Resolução CS/MPDFT nº 61 de 23/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2005
Disciplina o afastamento de membros do MPDFT do exercício de suas funções para freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos e para elaboração de dissertações e teses, bem como para comparecer a seminários, congressos ou missões oficiais.
O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso do poder normativo que lhe confere o art. 166, inciso I, caput, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no art. 204, incisos I e II, dessa mesma Lei e o processo 08190.034207/04-42 e conforme deliberação na 116ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de maio de 2005, resolve:
CAPÍTULO IDO AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSOS E PARA ELABORAÇÃO DE TRABALHOS, DISSERTAÇÕES OU TESES Seção I
DOS AFASTAMENTOS DE LONGA DURAÇÃO PARA FREQÜENTAR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E ESTUDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
Art. 1º Os afastamentos de que trata o art. 204, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público da União poderão ser autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que, atendida a conveniência do serviço e o princípio do interesse público, sejam observadas as demais prescrições legais e as regras estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º Salvo comprovação prévia da necessidade de prazo maior, o afastamento inicial do membro para cursar as disciplinas de cursos de Mestrado será de até 1 (um) ano e, de cursos de Doutorado, de até 2 (dois) anos, sendo possível a prorrogação, por igual período, desde que demonstrado não ter sido possível, justificadamente, a conclusão dos créditos no prazo inicialmente previsto.
§ 2º Concluídas as disciplinas e não tendo havido prorrogação do prazo, disporá o membro afastado do mesmo prazo a que se refere o art. 3º, caput, e seu parágrafo único, para a elaboração de sua dissertação ou tese.
Art. 2º Os requerimentos para o afastamento deverão ser endereçados ao Procurador-Geral, nos prazos dos artigos 5º ou 6º, instruídos com a documentação que comprove:
I - o nome da instituição de ensino que oferece o curso, a sua natureza, regime e local de funcionamento, tempo de duração, com datas previstas para seu início e término e carga horária, assim como programa, traduzido caso esteja em língua estrangeira;
II - projeto elaborado pelo interessado, que exponha a pertinência do curso com as atribuições do Ministério Público e o roteiro a ser desenvolvido na elaboração de seu trabalho, dissertação ou tese indispensável à obtenção de título de pós-graduado;
III - comprovação documental, ou declaração correspondente, de domínio suficiente da língua em que será ministrado o curso no exterior;
IV - cumprimento do estágio probatório;
V - não ter sofrido sanção disciplinar de censura ou suspensão nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data do requerimento;
VI - não estar respondendo a processo-crime nem a inquérito ou processo administrativo;
VII - estar no efetivo exercício das suas funções no âmbito do M.P.D.F.T e em dia com seus deveres funcionais.
§ 1º Os afastamentos só serão concedidos se devidamente demonstrado o efetivo interesse do Ministério Público na sua realização.
§ 2º O afastamento para curso de pós-graduação realizado em Brasília poderá ser concedido, desde que o curso exija dedicação exclusiva, por ser oferecido em regime intensivo e tempo integral, e o membro interessado demonstre a impossibilidade de freqüentá-lo sem o afastamento das suas atribuições ministeriais.
§ 3º Os pedidos insuficientemente instruídos serão liminarmente indeferidos pelo Procurador-Geral.
§ 4º O disposto no inciso VII deste artigo deverá ser demonstrado novamente entre 10 (dez) e 15 (quinze) dias que antecedem o início do afastamento, mediante certidão da Corregedoria, sob pena de suspensão da licença até a efetiva regularização do serviço. Nesta última hipótese, passados mais de 60 (sessenta) dias de suspensão sem que haja regularização do serviço, ocorrerá a revogação automática da autorização de afastamento.
Seção IIDO AFASTAMENTO DE CURTA DURAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE DISSERTAÇÕES OU TESES
Art. 3º Não tendo utilizado o afastamento para curso de Mestrado ou Doutorado ou quando não tenha permanecido afastado pelo período máximo previsto no art. 204 da LC 75/93, para a conclusão das disciplinas do curso, poderá o membro do MPDFT pleitear seu afastamento para a elaboração de dissertação ou tese, quando indispensável à obtenção do título de pós-graduado, por prazo não superior a três (3) meses, ouvido previamente este Colegiado, desde que, além de atendida a conveniência do serviço, sejam observadas as demais prescrições legais e normas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. O afastamento inicialmente concedido poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, desde que, atendida a conveniência do serviço, o requerente demonstre estar em estágio avançado na elaboração de sua dissertação ou tese.
Art. 4º O requerimento para o afastamento previsto no art. 3º deverá ser dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, instruído com:
I - nome da instituição de ensino;
II - regulamento do curso;
III - projeto de trabalho da dissertação ou tese;
IV - cronograma de elaboração do trabalho.
Parágrafo único. Atender-se-á, no que couber, o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º Poderá ser autorizado o afastamento de um membro, para freqüentar curso oferecido pela Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo único. Não se aplica ao pedido de afastamento para freqüentar curso oferecido pela Escola Superior do Ministério Público da União o disposto nos artigos 6º e 8º desta Resolução.
Seção IIIDAS REGRAS COMUNS
Art. 6º Até o último dia útil do mês de julho, os membros interessados em se habilitar ao afastamento para a realização de curso de pós-graduação no ano seguinte deverão endereçar requerimento ao Procurador-Geral, manifestando tal intenção, acompanhado da documentação referida no art. 2º, eventualmente já disponível.
§ 1º (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 70, de 12.05.2006, DOU 31.05.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os pedidos formulados no prazo do caput serão encaminhados à Comissão de Pós-Graduação que, no prazo de 30 dias, emitirá parecer sobre os pleitos fornecendo informações técnicas para subsidiarem a decisão do Conselho Superior."
§ 2º (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 70, de 12.05.2006, DOU 31.05.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Conselho Superior examinará, em conjunto, todos os pedidos de afastamento, de acordo com os critérios e a documentação a que alude o art. 2º."
§ 3º (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 70, de 12.05.2006, DOU 31.05.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Procurador-Geral de Justiça dará ciência ao Conselho de tais comunicações, ficando a Secretaria dos Órgãos Colegiados incumbida de elaborar um cadastro com os dados delas constantes, possibilitando, à vista desses dados, a convocação de sessão para exame dos pedidos de afastamento para cursos com início previsto para a mesma época."
§ 4º (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 70, de 12.05.2006, DOU 31.05.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Para otimizar a análise comum dos requerimentos, serão os processos distribuídos ao relator que, por força da primeira distribuição, ficará prevento para os pedidos sucessivos, sem prejuízo de nova distribuição, para fins de acompanhamento dos processos nos quais foi autorizado o afastamento."
Art. 7º A posse em outro cargo público, salvo se acumulável com o exercício no Ministério Público, acarretará a imediata interrupção do afastamento concedido e a devolução dos valores recebidos a título de vencimentos e vantagens durante o período do afastamento, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. A devolução dos valores retroindicados também será devida àquele que interromper o curso sem justa causa, aferida pelo Conselho Superior.
Art. 8º Os afastamentos de que tratam os arts. 1º e 3º não poderão exceder o número de 5 (cinco) membros para cada tipo de afastamento.
Parágrafo único. Em caso dos pedidos submetidos ao Conselho Superior superarem as vagas disponíveis, a preferência será fixada com observância dos seguintes critérios:
I - interesse do MPDFT indicado pela correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como do trabalho, dissertação ou tese a ser elaborada e as atividades institucionais em geral;
II - correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como do trabalho, dissertação ou tese a ser elaborada e a atividade institucional exercida pelo requerente quando da apresentação do pedido;
III - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido anteriormente beneficiados com afastamento para o mesmo fim.
Art. 9º O ato de autorização de afastamento deverá ser publicado no Diário Oficial da União e registrado nos assentamentos funcionais do beneficiado.
Art. 10. O membro do MPDFT beneficiado com o afastamento previsto nesta Resolução deverá:
I - manifestar previamente sua concordância com as condições estipuladas para o afastamento;
II - arcar, nos afastamentos de longa duração, com eventuais taxas de matrículas, anuidades, transporte e materiais escolares;
III - dedicar-se exclusiva e integralmente ao curso ou à elaboração da dissertação ou tese, salvo expressa autorização do Conselho Superior do MPDFT;
IV - prestar informações solicitadas pelo Conselho Superior relacionadas ao curso;
V - encaminhar, semestralmente, ao relator do processo junto ao Conselho Superior relatório da evolução dos seus estudos, com indicação do conteúdo programático das matérias cursadas, das menções obtidas, bem como cópia dos trabalhos realizados para aferição do cumprimento das condições e finalidades do afastamento
VI - nos afastamentos com prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, apresentar relatório ao término do período deferido;
VII - encaminhar ao Conselho Superior, no prazo de 06 (seis) meses contados do retorno à atividade no MPDFT, cópia do inteiro teor da respectiva dissertação ou tese e comprovação da sua apresentação, bem como histórico escolar ao final do curso;
VIII - encaminhar ao Conselho Superior, no prazo de 06 (seis) meses após findo o prazo previsto no inciso anterior, cópia do documento referente à outorga do respectivo título, ressalvado o comprovado atraso por parte da instituição de ensino em emitir o documento;
IX - encaminhar à Biblioteca do MPDFT, para divulgação, pelo menos um exemplar da dissertação ou tese aprovada, a qual, se em língua estrangeira, deverá ser acompanhada de tradução.
Art. 11. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação da conclusão do respectivo curso, o Procurador-Geral designará audiência pública, na qual o beneficiado apresentará, oralmente, relatório das atividades desenvolvidas, especialmente a dissertação ou tese, devendo, ainda, responder aos questionamentos formulados por qualquer membro do MPDFT interessado.
Art. 12. Durante o afastamento, o beneficiado entrará em gozo de férias regulamentares nos meses de janeiro e julho, sendo o respectivo período computado no prazo de afastamento, vedada a suspensão, interrupção ou conversão em pecúnia das férias.
Art. 13. Ao membro do MPDFT beneficiado com o afastamento previsto neste Capítulo não será concedida exoneração, aposentadoria ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao dobro do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.
Art. 14. O beneficiado com o afastamento previsto neste capítulo somente poderá requerer igual benefício após cumprir prazo de efetivo exercício igual ao triplo do período do afastamento usufruído.
Art. 15. No afastamento previsto neste capítulo não haverá qualquer ônus para o MPDFT, ressalvados os vencimentos e vantagens.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido previamente o Conselho Superior do MPDFT.
CAPÍTULO IIDO AFASTAMENTO PARA COMPARECER A SEMINÁRIOS E CONGRESSOS OU MISSÕES OFICIAIS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
Art. 17. O afastamento de que trata o art. 204, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Ministério Público da União não poderá exceder a cinco (5) dias úteis e será autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, que se manifestará tendo em vista, além da conveniência e regularidade do serviço, a observância das demais prescrições legais, bem como as regras estabelecidas nesta resolução, comunicando todos os atos ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 18. O interessado deverá requerer a autorização ao Procurador-Geral de Justiça com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo comprovada a impossibilidade de fazê-lo, instruindo seu pedido com documentação que indique:
I - o nome da instituição que o oferece;
II - a natureza do evento, local de sua realização e programa a ser cumprido;
III - demonstração da pertinência do evento com as atividades desenvolvidas pelo interessado no MPDFT.
Art. 19. O Procurador-Geral poderá determinar o pagamento de diárias ou o reembolso das despesas do membro com hospedagem, optando pelo que for menos oneroso para os cofres públicos.
Parágrafo único. Ao autorizar o afastamento de que trata esta Seção, o Procurador-Geral de Justiça indicará se o mesmo ocorrerá com ônus, total ou parcial, ou sem ônus para o MPDFT, fazendo, neste caso, sua especificação.
Art. 20. No interesse do serviço, o Procurador-Geral poderá limitar o número de afastamentos para o evento indicado.
Art. 21. Em caso de limitação do número de afastamentos ou havendo insuficiência de recursos para custeio das despesas de participação dos interessados, o deferimento dos pedidos observará o que segue:
I - as vagas serão destinadas a cada uma das três classes da carreira do MPDFT, em número proporcional ao percentual que cada uma representa no total de membros;
II - entre os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça, o maior número de pretendentes em relação ao número de vagas será resolvido, preferencialmente, pela pertinência entre a temática principal do evento e a área de atuação do membro requerente, em cada classe;
III - aplicado o critério definido no item anterior, o preenchimento das vagas restantes se dará por sorteio;
IV - o preenchimento das vagas destinadas à classe dos Promotores de Justiça Adjuntos, dada a ausência de lotação estável em área específica, ocorrerá mediante sorteio;
V - o membro do MPDFT que já houver sido beneficiado, nos últimos 24 meses, com afastamento para os fins previstos neste artigo, com ônus para o Ministério Público, somente poderá ser novamente beneficiado nesse período se obedecidos os critérios retroreferidos e não preenchidas todas as vagas oferecidas;
VI - havendo apenas três vagas oferecidas para a autorização de afastamento, será assegurada, preferencialmente, uma para cada classe e, havendo número menor do que três vagas, prevalecerá o critério de antigüidade na carreira.
VII - a contagem do número fracionário igual ou superior a 0,5 será arredondada para a próxima unidade.
§ 1º O requisito da pertinência temática não é exigível para os Promotores de Justiça Adjuntos.
§ 2º A distribuição do número de vagas, em cada evento, assegurará, em primeiro lugar, a vaga de Procurador de Justiça e, em seguida, a de Promotor de Justiça.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Procurador-Geral de Justiça manterá, no âmbito do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), Comissão de Pós-Gradução composta por três Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, preferencialmente com título de Mestre ou Doutor, para assessorar o Conselho Superior no que concerne aos afastamentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. À Comissão de Pós-Graduação compete assessorar o Conselho Superior no que concerne aos afastamentos previstos nesta Resolução e elaborar, anualmente, listagem dos estabelecimentos de ensino, cursos oferecidos nas áreas de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado e respectivos programas, observados a pertinência e o interesse da atuação do MPDFT.
Art. 23. Os membros que tiveram seu período de afastamento já autorizado, mas não iniciado, submeter-se-ão às regras desta Resolução, a partir de sua publicação.
Art. 24. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROGERIO SCHIETTI
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
MARIA DE LOURDES DE ABREU
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora
Secretária