Resolução CJF nº 99 de 13/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2010

Altera dispositivos da Resolução nº 72/2009, que estabelece as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 10 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e

Considerando o disposto na legislação que regulamenta a utilização de veículos oficiais;

Considerando o deferimento parcial de requerimento formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL no Processo nº 2009.16.0038, na sessão realizada em 8 de outubro de 2009;

Considerando a necessidade de observar os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 83/2009,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar ao art. 3º da Resolução nº 72/2009 o § 3º e incisos e o § 4º com as seguintes redações:

"Art. 3º .....

§ 3º Considera-se, também, em objeto de serviço, para efeito da utilização de veículos com as características do item II - Grupo B, o deslocamento de juízes de 1º grau, nas seguintes hipóteses:

I - participação em evento oficial;

II - exercício de jurisdição temporária em local distinto da sede permanente;

III - prática de atos processuais em local distinto da sede permanente.

§ 4º Fica permitida a utilização dos veículos da frota oficial atual, assim considerados aqueles adquiridos até a data da Resolução nº 72/2009, por juízes de primeira instância que não estejam no exercício da direção do foro ou de subseção judiciária.

Art. 2º O parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 72/2009, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º .....

Parágrafo único. Após o objeto do deslocamento, os veículos deverão ser recolhidos à unidade competente, em garagens ou locais previamente determinados e sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, furtos e roubos, não se admitindo a sua guarda em residência de magistrado, de servidores ou de seus condutores, salvo autorização escrita do Presidente do Tribunal.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA