacionadas aos grupos econômicos de que trata a determinação preliminar do presente processo, o que impossibilitaria verificar se neles foram incluídas. Questionaram a utilização de informações extraídas de relatórios anuais das holdings detentoras das marcas de calçados comercializados na Indonésia, que não se constituiriam em dados primários, dos custos apresentados nas respostas ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal sem considerar simultaneamente os demais preços reportados, devido aos relacionamentos constatados, e dos preços de exportação indicados pelos chineses nas respostas ao questionário do produtor/exportador apenas para formular a tese de que produtores, exportadores e marcas de calçados seriam partes relacionadas. Nesta hipótese, entendem que caberia utilizar a melhor informação disponível, desconsiderando na íntegra os questionários respondidos por indonésios e chineses. Sugeriram o aproveitamento de estatísticas de exportação de calçados da Indonésia para os EUA como forma de aferir o correspondente valor normal indonésio.

As empresas ponderaram ainda que a existência de relação de dependência econômica, financeira e tecnológica somente seria possível se as empresas chinesas e indonésias mantivessem relações comerciais exclusivamente com as "marcas importantes", e efetivamente delas dependessem, o que, em princípio, não restou comprovado na referida determinação preliminar.

Em 17 de novembro de 2015, a UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda. alegou que a falta de explicação do conceito de dependência empregado para justificar o relacionamento das partes prejudicaria a compreensão da determinação preliminar e o exercício da oportunidade de contra-argumentação. Dispôs que a fragmentação do processo produtivo indicaria apenas uma relação em que empresas contratam o fornecimento de produtos com dadas especificações junto a certos produtores, não sendo trivial afirmar que as marcas "estabelecem" unilateralmente as condições e termos de venda. Conjeturou que partes relacionadas ou associadas passariam a deter uma vontade comum quanto aos resultados da atividade por vínculos contratuais, societários ou relação de controle/dependência, caso contrário, qualquer relacionamento comercial se tornaria um "relacionamento" ("associação") do ponto de vista da regulamentação antidumping.

Na mesma data, a ABICALÇADOS reiterou manifestação tratando de domínio das marcas sobre os fatores envolvidos na produção de calçados, desde a confecção do desenho do modelo, passando pelo desenvolvimento do calçado, das matérias-primas e da tecnologia a serem utilizadas na fabricação dos insumos e na montagem do calçado, até chegar à vitrine.

Nesse sentido, levantou que a empresa detentora da marca global selecionaria os prestadores de serviços espraiados pelo mundo a serem utilizados em cada um dos estágios produtivos de forma a obter menor custo final do calçado pronto e maior lucratividade na operação de compra e venda. Em síntese, a empresa detentora da marca, desde o nascedouro do modelo, controlaria todas as fases produtivas, como confecção das matérias-primas e montagem do calçado final, bem como determinaria o valor final do produto nas vitrines das lojas internacionais.

Assim, as marcas globais deixariam de produzir calçados em unidades próprias para obter mobilidade na exploração dos fatores de produção.

Por conta da estratégia descrita, os custos incorridos nos diversos estágios, que iriam desde a fase que antecede o próprio nascimento do modelo do calçado, até a importação do mesmo pelos importadores locais (normalmente as próprias marcas) não estariam refletidos nos custos CIF internados dos produtos importados. Apesar da camuflagem, poderia se concluir haver subfaturamento e fraude alfandegária.

As multinacionais detentoras das marcas globais seriam partes associadas aos fabricantes chineses e indonésios, pois estes dependem econômica, financeira e tecnologicamente destas marcas para sobreviver, eis que as marcas multinacionais seriam isoladamente responsáveis por diversas etapas no desenvolvimento do produto.

Por outro lado, a unidade produtiva prestaria os serviços de montar o calçado a partir de matérias-primas e preços negociados diretamente pela marca global sem a interferência da montadora de calçados. As competências suportadas pela marca alimentariam a produtividade e grau de vendas dos calçados produzidos, mas uma não se sustentaria sem a outra, o que criaria a dependência denunciada.

O custo total de produção seria designado pelo dono da marca (desenvolvimento do produto, projeto de matrizes, testes de laboratório, desenvolvimento de materiais, negociação de materiais, processo industrial, controle de qualidade e logística) e pelo fabricante asiático (mão-de-obra e material).

A interação entre as empresas detentoras de marcas globais e as indústrias chinesas seria grande a ponto de constarem os logotipos das marcas globais nos demonstrativos financeiros e balanços consolidados das empresas chinesas.

Por se tratarem de empresas multinacionais, que exploram marcas globais e possuem células produtivas espalhadas pelo mundo, a ação não se restringiria somente à China, mas sim na atuação orquestrada das grandes marcas mundiais de calçados para diminuir seus custos, como o imposto de importação e, principalmente, através desta estratégia de camuflagem, reduzir ou eliminar a aplicação do direito antidumping sobre as importações de calçados originárias da China, exercendo controle dos custos envolvidos na fabricação de calçados, desde o design inicial ao preço de venda ao comércio.

Em 7 de dezembro de 2015, a Adidas Brasil reiterou pontos discutidos em manifestação anterior, insurgindo-se contra a decisão preliminar sobre o relacionamento entre os produtores/exportadores asiáticos e as marcas de calçados esportivos. Nesse sentido, foram repisados tópicos relacionados à ausência de elementos fáticos para a base de relacionamento e a "abordagem simplificada" de tais conclusões, alicerçando-se somente em conceitos teóricos da cadeia global de valor.

Em sua argumentação, ponderou que a dependência deve ser vista como uma condição na qual existe uma parte que depende necessariamente da existência outra, com qualidade de subordinação entre a parte dependente para com a parte provedora. O importador indicou a existência entre marcas e fornecedores de uma boa organização dos fatores de produção, reguladas por leis de mercado, sem qualquer relação vertical.

Em contraposição à manifestação da peticionária, a empresa em tela posicionou-se sobre o modelo produzido por uma fábrica:

(...) o fato do desenho e especificações do calçado ser enviado às fábricas pela marca não é capaz de caracterizar, de forma alguma, a dependência tecnológica, financeira ou econômica exigida pelo Decreto n° 8058/13 para caracterizar a relação entre marca e fábrica.

Além disso, mencionou que o fato de a marca indicar o material, tipo de insumos e o detalhamento do calçado não pressupõe relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica. Ainda esclareceu que o estabelecimento de preço entre cliente e produtor se enquadra em uma relação negocial normal sem qualquer reflexo de dependência. Por sua vez, reiterou argumentação sobre o controle de qualidade da marca:

(...) resta claro que as marcas globais priorizam apenas parâmetros de qualidade para a produção dos seus produtos, nada mais comum em empresas líderes em seus devidos segmentos, enquanto que as fábricas atendem aos parâmetros de qualidade, mas são livres para definir quais as opções de maquinário, equipamento e fornecedor vão utilizar para atender as referidas exigências.

Ademais, a parte manifestante justificou que não haveria funcionários das marcas nos fabricantes, tão somente empregados dos produtores que realizariam controle de qualidade.

Em 7 de dezembro de 2015, os produtores chineses dos grupos Pou Chen, Deanshoes e Shoetown-Evervan manifestaram-se sobre as considerações realizadas pela peticionária. Primeiramente, os produtores chineses alegaram o equívoco da peticionária em apontar que os fabricantes chineses seriam apenas montadores.

Além disso, reforçaram que o custo de produção total de calçados não estaria relacionado ao efeito da marca e reiteraram que os produtores chineses compram seus insumos em operações comerciais normais e seriam responsáveis pelos fatores de produção em suas instalações. Mencionaram ainda que a marca seria responsável pela encomenda do produto final com a apresentação do modelo de calçado e suas especificações à fábrica. Indicaram que, dadas as especificações, o processo produtivo, bem como todas as etapas que envolvem a produção, desde o maquinário a ser usado, a matériaprima, negociação de preços e demais etapas, até a entrega do produto ao cliente, a fábrica seria totalmente independente, assim sendo, mencionaram que o processo produtivo seria "resultado de parceria entre marca e produtor".

No âmbito da tecnologia do produto, ressaltou a complexidade do calçado esportivo em relação ao sapato convencional, por isso haveria necessidade de o cliente atuar ativamente no controle de qualidade dos produtos. Em relação ao preço negociado entre cliente e marca, reforçaram a autonomia dos produtores em cada pedido de compra.

Quanto ao processo produtivo e a presença física das marcas nas instalações dos produtores, foi afirmado que as instalações fabris contam exclusivamente com pessoal das fábricas, que são responsáveis por garantir a qualidade e a produção dos calçados de acordo com as especificações previstas em contrato.

Na mesma linha dos produtores chineses em comento, ao final das manifestações sobre os dados constantes nos autos, o importador Nike do Brasil reiterou que a atuação da marca é direcionada ao desenvolvimento do produto e que conta com fornecedores ao redor do globo, os quais possuem tecnologia, capacidade necessária, unidades produtivas e centros de pesquisa e desenvolvimento que permitem a execução dos projetos desenvolvidos pela Nike. Afirmou que não haveria ingerência sobre matérias-primas, negociação de preços, e nas instalações dos fabricantes. Por fim, concluiu que a marca não seria responsável por grande parte do processo produtivo e que não teriam qualquer tipo de relacionamento com base na dependência financeira, econômica ou tecnológica.

Em 7 de dezembro de 2015, a Alpargatas S.A., a Mizuno Corporation e a Mizuno USA, Inc. contestaram a manifestação da ABICALÇADOS protocolada em 17 de novembro de 2015, na qual se afirmaria que as empresas detentoras de marcas globais exerceriam completo domínio sobre todos os fatores e fases da produção de calçados, "desde a confecção do desenho do modelo do calçado (...) até chegar à vitrine".

Consideraram, ademais, que o resumo restrito, ainda que permitisse entender a quais informações se referem os documentos juntados, não permitiria a sua compreensão efetiva nem mesmo manifestações a seu respeito. Tendo em vista a adução de que muitas informações estariam sendo mantidas em sigilo, colocando em xeque a transparência dos procedimentos investigativos e a confiabilidade das conclusões alcançadas, bem como dificultando que as partes interessadas defendessem seus interesses e posições, as empresas solicitaram que se tornassem públicos os documentos comprobatórios da estruturação dos grupos econômicos considerados como partes relacionadas e do domínio exercido pelas marcas de calçados sobre as produtoras chinesas e indonésias.

Em 7 de dezembro de 2015, a Puma Sports Ltda. divergiu da manifestação protocolada em 17 de novembro de 2015 pela ABICALÇADOS por conter muitas informações em formato confidencial, o que limitaria seu direito de defesa e a possibilidade do contraditório.

Alegou que a relação entre a marca e suas produtoras seria contratual para prestação de serviços, não havendo dependência entre elas, uma vez que estariam ausentes pressupostos de subordinação ou sujeição de uma empresa pela outra. Nesse sentido, as marcas não possuiriam poder de controle ou decisão sobre assuntos corporativos ou de ordem econômica das produtoras/exportadoras chinesas e indonésias. Expôs também que as marcas teriam liberdade para mudar periodicamente as produtoras responsáveis pela fabricação de seus calçados e as produtoras teriam liberdade para produzir calçados de mais de uma marca.

Reiterou que não há transferência de tecnologia entre as partes, pois as marcas possuiriam direitos de propriedade intelectual especificamente sobre os modelos de calçados e as produtoras usualmente deteriam os direitos de propriedade sobre as tecnologias por elas utilizadas na fabricação dos calçados.

Acresceu ainda que as margens de dumping das produtoras/exportadoras chinesas deveriam ser apuradas com base em fontes secundárias, notadamente, as estatísticas de exportação da Indonésia para os EUA.

Em 7 de dezembro de 2015, a Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. argumentou que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa estariam prejudicados uma vez que a documentação constante dos autos não demonstrava a suposta dependência exigida pela legislação aplicável para se caracterizar a existência de partes relacionadas e dispunha de dados confidenciais que limitariam o direito de manifestação.

Em manifestação protocolada dia 07 de dezembro de 2015, a ABICALÇADOS reforçou seu pedido para que se mantenha o entendimento de que tanto as marcas globais de calçados como as empresas produtoras chinesas e indonésias sejam consideradas partes relacionadas com base no inciso II do § 10 do artigo 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ademais, a manifestante contestou a afirmação da Adidas, que diz que o envolvimento da marca restringe-se à "qualidade e propriedade intelectual, os quais não podem ser confundidos, de forma alguma, com controle e interferência da marca sobre suas fornecedoras" (página 8676 dos autos). Para a ABICALÇADOS, a participação da marca na escolha da matéria-prima, das condições de venda e de pagamento vai muito além de questão referente apenas à qualidade e propriedade intelectual.

A peticionária também discorda dos argumentos da Nike que deixa transparecer "que o procedimento adotado (...) não é reconhecido pela OMC, inobstante diversos países, entre os quais os Estados Unidos, adotarem procedimento similar". A ABICALÇADOS igualmente reitera que as provas protocoladas nos dias 25 de agosto e 17 de novembro reforçam a dependência econômica, financeira e tecnológica entre as marcas e os produtores.

Em 18 de janeiro de 2016, a Skechers do Brasil Calçados Ltda. questionou o relacionamento constatado ao longo do processo entre partes dependentes nos termos do inciso IX do § 10 do art. 14 do Decreto n° 8.058/13, uma vez que criaria disposição para enquadrar como partes relacionadas entre si qualquer negócio inserido em cadeia global de valor.

A empresa sugeriu a utilização, para fins de determinação do valor normal da China, das estatísticas de exportação de calçados da Indonésia para os EUA.

Em 18 de janeiro de 2016, a Puma Sports Ltda. insistiu que haveria conclusão de que marcas e respectivos produtores/exportadores chineses estariam relacionados por serem membros de uma mesma cadeia global de valor uma vez que as evidências apontadas durante o processo se restringiriam a isso. Nesse sentido, alegou que os fatores de associação desses dois tipos de empresa, como troca de informações relativas à tecnologia e ao design entre marcas e produtoras, acompanhamento da produção por parte das marcas, entre outras circunstâncias, seriam meras características do tipo de contratação existente entre elas.

Em 18 de janeiro de 2016, a Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited protocolou manifestação relativa à questão de relacionamento.

No que concerne ao relacionamento, a empresa contesta o posicionamento adotado elencando argumentos já explicitados em outras oportunidades:

(i) O modelo ou protótipo encaminhado pela marca simplesmente evidencia que a produção de calçados segue um modelo de encomenda e, como tal, não caracteriza dependência tecnológica;

(ii) A matéria-prima é providenciada pela produtora e, não pela marca;

(iii) O preço é resultado de negociação, assim como em qualquer procedimento comercial. Em nenhum momento há a imposição pela marca, como quer fazer parecer o DECOM, razão que afasta qualquer entendimento de que há dependência financeira;

(iv) As instalações das produtoras não tem a presença de marcas. A separação das linhas de produção nada mais significa que a fábrica tem obrigação de proteger a propriedade intelectual de seus clientes, as marcas. Já foi esclarecido em diversas oportunidades que os grupos produtores têm centros de pesquisa e desenvolvimento independentes para aperfeiçoamento da unidade produtiva que não tem qualquer relação com a marca e seus produtos específicos; e

(v) Os calçados investigados possuem uma tecnologia complexa que deve atender diversos padrões que a marca estabelece aos produtores. A demanda por qualidade é cumprimento de requisito do cliente e é natural numa relação de fornecimento e não caracteriza dependência tecnológica.

A Pou Chen também contesta o posicionamento adotado no que diz respeito à uniformidade da margem de lucro da produtora indonésia como argumento para a dependência financeira. Tal fato não indicaria dependência.

Assim, segundo a manifestante, dever-se-ia calcular o valor normal com base nos dados da venda para o mercado interno da PT Nikomas Gemilang.

No dia 15 de janeiro de 2016, a Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. protocolou manifestação em que se contrapõe aos resultados apresentados na Nota Técnica n° 75/2015, especificamente no tocante a partes relacionadas.

A empresa alega que considerar as marcas globais relacionadas aos produtores e exportadores chineses e indonésios é equívoco sob o ponto de vista conceitual e econômico, além de ir contra a regulamentação de defesa comercial e os princípios do processo administrativo. A manifestante diz que:

eventuais controles exercidos pelas marcas internacionais referem-se à mera administração do sistema de qualidade dos calçados produzidos (como é de se esperar em qualquer relação de fornecimento), sem impacto nas relações e estratégias comerciais dos grupos chineses e indonésios

A Asics reforça a necessidade de fiscalização das marcas sobre o produto a ser produzido, e a troca de informações com os produtores, com o fim de garantir a qualidade do produto, sem que isso resulte em dependência econômica, financeira ou tecnológica entre as partes. Ainda enfatiza que os produtores investem de forma significativa em seu processo produtivo. Dessa forma, a Asics acredita que "não houve demonstração da suposta dependência exigida pela legislação aplicável para se caracterizar a existência de partes relacionadas para fins de defesa comercial" e que os dados primários de exportação dos produtores chineses e indonésios deveriam ser considerados. Novamente, a empresa diz que não cabe interpretação extensiva do art. 14, § 10 , do Decreto n° 8.058/13.

A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 18 de janeiro de 2016, reafirma a necessidade de se manter o entendimento da dependência econômica, financeira ou tecnológica entre as marcas globais e os produtores/exportadores chineses e indonésios.

A associação diz que o relacionamento adotado é reconhecido no Art. 2.2 do Acordo Antidumping, pois as transações reportadas configuram relações entre empresas relacionadas nos termos definidos pela nota de rodapé do Acordo Antidumping, como se observa abaixo:

(11) Para efeitos deste parágrafo, produtores serão considerados relacionado com os exportadores apenas se:

a) um deles direta ou indiretamente controlar o outro; ou

b) ambos serem controlados dieta ou indiretamente por um terceiro; ou

c) juntos, ambos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro, desde que haja motivos para acreditar-se, ou disto suspeitar -se, que tal relação pode levar o produtor em causa a comportar-se diferentemente dos que não integram tal relação. Para fins deste parágrafo considera-se que um controla o outro, quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de impedir ou induzir as decisões do segundo. "( g.n .)

Segundo a manifestante, a legislação de defesa comercial dos Estados Unidos também possibilita esse tipo de relacionamento:

In determining whether control over another person exists…the Secretary will consider the following factors, among others: corporate or family groupings; franchise or joint venture agreements; debt financing; and close supplier relationships. The Secretary will not find that control exists on the basis of these factors unless the relationship has the potential to impact decisions concerning the production, pricing or cost of the subject merchandise or foreign like product. (g.n)

A ABICALÇADOS ainda reforça que o entendimento da autoridade investigadora encontra respaldo legal nos artigos 14, 20 e 21 do Decreto n° 8.058/2013. Para a manifestante, não resta dúvida de que há associação em negócios entre os produtores chineses e indonésios com as marcas mundiais e "dependência na ordem econômica, financeira e tecnológica", que se consubstanciam numa "condição especial de mercado". Tal peculiaridade teria efeitos diretos negativos no cálculo do direito antidumping caso não haja entendimento adequado da situação.

A associação também enfatiza na manifestação as razões pela qual considera as partes relacionadas. De acordo com a manifestante, "embora não haja uma vinculação formal, no contexto fático revela-se inegável que os grupos produtores e as marcas globais confundem-se entre si". Ademais, a ingerência na segmentação das linhas fabris e a existência de políticas exclusivas de comunicação entre marcas globais e produtores/exportadores "que devem ser obrigatoriamente seguidas" evidenciariam o relacionamento entre eles. Para a ABICALÇADOS, a capacidade de produção do produtor/exportador, quando dissociada da propriedade intelectual de propriedade da marca, perde totalmente o seu valor econômico, dessa circunstância emerge a submissão dos produtores chineses.

Por fim, considerando os elementos trazidos aos autos pelas verificações in loco , a manifestante refuta a argumento de que não haveria provas ou indícios da dependência econômica, financeira ou tecnológica.

A Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda ("NdB") protocolou manifestação em 18 de janeiro de 2016 contestando a Nota Técnica n° 75/2015. A NdB reitera ausência de relacionamento entre os produtores chineses e indonésios e ela. Para tanto, a empresa elenca argumentos já apresentados anteriormente:

(i) a tecnologia aplicada ao próprio calçado é propriedade intelectual exclusiva e detida pelas marcas e não se comunica às fábricas; e (ii) tecnologia aplicada no processo de produção, que é propriedade intelectual exclusiva e detida pelas fábricas e as distingue em termos de eficiência e capacidade de produção, incluindo sistemas de TI, escala de produção, administração de matérias-primas, além do próprio produto

(ii) O modelo do calçado é passado para a produtora, pois esta é a receita para que o produto saia com todos os requisitos necessários para atender a critérios de qualidade. Portanto, para fabricação correta, a produtora e a marca trocam informações sobre os produtos. Por isso os contratos entre ambas incluem também limitações em propriedade intelectual, pois essas informações são de propriedade da marca e sensíveis. Tais práticas não constituem em dependência tecnológica;

(iii) A matéria-prima é providenciada pela produtora e, não pela marca, o que ocorre é que por vezes a marca indique algumas das matérias primas que serão utilizadas na produção;

(iv) Os preços são negociados entre as marcas e as fábricas em condições normais de mercado, conforme se pode avaliar dos contratos de fornecimento apresentados. As marcas não impõem preço ou outras condições de compra como o DECOM aparentemente concluiu, razão que afasta qualquer entendimento de que há dependência financeira;

(v) (...) O fato da marca ter o direito de inspecionar a produção - algo absolutamente trivial em qualquer contrato de fornecimento - não implica dizer que a produção é controlada ou "depende" da marca.

Com relação à [CONFIDENCIAL], a NdB diz que não é relacionada por conta de uma "relação duradoura", já que não haveria poder decisório sobre a empresa. A NdB salienta que o Decreto n° /2013 considera relacionadas ou associadas aquelas partes que "forem legalmente reconhecidas como associados em negócios".

A Adidas do Brasil Ltda. protocolou, em 18 de janeiro de 2016, suas alegações finais em face da Nota Técnica de Fatos Essenciais n° 75/2015. Em sua manifestação a empresa aponta que a indústria calçadista encontra-se inserida em uma cadeia global de valor, em que a marca desenvolve uma coleção de calçados enquanto os produtores são responsáveis pelos métodos de produção, sendo que cabe à marca a escolha da fábrica e esta não é obrigada a produzir todos os calçados de determinada marca. Alega a Adidas do Brasil que o fato de os grupos chineses produzirem para diversas marcas de calçados denotaria seu grau de independência.

No entender da empresa, apesar do modelo calçadista pressupor fragmentação, esta não resulta em dependência econômica, financeira ou tecnológica entre marca e fábrica nos termos do regulamento brasileiro. Neste sentido, não obstante se tenha sugerido que os elementos para produção e comercialização dos calçados ensejam ajustes para a apuração do valor normal e preço de exportação, não teria havido êxito ao justificá-los. Tampouco, o relacionamento justifica-se pela fragmentação da cadeia.

Segundo a Adidas do Brasil, a fundamentação para a determinação final baseou-se em alegações genéricas e "em documentos obtidos de forma esparsa ao longo das distintas verificações in loco , muitas vezes protegidos pelo sigilo, o que dificulta o exercício de ampla defesa das partes". Comenta a empresa que não teriam sido expostas as razões trazidas nos autos para descaracterizar o relacionamento, em especial:

i) estrutura corporativa e ausência de participação societária ou cargo gerencial entre as empresas;

ii) existência de centros de tecnologia próprios dos fabricantes;

iii) atuação em ramos de atividades distintos, que não apenas de calçados esportivos; e

iv) expressividade econômica dos Grupos envolvidos quando comparados às marcas.

A empresa afirma que, por não ter individualizado a situação de dependência de cada um dos grupos envolvidos, foi considerado que todas as partes que no setor calçadista seriam associadas, independente do grau de relacionamento entre cliente e fornecedor. Adiciona a manifestante que os contratos de fornecimento foram descritos de forma genérica, que se discorreu vagamente acerca das regras de qualidade e propriedade intelectual para fundamentar as conclusões tomadas e que "a titularidade de marcas, modelos e tecnologia não se confunde com o domínio do processo produtivo". Teria sido utilizado apenas um documento para justificar o controle das marcas em relação aos preços, sendo que a empresa ressalta que a marca fornece apenas um indicativo de preço hipotético, que depende de negociação.

Em seguida, a empresa aborda quatro pontos a fim de reforçar sua argumentação da ausência de elementos para demonstrar a suposta dependência tecnológica:

i) a linha de produção separada por marca;

ii) a comunicação entre fabricantes e marca;

iii) o processo produtivo;

iv) os contratos de fornecimento.

Sobre o fato de a linha de produção ser separada por marca, o que se dá, segundo a empresa, por motivos de propriedade intelectual, é afirmado que isto não implica em controle na linha de produção ou da mão de obra, sendo este de responsabilidade do produtor chinês, não tendo sido coletado nenhum elemento concreto que descaracterize tal fato, apenas conjecturas e suposições. Na opinião da empresa, idéia de relacionar as empresas do setor calçadista foi preconcebida, e iniciou uma verdadeira busca por provas durante a verificação in loco para justificar o conceito criado, quando o correto seria o inverso - a partir da coleta de provas se decidir acerca do relacionamento.

Com relação à comunicação entre fabricantes e marca, a manifestante assentou ser tal fato normal, e acrescentou que "as políticas de controle da qualidade do produto e distribuição não são estabelecidas de maneira uniforme entre as marcas, e não se confundem com o controle dos meios de produção, os quais são exercidos exclusivamente pelas empresas chinesas.". Segundo a empresa,

a nota técnica não abordou a situação de marcas encerrando ou transferindo sua produção para outros fornecedores, sem causar qualquer impacto no fornecedor. Sobre os sistemas de informação, a Adidas do Brasil entende que o fato de uma empresa ter diversos sistemas para cada cliente já comprovaria sua independência, sendo que tais sistemas são apenas meio de comunicação, e não sistema interno das marcas. A empresa acrescenta que a coordenação das marcas no processo produtivo decorre de elementos fáticos e não documentais. O fato de o produtor entrar em contato com a marca demonstraria apenas mera comunicação. A empresa acrescenta que: "não existe nenhuma determinação formal, prevista em contrato, no sentido de que o ambiente fabril está subordinado ao controle da marca".

No que atine ao processo produtivo, a empresa sustentou que não haveria transferência de tecnologia para confecção dos produtos, pois o controle dos meios de produção (que seria dos fabricantes) não se confunde com a tecnologia das marcas empregada nos calçados ou com as especificações técnicas de cada modelo e que todo o knowhow , pessoal e maquinário é detido pelas fornecedoras, sem qualquer influência das marcas. A necessidade de aprovação do produto antes do início de sua produção não caracterizaria dependência, por ser produto produzido sob encomenda. A empresa pontuou, ainda, que a afirmação de que os maquinários pertencem ao fabricante e que o custo desses equipamentos acabaria se diluindo no preço do produto da marca é sem convicção e nada acrescentaria.

Sobre os contratos de fornecimento, a Adidas do Brasil pontuou que o não se discorreu acerca dos dispositivos contratuais que demonstrariam a ausência de know-how da marca para a produção do calçado e também demonstrariam que as marcas não indicam as máquinas e equipamentos a serem utilizados. A existência de cláusulas que regulam a propriedade intelectual de melhoria ou aperfeiçoamentos sobre o produto não implica em dependência tecnológica. A Adidas do Brasil acrescenta que, com relação aos contratos de fornecimento celebrados pelo [CONFIDENCIAL], as diretrizes fixadas pela marca centram-se exclusivamente em qualidade e propriedade intelectual, os quais não podem ser confundidos com controle e interferência da marca sobre suas fornecedoras. Segundo a manifestante, a utilização de contratos padronizados não permite alcançar nenhuma conclusão sobre política unilateral de preços. De uma forma geral, os contratos foram interpretados erroneamente, ao colocá-los como instrumento de dependência tecnológica.

A empresa se insurgiu contra o suposto controle das marcas, e aduziu, que, muito embora a marca indique alguns dos materiais utilizados na fabricação de calçados, a compra dos insumos é diretamente realizada pelo fabricante. É registrado, ainda, que o custo do insumo indicado no documento intitulado CBD não representa o valor do material que será adquirido pela fábrica para fins de produção, se tratando de estimativa hipotética. Segundo a manifestação, a partir das informações do CBD, a fábrica poderá determinar se tem condições de aceitar a ordem de compra da marca ou não. Caso o preço sugerido pela marca não seja atrativo, o fabricante poderá declinar da produção de determinado modelo de calçado, sem que haja penalidade ou ruptura de contrato.

No que se refere à política cambial, seria normal que a adoção de medidas para equacionar as flutuações cambiais nos custos de seus produtos. Em sua opinião, o que existe entre marcas e fornecedores é uma boa organização dos fatores de produção, reguladas por leis de mercado, sem qualquer sobreposição vertical, podendo, inclusive, os fornecedores criarem suas próprias marcas. Não teria sido efetivamente demonstrada a relação de dependência nos termos da legislação brasileira, sendo necessária a revisão de tal conclusão.

5.3.4 Dos comentários do acerca das manifestações

Os comentários acerca do modelo de negócios e do relacionamento entre marcas globais, importadores e produtores/exportadores aqui trazidos abarcam tanto as manifestações exaradas pelas partes interessadas antes da Nota Técnica n 75/2015, quanto os argumentos trazidos posteriormente, até o fim do prazo de instrução processual. Quanto às últimas manifestações, entende-se, de modo geral, que foram feitas repetitivas discussões sobre o tema sem a apresentação de elementos novos que ensejasse mais comentários.

Quanto às alegações sobre o relacionamento e a ausência de elementos fáticos e de direito para sua caracterização em sede preliminar, cabe ressaltar que foram levadas em consideração as informações aduzidas aos autos deste processo, como as respostas aos questionários dos importadores, produtores/exportadores chineses, de terceiro país e demais manifestações, as quais trouxeram elementos necessários e suficientes para a análise feita à época da determinação preliminar.

Dessa forma, o modelo de negócios não é elemento que caracteriza relacionamento, mas sim esclarece o contexto e as peculiaridades da fragmentação da produção, do desenvolvimento do produto e das características da comercialização do produto objeto da revisão entre organizações pertencentes a estruturas societárias distintas e localizadas em diferentes regiões.

Acerca do reconhecimento do relacionamento entre as partes, cabe ressaltar que, nos termos da legislação aplicável, tal decisão, uma vez preenchidos os requisitos, é vinculada, uma vez que o § 10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro possui a seguinte redação: "Para os fins deste Capítulo, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se [...]". Repise-se, também, que o conceito de dependência econômica, financeira ou tecnológica previsto no regulamento brasileiro não está vinculado ao porte das empresas, não sendo, portanto, a expressividade econômica dos fabricantes ou marcas um elemento determinante na caracterização do relacionamento ou associação.

Tendo em vista o zelo em preservar o caráter confidencial da documentação fornecidas pelas partes interessadas nos autos do processo, buscou-se identificar as características gerais verificadas nos elementos probatórios de cada empresa e explicitá-las em suas conclusões. Resta claro, no entanto, que as conclusões sobre relacionamento ou associação entre as empresas atuantes no setor calçadista restringem-se às partes interessadas cujas informações foram submetidas no âmbito desta revisão, sendo inadequado extrapolar essas conclusões para o setor como um todo, especialmente para empresas que não participaram da presente revisão. Neste sentido, também não é cabível que se chegue à conclusão que em qualquer modelo de negócios em que haja uma cadeia global de valor as empresas que a integram cadeia sejam consideradas relacionadas exclusivamente pelo fato de integrarem uma cadeia global de valor.

Como reconhecem as partes, o segmento de calçados exige troca de informações constantes, as quais incluem expertise tecnológica. Assim sendo, todos os elementos necessários para produção, desenvolvimento e comercialização dos calçados possuem particularidades que ensejam ajustes para a composição do preço real das transações no intuito da apuração do valor normal e do preço de exportação.

Concluiu-se, com base nos elementos probatórios aduzidos no processo e nos resultados da verificaçãoin loco , pela existência de influência da marca em todo o controle operacional da linha de produção da unidade produtora. O relacionamento entre marcas e produtoras materializou-se, para fins da presente revisão, apenas quanto às operações que envolvem calçados, sem, contudo, exercer controle direto sobre as políticas gerais da empresa.

Como já supracitado, as linhas fabris são separadas por marca, com a alocação de técnicos exclusivos para cada cliente. Além disso, tais encarregados possuem diretivas específicas estabelecidas pela marca. As marcas possuem políticas diretas de comunicação com os produtores/exportadores que obrigatoriamente devem ser seguidas pelo produtor desde a fase do desenvolvimento da amostra, do controle da qualidade do produto, da logística de distribuição, do custo de desenvolvimento, da conformidade contábil e dos termos de pagamento.

Revela-se também que, em geral, o produtor tem a obrigação contratualmente estabelecida de utilizar os sistemas de informação fornecidos pelas marcas para fins de acompanhamento e monitoramentos dos fluxos de vendas e pedidos para produção sob a tutela da marca, por meio de sistemas próprios e licenciados de forma exclusiva, conforme as instruções da marca.

Logo, as atividades operacionais do produtor seguem as políticas estabelecidas pela marca e são objeto de controle, coordenação e supervisão por parte desta, por meio de escritórios dedicados às marcas presentes nos fabricantes e serviços de tecnologia de informação exclusivos, conforme constatado nos resultados das verificações in loco (relatório da verificação in loco do produtor/exportador Pou Chen):

Durante a verificação foi realizada visita ao ambiente de produção da marca (ressalta-se que o produtor teve que entrar em contato com a marca para que esta aprovasse a visita dos investigadores do Departamento ao ambiente fabril).

No aspecto da produção, pode-se afirmar que a governança das ações de produção submete-se ao controle conjunto da marca e do produtor, uma vez que os produtos devem passar por autorização prévia das marcas para produção. Nesse contexto, o design , o conceito, os protótipos, sistemas operacionais, técnicas de produção, ou seja, todo arcabouço tecnológico na confecção do produto, seja tangível ou intangível, é compartilhado pela marca com produtor no intuito específico da manufatura do produto da marca, observando as definições de propriedade intelectual.

Ante o exposto, existe fluxo de informação técnica essencial para o direcionamento da produção de calçado, uma vez que o controle das especificações das marcas incluem os insumos, moldes, ferramentas, desenho técnico, ilustrações, chapas e manifestações eletrônicas de amostras, caracterizando-se assim alto vínculo relacional entre produtor/cliente em termos operacionais e tecnológicos, demonstrando-se relacionamento por meio de dependência tecnológica, nos termos do inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Ademais, os contratos definem com clareza a propriedade intelectual não apenas relativa ao produto em si, mas também relativas a inovações e melhorias do processo produtivo, indicando que as marcas resguardam não apenas suas preocupações referentes ao controle de qualidade.

Cabe ressaltar que a dependência tecnológica não ocorre necessariamente por meio de transferência de equipamentos e maquinários, por mais que estes sejam inspecionados ou condicionados pelas marcas. Não obstante o fato destes pertencerem ao fabricante, constatou-se que o custo desses equipamentos acaba se diluindo no preço do produto da marca, cuja forma de apropriação da depreciação ao custo decorre por determinação expressa do cliente. Ademais, conforme já destacado anteriormente, há acordos que regem que o tooling utilizado especificamente na produção do calçado da contratante (marca) é de sua propriedade [CONFIDENCIAL]. Em outros é estabelecido que, ainda que o tooling seja de propriedade do fabricante contratado, uma vez que a fábrica pare de produzir aquela marca, deve otooling ser destruído ou repassado à marca [CONFIDENCIAL]. Considerando tecnologia como técnicas de manufatura, know-how , materiais, ou designs , certos acordos estabelecem ainda que estes, incluindo qualquer melhoria ou modificação do produto são de propriedade da marca [CONFIDENCIAL]. De um modo geral, pode-se dizer que as marcas exercem controle em diversos aspectos da produção, inclusive em pormenores do processo produtivo, como técnicas e processos a serem utilizados (até mesmo em aspectos da costura) e particularidades a serem observados nas partes concluídas.

Conforme exposto, fica patente o interesse da marca de que o desenvolvimento tecnológico referente à produção seja acessível ao fabricante, seja na forma de processos e aplicações, materiais e serviços prestados para que ele possa desenvolver e explorar sua tecnologia em novos produtos, obedecendo às especificações requeridas pela marca. Tal circunstância corrobora a atuação conjunta no desenvolvimento do produto. Neste sentido, a existência de centros de tecnologia próprios dos fabricantes não anula as conclusões de que há relação de dependência tecnológica.

Refuta-se, nesse contexto, as tentativas de dissociar a tecnologia de produto e de produção, uma vez que tais conceitos praticamente se inter-relacionam. Pode-se afirmar, com base em disposições contratuais e na prática, que não há uma clara divisão entre inovações de produto, as quais supostamente seriam de competência das marcas, e de processo produtivo, as quais supostamente seriam de competência dos fabricantes. As marcas, dessa forma, preveem em seus contratos a transferência de tecnologia referente ao produto e ao próprio processo produtivo, incluindo conhecimento técnico, knowhow , experiência, habilidades, dados e informações, de natureza intangível, bem como especificações sobre o uso e o fornecimento de bens de capital, os quais são essenciais para a confecção dos produtos finais fornecidos.

Ademais, constatou-se a existência de cláusulas contratuais que regulam a propriedade intelectual decorrente de melhoria ou aperfeiçoamento de produto realizada de forma conjunta entre a marca e o produtor, a qual é estabelecida como de inteira propriedade da marca. Esse fato reafirma a dependência tecnológica e operacional entre fornecedor e cliente.

Reitera-se que a dependência tecnológica possui reflexos na dependência econômica/financeira mútua entre marcas e fabricantes que operam dentro de um fluxo contínuo de trocas de informações. Repisa-se que os clientes e fabricantes possuem ativos, competências e habilidades complementares. Os primeiros possuem os direitos de propriedade intelectual sobre as marcas, patentes, know-how , design , além de exercerem todo o esforço de marketing e vendas global que lhes confere valor de mercado. Os fabricantes possuem a capacidade de produção em escala necessária para atendimento da demanda global.

Reforça-se também, na política de formação de preços dessas marcas, o controle de preços nas operações com os produtores/exportadores, principalmente no que tange ao controle dos custos dos insumos, na proposição de margens de lucros auferidas pelo produtor, na política de proteção cambial das operações, resultando em elementos que corroboram a adesão ao preço estabelecido pelo cliente, conforme demonstrado pelos resultados das verificações in loco e pelos acordos de fornecimento estabelecidos. Como bem colocou a Adidas do Brasil em sua manifestação, a partir das informações do CBD, a fábrica poderá determinar se tem condições de aceitar a ordem de compra da marca ou não. Ou seja, conforme consta na manifestação, e como já comentado, tudo indica que não há uma negociação: ou a fábrica aceita o preço proposto pela marca, ou declina a confecção do calçado. Não restam dúvidas de que as marcas possuem amplo controle sobre preços e elementos de custos, incluindo a definição das margens de lucro a serem auferidas pelos fabricantes.

Ademais, os modelos de contratos de fornecimento são padronizados pelas marcas, ou seja, independem do produtor, variando somente de acordo com a marca contratante. Corrobora-se então, com base nos elementos de prova aduzidos aos autos do processo, o tratamento da política de preços das marcas de forma horizontal e unilateral no modelo de negócios.

Quanto à determinação de preço dos insumos, registrou-se o papel das marcas na indicação dos fornecedores e de preços de referência iniciais de matéria-prima, os quais podem sofrer alterações, todavia com a autorização da marca.

Em relação às margens de lucros da produção, esses dados foram verificados nos worksheets e noscost breakdown fornecidos nas verificações in loco nos produtores indonésios dos calçados das marcas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Com base na amostra fornecida pelos produtores, verificou-se que a margem de lucro auferida na etapa de produção é bastante uniforme, variando dentro de um limite de 0,3 pontos percentuais.

Diante dessa perspectiva, corrobora-se a constatação de que há um preço fixado pela marca em que o item de custo variável mais relevante de uma localidade para outra é a mão de obra alocada na prestação do serviço da manufatura.

No que se refere à política cambial, verificou-se que as marcas absorvem as flutuações cambiais nos custos de seus produtos para gerir tais riscos nas operações do produtor/exportador para a marca, não possibilitando que as variações cambiais afetem o preço final do produto. Dessa forma, constatou-se o inteiro controle sobre as perdas ou ganhos cambiais no preço de aquisição do produto. A natureza dessa política reforça a atuação direta do cliente sobre o preço, uma vez que, em situações normais de comércio, tal diretiva é compartilhada. Inclusive, essa absorção de riscos cambiais foi registrada em sede de verificação in loco .

Ante o exposto, baseando-se na conjugação dos elementos formadores de preço na produção de calçados, quais sejam custo de produção, despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, concluiu-se que a marca possui controle rígido da precificação dos insumos e das operações, uma vez que é retirada a autonomia da escolha de matéria-prima sem a baliza da marca, e de margem de lucro do produtor/exportador.

Além disso, os efeitos externos sobre o preço, como o câmbio, também são igualmente governados pela marca. Logo, restaram claros e evidentes os reflexos de dependência econômica/financeira entre o cliente e marca, conforme preconiza o inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Outrossim, em atenção à reiterada argumentação das partes de que os clientes estabelecem políticas especificamente destinadas ao controle de qualidade de seus produtos e da proteção da propriedade intelectual de sua marca, cabe diferenciar conceitos interpostos pelas partes.

Inicialmente, os acordos de fornecimento possuem cláusulas específicas que esclarecem tais conceitos e os diferenciam da produção, que possui cláusulas próprias. Muito embora as partes em comento somente apresentem conceitos de qualidade e de proteção intelectual, registra-se que a análise deve ser feita com base em todos os aspectos pertinentes sobre o contexto da produção.

Sob a perspectiva do processamento de calçados, cabe mencionar que o controle de qualidade reflete a avaliação de conformidade do produto perante as especificações previamente elaboradas. Nessa seara, inclui a inspeção a qualquer tempo dos clientes sobre os produtos defeituosos ou que não correspondam ao objetivo de préprodução traçado.

Já em relação à proteção intelectual, os acordos de fornecimento enfatizam a proteção da imagem da marca por meio da imposição de procedimentos contra falsificação de seus produtos. Nesse sentido, a marca resguarda o investimento de seu ativo intangível resultado dos esforços de criação, design,desenvolvimento e marketing .

De fato, a conjugação desses elementos isolados não é responsável pela dependência tecnológica na operação. No entanto, a decorrência desses controles impacta diretamente a manufatura de calçados, uma vez que no modelo de industrialização de calçados esportivos das empresas chinesas verificou-se que no processo produtivo de calçados não há distinção clara de tecnologias de produção pertences à marca ou ao fabricante, tendo em vista que os moldes, determinadas ferramentas e sistemas de informação pertencem às marcas.

Logo, resta infundada qualquer alegação de que a marca possui somente controle de qualidade e proteção intelectual, sendo que ela age em todas as partes do processo produtivo.

Ademais, verificou-se que as cláusulas de propriedade intelectual refletem não somente preocupações referentes à proteção de marcas, mas também à apropriação de inovações ocorridas ao longo do processo produtivo, ou seja, há uma preocupação quanto à propriedade de inovações ocorridas no ambiente produtivo por parte das marcas.

Por fim, no que tange às manifestações acerca da confidencialidade das informações submetidas, à utilização de estatísticas de comércio exterior em detrimento de dados primários submetidos pelas partes interessadas, ao suposto tratamento não isonômico e a critério de volume exportado para fins de determinação preliminar, entende-se que tais questões já foram respondidas anteriormente ao longo desta resolução.

Em suma, com relação ao modelo de negócios e ao relacionamento entre as partes interessadas, reafirmam-se as conclusões, sendo certa a existência de relacionamento e influência das marcas em toda a cadeia de produção. Como bem colocou a Adidas, no relatório Adidas Sustainability Progress Report 2014 (página 9), publicado no ano de 2015:

Ao longo do tempo, nós construímos relacionamentos de duas vias com fornecedores que vão muito além de uma simples transação de compra e venda. Essas relações de confiança nos permitiram trabalhar juntos para inovar com novos materiais e processos e para abordar produtividade, eficiência e qualidade. Nós também colocamos nosso próprio pessoal nas fábricas estratégicas, onde eles trabalham em estreita colaboração com o pessoal local no desenvolvimento da próxima inovação, com a consequência de que nossos fornecedores estão se tornando mais competitivos.

A abordagem de parceria estende-se também a questões sociais e ambientais. Não somente nós visitamos várias fábricas a cada ano para checar se eles estão cumprindo com nossas normas de trabalho, mas também os aconselhamos e os treinamos em como fazer melhorias onde necessário. Dessa forma, podemos ajudar nossos fornecedores a de fato integrar os nossos padrões em seu negócio e assumir a responsabilidade de cumpri-los (tradução livre)

5.3.5 Dos ajustes com vistas à justa comparação

Para fins de justa comparação, foram levadas em conta diferenças que afetariam a comparação de preços, no caso, diferenças nas condições e nos termos de vendas, tributação, nível de comércio e características físicas, consoante previsão do § 2° do art. 22 do Regulamento Brasileiro. Em particular, foram levados em consideração ajustes em função de despesas e de custos incorridos entre a importação e a revenda - incluídos o imposto de importação, o direito antidumping e demais tributos - e dos lucros auferidos, conforme disciplina o § 4° do citado dispositivo legal.

Em particular, quanto à caracterização do produto, confirmando a decisão em sede preliminar, verificou-se que os custos de calçados estariam contemplados nos três itens iniciais do código de identificação do produto (CODIP), conforme informação da empresa indonésia, contida no relatório de verificação in locodo produtor PT Nikomas:

Além disso, o DECOM requereu à empresa que indicasse quais os itens mais impactantes no custo de manufatura do produto, conforme exposto no CODIP proposto no questionário. Os representantes alegaram que os itens mais relevantes estariam plenamente retratados na entressola (absorção de tecnologia), na parte superior (cabedal), e no solado externo, conforme itens A, B e C do COD I P.

Assim sendo, o CODIP utilizado para fins desta resolução foi composto pelos itens A (tecnologia de absorção de impacto), B (tipo de parte superior) e C (tipo de solado exterior), uma vez que consistiam nas características mais relevantes em termos de custo.

5.3.6 Do valor normal para efeito da determinação final

Com base nos elementos de prova aduzidos no presente processo, e considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, decidiu-se, conforme indicado no item 2.10 supra desta resolução, utilizar a Indonésia como país substituto para fins de determinação do valor normal da China, consoante previsão contida no § 3° do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

Conforme resultados das verificações in loco nos produtores indonésios PT Nikomas e PT Chingluh, a determinação do valor normal da China levou em consideração os dados verificados de custo, produção e de venda do produto similar para a composição do valor normal construído do produto similar em país substituto, conforme previsto no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

Cabe ainda ressaltar que a totalidade das vendas dos dois produtores indonésios em questão foram realizadas entre partes associadas ou relacionadas, revendedores vinculados às marcas globais em comento. Assim sendo, para fins de apuração do valor normal, tais preços praticados para os distribuidores locais foram considerados inapropriados.

Em particular, constatou-se que a totalidade das vendas do produto similar reportada pela PT Nikomas foi destinada às empresas localizadas na Indonésia [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

Já no que diz respeito ao produtor PT Chingluh, verificou-se que a totalidade das transações de venda do produto similar reportadas pela empresa foram destinadas aos distribuidores [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL].

Com efeito, o valor construído foi determinado com base nas informações reportadas dos custos totais anuais incorridos por cada produtor indonésio para cada tipo do produto (CODIP), conforme previsto no inciso II, do art. 15 do Regulamento Brasileiro, ajustado de forma tornar comparável ao preço de exportação.

Com base nas informações verificadas na PT Nikomas e na PT Chingluh e na análise dos relatórios financeiros anuais das multinacionais detentoras das marcas, constatou-se que as duas empresas integram cadeias de fornecimento global de calçados, controladas por empresas globais multinacionais. Dessa forma, compõem apenas uma etapa do processo de produção global dos calçados, a do processo da manufatura. Logo, a estrutura de custos reportada não refletia adequadamente a totalidade dos custos e despesas normalmente associadas à produção e à venda do produto similar.

Assim sendo, foram adicionados, ao custo total reportado, incorrido por cada produtor, percentual médio de despesas operacionais incorridas e de margens de lucro auferidas pelas respectivas multinacionais associadas. Os percentuais foram obtidos dos respectivos relatórios anuais das holdings detentoras das marcas dos calçados comercializados na Indonésia, [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], baseando-se nos demonstrativos auditados de dezembro de 2014 da [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) e de maio de 2014 da [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]).

Cabe destacar que não seria possível, com base nos demonstrativos listados, extrair dados isolados de despesas operacionais e de margem de lucro para o segmento de calçados, uma vez que os dados em tela encontram-se consolidados.

Nas operações do produtor PT Nikomas, constatou-se produção de calçados vinculados às marcas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Já para a PT Chingluh, os produtos listados foram [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], marcas controladas [CONFIDENCIAL].

5.3.6.1 Da construção do valor normal com base nas vendas da PT Nikomas

No caso do produtor PT Nikomas , o valor construído foi determinado com base no custo total anual, por CODIP, em dólares estadunidenses, conforme reportado no questionário e nos resultados de verificaçãoin loco , ajustado de forma a considerar o custo normalmente associado à produção e venda do produto similar.

O custo de manufatura levou em consideração os custos variáveis (materiais primários, quais sejam: [CONFIDENCIAL]; materiais secundários, [CONFIDENCIAL]; utilidades diretamente alocadas à produção ([CONFIDENCIAL]); mão de obra direta alocada à operação; outros custos indiretos ([CONFIDENCIAL]) e custos fixos (depreciação e outras despesas fixas).

Cabe destacar que não foram feitos ajustes cambiais para PT Nikomas, visto que a empresa demonstrou que a moeda funcional de suas transações seria o dólar estadunidense, apresentando a totalidade de seus custos nessa moeda. Além disso, não foi constatada qualquer variação cambial nas operações que causassem distorção ou prejuízo na caracterização do valor normal.

Ao custo de manufatura foram adicionados os montantes correspondentes às despesas gerais e administrativas, às despesas de vendas incorridas pelo produtor ([CONFIDENCIAL]), às despesas financeiras e outras despesas incorridas pelo produtor ([CONFIDENCIAL]), obtendo-se, assim, o custo total da etapa de produção incorrido pelo produtor indonésio em tela.

Com base nos resultados de verificação in loco , foi também adicionada margem de lucro incorrida na operação da produção, conforme [CONFIDENCIAL] do produto [CONFIDENCIAL] de [CONFIDENCIAL]%, obtendo-se o custo de aquisição do produto pela marca.

Como a PT Nikomas realizou vendas tanto para clientes [CONFIDENCIAL] quanto para [CONFIDENCIAL], para cada tipo de produto vinculado à determinada marca, foi aplicado respectivo percentual de despesas operacionais e margem de lucro obtidas a partir dos demonstrativos das respectivas holdings .

Em relação aos produtos [CONFIDENCIAL], foi obtido percentual médio de [CONFIDENCIAL]% (DO)aplicado ao custo de aquisição do produto pela marca, com base na média da relação entre "outras despesas operacionais (OD) ajustadas" frente ao "custo de vendas" (CV) e as "outras despesas operacionais" da holding [CONFIDENCIAL] para os anos de 2013 e 2014, conforme metodologia que segue: DO = OD / (CV + OD).

O item "outras despesas operacionais ajustadas" foi composto de despesas de marketing ( marketing working budget e marketing overhead ), despesa de vendas (sales working budget, sales force e logistics ), e despesas com pesquisa e desenvolvimento.

Já a margem de lucro foi obtida por meio da divisão do lucro líquido antes dos impostos pela receita líquida das operações, totalizando percentual médio de margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%, levando em conta os dados de 2013 e 2014.

No que se refere aos produtos [CONFIDENCIAL], devido ao grau de desagregação do demonstrativo consolidado da holding [CONFIDENCIAL], não foi possível individualizar as despesas operacionais relacionadas à pesquisa, desenvolvimento e design , tendo em vista que foram alocadas ao custo das vendas. O relatório da empresa tão somente apresenta os itens " demand creation " (despesa relacionada ao marketing e promoções da marca) e " operating overhead expense " (despesas com encargos pessoais, aluguéis, depreciação e amortização, serviços prestados e despesas de viagens)

Nesse sentido, a fim de obter o percentual de despesas operacionais referentes às operações daholding [CONFIDENCIAL], considerou-se a totalidade de despesas de venda, gerais e administrativas nessa composição, agregando-se os itens supracitados, conforme o demonstrativo em tela. Assim, para fins de construção do valor normal para as vendas que incluíam produtos [CONFIDENCIAL] foi utilizado percentual total de [CONFIDENCIAL]% referente às despesas operacionais da empresa, apropriado da mesma forma que a metodologia anteriormente explicitada.

Já a margem de lucro da holding [CONFIDENCIAL] foi obtida por meio do rateio entre o lucro líquido antes dos impostos e a receita líquida das operações de venda, obtendo-se margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%.

A fórmula que segue detalha a metodologia adotada para apuração do valor normal construído, em que as variáveis representam: CTP (Custo da etapa de produção com o ajuste da despesa operacional da marca); CA (Custo de aquisição do produto pela marca, incluindo custo de manufatura e despesas operacionais do fabricante acrescido da margem de lucro do produtor); DO (Despesas Operacionais da Marca); ML (Margem de Lucro da Marca); e VN (Valor Normal Construído): CTP = CA / [1- (% DO)] e VN = CTP/ [1 - (% ML)].

5.3.6.2 Da construção do valor normal com base nas vendas da PT Chingluh

Em conformidade com a metodologia explicitada para PT Nikomas, foi calculado o custo de aquisição do produto pela marca, com sede nos resultados da verificação in loco das informações prestadas em resposta ao questionário, ajustado de forma a considerar o custo normalmente associado à produção e venda do produto similar.

Assim sendo, a PT Chingluh estruturou seu custo total levando em consideração os custos variáveis primários ([CONFIDENCIAL]) e secundários ([CONFIDENCIAL]); utilidades; mão de obra direta alocada à operação; despesas gerais e administrativas; despesas de vendas incorridas pelo produtor (frete interno conforme [CONFIDENCIAL]). Cabe ressaltar que se verificou que a empresa em tela não possui despesas financeiras, como por exemplo despesas cambiais nas operações.

Cabe destacar que não foram feitos ajustes cambiais para PT Chingluh, visto que a empresa demonstrou que a moeda funcional de suas transações seria o dólar estadunidense, apresentando os dados de custos de manufatura nessa moeda. Além disso, não foi constatada qualquer variação cambial nas operações que causassem distorção ou prejuízo na caracterização do valor normal.

Da mesma forma que o produtor indonésio anterior, ao custo total de produção foi adicionado margem de lucro incorrida na operação da produção de [CONFIDENCIAL]%, conforme média dos lucros incorridos com base no [CONFIDENCIAL] dos dados verificados dos produtos: [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL],

[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

Como todas as vendas da PT Chingluh foram realizadas para a [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL], foi aplicado percentual de despesas operacionais e margem de lucro obtidas a partir dos demonstrativos da holding [CONFIDENCIAL] ao custo total da PT Chingluh e calculados de acordo com metodologia anterior explicitada.

Da mesma forma que a metodologia anterior, a fórmula seguinte faz referência ao valor normal construído com a descrição das variáveis: CTP (Custo da etapa de produção com o ajuste da despesa operacional da marca); CA (Custo de aquisição do produto pela marca); DO (Despesas Operacionais da Marca); ML(Margem de Lucro da Marca); e VN (Valor Normal Construído): CTP = CA / [1-(% DO)] e VN = CTP/ [1 - (% ML)].

5.3.6.3 Da construção do valor normal da China

Ante o exposto, o valor normal dos produtores/exportadores chineses selecionados foi apurado com base no custo total médio da PT Nikomas e PT Chingluh.

Para os CODIPs do produto objeto da revisão exportados para o Brasil sem o valor construído do produto similar na Indonésia, a comparação realizada se baseou no CODIP mais próximo, de acordo com as características comuns partindo-se do primeiro dígito do C O D I P.

Em particular, o valor construído foi obtido a partir dos preços de cada tipo do produto similar manufaturado por cada um dos produtores indonésios em questão, por CODIP. Sempre que determinado tipo fora produzido pelos dois produtores, o valor construído foi calculado com base na média ponderada dos dois preços. Nos casos em que apenas um produtor fabricou determinado tipo, esse foi o preço utilizado.

Outrossim, reforça-se que os clientes da PT Nikomas e PT Chingluh são distribuidores/varejistas de calçados no mercado indonésio, não existindo cliente usuário final nesse processo de venda dos produtores indonésios, conforme apontado nos questionários das empresas.

Por fim, obteve-se o valor normal por CODIP na condição delivered , conforme tabela a seguir:

Valor Normal

CODIP  Custo da etapa de produção ajustado(US$/par)  Valor Normal(US$/par) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  26,22 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  28,48 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  26,54 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  21,88 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  21,57 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  25,23 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  23,94 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  24,11 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  22,27 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  22,95 

5.3.7 Do preço de exportação para efeito da determinação final

Cabe ressaltar que para fins desta resolução foram levados em conta os fatos disponíveis na apuração do valor normal e do preço de exportação, conforme o disposto no art. 180 do ordenamento nacional, o qual estabelece que serão levados em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, tendo em vista que os produtores/exportadores selecionados pertencentes ao grupos não apresentaram elementos probatórios e explicações suficientes para reconsideração das divergências apuradas nos resultados das verificações in loco.

Com base nos elementos tratados no item 5.3.2 desta resolução, os grupos foram considerados partes relacionadas aos importadores mencionados, nos termos do inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco nos importadores relacionados [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador independente dos importadores supracitados, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro.

Cumpre destacar que, para os grupos em comento que exportaram para outros importadores relacionados que não [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], foram realizadas considerações pertinentes para cada caso concreto.

5.3.7.1 Do preço de exportação construído com base nas vendas do importador relacionado 1

De acordo com as informações prestadas no questionário do importador e dos produtores/exportadores e com base nos resultados de verificação in loco, foi então considerada a totalidade das revendas do produto objeto desta revisão mediante o preço de revenda da categoria de clientes que atuam como distribuidores independentes, tendo em vista que as operações dos produtores/exportadores chineses para o Brasil refletem esse perfil de transação, isto é, todas as vendas foram para distribuidores no Brasil.

Ademais, verificou-se que o cliente varejista/distribuidor [CONFIDENCIAL] é uma parte relacionada ao importador em comento, consoante disposição no inciso IX do § 10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Assim sendo, os preços de revenda para essas operações não foram utilizados na apuração do preço de exportação.

Dessa maneira, o preço de exportação construído foi determinado com base nas vendas aos primeiros compradores independentes distribuidores, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro.

O preço de exportação construído com base nas revendas da [CONFIDENCIAL] para clientes independentes no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços unitários líquidos de tributos e descontos na revenda. Esse preço foi ajustado, para fins de justa comparação, tendo em vista as despesas incorridas entre a importação e a revenda, e considerando razoável margem de lucro.

Primeiramente, do preço líquido de revenda da [CONFIDENCIAL] foram deduzidas as despesas de revenda no Brasil. Em particular, foram deduzidas

(i) despesas de venda (armazenagem, frete interno dos locais de armazenagem até o primeiro comprador independente e seguro interno, exceto as despesas indiretas de venda de mão-de-obra e despesas de marketing ); e

(ii) despesas gerais e administrativas do revendedor.

Especificamente, as despesas de venda foram deduzidas conforme os resultados de verificação in loco. Já as despesas gerais e administrativas foram obtidas a partir dos demonstrativos de resultados reportados pela [CONFIDENCIAL] referentes aos exercícios de 2013 e 2014. O percentual médio de 2013 e 2014 de despesas gerais e administrativas em relação ao faturamento líquido foi aplicado ao preço líquido médio de revenda. Não foram deduzidas as despesas incorridas com pessoal e as de marketingindicadas nos demonstrativos financeiros da [CONFIDENCIAL].

Adicionalmente às despesas incorridas na revenda da [CONFIDENCIAL], deduziu-se do preço líquido de revenda margem de lucro de revenda de importador independente de 5% com vistas a neutralizar o efeito do importador relacionado.

A margem de lucro foi determinada com base no percentual apurado de lucro antes dos impostos frente à receita de vendas com base nos dados consolidados do demonstrativo do Grupo Cambuci S.A. para o exercício de 2014, conforme http://investidores.cambuci.com.br/.

Cabe esclarecer que a Cambuci S.A. é uma sociedade por ações de capital aberto com sede em São Paulo, gestora das marcas de materiais esportivos Penalty e Stadium. Possui como objetivo social a industrialização, comercialização, importação e exportação e representação de artigos esportivos e produtos em geral destinados à prática de esportes e atividades recreativas, além de fios, tecidos, armarinhos, artigos de vestuário, bolsas, chapéus, calçados e acessórios de qualquer espécie, assim como a prestação de serviços de beneficiamento.

Por sua vez, do preço líquido de revenda já ajustado conforme despesas de revenda e margem de lucro razoável, foram deduzidas as despesas de importação. Particularmente, foram deduzidas:

(i) despesas de internação no Brasil;

(ii) despesas de venda, gerais e administrativas da trading companyintermediária no processo de exportação para o Brasil;

(iii) margem de lucro da trading companyindependente ; e

(iv) despesas de transporte e seguro internacionais.

No tocante às despesas de internação, foram deduzidos: imposto de importação de 35% com base no valor CIF apurado, direito antidumping unitário recolhido de US$13,85/par, e outras despesas de internação, conforme resultados de verificação in loco .

Em relação à intermediária responsável pelas operações da [CONFIDENCIAL], constatou-se que sua atuação relaciona-se com um papel central de financiamento da operação. Além disso, qualquer [CONFIDENCIAL] .

Nessa seara, ficou registrado nas verificações in loco que as transações estabelecidas pela [CONFIDENCIAL] em sede das faturas e das transações contábeis tinham a disposição "[CONFIDENCIAL]" . Nesse contexto, cumpre destacar que o produto comercializado pertence à [CONFIDENCIAL] e é revendido pela trading company em tela para importador do [CONFIDENCIAL , conforme faturas de exportação de calçados esportivos.

Ainda, nesse sentido, cabe reiterar o acordo comercial firmado entre a marca e a intermediária, além dos elementos suscitados na determinação preliminar, [CONFIDENCIAL]. Outro ponto importante é mencionar que a parceria entre ambas as empresas é extremamente duradoura, desde 1972, conforme [CONFIDENCIAL].

Com base nisso, entende-se que há caracterização de relacionamento entre a [CONFIDENCIAL] e atrading company com base no inciso II do § 10 do art. 14, ou seja, legalmente reconhecidas como associadas em negócio.

Por sua vez, as despesas de venda, gerais e administrativas da trading company relacionada foram determinadas com base nos demonstrativos de resultado do exercício de março de 2013 e de março de 2014 da empresa [CONFIDENCIAL], obtidos junto ao sítio eletrônico da [CONFIDENCIAL]. Nessa esteira, determinou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% de despesas de venda, gerais e administrativas frente à receita líquida com vendas.

Já a margem de lucro da trading foi determinada com base na média dos demonstrativos de resultado do exercício de 2013 e de 2014 de trading company independente Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, disponível em http://www.lifung.com/eng/ir/reports.php. Nessa senda, determinou-se o percentual médio de 3,5% de lucro antes dos tributos em relação à receita de vendas.

Ademais, assevera-se que a Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em ramos de negócios interligados - trading , logística e distribuição. A empresa em comento é membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A Li & Fung trabalha com uma vasta gama de produtos como vestuário, brinquedos, artigos de decoração, artigos esportivos, calçados e produtos de beleza. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.

Finalmente, do preço de revenda da [CONFIDENCIAL], foram deduzidos o frete e o seguro internacionais obtidos junto aos dados disponibilizados pela RFB. Determinou-se, assim, o preço de exportação construído para os tipos do produto objeto da revisão exportados por meio da [CONFIDENCIAL] para a [CONFIDENCIAL].

Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.

5.3.7.2 Do preço de exportação construído com base nas vendas do importador relacionado 2

De acordo com as informações prestadas no questionário do importador e dos produtores/exportadores e com base nos resultados de verificação in loco, foi então considerada a totalidade das revendas do produto objeto desta revisão mediante o preço de revenda da categoria de clientes que atuam como distribuidores independentes, tendo em vista que as operações dos produtores/exportadores chineses para o Brasil refletem esse perfil de transação, isto é, todas as vendas foram para distribuidores no Brasil.

Ademais, verificou-se que as lojas distribuidoras [CONFIDENCIAL] representam parte relacionada ao importador em comento, consoante disposição no inciso IX do § 10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Assim sendo, os preços de revenda para essas operações não foram utilizados na apuração do preço de exportação.

Nessa mesma linha de intelecção, o preço de exportação construído com base nas revendas da [CONFIDENCIAL] para clientes distribuidores independentes no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços unitários líquidos de tributos. Esse preço fora ajustado, para fins de justa comparação, tendo em vista as despesas incorridas entre a importação e a revenda, e considerando também razoável margem de lucro.

Conforme resultados da verificação in loco, foi constatado que, nos dados de revenda do produto objeto da revisão reportados no Apêndice IV, um mesmo tipo de calçado poderia ser importado de origens distintas (China, Indonésia, Vietnã e outros). O importador em comento esclareceu que não foi possível usar metodologia mais precisa para apuração das vendas de calçados chineses. Diante dessa situação, considerou-se que a cesta de produtos revendidos não refletia adequadamente o produto objeto desta revisão. Assim sendo, foi utilizado para apuração do preço de exportação tão somente o preço médio das operações, sem a correspondência dos tipos de produtos (CODIPs).

A partir do exposto, do preço líquido de revenda da [CONFIDENCIAL] foram deduzidas: i) despesas de revenda (armazenagem, frete da armazenagem até o primeiro comprador independente e seguro interno, exceto as despesas indiretas de venda (mão de obra) e despesas de marketing ); (ii) despesas gerais e administrativas do revendedor; (iii) margem de lucro de importador independente e (vi) despesas de assistência técnica prestada pela atividade global [CONFIDENCIAL]; (vii) despesas de internação no Brasil; (viii) despesas de vendas, gerais e administrativas da trading company intermediária no processo de exportação para o Brasil; (iii) margem de lucro da trading company independente ; e (ix) despesas de seguro e frete internacionais.

Em relação às despesas de revenda e às despesas gerais e administrativas, foram deduzidas conforme dados provenientes dos resultados da verificação in loco . Por sua vez, foram deduzidas as despesas de internação, quais sejam: Imposto de Importação, direito antidumping unitário e outras despesas de internação, bem como despesas de frete rodoviário e seguro no Brasil até a armazenagem.

No que tange à dedução da margem de lucro do importador independente, foi considerada a margem de lucro auferida conforme os dados da empresa Cambuci S.A., seguindo metodologia anterior.

Em seguida, também foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas no Brasil relativas à trading company intermediária [CONFIDENCIAL] no processo de exportação para o Brasil, conforme demonstrativo da intermediária, apresentado na resposta ao questionário do importador em tela. Desse modo, foi apurado percentual médio de [CONFIDENCIAL]% com base nos exercícios de 2013 e 2014.

Quanto à margem de lucro da intermediária, procedeu-se da mesma forma adotada para o importador anterior, considerando os dados da margem de lucro da trading company independente, no caso a empresa Li & Fung Limited.

Finalmente, do preço de revenda da [CONFIDENCIAL], foram deduzidos o frete e seguro internacional com base nos resultados da verificação in loco. Determinou-se, assim, o preço de exportação construído para os tipos do produto objeto da revisão exportados por meio da [CONFIDENCIAL] para a [CONFIDENCIAL].

Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.

5.3.7.3 Do preço de exportação construído com base nas vendas dos outros importadores relacionados

Além da [CONFIDENCIAL] e da [CONFIDENCIAL], utilizaram-se para a construção do preço de exportação dados dos importadores que responderam tempestivamente ao questionário respectivo e que importaram o produto objeto dos produtores/exportadores selecionados. Assim, foram utilizados para cálculo do preço de exportação dados das empresas [CONFIDENCIAL].

No que toca ao importador [CONFIDENCIAL], o preço de exportação construído com base na totalidade de suas revendas para clientes independentes no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços unitários líquidos de tributos. Desse preço, foram deduzidas despesas incorridas na revenda, conforme reportado no questionário, e margem de lucro de 5% de importador independente, auferida conforme os dados da empresa Cambuci S.A., seguindo metodologia anteriormente descrita, com vistas a neutralizar o efeito do importador relacionado.

Do preço líquido de revenda já ajustado a partir da dedução das despesas de revenda e margem de lucro razoável, foram deduzidas as despesas de importação. Particularmente, foram deduzidas

(i) despesas de internação no Brasil;

(ii) despesas de venda, gerais e administrativas da trading company intermediária relacionada no processo de exportação para o Brasil ; 

(iii) margem de lucro da trading companyindependente ; e

(iv) despesas de seguro e frete internacionais.

No tocante às despesas de internação, foram deduzidos o imposto de importação, o direito antidumping e as demais despesas reportadas, conforme o Apêndice III da resposta do questionário da empresa.

O processo de exportação da [CONFIDENCIAL] é realizado por meio de empresas do grupo [CONFIDENCIAL], como a [CONFIDENCIAL] Assim sendo, foram igualmente deduzidas as despesas de venda, gerais e administrativas da trading company relacionada e envolvida no processo, identificada tanto na resposta do questionário do produtor/exportador Pou Chen, quanto nos dados da Receita Federal. Tais valores foram determinados com base na média das despesas encontradas nos demonstrativos de resultados de exercício de 2013 e 2014 da empresa [CONFIDENCIAL], holdingcontroladora do grupo. Dessa forma, determinou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% de despesas de venda, gerais e administrativas frente à receita líquida com vendas.

Quanto à margem de lucro da intermediária, procedeu-se da mesma forma que no caso do importador anterior, considerando a margem de lucro de 3,5% da trading company independente, no caso a empresa Li & Fung Limited, já mencionada.

Finalmente, do preço de revenda da [CONFIDENCIAL], foram deduzidos o frete e o seguro internacionais obtidos junto aos dados disponibilizados pela RFB. Determinou-se, assim, o preço de exportação construído na condição FOB China para os tipos do produto objeto da revisão exportados por meio de empresas do grupo [CONFIDENCIAL] para a [CONFIDENCIAL], conforme o artigo 21 do Regulamento Brasileiro.

Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.

Com relação ao importador [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]), o preço de exportação construído com base na totalidade de suas revendas para clientes independentes no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços unitários líquidos de tributos. Desse preço, foram deduzidas despesas incorridas na revenda, conforme reportado no questionário, e margem de lucro de 5% de importador independente com vistas a neutralizar o efeito do importador relacionado.

No que tange à dedução da margem de lucro do importador independente, foi considerada margem de lucro auferida conforme os dados da empresa Cambuci S.A., conforme já explicitado.

Do preço líquido de revenda já ajustado a partir da dedução das despesas de revenda e margem de lucro razoável, foram deduzidas as despesas de importação. Particularmente, foram deduzidas

(i) despesas de internação no Brasil;

(ii) despesas de venda, gerais e administrativas da trading company intermediária relacionada no processo de exportação para o Brasil;

(iii) margem de lucro da trading company; e

(iv) despesas de seguro e frete internacionais.

No tocante às despesas de internação, foi observado que os valores reportados pelo importador em questão são muito superiores à média dos valores reportados por outros importadores. Assim sendo, decidiu-se usar despesa de internação por par, calculada a partir de média ponderada das despesas de internação reportadas nos questionários dos outros importadores, apresentados de forma tempestiva. A título de imposto de importação foi considerada a porcentagem de 35% com base no valor CIF apurado. Para o direito antidumping unitário, foi deduzido o valor de US$ 13,85/par.

Foram igualmente deduzidas as despesas de venda, gerais e administrativas da trading company [CONFIDENCIAL], empresa relacionada envolvida no processo de exportação para o Brasil, identificada tanto na resposta do questionário da [CONFIDENCIAL] e do produtor/exportador Pou Chen, quanto nos dados da Receita Federal. Tais valores foram determinados com base na média das despesas encontradas nos demonstrativos de resultados de exercício de 2013 e 2014 da empresa [CONFIDENCIAL], holding controladora do grupo. Dessa forma, determinou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% de despesas de venda, gerais e administrativas frente à receita líquida com vendas.

Quanto à margem de lucro da intermediária, procedeu-se da mesma forma que o importador anterior, considerando os dados da margem de lucro da trading company independente, no caso a empresa Li & Fung Limited, citada anteriormente.

Finalmente, do preço de revenda da [CONFIDENCIAL], foram deduzidos o frete e o seguro internacionais obtidos junto aos dados disponibilizados pela RFB. Determinou-se, assim, o preço de exportação construído na condição FOB China para os tipos do produto objeto da revisão exportados por meio da [CONFIDENCIAL] para a [CONFIDENCIAL], nos termos do artigo 21 do Decreto n° 8.053/2103.

Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.

Já para a empresa [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi construído com base na totalidade de suas revendas considerando o preço de revenda para os distribuidores independentes no mercado brasileiro e calculado a partir dos preços unitários líquidos de tributos. Desse preço, foram deduzidas despesas incorridas na revenda, conforme reportado no questionário, e margem de lucro de 5% de importador independente com vistas a neutralizar o efeito do importador relacionado.

No que tange à dedução da margem de lucro do importador independente, foi considerada margem de lucro auferida, com base nos os dados da empresa Cambuci S.A.

Desse preço líquido de revenda ajustado a partir da dedução das despesas de revenda e margem de lucro razoável, foram deduzidos as despesas de internação e o montante de imposto de importação reportado no Apêndice III do questionário do importador. Para o direito antidumping, foi deduzido o valor de US$13,85/par. Considerando que não foi identificada nenhuma outra empresa envolvida no processo de exportação do produto objeto importado pela empresa, não foram deduzidas despesas adicionais.

Finalmente, do preço de revenda encontrado, foram deduzidos o frete e o seguro internacionais, obtidos junto aos dados disponibilizados pela RFB. Determinou-se, assim, o preço de exportação construído na condição FOB China para os tipos do produto objeto da revisão exportados da China para a [CONFIDENCIAL], nos termos do artigo 21 do Regulamento Brasileiro.

Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.

5.3.8 Do Grupo Pou Chen

A apuração do valor normal e do preço de exportação levou em consideração as respostas prestadas pelo produtor Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited (Grupo Pou Chen) ao questionário do produtor/exportador, o pedido de informações complementares solicitadas e as minor correctionsapresentadas quando do início da verificação in loco , bem como os resultados das verificações in loco. Levaram-se em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial, na formação do Grupo Pou Chen, conforme item 2.9 desta resolução. Assim sendo, foram considerados os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na caracterização de margem de dumping única, conforme o disposto no § 9° do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação com vistas à apuração da margem de dumping do Grupo Pou Chen.

5.3.8.1 Do valor normal

O valor normal construído do Grupo Pou Chen, ponderado pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.3.6 supra desta resolução, alcançou US$ 25,85/par (vinte e cinco dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par).

5.3.8.2 Do preço de exportação

Cabe ressaltar que para fins desta resolução foram levados em conta os fatos disponíveis na apuração do preço de exportação, conforme o disposto no art. 180 do ordenamento nacional, uma vez que na verificação in loco realizada na Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited, empresa do Grupo Pou Chen, foram encontradas inconsistências na comprovação da totalidade das vendas, e ausência de explicações satisfatórias para tais problemas, apesar de requeridas. Também foram verificadas vendas do produto objeto da revisão não reportados no Apêndice VIII.

Ademais, foi considerado que os dados oficiais de importação da RFB não seriam base adequada para extração do preço de exportação, uma vez que refletiriam o preço praticado entre partes relacionadas. Dessa forma, não restou alternativa a não ser considerar as operações de revenda dos importadores aos compradores não relacionados, conforme o disposto no Artigo 2.3 do regramento multilateral.

De acordo com as informações obtidas na resposta ao questionário do Grupo Pou Chen e nos resultados da verificação in loco , constatou-se que a Pou Chen exportou para o Brasil o produto objeto originário da China para os seguintes importadores (marcas importadas entre parêntesis): [CONFIDENCIAL].

Com base nos elementos tratados no item 5.3.2 desta resolução, o grupo em comento foi considerado parte relacionada aos importadores mencionados, nos termos do inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco nos importadores relacionados [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], e conforme resposta dos questionários recebidos dos importadores [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador independente desses importadores, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, conforme descrito no item 5.3.7 desta resolução.

Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Pou Chen, na condição FOB - China, alcançou US$ 15,29/par (quinze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por par).

5.3.8.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Pou Chen baseando-se na quantidade revendida pelos importadores correspondentes, no mesmo nível de comércio - FOB no exportador e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas na comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços, que incluíram, além do nível de comércio, categoria de cliente, diferenças nos termos e condições de venda, tributação e características físicas.

Particularmente, no que diz respeito às características físicas para os CODIPs do produto objeto da revisão dos importadores relacionados sem correspondência no valor normal, a comparação realizada baseou-se no CODIP mais próximo.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping do Grupo Pou Chen

Valor Normal delivered US$/par Preço de Exportação FOB US$/par Margem de Dumping Absoluta US$/par Margem de Dumping Relativa
25,85 15,29 10,56 69,0%

Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$10,56/par (dez dólares estadunidenses cinquenta e seis centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do Grupo Pou Chen para o Brasil, equivalente à margem relativa de 69,0%.

5.3.9 Do Grupo Dean Shoes

A apuração do valor normal e do preço de exportação levou em consideração as respostas prestadas pelo Grupo Dean Shoes ao questionário do produtor/exportador, o pedido de informações complementares solicitadas e as minor corrections apresentadas quando do início da verificação in loco , bem como os resultados das verificações in loco .

Levaram-se em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial na formação do Grupo Dean Shoes, conforme item 2.9 desta resolução. Assim sendo, foram considerados os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na caracterização de margem de dumping única, conforme o disposto no § 9° do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação com vistas à apuração da margem de dumping do Grupo Dean Shoes.

5.3.9.1 Do valor normal

O valor normal construído do Grupo Dean Shoes, ponderado pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.3.6 supra desta resolução, alcançou US$ 26,42/par (vinte e seis dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por par).

5.3.9.2 Do preço de exportação

Devido aos substanciais problemas identificados durante a verificação in loco realizada na empresa Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd. do grupo Dean Shoes, especialmente no que tange à confiabilidade dos valores constantes dos relatórios extraídos de seu sistema de informação, bem como às inconsistências constatadas no ambiente de tecnologia de informação, adicionadas a não utilização do sistema utilizado nas operações diárias da empresa e, por fim, à falta de explicações satisfatórias por parte da empresa, conforme descrito em detalhes nos relatórios de verificação in loco , concluiu-se que não foram fornecidas informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013. Dessa forma, foram levados em conta os fatos disponíveis para fins desta resolução.

Ademais, foi considerado que os dados oficiais de importação da RFB não seriam base adequada para extração do preço de exportação, uma vez que refletiriam o preço praticado entre partes relacionadas. Dessa forma, não restou alternativa a não ser considerar as operações de revenda dos importadores aos compradores não relacionados, conforme o disposto no Artigo 2.3 do regramento multilateral.

De acordo com as informações do Grupo Dean Shoes na resposta ao questionário e nos resultados da verificação in loco , constatou-se que a totalidade das vendas do produto objeto foi realizada para o importador relacionado [CONFIDENCIAL].

Com base nos elementos tratados no item 5.3.2 desta resolução, o grupo em comento foi considerado parte relacionada ao importador mencionado, nos termos do inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco no importador relacionado, o preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador independente do importador supracitado, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, conforme item 5.3.7 desta resolução.

Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Dean Shoes, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 19,14/par (dezenove dólares estadunidenses e quatorze centavos por par).

5.3.9.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Dean Shoes baseando-se na quantidade revendida pelo importador correspondente, no mesmo nível de comércio - FOB no exportador e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas na comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços, que incluíram, além do nível de comércio, categoria de cliente, diferenças nos termos e condições de venda, tributação e características físicas.

Particularmente, no que diz respeito às características físicas para os CODIPs do produto objeto da revisão dos importadores relacionados sem correspondência no valor normal, a comparação realizada baseou-se no CODIP mais próximo.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping Grupo Dean Shoes.

Valor Normal delivered US$/par Preço de Exportação FOB US$/par Margem de Dumping Absoluta US$/par Margem de Dumping Relativa
26,42 19,14 7,28 38%

Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 7,28/par (sete dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do Grupo Dean Shoes para o Brasil, equivalente à margem relativa de 38%.

5.3.10 Do Grupo Chingluh

A apuração do valor normal e do preço de exportação levou em consideração as respostas prestadas pelo Grupo Chingluh ao questionário do produtor/exportador, o pedido de informações complementares solicitadas e as minor corrections apresentadas quando do início da verificação in loco , bem como os resultados das verificações in loco . Levaram-se em consideração, também, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial, na formação do Grupo Chingluh, conforme item 2.9 desta resolução. Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na caracterização de margem de dumping única, conforme o disposto no § 9° do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação com vistas à apuração da margem de dumping do Grupo Chingluh.

5.3.10.1 Do valor normal

O valor normal construído do Grupo Chingluh ponderado pelo volume revendido de cada CODIP do produto objeto da revisão foi determinado conforme metodologia explicitada no item 5.3.6 supra desta resolução, alcançando US$ 24,70/par (vinte e quatro dólares estadunidenses e setenta centavos por par).

5.3.10.2 Do preço de exportação

Cabe ressaltar que para fins desta resolução foram levados em conta os fatos disponíveis na apuração do preço de exportação, conforme o disposto no art. 180 do ordenamento nacional, uma vez que nas verificações in loco realizadas na Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. ("Fuluh") e Lian Jiang Chingluh Shoes Co. Ltd. ("Chingluh"), empresas do Grupo Chingluh, foram verificadas, em ambas as empresas, inconsistências na comprovação da totalidade das vendas, e ausência, apesar de requeridas, de explicações satisfatórias para tais inconsistências. Também foram verificadas, para a empresa Chingluh, vendas do produto objeto da revisão não reportados no Apêndice VIII e inconsistências nas quantidades reportadas devido ao tratamento errôneo das amostras vendidas, conforme descrito em detalhes nos relatórios de verificação in loco das empresas citadas.

Ademais, foi considerado que os dados oficiais de importação da RFB não seriam base adequada para extração do preço de exportação, uma vez que refletiriam o preço praticado entre partes relacionadas. Dessa forma, não restou alternativa a não ser considerar as operações de revenda dos importadores aos compradores não relacionados, conforme o disposto no Artigo 2.3 do regramento multilateral.

De acordo com as informações obtidas na resposta ao questionário dos produtores Fuluh e Chingluh e nos resultados das verificações in loco , constatou-se que a totalidade das exportações para o Brasil foi realizada para os importadores [CONFIDENCIAL].

No que concerne aos produtos objeto da revisão fabricados pelo grupo de marca [CONFIDENCIAL], tem-se que a [CONFIDENCIAL] das exportações foi importada pela empresa relacionada [CONFIDENCIAL], tendo havido, nesse caso, revendas a partes relacionadas e também a compradores independentes.

Com base nos elementos tratados no item 5.3.2 desta resolução, o grupo em comento foi considerado parte relacionada aos importadores mencionados, nos termos do inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Com relação aos produtos objeto comercializados da marca [CONFIDENCIAL], tem-se que a [CONFIDENCIAL] das exportações, consoante resposta ao questionário do importador exclusivo [CONFIDENCIAL], foi revendida ao distribuidor [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, para tais produtos utilizou-se o preço de exportação construído dos produtos fabricados pela Chingluh e revendidos pela [CONFIDENCIAL]. a um distribuidor independente, uma vez que se constatou que o preço de exportação não seria confiável em razão de associação, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro, entre o importador exclusivo e o seu cliente.

Como o importador de calçados da marca [CONFIDENCIAL] fabricados pelo grupo em comento, a [CONFIDENCIAL], não respondeu ao questionário de importador, restou impossibilitada sua construção do preço de exportação. Por consequência, o preço de exportação foi apurado de acordo com os dados de revenda do importador [CONFIDENCIAL], tendo em vista o fato de o preço de exportação não ser confiável em razão de associação e os fatos disponíveis do processo em tela.

Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco no importador relacionado, o preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador independente do importador supracitado, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, conforme item 5.3.7 desta resolução.

1. Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Chingluh, à condição FOB no porto na China, alcançou US$ 9,52/par (nove dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por par).

5.3.10.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Chingluh baseando-se na quantidade revendida pelo importador correspondente, no mesmo nível de comércio - FOB no exportador e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas na comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços, que incluíram, além do nível de comércio, categoria de cliente, diferenças nos termos e condições de venda, tributação e características físicas.

Particularmente, no que diz respeito às características físicas para os CODIPs do produto objeto da revisão dos importadores relacionados sem correspondência no valor normal, a comparação realizada baseou-se no CODIP mais próximo.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping Grupo Chingluh

Valor Normal FOB US$/par Preço de Exportação FOB US$/par Margem Absoluta de Dumping US$/par Margem Relativa de Dumping
24,70 9,52 15,18 159,5%

Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 15,18/par (quinze dólares estadunidenses e dezoito centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do grupo em tela para o Brasil, equivalente à margem relativa de 159,5%.

5.3.11 Do Grupo Shoetown-Evervan

A apuração do valor normal e do preço de exportação levou em consideração as respostas prestadas pelo Grupo Dean Shoes ao questionário do produtor/exportador, o pedido de informações complementares solicitadas e as minor corrections apresentadas quando do início da verificação in loco , bem como os resultados das verificações in loco . Levaram-se em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial, na formação do Grupo Shoetown-Evervan, conforme item 2.9 desta resolução. Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na caracterização de margem de dumping única, conforme o disposto no § 9° do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação com vistas à apuração da margem de dumping do Grupo Shoetown-Evervan.

5.3.11.1 Do valor normal

O valor normal construído do Grupo Shoetown-Evervan ponderado pelo volume revendido de cada CODIP do produto objeto da revisão foi determinado conforme metodologia explicitada no item 5.3.6 supra desta resolução, alcançando US$ 25,76/par (vinte e cinco dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por par).

5.3.11.2 Do preço de exportação

Cabe ressaltar que, para fins desta resolução, foram levados em conta os fatos disponíveis na apuração do preço de exportação, conforme o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro, uma vez que a verificação in loco no exportador Eva Overseas International Ltd., pertencente ao Grupo Shoetown-Evervan, em especial a comprovação da totalidade das vendas, não logrou êxito, muito embora, conforme relatório de verificação in loco , tenham sido concedidas diversas oportunidades para completar os testes realizados para tal.

Ademais, foi considerado que os dados oficiais de importação da RFB não seriam base adequada para extração do preço de exportação, uma vez que refletiriam o preço praticado entre partes relacionadas. Dessa forma, não restou alternativa a não ser considerar as operações de revenda dos importadores aos compradores não relacionados, conforme o disposto no Artigo 2.3 do regramento multilateral.

De acordo com as informações obtidas na resposta ao questionário do Grupo Shoetown-Evervan e nos resultados da verificação in loco , constatou-se que [CONFIDENCIAL] das exportações para o Brasil foi realizada para os importadores relacionados [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

Com base nos elementos tratados no item 5.3.2 desta resolução, o grupo em comento foi considerado parte relacionada aos importadores mencionados, nos termos do inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco nos importadores relacionados, o preço de exportação foi apurado a partir da ponderação dos dados de revenda para o primeiro comprador independente dos importadores supracitados, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, conforme o item 5.3.7 desta resolução.

Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Shoetown-Evervan, na condição FOB -China, alcançou US$ 15,44/par (quinze dólares e quarenta e quatro centavos por par).

5.3.11.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Chingluh baseando-se na quantidade revendida pelos importadores correspondentes, no mesmo nível de comércio - FOB no exportador e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas na comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços, que incluíram, além do nível de comércio, categoria de cliente, diferenças nos termos e condições de venda, tributação e características físicas.

Particularmente, no que diz respeito às características físicas para os CODIPs do produto objeto da revisão dos importadores relacionados sem correspondência no valor normal, a comparação realizada baseou-se no CODIP mais próximo.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping Grupo Shoetown-Evervan.

Valor Normal FOB US$/par Preço de Exportação FOB US$/par Margem Absoluta de Dumping US$/par Margem Relativa de Dumping
25,76 15,44 10,32 66,9%

Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 10,80/par (dez dólares estadunidenses e oitenta centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do grupo em tela para o Brasil, equivalente à margem relativa de 72,1%.

5.3.12 Das manifestações finais acerca do valor normal

No dia 18 de janeiro de 2016, a empresa PT Chingluh Indonesia protocolou manifestação no que concerne Valor Normal.

Primeiramente, a manifestante diz que não houve comprovação sobre a relação de dependência afirmada, motivo pelo qual as vendas realizadas pelos produtores indonésios foram desconsideradas. Inclusive, teriam sido desconsideradas, sem justificativa, as vendas realizadas pela [CONFIDENCIAL] para o revendedor independente Mitra Adirperkasa, que não teria qualquer relação com as produtoras selecionadas. Dessa forma, deveriam ser utilizadas as vendas para o comprador independente e não construir o valor normal como foi feito.

Com relação aos ajustes feitos para a construção do valor normal, a PT Chingluh e a Adidas do Brasil, em manifestação do dia 18 de janeiro, defendem que a margem de lucro adicionada ao custo de manufatura deveria ter sido extraída da DRE auditada da empresa e não do Cost Breakdown ("CBD"), já que "o custo do insumo indicado no documento não representa o valor do insumo que eventualmente será adquirido pela fábrica", sendo uma [CONFIDENCIAL].

No tocante às despesas operacionais contabilizadas na composição do custo do CTP, a manifestante diz que as despesas operacionais da holding devem ser descontadas, a fim de evitar dupla contagem. A autoridade investigadora teria [CONFIDENCIAL]. Tal despesa, de acordo com a PT Chingluh não está relacionada com a produção de calçados.

Em 18 de janeiro de 2016, a Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited protocolou manifestação sobre valor normal. Caso o entendimento de construção do valor normal permaneça, a Pou Chen reforça a necessidade dos seguintes ajustes:

(i) O uso de despesas operacionais e margem de lucro dos DREs das holdings das marcas consideradas relacionadas, incluem negócios, além daqueles do setor calçadista, e o resultado das subsidiárias das holdings e, portanto, devem ser ajustados;

(ii) As despesas operacionais e margem de lucro são apuradas com base no DRE das holdings e, portanto, contam com o resultado da importadora no Brasil. Desta forma, deve-se isolar o resultados das importadoras no Brasil daquele incorporado ao valor normal;

(iii) A construção do valor normal considerou a margem de lucro da holding antes dos impostos e, não, após os impostos, como é a prática comum. O DECOM deve assim fazê-lo, pois ao contrário do que concluiu, os ajustes no lucro variam de país a país, pois os impostos variam em cada localidade.

A Pou Chen também protesta contra o cálculo margem de lucro do produtor. O documento utilizado como fonte de referência para a margem de lucro ([CONFIDENCIAL]) não caracteriza a margem de lucro real da empresa. Tal documento apresenta "estimativas do custo do calçado, a margem de lucro e uma referência de preço de venda". Ademais, a empresa diz que não é possível basear-se em um único documento para o cálculo da margem de lucro de todas as vendas do grupo, já que esta pode variar por diversos motivos. O dado mais correto para ser utilizado, de acordo com a empresa, são as DRE auditadas da empresa.

Com relação às despesas operacionais, a reclamante diz que foram consideradas despesas além das que realmente deveria considerar. Com relação ao cálculo da empresa [CONFIDENCIAL], não se deveria deduzir do cálculo a rubrica [CONFIDENCIAL], por força de ser duplamente considerada nesta etapa e na do preço de exportação.

No cálculo das despesas operacionais da empresa [CONFIDENCIAL], a Pou Chen acredita que a rubrica [CONFIDENCIAL] deve ser desconsiderada, assim como feito na empresa [CONFIDENCIAL], por se tratar de despesas de pessoal. Nesse caso, somente a rubrica [CONFIDENCIAL] deveria ser considerada:

Caso este DECOM assim não o faça, deve, ao menos proceder com um ajuste proporcional àquele realizado à [CONFIDENCIAL]. Portanto, como o DECOM desconsiderou as despesas de [CONFIDENCIAL] e, como acima demonstrado, deve também desconsiderar as despesas de [CONFIDENCIAL], deve-se fazer um ajuste de [CONFIDENCIAL] às despesas operacionais totais da [CONFIDENCIAL], que é aquele equivalente à exclusão das despesas de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] da [CONFIDENCIAL], ajustando o resultado de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]. Ainda, se assim não o fizer, o DECOM deve, ao menos, realizar um ajuste proporcional no montante de [CONFIDENCIAL] sobre a rubrica de [CONFIDENCIAL], o que resultaria em um ajuste das despesas de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL].

A Pou Chen sugere que, diante das discrepâncias no cálculo do valor normal, as estatísticas de vendas da Indonésia para a Alemanha, com base nos dados do GTIS, deverão ser consideradas. As exportações da Indonésia para a Alemanha tiveram maior similaridade ao volume exportado pela China e representa 9% das exportações da Indonésia, além de ter quantidades relevantes para todas as subposições.

Em 18 de janeiro de 2016, a Alpargatas S.A., a Mizuno Corporation e a Mizuno USA, Inc. questionaram se haveria fundamentação para se desconsiderar vendas a partes relacionadas para fins de cálculo de valor normal por não terem sido realizadas no curso normal de comércio, em especial, a valores não correntes no mercado geral, sub ou superfaturadas. Alegaram que o método utilizado de cálculo de valor normal apresentaria assimetria com a forma de apuração do preço de exportação do produto sob investigação e que tal discrepância geraria diferença entre o nível de comércio dessas cifras, tornando o cálculo da margem de dumping inapropriado.

As empresas assinalaram também inadequação das fontes utilizadas para construção do valor normal indonésio por reputarem que os dados de vendas primários desconsiderados foram devidamente verificados, tendo sua correção e completude validadas, enquanto os dados secundários utilizados para substituí-los não teriam sido adequadamente verificados, bem como constituiriam um amálgama das despesas da holding em todos os seus setores de atuação em escala global, sem correspondência às despesas operacionais e margens de lucro relativas à manufatura do produto similar no mercado indonésio.

Assim, considerando que o preço de venda no mercado doméstico praticado pelos fabricantes indonésios não seria considerado adequado para verificação do valor normal, conceberam que os mesmos ajustes ao preço de exportação do produto sob investigação exportado da China para o Brasil deveriam ser aplicados.

Ademais, expressaram que a caracterização das fábricas indonésias como integrantes de cadeias globais de valor não se inseriria nas hipóteses de enquadramento como partes relacionadas, constantes do Decreto n° 8.058/13.

Reforçaram seu posicionamento de que a metodologia mais apropriada para aferição do valor normal na presente revisão seria a utilização de dados de comércio exterior de calçados provenientes da Indonésia por representarem a alternativa mais completa, pública e coerente.

5.3.13 Dos comentários do acerca das manifestações

No que diz respeito às questões sobre relacionamento, esclarece-se que os itens 5.3.3 e 5.3.4 desta resolução já fazem menção acerca desse tema.

Quanto à construção do valor normal, cabe ressaltar que a totalidade das vendas dos dois produtores indonésios foi destinada a partes relacionadas. Desse modo, conforme previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, utilizou-se a previsão expressa no inciso II, ou seja, optou-se pelo valor construído do produto similar em país substituto.

Destaque-se ainda que o art. 15 não prevê hierarquia entre as quatro possibilidades de apuração do valor normal estabelecidas, sendo qualquer uma delas aplicável com base na discricionariedade da autoridade investigadora. Desse modo, refutam-se os questionamentos apresentados sobre falta de justificativa para desconsideração dos valores das vendas do produtor indonésio no mercado interno.

No que tange às considerações do produtor indonésio PT Chingluh em relação ao revendedor [CONFIDENCIAL], entende-se que os elementos levantados na decisão preliminar já foram suficientes para caracterizar a relação deste revendedor à marca global [CONFIDENCIAL], pertencente ao grupo [CONFIDENCIAL].

Resta claro na decisão em sede preliminar que a empresa também foi considerada parte relacionada ao Grupo Chingluh, controlador da PT Chingluh, nos termos dos incisos II e IX do § 10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro. No parágrafo 173 do Parecer n° 46, de 2015, descreveu-se o acordo de licenciamento e distribuição da empresa em questão com as empresas [CONFIDENCIAL].. Ademais, a nota técnica contendo os fatos essenciais ratificou esse entendimento.

Logo, qualquer manifestação no tocante às considerações de vendas no mercado interno para este revendedor resta infundada, tendo em vista o relacionamento entre revendedor e produtor local constatado em sede preliminar e corroborado para fins desta determinação final.

No tocante às considerações sobre a utilização do Cost Break Down (CBD) das empresas produtoras na Indonésia, cabe esclarecer que foram dados disponibilizados pelas duas produtoras verificadas. Nesse sentido, o uso dessa informação para fins da margem de lucro na produção visa buscar ao dado mais pertinente à produção de calçados, uma vez que foi possível identificar a margem de lucro específica da operação. Dessa forma, não foi considerado utilizar o demonstrativo de resultados da empresa, pois seria um dado mais agregado em detrimento de um dado mais próximo da manufatura de calçados inclusive na comparação do setor calçadista. Assim sendo, entende-se que o CBD reflete um montante razoável de margem de lucro auferida na operação. Ademais, foi constatado que as margens de lucros auferidas na produção conforme os demonstrativos de resultados dos produtores indonésios não refletiriam valores esperados pela atividade produtiva, incorrendo inclusive em prejuízo operacional.

Quanto à margem de lucro do produtor indonésio PT Nikomas, foi utilizado apenas um documento de CBD específico pelo fato de a empresa ter fornecido somente esse documento em sede de verificação in loco. Diante do exposto, mantêm-se as considerações realizadas sobre esse tema.

Em relação à possível dupla contagem dos dados relacionados pertinentes da holding , entende-se que tal tema já foi abordado em sede da nota técnica, e as manifestantes não apresentaram novos elementos que ensejassem alteração do posicionamento nas considerações finais desta resolução. Cabe tão somente reiterar que as despesas de venda da holding e da produtora não se confundem, pois ambas são necessárias para comercialização.

Quanto às considerações do produtor indonésio Pou Chen em relação à rubrica específica [CONFIDENCIAL], mantém-se a análise interposta na nota técnica, uma vez não foram apresentados elementos que fundamentassem o cálculo com a segmentação das despesas necessárias ao ajuste proposto. Isto posto, indefere-se o pedido efetuado.

Quanto à utilização dos dados de exportação para aferição do valor normal, entende-se que esta argumentação encontra-se contemplada no item 5.2.7 desta resolução, não restando maiores comentários acerca deste tema.

5.3.14 Das manifestações finais acerca do preço de exportação

No dia 15 de janeiro de 2016, a Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. protocolou manifestação contestando a metodologia do cálculo do preço de exportação, que teria impacto negativo no preço calculado:

. a utilização de taxas de câmbio distintas em diferentes momentos dos cálculos (ora a taxa média, ora a taxa diária);

. a aparente dupla contagem do frete, que já estava incluído no cálculo das despesas de internação, não sendo necessário descontá-lo novamente (conforme coluna AG da planilha Apêndice IV do arquivo correspondente ao demonstrativo de cálculo do Preço de Exportação da Asics); e

. a diferença metodológica na utilização das margens de lucro do produtor brasileiro escolhido (Cambuci), em que se considerou apenas a margem de lucro de 2014, e a trading Li Fung, em se calculou a média entre as margens de lucro de 2013 e 2014 (aliás o SG&A da Asics Corporation utilizado também foi calculado a partir de uma média entre 2013 e 2014).

A ABICALÇADOS também se manifestou, no dia 18 de janeiro, com relação ao preço de exportação. A manifestante diz que:

Departamento foi bastante benevolente na forma de aplicação da melhor informação disponível sobre o cálculo do preço de exportação. Em situações similares, normalmente a Autoridade Investigadora utiliza o menor preço de exportação de cada empresa, informação esta extraída de informações de importação coletados pelas autoridades alfandegárias e disponíveis ao DECOM no Sistema Aliceweb da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para a ABICALÇADOS, "utilizar as informações prestadas pelo exportador significa validar informações não verificadas", sendo que estas deveriam ser rejeitadas, já que não foram verificadas com êxito.

Sobre as despesas de venda do revendedor, a associação discorda da não dedução das despesas indiretas de venda de mão de obra e das despesas de marketing (parágrafos 540 e 542 da Nota Técnica n° 75/2015) e defende que todas as despesas operacionais do revendedor devem ser deduzidas do preço de revenda.

No que concerne à margem de lucro, a associação considera que a margem da empresa revendedora deva ser usada caso "exceda a margem de lucro de revendedor independente, no caso a do Grupo Cambuci S.A. de 5%". A manifestante diz que tal metodologia foi adotada com relação à trading company Li & Fung Limited, que, segundo a ABICALÇADOS, é associada em negócios com a Reebok e Nike, de acordo com informação extraída no sítio eletrônico daquela empresa:

Partners

Among Li & Fung's many partners are Reebok and Nike, for whom they act as sports articles procurement partner, the toys company Toys 'R' Us, as well as many international warehouse companies. Other major members of their clientele include clothing companies Abercrombie & Fitch, Marks & Spencer and business groups such as Wal-Mart, Metro and Bed Bath & Beyond.

Sobre as despesas mencionadas nos §§ 545, 557, 566 e 574 da Nota Técnica n° 75/2015, a manifestante diz que a dedução da despesa de seguro internacional não foi considerada. Ademais, discorda do fato de se ter rejeitado as despesas de internação pelo fato dos valores serem superiores à média dos valores reportados por outros importadores (§575 da mesma nota técnica):

Tal procedimento não se justifica, vez que ao desprezar as informações naturais da empresa colocam sob suspeita as demais informações por ela fornecidas, haja vista que não cabe ao DECOM decidir se uma informação está ou não correta, cabendo-lhe somente verificar se os documentos são ou não autênticos. Constatada a autenticidade, devem ser utilizados, pois inegavelmente foram fornecidos pela própria empresa. Assim, a ABICALÇADOS, neste ponto, propõe que sejam utilizadas as informações apresentadas pela própria empresa.

A Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda ("NdB") protocolou manifestação em 18 de janeiro de 2016 contestando a Nota Técnica n° 75/2015, em especial em relação ao preço de exportação. Dessa forma, a empresa em comento apresentou contrapontos ao cálculo efetuado.

Inicialmente, reiterou que despesas de venda, gerais e administrativas e outras despesas incorridas pelo importador estariam duplamente contadas. Nesse sentido, especificou que despesas específicas, tais como: [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL] e, por fim, [CONFIDENCIAL] já estariam indicadas nas rubricas da DRE e também no apêndice IV do questionário do importador. Com base nisso, ponderou que haveria alteração do percentual utilizado para as despesas de vendas, gerais e administrativas. No mesmo sentido, o importador indicou que a margem de lucro da importadora independente necessitaria de ajuste para refletir o ano de 2013, uma vez que foram considerados somente os dados de 2014 para apuração da margem de lucro.

Ainda, considerou que o frete e seguro internacionais estariam duplamente contados, uma vez que já estariam inclusos nas despesas de internação.

Em relação à atividade de intermediação da trading company considerada relacionada, argumentou que o montante considerado para apuração de despesas de vendas, gerais e administrativas estaria inflacionado, diante do valor verificado. Ressaltou, adicionalmente, que o valor da transação entre importador e intermediário refere-se a financiamento prestado na operação.

Quanto à apuração da margem de lucro com base nas informações da empresa Li Fung, acrescentou que houve equívoco na consideração das receitas de vendas do exercício de 2013 e de 2014. Além disso, repisou que a metodologia adotada deveria adotar o lucro depois dos impostos.

Na mesma data, a Adidas do Brasil afirmou que o cálculo feito foi incorreto ao utilizar tão somente o preço médio das operações, sem a correspondência dos tipos de produtos, sob a justificativa de que a cesta de produtos revendidos não refletia adequadamente o produto objeto desta revisão. Argumentou-se que tal fato não foi alegado no momento devido, a fim de dar a oportunidade de a Adidas apresentar as justificativas para contraditar tal suposição. Afirmou também que durante a verificação in loco foi comprovado que o anexo de revenda consistiria somente em produtos chineses. Trouxe a empresa o entendimento do OSC no caso Mexico - Steel Pipes and Tubes , que rege que a autoridade investigadora, ao não rejeitar expressamente as informações da parte durante a verificação in loco, mas desconsiderá-las em sua determinação final, violaria o ADA. A Adidas do Brasil argumenta que a metodologia utilizada para calcular o preço de exportação construído a partir do preço médio das operações inviabiliza a comparação com o valor normal e viola a justa comparação.

Também se teria incorrido em erro ao deduzir a taxa [CONFIDENCIAL], visto que esta, na realidade, visaria à remuneração de serviços gerais da trading no desenvolvimento de novos produtos e tecnologias, sendo que seu valor já se encontra embutido no preço FOB da mercadoria, não devendo ser considerada despesa de venda. A empresa adiciona que as despesas de desenvolvimento de produto já teriam sido descontadas do preço de exportação, quando foi aplicada dedução das despesas de venda, gerais e administrativas da trading company intermediária. O desconto da [CONFIDENCIAL] estaria deduzindo duplamente a mesma despesa, e assim distorcendo o cálculo do preço de exportação.

Em relação ao cálculo das despesas de revenda, gerais e administrativas, teria havido erro quando não se considerou apenas o percentual relativo às vendas para distribuidores neste cálculo.

No que atine à margem de lucro da empresa Cambuci S.A., a empresa afirmou que a margem foi calculada apenas em relação ao ano de 2014, quando o correto seria apurar a média dos anos de 2013 e 2014. O mais apropriado seria utilizar a média de 2013 e 2014, o que resultaria em margem de 2,68%.

Sobre o direito antidumping, a empresa requereu seu ajuste, visto que ao aplicar os valores em reais na tabela que calculou os respectivos montantes em dólares, a conversão realizada resultou em valor superior ao da medida em vigor. Solicitou também que fosse utilizada taxa de câmbio mensal ao invés de anual, a fim de evitar distorções.

A empresa identificou erro no imposto de importação no cálculo da subcotação, sendo que ao se utilizar os valores corretos, a ausência de subcotação significativa demonstraria que a manutenção do direito não seria necessária.

5.3.15 Dos comentários do acerca das manifestações

Em relação ao pedido da Asics do Brasil, sobre a aparente dupla contagem do frete, acatou-se a manifestação da empresa. Os ajustes necessários foram realizados.

No que diz respeito à manifestação dos importadores Asics e Adidas no tocante à utilização de duas metodologias de taxa de cambio, esclarece-se que foram utilizadas as taxas de câmbio diárias paras operações em que há possibilidade de identificação das operações, como a data exata da fatura de venda. Já para operações em que há rateio e não seja possível a identificação da data de sua ocorrência, considerou-se valor médio anual. Resta claro, dessa forma, que não há prejuízo na análise mencionada e nenhum contraponto ao mandamento multilateral ou legal que discorra sobre a metodologia adotada. Ademais, a utilização da média de taxa de câmbio inclusive procura corrigir possíveis flutuações cambiais que possam influir em despesas derivadas das operações de venda. Diante do exposto, mantém-se a metodologia adotada para a taxa de câmbio para fins de construção do preço de exportação com base nas vendas dos importadores aos clientes distribuidores independentes.

No tocante aos argumentos apresentados pela peticionária, assevere-se que não foram validadas informações dos produtores/exportadores em comento conforme os resultados de verificação in loco . No entanto, para fins da construção do preço de exportação e com base nos dados disponíveis no presente processo, consideraram-se as operações de revenda dos compradores independentes não relacionados aos importadores sob análise, uma vez que os dados oficiais de importação de calçados da RFB refletiriam preços entre partes relacionadas. Diante dessa perspectiva, não restou alternativa que não fosse o uso dos dados de revenda dos importadores como melhor informação disponível.

No que se refere às deduções realizadas das despesas indiretas de venda de mão de obra e de despesas de marketing na apuração do preço de exportação a partir dos dados dos importadores, concluiu-se que foram utilizadas as despesas pertinentes para fins de justa comparação com o valor normal, uma vez que as despesas de venda, de marketing e de pesquisa e desenvolvimento de calçados foram agregadas ao valor normal. Sendo assim, as rubricas utilizadas para as despesas de venda, gerais e administrativas refletem de forma adequada à comparabilidade necessária na apuração da margem de dumping.

Quanto à margem de lucro do importador independente, entende-se que a proposta da peticionária perece de fundamentação, uma vez que as considerações para o cálculo devem incidir sobre a busca de margem de lucro que não esteja atrelada a operações entre partes relacionadas com o intuito de neutralizar os efeitos entre esse tipo de operação, e não em uma escolha arbitrária de valor.

No que corresponde à alegação de relacionamento entre a trading company Li & Fung e as marcas listadas, entende-se que não foram apresentados argumentos de fato e de direito que corroborassem a tese proposta pela peticionária.

Quanto ao quesito sobre seguro internacional, esclarece-se que no cálculo efetuado na construção do preço de exportação essa despesa foi contemplada. No que concerne às despesas de internação mencionadas, busca-se tomar decisões a partir de dados consistentes. Por isso, não as utilizou para o cálculo do preço de exportação.

Em relação à contestação da importadora Nike do Brasil, frente à análise demonstrativa de relacionamento entre partes, cabe mencionar que o regulamento brasileiro, além de refletir as disposições contidas no acordo antidumping, confere transparência e previsibilidade na condução de investigações de defesa comercial e na aplicação de direitos antidumping. Com efeito, nos termos do § 10 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, para os fins da determinação de dumping, as relações de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores são reconhecidas como condição necessária e suficiente para se considerar que determinadas partes são relacionadas ou associadas.

Quanto à análise da dupla contagem suscitada pela Nike do Brasil, cabe observar que, dentre outras divergências da aludida manifestação, consta o valor de [CONFIDENCIAL]. Porém, o saldo [CONFIDENCIAL]. No que diz respeito [CONFIDENCIAL], constata-se que os montantes citados sequer estão especificamente identificados nos balancetes apresentados durante verificação in loco na empresa, considerando-se sem comprovação tais alegações.

Quanto ao uso do frete e seguro internacionais, pondera-se que não foram identificadas inconsistências nos dados oficiais apresentados na RFB, logo não houve dupla contagem conforme alegado, tendo em vista que se buscou isolar o frete e seguro internacional dos dados de despesas de internação.

No que tange aos dados da trading company relacionada, concluiu-se que, devido ao relacionamento configurado entre as operações da marca e a intermediária em epígrafe, os dados coletados para fins de despesas de vendas, gerais e administrativas refletem os demonstrativos consolidados dessa empresa. Logo, não cabe tecer comentários sobre atuação específica de financiamento da intermediária em análise, uma vez que nesse demonstrativo não há viabilidade de segregação das despesas incorridas da atividade de financiamento da empresa citada.

Em relação às considerações sobre receita de vendas da empresa Li Fung e os exercícios de 2013 e 2014, essa informação foi retificada, muito embora tal ajuste não teve qualquer alteração na margem de lucro desta empresa.

No que concerne ao reiterado pedido de alteração da metodologia de apuração da margem de lucro antes dos impostos, mantém-se o posicionamento já explanado na nota técnica.

No que atine às manifestações sobre o preço de exportação feitas pela Adidas do Brasil, reitera-se que se utilizou o preço médio das operações justamente por não se ter a certeza da origem dos calçados, conforme verificação in loco . Ressalte-se que a própria empresa apresentou, em sede de minor corrections , tal questão acerca da origem dos calçados:

Revenda do produto importado: a Adidas comentou que a metodologia utilizada para a obtenção dos dados de revenda considerou os códigos de produtos importados no período de julho de 2013 a junho de 2014. Ressaltou, no entanto, que um mesmo tipo de calçado pode ser importado de origens distintas (China, Indonésia, Vietnã e outros), a depender da coleção. Dessa forma, tendo em vista que o calçado objeto da investigação consiste apenas da origem China, a empresa esclareceu que não identificou outra metodologia disponível para apuração das vendas de calçados chineses.

Durante a verificação, constatou-se que a metodologia empregada pela empresa não garante que as revendas reportadas de fato são produtos originários da China, quando o mesmo produto é produzido em vários países. Do relatório de verificação:

Quanto à nota fiscal n (...) foram identificados como países de origem a Indonésia e a China. Segundo a Adidas não é possível rastrear exatamente a origem desse produto pelo valor faturado, pois foram identificadas duas possibilidades. Foi identificado no sistema de importação da empresa que o código em referência do produto estava vinculado a três invoices distintas na operação com a intermediária Adidas Trading, sendo que uma delas foi cancelada. Já as outras duas apresentavam duas ordens de compra para China e Indonésia. Nessa seara, a empresa alegou que a forma de garantir a origem do produto seria a conferência física.

Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, sendo certo que a empresa tinha conhecimento de tal limitação de seus dados, tanto é que a própria empresa argumentou neste sentido já em sede deminor corrections .

Tendo em vista as conclusões dos procedimentos de verificação in loco nos produtores/exportadores chineses, recorreu-se aos fatos disponíveis constantes nos autos, conforme foi devidamente notificado a cada produtor/exportador chinês. Ao recorrer a melhor informação disponível no cálculo de suas margens de dumping, julgou-se por bem utilizar as informações submetidas pelos importadores relacionados para fins de reconstrução do valor normal para fins da apuração da margem de dumping dos produtores/exportadores chineses, com os devidos ajustes e considerações realizadas para fins de justa comparação. Dessa forma, entende-se que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação e os entendimentos da jurisprudência do OSC.

Sobre a taxa [CONFIDENCIAL], concluiu-se que se trata de uma despesa efetiva incorrida pelo importador. Apesar de tal montante ser pago à trading company, não foram apresentados elementos ao longo da revisão para concluir que essa despesa está vinculada à remuneração pelo desenvolvimento de novos produtos ou tecnologias, mesmo porque tais funções não são comumente desempenhadas portrading companies . Ademais, apesar de remunerar a trading company , a manifestante não logrou demonstrar que tal taxa estaria embutida ao se deduzir as despesas de venda, gerais e administrativas da trading company intermediária. Por fim, como não foi utilizada a margem de lucro da trading company intermediária (que recebe a [CONFIDENCIAL]), tampouco se pode falar que a receita da trading advinda da taxa foi refletida nos cálculos. Correta, portanto, a dedução da taxa - sem que isso implique em dupla dedução.

Ao contrário do afirmado pela Adidas do Brasil o cálculo das despesas de revenda, gerais e administrativas está correto, visto que estas foram calculadas tendo como base o valor unitário advindo da divisão do total das despesas e a quantidade total de produtos vendidos. Ou seja, foi feito um rateio por todos os produtos vendidos. Indevida, portanto, qualquer redução do valor utilizado tendo-se como base o percentual da revenda aos distribuidores.

Com relação à margem de lucro da empresa Cambuci S.A, considerou-se que a margem de lucro referente ao ano de 2013, próxima a zero, não seria uma margem de lucro razoavelmente esperada por uma empresa operando na comercialização de produtos. Desse modo, foi considerado, para fins de atribuição de margem de lucro razoável, apenas o montante referente ao ano de 2014. Cabe ressaltar que a adoção da margem de lucro da Cambuci representou uma redução em relação à margem de lucro datrading relacionada utilizada para fins de determinação preliminar.

Sobre o direito antidumping utilizado nos cálculos, foram utilizados os dados verificados in loco , reportados pela empresa quando da resposta ao questionário.

O cálculo da subcotação de fato continha erro na fórmula, tendo sido o valor corrigido utilizado nas tabelas e considerações na seção pertinente.

Foi feita divisão entre calçados esportivos e outros calçados de modo a permitir que a utilização dos dados do estudo do IBGE, que não possuem correlação com o CODIP utilizado. A divisão entre calçados esportivos e outros calçados permitiu conjugar as diferenças de preço e custo dos calçados a fim de se ter uma análise mais apurada da situação da indústria calçadista. Foi utilizada a taxa de câmbio anual nas situações em que os cálculos eram anualizados. Sendo assim, não há que se falar em utilizar-se taxa de câmbio mensal.

5.3.16 Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

As margens de dumping apuradas para cada grupo em tela demonstraram que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping nas suas exportações de calçados da China para o Brasil no período de julho de 2013 a junho de 2014.

5.4 Do desempenho exportador da China

5.4.1 Da capacidade instalada e do volume da produção

No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de calçados da China, a peticionária forneceu dados extraídos do relatório World Shoe Review 2014 , referente à evolução da produção e exportações da China no período de 2008 a 2013, conforme explicitado na tabela a seguir:

Potencial Exportador da China

Em milhões de pares

   2008  2009  2010  2011  2012  2013 
Produção  9.806  9.500  10.210  10.503  10.610  11.353 
Exportações  7.800  7.600  8.200  8.364  8.294  8.667 

De acordo com os dados da publicação em questão, a produção de calçados na China cresceu sucessivamente até 2013, salvo queda de 3,1% de 2008 a 2009. A produção na China aumentou 7,5% de 2009 a 2010; 2,9% de 2010 a 2011; 1% de 2011 a 2012 e 7% de 2012 a 2013. Assim, em 2013, a produção de calçados na China acumulou acréscimo de 15,8% em relação à produção somada em 2008 e foi mais que 11 vezes superior à produção da indústria doméstica em P5 (995,9 milhões de pares) e mais que 12 vezes superior ao consumo também em P5 (900,2 milhões de pares). Considerando o período compreendido entre 2008 e 2013, a produção chinesa de calçados cresceu, em média, 3% ao ano.

Já as exportações de calçados da China para o mundo cresceram de forma sucessiva de 2008 a 2013, salvo nos intervalos de 2008 a 2009, em que caiu 2,6%, e de 2011 a 2012, quando retraiu-se 0,8%. Nos demais períodos houve crescimento de 7,9% de 2009 a 2010; de 2% de 2010 a 2011 e de 4,5% de 2012 a 2013. Com isso, em 2013, as exportações da China para o mundo acumularam crescimento de 11,1% em relação a 2008. Menciona-se ainda que o total das exportações de calçados da China em 2013, totalizadas em 8.667 milhões de pares, foi mais que 9 vezes superior ao consumo no Brasil em P5. Considerando o período compreendido entre 2008 e 2013, as exportações chinesas de calçados cresceram, em média, 2,2% ao ano.

Além disso, a mencionada publicação indica que o número de indústrias de calçados na China cresceu 6% de 2012 a 2013, passando de algo em torno de 30.000 indústrias em 2012 para 31.800 em 2013. Esse crescimento em apenas um ano representa 23% da indústria brasileira de calçados que contava em 2013 com estimadas 7.800 unidades produtivas, de acordo com a referida publicação.

Ante o exposto e dado o significativo potencial de aumento das exportações de calçados da China para o Brasil, e considerando a existência de eventuais outros mercados consumidores, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, muito provavelmente as exportações a preços de dumping da China para o Brasil continuarão a ocorrer.

5.5 Das alterações nas condições de mercado

Ante o explicitado no item 5.4 supra, concluiu-se que a expansão média de 3% na produção e de 2% nas exportações de calçados da China para o mundo no período de 2008 a 2013 tende a continuar nos próximos cinco anos. Caso esse crescimento seja verificado, pode-se esperar que produção e exportações de calçados da China atingirão níveis significativamente superiores à dimensão do mercado brasileiro em expansão. Ao se considerar a produção de 11.353 milhões de pares e as exportações de 8.667 milhões de pares em 2013 e a taxa de crescimento média de 3% na produção e de 2,2% nas exportações, nos próximos anos esses montantes equivaleriam ao apresentado na tabela a seguir:

Provável Potencial Exportador da China

Em milhões de pares

   2014  2015  2016  2017  2018  2019  2020 
Produção  11.694  12.044  12.406  12.778  13.161  13.556  13.963 
Exportações  8.858  9.053  9.252  9.455  9.663  9.876  10.093 

Assim, para o período de 2016 a 2020, muito provavelmente o potencial exportador da China continuará a ser significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro e à capacidade da indústria doméstica de fabricar calçados. Isso indica que o direcionamento de uma parcela não significativa dessa capacidade exportadora da China para o Brasil muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso o direito fosse extinto.

Ao se considerar o crescimento médio do mercado brasileiro de P1 a P5, de 8,1% ao ano, buscou-se projetar a dimensão do mercado brasileiro para os próximos anos conforme observa-se na tabela abaixo. A projeção levou em consideração o mercado brasileiro no período de julho de 2013 a junho de 2014, de 900.211 mil pares.

Provável Mercado Brasileiro

Em mil pares

   2015  2016  2017  2018  2019  2020 
Mercado Brasileiro  973.128  1.051.951  1.137.160  1.229.269  1.328.840  1.436.476 

Da leitura da tabela acima, pode se observar que, caso o mercado brasileiro continue a crescer nos próximos 5 anos a uma taxa de 8,1%, com base no crescimento médio de P1 a P5, pode-se constatar que o potencial exportador da China será, de qualquer forma, ainda muito mais substancial do que o tamanho do mercado brasileiro. Esse potencial corresponderá, considerando as projeções supramencionadas de exportações de calçados da China e de mercado brasileiro, a mais de 8 vezes superior em 2016 e 2017; e mais de 7 vezes superior em 2018, 2019 e 2020.

Além disso, as alterações nas condições de mercado na China, em desaceleração, e em outros grandes terceiros mercados consumidores como a União Europeia, indicam que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, os exportadores da China muito provavelmente aumentarão as exportações de calçados para o Brasil. Dessa forma, tendo em vista que os preços de tais exportações muito provavelmente continuarão a ser preços de dumping, o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática muito provavelmente será retomado.

5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial

Durante o período de investigação de continuação ou retomada do dano houve aplicação ou renovação de direito antidumping aplicado às importações de calçados originárias da China pelos seguintes países: Argentina aplicou, em 20 de julho de 2009, direitos provisórios e, na sequência, em 17 de março de 2010, aplicou, por um período de 5 anos, direitos antidumping definitivos. O Taipé Chinês renovou o direito antidumping em 13 de dezembro de 2012 por um período de 5 anos. Por fim, o Peru, em 21 de novembro de 2011, também renovou o direito antidumping.

5.7 Da conclusão a respeito da continuação do dumping

Foi observado que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito. Além disso, outros países concluíram igualmente pela prática de dumping nas exportações da China, o que corrobora a tese de que, caso o direito antidumping não venha a ser prorrogado, continuará a ocorrer a prática desleal de comércio.

Ademais, constatou-se a existência de substancial potencial exportador da China, significativamente superior ao mercado brasileiro. Cabe ainda ressaltar que, tendo em vista a desaceleração do consumo na China e em outras economias importantes, como Japão e União Europeia, aliada a adoção de medidas de defesa comercial por outros países, aumenta-se a probabilidade de canalização do potencial exportador chinês para o mercado brasileiro em caso de revogação do direito antidumping.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de calçados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de julho de 2009 a junho de 2014, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2009 a junho de 2010;

P2 - julho de 2010 a junho de 2011;

P3 - julho de 2011 a junho de 2012;

P4 - julho de 2012 a junho de 2013; e

P5 - julho de 2013 a junho de 2014.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de calçados importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referente às posições tarifárias 6402 a 6405 da NCM, fornecidos pela RFB. A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos calçados objeto da revisão, tendo em vista que as citadas posições da NCM contêm outros tipos de produtos que não os abrangidos pelo escopo desta revisão. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme delineado na seção 3.1 desta resolução.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta o total do volume de importação de calçados no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações de Calçados

Em mil pares (em número índice)

 

PI

P2

P3

P4

P5

China

100

39,3

38,4

34,3

33,9

Subtotal - sujeitas ao direito

100

39,3

38,4

34,3

33,9

Argentina

100

149,2

164,4

696,6

610,2

Bangladesh

100

357,1

1,642,9

2,695,2

314,3

Camboja

100

646,7

766,7

4,566,7

6,880,0

Espanha

100

453,8

534,6

419,2

434,6

Hong Kong

100

1,443,5

111,8

18,8

7,1

índia

100

242,6

233,1

204,1

154,4

Indonésia

100

216,6

220,7

239,2

321,8

Itália

100

128,0

122,0

222,0

266,0

Malásia

100

160,4

32,1

0,3

 

México

100

9,0

19,6

22,3

49,2

Paraguai

   

100,0

2,657,1

1,947,6

Tailândia

100

302,7

257,3

616,4

623,6

Vietnã

100

159,3

214,6

289,2

345,2

Argentina

100

149,2

164,4

696,6

610,2

Outros*

100

228,5

196,8

114,6

85,4

Subtotal - demais

100

173,7

160,4

203,7

240,7

Total

100

122,6

114,0

139,3

162,1

* África do Sul, Albânia, Alemanha, Aruba, Austrália, Áustria, Bahamas, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, Taipé Chinês, França, Holanda, Hungria, Islândia, Israel, Japão, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Nova Zelândia, Panamá, Paquistão, Peru, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Samoa, Serra Leoa, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Venezuela, Ilhas Virgens (Britânicas) e Ilha Wake.

Em todos os períodos houve queda do volume das importações originárias da China: 60,7% de P1 a P2; 2,3% de P2 a P3; 10,6% de P3 a P4 e 1,1% de P4 a P5. Se considerado todo o período de análise, as importações diminuíram 66,1%.

Com relação ao volume das importações de calçados das demais origens não sujeitas ao direito antidumping aplicado, observou-se aumento de 73,7% de P1 a P2 e queda de 7,7% de P2 a P3. No período seguinte, de P3 a P4, houve incremento de 27%. Já em P5, houve incremento de 18,1%, quando comparado com o período anterior. Ao longo de todo o período de análise, o volume das importações dos demais países cresceram 140,7%. Esse movimento foi influenciado, principalmente, pelas importações originárias dos dois maiores fornecedores de calçados ao Brasil durante o período em análise: Vietnã e Indonésia. Enquanto as importações de calçados originárias do Vietnã registraram acréscimo de 245,2% de P1 a P5, as da Indonésia aumentaram 221,8% nesse mesmo intervalo. As importações de calçados brasileiras originárias destes dois países representavam 38,3% do total das importações brasileiras de calçados em P1 e passaram a representar 80,1% desse total em P5.

Já o volume total das importações brasileiras de calçados evoluiu da seguinte forma: de P1 a P2 e de P2 a P3 houve aumento de 22,6% e queda de 7%, respectivamente. De P3 a P4, aumentou 22,2% e de P4 a P5 cresceu 16,3%. Apesar do aumento expressivo nas importações do Vietnã de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] milhões de pares, a queda observada no total das importações brasileiras de calçados deveu-se à redução nas importações de outras origens neste intervalo, sendo as mais significativas as da Malásia, de praticamente [CONFIDENCIAL]milhões de pares, e as de Hong Kong, mais de [CONFIDENCIAL]milhão de pares, somadas às quedas menos expressivas nas importações originárias da China, da Índia, da Itália e de outros. Se considerado todo o período de análise, o volume total das importações cresceu 62,1%.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

A fim de dar mais uniformidade à análise de valor e volume das importações, foram utilizados montantes em base CIF, já que frete e seguro normalmente têm impacto relevante sobre o preço dos produtos quando internados no Brasil.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações de calçados no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras de Calçados

Em US$ Mil CIF (em número índice) 

 

PI

P2

P3

P4

P5

China

100,0

45,7

48,9

42,3

46,4

Subtotal - objeto da revisão

100,0

45,7

48,9

42,3

46,4

Argentina

100,0

115,5

111,3

859,8

649,4

Bangladesh

100,0

201,0

1,324,7

2,245,5

605,1

Camboja

100,0

696,4

803,0

5,468,0

8,317,2

Espanha

100,0

242,7

337,2

408,5

383,9

Hong Kong

100,0

985,7

57,2

20,3

25,3

índia

100,0

310,3

254,8

203,6

144,5

Indonésia

100,0

260,7

249,4

253,5

351,8

Itália

100,0

135,3

133,9

218,5

259,5

Malásia

100,0

161,2

33,2

0,5

 

México

100,0

22,7

88,4

60,8

89,3

Paraguai

   

100,0

3,070,4

1,354,0

Tailândia

100,0

222,2

173,9

343,8

463,3

Vietnã

100,0

164,5

234,6

317,9

354,4

Outros

100,0

235,5

249,6

161,3

123,7

Subtotal - demais

100,0

189,1

215,7

281,0

319,2

Total

100,0

137,0

155,2

194,4

220,2

* África do Sul, Albânia, Alemanha, Aruba, Austrália, Áustria, Bahamas, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, Taipé Chinês, França, Holanda, Hungria, Islândia, Israel, Japão, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Nova Zelândia, Panamá, Paquistão, Peru, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Samoa, Serra Leoa, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Venezuela, Ilhas Virgens (Britânicas) e Ilha Wake.

O valor das importações sujeitas ao direito diminuiu 54,3% de P1 a P2 e aumentou 7,1% de P2 a P3. Em P4, houve queda de 13,7%, em relação ao período anterior, sendo que em P5 houve aumento de 9,7% do valor em relação a P4. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de calçados originárias da China apresentou queda de 53,6%.

Com relação ao valor das importações das demais origens não sujeitas ao direito, houve aumento em todos os períodos: de 89,1% de P1 a P2, de 14,1% de P2 a P3, de 30,3% de P3 a P4 e de 13,6%, de P4 a P5. Considerado todo o período de análise, o valor do total das importações brasileiras de calçados dos países não sujeitos ao direito aumentou 219,2% Igualmente ao comportamento das importações em pares, os aumentos mais significativos foram das importações originárias do Vietnã, de US$ [CONFIDENCIAL]milhões de P1 a P5, e da Indonésia, de US$ [CONFIDENCIAL]milhões, neste mesmo período, tendo representado em P5 79% do valor total das importações.

Preços das Importações

US$ CIF/par (em número índice) 

 

PI

P2

P3

P4

P5

China

100

116,22

127,44

123,14

136,66

Preço médio - objeto da revisão

100

116,22

127,44

123,14

136,66

Argentina

100

77,00

67,19

122,57

105,95

Bangladesh

100

55,21

79,17

81,77

189,27

Camboja

100

110,24

106,70

122,19

123,28

Espanha

100

53,42

63,16

97,26

88,29

Hong Kong

100

68,25

51,38

108,17

346,90

índia

100

128,25

109,62

100,07

93,70

Indonésia

100

120,41

113,01

105,97

109,33

Itália

100

105,62

109,42

98,25

97,42

Malásia

100

100,46

103,47

160,88

 

México

100

249,35

450,65

273,51

181,56

Paraguai

   

100,00

115,86

69,75

Tailândia

100

73,14

67,49

55,59

74,15

Vietnã

100

103,29

109,37

109,93

102,68

Outros*

100

102,97

126,71

140,32

144,56

Preço médio demais

100

108,78

134,48

137,90

132,55

Preço médio - todas as origens

100

111,74

136,10

139,47

135,80

* África do Sul, Albânia, Alemanha, Aruba, Austrália, Áustria, Bahamas, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, Taipé Chinês, França, Holanda, Hungria, Islândia, Israel, Japão, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Nova Zelândia, Panamá, Paquistão, Peru, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Samoa, Serra Leoa, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Venezuela, Ilhas Virgens (Britânicas) e Ilha Wake.

Observou-se que o preço unitário, na condição CIF, das importações brasileiras de calçados originários da China aumentou 16,2% e 9,7% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. De P3 a P4 verificou-se diminuição de 3,4%, enquanto de P4 a P5 houve aumento de 11%. Ao se considerar todo o período (P1 a P5) o preço aumentou 36,7%.

O preço unitário, na condição CIF, das importações dos demais países não sujeitos ao direito antidumping apresentou o seguinte comportamento: aumentou de P1 a P2 (+8,8%), de P2 a P3 (+23,6%) e de P3 a P4 (2,5%). Já de P4 a P5, houve queda (-3,9%). De P1 a P5, o preço dessas importações aumentou 32,5%. Mais especificamente, os preços CIF dos calçados vietnamitas foram, em todos os períodos de análise de continuação ou retomada do dano, superiores aos preços CIF dos calçados sujeitos ao direito, enquanto que os dos indonésios também foram superiores em todos os períodos, à exceção de P5, no qual foi 1,2% inferior ao preço CIF do calçado chinês.

6.2 Do mercado brasileiro

Para fins desta revisão, o consumo no Brasil (CNA) é igual ao mercado brasileiro. O CNA foi obtido com base no somatório das vendas dos produtores nacionais no mercado interno e das importações brasileiras de calçados em cada período respectivo. O volume de vendas internas foi apurado a partir da PIA-Produto constante do banco de dados do IBGE, na forma descrita no item 7.4 desta resolução. Já as importações brasileiras foram apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, conforme detalhado no item anterior.

CNA

Em mil pares (em número índice)

   Vendas Indústria Doméstica  Importações Sujeitas ao Direito  Importações Demais Origens  CNA 
P1  100  100  100  100 
P2  109  39  174  109 
P3  125  38  160  125 
P4  139  34  204  139 
P5  135  34  241  135 

Observou-se que o consumo de calçados no Brasil apresentou crescimento em todos os períodos, com exceção de P4 a P5, intervalo em que se observou queda de 2,6%. Os aumentos de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4 foram, respectivamente, de 9,4%; 14,3% e 11,1%. Ao se comparar o primeiro e o último período da série, houve crescimento de 35,4%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente.

Participação das Importações no CNA

Em porcentagem (%)

   Vendas Indústria Doméstica  Importações Sujeitas ao Direito  Importações Demais Origens  CNA 
P1  97,1  1,1  1,8  100 
P2  96,8  0,4  2,8  100 
P3  97,4  0,3  2,3  100 
P4  97,1  0,3  2,6  100 
P5  96,6  0,3  3,1  100 

Observou-se que a representatividade no consumo no Brasil das importações sujeitas ao direito diminuiu 0,7 p.p. de P1 a P2 e 0,1 p.p. de P2 a P3, mantendo-se constante de P3 a P5, em 0,3%. De P1 a P5, a participação das importações sujeitas ao direito no consumo no Brasil registrou queda de 0,8 p.p.

Já a participação das demais importações no consumo no Brasil aumentou 1 p.p. de P1 a P2; 0,3 p.p. de P3 a P4 e 0,5 p.p. de P4 a P5. De P2 e P3, o indicador registrou diminuição de 0,5 p.p. Ao se analisar os extremos da série, houve crescimento de 1,3 p.p. na participação das importações brasileiras de calçados dos demais países, exceto a China, no consumo no Brasil.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)

   Produção Nacional(mil pares)(A)  Importações Investigadas(mil pares)(B)  [(B) / (A)]% 
P1  100  100  100 
P2  105  39  33 
P3  117  38  33 
P4  129  34  22 
P5  127  34  22 

Observou-se que a relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de calçados reduziu-se 0,6 p.p. de P1 a P2, manteve-se constante de P2 a P3, quando caiu 0,1 p.p. de P3 a P4; e, finalmente, manteve-se novamente constante de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período, de P1 a P5, houve queda de 0,7 p.p. na relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de calçados originárias da China, em pares, consideradas na análise de continuação ou retomada do dano, apresentaram movimento de queda constante, tendo diminuído 66,1% de P1 a P5 e 1,1% de P4 a P5;

b) observou-se aumento de 36,7%, do preço CIF/par dos calçados originários da China de P1 a P5, sendo 10,9% de P4 a P5;

c) as importações de calçados, em pares, originários dos demais países exportadores apresentaram aumento de 140,7% de P1 a P5. Já de P4 a P5, essas importações aumentaram 18,1%;

d) as importações sujeitas ao direito antidumping diminuíram em 0,8 p.p. a participação em relação ao consumo no Brasil de P1 a P5, muito embora essa participação tenha permanecido constante de P4 a P5;

e) as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 a P5 em 1,3 p.p., e de P4 a P5 essa participação aumentou 0,5 p.p.;

f) em P5 as importações do produto sujeito ao direito antidumping corresponderam a 0,2% da produção nacional. De P1 a P5, a relação entre as importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional diminuiu 0,7 p.p., muito embora essa relação tenha permanecido constante de P4 a P5.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil. Essa diminuição, entretanto, não foi acompanhada de aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, uma vez que houve crescimento substancial das importações das demais origens, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo no Brasil. Em P1, as importações, em pares, originários dos demais países era de [CONFIDENCIAL]mil pares, que atendiam a 1,8% do consumo no Brasil. Já em P5, essas importações passaram a somar [CONFIDENCIAL]mil pares e a atingir 3,1% do consumo no Brasil. Cabe ressaltar ainda que durante todos os períodos analisados as importações de calçados originárias da China foram realizadas a preços inferiores aos preços dos calçados importados dos demais países, sem considerar o direito antidumping.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de julho de 2009 a junho de 2014, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2009 a junho de 2010;

P2 - julho de 2010 a junho de 2011;

P3 - julho de 2011 a junho de 2012;

P4 - julho de 2012 a junho de 2013; e

P5 - julho de 2013 a junho de 2014.

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano fundamentou-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Como já informado no item 4 desta resolução, por se tratar de indústria fragmentada, os indicadores dos produtores domésticos de calçados foram compilados com base nas pesquisas industriais anuais PIA-Empresa e PIA-Produto, ambas do IBGE.

Na PIA-Empresa, estão incluídas as informações de:

todas as empresas industriais com 30 ou mais pessoas ocupadas e/ou que auferiram receita bruta proveniente das vendas de produtos e serviços industriais superior a um determinado valor no anterior ao da referência da pesquisa". "As demais empresas, numericamente majoritárias, mas com pequena expressão no cômputo geral da atividade econômica são objeto de seleção amostral.

Essas demais empresas, para efeitos da pesquisa, são subdivididas em empresas com 1 ou mais pessoas ocupadas e empresas com 5 ou mais pessoas ocupadas.

Na apuração dos indicadores da indústria doméstica considerou-se a PIA-Empresa que contém os dados e as informações das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, doravante denominada PIA-Empresa (5), uma vez que para essas empresas são disponibilizados os dados específicos das empresas brasileiras fabricantes de calçados, de acordo com a divisão da CNAE 2.0 ("15.3 - Fabricação de calçados").

Por outro lado, para analisar a evolução das quantidades produzidas/vendidas e, consequentemente, do preço médio do calçado obtido no mercado interno pela indústria doméstica em cada período, já que a PIA-Empresa não fornece dados de quantidades, concluiu-se pela utilização da PIAProduto - que contém somente dados de empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas - como melhor fonte secundária disponível.

Nas pesquisas supracitadas constam os dados e as informações relacionados à fabricação de calçados no Brasil para períodos anuais (janeiro a dezembro). A metodologia e os critérios utilizados na apuração dos indicadores da indústria doméstica aqui apresentados, para o período de julho de 2009 a junho de 2014, são explicitados a seguir.

Primeiramente, compilaram-se os dados constantes das tabelas das pesquisas mencionadas para os anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. Em seguida, foram estimados os dados para o ano de 2014, tendo por base a PIM-PF (Pesquisa Industrial Mensal-Produção Física), também do IBGE.

Para o ano de 2014, o índice de produção (15.3 e 15.4 - fabricação de calçados e de partes para calçados de qualquer material) da PIM-PF indica uma queda na produção de 5,6%. Assim, para cada um dos indicadores aqui apresentados, o dado de 2014 foi estimado multiplicando-se o dado de 2013 por 0,944.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, previamente à estimação para o ano de 2014, atualizaram-se os valores correntes anuais com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

Uma vez apurados os dados e os valores anuais (2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014(estimado) e considerando que a produção/venda de calçado é normalmente superior no segundo semestre do ano, os dados e os valores para cada um dos períodos de 12 meses de dano, de julho de 2009 a junho de 2014, foram obtidos multiplicando-se os dados e os valores anuais pelos fatores semestrais.

Os fatores para os anos de 2012, 2013 e 2014 foram calculados com base também na PIM-PF [Índice de base fixa sem ajuste sazonal (Base: média de 2012 = 100) (Número índice)] e foram obtidos pela divisão do somatório dos índices mensais de cada semestre pelo somatório dos índices mensais dos 12 meses de cada ano. Em razão da inexistência de tal índice para os anos anteriores a 2012, os fatores para os semestres dos anos de 2009, 2010 e 2011 foram obtidos pela média dos anos de 2012, 2013 e 2014.

A memória de cálculo dos fatores semestrais calculados, os dados e os valores dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, constantes nas tabelas das pesquisas do IBGE, foram disponibilizadas às partes interessadas, mediante solicitação de tais dados. Tais valores anuais, bem como os dados e os valores para 2014, foram atualizados pelo IGP-DI.

Cabe ressaltar que o Anexo VI deste Parecer apresenta o resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica do presente caso.

7.1 Do emprego, dos salários e da massa salarial

Os números relacionados a empregos, salários e massa salarial das empresas fabricantes de calçados no Brasil foram apurados a partir das tabelas 1.4 (Emprego e salário das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades) e 1.5 (Gastos de pessoal das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades) da PIA-Empresa (5) do IBGE.

Emprego - média anual (em número índice)

Período  Total  Ligado à produção industrial  Não-ligado à produção industrial  Proprietário,sócios 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  108,7  108,2  112,0  106,5 
P3  109,4  109,2  117,6  99,6 
P4  105,8  105,7  115,2  94,3 
P5  101,5  100,9  110,7  94,2 

Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a média apurada do número total de pessoas ocupadas no setor calçadista aumentou 1,5%. De P1 para P2, esta média aumentou 8,7%, de P2 para P3 apresentou estabilidade com leve incremento de 0,7%, e de P3 para P4 e de P4 para P5 reduziu 3,3% e 4,1%, respectivamente. Verificou-se que o aumento da média do número total de pessoas ocupadas no setor calçadista deveu-se ao incremento da média do número de empregados ligados à produção e dos empregados não-ligados à produção, que cresceram, respectivamente, 0,9% e 10,7% de P1 para P5, enquanto a médias do número dos sócios e proprietários apresentou redução de P1 para P5.

Em números absolutos, verificou-se de P1 para P5 um incremento de [CONFIDENCIAL] da média do número total de postos de trabalho. Quando analisado o número dos empregos ligados à produção, o aumento foi de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho.

Salários

(Mil R$ atualizados - em número índice)

Período  Total  Ligado à produção  Não-ligado à produção  Proprietário, sócios 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  108,0  108,4  108,6  94,4 
P3  111,8  112,8  109,4  97,1 
P4  114,1  114,8  111,5  108,0 
P5  109,9  109,8  110,6  108,4 

Quanto aos salários, ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 9,9%. De P1 para P2, de P2 para P3 e P3 para P4, houve crescimento de 8%, 3,5% e 2%, respectivamente. No período seguinte, P4 para P5, foi observado redução de 3,7%. Verificou-se que o aumento no salário total deveu-se, principalmente, ao aumento dos salários pagos aos empregados ligados à produção que cresceu 9,8% de P1 a P5, sendo responsável por 81% do aumento do total.

Em números absolutos, verificou-se de P1 para P5 incremento de R$ [CONFIDENCIAL]mil no total de salários pagos. Quando analisados os números ligados à produção, o incremento foi de R$ [CONFIDENCIAL]mil.

Salários Médios

(Mil R$ atualizados- em número índice)

Período  Total  Ligado à produção  Não-ligado à produção  Proprietário, sócios 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  99,4  100,2  97,0  88,6 
P3  102,2  103,3  93,1  97,6 
P4  107,8  108,6  96,8  114,5 
P5  108,2  108,8  100,0  115,1 

Analisando-se os salários médios, obtidos pela divisão dos salários pela média dos empregados, foi observado crescimento de 8,2% de P1 para P5, ocasionado pelo incremento do total de salário em proporção superior ao crescimento da média de empregados. Segmentando-se a mão de obra entre aqueles ligados à produção, os ligados à administração e os proprietários, observou-se que somente os empregados não-ligados à produção não apresentou incremento, mantendo-se praticamente estável. Já o salário médio dos empregados relacionados à produção e aos proprietários/sócios apresentou incremento de 8,8% e 15,1%, respectivamente, nesse mesmo período.

Comparando-se P4 para P5, verificou-se incremento, insignificante, nos salários médios ligados à produção (0,2%) e aos proprietários e sócios (0,5%). Já o salário médio não ligado à produção apresentou aumento de 3,2%. Dessa forma, de P4 a P5, o salário médio total apresentou estabilidade, com pequeno aumento de 0,4%.

Massa Salarial (em número índice)

Período  Média(R$ atualizados)  Total(Mil R$ atualizados)  Salários, retiradas e outras remunerações(Mil R$ atualizados)  Outros gastos de pessoal(Mil R$ atualizados) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  99,4  108,0  108,0  108,0 
P3  98,4  107,6  111,8  97,1 
P4  100,2  106,1  114,1  85,9 
P5  100,9  102,4  109,9  83,7 

A massa salarial total apresentou tendência de incremento de P1 para P5, aumentando 8% de P1 para P2, reduzindo 0,4% de P2 para P3; 1,5% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Nos extremos da série, houve incremento de 2,4%.

Já a massa salarial média apresentou incremento pequeno, 0,9% de P1 a P5, uma vez que o incremento da massa salarial total foi de proporção semelhante ao incremento no número de pessoas ocupadas no mesmo período. Analisando-se a evolução período a período, a massa salarial média diminuiu 0,6% e 1,1%; de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; e aumentou 1,9% e 0,7%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

7.2 Das receitas, custos/despesas e lucros no mercado interno

Os valores das receitas, dos custos/despesas e consequentemente dos lucros das empresas fabricantes de calçados no Brasil no mercado interno foram apurados a partir das tabelas 1.6 (Estrutura das receitas das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades), 1.7 (Estrutura dos custos e despesas das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades) e 1.8 (Estrutura do valor da transformação industrial das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades), além das tabelas 1.4 e 1.5, mencionadas no item anterior, e foram utilizadas também as quantidades e os valores totais das exportações brasileiras de calçados do período objeto de investigação, obtidas no sistema AliceWeb2, da SECEX.

Primeiramente utilizaram-se os dados constantes das tabelas mencionadas para se obter um demonstrativo de resultados do total das vendas de calçados pelas empresas fabricantes de calçados no Brasil, ou seja, considerando-se as exportações. Esse demonstrativo foi assim obtido:

a) Os valores da receita líquida e dos custos foram obtidos nas tabelas 1.8 (receita líquida de vendas de produtos e serviços industriais);

b) Os valores dos gastos de pessoal foram obtidos pela soma dos valores totais dos salários ligados à produção, contidos nas tabelas 1.4, com os valores dos demais gastos de pessoal, contidos na tabela 1.5, ponderados pela participação da receita líquida de vendas de produtos e serviços industriais na receita líquida de vendas total, contidas na tabela 1.8;

d) Os valores relacionados à depreciação, às despesas com vendas e aos outros custos e despesas (aluguéis e arrendamentos, despesas com arrendamento mercantil, impostos e taxas, água e esgoto e demais custos e despesas operacionais) foram os constantes da tabela 1.7, ponderados pela participação da receita líquida de vendas de produtos e serviços industriais na receita líquida de vendas total, contidas na tabela 1.8; e

e) Os valores das outras receitas (receitas financeiras e outras receitas operacionais) foram os constantes da tabela 1.6, ponderados pela participação da receita líquida de vendas de produtos e serviços industriais na receita líquida de vendas total, contidas na tabela 1.8.

Para se obter o demonstrativo das receitas com vendas de calçados pelas empresas fabricantes de calçados no Brasil no mercado interno, foram considerados os valores e as quantidades das exportações de calçados no período obtidos no sistema AliceWeb, da SECEX.

Os valores em dólares estadunidenses foram convertidos em reais pela taxa de câmbio de compra média, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, de cada período investigação de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, e, então, atualizados pelo IGP-DI do mesmo período. A partir da informação das receitas com exportações, o demonstrativo de resultado com as receitas de vendas de calçados no mercado interno foi assim obtido:

a) Dos valores da receita líquida total obtidos anteriormente, foram deduzidos os valores da receita líquida com exportações. Considerou-se que as exportações foram realizadas livres de impostos e que não houve devoluções relacionadas a essas exportações; e

b) Os valores dos custos, das despesas operacionais e das outras receitas operacionais foram rateados proporcionalmente à participação da receita líquida obtida com venda de calçados no mercado interno, no total da receita líquida obtida pelas empresas fabricantes de calçados no Brasil.

O quadro a seguir mostra o demonstrativo de resultados com as vendas de calçados pelo setor no mercado interno obtido da maneira explicitada:

Demonstrativo de Resultados (mercado interno)

(Mil R$ atualizados - em número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Receita líquida 

100,0  112,5  116,1  116,1  110,2 

Custos 

100,0  113,4  116,0  113,9  108,0 

Gastos de pessoal 

100,0  112,8  115,0  113,1  107,9 

Depreciação 

100,0  98,8  116,7  104,6  92,0 

Despesas com vendas 

100,0  116,6  123,4  123,2  118,3 

Outros custos e despesas 

100,0  117,8  130,6  129,7  121,7 

Outras receitas 

100,0  95,9  88,8  88,2  87,3 

Resultado operacional 

100,0  98,3  73,1  103,9  108,3 

Margem operacional (%) 

100,0  87,4  63,0  89,4  98,3 

Relação (custos-despesa / receita) (%) 

100,0  101,2  103,6  101,0  100,2 

A receita liquida do setor calçadista brasileiro no mercado interno, em reais corrigidos, aumentou 12,5% de P1 para P2; 3,2% de P2 para P3 e 0,1% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, houve retração de 5,2%. Em P5, quando comparado a P1, o faturamento aumentou 10,2%.

O resultado operacional do setor calçadista brasileiro no mercado interno, em reais corrigidos, apresentou crescimento de 8,3% ao se considerar todo período de revisão de retomada ou continuação de dano, de P1 para P5. Analisando-se a evolução período a período, verificou-se redução de 1,7% de P1 para P2 e de 25,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, o resultado operacional apresenta recuperação, aumentando 42% e 4,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

Apesar do crescimento do resultado operacional, a margem operacional apresentou tendência distinta, reduzindo 0,2 p.p. de P1 para P5. As evoluções em cada período foram: redução de 1,1 p.p. em P2 e de 2,2 p.p. em P3; aumento de 2,3 p.p. e 0,8 p.p., em P4 e em P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.

Quanto à relação custo/preço de venda, como já informado, não há informações com relação às quantidades vendidas ou produzidas na PIA-Empresa (Brasil) que permitissem uma vinculação aos valores apurados nos demonstrativos anteriormente apresentados. Dessa forma, considerou-se que tal relação seria equivalente à razão entre a soma dos custos e a receita líquida.

7.3 Da capacidade instalada, da ociosidade e da capacidade de captar recursos ou investimentos

Não há dados na PIA-Empresa nem na PIA-Produto acerca da capacidade instalada das empresas que produzem calçados no país. Há, todavia, dados referentes ao ativo imobilizado, cuja evolução pode indicar a tendência de aumento da capacidade de produção das empresas.

A PIA-Empresa (5) apresenta três contas no tocante ao ativo imobilizado: aquisições, melhorias e baixas. As aquisições e melhorias representam o custo de aquisições, de produção própria e de melhorias para o ativo imobilizado, incluindo os gastos necessários para colocar os itens especificados em local e condições de uso no processo operacional da empresa. As baixas, por sua vez, representam o valor residual dos bens, ou seja, os custos de aquisição corrigidos monetariamente e deduzidos dos saldos das contas de depreciação na data em que se dão as baixas.

No quadro a seguir, demonstra-se a evolução dos valores das "aquisições" somados aos valores das "melhorias" nos cinco períodos de investigação de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, por serem essas contas que representam o real investimento em máquinas e infraestrutura, que representa o aumento da capacidade de produção das empresas. Tais valores foram retirados das tabelas 1.10 (aquisições, melhorias e baixas do ativo imobilizado das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades).

Evolução do Ativo Imobilizado

(Mil R$ atualizados - em número índice)

Período  Aquisições  Melhorias  Total 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  113,3  102,0  112,4 
P3  131,1  118,6  130,1 
P4  139,7  123,0  138,4 
P5  135,3  84,7  131,2 

Analisando-se os dados apresentados, pôde-se verificar que o investimento na produção por parte das empresas produtoras nacionais aumentou 12,4% de P1 para P2; 15,7% de P2 para P3; 6,3% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, o investimento na produção apresenta redução de 5,2%. Comparando os extremos da série, ou seja, P1 com P5, ficou evidenciado incremento de 31,2%.

No que se refere ao grau de utilização da capacidade instalada e de ociosidade do setor de calçados, pode-se inferir que, em vista dos consecutivos investimentos ao longo do período de revisão de retomada ou continuação de dano, de P1 para P5, a indústria calçadista brasileira logrou aumentar sua capacidade produtiva. Considerando que a produção, no mesmo período, apresentou incremento em proporção superior aos investimentos realizados, é possível inferir que houve aumento no grau de utilização.

Em relação à capacidade da indústria calçadista brasileira em captar recursos ou investimentos, os números do quadro anterior revelam que não houve deterioração relevante nessa capacidade. Por oportuno, cabe lembrar que até 31 de dezembro de 2013 o BNDES disponibilizava linha de crédito para a indústria calçadista, por meio do Revitaliza.

7.4 Das vendas e dos preços médios

Os valores e as quantidades do item 15.3 (calçados) da PIA-Produto foram obtidos no banco de dados denominado "Sidra", do IBGE. Mais especificamente, foram baixadas as informações da tabela 5806 (Produção e vendas dos produtos e/ou serviços industriais, segundo as classes de atividades e os produtos - Prodlist 2013), dos anos de 2009 a 2013 da PIA-Produto.

Importa destacar que, como os valores reportados foram extraídos para os anos de 2009 a 2013, aplicou-se correção pelo IGP-DI anual para o mesmo período (2009 a 2013); em seguida, os valores corrigidos foram utilizados para compor os períodos da investigação de continuação ou retomada do dano.

Cabe lembrar, como também já mencionado anteriormente, que a PIA-Produto contém somente dados de empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas. Entretanto, como o interesse precípuo é o de verificar a evolução da quantidade produzida e vendida e a evolução do preço médio praticado pelas empresas fabricantes de calçados no Brasil em todo o período de investigação de retomada ou continuação do dano à indústria doméstica, considerou-se a utilização dessa pesquisa adequada.

A PIA-Produto capta somente as vendas efetuadas diretamente pelas unidades produtivas. Ou seja, não incluem vendas realizadas pelos departamentos de vendas, pelas unidades administrativas ou pelas unidades produtivas não industriais, conforme consta da nota técnica do IBGE. Assim, considerouse que o setor não trabalharia com estoques e que, portanto, as quantidades produzidas e vendidas seriam as mesmas. Da mesma forma, considerou-se o valor da produção como a melhor informação para o valor das vendas de calçados obtido pelas empresas fabricantes de calçados no Brasil. Registre-se ainda que não foram consideradas as quantidades e os valores relacionados à venda de serviços constantes das tabelas.

Na PIA-Produto, não há dados separados para as vendas entre o mercado interno e as realizadas para o mercado externo. Dessa forma, dos valores e das quantidades totais de vendas apuradas foram deduzidos os valores e as quantidades exportadas no período obtendo-se, assim, as vendas feitas no mercado interno.

Deve-se reiterar que os dados da PIA-Produto representam as empresas nacionais com trinta ou mais pessoas ocupadas, e não todas as empresas existentes. Todavia, a retirada das exportações das vendas totais do setor não é sem valor, porque, primeiro, presumiu-se que as menores empresas tenham exportado relativamente menos que as médias e grandes empresas e, segundo, que o objetivo da análise era observar a evolução do setor, podendo ser considerado que eventuais imperfeições afetaram todos os períodos igualmente.

O quadro a seguir mostra os valores e as quantidades vendidas estimadas de calçados no mercado interno, considerando a metodologia acima explicitada:

Vendas (mercado interno) e preço médio (em número índice)

Período  Vendas (Mil R$ atualizados)  Quantidade (mil pares)  Preço médio (R$/par) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  111,3  109,0  102,1 
P3  119,6  125,4  95,4 
P4  126,6  138,9  91,2 
P5  122,1  134,6  90,7 

Considerando os extremos do período de revisão de retomada ou continuação de dano, verificou-se que o valor total das vendas/produção de calçados apresentou crescimento de 22,1% de P1 para P5. A evolução período a período foi: aumento de 11,3% de P1 a P2; de 7,5% de P2 a P3 e de 5,8% de P3 a P4, seguido por redução de 3,5% de P4 a P5.

Já a quantidade produzida/vendida apresentou crescimento de 34,6% de P1 a P5. Isoladamente, a evolução foi aumento de 9% de P1 para P2, 15% de P2 para P3 e 10,8% de P3 para P4, seguido por retração de 3,1% de P4 para P5.

O preço médio ponderado de venda de calçados no mercado interno apresentou redução ao longo do período de investigação. De P1 para P2, houve incremento de 2,1%. Nos períodos subsequentes, o preço diminui 6,5% de P2 para P3; 4,5% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão de retomada ou continuação de dano, de P1 para P5, o preço médio de venda no mercado interno caiu 9,3%.

7.5 Da participação das vendas de calçados no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro:

Participação das vendas do setor no mercado brasileiro (em número índice)

Período  Mercado Brasileiro  Vendas no Mercado Interno  Participação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  109,4  109,0  99,7 
P3  125,0  125,4  100,3 
P4  138,9  138,9  100,0 
P5  135,4  134,6  99,5 

A participação das vendas internas de produção nacional no mercado brasileiro manteve-se praticamente estável ao longo do período de investigação, apresentando retração de 0,5 p.p. de P1 para P5. Analisando-se os períodos isoladamente, foi observado redução de 0,3 p.p. de P1 para P2, seguido por incremento de 0,6 p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 0,3 p.p. em P4 e de 0,5 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior.

7.6 Da produtividade

A produtividade das empresas fabricantes de calçados no Brasil foi calculada por meio da divisão da quantidade produzida pelo número de empregados ligados à produção. Como os dados de quantidade produzida estão disponíveis apenas na PIA-Produto, que se refere à produção das empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas, os dados de emprego, para o cálculo da produtividade, são referentes exclusivamente às empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas da PIA-Empresa, obtidos nas tabelas 1.1 (Emprego, salário e encargos das empresas industriais com 30 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões, os grupos e as classes de atividades).

Produtividade (em número índice)

Período  Número de empregados ligados à produção  Produção(Mil pares)  Produção por empregado(pares) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  104,2  105,1  100,9 
P3  102,7  117,3  114,2 
P4  100,3  129,3  128,9 
P5  96,5  126,9  131,4 

A produtividade do setor, calculada da maneira explicitada, aumentou 0,9% de P1 para P2; 13,2% de P2 para P3; 12,9% de P3 para P4 e 1,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão de retomada ou continuação de dano, de P1 para P5, a produtividade aumentou 31,4%.

7.7 Dos estoques

Dada a inexistência nas pesquisas do IBGE de dados de quantidade de calçados em estoque no final de cada período de revisão de retomada ou continuação do dano, calculou-se a relação valor do estoque, apurado a partir da tabela 1.8 (Estrutura do valor da transformação industrial das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades), e valor da receita obtida com a venda de calçados, demonstrada anteriormente. Tal relação pode indicar se, em relação à receita, houve aumento de estoques pelas empresas fabricantes de calçados no Brasil no período.

Estoques (em número índice)

Período  Estoque (Mil R$ atualizados)  Receita líquida(Mil R$ atualizados)  Relação(Estoque/Receita) (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  111,1  107,9  102,9 
P3  120,5  108,8  110,7 
P4  119,9  108,9  110,1 
P5  113,3  104,3  108,6 

O quadro anterior mostra o resultado obtido. A relação aumentou 0,2 p.p. de P1 a P2 e 0,3 p.p. de P2 para P3. No período seguinte, houve redução de 0,1 p.p. de P3 para P4. Em se considerando todo o período de revisão de retomada ou continuação de dano, de P1 para P5, a relação aumentou 0,4 p.p.

7.8 Do fluxo de caixa e do retorno sobre os investimentos

Com relação ao fluxo de caixa e tendo em conta os dados disponíveis, avaliou-se a geração de caixa em cada período de revisão de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica. Considerou-se como geração de caixa a soma do resultado operacional da indústria calçadista, constante no demonstrativo de resultados apresentado anteriormente, com o valor da depreciação apurado a partir da tabela 1.7 (Estrutura dos custos e despesas das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades).

Fluxo de Caixa (em número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Resultado operacional 

100,0  94,3  68,6  97,4  102,6 

Depreciação 

100,0  94,2  109,3  98,9  88,4 

Geração de caixa 

100,0  94,2  89,8  98,2  95,2 

Verificou-se que a geração de caixa do setor calçadista apresentou deterioração de 4,8% ao longo do período de revisão de retomada ou continuação de dano, de P1 para P5. Considerando os períodos isoladamente, observou-se redução de 5,8% e 4,7% de P1 para P2 e P2 para P3, respectivamente. No período subsequente, de P3 para P4, ocorreu recuperação com incremento de 9,3%. No último período, de P4 para P5, a geração de caixa voltou a se deteriorar com redução de 3%.

Da mesma forma que o fluxo de caixa, os dados disponíveis permitiram calcular o retorno dos investimentos considerando-se o valor do resultado operacional e o valor do ativo das empresas fabricantes de calçados no Brasil.

Registre-se que os valores dos ativos das empresas do setor em cada período não estão nas pesquisas PIA-Empresa ou PIA-Produto e foram disponibilizados diretamente pelo IBGE. Registra-se, ainda, que os valores dos ativos referem-se às empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas, já o resultado operacional refere-se às empresas com 5 ou mais pessoas ocupadas. Isso não obstante, considerou-se válida a metodologia desenvolvida, no sentido de se avaliar a tendência de tal indicador das empresas fabricantes de calçados no Brasil. Além disso, é de se supor que as empresas com maior número de empregados sejam também aquelas que possuam o maior volume de ativos.

Retorno sobre os Investimentos (em número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Total do ativo(Mil R$ atualizados) 

100,0  107,8  107,8  104,2  102,4 

Resultado operacional(Mil R$ atualizados) 

100,0  94,3  68,6  97,4  102,6 

Retorno dos investimentos(%) 

100,0  87,5  63,6  93,4  100,2 

A taxa de retorno dos investimentos inicialmente apresentou queda, mas no final do período voltou ao panorama de P1. De P1 para P2, houve deterioração de 1,3 p.p., seguido de nova retração de 2,3 p.p. no período subsequente. Por outro lado, de P3 para P4, houve recuperação de 2,9 p.p. e, por fim, de P4 para P5, houve aumento de 0,7 p.p.

7.9 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir dos indicadores supracitados, constatou-se que:

a) As vendas de calçados do setor calçadista no mercado interno apresentaram crescimento de 22,1% em P5 com relação a P1, e retração em relação a P4 (3,5%). A expansão de vendas refletiu na melhora do resultado operacional ao longo de todo o período da revisão, de P1 a P5, com aumento de 8,3% e de P4 a P5 (4,3%). No entanto, a margem operacional apresentou queda de P1 a P5 (-0,2 p.p.) e aumento de P4 para P5 (0,8 p.p.);

b) O preço médio ponderado de venda de calçados no mercado interno apresentou redução de 9,3% ao longo do período de investigação e também de P4 para P5 (0,5%);

c) A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado interno se manteve estável ao longo do período da revisão, apresentando queda de 0,5 p.p. entre P1 e P5 e de 0,5 entre P4 e P5. No entanto, observou-se que a indústria doméstica não conseguiu retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no início do período de revisão de continuação/retomada de dano;

d) A receita líquida do setor calçadista brasileiro no mercado interno apresentou aumento de 10,2% entre P1 e P5, todavia, de P4 para P5 apresentou retração de 5,2%;

e) A relação estoque/receita líquida apresentou elevação de 0,4 p.p. ao se considerar todo o período da revisão, muito embora tenha se mantido inalterada de P4 a P5;

f) A média apurada do número total de pessoas ocupadas no setor calçadista aumentou 1,5% ao se analisar todo o período. Observou-se que esse resultado foi alcançado com o aumento da média do número de empregados ligados à produção e do número de empregados não-ligados à produção, os quais cresceram, respectivamente, 0,9% e 10,7% de P1 para P5. No entanto, na transição de P4 para P5, houve queda de 4,1% no total de empregados do setor calçadista;

g) A produtividade das empresas fabricantes de calçados no Brasil aumentou 31,4% de P1 para P5 e 1,9% de P4 para P5; e

h) A geração de caixa do setor calçadista apresentou cenário de deterioração de 4,8% ao longo do período de revisão de retomada ou continuação de dano, de P1 para P5 e também na transição de P4 para P5 (3%).

Assim sendo, é possível concluir que, apesar do crescimento de 35,4% do mercado brasileiro durante o período de investigação de continuidade ou retomada do dano, e da redução de 9,3% nos preços médios praticados pela indústria doméstica efetivada no mesmo período, houve queda na participação da indústria doméstica nas vendas internas que retrocedeu ao longo do período de revisão, além de deteriorações na geração de caixa e na margem operacional. Apesar disso, houve incremento no faturamento, na produtividade e na receita operacional do setor calçadista ao longo do período em análise.

Ainda, cumpre ressaltar que, apesar da diminuição substancial das importações originárias da China indicada no item 6.4 desta resolução, não houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, uma vez que cresceram substancialmente as importações das demais origens, notadamente do Vietnã e da Indonésia, cujas venda ao Brasil responderam por 80,1% das importações originárias das demais origens em P5.

Com isso, é possível inferir que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping, não se podendo atribuir a estas a deterioração observada na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

8 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Ante o exposto no item 7 supra, observou-se, durante a vigência do direito antidumping, que o crescimento de produção e vendas não acompanhou o mercado em expansão, a despeito das quedas de preço da indústria doméstica verificadas ao longo desse intervalo. Houve, ainda, incrementos no número de empregados, na produtividade da indústria, na receita líquida, e na receita operacional, sendo que houve deterioração da geração de caixa e na margem operacional.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Ante o exposto no item 7.9, concluiu-se que durante o período de vigência do direito antidumping, as importações de calçados originárias da China diminuíram sucessivamente, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo. Em termos absolutos, os exportadores chineses passaram a exportar [CONFIDENCIAL] pares de calçados em P5 (julho de 2013 a junho de 2014), quando exportavam [CONFIDENCIAL] pares em P1 (julho de 2009 a junho de 2010), representando redução de 66,1%. A representatividade das importações originárias da China no consumo no Brasil também caiu: passou de 1,1% em P1 para 0,3% em P5. Essa tendência de queda também foi observada na relação importações sujeitas ao direito e produção nacional, que passou de 0,9% em P1 para 0,2% em P5.

Isso não obstante, ao se analisar o crescimento absoluto e relativo das importações de calçados originárias da China durante o período de análise de dano da investigação original nota-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá mudança significativa e rápida desse cenário. Naquela investigação, a China exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL] mil pares de calçados em P1 (janeiro a dezembro de 2003) e passou a exportar [CONFIDENCIAL] mil pares em P5 (janeiro a dezembro de 2007), registrando aumento de 549,1%. Além disso, a participação das importações da China no consumo no Brasil também aumentou 2,4 p.p. de P1 a P5, e 2 p.p, em relação à produção nesse mesmo período. Esse comportamento indica a capacidade da China para aumentar substancialmente suas exportações de calçados para o Brasil, a despeito do volume pouco substancial em P5 desta revisão tal qual aquele de P1 da investigação original.

Além disso, deve ser registrado que os principais exportadores de calçados do Vietnã e Indonésia - países que durante o período de vigência do direito aplicado às importações originárias da China passaram a ser os maiores exportadores de calçados para o Brasil, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo - integram estruturas produtivas que também possuem operações na China, o que indica que muito provavelmente, caso os direitos sejam extintos e, consequentemente, os custos de exportação da China para o Brasil sejam reduzidos, haverá retomada das exportações de calçados da China em quantidades substanciais de forma a afetar negativamente o desempenho da indústria doméstica, tal qual na investigação original. Enquanto, no período de dano da investigação original, as importações originárias da China responderam por 84,6% do total das importações brasileiras em P5, nesta revisão, são as importações originárias de Vietnã ([CONFIDENCIAL] mil pares) somadas as da Indonésia ([CONFIDENCIAL] mil pares) que representam, em conjunto, 80,1% do total das importações brasileiras de calçados em P5 ([CONFIDENCIAL] mil pares).

Ante o exposto, resta claro que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações de calçados para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e a consumo, e a preços de dumping tais que a indústria doméstica voltará a sofrer dano decorrente de tais importações.

Ademais, conforme exposto no item 5.4 desta resolução, é possível inferir a existência de significativo potencial de exportação dos produtores de calçados chineses de aumentar consideravelmente, em mais de 500%, as vendas de calçados para o Brasil em um período de cinco anos. Assumindo que tal aumento de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria decorrente de tal prática.

8.3 Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações, determinadas a preços de dumping, e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Considerou-se, para fins de avaliação do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, que, como será demonstrado, o comportamento das exportações chinesas para o Brasil não foi semelhante ao comportamento das exportações chinesas para os demais mercados; ademais, com já explicado neste parecer, os dados oficiais de importação da RFB não seriam base adequada para extração do preço de exportação, uma vez que refletiriam o preço praticado entre partes relacionadas.

O preço médio das exportações chinesas de calçados para o mundo, apurada por meio do sítio eletrônico http://www.trademap.org, alcançou U$[CONFIDENCIAL] por kg no período de janeiro a dezembro de 2014, enquanto o preço médio das exportações chinesas para o Brasil atingiu US$[CONFIDENCIAL] por kg no mesmo período. A relação entre os preços de venda para o Brasil e para o mundo foi equivalente a 136,6% em 2014, sendo que essa mesma relação foi equivalente a 106% em 2010.

Observou-se que o preço médio de exportação da China para o Brasil aumentou em proporção maior que o aumento do preço médio de exportação da China para os demais destinos.

Adicionalmente, comparando-se os preços médios de exportação dos principais fornecedores ao Brasil apurados em P5 da investigação original com os preços médios apurados em P5 dessa revisão, observa-se que o comportamento dos preços chineses não correspondeu ao comportamento dos principais fornecedores ao Brasil. Em P5 da investigação original, o preço médio chinês de exportação para o Brasil correspondia a 42,4% do preço médio de exportação para o Brasil do Vietnã e a 41,3% do preço médio da Indonésia. Contudo, em P5 dessa revisão, o preço médio chinês passou a representar 96,3% do preço médio do Vietnã e 101,2% do preço médio da Indonésia.

Dessa forma, considerando que, de janeiro de 2010 a dezembro de 2014 o preço médio de exportação da China para o Brasil aumentou proporcionalmente mais do que o preço médio de exportação da China para terceiros mercados e considerando ainda que, comparando-se P5 da investigação original com P5 dessa revisão, houve aumento na proporção entre os preços médios de exportação para o Brasil da China e os do Vietnã e da Indonésia, concluiu-se que o comportamento da China nas exportações para o Brasil não foi semelhante ao comportamento de suas exportações para os demais mercados, tampouco correspondeu ao comportamento dos principais fornecedores ao Brasil, cujos preços determinam as condições de concorrência no fornecimento ao Brasil.

Por essa razão, caso fosse avaliado o efeito sobre os preços domésticos dos preços de exportação da China para o Brasil, adotar-se-ia uma avaliação distorcida do comportamento dos produtores ou exportadores chineses durante a totalidade do período de revisão. Dessa forma, o preço provável das importações determinadas a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro foram avaliados a partir dos preços médios de exportação da China para o mundo apurados por meio do sítio eletrônico http://www.trademap.org.

A partir dos dados disponibilizados pela RFB, apurou-se que 57,9% das exportações de calçados chineses para o Brasil são realizadas na posição 6404, enquanto 10,8% são classificados na posição 6402; 13,3% na 6403 e 18% na 6405. Por essa razão, a subcotação foi avaliada dividindo-se o produto sujeito ao direito em duas categorias: calçados esportivos e outros calçados. A primeira incluiu os calçados comumente classificados na posição 6404 da NCM, enquanto a segunda incorpora os calçados comumente classificados nas posições 6402, 6403 e 6405 da NCM.

Os preços de exportação em ambas categorias foram apurados em US$/t e foram convertidos para US$/pares por meio da correlação entre os volumes e os pares de calçados importados da China pelo Brasil, disponibilizados pela RFB em P5, para cada uma das subposições utilizadas nessa avaliação, tendo sido utilizadas as relações da tabela a seguir.

Relação Kg/par

Subposição  Soma de Quantidade (Par)  Soma de Peso (kg)  Relação Kg/par 
6402  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
6403  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
6404  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
6405  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
Geral  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 

Em seguida, avaliou-se qual seria o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações determinadas a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado, inicialmente, o preço médio de exportação da China para o mundo na condição FOB, convertido para reais por meio da taxa de câmbio média de cada período da revisão. Em seguida, foram adicionados:

(i) o valor, em reais/pares, do frete internacional;

(ii) Imposto de Importação efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB para cada subposição da NCM;

(iii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional;

(iv) os valores das despesas de internação, apurados a partir das respostas ao questionário do importador protocolizadas tempestivamente e que representam 10,9% sobre o valor CIF; e

(v) o valor correspondente ao direito antidumping recolhido em cada período, apurado por subposição.

Cumpre registrar que a conversão do direito aplicado para reais foi feita com base na taxa média do período. Além disso, o valor do direito para P1 foi apurado considerando que em parte desse período o direito antidumping não estava vigente.

Por fim, os preços da indústria doméstica considerados são os constantes nas pesquisas PIA-Empresa e PIA-Produto do IBGE e foram atualizados com base no IGP-DI anual, a fim de se obterem os valores presentes. Os preços domésticos também foram separados em duas categorias: calçados esportivos e outros calçados. Os dados das pesquisas do IBGE foram filtrados para o código 1532, que corresponde aos diferentes tipos de calçados esportivos, bem como para os códigos 1531, 1533, 1539, que correspondem aos calçados de couro, de material sintético e de material não especificado.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão em ambas as categorias.

Comparação entre os preços do produto objeto do direito e do produto similar nacional

Categoria 1: calçados esportivos (em número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

FOB (R$/par) 

100  115,8  149,0  178,3  202,2 

Frete e seguro (R$/par) 

100  150,0  173,9  181,5  348,9 

CIF (R$/par) 

100  121,5  153,2  178,8  226,6 

Imposto de Importação (R$/par) 35% 

100  121,1  152,6  178,4  226,3 

AFRMM (R$/par) 

100  152,2  173,9  182,6  347,8 

Despesas de Internação (R$/par) 

100  121,7  153,3  180,0  228,3 

Direito Antidumping (R$/par) 

100  121,6  132,3  148,9  168,7 

CIF Internado (R$/par) 

100  121,9  138,9  158,1  187,5 

CIF internado atualizado (R$/par) 

100  111,2  120,2  127,3  142,6 

Preço médio ID (R$/par) 

100  103,8  94,7  89,5  89,8 

Subcotação (R$/par) 

100  161,1  290,5  379,8  495,1 

*atualizado pelo IGP-DI.

*ponderado pelo volume exportado e atualizado pelo IGP-DI.

Categoria 2: outros calçados (em número índice)  

Valores

P1  P2  P3  P4  P5 

FOB (R$/par) 

100  116,8  160,8  193,8  221,1 

Frete e seguro (R$/par) 

100  162,7  134,9  188,0  242,2 

CIF (R$/par) 

100  125,1  156,3  192,8  224,8 

Imposto de Importação (R$/par) 35% 

100  124,8  156,4  192,7  224,8 

AFRMM (R$/par) 

100  161,9  133,3  185,7  238,1 

Despesas de Internação (R$/par) 

100  125,5  156,9  194,1  225,5 

Direito Antidumping (R$/par) 

100  123,5  128,3  148,5  168,9 

CIF Internado (R$/par) 

100  124,2  135,8  160,6  184,3 

CIF internado atualizado (R$/par) 

100  113,4  117,5  129,3  140,2 

Preço médio ID (R$/par) 

100  108,5  111,5  114,9  118,3 

Subcotação (R$/par) 

100  117,8  123,0  142,3  160,0 

Atualizado pelo IGP-DI.

*ponderado pelo volume exportado e atualizado pelo IGP-DI.

Ao analisar a tabela, constatou-se que, durante o período de revisão, o preço médio CIF internado (R$/par) no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping, considerando a incidência do direito antidumping, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Buscou-se avaliar ainda o efeito no preço doméstico caso não houvesse incidência do direito antidumping em P5 sobre o produto importado da China.

Comparação entre os preços do produto objeto do direito e do produto similar nacional, sem

incidência do Direito Antidumping

Categoria 1: calçados esportivos (em número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

CIF Internado - sem direito antidumping (R$ atualizados/par) 

100  111,6  133,0  144,1  175,0 

Preço médio da indústria doméstica (R$ atualizados/par) 

100  103,8  94,7  89,5  89,8 

Subcotação (R$ atualizados/par) 

100  99,6  74,0  60,0  43,8 

Atualizado pelo IGP-DI.

*ponderado pelo volume exportado e atualizado pelo IGP-DI.

Categoria 2: outros calçados (em número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

CIF Internado - sem direito antidumping (R$ atualizados/par) 

100  115,0  134,7  155,1  171,3 

Preço médio da indústria doméstica (R$ atualizados/par) 

100  108,5  111,5  114,9  118,3 

Subcotação (R$ atualizados/par) 

100  99,7  80,1  60,6  46,5 

Atualizado pelo IGP-DI.

*ponderado pelo volume exportado e atualizado pelo IGP-DI.

Buscou-se por fim avaliar o efeito no preço doméstico caso a subcotação não fosse avaliada por tipos de calçados.

Comparação entre os preços do produto objeto do direito e do produto similar nacional,

sem incidência do Direito Antidumping

Todos os tipos de calçados (em número índice)

Valores  P1  P2  P3  P4  P5 

FOB (R$/par) 

100  116,8  158,5  192,1  222,5 

frete e seguro (R$/par) 

100  160,0  148,2  188,2  318,8 

CIF (R$/par) 

100  124,5  157,1  191,8  239,7 

Imposto de Importação (R$/par) 35% 

100  124,6  157,3  191,8  239,8 

AFRMM (R$/par) 

100  161,9  147,6  190,5  323,8 

Despesas de Internação (R$/par) 

100  124,5  158,5  192,5  241,5 

Direito Antidumping (R$/par) 

100  123,0  129,5  148,7  168,8 

CIF Internado (R$/par) 

100  123,7  137,1  160,7  189,2 

CIF internado atualizado (R$/par) 

100  113,0  118,6  129,4  143,9 

Preço médio ID (R$/par) 

100  102,1  95,4  91,2  90,7 

Subcotação (R$/par) 

100  136,7  169,3  212,9  260,1 

Atualizado pelo IGP-DI.

*ponderado pelo volume exportado e atualizado pelo IGP-DI.

Ao analisar a tabela, constatou-se que, durante o período de revisão, o preço médio CIF internado (R$/par) no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping, considerando a incidência do direito antidumping, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Buscou-se avaliar na sequência o efeito no preço doméstico caso não houvesse incidência do direito antidumping em P5 sobre o produto importado da China.

Comparação entre os preços do produto objeto do direito e do produto similar nacional,

sem incidência do Direito Antidumping

Todos os tipos de calçados (em número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

CIF Internado - sem direito antidumping(R$ atualizados/kg) 

100  100,8  105,5  106,1  113,8 

Preço médio da indústria doméstica (R$atualizados/kg) 

100  102,1  95,4  91,2  90,7 

Subcotação (R$ atualizados/kg) 

100  104,6  75,9  62,1  45,8 

Atualizado pelo IGP-DI.

Pode-se concluir que, na ausência de imposição do direito antidumping, haveria subcotação, o que provocaria, muito provavelmente, depressão nos preços da indústria doméstica.

Por fim, pode-se inferir que, considerando a elevada capacidade de produção de calçados na China e a ausência do direito antidumping aplicada às importações brasileiras de calçados originárias dessa origem, ocorreria aumento da participação das vendas chinesas no mercado brasileiro, com consequente redução do volume de calçados produzidos e vendidos pela indústria doméstica. Neste cenário, ocorreria, muito provavelmente, elevação do custo de produção de calçados no Brasil. Dessa forma, a depressão nos preços domésticos provocada pela subcotação, conjugada com a elevação dos custos de produção domésticos, provocaria, muito provavelmente, supressão nos preços domésticos, dado que a indústria doméstica não conseguiria aumentar seus preços na mesma proporção de elevação de seu custo de produção.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável das importações de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6.4 e 7.9 supra, pode-se inferir que, a despeito do cenário observado nos indicadores da indústria doméstica, não é possível atribuí-lo às importações sujeitas ao direito. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como diminuíram a sua participação no mercado brasileiro e sua representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.

No entanto, ao se examinar o potencial exportador da China, explicitado no item 5.4 supra, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, será retomado por diversas razões. Primeiro, em razão do substancial potencial da China para aumentar suas exportações de calçados rapidamente para o Brasil. De acordo com projeção baseada no crescimento médio das exportações da China detalhado no item 5.4, é possível verificar que o volume potencial de exportações da China para o Brasil em 2016 atinge 8 vezes a projeção do consumo no Brasil para esse mesmo ano, sendo que essa tendência é replicada para os outros quatro anos até 2020. Soma-se a isso o fato de que, na investigação original, a China aumentou suas exportações para o Brasil em mais de 500% em cinco anos, o que levou a deterioração de vários indicadores da indústria doméstica e perda de mercado ao longo do período de análise de dano, com depressão de preços, queda do faturamento, queda de participação no mercado e consequente perda de lucratividade. Finalmente, deve ser levado em consideração o crescimento do mercado brasileiro de calçados e as projeções de maior expansão para os próximos cinco anos, com base na média dos últimos anos, de 8,1%.

Esses fatores indicam que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão o ritmo de crescimento de suas exportações a preços de dumping para o Brasil, a exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria doméstica.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item 5.5 supra, se concluiu que as alterações nas condições de mercado na Argentina, no Taipé Chinês e no Peru, além da desaceleração da economia chinesa e de outros grandes terceiros mercados consumidores, como a União Europeia, indicam que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, os exportadores da China muito provavelmente aumentarão as exportações de calçados para o Brasil, já que o mercado brasileiro de calçados muito provavelmente continuará a expandir-se. Dessa forma, tendo em vista que os preços de tais exportações muito provavelmente continuarão a ser preços de dumping, o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática muito provavelmente será retomado.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Inicialmente, cabe ressaltar o comportamento das importações das origens não sujeitas ao direito, as quais, excetuando P3, aumentaram sucessivamente ao longo do período de revisão. Em particular, sobressaem as importações originárias do Vietnã e da Indonésia que tiveram, em conjunto, em todos os períodos da revisão a maior representatividade no total das importações brasileiras de calçados. Assim, Vietnã e Indonésia, nessa ordem, passaram a substituir a liderança da China no total das importações brasileiras de calçados verificada por ocasião da investigação original. Com efeito, o volume das importações não sujeitas ao direito aumentou 140,7% de P1 a P5. Em suma, de P1 a P5, a diminuição da participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro de 0,8 p.p. foi acompanhada por um incremento da participação das importações oriundas das outras origens, em especial Vietnã e Indonésia, na ordem de 1,3 p.p..

Dessa forma, apesar da redução da participação das importações originárias da China no mercado brasileiro de calçados, verificou-se queda da participação das vendas da indústria doméstica em razão do aumento da participação das importações de outras origens não sujeitas ao direito, em particular Vietnã e Indonésia. No entanto, caso não houvesse a imposição de direito antidumping às importações de calçados de origem chinesa em P1, muito provavelmente não se teria verificado o desvio do comércio para Vietnã e Indonésia, já que as importações de calçados originários da China, na ausência do direito, foram continuamente as mais representativas no total das importações de calçados brasileiras durante o período de análise de dano da investigação original.

Cabe destacar ainda que o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por par, das exportações de calçados das outras origens não sujeitas ao direito foi mais alto que o preço médio do produto chinês ao longo de todo o período de revisão.

Verificou-se, ainda, que não se pode afastar os efeitos causados ao cenário da indústria doméstica pelas importações oriundas das outras origens. A esse respeito, ressalte-se que o volume dessas importações foi superior ao volume das importações a preços de continuação de dumping em todo o período investigado. Pondera-se, no entanto, que os efeitos do aumento das importações provenientes das outras origens sobre os indicadores da indústria doméstica não afastam a possibilidade de retomada do dano à indústria decorrente das importações a preços de continuação de dumping, caso o direito antidumping seja extinto.

Ademais, não foram observados outros fatores que puderam ter impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Em primeiro lugar, não houve alterações nas condições de demanda do produto sujeito ao direito, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 34,6%, de P1 para P5. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que as alíquotas do imposto de importação para todas os códigos NCM sujeitos ao direito se mantiveram inalterados em 35% durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Finalmente, ainda que se tenha observado queda das exportações da indústria doméstica de P1 a P5, de 33,5%, o impacto nos custos fixos deve ser avaliado à luz da baixa representatividade de tal volume no total de vendas da indústria doméstica ao longo do período de revisão, que passou de 21,2% em P1 para 13,4% em P5.

Ante o exposto, se concluiu que, caso o direito antidumping não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão das importações sujeitas atualmente ao direito.

8.7 Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dano

Em relação ao cenário de continuação ou retomada de dano, em 16 de setembro de 2015, o Grupo Chingluh destacou inicialmente a possível confusão da peticionária sobre as informações da Malásia ao invés da Indonésia. Ademais, rebateu a argumentação de que a extinção do direito em vigor afetaria toda o setor produtivo calçadista no Brasil, ressaltando, nesse cenário, que o câmbio já estaria sendo "proteção natural" da indústria doméstica frente às importações do produto objeto da investigação. Por fim, considerou que todos os argumentos expostos pela peticionária para refletir o cenário de retomada de dano estariam relacionados a outros fatores distintos ao dumping.

Em manifestação protocolada no dia 18 de setembro de 2015, as empresas Long Fa Shoes Industrial Co. Ltd., Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd. e Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited acreditam que não haverá retomada de dano para o setor calçadista caso não haja aplicação do direito antidumping. Segundo informado, a taxa de câmbio atual seria uma "proteção natural para o mercado e deve ser levada em consideração na análise de outros fatores". Além disso, não existe subcotação de acordo com o Parecer de Abertura n 06 de 24 de fevereiro de 2015, o que invalidaria a alegação da Peticionária de que "os preços na China são muito baixos".

Em 6 de novembro de 2015, a empresa Alpargatas S.A., reconhecida como indústria doméstica no presente processo, manifestou-se quanto aos resultados preliminares sobre a análise da retomada ou continuação de dano da indústria doméstica.

Inicialmente, demonstrou apoio acerca da utilização na determinação preliminar dos dados do IBGE como fonte de informações para aferição do dano da indústria doméstica ao invés das informações disponíveis na abertura do caso - os dados do estudo do Instituto de Estudos e Marketing Industrial (IEMI). Solicitou, assim, que seja mantida essa fonte de dados para a determinação final, por permitir a melhor adequação temporal com o período da investigação, além de possuir validade estatística oficial.

A empresa em tela mencionou que os indicadores dispostos refletiram a ausência de indícios de continuação ou retomada do dano, destacando a incompletude dos indícios de outros fatores na configuração da análise preliminar. Foi mencionado que deveriam ser examinados todos os fatores relevantes, conforme artigo 104 do regramento antidumping. Em particular, a insurgente manifestou-se pela ausência da análise do consumo cativo e das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica. Ademais, ponderou que restaria comprometida a percepção de eventual dano com a inexistência de tais dados.

No tocante ao comportamento das importações chinesas e seu provável impacto sobre a indústria doméstica, indicou que o raciocínio baseou-se nos dados extraídos do World Shoe Review 2014 , em que se constatou que, caso fosse extinto o direito, as exportações chinesas seriam redirecionadas para o Brasil. A Alpargatas indicou que não haveria relação ou consequência das exportações chinesas para o Brasil de uma década atrás com a eventual retomada dessas importações, uma vez que houve alteração da situação econômica deste país.

Para tanto, indicou que o panorama chinês seria de desaceleração econômica, com crescimento moderado em modelo de deslocamento para o mercado interno com vistas à expansão do poder de compra de sua população. Nesse ponto, ressaltou que a China também poderia "escorrer suas exportações" para os principais mercados mundiais, principalmente os Estados Unidos da América e a União Europeia.

Cumpre destacar que a manifestante comentou a análise feita. Questionou a premissa de expansão do mercado brasileiro e que tal fato estaria dissociado da realidade, não considerando, nesse contexto, a "grave crise econômica experimentada pelo país". Esse fato corroboraria, assim, que o Brasil não teria como se tornar "rota de fuga" para as exportações chinesas de calçados.

Em resumo, arguiu que seria impossível associar a retomada ou continuação de dano diante da queda das importações chinesas.

Ademais, a manifestante aduziu que o desempenho da indústria doméstica não guardou relação de dependência ou influência frente à imposição das medidas antidumping. Apontou, nesse sentido, que houve queda do volume das importações chinesas e aumento das vendas da indústria doméstica, revelando a possível ausência de correlação linear entre a imposição de medidas antidumping aos calçados importados e o desempenho da indústria doméstica. Dessa forma, inferiu que a aplicação do direito não havia gerado o efeito de favorecer o crescimento da indústria doméstica, além de constatar que o montante das importações é reduzido frente às vendas da indústria doméstica.

No que se refere a outros fatores econômicos responsáveis pelo desempenho econômico da indústria doméstica, a Alpargatas discordou das conclusões preliminares em face da relevância do desempenho exportador, tendo em vista que as exportações representaram 14% da receita nacional calçadista em 2013. Ressaltou ainda que o Brasil tentou elevar as exportações de calçados, todavia enfrentou barreiras no mercado argentino. Assim sendo, concluiu que a perda da participação no mercado externo em decorrência da queda das exportações é mais relevante do que no mercado nacional:

(...) Caso tenha havido deterioração dos seus indicadores, o que não restou demonstrado no caso em tela, a má performance exportadora é que deve se considerada causadora do dano.

Sobre a manifestação já mencionada da empresa Puma Sports Ltda., também é contestado o fato de que teria sido considerado insignificante o volume das importações da China para o Brasil para análise de continuação de dano, apenas considerando a hipótese de retomada de dano. Segundo a empresa, houve queda significativa desse volume entre P1 e P5, o que diminuiria a probabilidade de causarem dano caso o direito antidumping fosse retirado.

No que tange aos efeitos dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, a manifestante contestou a ausência de explicação da metodologia usada para converter US$/t em US$/pares, o que prejudica a conferência dos dados apresentados no parecer preliminar. A empresa defendeu que a autoridade investigadora deveria ter analisado "o efetivo preço das importações originárias da China", já que o volume é significante, e não ter feito a "análise hipotética" em que utilizou um "preço provável das importações" a partir da média dos preços de exportação da China para o mundo.

A requerente disse não ter ficado claro o motivo pelo qual a distorção entre preços de exportação da China para o Brasil e da China para outros destinos afetariaa análise do efeito sobre o preço da indústria doméstica. Também não teria sido justificado "em que sentido o uso do preço de exportação da China para o Brasil refletiria uma avaliação distorcida do comportamento dos produtores ou exportadores chineses durante a totalidade do período de revisão".

A Puma apresentou dados demonstrando que não haveria subcotação nem mesmo se o direito antidumping em vigor fosse retirado (valores calculados em R$/par: CIF internado 59,68; preço médio ID 21,22; logo, subcotação igual a -38,46), caso fosse considerado o preço de exportação "real" da China para o Brasil. Mesmo que a sugestão de usar os preços das importações da China para o Brasil seja desconsiderada, deveria ser usado o preço das "exportações chinesas para um destino que importe um valor mais semelhante ao importado pelo Brasil".

Tendo por base os dados do Trademap e considerando fatores como volume, características de mercado, confiabilidade dos dados, entre outros, a Puma sugeriu que seja utilizada a Argentina como terceiro país destinatário das exportações da China. A empresa ainda enfatizou que poderia ser utilizada a base de dados do sistema Aliceweb Mercosul.

A manifestante tentou demonstrar que, se utilizados esses dados, não haveria subcotação em P5 para a categoria calçados esportivos (valores calculados em R$/par: CIF internado 100,11; Preço médio ID 34,28; Subcotação -65,83). Contraditoriamente, a Puma também argumentou que mesmo em caso de retirada do direito, não haveria subcotação em cenário de retomada, apesar de afirmar que "o preço médio da indústria doméstica demonstra-se superior ao preço CIF internado dos calçados chineses".

Com relação ao direito antidumping, a Puma acreditou não existirem fundamentos legais para prorrogação do direito, já que se constatou que não houve continuação de dano à indústria doméstica causada pelas importações da origem investigada e já que não haveria subcotação. Cabe lembrar que, como mencionado anteriormente pela empresa, a análise deveria ser feita com base na continuação de dano, e, não, de retomada de dano, segundo argumentado.

Em havendo recomendação da prorrogação do direito, a Puma solicitou que seja recomendada a aplicação do "direito menor", com base no § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058/2013, pois a margem de subcotação encontrada em P5 tanto para calçados esportivos (R$18,28/par) quanto para outros calçados (R$4,67/par) é menor não só do que as margens de dumping apuradas pela autoridade investigadora, mas também menor ao direito antidumping aplicado originalmente (US$13,86/par).

As empresas Long Fa Shoes Industrial Co. Ltd. Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd. e Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited, em manifestação protocolada no dia 17 de novembro de 2015, questionaram a metodologia usada para fins de subcotação.

Primeiramente, a apresentação em número-índice impediria as partes de verificar o valor FOB utilizado e a veracidade do valor das despesas utilizadas para calcular o preço internado. Além disso, não teriam sido apresentadas as taxas de conversão utilizadas para transformação de dólar para real, nem as de toneladas para pares de calçados. Tais fatos prejudicaria o direito de ampla defesa e contraditório.

Com relação à taxa de conversão de US$/t para US$/par, usada para os dados do TradeMap com base nos dados de importação da Receita Federal, as empresas acreditaram ser injusta, pois compararia produtos diferentes e desconsideraria que cada dado foi obtido de bases distintas e que não haveria peso médio para os calçados.

Além disso, as informações do TradeMap para os itens tarifários de 4 dígitos utilizadas no cálculo incluiriam uma gama de produtos que não corresponde ao produto investigado. Ademais, os dados apresentados não são apurados em relação a país e, tampouco, em relação à unidade reportada para quantidades. As manifestantes, tendo por base julgado do Órgão de Apelação da OMC, inferiram que o preço de exportação da China para o mundo não seria adequado para o cálculo, porque não representaria unicamente produtos objetos da investigação.

Segundo as empresas, os dados do COMTRADE confirmariam que os preços médios das exportações chinesas para o Brasil foram similares aos preços das exportações chinesa para o mundo. Dessa forma, não estariam inflados como alegado na determinação preliminar. De acordo com dados apresentados pelas manifestantes, os preços médios das exportações de calçados da China para o Mundo em P5 seriam superiores aos preços utilizados para o cálculo da subcotação no parecer de determinação preliminar no mesmo período, o que demonstraria que a metodologia adotada teria distorcido os valores e, portanto, não deveria prevalecer.

Assim sendo, o método usado no parecer preliminar teria distorcido a análise da subcotação, já que não haveria base factual consistente. Por consequência, solicitaram que calculasse a subcotação com base nos preços reais praticados pelos exportadores/produtores em suas vendas para o Brasil.

Em 15 de outubro de 2015, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) cogitou que o dano referente ao presente caso, verificado anteriormente, teria sido causado pelas ações e políticas da própria indústria doméstica brasileira ou pelas importações originárias de outros países. Nesse sentido, ponderou que o direito antidumping atualmente cobrado seria tão alto que impediu empresas chinesas de competirem no mercado brasileiro, considerando a diminuição das importações brasileiras de calçados originárias da China durante o período sob revisão.

Mencionou que o mercado brasileiro de calçados encontra-se atendido por vendas da indústria doméstica e importações de outras origens, especialmente Indonésia e Vietnã, a preços que chegam a ser menores em relação aos praticados nas exportações originárias da China. Citou ainda que, atuando em cadeias globais, as empresas que produzem na China também operam em outros países e continuariam exportando a partir daí na hipótese do direito antidumping não ser prorrogado.

Destacou adicionalmente que o preço CIF internado dos calçados originários da China foi mais alto que o preço do produto doméstico durante todo o período de análise da continuação ou retomada do dano.

A ABICALÇADOS, em manifestação já citada do dia 7 de dezembro, reiterou a necessidade de se usar a melhor informação disponível, tendo em vista que as verificações in loco não lograram êxito. Além disso, a manifestante alegou, no que tange ao preço das importações do produto objeto originário da China, "que o preço médio por par em reais é "irreal", pois engloba todos os tipos de calçados, mormente as sandálias praianas e os calçados injetados, de baixo preço, que sabidamente superam os 60% do volume das vendas domésticas estimadas. Utilizar tais valores é subestimar em muito a margem real de subcotação".

A Associação enfatizou que o elevado volume das exportações globais chinesas somado ao seu aumento anual na produção de calçados poderia "exterminar o parque fabril brasileiro" caso esses montantes fossem desviados para o Brasil num cenário de não renovação do direito antidumping contra os calçados chineses. A extinção do direito levaria à queda dos preços por pressão da oferta, o que contaminaria toda a cadeia produtiva.

Em 07 de dezembro de 2015, a CCOIC protocolou manifestação em que afirma que as importações do produto objeto oriundas da China nos últimos cinco anos não causaram dano à indústria doméstica. A manifestante alegou que o direito antidumping foi aplicado de forma excessiva, causando significativa redução das importações chinesas do produto objeto no período entre julho de 2009 e junho de 2014. A baixa participação dessas importações no total de importações do produto objeto de outros países seria incapaz de causar dumping e dano à indústria doméstica brasileira. Mesmo com a diminuição da participação das importações chinesas, a indústria doméstica não conseguiu aumentar seu market share, sendo que outros países aumentaram suas importações nesse período. A atual situação da indústria doméstica, dessa forma, não teria correlação com as exportações do produto objeto da China para o Brasil.

Ademais, segundo a CCOIC, a retirada do direito antidumping não geraria a retomada do dano à indústria doméstica, já que a China tem mercado interno importante com forte demanda de necessidades básicas, como calçados. Outro motivo para a não retomada do dano é o fato de que, ao contrário do que se acredita, a retirada da medida antidumping não causaria o aumento da produção de calçados chineses e sua exportação pro Brasil. O aumento dos custos de manufatura de calçados na China impediria um aumento na capacidade produtiva chinesa no futuro. Por consequência, a CCOIC pediu a não renovação do direito antidumping e o término da revisão.

A manifestante também enfatizou os efeitos prejudiciais de um aumento no direito antidumping, tal qual calculado na determinação preliminar. Em primeiro lugar, a aplicação de um direito antidumping maior causaria aumento dos preços dos calçados, prejudicando o consumidor final. Em segundo lugar, considerando o fato de que a indústria doméstica não teria capacidade para atender a demanda do mercado brasileiro, exportações de calçados de outras origens aumentariam caso os produtores chineses deixassem de exportar para o Brasil. Nas duas situações, o mercado doméstico de calçados (sic) não seria beneficiado, de acordo com a CCOIC. Esse resultado vai de encontro ao objetivo da aplicação de uma medida antidumping. Ademais, a câmara em referência solicitou que se levasse em consideração a mudança na conjuntura econômica do Brasil, com a taxa de inflação crescente e taxa de câmbio desvalorizada em relação ao período em que se deu a investigação original.

A CCOIC mencionou que a desvalorização do real frente ao dólar pode ser considerada como "mudança de circunstância", tendo significativo efeito no direito antidumping aplicado. Para a manifestante, o atual cenário econômico já forneceria uma barreira natural para a indústria brasileira. Caso fosse desconsiderado o efeito do câmbio, a medida antidumping calculada poderia ser uma possível proibição de importações ao invés de eliminar o dumping e o prejuízo decorrente dessas importações, conforme:

"(…) could act as severely as an import ban, rather than being applied in a way to only eliminate dumping and injury from the price of imports".

Em 18 de janeiro de 2016, a Skechers do Brasil Calçados Ltda. exasperou ao cogitar que os produtores/exportadores chineses, mesmo sujeitos ao direito antidumping, também estariam sendo castigados por terem exportado ao Brasil produto a preço maior que o praticado em outros mercados ou por outros fornecedores ao Brasil.

Indicou a necessidade de revisão do cálculo da subcotação, especialmente quanto aos valores de imposto de importação, preço CIF e CIF internado. Assim, propôs que a margem de subcotação fosse aplicada aos produtores/exportadores não selecionados, visto que seria inferior ao direito antidumping em vigor de US$ 13,85/par.

Apresentou ainda como alternativas para apuração do direito antidumping dos produtores/exportadores não selecionados a utilização da margem de subcotação, após certificado o correspondente cálculo, e do preço efetivo de exportação da China para o Brasil ou da menor margem de dumping entre as calculadas para os produtores/exportadores selecionados e aquela calculada por ocasião da abertura desta revisão.

Em 18 de janeiro de 2016, a Puma Sports Ltda. criticou a desconsideração das vendas no mercado interno da Indonésia por terem sido realizadas entre partes relacionadas, sem análise para verificar se as transações ocorreram a preços de mercado ou não, prevendo a utilização do critério previsto no § 6° do art. 14 do Decreto n° 8.058/13.

A empresa sugeriu a utilização, para fins de determinação do valor normal da China, das estatísticas de exportação de calçados da Indonésia para os EUA.

Questionou não terem sido empregados os preços de exportação da China para o Brasil, obtidos a partir dos dados oficiais da RFB, ou para terceiro país comparável, a fim de considerá-los no cálculo da ausência de subcotação, indicativa de que o preço da indústria doméstica não foi afetado.

Assinalou que mesmo sem a aplicação do direito antidumping não se vislumbraria risco à indústria doméstica, tendo em vista que seu preço seria inferior ao preço CIF internado dos calçados chineses.

A Puma Sports Ltda. apontou ainda o seguinte equívoco no cálculo de internação no mercado brasileiro do preço provável de exportação da China para calçados esportivos, com impacto na análise de subcotação: dentre as despesas somadas ao preço de exportação CIF estaria o valor incorrido com imposto de importação (II); a alíquota do II de calçados originários da China é 35%, no entanto, os valores do II considerados corresponderiam a aproximadamente 0,35%, e não 35%, do preço de exportação CIF de calçados esportivos.

No caso de admissão da probabilidade de retomada do dano, solicitou que a prorrogação dos direitos aproveite o montante cheio ora em vigor para aplicação do menor direito apurado.

Alternativamente, solicitou que a prorrogação do direito antidumping em questão seja aplicada na forma de alíquota variável.

Sobre a análise de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica em caso de extinção da medida de defesa comercial, continuaram discorrendo que a única base para a determinação preliminar positiva teria sido a queda de participação da indústria doméstica em 0,5 p.p. durante o período analisado nesta revisão, sem levar em conta todos os demais fatores de análise contidos nos arts. 104 e 108 do Decreto n° 8.058/13.

Acrescentaram que não haveria indício de que a medida antidumping tivesse sanado qualquer espécie de dano que a indústria doméstica sofresse pelas importações chinesas, apontando que a participação da indústria doméstica no mercado consumidor interno não se elevou em razão da aplicação do direito antidumping, nem teve por efeito a elevação dos preços médios cobrados.

Em função disso, insistiram que não haveria qualquer indício de que a manutenção da medida antidumping por cinco anos adicionais produziria efeitos positivos à indústria doméstica por não haver relação causal entre o desempenho das importações chinesas e as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, bem como não se esperar que o Brasil seja destino preferencial das exportações chinesas de calçados.

Solicitaram, ainda, no caso de manutenção do cálculo do valor normal por construção de custos, que sejam efetuados ajustes de forma a permitir adequada comparação com os preços de exportação do produto da China para o Brasil, incluindo valores a título de despesas operacionais e margens de lucro das empresas detentoras das marcas do produto importado na construção do preço de exportação.

Em 18 de janeiro, a Adidas do Brasil aduziu que, caso se considerasse o preço de exportação real da China para o Brasil, constante das estatísticas e sem a realização de ajustes, não haveria subcotação em nenhum dos períodos, com ou sem a cobrança dos direitos antidumping. Afirmou ainda que a subcotação foi avaliada dividindo-se o produto em duas categorias: calçados esportivos e outros calçados, o que causa estranheza dado que ao longo de toda a investigação não houve segmentação do produto.

No entender da empresa, a metodologia utilizada para justificar a desconsideração das exportações da China para o Brasil em P5 não encontra respaldo na legislação internacional, nem mesmo no Decreto n° 8.058/2013, visto que teria sido passado diretamente a uma análise de retomada, como se as exportações da China para o Brasil tivessem sido insignificantes, muito embora o volume destas representaram 8% do volume total importado em P5, volume que é significativo.

Em 18 de janeiro de 2016, a empresa Eva Overseas International Ltd. protocolou manifestação contestando a Nota Técnica n° 75, de 28 de dezembro de 2015, com relação à subcotação. A manifestante alegou que, de acordo com os dados do COMTRADE, os preços médios das exportações chinesas para o Brasil foram similares aos preços das exportações chinesas para o mundo e que "a metodologia adotada para o cálculo do preço médio de exportação da China para o Brasil desqualifica o preço médio de exportação utilizado na nota técnica para determinação de subcotação".

Ademais, pediu que seja divulgado o critério de conversão feita de US$/t e US$/Par e a taxa de cotação para conversão dos valores de US$/par para R$/par, realizadas com base nas taxas médias do período tratado. A empresa advertiu que a desconsideração dos dados das exportações China para o Brasil vai de encontro à norma legal aplicável e à OMC.

A Eva Overseas afirmou ainda que há incorreção no imposto de importação calculado para a subcotação, pois os valores não correspondem à alíquota de 35% do preço CIF (R$/par). Fazendo-se a correção alegada, o valor da subcotação diminui.

A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 18 de janeiro de 2016, reclama que as estatísticas do PIA-Produto, embora úteis, incluem significativos volumes de sandálias praianas e calçados injetados, de baixo preço, o que provoca distorção no preço médio ponderado dos calçados vendidas no mercado brasileiro. Na mesma ocasião a Associação refutou a alegação de outros exportadores que consideram a atual conjuntura econômica como mudança de circunstância. A associação discorda da opinião exarada de que a prorrogação ou o aumento do direito provocariam inflação. Na opinião da associação, a não renovação do direito provocaria "elevado e inassimilável dano à indústria calçadista brasileira".

8.8 Dos comentários do acerca das manifestações

Quanto às considerações sobre câmbio e seus efeitos como possível

proteção adicional às importações, importa destacar que não há previsão no regulamento brasileiro, ou no Acordo Antidumping para que a variação cambial seja analisada em um contexto de avaliação da continuidade ou retomada do dano, ou de comparação entre os preços médios de venda do produto objeto da revisão e do produto similar nacional.

Ainda assim, conforme argumentos trazidos pelos produtores/exportadores chineses e pela CCOIC, constatou-se que a depreciação cambial do Real frente ao Dólar estadunidense não impediu as importações da origem investigada e nem das demais origens. Ainda assim, num cenário de continuação de dumping e retomada de dano, não é possível inferir que a volatilidade cambial seja fator impeditivo das importações de calçados da origem investigada.

Cabe ressaltar que o câmbio age de forma horizontal sobre qualquer tipo de produto que seja importado. Dessa maneira, a hipótese de atribuição específica de um efeito mais relevante a calçados perece de fundamentação, tendo em vista que grandes marcas globais, as quais são determinantes no mercado em questão, também se protegem desses efeitos e possuem capacidade e estrutura de absorção desses efeitos ou de repassar aos consumidores deste bem final. Ademais, a análise dos indicadores econômico-financeiros leva em conta o IGP-DI como índice que busca afastar eventuais reflexos das variações cambiais nos números apresentados.

Em relação aos temas elencados pela Alpargatas, no que tange à ausência da análise de outros fatores que afetam o nexo causal da revisão, como consumo cativo, importações e revendas do produto importado, registra-se que os dados utilizados na presente revisão para avaliação da continuidade ou retomada do dano à indústria doméstica retratam a estrutura fragmentada desse tipo de indústria, não sendo, portanto, fonte primária de informação, conforme item 4 desta resolução.

No caso específico da revenda, cabe esclarecer que a análise realizada não levou em conta tais efeitos, uma vez que os dados extraídos dos relatórios produzidos pelo IBGE não trazem informações referentes às importações e revendas. Adicionalmente, tanto o faturamento dessas operações e seus custos de revenda não afetam as conclusões apresentadas neste Parecer, tendo em vista que a análise de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não renovação do direito em vigor não é influenciada pelos indicadores apontados pela Alpargatas.

Para tanto, cumpre ressaltar que os demais pontos para atribuição do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica foram contemplados neste parecer, conforme art. 104 do regramento nacional.

Nesse ponto, reitera-se que a lógica da revisão difere da adotada para a investigação original. Em uma revisão faz-se uma análise prospectiva, pela qual se busca analisar o cenário decorrente de eventual retirada do direito antidumping em vigor, ao contrário de uma investigação original, em que a análise restringe-se aos períodos de análise de dano e de dumping. Isto posto, em uma revisão, não se pode delimitar a análise a uma relação de causa e efeito entre a constatação da existência de dumping causador de dano e a imposição do direito.

No que se refere ao escoamento da produção da China para outros países, demanda de calçados no mercado chinês, esclarece-se que não foram apresentados elementos de prova que permitisse concluir que na hipótese de não renovação do direito não haverá retomada do dano à indústria doméstica causado pelo potencial aumento das importações de calçados originárias da China. De modo distinto, as informações trazidas aos autos do processo indicam que elevado potencial exportador chinês, superior ao seu mercado consumidor e ao crescimento do mercado brasileiro. Deste modo, a extinção do direito pode conduzir ao aumento do volume de calçados importados da China a preços de dumping, o que implicaria na retomada do dano à indústria doméstica. Todavia, em relação ao cenário de crise econômica no Brasil e seu efeito no mercado consumidor de calçados, cabe destacar que esse tópico possui foro distinto de discussão e não será apreciado, tendo em vista que não está relacionado com a continuação do dumping ou com a retomada do dano.

No tocante à redução de participação de exportações de calçados produzidos no Brasil no mercado argentino e seu efeito sobre os indicadores da indústria doméstica, importa destacar que a análise das informações apresentadas durante a revisão aponta que o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser atribuído às importações originárias da China. Por essa razão, a queda no volume de calçados fabricados pela indústria doméstica e exportados para a Argentina não afeta as conclusões apresentadas neste Parecer.

Em relação às manifestações do importador Puma e dos produtores/exportadores chineses quanto à comparação realizada entre o preço médio de exportação de calçados originários da China para o mundo e preço médio de venda de calçados fabricados pelada indústria doméstica no mercado brasileiro, esclarece-se que, nos termos do artigo 107 do regulamento brasileiro buscou-se avaliar o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão. Neste sentido, as informações trazidas aos autos evidenciaram que, caso a subcotação tivesse sido avaliada levando-se unicamente o preço médio de exportação da China para o Brasil, o resultado não refletiria adequadamente o efeito provável das importações a preços de dumping sobre os preços do produto similar doméstico no mercado brasileiro. Por essa razão, a avaliação realizada baseou-se nas exportações da China para o mundo.

A metodologia utilizada baseia-se em neutralizar distorções nos comportamentos de preços de exportação da origem em tela. Com efeito, foi identificado que a correlação de preços de exportação da China para o Brasil frente a outros países exportadores de calçados como Indonésia e Vietnã, os principais fornecedores ao Brasil no período da revisão, apresentou variações significativas.

Assim sendo, concluiu-se que esse comportamento de preços representaria fator relevante e que poderia causar prejuízo à comparação do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme disciplina o art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em particular, quanto ao pedido do importador Puma, sobre a utilização do preço de exportação de calçados para Argentina para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, assevere-se que não foram trazidos elementos objetivos que caracterizassem a alteração da comparação realizada e tampouco se demonstrou que a escolha desse país fosse apropriada para o presente caso. Nesse seara, mantêm-se as conclusões tomadas anteriormente.

No tocante à conversão de pares e peso de calçados, foram detalhadas as considerações sobre conversão de dados, conforme item 8.3 desta resolução

Quanto ao argumento trazido pela peticionária sobre a heterogeneidade da composição dos calçados (com a inclusão de sandálias praianas e outros calçados injetados) e seu impacto no preço da indústria doméstica, entende-se que tal fato não afetou de forma significativa a comparação dado que o preço de exportação também reflete a heterogeneidade do produto.

Quanto à alegação da CCOIC no que tange ao possível prejuízo de atendimento da demanda nacional que poderia ser causado pela prorrogação do direito antidumping atualmente vigente, esclarece-se que tal análise possui foro próprio de discussão. Ainda assim, cabe destacar que a aplicação/prorrogação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto investigado, mas sim neutralizar os efeitos danosos decorrentes das exportações a preços de dumping ou a retomada desses efeitos.

Quanto ao efeito sobre o consumidor final e reflexos inflacionários, repisa-se que essa análise foge da análise de aspectos pertinentes à necessidade da manutenção do direito antidumping em vigor para evitar a continuidade da venda de produtos com o preço de dumping. De igual maneira, tal análise vai além da consideração da probabilidade de continuidade do dano da indústria doméstica ou ainda de sua reincidência se o direito em vigor for extinto ou alterado.

8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Para fins de determinação final desta revisão, concluiu-se que as importações originárias da China ao longo do período de revisão não contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, tendo em vista a diminuição do volume e da participação no mercado brasileiro dessas importações nesse período, conforme explicitado no item 8.2 desta resolução.

Deve-se ressaltar, no entanto, que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço considerado de exportações da China para o mundo teria sido inferior ao preço CIF médio por par das importações provenientes das demais origens e estaria, assim, subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação de continuação/retomada de dano.

Dessa forma, concluiu-se, para fins de determinação final desta revisão, que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas a preços de dumping, se elevariam. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda a elevada capacidade de produção e de exportação chinesa explicitadas anteriormente.

9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

9.1 Da aplicação do menor direito

Em 7 de dezembro de 2015, a Adidas do Brasil rogou pela aplicação do menor direito em atendimento ao art. 9.1 do Acordo Antidumping, solicitando o exercício de subcotação para o produto objeto de forma única (sem segmentação entre calçados esportivos e outros calçados), para que o valor resultante fosse utilizado como base para uma eventual aplicação de direito antidumping na oportunidade da Determinação Final.

No dia 15 de janeiro de 2016, a Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. pede que seja adotado o menor direito.

Com relação ao mesmo tema, as empresas Chingluh, Fuluh, e o Grupo Pou Chen protocolaram, em 18 de janeiro de 2016, manifestações distintas, mas de teor idêntico. No entender das empresas, "não há vedação para aplicação da regra do menor direito, mesmo na hipótese de fatos disponíveis, se as autoridades assim entenderem no caso concreto", na linha do artigo 9.1 do ADA.

Em 18 de janeiro de 2016, a empresa Eva Overseas International Ltd. protocolou manifestação solicitando a aplicação do menor direito, a partir da margem de subcotação, ao considerar que a melhor informação disponível não cabe para o caso em tela.

A ABICALÇADOS manifestou-se, na mesma data, contrariamente à aplicação do menor direito. De acordo com a reclamante, não haveria possibilidade do uso do menor direito, já que as margens individuais foram apuradas com base na melhor informação disponível. Em conformidade com o artigo 78 do Decreto n° 8.058/2013, o direito antidumping deve corresponder necessariamente à margem de dumping integral.

9.2 Dos comentários do acerca do menor direito

Em relação ao pedido de aplicação do menor direito em atendimento ao art. 9.1 do Acordo Antidumping, importa recordar que, nos termos do § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Entretanto, o § 3° do mesmo artigo orienta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80.

Diante dos resultados das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses, esta determinação final levou em consideração os fatos disponíveis.

Adicionalmente, nas verificações in loco nos importadores restou comprovada a impossibilidade de rastreamento da mercadoria revendida até sua origem inicial, qual seja, o produtor chinês. Em alguns casos, não é possível comprovar nem mesmo a origem do produto revendido no mercado brasileiro.

Assim, pelas razões apresentadas e tendo em vista que a margem de dumping calculada para o período da revisão não refletiu o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito pode ser prorrogado sem alteração, não cabendo a utilização do menor direito.

9.3 Da aplicação do direito antidumping na forma de alíquotas variáveis

Em manifestação protocolada dia 14 de dezembro de 2015, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) pediu que a aplicação do direito antidumping seja feita em alíquotas específicas e variáveis. Partindo de um "preço de não dano" como referência, poder-se-ia estipular alíquota específica fixa quando o preço de exportação CIF para o Brasil fosse inferior ao preço de não dano e alíquota zero quando o esse preço fosse superior ao preço de referência. A CCCLA considera que a alternativa seria positiva caso fosse aplicada de maneira irrestrita para todas as partes interessadas, mantendo a competição entre os exportadores. Conjuntamente, a manifestante pede que o direito seja calculado com base no menor direito. Com o intuito de reforçar seu pedido, a CCCLA diz que não há dano atual decorrente das exportações de calçados da China para o Brasil.

Ressalta-se que o pedido feito nessa mesma oportunidade, no que toca à reconsideração da análise sobre compromisso de preços, foi respondido na Nota Técnica n° 75, de 28 de dezembro de 2015.

Nessa linha de pensamento, a CCCLA apresentou opções de metodologias para implementação de alíquotas específicas variáveis. A CCCLA sugeriu a análise de um único referencial de preço para impedir a recorrência do dumping que impacte no dano e aplicação dos direitos antidumping apenas quando o preço CIF de exportação for inferior a tal referência. Apresentou, ainda, como opção a segregação de calçados em grupos com base na análise do preço médio mensal das exportações com base nos calçados esportivos e outros calçados. Por fim, considerou como alternativa a análise do preço de referência com base na classificação do sistema harmonizado em 4 dígitos.

Em 15 de janeiro de 2016, a World Federation of Sporting Goods Industry (WFSGI) expressou que a prática de atividades físicas traria reflexos importantes para a saúde humana, e a livre circulação de materiais esportivos seria fundamental para atletas e desportistas, especialmente em eventos recentemente sediados pelo Brasil como a Copa do Mundo de futebol e os Jogos Olímpicos. Manifestou ainda preocupação com o relacionamento evidenciado ao longo do processo entre companhias detentoras de marcas de calçados desportivos e suas empresas fornecedoras, alegando que as relações teriam natureza puramente comercial, pois essas partes operariam de forma independente, e que seus membros exportadores de calçados da China para o Brasil não estariam causando qualquer dano à indústria doméstica brasileira. Por fim, propôs, no caso de manutenção da medida de defesa comercial, a substituição do direito antidumping atualmente aplicado por uma alíquota variável que considerasse os diferentes segmentos de mercado nos quais os calçados são vendidos.

Na mesma data, a Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. protocolou manifestação solicitando a aplicação do direito variável.

Em 18 de janeiro de 2016, a CCCLA reiterou que atualmente não existiria qualquer dano à indústria doméstica brasileira, de modo que a extensão do direito antidumping, se aprovada, deveria tão somente impedir a retomada de dumping causador de dano e adequar o direito antidumping ao atual cenário da indústria nacional, sugerindo, para tanto, diversas metodologias para aplicação de alíquotas específicas variáveis ou de um misto de alíquotas fixas e variáveis.

Considerou que a análise dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica deveria levar em consideração a existência de relevante competição entre os produtores nacionais, tendo em vista a magnitude de sua participação de mercado. Considerou também que teria ocorrido alteração na composição de vendas da indústria doméstica, com aumento proporcionalmente maior de outros calçados em relação às vendas de calçados esportivos, os quais apresentariam em geral maior lucratividade comparada à dos demais calçados.

Ponderou que os dados do processo também mostrariam que os direitos atualmente em vigor seriam excessivos, pois o preço médio de exportação da China com direito antidumping equivaleria a CIF US$31,63/par (CIF US$17,78/par + US$13,85/par), enquanto importações de outros países, mesmo a preços médios de CIF US$18,57/par e sem a aplicação de direitos antidumping, mantiveram volumes extremamente baixos (3,1% do mercado nacional).

Em 18 de janeiro de 2016, a Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) teceu os seguintes comentários para defesa da proposta submetida pela CCCLA de aplicação de direito antidumping variável às importações brasileiras de calçados de que trata a presente revisão:

(i) não haveria margem de dumping nos preços praticados por exportadores de calçados esportivos da China se comparados aos atuais preços internos de venda de calçados esportivos da Indonésia;

(ii) não haveria dano à indústria doméstica que estivesse relacionado aos exportadores chineses;

(iii) não haveria subcotação de preços (com ou sem o direito antidumping) entre os preços dos exportadores chineses de calçados esportivos e os preços da indústria doméstica de calçados esportivos;

(iv) não haveria fundamento para estender o direito antidumping de US$ 13,85 por mais 5 anos;

(v) a indústria de produtos esportivos seria caracterizada por produtos com preços mais elevados que, por conseguinte, teria menores chances de causar impacto no posicionamento da indústria doméstica no mercado brasileiro;

(vi) o direito variável poderia ser implementado em ordem de prevenir que calçados importados pudessem causar dano para a indústria doméstica no futuro, evitando, ao mesmo tempo, que o direito antidumping concedesse proteção extra e desnecessária, além de prejudicar os consumidores brasileiros.

As empresas Chingluh, Fuluh e o Grupo Pou Chen protocolaram, em 18 de janeiro de 2016, em manifestações distintas, mas de teor idêntico, pleiteando a aplicação da medida na modalidade de "direito móvel", nos termos do § 4° do art. 78 do Regulamento Brasileiro. Nesta proposta, os produtos importados com preços inferiores ao preço CIF de referência a ser fixado, teriam um direito antidumping aplicado e os produtos importados com preços acima do índice de preços CIF não estariam sujeitos ao direito antidumping. Segundo as empresas, tal proposta protegeria a indústria nacional na medida necessária para remediar a retomada do dano.

Em 18 de janeiro de 2016, a Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited protocolou manifestação, solicitando que seja aplicado direito móvel, diante das diferenças e particularidades dos calçados esportivos. Para tanto, haveria preço CIF de referência. Caso o produto objeto tenha preço inferior a esse referencial, cobra-se direito antidumping. Contrariamente, caso o preço for maior do que o de referência, a importação estaria isenta do direito.

A empresa Eva Overseas International Ltd., no dia 18 de janeiro de 2016 também solicitou que seja considerada a aplicação de direito móvel devido às particularidades do mercado e dos preços do setor calçadista.

A Nike do Brasil, na mesma data, fez menção à participação ativa do setor calçadista no presente processo como fornecedor de subsídios para a caracterização da aplicação do direito móvel, de acordo com a classificação tarifária. Assim sendo, dispôs que já havim sido apresentados dados suficientes para aplicação do direito móvel, levando em conta as características de calçados.

9.4 Dos comentários do acerca da aplicação na forma de alíquotas variáveis

O direito antidumping poderá ser aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. Contudo, a forma de aplicação deve garantir a eficácia do direito para impedir a retomada dos efeitos danosos decorrentes de importações realizadas a preços de dumping.

Em relação aos pedidos de aplicação de direitos móveis que contemplassem os diferentes segmentos de mercado, considera-se que a aplicação do direito nessas condições teria como preço de referência o preço de venda entre partes relacionadas (exportadores e importadores), nos termos do art. 2.3 do Acordo Antidumping, conforme já evidenciado ao longo desta resolução. Como tais preços de transferência não poderiam ser considerados como preço confiável, a aplicação de direito móvel, da forma como proposto pela CCCLA, não seria suficiente para impedir a retomada dos efeitos danosos das importações a preços de dumping.

Os efeitos positivos da prática de atividades físicas para a saúde humana não estão inseridos no escopo de análise para o caso em questão e não teriam impactos sobre a continuação do dumping e a retomada do dano, razão pela qual não serão avaliadas.

Em relação à alegação de que o direito atualmente em vigor seria excessivo, considera-se que o direito foi eficaz, pois as importações de calçados a preços de dumping originárias da China foram reduzidas durante o período da análise de continuação ou retomada do dano, demonstrando que o calçado originário da China só era competitivo no mercado brasileiro devido à prática de dumping.

10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil, durante o período de revisão de dumping.

Além disso, ante a redução das importações provenientes da origem sujeita ao direito antidumping, de sua participação no mercado brasileiro ao longo do período de revisão e, ainda, considerando que o preço médio das importações chinesas quando somado ao direito antidumping recolhido no período mostrou-se superior ao preço médio da indústria doméstica, considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping atualmente aplicado revelou-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pela continuação das exportações chinesas a preços de dumping.

Na investigação original, não foram calculadas margens de dumping individualizadas para os produtores chineses. Nesta revisão, contudo, procedeu-se à avaliação da margem de dumping individualizada para os produtores chineses selcionados que responderam ao questionário: Dong Guan Pou Chen Footwear Company; Fu Luh Shoes Co., Ltd; Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co., Ltd; Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd e Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd.

Cabe recordar que os produtores/exportadores chineses selecionados que responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, bem como outros produtores, realizaram solicitação para enquadramento de empresas como entidade comercial única nos termos do § 10 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, com vistas a reconhecer os grupos que atuam no processo de exportação do produto objeto desta revisão. Com efeito, foram identificados os Grupos Pou Chen, Chingluh, Shoetown-Evervan e Dean-Shoes, conforme explicado no item 2.9 desta resolução.

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos grupos Pou Chen, Chingluh, Shoetown-Evervan e Dean-Shoes para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 5.3.7.3, 5.3.8.3, 5.3.9.3 e 5.3.10.3 desta resolução, e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping do Grupo Pou Chen.

Valor Normal delivered US$/par

Preço de Exportação FOB US$/par

Margem de Dumping Absoluta US$/par

Margem de Dumping Relativa

25,85

15,29

10,56

69,0%

Margem de Dumping Grupo Dean Shoes.

Valor Normal delivered US$/par Preço de Exportação FOB US$/par Margem de Dumping Absoluta US$/par Margem de Dumping Relativa
26,42 19,14 7,28 38%

Margem de Dumping Grupo Chingluh.

Valor Normal FOB US$/par Preço de Exportação FOB US$/par Margem Absoluta de Dumping US$/par Margem Relativa de Dumping
24,70 9,52 15,18 159,5%

Margem de Dumping Grupo Shoetown-Evervan.

Valor Normal FOB US$/par Preço de Exportação FOB US$/par Margem Absoluta de Dumping US$/par Margem Relativa de Dumping
25,76 15,44 10,32 66,9%

Nos termos do § 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80.

As margens de dumping para os produtores/exportadores selecionados nesta revisão foram apuradas levando-se em conta os fatos disponíveis na apuração do preço de exportação, conforme o disposto no art. 180 do ordenamento nacional. Adicionalmente, nas verificações in loco nos importadores restou comprovada a impossibilidade de rastreamento da mercadoria revendida até sua origem inicial, qual seja o produtor chinês. Em alguns casos, não é possível comprovar nem mesmo a origem do produto revendido no mercado brasileiro. Por estas razões, não cabe verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações dos referidos grupos para o Brasil, em P5.

Adicionalmente, nos termos do § 2° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, se a margem de dumping calculada para o período da revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.

Na presente revisão, restou comprovado que o comportamento da China nas exportações para o Brasil não foi semelhante ao comportamento de suas exportações para os demais mercados, conforme explicado no item 8.3 desta resolução. Assim, a margem de dumping calculada não reflete o comportamento dos produtores/exportadores chineses durante a totalidade do período de revisão.

11 DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de calçados originárias da China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações, caso o direito antidumping ora em vigor não seja renovado.

Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor aplicado sobre as importações de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por par, nos montantes a seguir especificados:

Direito Antidumping Definitivo

País 

Produtor 

Direito Antidumping Definitivo (US$/par) 

China 

Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co.Ltd.
Shoetown Hunan Footwear Co., Ltd.
Qing Yuan City Shoetown Footwear Co.
Evervan Qingyuan Footwear
Evervan Deyang Footwear
Xingning Factory
Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd.
Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial
Zhong Shan Xin Zhan Shoe Company
Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited
Dongguan YueYuan Footwear
Pou Hong (Yangzhou) 

13,85 

Yue Yuen (Anfu) Footwear
Yu Xing (Jishui) Footwear
Yangxin Poujia
Shanggao Yisen
Zhong Shan Pou Yuen Manufacture Company
Dong Guan Yue Sheng Footwear Company Limited
Jiangxi Yu Tai Footwear Company Limited
Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd.
Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co., Ltd.
Fujian Lionscore Sport Products Co. Ltd. 

Demais 

13,85 

Os calçados a seguir, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, estão excluídos do escopo da aplicação do direito, conforme a Resolução CAMEX n° 14, de 03 de março de 2010, publicada no D.O.U de 05 de março de 2010:

a) As sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);

b) Os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);

c) Os calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);

d) Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

e) Os calçados domésticos (pantufas);

f) Os calçados (sapatilhas) para dança;

g) Os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

h) Os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;

i) Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

j) Os calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Para os produtores listados pertencentes aos grupos Pou Chen, Chingluh, Shoetown-Evervan e Dean-Shoes, bem como para demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto corresponde àquele aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 03 de março de 2010, publicada no D.O.U de 05 de março de 2010.