Decreto nº 1602 DE 23/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas "antidumping''.

(Revogado pelo Decreto Nº 8058 DE 26/07/2013):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, na parte que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping.

Decreta:

TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º. Poderão ser aplicados direitos antidumping quando a importação de produtos primários e não primários objeto de dumping cause dano à indústria doméstica.

§ 1º. Os direitos antidumping serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto.

§ 2º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito antidumping e de direito compensatório, de que trata o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT/1994.

Art. 2º. Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos de preços, com base em parecer da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de dumping e de dano dele decorrente.

Art. 3º. Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinado por este Decreto.

CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DO DUMPING

Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

SEÇÃO I
DO VALOR NORMAL

Art. 5º. Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

§ 1º. O termo "produto similar'' será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

§ 2º. O termo "país exportador'' será entendido como país de origem e de exportação, exceto na hipótese prevista no artigo 10.

§ 3º. Serão normalmente consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno do país exportador, que constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto em questão ao Brasil, admitindo-se percentual menor quando for demonstrado que vendas internas nesse percentual inferior ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita comparação adequada.

Art. 6º. Caso inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis normais no mercado interno ou quando, em razão das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível comparação adequada, o valor normal será baseado:

I - no preço do produto similar praticado nas operações de exportação para um terceiro país, desde que esse preço seja representativo; ou

II - no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.

§ 1º. Poderão ser consideradas, por motivo de preço, como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a terceiro país, a preços inferiores aos custos unitários do produto similar, neles computados os custos de produção, fixos e variáveis, mais os administrativos e de comercialização.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á somente quando se apurar que as vendas são realizadas:

a) ao longo de um período dilatado, normalmente de um ano, mas nunca inferior a seis meses;

b) em quantidades substanciais, como tal consideradas as transações levadas em conta para determinação do valor normal, realizadas a preço médio ponderado de vendas inferior ao custo unitário médio ponderado, ou um volume de vendas abaixo do custo unitário correspondente a vinte por cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal; e

c) a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável.

§ 3º. O disposto na alínea c do parágrafo anterior não se aplica quando se apurar que os preços abaixo do custo unitário, no momento da venda, superam o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação.

§ 4º. Poderão ser consideradas como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal as transações entre partes consideradas associadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos, a elas relacionados, sejam comparáveis aos das operações efetuadas entre partes que não tenham tais vínculos.

§ 5º. Os custos, de que trata o inciso II deste artigo, serão calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios contábeis aceitos no país exportador e reflitam os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa.

§ 6º. Serão levados em consideração os elementos de prova disponíveis sobre a correta distribuição de custos, inclusives aqueles fornecidos pelo exportador ou produtor durante os procedimentos da investigação, desde que tal distribuição tenha sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, particularmente na determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e das deduções decorrentes de despesas de capital e outros custos de desenvolvimento.

§ 7º. Será efetuado ajuste adequado em função daqueles itens de custos não-recorrentes que beneficiem a produção futura, atual, ou ambas, ou de circunstâncias nas quais os custos, observados durante o período de investigação, sejam afetados por operações de entrada em funcionamento, a menos que já se tenham refletido na distribuição contemplada no parágrafo anterior.

§ 8º. Os ajustes efetuados em razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos verificados ao final do período de entrada ou, caso tal período se estenda além daquele coberto pelas investigações, os custos mais recentes que se possam levar em conta durante a investigação.

§ 9º. O cálculo do montante, referido no inciso II deste artigo, será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar, efetuadas pelo produtor ou pelo exportador sob investigação no curso de operações mercantis normais.

§ 10º. Quando o cálculo do montante não puder ser feito com base nos dados previstos no parágrafo anterior, será feito por meio de:

a) quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo exportador ou produtor em questão, relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria, no mercado interno no país exportador;

b) média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por outros exportadores ou produtores sob investigação, em relação à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país exportador; ou

c) qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral, no mercado interno do país exportador.

Art. 7º. Econtrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.

§ 1º. A escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção.

§ 2º. Serão levados em conta os prazos da investigação e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação.

§ 3º. As partes interessadas serão informadas, imediatamente após a abertura da investigação, do terceiro país de economia de mercado que se pretende utilizar e poderão se manifestar no prazo fixado para a restituição dos respectivos questionários, de que trata o caput do artigo 27.

SEÇÃO II
DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO

Art. 8º. O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate.

Parágrafo único. Nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir:

a) do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

b) de uma base razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que foram importados.

SEÇÃO III
DA COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR NORMAL E O PREÇO DE EXPORTAÇÃO

Art. 9º. Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica, considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. As partes interessadas, como definidas no § 3º do artigo 21, serão comunicadas do tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.

§ 1º. Serão examinadas, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua especificidade, diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços. Quando alguns desses fatores incidirem, cumulativamente, evitar-se-á a duplicação de ajustes que já tenham sido efetuados.

§ 2º. Para fins de aplicação do parágrafo único do artigo 8º, serão também admitidos ajustes em função dos custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de importação, demais tributos e lucros auferidos.

§ 3º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, se a comparação tiver sido afetada, estabelecer-se-á o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos no § 1º deste artigo.

§ 4º. O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes correspondentes ao período de investigação de existência de dumping, referido no § 1º do artigo 25, ou nos dados do último exercício econômico disponível.

§ 5º. Na hipótese de a comparação de preços, prevista no caput deste artigo, exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio em vigor no dia da venda, a menos que ocorra venda de moeda estrangeira em mercados futuros diretamente ligada à exportação em causa, quando então a taxa de câmbio adotada na venda futura será aplicada.

§ 6º. Em situações normais, o dia da venda será o da data do contrato, da ordem de compra ou da confirmação de ecomenda ou da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições de venda.

§ 7º. Flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas e, para fins da investigação, será considerado um período de pelo menos sessenta dias como necessário para o ajuste, pelos exportadores, de seus preços de exportação, de forma a refletir alterações relevantes ocorridas durante o período da investigação do dumping.

Art. 10. Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país de origem, mas exportado ao Brasil a partir de terceiro país intermediário, as disposições deste Decreto serão também aplicáveis e o preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação ao Brasil será comparado com o preço comparável praticado no país de exportação.

Parágrafo único. Poder-se-á efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem se:

a) ocorrer mero trânsito do produto no país exportador;

b) o produto não for produzido no país exportador; ou

c) não houver preço comparável para o produto no país exportador.

SEÇÃO IV
DA MARGEM DE "DUMPING''

Art. 11. A margem de dumping será a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.

Art. 12. A existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre:

I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou

II - o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação.

§ 1º. Um valor normal, estabelecido por meio de média ponderada, poderá ser comparado com os preços de transações específicas de exportação, no caso de se encontrar um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diversos compradores, regiões ou períodos de tempo e se for apresentada explicação sobre a razão de tais diferenças não poderem ser consideradas, adequadamente, por meio de comparação entre médias ponderadas ou transação a transação.

§ 2º. Poderão ser aplicadas técnicas de amostragem para estabelecer o valor normal e os preços de exportação, mediante a utilização dos preços que apareçam com maior freqüência ou que sejam os mais representativos, desde que compreendam volume significativo das transações sob exame.

Art. 13. Constituirá regra geral a determinação de margem individual de dumping para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob investigação.

§ 1º. No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de produtos sob investigação seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação referida no parágrafo anterior, o exame poderá se limitar:

a) a um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

b) ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.

§ 2º. Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será efetuada após terem sido consultados os exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.

§ 3º. Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas, um outra seleção será feita. Caso não haja tempo hábil para uma nova seleção ou as novas empresas selecionadas igualmente não forneçam as informações solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na melhor informação disponível, conforme o disposto no artigo 66.

§ 4º. Será, também, determinada a margem individual de dumping para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as respostas voluntárias.

CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DO DANO

Art. 14. Para os efeitos deste Decreto, o termo "dano'' será entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria.

§ 1º. A determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do:

a) volume das importações objeto de dumping;

b) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e

c) conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

§ 2º. No tocante ao volume das importações objeto de dumping, levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

§ 3º. Para efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante volume de importações, provenientes de determinado país, inferior a três por cento das importações pelo Brasil de produto similar, a não ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento das importações do produto similar pelo Brasil sejam, coletivamente, responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.

§ 4º. No que respeita ao efeito das importações objeto de dumping, sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

§ 5º. Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

§ 6º. Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for verificado que:

a) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis e que o volume de importações de cada país não é insignificante; e

b) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico.

§ 7º. A margem de dumping será considerada como de minimis quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.

§ 8º. O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham relação com a situação da referida indústria, inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos.

§ 9º. A enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

Art. 15. É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:

I - elementos de prova pertinentes; e

II - outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios às importações objeto de dumping, não serão imputados àquelas importações.

§ 1º. Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preço de importações que não se vendam a preços de dumping, impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

§ 2º. O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com relação à produção da indústria doméstica, quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção, a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.

§ 3º. Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.

Art. 16. A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições vigentes, que possa criar uma situação em que o dumping causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.

§ 1º. Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:

a) significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicativa de provável aumento substancial destas importações;

b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor, que indiquem a probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o Brasil, considerando-se a existência de terceiros mercados que possam absorver o possível aumento das exportações;

c) importações realizadas a preços que terão efeito significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações;

d) estoques do produto sob investigação.

§ 2º. Nenhum dos fatores, constantes do parágrafo anterior, tomados isoladamente fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações objeto de dumping são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.

CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Art. 17. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria doméstica'' será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto, salvo se:

I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente importado a preços de dumping, situação em que a expressão "indústria doméstica'' poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;

II - em circunstâncias excepcionais, como definidas no § 4º deste artigo, o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo "indústria doméstica'' será interpretado como o conjunto de produtores de um daqueles mercados.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;

b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;

c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.

§ 2º. As hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver motivos para crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.

§ 3º. Considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões do segundo.

§ 4º. Para fins de aplicação no disposto no inciso II deste artigo, os produtores em cada um dos mercados poderão ser considerados como indústria doméstica distinta se:

a) os produtores, em atividade nesse mercado, vendem toda ou quase toda sua produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e

b) a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial, por produtores do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.

§ 5º. Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser econtrado, mesmo quando parcela significativa da produção nacional não esteja sendo prejudicada, desde que haja concentração naquele mercado das importações objeto de dumping e que estas estejam causando dano aos produtores de toda ou quase toda produção daquele mercado.

CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO

SEÇÃO I
DA PETIÇÃO

Art. 18. Com exceção do disposto no artigo 24, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer alegação de dumping, será solicitada pela indústra doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.

§ 1º. A petição, mencionada no caput deste artigo, deverá incluir elementos de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado e os seguintes dados:

a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda. No caso de a petição ter sido feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a petição e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;

b) estimativa do volume e do valor da produção nacional do produto similar.

c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;

d) descrição completa do produto alegadamente importado a preços de dumping, nome do respectivo país ou dos países de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;

e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

f) informação sobre preço representativo pelo qual o produto em questão é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país ou países exportadores, ou, nas hipóteses previstas no artigo 6º, a informação sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país ou países exportadores a um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do produto;

g) informação sobre preço de exportação representativo ou, nas hipóteses previstas no artigo 8º, sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;

h) informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.

§ 2º. Caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no artigo 28.

Art. 19. A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição.

§ 1º. Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega das informações complementares.

§ 2º. A partir da data de entrega das novas informações, o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.

§ 3º. O prazo para atendimento às informações complementares ou às novas informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário.

§ 4º. O peticionário terá o prazo de dez dias contados a partir da data de expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto completo da petição, inclusive o resumo não-sigiloso da mesma, quando for o caso, nos termos do § 1º do artigo 28, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de países exportadores arrolados.

§ 5º. No caso do número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, ser especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e entidades de classe correspondentes.

SEÇÃO II
DA ABERTURA

Art. 20. Os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação.

§ 1º. Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

§ 2º. A SECEX procederá a exame do grau de apoio ou rejeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo de verificar se a petição foi feita pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

§ 3º. Considerar-se-á como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome'' a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.

Art. 21. O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da invstigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

§ 1º. A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:

a) não houver elementos de prova suficientes da existência de dumping ou de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;

b) a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome; ou

c) os produtores domésticos, que expressamente apóiam a petição, reúnam menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.

§ 2º. Caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. As partes interessadas conhecidas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.

§ 3º. Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:

a) os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

b) os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob investigação e a entidade de classe que os represente;

c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem e entidades de classe que os representem;

d) o governo do país exportador do referido bem;

e) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

§ 4º. Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto completo da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.

Art. 22. Aberta a investigação, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a posterior aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação, de que trata o artigo 54.

Parágrafo único. As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

Art. 23. Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada a existência de petição que a solicitou, salvo em relação ao governo do país exportador interessado, que deverá ser notificado da existência de petição devidamente instruída.

Art. 24. Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex officio, poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de prova suficientes da existência de dumping, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado da existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.

SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO

Art. 25. Durante a investigação, os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

§ 1º. O período objeto da investigação de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 2º. O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise de que dispõe o Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o período de investigação de dumping.

Subseção I
Das Informações

Art. 26. As partes interessadas conhecidas em uma investigação de dumping serão comunicadas sobre as informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

Parágrafo único. Serão levadas na devida conta quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial às microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será proporcionada a assistência possível.

Art. 27. As partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e disporão de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários.

§ 1º. Serão devidamente considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação.

§ 2º. Poderão ser solicitadas ou aceitas por escrito informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão ser levados em conta dos prazos da investigação, tanto para as informações solicitadas quanto para consideração daquelas informações adicionais apresentadas.

§ 3º. Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou finais, será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com o disposto no artigo 66.

Art. 28. Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou seja fornecida em base sigilosa pelas partes de uma investigação será, desde que bem fundamentada, tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.

§ 1º. As partes interessadas, que forneçam informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes justificarão por escrito tal circunstância.

§ 2º. Caso se considere que uma informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, poderá ser desconsiderada tal informação, salvo se demonstrado, de forma convincente, e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

Art. 29. Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação.

Art. 30. Procurar-se-á, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

§ 1º. Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e que estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos descritos no artigo 65.

§ 2º. Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

§ 3º. Os resultados de investigações, realizadas na forma dos parágrafos anteriores, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.

Subseção II
Da Defesa

Art. 31. Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que as partes interessadas possam econtrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma a que intepretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

§ 1º. A parte que tenha solicitado a realização da audiência deverá fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados.

§ 2º. As partes interessadas conhecidas serão informadas da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º. Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

§ 4º. As partes interessadas deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes à audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes interessadas poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.

§ 5º. Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas, no prazo de dez dias após a realização da audiência.

§ 6º. Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo e a conveniência das partes.

§ 7º. A realização de audiência não impedirá que a SECEX chegue a uma determinação preliminar ou final.

Art. 32. As partes interessadas poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas à disposição das partes que tenham feito tal solicitação, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo. Será dada oportunidade para que estas defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.

Subseção III
Do Final da Instrução

Art. 33. Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para seu parecer, deferindo-se às partes interessadas o prazo de quinze dias contados a partir da realização da audiência, para se manifestarem a respeito.

§ 1º. A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para o parecer da SECEX.

§ 2º. Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

§ 3º. Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 31.

SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS "ANTIDUMPING'' PROVISÓRIAS

Art. 34. Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas se:

I - uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;

II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;

III - as autoridades referidas no artigo 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e

IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

§ 1º. O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem de dumping.

§ 2º. Medidas antidumping provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor será equivalente ao provisoriamente determinado do direito antidumping.

§ 3º. No caso de direito provisório, este será recolhido e no caso de garantia, esta será prestada mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, juntamente com termo de responsabilidade.

§ 4º. A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa até a decisão final, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação.

§ 5º. As partes interessadas serão notificadas da decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.

§ 6º. A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia de que trata o § 2º.

§ 7º. O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.

§ 8º. A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão das autoridades referidas no artigo 2º e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória a solicitarão por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

§ 9º. Na hipótese de se decidir, no curso da investigação, que uma medida antidumping provisória inferior à margem de dumping é suficiente para extinguir o dano, os períodos previstos do parágrafo anterior passam a ser de seis e nove meses, respectivamente

SEÇÃO V
DOS COMPROMISSOS DE PREÇOS

Art. 35. Poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento de investigação e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping, se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços de dumping, destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no artigo 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.

§ 1º. O aumento de preço, ao amparo desses compromissos, não será superior ao necessário para eliminar a margem de dumping podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à produção doméstica.

§ 2º. Os exportadores somente proporão compromissos de preços ou aceitarão aqueles propostos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele causado.

§ 3º. Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que se tiver chegado.

§ 4º. É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos de preços, se sua aceitação for considerada ineficaz.

§ 5º. No caso de recusa, e se possível, serão fornecidas ao exportador as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.

Art. 36. Aceito o compromisso de preços, o ato que contenha a decisão de homologação de tal compromisso será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se às partes interessadas.

Parágrafo único. A investigação sobre dumping e dano deverá prosseguir, caso o exportador o deseje, ou assim decidam as autoridades referidas no artigo 2º.

Art. 37. O exportador com o qual se estabeleceu um compromisso de preços deverá fornecer, periodicamente, caso solicitado, informação relativa ao cumprimento do compromisso, e permitir verificação dos dados pertinentes.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.

Art. 38. No caso de violação do compromisso, sem que a investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no artigo 2º, de medidas antidumping provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.

Parágrafo único. As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre as medidas antidumping provisórias aplicadas. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.

SEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO

Art. 39. As investigações serão concluídas no prazo de um ano após sua abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

Art. 40. O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar o arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento, a investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o prosseguimento da investigação, esta será comunicada, por escrito, ao peticionário.

Art. 41. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:

I - não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;

II - a margem de dumping for de minimis, comforme disposto no § 7º do artigo 14; ou

III - o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou o dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do artigo 14.

Art. 42. A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.

Parágrafo único. O valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.

Art. 43. Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:

I - se a SECEX chegar a uma determinação negativa de dumping ou dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, conforme as disposições deste Decreto;

II - se as autoridades referidas no artigo 2º concluírem, com base em parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 37.

§ 2º. No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no artigo 2º, de direitos antidumping, tendo como base a determinação da investigação realizada.

§ 3º. As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre o direito antidumping aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 44. O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União. As partes interessadas serão notificadas sobre o encerramento da investigação.

Parágrafo único. No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos antidumping, o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecido, ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO

Art. 45. Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito antidumping'' significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping.

§ 1º. O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 2º. A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.

§ 3º. A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.

Art. 46. Os direitos antidumping, aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos, que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o artigo 13, mas que tenham fornecido as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta margens zero ou de minimis ou, ainda, as margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do artigo 27.

§ 2º. As autoridades referidas no artigo 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do artigo 13.

Art. 47. Para aplicação do disposto no inciso II do artigo 17, direitos antidumping serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica distinta, para fins da investigação, nos termos do § 4º do artigo 17.

SEÇÃO II
DA COBRANÇA

Art. 48. Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência.

Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre aquelas importações procedentes de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preços.

SEÇÃO III
DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS "ANTIDUMPING'' PROVISÓRIAS

Art. 49. Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping a produtos importados que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos artigos 34 e 42.

Art. 50. Caso a determinação final seja pela não existência de dumping ou de dano dele decorrente, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta.

Art. 51. Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou no caso de fiança bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que as importações objeto de dumping, na ausência de medidas antidumping provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o disposto nos artigos seguintes.

Art. 52. Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:

I - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido, respectivamente;

II - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;

III - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.

Art. 53. Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente quando o valor do direito aplicado pela decisão final, no caso de garantia por fiança bancária, for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida. Quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado, somente será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão final.

Parágrafo único. O recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 54. Direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados, objeto de dumping, que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que:

I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente, de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

II - o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida;

Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

Art. 55. No caso de violação de compromissos de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping provisórias, previstas no artigo 38, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.

CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPROMISSOS DE PREÇOS

Art. 56. Direitos antidumping e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano.

Art. 57. Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.

§ 1º. O prazo de aplicação que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

§ 2º. As partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência de que trata o caput, para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência se necessário.

§ 3º. A revisão seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V e deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.

§ 4º. Os direitos serão mantidos em vigor, enquanto perdurar a revisão.

§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preços aceitos na forma do artigo 35.

Art. 58. Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à aplicação, de direito antidumping, a pedido de parte interessada ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, ou SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:

I - a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o dumping.

II - seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou

III - o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.

§ 1º. Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte interessada ou de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou por iniciativa do órgão investigador.

§ 2º. Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.

§ 3º. A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir de sua abertura e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V.

§ 4º. Enquanto não for concluída a revisão, os direitos não serão alterados e permanecerão em vigor até o final da revisão.

§ 5º. As autoridades referidas no artigo 2º, com base no resultado e de conformidade com as prova colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito antidumping. Caso se constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.

§ 6º. O ato que contenha a decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.

§ 7º. O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preço aceitos na forma do artigo 35.

Art. 59. Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping, proceder-se-á, caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a determinar, de forma acelerada, margens individuais de dumping para quaisquer exportadores ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado o produto para o Brasil durante o período da investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos antidumping aplicados sobre seu produto.

§ 1º. Não serão cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias de exportadores ou produtores referidos no caput deste artigo, durante a realização da revisão sumária.

§ 2º. Iniciada a revisão, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que possibilitem, no caso de determinação positiva de dumping, a cobrança de direitos antidumping sobre as importações originárias dos produtores ou exportadores em questão, a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.

Art. 60. Os direitos antidumping poderão ser suspensos por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou subsista em função da suspensão e que a indústria doméstica seja ouvida.

Parágrafo único. Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE

Art. 61. Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas no artigo 2º e das determinações da SECEX serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada das conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito considerada pertinente.

Parágrafo único. Para fins de notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste artigo será encaminhada ao governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham sido objeto de investigação e, também, às outras partes interessadas conhecidas.

CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS

Art. 62. Terceiro país, por suas autoridades, poderá apresentar petição para aplicação de medidas antidumping.

§ 1º. A petição deverá ser instruída com informações sobre preços que permitam demonstrar que as importações estão sendo realizadas a preços de dumping e que o dumping alegado está cauusando dano à indústria nacional daquele país.

§ 2º. A análise da petição levará em consideração os efeitos do alegado dumping sobre a indústria em apreço como um todo no território do terceiro país. O dano não será avaliado apenas em relação ao efeito do alegado dumping sobre as exportações da produção destinadas ao Brasil, nem tampouco em relação às exportações totais do produto.

§ 3º. No caso de abertura de investigação, o Governo brasileiro solicitará aprovação ao Conselho para o Comércio de Bens da Organização Mundial de Comércio - OMC.

CAPÍTULO X
DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 63. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, caso contrário os mesmos não serão juntados ao processo.

§ 1º. Só se exigirá a observância das instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual, ou que tiverem sido especificadas na comunicação dirigida à parte.

§ 2º. Os atos e termos processuais serão escritos, e as audiências, reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso do idioma português, devendo vir aos autos, por tradução feita por tradutor público, os escritos em outro idioma.

§ 3º. Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes e seus procuradores, sob reserva do disposto no artigo 32 com respeito a sigilo da informação e de documentos internos de governo.

§ 4º. Os pedidos de certidão somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.

CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 64. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX.

§ 1º. No prazo de vinte dias contados da data do recebimento do parecer pelo Secretário de Comércio Exterior, a SECEX publicará ato que contenha a determinação de abertura de investigação, prorrogação de prazo de investigação, arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromissos de preços ou encerramento da investigação sem aplicação de medidas.

§ 2º. No prazo de dez dias contados da data do recebimento do parecer, pelos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda será publicado ato que contenha a decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias, prorrogação das medidas, aceitação ou término de compromissos de preços, encerramento da investigação com aplicação de direitos, suspensão do direito definitivo, ou o resultado da revisão dos direitos definitivos ou compromissos de preços.

§ 3º. Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no artigo 2º poderão decidir, por razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos de preços, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 42, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão.

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO

Art. 65. Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas interessadas serão informadas da intenção de realizar investigações in loco.

§ 1º. Em circunstâncias excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais na equipe de investigação, as empresas e autoridades do país exportador serão informadas a respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas no artigo 325 do Código Penal Brasileiro .

§ 2º. Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador, antes da realização da visita.

§ 3º. Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador serão informadas de imediato, por nota, dos nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem como as datas previstas para as visitas.

§ 4º. As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.

§ 5º. Visitas destinadas a explicar o questionário, de que trata o caput do artigo 27, poderão ser realizadas apenas a pedido da empresa produtora ou exportadora e só poderão ocorrer se a SECEX notificar representante do país em questão e este não fizer objeção à visita.

§ 6º. A visita será realizada após a restituição do questionário, a menos que a empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da visita antecipada e não faça objeção.

§ 7º. Antes da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.

§ 8º. As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador essenciais ao bom resultado da investigação in loco deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a visita.

CAPÍTULO II
DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Art. 66. Tão logo aberta a investigação, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas às partes envolvidas e a forma pela qual tais informações deverão estar estruturadas na resposta da parte interessada, bem como os prazos de entrega.

§ 1º. A parte será notificada de que o não fornecimento da informação, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer determinações com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação.

§ 2º. Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente.

§ 3º. Caso a SECEX não aceite uma informação, esta comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

§ 4º. Caso um parte interessada não forneça informação solicitada ou fornecê-la parcialmente e esta informação relevante não seja trazida ao conhecimento das autoridades investigadoras, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

§ 5º. Caso na formulação das determinações sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.

§ 6º. A SECEX poderá solicitar que uma parte interessada forneça suas respostas em linguagem de computador.

§ 7º. A parte interessada, que não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de resposta neste sistema lhe representar sobrecarga adicional, com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.

§ 8º. Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em linguagem de computador, não compatível com o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Os prazos previstos no presente Decreto serão contados de forma corrida.

Art. 68. Os prazos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.

Art. 69. Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.

Art. 70. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

Art. 71. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria'' inclui também as atividades ligadas à agricultura.

Art. 72. Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Dorothea Werneck

José Eduardo de Andrade Vieira

José Serra