Resolução CS/MPDFT nº 36 de 23/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2002
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de votação de matéria de cunho normativo/regulamentar, no âmbito do Conselho Superior do MPDFT.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CS/MPDFT nº 70, de 12.05.2006, DOU 31.05.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, tendo em vista o que consta o PA nº 08190.089930/01-52 e de acordo com deliberação na 88ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Recebido pedido para apreciar matéria de caráter regulamentar, o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios distribuí-lo-á a Relator designado, entre os Conselheiros, mediante sorteio, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar a respectiva proposta de regulamentação.
Parágrafo único. Algum pedido que verse sobre matéria de conteúdo idêntico ou correlato ao de outro em tramitação será imediatamente apensado ao primeiro.
Art. 2º Expirado o prazo disposto no art. 1º, a proposta formulada pelo Relator será distribuída a cada Conselheiro, abrindo-se o prazo de até dez dias para o oferecimento de emendas.
Art. 3º Toda emenda, aditiva, modificativa ou supressiva, apresentada à proposta deverá ser acompanhada da respectiva justificação.
Art. 4º O conjunto de emendas que modifique substancialmente a proposta poderá ser apresentado, sob a forma de substitutivo com uma única justificação.
Art. 5º Vencido o prazo disposto no art. 2º, as emendas oferecidas serão encaminhadas ao Relator, para análise e definição do seu voto quanto ao acolhimento ou rejeição das mesmas.
Art. 6º Na formulação do voto, o Relator poderá incluir emendas de sua iniciativa e ainda optar pela apresentação de substitutivo.
Art. 7º Cópia do voto do Relator será encaminhada a cada Conselheiro, até à véspera da próxima reunião do Conselho Superior do MPDFT, para que seja discutida e votada a proposta de regulamentação.
Art. 8º Em caso de reconhecida urgência, os prazos poderão ser reduzidos em até dois terços daqueles previstos nesta Resolução.
Art. 9º A discussão da proposta, incluída na pauta de reunião do Conselho Superior do MPDFT, obedecerá à ordem de inscrição formalizada, até o início dos trabalhos.
Art. 10. Após a manifestação do último inscrito, nos termos do artigo anterior, caberá ao Relator pronunciar-se a respeito das ponderações apresentadas, mantendo o texto do seu parecer ou acolhendo modificações propostas durante a discussão.
Art. 11. Encerrada a discussão da matéria, poderão ser apresentados destaques, para votação em separado, de dispositivos, frases ou palavras incluídos no texto do Relator ou que dele não fazem parte, desde que constantes de emendas apresentadas, em conformidade com esta Resolução.
Art. 12. O voto do Relator, ressalvados os destaques, detém preferência de votação.
Art. 13. Considera-se aprovada a matéria que receber o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do MPDFT.
Art. 14. Não se concederá vista dos autos quando o julgamento estiver submetido aos procedimentos estabelecidos na presente Resolução.
Art. 15. As situações não previstas nesta Resolução deverão ser apreciadas pelo Conselho Superior do MPDFT, cuja decisão a ela se incluirá, sob a forma de Emenda.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador-Geral de Justiça
Presidente
JOÃO ALBERTO RAMOS
Procurador de Justiça
Conselheiro-Secretário
MARIA DE LOURDES ABREU
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora"