Resolução CJF nº 72 de 26/08/2009

Norma Federal

Estabelece as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 10 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e

Considerando o disposto na legislação que regulamenta a utilização de veículos oficiais;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos referentes à gestão dos serviços de transporte oficial no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Considerando o decidido no Processo nº 2009.16.0038, na sessão realizada em 13 de agosto de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A utilização e aquisição de veículos para a frota oficial do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como a sua classificação, identificação, utilização, manutenção e controle, observarão as diretrizes estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º Considera-se frota oficial aquela destinada a atender às necessidades de deslocamento de juízes e servidores em objeto de serviço, nos termos do art. 4º desta resolução.

Art. 3º Os veículos da frota oficial terão as seguintes finalidades, de acordo com a classificação:

I - Grupo A - Veículo de representação:

1. finalidade: transporte dos presidentes, dos vice-presidentes e dos corregedores dos tribunais regionais federais;

2. características: veículos de médio porte, tipo sedan, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência mínima de 116 cv e máxima de 159 cv (gasolina) e itens de segurança condizentes com o serviço.

II - Grupo B - Veículo de transporte institucional:

1. finalidade: transporte, em objeto de serviço, dos juízes de segundo grau e dos juízes diretores de foro e diretores de subseções judiciárias;

2. características: veículos de médio porte, tipo sedan, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência mínima de 116 cv e máxima de 159 cv (gasolina) e itens de segurança condizentes com o serviço.

III - Grupo C - Veículo de serviço comum:

1. finalidade: transporte, em objeto de serviço, de juízes de primeiro grau e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração;

2. características: veículos de pequeno porte, com capacidade de até 5 (cinco) ocupantes, motor com potência mínima de 80 cv e máxima de 112 cv (gasolina) e itens de segurança condizentes com o serviço.

IV - Grupo D - Veículo de transporte coletivo e de apoio às atividades judiciais:

1. finalidade: transporte, em objeto de serviço, de magistrados e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração, aí incluído o funcionamento dos juizados especiais federais itinerantes;

2. características: pick-ups cabine dupla, vans com capacidade mínima de 12 (doze) ocupantes, microônibus e ônibus, motor com potência condizente com o serviço.

V - Grupo E - Veículo utilitário misto ou de transporte de carga leve:

1. finalidade: transporte de servidores e/ou cargas leves no desempenho de atividades externas de interesse da Administração;

2. características: furgões, pick-ups de cabine simples, utilitário multivans com capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros, reboques e semi-reboques, motor de potência condizente com o serviço. (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 157, de 28.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"V - Grupo E - Veículo de transporte de carga leve:
1. finalidade: transporte de cargas leves no desempenho de atividades externas de interesse da administração;
2. características: furgões, pick-ups de cabine simples, reboques e semi-reboques, motor de potência condizente com o serviço."

VI - Grupo F - Veículo de transporte de carga pesada:

1. finalidade: transporte de cargas pesadas;

2. características: veículos tipo caminhão, motor de potência condizente com o serviço.

VII - Grupo G - Veículo de serviço de apoio especial:

1. finalidade: atendimento, em caráter de socorro médico ou de apoio às atividades de segurança, a magistrados e servidores;

2. características: ambulâncias e veículos com dispositivo de alarme e luz vermelha intermitente, motor de potência condizente com o serviço.

§ 1º Nenhum dos beneficiários de veículos de representação ou de transporte institucional poderá ter mais de 1 (um) veículo à sua disposição.

§ 2º Salvo os de representação e os de transporte institucional, os veículos serão de cor branca e terão nas laterais o nome do órgão e a expressão "uso exclusivo em serviço".

§ 3º Considera-se, também, em objeto de serviço, para efeito da utilização de veículos com as características do item II - Grupo B, o deslocamento de juízes de 1º grau, nas seguintes hipóteses:

I - participação em evento oficial;

II - exercício de jurisdição temporária em local distinto da sede permanente;

III - prática de atos processuais em local distinto da sede permanente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 99, de 13.04.2010, DOU 15.04.2010 )

§ 4º Fica permitida a utilização dos veículos da frota oficial atual, assim considerados aqueles adquiridos até a data da Resolução nº 72/2009 , por juízes de primeira instância que não estejam no exercício da direção do foro ou de subseção judiciária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 99, de 13.04.2010, DOU 15.04.2010 )

Art. 4º Os veículos pertencentes a todos os grupos, inclusive os do Grupo A, não poderão deslocar-se para fora dos limites territoriais da região metropolitana onde se localiza a sede, respectivamente, do tribunal, das seções judiciárias e das subseções judiciárias, a não ser na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 116, de 20.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A utilização de veículos oficiais fica circunscrita aos limites territoriais da jurisdição, respectivamente, do Conselho da Justiça Federal, dos tribunais regionais federais e das seções e subseções judiciárias."

Art. 5º O uso dos veículos oficiais além dos limites geográficos previstos no art. 4º dependerá de autorização prévia dos respectivos presidentes e juízes diretores de foro no âmbito da competência de cada um.

Art. 6º O uso dos veículos oficiais em objeto de serviço deverá ter como origem ou destino a sede dos órgãos previstos no art.4º.

Parágrafo único. Mediante autorização prévia, os veículos oficiais poderão ser utilizados por juízes e servidores no lugar de embarque ou desembarque das cidades de origem e destino ou trajeto hospedagem-local de trabalho e vice-versa, exclusivamente, nos deslocamentos fora de suas respectivas sedes em que não recebam, a qualquer título, verba para esse fim.

Art. 7º Os veículos de transporte institucional utilizados por juízes de segundo grau e juízes diretores de foro serão, nas licenças e férias destes, utilizados pelos respectivos substitutos.

Parágrafo único. Os juízes de 1º grau convocados em função de auxílio nos tribunais regionais federais ( Lei nº 9.788/1999 ) terão direito ao transporte institucional.

Art. 8º É vedado:

I - o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal da residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento aos juizados especiais itinerantes;

II - o uso de veículo aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

III - o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;

IV - o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;

V - o uso de placa não-oficial em veículo oficial ou de placa oficial ou reservada em veículo particular;

VI - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial.

Parágrafo único. Após o objeto do deslocamento, os veículos deverão ser recolhidos à unidade competente, em garagens ou locais previamente determinados e sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, furtos e roubos, não se admitindo a sua guarda em residência de magistrado, de servidores ou de seus condutores, salvo autorização escrita do Presidente do Tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 99, de 13.04.2010, DOU 15.04.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Após o objeto do deslocamento, os veículos deverão ser recolhidos à unidade competente, em garagens ou locais previamente determinados e sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, furtos e roubos, não se admitindo a sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores."

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA FROTA OFICIAL

Art. 9º A aquisição de veículos oficiais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, será precedida de licitação, devendo ser observadas as disposições estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e alterações posteriores, bem como as demais normas pertinentes.

Art. 10. A renovação da frota oficial dar-se-á quando a manutenção ou conservação onerosa exceder a 20% (vinte por cento) do valor do veículo no mercado (tabela FIPE de veículos).

Art. 11. A autorização para a renovação da frota fica condicionada à existência de plano anual de aquisição, que deverá conter:

a) demonstrativo dos custos de manutenção e conservação, conforme o Anexo I;

b) demonstrativo do tipo e características dos veículos a serem adquiridos, conforme o Anexo II;

c) previsão dos correspondentes recursos orçamentários;

d) relatório sobre os veículos existentes com data de aquisição e estado de conservação, conforme o Anexo III;

e) parecer do controle interno da unidade gestora;

f) cumprimento das disposições legais vigentes.

Parágrafo único. A renovação da frota oficial implicará a desativação do veículo que não mais possa ser utilizado no âmbito da Justiça Federal, procedendo-se à sua baixa no Anexo III.

Art. 12. A expansão da frota oficial dependerá da necessidade dos serviços, condicionada sempre à existência de plano anual de aquisição, e deverá conter:

a) demonstrativo do tipo e características dos veículos a serem adquiridos, conforme o Anexo II;

b) previsão dos correspondentes recursos orçamentários;

c) relatório sobre os veículos existentes com data de aquisição e estado de conservação, conforme o Anexo III;

d) parecer do controle interno da unidade gestora;

e) cumprimento das disposições legais vigentes.

Art. 13. O plano anual de aquisição, de que tratam os arts. 11 e 12, será aprovado pelo Conselho da Justiça Federal no âmbito de sua Secretaria e pelo respectivo tribunal regional federal nos limites de sua jurisdição, devendo ser incorporado à proposta orçamentária anual.

§ 1º Terão preferência de aquisição os veículos de fabricação nacional com tecnologia bicombustível de baixa emissão de gases poluentes.

§ 2º A aquisição de veículos não prevista no orçamento anual dependerá de prévia aprovação do Conselho da Justiça Federal.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 14. O Conselho da Justiça Federal estabelecerá norma complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da presente resolução, atendidas as seguintes diretrizes:

a) cadastro dos veículos, guarda e conservação da sua documentação;

b) uso da frota: itinerários, tempo por percurso, requisitantes e usuários;

c) critério de inspeção, vistoria, revisão, reparo e conserto;

d) controle individual das despesas com combustíveis após cada abastecimento, lubrificantes, peças, acessórios, equipamentos, pneumáticos, seguros, manutenções corretivas, revisões, entre outras;

e) estabelecimento de cota-limite de combustível;

f) avaliação da economia de combustível;

g) critérios para reserva de veículos, no interesse da administração;

h) controle individual dos condutores e estabelecimento de escala de horários para a prestação dos serviços;

i) controle de ocorrências como multas de trânsito ou sinistros, com ou sem dano ao erário, com a identificação dos responsáveis e eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, observada a legislação pertinente.

Art. 15. É expressamente vedada a concessão de auxílio combustível para o abastecimento de veículos particulares de magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 16. A cessão a órgãos da administração pública e a alienação a terceiros de veículos oficiais atenderão às normas em vigor sobre a gestão e administração de recursos materiais e patrimônio.

Art. 17. As unidades dos órgãos responsáveis, quando notificadas do uso irregular de veículos oficiais, promoverão a abertura do competente processo e, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo, a administração promoverá o devido processo administrativo com o objetivo de ressarcir o erário.

Art. 18. Os órgãos a que se refere o art. 1º desta resolução promoverão a cobertura securitária dos veículos oficiais contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. A identificação, o registro e o licenciamento dos veículos atenderão ao que dispuser a legislação de trânsito em vigor.

Art. 20. Os veículos que já integram a frota oficial do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que não se enquadram nos grupos contidos no art. 3º desta resolução ficarão sem classificação.

Art. 21. Fica vedada, até o completo inventário dos veículos existentes, a aquisição de veículos institucionais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

§ 1º O inventário dos veículos utilizados por magistrados identificará o respectivo usuário.

§ 2º Para os efeitos do caput, os tribunais regionais federais encaminharão ao Conselho da Justiça Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o inventário dos veículos afetados ao seu patrimônio e ao da Justiça Federal de primeiro grau, no âmbito da respectiva região, nos termos do Anexo IV desta resolução.

Art. 22. O juiz que necessitar de serviço de segurança pessoal disporá de veículo especial a ser definido pelo tribunal regional federal a que estiver vinculado, que comunicará imediatamente o fato ao Conselho da Justiça Federal.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução nº 537, de 18 de dezembro de 2006 .

Min. CESAR ASFOR ROCHA

ANEXO I

ANEXO I   PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO - RENOVAÇÃO
LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção)   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (MARCA/MODELO/CILINDRADA)   ANO DE FABRICAÇÃO   GRUPO   (A) VALOR ATUAL DE MERCADO*   CUSTO (R$)   (E) CUSTO x BENEFÍCIO (D / A) X100 (%)  
(B) IMPOSTOS, TAXA E SEGUROS  (C) MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO  (D) CUSTO TOTAL ANUAL (B+C) 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

ANEXO II

ANEXO II   RESOLUÇÃO Nº 72, DE 26 DE AGOSTO DE 2009 (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 157, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011) PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DEMONSTRATIVO DOS VEÍCULOS A ADQUIRIR POR RENOVAÇÃO/EXPANSÃO
LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção)   QDE   CLASSIFICAÇÃO (GRUPO)   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (MARCA/MODELO)   ANO DE FABRICAÇÃO   POTÊNCIA (em CV)   COMPLEMENTOS   TIPO DE COMBUSTÍVEL   PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA (em R$)  
AC  DH  VE  TE  AB  BS  VR. UNIT.  VR. TOTAL 
                             
                             
                             
                             

AC = AR CONDICIONADO; DH = DIREÇÃO HIDRÁULICA; VE = VIDRO ELÉTRICO; TE = TRAVA ELÉTRICA; AB= AIR BAG; BS = FREIOS ABS

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CJF nº 157, de 28.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Anexo II
ANEXO II
PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
DEMONSTRATIVO DOS VEÍCULOS A ADQUIRIR POR RENOVAÇÃO/EXPANSÃO   
LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção)   QDE   CLASSIFICAÇÃO (GRUPO)   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (MARCA/MODELO)   ANO DE FABRICAÇÃO   POTÊNCIA (em CV)   COMPLEMENTOS   TIPO DE COMBUSTÍVEL   PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA (em R$)   
AC   DH   VE   TE   VR. UNIT.   VR. TOTAL   
                                       
                                       
                                       
                                       
   "

ANEXO III

ANEXO III   RESOLUÇÃO Nº 72, DE 26 DE AGOSTO DE 2009(ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 157, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011)PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOSRELATÓRIO DE VEÍCULOS EXISTENTES
LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção)   CLASSIFICAÇÃO (GRUPO)   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (MARCA/MODELO)   ANO)   POTÊNCIA (em CV   COMPLEMENTOS   TIPO DE COMBUSTÍVEL   ESTADO DE CONSERVAÇÃO   VALOR ATUAL DE MERCADO (em R$)  
AC  DH  VE  TE  AB  BS 
                           
                           
                           

** BASE = TABELA FIPE DE VEÍCULOS

AC = AR CONDICIONADO; DH = DIREÇÃO HIDRÁULICA; VE = VIDRO ELÉTRICO; TE = TRAVA ELÉTRICA; AB= AIR BAG; BS = FREIOS ABS

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CJF nº 157, de 28.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Anexo III
ANEXO III
PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
RELATÓRIO DE VEÍCULOS EXISTENTES   
LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção)   CLASSIFICAÇÃO (GRUPO)   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (MARCA/MODELO)   ANO   POTÊNCIA (em CV)   COMPLEMENTOS   TIPO DE COMBUSTÍVEL   ESTADO DE CONSERVAÇÃO   VALOR ATUAL DE MERCADO (em R$)   
AC   DH   VE   TE   
                                    
                                    
                                    
                                    
   "

ANEXO IV

ANEXO IV   RESOLUÇÃO Nº 72, DE 26 DE AGOSTO DE 2009 (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 157, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011) PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS POR USUÁRIO (a ser preenchido por grupo) GRUPO ____
LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção)  IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (MARCA/MODELO)  ANO DE FABRICAÇÃO  COMPLEMENTOS   NOME DO USUÁRIO*  CARGO DO USUÁRIO  VALOR ATUAL DE MERCADO** (EM R$ 1,00) 
      AC  DH  VE  TE  AB  BS       
                       
                       
                       

*DEVERÁ SER PREENCHIDO SOMENTE PELOS GRUPOS "A" E "B".

**BASE = TABELA FIPE DE VEÍCULOS

AC = AR CONDICIONADO; DH = DIREÇÃO HIDRÁULICA; VE = VIDRO ELÉTRICO; TE = TRAVA ELÉTRICA; AB= AIR BAG; BS = FREIOS ABS

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CJF nº 157, de 28.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Anexo IV
ANEXO IV
PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS POR USUÁRIO (a ser preenchido por grupo)
GRUPO   
LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção)   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (MARCA/MODELO)   ANO DE FABRICAÇÃO   COMPLEMENTOS   NOME DO USUÁRIO*   CARGO DO USUÁRIO   VALOR ATUAL DE MERCADO** (EM R$ 1,00)   
AC   DH   VE   TE   
                              
                              
                              
                              

DEVERÁ SER PREENCHIDO SOMENTE PELOS GRUPOS "A" E "B".
**Base = Tabela FIPE de Veículos
AC= Ar Condicionado; DH= Direção Hidráulica; VE= Vidro Elétrico; TE= Trava Elétrica"