Resolução CS/MPDFT nº 70 de 12/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2006

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 166, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , tendo em vista o Processo nº 08190.076425/05-81 e de acordo com as deliberações das 125ª e 126ª Sessões Ordinárias realizadas, respectivamente, em 7 de abril de 2006 e 12 de maio de 2006, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO SUPERIOR E DA SUA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, órgão da administração superior do Ministério Público, terá a seguinte composição:

I - o Procurador-Geral de Justiça e o Vice Procurador-Geral de Justiça, que o integrarão como membros natos;

II - quatro Procuradores de Justiça eleitos, para mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;

III - quatro Procuradores de Justiça eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados em cada eleição, respectivamente, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.

§ 2º O Corregedor-Geral, participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior, podendo discutir as matérias em pauta nas mesmas condições dos Conselheiros.

Art. 2º Ao Procurador-Geral de Justiça, como Presidente do Conselho Superior, compete:

I - representar o Conselho Superior do Ministério Público;

II - presidir as sessões:

a) verificando o quorum;

b) declarando-as abertas;

c) submetendo, à aprovação, a ata;

d) procedendo à leitura do expediente;

e) chamando, à apreciação, as matérias em pauta;

f) colhendo os votos dos Conselheiros;

g) declarando o resultado da votação;

h) decidindo soberanamente as questões de ordem.

III - convocar as sessões do Conselho;

IV - fazer observar o presente Regimento;

V - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho Superior;

VI - assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado ao registro das atas dos trabalhos do Conselho Superior do Ministério Público, rubricando as suas páginas;

VII - receber e providenciar a respeito da correspondência do Conselho Superior, distribuindo, de acordo com a sua natureza e fins, os papéis remetidos ao Conselho;

VIII - despachar os papéis ou requerimentos endereçados ao Conselho sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação deste;

IX - solicitar das autoridades ou repartições competentes, os documentos ou informações necessárias à deliberação do Conselho Superior;

X - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho;

XI - designar relator ad hoc para assunto da pauta;

XII - assinar, com o Secretário, a ata da sessão anterior, depois de aprovada;

XIII - submeter ao exame e, se for o caso, à votação, a matéria da ordem do dia, proclamando o resultado das votações;

XIV - manter a ordem das sessões, observando aos Conselheiros eventual desvio da matéria a ser tratada, excesso ou infringência a este Regimento Interno, podendo suspender ou encerrar a sessão, quando não for atendido, ou as circunstâncias o exigirem;

XV - dar execução às deliberações do Conselheiro;

XVI - distribuir, quando for o caso, comunicados à Imprensa, relacionados com matéria de interesse do Conselho Superior;

XVII - comunicar ao Conselho Superior providências de caráter administrativo de que se tenha incumbido ou que tencione levar a efeito.

§ 1º Em todas as hipóteses o Presidente poderá votar (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPDFT nº 76, de 17.09.2007, DOU 27.09.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Presidente não votará quando a execução ou implementação da decisão lhe couber como Procurador-Geral e terá o voto de desempate, salvo nos casos do § 2º do art. 5º."

§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 76, de 17.09.2007, DOU 27.09.2007 )

§ 3º Das decisões do Presidente cabe recurso para o Conselho Superior, exceto nas questões que a Presidência decida soberanamente (NR). (Antigo § 2º renumerado pela Resolução CSMPDFT nº 76, de 17.09.2007, DOU 27.09.2007 )

Art. 3º O Vice Presidente será eleito, anualmente, pelo Conselho Superior, dentre os seus integrantes eleitos, para substituir o Presidente em seus impedimentos e bem assim na hipótese de vacância.

Art. 4º O Secretário será eleito anualmente pelo Conselho, competindo-lhe:

I - redigir, organizar e assinar as atas dos trabalhos do Conselho Superior informando, no caso de julgamento por maioria, o autor do voto vencido, bem como a síntese de seu respectivo posicionamento;

II - ler, no início de cada sessão, a ata da sessão anterior;

III - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

IV - orientar os trabalhos da Secretaria do Conselho Superior.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 5º Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta Lei, especialmente para elaborar e aprovar:

a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;

f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório.

II - aprovar o nome do procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

III - indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;

IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;

V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

VIII - indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por antiguidade, caso em que somente haverá recusa do membro mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição.

X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XI - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;

XII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

XIII - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;

XIV - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício e atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração;

XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público;

XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;

XIX - aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;

XX - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

XXI - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;

XXII - eleger anualmente o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância;

XXIII - regulamentar as eleições dos Conselheiros pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça e pelos Procuradores de Justiça até trinta dias antes do vencimento dos respectivos mandatos, fixando o calendário eleitoral;

XXIV - exercer outras funções atribuídas em lei.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.

§ 2º Nas decisões relativas aos incisos V, VI, XXII, se houver empate, serão observados os critérios de desempate previstos no § 3º, do art. 202, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio 1993 .

CAPÍTULO III
DOS ATOS DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 6º É a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos emanados do Conselho Superior:

I - PROVIMENTO: ato de caráter ordinatório, com a finalidade de disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes, orientando-os no desempenho de suas atribuições definidas em lei;

II - RESOLUÇÃO: ato de caráter normativo, com a finalidade de disciplinar matéria de sua atribuição específica;

III - DELIBERAÇÃO: ato de caráter opinativo, que emite posicionamento do Órgão sobre determinado assunto;

IV - DECISÃO: ato de caráter decisório e de aplicação impositiva;

V - RECOMENDAÇÃO: ato que objetiva alertar os agentes, coletiva ou individualmente, sobre a necessidade ou a forma de cumprir ou fazer cumprir preceito legal ou normativo.

Parágrafo único. Os atos do Egrégio Conselho Superior serão numerados em ordem crescente.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES

Art. 7º O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á ordinariamente, na sexta-feira da segunda semana de cada mês ou, se feriado, na sexta-feira seguinte e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça, ou mediante proposta da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A realização da sessão ordinária fora do dia especificado neste artigo somente se dará desde que previamente aprovada pelo Conselho.

Art. 8º As sessões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Superior e divididas em duas partes: a primeira, dedicada ao expediente; a segunda, à ordem do dia.

§ 1º A primeira parte compreende a leitura da ata da sessão anterior e as comunicações do Presidente e do Corregedor-Geral aos Conselheiros.

§ 2º A segunda parte compreende a leitura da pauta, discussão e votação da matéria nela contida.

§ 3º No dia de realização das sessões ordinárias somente serão conhecidos pedidos de inclusão de matéria nova na ordem do dia em caso de comprovada urgência, vedada tal inclusão, em qualquer caso, se a matéria versar sobre interesse específico de um dado membro.

§ 4º Os relatórios dos processos inclusos na pauta de julgamento serão enviados pelo Relator aos demais Conselheiros, por meio do sistema eletrônico ou por impressão, com antecedência mínima de dois (2) dias úteis da realização da sessão. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Emenda CSMPDFT nº 2, de 14.09.2009, DOU 19.10.2009 )

Art. 9º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de maioria absoluta de seus membros e comportarão apenas a ordem do dia.

Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias serão permitidas comunicações do Presidente e do Corregedor-Geral e não serão conhecidos pedidos de inclusão de matéria nova na ordem do dia.

Art. 10. Aberta a sessão, a ata da sessão anterior, previamente conhecida, não sendo impugnada, será tida como aprovada.

§ 1º Por ocasião da impugnação de uma ata, qualquer Conselheiro poderá requerer a degravação parcial do áudio da sessão respectiva, limitada tal degravação ao indispensável para sanar a dúvida, contradição ou omissão apontada.

§ 2º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 3º Após o término da sessão, será disponibilizado o áudio na página do MPDFT - Internet e/ou Intranet. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPDFT nº 81, de 11.07.2008, DOU 18.07.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Após a aprovação das atas respectivas, será disponibilizado por um ano o áudio das sessões do Conselho Superior na página do MPDFT na Internet."

Art. 11. Iniciada a pauta, o Presidente dará a palavra ao Relator para os fins regimentais.

§ 1º A qualquer momento, os Conselheiros podem pedir a palavra pela ordem, para tecer consideração tão-somente sobre a matéria em discussão, podendo o Presidente concedê-la desde logo.

§ 2º Se dois ou mais Conselheiros pedirem a palavra ao mesmo tempo, o Presidente observará as normas de desempate para a ordem de votação (art. 12).

Art. 12. O primeiro Conselheiro a votar após o Relator, será o mais antigo no segundo grau do Ministério Público.

§ 1º Havendo igualdade no tempo de exercício no segundo grau entre dois ou mais Conselheiros, a ordem de votação entre estes será fixada pela idade, votando em primeiro lugar o mais idoso.

§ 2º A ordem de votação poderá ser alterada ou invertida, a requerimento de qualquer dos Conselheiros, decidindo soberanamente o Presidente.

Art. 13. Nenhum Conselheiro poderá escusar-se de dar o seu voto, salvo nos casos de suspeição ou impedimento.

Parágrafo único. Poderá deixar de votar o Conselheiro que não tiver presenciado a leitura do voto do relator.

Art. 14. Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, nenhum Conselheiro mais poderá votar.

§ 1º A reconsideração de voto oral somente será admitida após o voto de todos os Conselheiros e antes de proclamada a decisão.

§ 2º No julgamento reiniciado depois de pedido de vista, o Conselheiro que não tiver participado da sessão em que o julgamento foi interrompido somente proferirá o seu voto se tal for imprescindível para atingir o quorum necessário à decisão.

§ 3º Havendo pedido de vista, deverá o Conselheiro apresentar o processo para ser incluído na pauta da próxima sessão.

§ 4º Na hipótese de o voto divergente restar vencedor, o Conselheiro que iniciou a divergência deverá apresentá-lo, por escrito, no prazo de 10 dias contados da sessão onde foi concluído o julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda CSMPDFT nº 3, de 30.09.2009, DOU 29.10.2009 )

§ 5º Na hipótese do voto divergente não ser acolhido pela maioria, ao Conselheiro que iniciou a divergência é facultada a sua apresentação, por escrito, no mesmo prazo indicado no parágrafo anterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Emenda CSMPDFT nº 3, de 30.09.2009, DOU 29.10.2009 )

Art. 15. Nas sessões ordinárias e extraordinárias, após a ordem do dia, qualquer Conselheiro poderá fazer uso da palavra, para formular requerimentos, prestar informações ou ventilar matéria de interesse do Conselho, fazer sugestões ou pedir providências relacionadas com assuntos pertinentes à Instituição.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses do § 5º do art. 17, o requerimento formulado pelo Conselheiro que tiver finalidade normativa não será examinado na mesma sessão, procedendo-se na forma do art. 17 e seguintes.

Art. 16. Nas sessões do CSMPDFT, será admitida sustentação oral, pelo prazo de dez minutos.

§ 1º Havendo mais de um interessado, com interesses comuns, o prazo estabelecido no caput será acrescido de cinco minutos, podendo ser dividido entre os interessados.

§ 2º Havendo mais de um interessado, com interesses divergentes, aplica-se o disposto no caput, combinado com o disposto no parágrafo anterior, para cada interesse sustentado.

§ 3º O Presidente da AMPDFT terá direito a voz, sem direito a voto, durante a apreciação de processos que envolvam normatização de termos de interesse direto e coletivo dos membros do MPDFT, desde que o requeira ao relator do processo respectivo, com antecedência mínima de 24 horas do dia da sessão em que o processo for apreciado.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos Atos Normativos

Art. 17. O pedido de expedição de ato normativo, contendo a sua minuta, será distribuído a um Relator que, observando a regularidade da proposta, determinará a distribuição de cópia aos Conselheiros para oferecimento de emendas, no prazo de dez dias.

§ 1º Versando a proposta sobre matéria que seja objeto de outro processo, será distribuída por dependência.

§ 2º Observada a irregularidade da proposta, será dada vista ao proponente, para o seu aditamento.

§ 3º Constatando o Relator que o objeto do pedido não se inclui dentre as atribuições do Conselho, rejeitará liminarmente sua tramitação, cabendo desta decisão recurso ao Colegiado, no prazo de cinco dias da intimação do interessado.

§ 4º O Relator, entendendo necessário, poderá, antes de distribuir cópia aos Conselheiros, determinar a consulta à classe, com prazo não superior a vinte dias.

§ 5º Não poderá ser Relator o autor da proposta.

Art. 18. O Relator, recebida a emenda, poderá acolhê-la, total ou parcialmente, ou, então, rejeitá-la.

Parágrafo único. O Relator poderá, após o recebimento das emendas, entendendo ser o caso, apresentar substitutivo.

Art. 19. O Relator, encerrado o prazo para emendas, apresentará a proposta.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado pelo relator por até o dobro, tendo em vista a complexidade da matéria ou a natureza do interesse em discussão.

Art. 20. A proposta a ser votada será distribuída aos Conselheiros com antecedência de cinco dias.

Art. 21. Em caso de reconhecida urgência, os prazos estabelecidos nesta seção poderão ser dispensados.

Art. 22. A discussão da proposta, incluída na pauta de reunião do Conselho Superior do MPDFT, havendo inscritos, observará a ordem de votação estabelecida neste regimento.

Art. 23. Após a manifestação do último inscrito, nos termos do artigo anterior, caberá ao Relator pronunciar-se a respeito das ponderações apresentadas, mantendo o texto do seu parecer ou acolhendo modificações propostas durante a discussão.

Art. 24. Encerrada a discussão da matéria, poderão ser apresentados destaques, para votação em separado, de dispositivos, frases ou palavras incluídos no texto do Relator ou que dele não façam parte, desde que constantes de emendas apresentadas, em conformidade com esta Resolução.

Art. 25. A votação, não havendo destaque, será feita pela aceitação ou rejeição do projeto como um todo.

§ 1º Havendo destaque, será votado, individualmente, cada dispositivo, por aceitação ou rejeição.

§ 2º Será posta em votação, em primeiro lugar, a proposta original e, sendo rejeitada, a substitutiva.

Art. 26. Considera-se aprovada a matéria que receber o voto da maioria simples dos membros do Conselho Superior do MPDFT.

Art. 27. No julgamento submetido ao procedimento desta Seção não se concederá pedido de vista.

Seção II
Da Promoção

Art. 28. A comunicação do Diretor-Geral, endereçada ao Conselho, informando a existência de ofício vago e de membro apto a ser promovido, será distribuída a um relator, que determinará:

I - a publicação de edital de convocação dos membros que compõem a primeira quinta parte da lista de Antigüidade e que quiserem concorrer à vaga;

II - a abertura de vista à Corregedoria-Geral para que informe sobre a situação funcional dos membros aptos à promoção, bem como junte aos autos todas as informações pertinentes a cada um desses membros, tendo em vista os critérios para aferição de merecimento em vigor;

III - a disponibilização dos dados enviados pela Corregedoria-Geral a todos os membros considerados aptos, em regime de vista comum, observada a possibilidade de impugnação ao Conselho Superior no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Não se aplica à promoção por antigüidade o inciso I desse artigo.

Art. 29. Havendo qualquer impugnação, será notificado o membro interessado para, querendo, responder à impugnação no prazo de 5 dias, decidindo monocraticamente o relator, no prazo de 10 dias, cabendo dessa decisão recurso ao Colegiado, no prazo de 5 dias da intimação às partes interessadas.

Art. 30. Superada a fase de impugnação dos dados apresentados e apreciadas eventuais impugnações, bem como seus eventuais recursos, o relator disponibilizará os dados definitivos aos demais Conselheiros, para exame em regime de vista comum, no prazo de 10 dias, ficando vedada a possibilidade de pedido de vista durante o julgamento.

Art. 31. Concluído o processo, o relator pedirá dia para julgamento, ocasião em que proporá a acolhida ou não do nome do membro mais antigo na hipótese de promoção por antiguidade, ou os nomes da lista tríplice, no caso de promoção por merecimento.

Art. 32. A lista tríplice será formada pelos 3 (três) nomes mais votados pela maioria, procedendo-se a 3 (três) votações para alcançá-la e, se necessário, a 3 (três) escrutínios com os nomes remanescentes da lista.

Art. 33. Elaborada a lista, os respectivos processos dos 3 (três) candidatos serão encaminhados ao Procurador-Geral da República, para escolha de um deles.

Seção III
Dos Afastamentos para Estudos

Art. 34. O Presidente do Conselho, na primeira quinzena do mês de janeiro e na primeira quinzena de julho, fará publicar aos membros do MPDFT aviso com número de vagas para afastamentos para estudos de curta e de longa duração, existentes ou que irão se abrir para o segundo semestre do ano em curso e o primeiro semestre do ano subseqüente.

Art. 35. Recebido o requerimento de afastamento, devidamente instruído, conforme normatização específica, será distribuído a um relator.

Parágrafo único. Havendo mais de um requerimento de afastamento, o Relator do primeiro estará prevento para conhecer dos demais.

Art. 36. O relator, constatando que o requerimento para afastamento de longa duração esteja devidamente instruído, dará vista à Comissão de Pós-Graduação, que se pronunciará no prazo de trinta dias.

§ 1º Na hipótese do requerimento não se encontrar devidamente instruído com todos os documentos necessários, o relator concederá ao membro interessado o prazo de cinco dias para sanar a irregularidade, findo o qual, caso permaneça a deficiência de instrução, será o pedido liminarmente indeferido.

§ 2º Na hipótese do membro interessado não poder cumprir todas as exigências porque ainda não iniciado, ou ainda não concluído o procedimento de seleção do curso almejado, poderá pedir pré-aprovação do pedido e reserva de vaga até 30 dias antes do início do afastamento, caso em que, apresentados os documentos necessários, a pré-aprovação converter-se-á em aprovação definitiva, perdendo validade em caso contrário.

Art. 37. Nas sessões ordinárias dos meses de abril e outubro, em ocorrendo a aprovação ou a pré-aprovação de mais de um afastamento, se houver necessidade será estabelecida a ordem de início dos afastamentos.

Art. 38. Definida a ordem dos afastamentos, serão notificados os requerentes.

Parágrafo único. Serão desapensados os processos após a autorização dos afastamentos.

Art. 39. Autorizado o afastamento, o processo será redistribuído a novo Relator, a quem caberá:

I - receber os relatórios periódicos;

II - comunicar ao Conselho Superior o recebimento dos relatórios periódicos;

III - fazer observar as regras pertinentes ao afastamento, durante a sua vigência.

Art. 40. Concluído o curso, o interessado apresentará, em sessão do Conselho Superior, a sua tese ou dissertação.

Parágrafo único. Na data marcada, o interessado terá tempo de vinte minutos para exposição de sua tese ou dissertação e cada Conselheiro poderá manifestar-se por até cinco minutos.

Seção IV
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Da Sindicância

Art. 41. A sindicância, devidamente relatada pelo Corregedor-Geral, será distribuída a um relator que, na sessão seguinte, apresentará seu voto, sugerindo:

I - o seu arquivamento;

II - a realização de novas diligências;

III - ao Procurador-Geral a abertura de inquérito administrativo.

Subseção II
Do Inquérito Administrativo

Art. 42. O inquérito administrativo disciplinar, contendo o relatório da Comissão de sindicância, será distribuído a um relator, o qual, após elaborar o seu voto, fará distribuir cópia do relatório aos demais Conselheiros.

Subseção III
Do Processo Administrativo

Art. 43. A proposta de instauração de processo administrativo disciplinar, uma vez encaminhada ao Conselho Superior, será distribuída a um relator, o qual produzirá relatório e o encaminhará aos demais Conselheiros no prazo mínimo de 10 dias anterior ao julgamento, quando então o Conselho Superior decidirá na forma do art. 251, § 2º, da LC nº 75/93 , vedado o pedido de vista.

§ 1º Decidindo o Conselho Superior pela instauração do processo administrativo disciplinar, proceder-se-á na forma dos arts. 252 a 258 e 261 da LC nº 75/93 .

§ 2º Julgando o Conselho Superior necessário o afastamento preventivo do indiciado, procederá na forma do art. 260 da LC nº 75/93 ."

Art. 44. Para apreciação, pelo Conselho Superior, do relatório final da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, o relator deverá produzir e encaminhar o relatório aos demais Conselheiros no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores ao julgamento, quando então o Colegiado decidirá na forma do art. 259, da LC 75/1993 , vedado o pedido de vista. (NR) (Redação dada ao artigo pela Emenda CSMPDFT nº 4, de 12.03.2010, DOU 30.03.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. Para a apreciação, pelo Conselho Superior, do relatório final da comissão do processo administrativo disciplinar, não poderá ser relator o Conselheiro que tiver sido relator da proposta de instauração do processo administrativo, devendo o novo relator produzir relatório e o encaminhar aos demais Conselheiros, no prazo mínimo de 10 dias anterior ao julgamento, quando então o Conselho Superior decidirá na forma do art. 259 da LC nº 75/93 , vedado o pedido de vista."

Subseção IV
Da Revisão

Art. 45. O processo de revisão terá, no Conselho Superior, o mesmo rito dos arts. 43 e 44, respeitado o disposto nos arts. 262 a 265 da LC nº 75/93 .

Subseção V
Das Disposições Gerais

Art. 46. O membro interessado será pessoalmente intimado do dia e da hora da sessão de julgamento do Conselho Superior, tanto na hipótese de apreciação da proposição de instauração do processo administrativo disciplinar, quanto na de apreciação do relatório final da comissão do processo administrativo disciplinar instaurado.

Art. 47. O processo administrativo terá precedência na ordem de julgamento na Sessão do Conselho Superior.

Art. 48. Chamado o processo a julgamento, o Relator procederá à leitura do relatório e, se houver requerimento do interessado, dar-lhe-á a palavra para sustentação oral, pessoalmente ou por meio de procurador constituído, pelo prazo de quinze minutos.

Art. 49. Iniciada a leitura do voto, o interessado não poderá mais se manifestar, salvo quanto ao pedido de esclarecimento sobre fato formulado pelo Relator ou algum conselheiro.

Art. 50. Concluído o julgamento do relatório final da comissão do processo administrativo disciplinar, com qualquer das deliberações previstas nos incs. II, III, e IV do art. 259 da LC nº 75/1993 , extrair-se-á acórdão da decisão, contendo o inteiro teor dos votos proferidos pelos Conselheiros, e os autos serão imediatamente remetidos ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 50-A. A tramitação e as decisões referentes a inquéritos e processos de natureza disciplinar, inclusive na confecção de pautas e atas das sessões, bem como as suas transmissões pela Internet, serão públicas, podendo o Conselho Superior, por deliberação de seus membros, motivadamente, restringir a publicidade de algum ato, nas hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. O pedido de sigilo poderá ser formulado por qualquer dos integrantes do Conselho Superior, pelo Corregedor-Geral ou pelo interessado ou representante legal. (NR) (Artigo acrescentado pela Emenda CS/MPDFT nº 1, de 15.12.2008, DOU 23.12.2008 )

CAPÍTULO VI
Do Estágio Probatório

Art. 51. O relatório final de Estágio Probatório, elaborado pela Corregedoria-Geral, será ao final encaminhado ao CSMPDFT, com proposta de permanência ou não de cada um dos membros em estágio, seguindo-se a sua distribuição a um único relator para cada turma de membros.

Art. 52. O processo relativo ao Estágio Probatório deverá ser entregue ao CSMPDFT até 90 dias antes da data do término do estágio probatório.

Art. 53. A decisão do CSMPDFT deverá ocorrer até a data prevista para o término do estágio probatório.

Art. 54. Recebida, no CSMPDFT, a proposta de não permanência, será facultado ao membro se pronunciar no prazo de 15 dias.

§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, com ou sem manifestação do membro interessado, será aberta vista à Corregedoria Geral para, no mesmo prazo, se manifestar.

§ 2º Após a manifestação da Corregedoria-Geral, o CSMPDFT deliberará.

§ 3º O despacho do relator, determinando a intimação do membro, suspenderá o prazo do estágio probatório.

CAPÍTULO VII
Da Proposta Legislativa

Art. 55. O processo que tratar do orçamento anual do Ministério Público será distribuído a um relator, que terá o prazo de dez dias para submetê-lo à apreciação do CSMPDFT.

§ 1º Não caberá pedido de vista no processo que cuida do orçamento.

§ 2º Será distribuída, previamente, cópia do orçamento a todos os Conselheiros.

Art. 56. O processo instaurado para apreciar a necessidade de aumento de quadro será distribuído a um relator, com cópia para todos os Conselheiros, e deverá ser instruído com:

I - a indicação do número de cargos a serem criados; e

II - justificativa para a criação do número de cargos propostos.

§ 1º Não caberá pedido de vista no processo que cuida da necessidade de aumento de quadro.

§ 2º O relator terá o prazo de dez dias para submeter o processo de que trata este artigo à apreciação do CSMPDFT.

CAPÍTULO VIII
Do Concurso para Ingresso na Carreira do MPDFT

Art. 57. O pedido de abertura de novo concurso deverá conter:

I - a indicação dos ofícios vagos ou a serem instaladas;

II - a comprovação da existência de verba orçamentária para a contratação de novos membros; e

III - comprovação de compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Poderão ser preenchidos os ofícios já instalados que vagarem durante a realização do concurso.

CAPÍTULO IX
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 58. A distribuição dos expedientes, procedimentos e inquéritos encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios far-se-á publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se a numeração seqüencial, o princípio da paridade e a periodicidade diária.

Parágrafo único. Não será distribuído processo ao Conselheiro durante o seu período de férias.

Art. 59. Far-se-á a distribuição ao Vice-Procurador-Geral e aos Conselheiros, inclusive o suplente convocado para substituir o titular licenciado das atribuições do Conselho Superior.

§ 1º Será sempre observada a natureza da matéria e a proporcionalidade na distribuição dos feitos e poderá ser mantida diferença de até um processo entre os integrantes do Colegiado.

§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro, será realizada nova distribuição, fazendo-se a compensação no sorteio subseqüente.

§ 3º O afastamento definitivo do Conselheiro acarretará a redistribuição dos feitos que estava sob sua relatoria.

§ 4º No mês que anteceder a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não haverá distribuição para o Conselheiro que estiver cumprindo o segundo mandato consecutivo.

CAPÍTULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 60. O Conselheiro Suplente, convocado para substituir, receberá distribuição durante o período da convocação, ficando vinculado ao processo que lhe for distribuído.

Parágrafo único. O Conselheiro substituído não comporá o quorum de votação dos processos em que for relator o Conselheiro convocado.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A aprovação da lista de antigüidade e as decisões sobre as reclamações, a aprovação do nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão e as hipóteses dos incisos IX, XIV, XVII, XVIII e XIX, todos do art. 5º, reger-se-ão, no que couber, pelos arts. 48 a 50 e 58 desta Resolução.

Art. 62. Regulam-se por disposições próprias a elaboração de lista tríplice para escolha do Corregedor-Geral e sua destituição, o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, a indicação dos seus membros, as normas e instruções para o concurso de ingresso na carreira e os critérios para aferir o merecimento.

Art. 63. As situações não previstas nesta Resolução deverão ser apreciadas pelo Conselho Superior do MPDFT, cuja decisão a ela se incluirá, sob a forma de Emenda.

Art. 64. Revogam-se o Provimento nº 1, de 15 de dezembro de 1993; a Resolução nº 5, de 23 de agosto de 1993; o Provimento nº 6, de 27 de setembro de 1995; a Resolução nº 18, de 11 de setembro de 1996; a Resolução nº 36, de 23 de agosto de 2002 ; a Resolução nº 37, de 15 de outubro de 2002 ; os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 6º da Resolução nº 61, de 23 de maio de 2005 ; todos do Conselho Superior, e demais disposições em contrário.

Art. 65. Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROGERIO SCHIETTI

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

VÍTOR FERNANDES GONÇALVES

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator

MARIA DE LOURDES ABREU

Procuradora de Justiça

Conselheira-Secretária