Resolução CJF nº 537 de 18/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006

Estabelece diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos automotores no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 72, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e XI do art. 6º do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o disposto na legislação que regulamenta a utilização de veículos oficiais; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos referentes à gestão dos serviços de transporte oficial no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e

CONSIDERANDO, ainda, o que ficou decidido no Processo nº 2004161695, em sessão realizada no dia 18 de dezembro de 2006, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A aquisição de veículos automotores para a frota oficial do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como sua classificação, identificação, utilização, manutenção e controle, observarão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Considera-se frota oficial aquela destinada a atender à necessidade de afastamento em objeto de serviço da sede do respectivo órgão.

Art. 3º Os veículos da frota oficial, quanto à sua classificação e finalidade, apresentam-se da seguinte forma:

- Grupo A - Veículo Especial:

01 - Finalidade: transporte, em objeto de serviço, dos membros do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais;

02 - Características: veículo de médio porte, com motor de potência e itens de segurança condizentes com o serviço.

II - Grupo B - Veículo de Serviço:

01 - Finalidade: transporte, em objeto de serviço, de magistrados e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da Administração;

02 - Características: veículo de médio ou pequeno porte, com motor de potência e itens de segurança condizentes com o serviço.

III - Grupo C - Veículo de Serviço Especial:

01 - Finalidade: atendimento, em caráter de socorro médico, aos magistrados e servidores, e apoio às atividades de segurança;

02 - Características: veículo tipo utilitário, com dispositivo de alarme e luz vermelha intermitente, com motor de potência condizente com o serviço.

IV - Grupo D - Veículo de Transporte de Carga Leve:

01 - Finalidade: transporte de magistrados e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da Administração;

02 - Características: veículo utilitário, do tipo pick-up, van, furgão, caminhonete ou micro-ônibus, com motor de potência condizente com o serviço.

V - Grupo E - Veículo de Transporte de Carga Pesada:

01 - Finalidade: transporte de magistrados e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da Administração e para transporte de carga e socorro a veículos;

02 - Características: veículo tipo ônibus, destinado ao atendimento dos juizados especiais federais itinerantes, caminhão e guincho, com motor de potência condizente com o serviço.

Art. 4º A utilização dos veículos oficiais fica circunscrita aos limites territoriais da jurisdição do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais, das Seções e Subseções Judiciárias.

§ 1º O uso dos veículos oficiais além dos limites geográficos previstos no caput dependerá de autorização prévia dos Presidentes e Diretores de Foro, no âmbito das respectivas competências.

§ 2º É vedada a utilização dos veículos oficiais:

a) quando não houver expediente, salvo ocorrendo a necessidade do serviço;

b) para tratar de assuntos de interesse pessoal;

c) para o transporte em excursões, passeios ou a locais e estabelecimentos privados de qualquer gênero;

d) para o transporte de familiares de magistrados e servidores ou de pessoas estranhas ao serviço público; e

e) quaisquer outras situações estranhas ao serviço público.

§ 3º Cumprido o objeto do deslocamento, os veículos deverão ser recolhidos à repartição competente, em garagens ou locais previamente determinados, sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, servidores ou de seus condutores.

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA FROTA OFICIAL

Art. 5º A aquisição de veículos oficiais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus será precedida de licitação, com observância das disposições estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores e demais normas pertinentes.

Art. 6º A renovação da frota oficial poderá ser efetivada periodicamente, desde que:

I - comprovada sua necessidade;

II - constatado o uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

III - constatada a manutenção ou conservação onerosa, assim considerado quando a relação custo-benefício for superior a 50% (cinqüenta por cento), conforme apurado nos termos do ANEXO I.

§ 1º Para a expansão da frota oficial deverá ser observado o inciso I do caput.

§ 2º Terão preferência de aquisição os veículos de fabricação nacional e com tecnologia de baixa emissão de gases poluentes.

Art. 7º A autorização para a renovação da frota fica condicionada à existência de plano anual de aquisição que deverá conter:

a) demonstrativo dos custos de manutenção e conservação, conforme ANEXO I;

b) demonstrativo do tipo e características dos veículos a serem adquiridos, conforme ANEXO II;

c) previsão dos correspondentes recursos orçamentários;

d) relatório sobre os veículos existentes, com data de aquisição e estado de conservação, conforme ANEXO III; e

e) cumprimento das disposições legais vigentes.

§ 1º A autorização para a expansão da frota fica condicionada à observância das alíneas b, c, d e e do caput.

§ 2º O plano anual de aquisição será aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, no âmbito de sua Secretaria, e pelo respectivo Tribunal Regional Federal, nos limites de sua jurisdição, e incorporado à proposta orçamentária anual.

§ 3º A aquisição de veículos não prevista no orçamento anual dependerá de prévia aprovação do Conselho da Justiça Federal.

CAPÍTULO III
DOS CONTROLES ADMINISTRATIVOS

Art. 8º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas competências, estabelecerão normas complementares à presente Resolução, atendidas as seguintes diretrizes:

a) plano anual de aquisição e quantitativo ideal da frota, consistente na discriminação dos veículos a serem adquiridos, segundo a classificação, características, quantidades, justificativa da aquisição, estimativa de custos e, no caso de substituição, a indicação dos veículos a serem substituídos;

b) cadastro dos veículos, guarda e conservação da sua documentação;

c) uso da frota: itinerários, tempo por percurso, requisitantes e usuários;

d) critério de inspeção, vistoria, revisão, reparo e conserto;

e) controle das despesas com: combustíveis e lubrificantes, peças e acessórios, equipamentos, pneumáticos, entre outras;

f) estabelecimento de cota-limite;

g) avaliação da economia de combustível;

h) critérios para reserva de veículos, no interesse da Administração;

i) controle individual dos condutores e estabelecimento de escala de horários para a prestação dos respectivos serviços;

j) controle de ocorrências como: multas de trânsito ou sinistros, com ou sem dano ao erário, com a identificação dos responsáveis e a eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. As normas complementares de que trata o caput deste artigo serão editadas em até 90 (noventa) dias e encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal.

Art. 9º É expressamente vedada a concessão de auxílio-combustível para o abastecimento de veículos particulares de magistrados e servidores do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Seções e Subseções Judiciárias.

Art. 10. O reaproveitamento ou desfazimento de veículos oficiais, por meio de transferência, cessão, doação, permuta e alienação atenderá às normas em vigor sobre a gestão e administração de recursos materiais e patrimônio.

Art. 11. As unidades dos órgãos responsáveis, quando notificadas do uso irregular de veículos oficiais, promoverão a abertura do competente processo e, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo, a Administração promoverá o devido processo administrativo com o objetivo de ressarcimento ao erário.

Art. 12. Os órgãos a que se refere o art. 1º da presente Resolução promoverão a cobertura securitária dos veículos oficiais contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A identificação, o registro e o licenciamento dos veículos atenderão ao que dispuser a legislação de trânsito em vigor.

Art. 14. Atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, poderá ser estabelecida, em sistema de rodízio, a reserva de veículos oficiais para atendimento preferencial aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em caráter não pessoal ou exclusivo.

Art. 15. Os veículos que já integrem a frota oficial do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e que não se enquadrem na classificação contida no art. 3º comporão categoria isolada.

Art. 16. O disposto na presente resolução aplica-se, no que couber, aos veículos de propriedade de terceiros, que sejam locados ou estejam a serviço da Justiça Federal.

Art. 17. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 381, de 5 de julho de 2004.

Min BARROS MONTEIRO

ANEXO
PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

Demonstrativo dos Custos de Manutenção e Conservação (arts. 6º, III e 7º, "a").

Localização (Tribunal/ Seção/ Subseção) IDENTIFI- CAÇÃO DO VEÍCULO (marca/ modelo, ano de fabricação) CLASSIFICAÇÃO (art. 3º) CUSTO (em R$ 1,00) CUSTO- BENEFI- CIO (%) (D/A) X 100 
IPVA, LICENCIA- MENTO, SEGURO PRIVADO E DPVAT (B) MANU- TENÇÃO e CONSER- VAÇÃO ANUAL (C) CUSTO TOTAL ANUAL (D= B+C) 
        
        
        
        
        
        
        
        
        
        
        
        

ANEXO II
PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

Demonstrativo do tipo e característica dos veículos a serem adquiridos (art. 7º, "b" e "c")

Em R$ 1,00

UNIDADE REQUISI- TANTE (Tribunal/Seção/Subseção) QTDE CLAS- SIFICA- ÇÃO (art. 3º) DES- CRIÇÃO ANO FA- BRI- CA- ÇÃO PO- TÊNCIA LÍQUI- DA MO- TOR COMPLEMENTOS ITENS DE SEGU- RANÇA NTIPO DE COM- BUSTI- VEL PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 
AC DH VE TE (A CLASSI- FICAR) VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 
              
              
              
              
              
              
              
              
              
              
              
              
TOTAL 

AC= Ar Condicionado; DH= Direção Hidráulica; VE= Vidro Elétrico; TE= Trava Elétrica

QTDE= Quantidade

ANEXO III
PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

Relatório de Veículos Existentes (art 7º, "d").

Localiza- ção (Tribunal/ Seção/ Subse- ção) CLAS- SIFI- CAÇÃO (art. 3º) IDEN- TIFI- CA- ÇÃO DO VEÍ- CULO (marca/ modelo, ano de fabrica- ção) COMPLEMENTOS TIPO DE COMBUS- TIVEL ESTADO DE CONSER- VAÇÃO VALOR ATUAL DE MERCA- DO (em R$ 1,00) 
AC DH VE TE 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

AC= Ar Condicionado; DH= Direção Hidráulica; VE= Vidro Elétrico ; TE= Trava Elétrica

Estado de Conservação: Péssimo, Ruim, Bom, Ótimo."