Resolução CS/MPDFT nº 37 de 15/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2002

Dispõe sobre a distribuição de autos no Conselho Superior do MPDFT e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CS/MPDFT nº 70, de 12.05.2006, DOU 31.05.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e tendo em vista o processo nº 08190.123376/02-01, e de acordo com deliberação na 93ª Sessão Extraordinária, realizada em 15.10.2002,

Considerando a necessidade de agilizar a distribuição dos inquéritos e procedimentos perante o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Considerando a necessidade de dinamizar e otimizar o tempo das sessões do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Considerando a ausência de regulamentação sobre o tema;

Considerando a existência no âmbito do MPDFT de sistema informatizado/SISPRO, que já atende, experimentalmente e com sucesso, a distribuição nas Câmaras de Coordenação e Revisão, resolve:

Art. 1º A distribuição dos procedimentos e inquéritos de competência do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios far-se-á publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se a numeração seqüencial, o princípio da paridade e a periodicidade diária.

Parágrafo único. Não haverá distribuição nos meses de janeiro e julho.

Art. 2º Far-se-á a distribuição ao Vice-Procurador Geral (membro nato) e aos Conselheiros, inclusive o suplente convocado para substituir o titular licenciado das atribuições do Conselho Superior, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 05/93.

§ 1º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos e poderá ser mantida diferença de até um processo entre os integrantes do Colegiado;

§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro, será realizada nova distribuição, fazendo-se a compensação no sorteio subsequente;

§ 3º O Conselheiro suplente convocado estará vinculado aos feitos que lhe forem distribuídos até o seu afastamento definitivo e, nos respectivos julgamentos, o Conselheiro substituído não votará;

§ 4º O afastamento definitivo do Conselheiro acarretará a redistribuição dos feitos;

§ 5º No mês que anteceder a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não haverá distribuição para o Conselheiro que estiver cumprindo o segundo mandato consecutivo.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.

Art. 4º Aplica-se esta Resolução, no que couber, às Câmaras de Revisão e Coordenação e ao Conselho Institucional, revogado o inciso X, do art. 6º, da Resolução nº 22/97.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ EDUARDO SABO PAES

Procurador-Geral de Justiça

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário"