Resolução ANTAQ nº 1642 DE 10/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2010
Institui sistema informatizado, obrigatório para elaboração e apresentação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE relativos a projetos de arrendamento de áreas e instalações portuárias e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 85 DE 18/08/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno , com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.233/2001 , e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 262ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2010,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema EVTE - Módulo Arrendamento, disponível no sítio da ANTAQ na Internet, como obrigatório para elaboração e apresentação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE relativos a projetos de arrendamento de áreas e instalações portuárias encaminhados à ANTAQ pelas Administrações Portuárias.
Art. 2º Estabelecer que os estudos a que se refere o art. 1º terão por fundamento o disposto na Resolução nº 55/2002-ANTAQ e suas alterações, bem como a Nota Técnica nº 017-2007 GPP, de 12 de julho de 2007, que definiu a Modelagem para Estudos de Viabilidade de Projetos de Arrendamentos.
Art. 3º Determinar que a partir de 17 de março de 2010 a apresentação à ANTAQ de EVTE relativos a projetos de arrendamentos de áreas e instalações portuárias seja acompanhada do respectivo relatório de estudo de viabilidade gerado pelo Sistema EVTE - Módulo Arrendamento.
Parágrafo único. Os projetos de arrendamentos que não forem apresentados nos termos desta Resolução serão arquivados.
Art. 4º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita a Administração Portuária às responsabilizações dispostas na Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto 2007 .
Art. 5º As administrações portuárias de que trata o art. 1º serão notificadas pela ANTAQ, a fim de cumprimento imediato dos atos desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO