Resolução ANTAQ nº 126 de 13/10/2003

Norma Federal

Aprova as alterações da Norma sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros, aprovada pela Resolução nº 055-ANTAQ, de 16 de dezembro de 2002 .

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 2.240, de 04.10.2011, DOU 07.10.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno , tendo em vista o disposto no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 , na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , e considerando o que foi deliberado na 73ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações dos dispositivos da NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGAS E AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, aprovada pela RESOLUÇÃO Nº 055-ANTAQ, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 , a seguir mencionados:

" Art. 2º .......................................................................

V - Tarifas Portuárias: valores cobrados pela Autoridade Portuária, como contrapartida pelo uso da infra-estrutura portuária e pela prestação de Serviços de Uso Comum; (NR)

VII - Valor do Arrendamento: aquele apurado mensalmente como devido pela arrendatária à Autoridade Portuária, em função do uso de áreas, instalações e equipamentos arrendados e da movimentação de carga e passageiros, composto de uma fração proporcional do Valor do Contrato, acrescido da parcela variável, se houver, apurada no mês de competência;" (NR)

" Art. 3º ........................................................................

§ 3º ..............................................................................

VIII - previsão de escala adequada para exploração eficiente." (NR)

" Art. 5º Quando houver disponibilidade de cais ocioso em terminal arrendado que inclua instalações de acostamento, a Autoridade Portuária poderá autorizar, para evitar espera excessiva no porto, o uso das instalações de acostagem, integrantes dos arrendamentos, por embarcações com cargas não destinadas à arrendatária. (NR)

§ 1º Em qualquer hipótese, será sempre assegurada a prioridade de atracação às embarcações com carga destinada, proveniente ou a ser movimentada pela arrendatária, salvo nas hipóteses de intervenção da Autoridade Marítima de que tratam o inciso XI, in fine, do § 1º e o § 3º do art. 33 da Lei nº 8.630, de 1993 , devendo a Autoridade Portuária, antes de autorizar a atracação de embarcações às quais não seja assegurada a referida prioridade, levar em conta, observado o Regulamento do Porto, a adeqüabilidade das instalações e equipamentos disponíveis, a natureza da carga transportada, as responsabilidades da arrendatária junto à autoridade aduaneira e outros aspectos pertinentes, de forma a não causar interferência que comprometa o funcionamento normal da arrendatária. (NR)

§ 1º-A A prioridade de atracação de que trata o § 1º aplicar-se-á inclusive quando houver embarcação já atracada, a qual, mediante solicitação da arrendatária, deverá ser retirada com antecedência suficiente de modo a não interferir com o atendimento à embarcação que goze de prioridade. (NR)

§ 2º Ressalvadas as situações de emergência, dependerá de anuência da arrendatária a utilização, por terceiros, de equipamentos de sua propriedade, sendo-lhe ainda assegurado o direito de preferência para realizar as operações portuárias na área arrendada. (NR)

§ 3º Salvo em situações de emergência ou calamidade pública, o exercício pela Autoridade Portuária da faculdade estabelecida no caput não poderá adiar, prejudicar ou retardar o cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pela arrendatária perante seus clientes. (NR)

§ 4º Os serviços prestados pelo terminal serão remunerados diretamente pelo tomador, a preços livremente negociados consistentes com os normalmente praticados, não se aplicando na hipótese o § 1º do art. 44." (NR)

" Art. 7º As licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias serão sempre precedidas da elaboração de estudos de viabilidade, visando à avaliação, pela Autoridade Portuária, dos empreendimentos a que se destinam, e que compreenderão:" (NR)

" Art. 10. .....................................................................

XI - avaliação da viabilidade de competição no mercado relevante e identificação do risco de ocorrência de concentração, assegurada escala suficiente para a prestação de serviço adequado a preços razoáveis." (NR)

" Art. 26. A ANTAQ exercerá, no âmbito do arrendamento e na esfera administrativa, quando provocada por qualquer das partes, a autoridade de árbitro para dirimir dúvidas ou conflitos de interpretação do contrato, não resolvidos amigavelmente entre a Autoridade Portuária e a arrendatária." (NR)

" Art. 28. .......................................................................

X - aos direitos, garantias e obrigações da Autoridade Portuária e da arrendatária, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações, e bem assim à obrigação da Autoridade Portuária de manter o calado máximo especificado para acesso e atracação no terminal arrendado; (NR)

XVIII - ao livre acesso às instalações arrendadas a agentes devidamente credenciados da Autoridade Portuária e da ANTAQ; (NR)

XX - à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, as questões entre a Autoridade Portuária e a arrendatária relativas à interpretação e execução do contrato de arrendamento." (NR)

" Art. 29. ..........................................................................

XI - solicitar previamente autorização à Autoridade Portuária para realização de investimentos não previstos no contrato de arrendamento, instruindo o pedido com as especificações técnicas e o projeto básico de engenharia, já com a manifestação das autoridades competentes, para aprovação pela Autoridade Portuária; (NR)

XV - fornecer à Autoridade Portuária relação atualizada dos serviços regularmente oferecidos, inclusive aqueles não previstos no contrato, com as respectivas descrições e preços de referência; (NR)

XXI - submeter-se à arbitragem da Autoridade Portuária, na hipótese do inciso X do art. 44, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, assegurado o direito de recurso à ANTAQ;" (NR)

"Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IX, em virtude do desgaste resultante do uso, a arrendatária fará a substituição do bem ou ressarcirá a Autoridade Portuária por seu valor de reposição abatido da importância correspondente que deva estar depositada na Conta Fundo de Depreciação de que trata a Lei nº 3.421, de 1958." (NR)

" Art. 41. Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e privilégios decorrentes do arrendamento, com reversão dos bens vinculados, assumindo a Autoridade Portuária, até a celebração de novo contrato de arrendamento, a administração da instalação, mediante a ocupação da respectiva área, com seus equipamentos e materiais e, em caso de excepcional interesse público, a utilização dos recursos humanos vinculados à sua operação". (NR)

"Parágrafo único. Os bens reversíveis resultantes de investimentos autorizados serão transferidos para o patrimônio do porto mediante indenização, pela Autoridade Portuária, do valor residual constante dos registros contábeis da arrendatária." (NR)

" Art. 42. Em caso de extinção do contrato, ressalvado o disposto no art. 38, a compensação devida à arrendatária será precedida de levantamento e avaliação para determinar o montante devido, que corresponderá exclusivamente ao valor contábil de seus investimentos em bens reversíveis ainda não completamente depreciados e aos bens necessários à continuidade do serviço, que forem transferidos à Autoridade Portuária, na forma do disposto no parágrafo único do art. 41." (NR)

" Art. 43. ..............................................................................

V - ser atendido com cortesia pelos prepostos da arrendatária e pelos agentes da fiscalização e da administração do porto". (NR)

" Art. 44. ..............................................................................

X - arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o inciso XV do art. 29 e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes; (NR)

XII - obter anuência da ANTAQ, antes de autorizar investimentos, pela arrendatária, para a realização de investimentos não previstos no contrato de arrendamento, em cumprimento ao disposto no inciso XVII do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001 ; (NR)

XIII - prestar, no prazo estipulado, as informações requisitadas pela ANTAQ no exercício das atribuições de que trata o art. 51-A da Lei nº 10.233, de 2001 , relativas à administração dos arrendamentos." (NR)

"§ 1º Na hipótese do inciso X, a arrendatária prestará o serviço requisitado, independente da solução da disputa, se o usuário concordar em efetuar previamente o pagamento de metade do preço cobrado e depositar a outra metade na Tesouraria da Autoridade Portuária, que se constituirá como fiel depositária da mencionada importância, destinada a garantir a execução da decisão arbitral". (NR)

"§ 2º A Autoridade Portuária deverá prolatar a decisão arbitral no prazo máximo de trinta dias úteis, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 desta Norma, salvo se o atraso se verificar em decorrência de fatores a que não deu causa, inclusive de responsabilidade das partes em litígio." (NR)

" Art. 50. A Autoridade Portuária convidará as arrendatárias, cujos contratos tenham sido celebrados antes da vigência desta Norma, para renegociar os termos dos respectivos contratos, com o propósito de adequá-los ao novo ordenamento." (NR)

"§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos futuros contratos resultantes de licitação em curso na data da entrada em vigor desta Norma, cujas propostas já tenham sido abertas." (NR)

"§ 1º-A No caso de licitações em curso nas quais não tenham sido abertas as propostas, o respectivo edital será alterado para ajustar-se a esta Norma, prorrogando-se o prazo de entrega das propostas por no mínimo trinta dias para fins de permitir aos licitantes adequarem as respectivas propostas." (NR)

"§ 2º Na renegociação para adequar os contratos de que trata o caput, as partes poderão estabelecer mudanças no acordo, de modo a preservar o equilíbrio inicial, desde que o objeto do contrato e o prazo de vigência não sejam alterados, facultada a manutenção das cláusulas penais." (NR)

"§ 3º Até o dia cinco de novembro de 2004 a Autoridade Portuária comunicará à ANTAQ, em relatório circunstanciado, os resultados das renegociações de que trata o caput." (NR)

"§ 4º Os contratos que no prazo fixado no § 3º, não tiverem sido repactuados de forma a atingir o propósito estabelecido no caput, não poderão ser prorrogados ao término do seu prazo de vigência." (NR)

" Art. 51. No caso de surgir impasse na definição das mudanças a que se refere o § 2º do art. 50, qualquer das partes poderá solicitar a mediação da ANTAQ, em requerimento detalhado, em que estejam expostas as posições divergentes, o qual deverá ser protocolado até o dia 30 de julho de 2004." (NR)

" Art. 52. Os contratos de arrendamento para exploração de áreas e instalações portuárias firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993 , deverão ser licitados quando de seu encerramento, salvo se forem adequados, até 30 de junho de 2004, às disposições desta Norma, hipótese em que poderão ser prorrogados pela metade do prazo previsto em suas disposições originais, a critério da Autoridade Portuária." (NR)

"Parágrafo único. A possibilidade de prorrogação de que trata o caput não se aplica aos contratos que já tenham sido prorrogados." (NR)

" Art. 54-A As disposições desta Norma não afetam os direitos e obrigações dos arrendatários estipulados em contrato celebrado antes de sua vigência e ainda não repactuados para adaptar-se ao ordenamento por ela instituído." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 49 da NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGAS E AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, aprovada pela RESOLUÇÃO Nº 055-ANTAQ, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 .

Art. 3º A NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGAS E AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, aprovada pela RESOLUÇÃO Nº 055-ANTAQ, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 , será republicada com as alterações introduzidas por esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

Diretor-Geral"