Resolução GECEX nº 507 DE 16/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2023

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos Estados Unidos da América.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 638/2023/MDIC e o deliberado em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

País Exportador

Produtor/ Exportador

Direito Antidumping

Ad Valorem

(% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDDC)

28,4

 

Union Carbide Corporation

28,4

 

BASF Corporation

24,7

 

Oxea Corporation

9,8

 

Eastman Chemical Company

14,1

 

Outros produtores/exportadores

28,4

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº s 19972.100708/2022-14 (restrito) e 19972.100707/2022-70 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação antidumping original - Estados Unidos (2011)

1. Em 14 de julho de 2010, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido verificada a existência dos supracitados requisitos, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 2011

 

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

BASF Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

3. Posteriormente, a Resolução CAMEX nº 48, de 3 de julho de 2014, alterou o art. 1º da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido de retificação apresentado pela The Dow Chemical Company (TDCC), de modo que a alíquota específica aplicada às importações originárias daquela empresa passasse também a incidir sobre as importações originárias de sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation. Com isso, o direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 48, de 2014

 

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Union Carbide Corporation

272,12

BASF Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

1.2. Das medidas aplicadas a outras origens - África do Sul e Rússia (2015-2016)

4. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 3, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.

6. Com base no Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 28, de 9 de maio de 2016, publicada no DOU de 10 de maio de 2016, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Em que pese o então Departamento de Defesa Comercial (DECOM)  ter recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, a medida proposta não foi aplicada.

7. O DECOM, em seu Parecer nº 56, de 11 de novembro de 2016, concluiu pela existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, equivalente a US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Sasol South Africa (Proprietary) Limited, de US$ 782,76/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para as demais empresas sul-africanas, e de US$ 979,87/t (novecentos e setenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) para as empresas russas. As medidas entraram em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX nº 127/2016.

1.3. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos, África do Sul e Rússia (2016-2017)

8. Em 6 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio protocolou junto à secretaria do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) pedido de instauração de avaliação de interesse público, visando à:

- suspensão das medidas antidumping contra a importação de n-butanol - quer das medidas antidumping em vigor contra os Estados Unidos, quer das eventuais medidas antidumping definitivas que poderiam vir a ser aplicadas pela CAMEX contra a África do Sul e a Rússia, cuja investigação se encontrava ainda em curso; ou

- alternativamente, na hipótese de o GTIP chegar à conclusão de que não subsistia interesse público suficiente para motivar a suspensão da medida, alteração da forma de aplicação das medidas antidumping de alíquota específica para alíquota ad valorem.

9. Em 7 de julho de 2017 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão, mas com alteração da forma de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol de que tratam a Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX nº 48, de 3 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016. Em vista disso, o direito antidumping passou a ser aplicado nos percentuais estabelecidos na tabela a seguir:

Direito antidumping definitivo alterado por meio da Resolução CAMEX n. 48, de 2017

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumpingad valorem(% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDCC)

28,4

 

Union Carbide Corporation

28,4

 

BASF Corporation

24,7

 

Oxea Corporation

9,8

 

Eastman Chemical Company

14,1

 

Outros Produtores/Exportadores

28,4

África do Sul

Sasol South Africa (Proprietary) Limited

29,6

 

Outros Produtores/Exportadores

67,1

Rússia

Angarsk Petrochemical JSC

80,7

 

Gazprom Neftekhim Salavat JSC

80,7

 

Nevinnomyssky Azot JSC

80,7

 

Sibur-Khimprom CJSC

80,7

 

Outros Produtores/Exportadores

80,7

1.4. Da primeira revisão de final de período sobre a medida antidumping - Estados Unidos (2016-2017)

10. A revisão da medida aplicada ao n-butanol originário dos EUA foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60, de 5 de outubro de 2016, publicada no DOU de 6 de outubro de 2016.

11. Por meio da Resolução Camex nº 71, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 1º de setembro de 2017, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDDC)

28,4

 

Union Carbide Corporation

28,4

 

BASF Corporation

24,7

 

Oxea Corporation

9,8

 

Eastman Chemical Company

14,1

 

Outros produtores/exportadores

28,4

1.5. Da primeira revisão de final de período sobre a medida antidumping - da África do Sul e da Rússia (2021-2022)

12. A revisão da medida aplicada ao n-butanol originário da África do Sul e da Rússia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 85, de 22 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2021, a pedido da Elekeiroz.

13. Por meio da Resolução GECEX nº 432, de 20 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2022, e posteriormente republicada parcialmente em 23 de dezembro de 2022 para exclusão do Anexo III, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sula e da Rússia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

ad valorem (% CIF)

África do Sul

Sasol South Africa Limited

29,6

 

Demais empresas

67,1

Rússia

Todas as empresas

54,7

2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO - EUA

2.1. Dos procedimentos prévios

14. Em 6  de abril de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 13, de 6  de abril de 2022, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 1º de setembro de 2022.

15. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

16. Em 28 de abril de 2022, a Elekeiroz protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

17. Em 11 de julho de 2022, por meio do Ofício SEI/ME nº 197412/2022, solicitou-se à empresa Elekeiroz o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.

2.3. Das partes interessadas

18. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo dos Estados Unidos da América.

19. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela então Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras dos EUA do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

20. A Abiquim foi consultada, por meio do Ofício SEI/ME nº 309437/2022, de 26 de agosto de 2022. Na ocasião, foram solicitadas informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de n-butanol no mercado interno brasileiro, no período de abril de 2016 a março de 2021, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar além da Elekeiroz.

2.4. Do início da revisão

21. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 12423/2022/ME, de 30 de agosto de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuidade da prática do dumping nas exportações de n-butanol dos Estados Unidos da América, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essa origem, foi recomendado o início da revisão de final de período.

22. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 01 de setembro de 2022, por meio da publicação no Diário Oficial da União da Circular SECEX nº 42, de 31 de agosto de 2022.

2.5. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

23. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além da peticionária, a Associação Brasileira de Indústria Química (Abiquim), os produtores/exportadores identificados nos Estados Unidos, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o governo dos Estados Unidos da América, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 42, de 31 de agosto de 2022.

24. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado ao governo e aos produtores/exportadores dos EUA o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

25. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.

26. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

27. Apenas a BASF Corporation solicitou habilitação como parte interessada na presente revisão na qualidade de produtor/exportador do produto sujeito à medida antidumping.

28. Já na qualidade de importadores, os pedidos de habilitação foram apresentados pelas seguintes empresas: (i) RHODIA BRASIL S.A. e (ii) BASF S.A.

29. Foram deferidos os pleitos de habilitação das empresas mencionadas acima.

30. [RESTRITO].

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1. Da peticionária

31. A Elekeiroz apresentou as informações na petição de início da presente revisão, no protocolo realizado em 28 de abril de 2022, bem como na resposta ao pedido de informações complementares protocolado nos autos do processo dia 25 de julho de 2022.

2.6.2. Dos importadores

32. A BASF S.A. apresentou, tempestivamente, respostas ao questionário do importador, em 7 de novembro de 2022, e ao ofício de informações complementares, no dia 14 de fevereiro de 2023.

2.6.3. Dos produtores/exportadores

33. A BASF Corporation apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário do produtor/exportador, no protocolo realizado em 11 de novembro de 2022 e ao ofício de informações complementares, no dia 23 de fevereiro de 2023.

2.7. Das verificações in loco

2.7.1. Da indústria doméstica

34. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Elekeiroz S.A., no período de 28 de novembro a 2 de dezembro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

35. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa. O DECOM considerou válidas as informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a investigação in loco. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste parecer incorporam os resultados desse procedimento.

36. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2. Do produtor/exportador

37. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador, nas instalações da BASF Corporation, em Houston, Texas, Estados Unidos, no período de 10 a 14 de abril de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas em seu questionário de exportador/produtor e na resposta ao pedido de informações complementares.

38. Em conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo dos EUA foi notificado da realização de verificação in loco no produtor/exportador por meio do Ofício nº 444/2023/CGSA/DECOM/SECEX/MDIC, de 1º de março de 2023. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar.

39. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

40. Em 15 de junho de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº s 3163/2023/MDIC (restrito) e 3136/2023/MDIC (confidencial) e considerando o disposto nos arts. 180 e 181 do Decreto n o 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou a BASF Corporation sobre sua conclusão de recusa dos seguintes dados, os quais compreendeu não terem sido apresentados de forma adequada por aquela empresa:

a) lista de materiais (CODPRODs);

b) custo de produção;

c) totalidade das vendas de n-butanol;

d) faturas de vendas selecionadas por amostragem para verificação; e

e) despesa de frete interno da planta aos locais de armazenagem.

41. Dessa forma, foi comunicado que a determinação final de dumping referente à empresa BASF Corporation levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

42. O DECOM concedeu à BASF Corporation, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 23 de junho de 2023, para apresentação de explicações que julgasse necessárias.

2.7.2.1. Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador

43. Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, a Elekeiroz argumentou, com relação à verificação in loco realizada na BASF Corporation e respectivo relatório (Documento SEI nº 34227829), disponibilizado nos autos restritos do processo, que diversos dados não teriam sido adequadamente reportados pela empresa. Em seu entendimento, em virtude de falhas da BASF Corporation, a equipe do DECOM não foi capaz de validar volume significativo de informações de diversos apêndices durante a verificação, gerando dúvidas sobre a credibilidade da base de dados apresentada pela empresa como um todo.

44. Desta forma, a Elekeiroz solicitou que o DECOM desconsiderasse os dados da empresa e prosseguisse na investigação com a melhor informação disponível para a continuidade do processo.

45. A BASF Corporation, por sua vez, alegou, em manifestação protocolada em 23 de maio e 14 de junho 2023, que no relatório de verificação da empresa, o DECOM teria se equivocado ao relatar ter "encontrado" duas faturas de exportação para o Brasil emitidas após o período da investigação, mas cujo embarque teria ocorrido dentro do período da investigação de revisão de antidumping.

46. Segundo a empresa, essas faturas já haviam sido reportadas em sua resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, bem como pela BASF S.A. em sede de questionário do importador. Desse modo, já seria de conhecimento da autoridade investigadora a existência dessas duas faturas.

47. Ademais, a BASF Corporation sustentou que a autoridade investigadora se limitou a indicar no relatório da verificação in loco que ela, BASF Corporation, teria descumprido orientação expressa do questionário do produtor/exportador, a qual instruiria que "a data da venda não pode acontecer após a data do embarque". No entanto, o relatório não mencionaria as razões apresentadas pela BASF Corporation, no ofício de informações complementares  e também durante a verificação in loco, para adoção da emissão da fatura como data de venda.

48. Pontuou, adicionalmente, que na descrição constante no relatório de verificação não haveria menção ao "fato de BASF Corporation ter reportado as duas faturas a este D. DECOM no âmbito da resposta ao Ofício de Informações Complementares". Em seguida, assinalou ter "mencionado a existência" de duas faturas que tiveram faturamento em 1º de janeiro de 2022, na página 54 da sua resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador.

49. A BASF Corporation afirmou que, assim como teria explicado durante o procedimento de verificação in loco, a empresa só poderia concluir a transação de venda com seu cliente (com a emissão da nota fiscal) após apuração da quantidade exata de produto embarcado. Segundo a empresa, a quantidade exata de n-butanol carregada no navio-tanque seria monitorada por terceiros especializados contratados por ela: [CONFIDENCIAL].

50. Nesse sentido, declarou que os inspetores do [CONFIDENCIAL] se comunicam com os inspetores do proprietário da embarcação após o carregamento da embarcação para avaliar a quantidade exata que foi carregada nos navios e que a transação de venda somente teria sido concluída após apuração da quantidade exata de produto embarcado. De acordo com a explicação dada, embora o preço por tonelada já tivesse sido acertado entre as partes, o valor total efetivamente pago pelo cliente dependeria do volume real total carregado no navio. Sem isso, a transação de compra não poderia ser legalmente concluída. b

51. A BASF Corporation argumentou que a efetivação da transação de compra e venda dependeria da definição dos elementos essenciais da compra e venda (coisa, preço e vontade) e que, embora estivessem presentes os elementos preço e vontade, o elemento coisa ainda dependeria da definição do volume de n-butanol efetivamente entregue, considerando que diferenças de volume podem variar pela natureza do produto objeto do contrato de compra e venda (produto químico). A empresa pontuou que tanto a legislação pátria (artigos 481 e 482 do Código Civil), quanto tratados internacionais (artigos 14 e 35 da Convenção sobre a Venda de Produtos) adotariam a conjugação dos três elementos acima mencionados como essencial para consumação da compra e venda.

52. Outrossim, ponderou que os Conhecimentos de Embarque (B/L) relativos às exportações de n-butanol seriam emitidos antes da fatura, permitindo a saída da embarcação antes da conclusão da operação de compra e venda. Para permitir a saída da embarcação, o B/L possuiria redação específica que indicaria que o volume carregado ainda não estaria determinado, pois atribui ao embarcador a informação da quantidade a granel.

53. Afirmou que tal redação seria padrão em embarques de navios-tanque, sendo relevantes para evitar a cobrança dos clientes por uma quantidade de n-butanol que ainda não foi confirmada por terceiros especializados da BASF, quais sejam [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, qualquer venda ou compra somente seria concluída após o objeto da transação (i.e., valor exato) ser devidamente definido.

54. Desta forma, a empresa afirmou que só seria possível concluir uma venda de n-butanol após a confirmação da quantidade exata que foi carregada nos navios-tanque, o que permite à equipe de vendas preparar as faturas apropriadas com base na quantidade realmente vendida, e que como a venda de n-butanol somente é concluída quando a BASF Corporation recebe a confirmação da quantidade exata que foi carregada no navio, isso naturalmente cria um intervalo de tempo entre (a) a data do B/L e (b) a data de emissão da fatura.

55. A empresa acrescentou que boa parte das supostas inconsistências no que tange, principalmente, às exportações para o Brasil, poderiam ter sido sanadas em verificação in loco na BASF S.A., ressaltando que a autoridade investigadora teria decidido não realizá-la, embora BASF S.A. tenha se posto à disposição para tanto.

56. A respeito da verificação do custo de produção, a BASF Corporation alegou que durante a verificação a empresa teria efetivamente apresentado as explicações e comprovações de seu sistema contábil que embasariam a metodologia adotada, tratando-se da melhor informação disponível.

57. Com relação à aparente inconsistência nos custos de produção narrada no relatório de verificação in loco no que tange aos custos [CONFIDENCIAL], a BASF Corporation argumentou que, conforme teria detalhado durante o procedimento, o custo de produção seria calculado com base nos centros de custos. Segundo a empresa, haveria faturas relativas, por exemplo, às utilidades, que poderiam ser referentes a despesas do mês anterior, mas alocadas no mês seguinte, configurando custo residual alocado, de forma apropriada, ao centro de custo respectivo à despeito de, [CONFIDENCIAL]

58. Ressaltou ainda que, no mês em questão, especificamente, [CONFIDENCIAL], a BASF Corporation começou a [CONFIDENCIAL].

59. A BASF Corporation pontuou também que apenas uma parcela muito reduzida dos seus custos de produção dependeria do critério de absorção, que seria aplicado em função da parametrização do sistema contábil da produtora/exportadora, notadamente, algumas matérias-primas decorrentes da estrutura verticalizada da planta Verbund, custos fixos e parcela residual do custo de energia elétrica. Alegou, assim, que o impacto no custo total de produção do n-butanol não seria representativo.

60. A empresa alegou ter demonstrado, através de [CONFIDENCIAL]. Com relação ao custo das matérias-primas, estas seriam obtidas através da [CONFIDENCIAL]. Apenas pequena parcela de custo fixo relacionados a [CONFIDENCIAL] teria seu custo baseado em tarifa planejada, de acordo com a parametrização do sistema contábil da BASF. Durante a verificação in loco, foi demonstrado uma diferença muito pequena entre custo fixo real e planejado [CONFIDENCIAL].

61. Com relação à diferença de [CONFIDENCIAL] % entre ao custo com eletricidade na produção de n-butanol em [CONFIDENCIAL], pela metodologia empregada pela BASF Corporation em comparação com a metodologia replicada pelas autoridades investigadoras com base nos dados verificados, a empresa afirmou que a divergência observada decorreu da própria mudança de metodologia buscada pela autoridade para o cálculo da rubrica de eletricidade. A BASF Corporation teria detalhado, ao longo da verificação in loco, que haveria dois componentes para apuração do custo real de energia na produção de n-butanol: o primeiro se referiria ao montante despendido conforme registrado pelo próprio relógio da planta produtiva; o segundo decorreria da redistribuição proporcional do custo de energia residual para todo o complexo, com base no critério de rateio apurado de acordo com o histórico de pico de consumo.

62. A BASF Corporation ponderou que teria conseguido comprovar os valores no sistema contábil [CONFIDENCIAL], mas que nele apenas o custo de energia elétrica decorrente da planta era identificado, e que diante da impossibilidade de identificar o custo de energia elétrica residual no detalhamento do sistema contábil, a autoridade investigadora teria optado por tentar recalcular o custo em questão, com base nos dados de [CONFIDENCIAL], o que teria gerado a divergência em questão, já que teria se passado a utilizar memórias de cálculo fora do sistema contábil para compor o custo total de energia elétrica.

63. Quanto a alegação da autoridade investigadora de que não teriam sido apresentados os "lançamentos contábeis" relativos ao gasto incorrido com energia elétrica, a BASF Corporation alegou que de fato, tais lançamentos não foram apresentados no nível de detalhe solicitado, em razão da limitação do próprio sistema da BASF, que não permitiria a granularidade da informação no nível solicitado pela autoridade investigadora.

64. Com relação às inconsistências verificadas em parcela das notas fiscais, a BASF Corporation alegou que a diferença de timing entre a emissão do Bill of Lading e da ordem de compra, em comparação com a fatura após confirmação do volume embarcado, seria o que justificaria as divergências apontadas em relação às datas de faturamento e aos volumes constantes nas ordens de compra. Além disso, afirmou ainda que, conforme teria sido demonstrado ao longo da verificação in loco, discussões negociais que ocorrem entre a ordem de compra e o envio da mercadoria gerariam ajustes recorrentes na quantidade do produto vendido, o que ocorreria no curso normal dos negócios do produto objeto da revisão.

65. No tocante aos comprovantes de pagamento de frete, a empresa mencionou que o pagamento das despesas de frete não ocorreria por operação de venda, razão pela qual não haveria comprovante bancário de pagamento de frete para cada nota de venda ou exportação individualmente. Afirmou também que esclareceu que o frete é um serviço contratado de terceiros, com a gestão realizada através de sistema próprio e específico através do qual é possível identificar o montante de frete por operação, apesar de inexistir correspondente comprovante bancário individualizado. Ela ressaltou que teria sido possível, através do sistema terceirizado, demonstrar que o montante de frete foi efetivamente pago pela BASF Corporation, a despeito da inexistência de comprovante bancário de pagamentos individualizados.

66. A empresa informou que as capturas de telas de frete teriam sido retiradas do acesso da BASF Corporation ao sistema [CONFIDENCIAL], plataforma especializada em "freight audit and payment". Afirmou ainda que esse sistema seria (i) adotado por outras grandes empresas nos Estados Unidos, (ii) constantemente auditado pelo Federal Reserve e (iii) de prestadora de serviços listada na Nasdaq, o que garantiria alto grau de governança e confiabilidade dos dados.

67. A BASF Corporation arguiu que as divergências constatadas ao longo da verificação in loco, seriam decorrentes das especificidades das operações da empresa e dos critérios de parametrização de seu sistema contábil, e que tais especificidades não deveriam ensejar a desconsideração dos seus dados primários no processo decisório.

68. Indicou que o Artigo 2 do Anexo II do ADA (Acordo Antidumping) estabeleceria que não configura justificativa para a aplicação da melhor informação disponível o fato de a parte interessada, a partir do seu próprio sistema e linguagem computacional, não conseguir apresentar esclarecimentos no formato requerido pela autoridade investigadora sem incorrer em ônus excessivo:

"2. The authorities may also request that an interested party provide its response in a particular medium (e.g. computer tape) or computer language. Where such a request is made, the authorities should consider the reasonable ability of the interested party to respond in the preferred medium or computer language, and should not request the party to use for its response a computer system other than that used by the party. The authority should not maintain a request for a computerized response if the interested party does not maintain computerized accounts and if presenting the response as requested would result in an unreasonable extra burden on the interested party, e.g. it would entail unreasonable additional cost and trouble. The authorities should not maintain a request for a response in a particular medium or computer language if the interested party does not maintain its computerized accounts in such medium or computer language and if presenting the response as requested would result in an unreasonable extra burden on the interested party, e.g. it would entail unreasonable additional cost and trouble."

69. Pontuou também que o Artigo 5 do Anexo II do ADA estabeleceria que mesmo quando a informação apresentada pela parte interessada não for ideal em todos os aspectos, ainda assim não poderá ser desconsiderada, levando-se em conta que a parte interessada tenha atuado no melhor de suas capacidades:

5. Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability."

70. Adicionalmente, a parte ressaltou que o Decreto Antidumping converge com o ADA, prevendo, em seu art. 179 c/c art. 180, que as determinações do DECOM serão elaboradas com base nas informações verificáveis, e que, quando a parte interessada não mantiver contabilidade informatizada ou quando a entrega de resposta em formato eletrônico lhe representar sobrecarga adicional exagerada, com o acréscimo injustificado de custos e de dificuldades, esta ficará desobrigada de apresentá-la em formato eletrônico.

71. A BASF Corporation apresentou, ainda, o relatório do painel do Órgão de Solução de Controvérsias ("OSC") da Organização Mundial do Comércio ("OMC") em China - Anti-Dumping and Countervailing Duty Measures on Broiler Products From The United States, segundo o qual a autoridade investigadora teria aumentado o ônus do produtor/exportador indevidamente ao exigir "the very best of its ability" e desconsiderar todas as informações apresentadas por ele, por não atenderem o padrão idealizado.

72. Em seguida, sustentou que boa parte das supostas inconsistências no que tange, principalmente, às exportações para o Brasil, poderiam ter sido sanadas em verificação in loco na importadora BASF S.A., não realizada pela autoridade investigadora ainda que a BASF S.A. tenha se posto à disposição para tanto e que o Grupo BASF teria mobilizado mais de quarenta colaboradores para fornecer as informações solicitadas pelo Departamento.

73. Em manifestação, protocolada em 23 de junho de 2023, a respeito do Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC (confidencial), pelo qual a autoridade investigadora informou à BASF Corporation sua conclusão de que a empresa não havia reportado adequadamente determinados dados, o Grupo BASF apresentou argumentos adicionais aos que já havia submetido em manifestação de 14 de junho de 2023.

74. Relativamente à lista de CODPRODs, o grupo explicou que a lista fornecida em sede de resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, contendo 133 CODPRODs, seria restrita aos produtos efetivamente comercializados pela divisão de Petrochemicals de BASF Corporation, de forma "coerente com o escopo" da presente revisão de final de período. Em seguida, teria apresentado em sede de correções iniciais lista contendo todos os códigos de produto (ativos e inutilizados) disponíveis em seu sistema, independentemente da divisão da companhia. Ao fazer isso, a BASF Corporation teria, proativamente, indicado aos verificadores a existência de um CODPROD adicional associado ao n-butanol (i.e.: 50000476 - nButanol 0,80Kg), código para material de teste e amostragem.

75. De acordo com o grupo, com a planilha extraída do sistema da BASF Corporation, teria sido possível que os verificadores identificassem todas as vendas da empresa, segmentadas por CODPROD, e conciliassem a receita obtida com o balanço auditado da companhia, e não haveria que se falar em comprometimento da garantia de que a totalidade das vendas do produto havia sido reportada.

76. Mencionou também precedente recente da autoridade investigadora, qual seja a investigação de fios de aço, na qual teria sido aceita a inclusão de novos CODPRODs pela indústria doméstica em sede de verificação in loco. Por paralelismo e isonomia, portanto, o grupo arguiu que deveria o Departamento conceder o mesmo tratamento dado à indústria doméstica, a fim de não ser mais exigente com o produtor/exportador do que com a indústria doméstica.

49. A Silvery Dragon salientou que de acordo com o relatório de verificação da indústria doméstica, na verificação das notas fiscais, após o momento das pequenas correções, constatou-se incorreção no CODIP reportado pela indústria doméstica, tendo sido revisada a correlação dos CODIPs e CODPRODs durante o procedimento de verificação in loco, não tendo sido encaminhado um ofício à peticionária rejeitando os dados pela autoridade investigadora.

77. Ademais, em nenhum momento teriam os verificadores questionado a possibilidade de a BASF Corporation ter efetuado vendas com o CODPROD adicional apresentado em sede de correções iniciais, dado que tal código seria específico para material de teste e amostragem, inexistindo comercialização, de forma que o "teste de totalidade" teria sido, segundo o grupo, "devidamente concluído no 2º dia da verificação (i.e.: dia 11.4.2023, às 15:38 - horário de Houston", prosseguindo a equipe com as demais etapas da verificação, sem indicar qualquer óbice sobre lista de materiais ou suspeitas de vendas não reportadas.

78. A respeito do custo de produção, a BASF Corporation afirmou ter apresentado dados detalhados sobre os centros de custos reportados nos apêndices para os verificadores, demonstrando valores e detalhando o que cada conta do centro de custos refletia na produção do n-butanol. Desta forma, considerou ter apresentado dados suficientemente detalhados para que a autoridade investigadora pudesse proceder com ajustes na alocação das rubricas de custo de produção, ainda que tais ajustes viessem a "distorcer" a contabilidade interna da companhia, de forma e evitar a simples desconsideração das informações verificadas por "mera inconsistência de classificação entre a contabilidade da companhia e o apêndice solicitado".

79. A BASF Corporation julgou ter apresentado dados suficientemente detalhados para essa reclassificação e passíveis de adequação, podendo as rubricas ser realocadas da forma como a autoridade investigadora melhor entender adequada, ainda que não reflita a realidade contábil da companhia.

80. Segundo o grupo, apenas a parte fixa do custo de n-butiraldeído teria sido reportada como custo planejado, sendo majoritariamente o custo de produção do n-butanol formado por matérias-primas. No momento da verificação in loco, teria sido demonstrado pela BASF Corporation que a diferença manual para conciliar com custo real seria insignificante no acumulado de 2021, representando cerca de US$ [CONFIDENCIAL] de custos fixos para o aldeído.

81. Em seguida, o grupo defendeu que as limitações do sistema contábil do produtor/exportador não implicariam justificativa para que a autoridade investigadora desconsidere as informações apresentadas. Conforme também exposto na manifestação apresentada pelo Grupo BASF em 14 de junho 2023, o Anexo II do Acordo Antidumping estabeleceria que não configura justificativa para a aplicação da melhor informação disponível o fato de a parte interessada, a partir do seu próprio sistema e linguagem computacional, não conseguir apresentar esclarecimentos no formato requerido pela autoridade investigadora sem incorrer em ônus excessivo.

82. Diante do exposto, a BASF Corporation solicitou a reconsideração da decisão sobre a suposta desconformidade dos custos de produção, uma vez que os componentes do custo de produção de BASF Corporation teriam sido "calculados com base nos dados efetivos e detalhados, sendo as únicas exceções referentes à parte fixa do custo de n-butiraldeído e a tarifa excedente de energia elétrica, em razão das especificidades e parametrizações do sistema contábil da produtora/exportadora".

83. No que tange às faturas de exportação, a BASF Corporation repisou que teria "reportado" as faturas que o DECOM relatou ter "encontrado" em sede de resposta ao Ofício de Informações Complementares, de modo que já seria de conhecimento da autoridade investigadora a existência dessas duas faturas, tendo enviado as duas faturas como [CONFIDENCIAL]. Frisou que tal fato não teria sido sequer mencionado nem no relatório de verificação in loco, nem no Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC. Julgou ser crucial que esse fato fosse reportado como fato essencial, na Nota Técnica de fatos essenciais.

84. Alegou que pelo fato de as duas faturas terem sido emitidas em 2022, a inclusão das duas faturas no apêndice VII do questionário do produtor/exportador criaria "uma anomalia contábil que impossibilitaria a realização do teste de totalidade", uma vez que inexistiria possibilidade de os resultados de BASF Corporation em 2021 refletirem tais vendas.

85. Frisou que a autoridade investigadora, se considerasse não ter havido adequado reporte das vendas porque a emissão da fatura foi posterior ao embarque, desconsideraria as especificidades da operação e subverteria a ordem e a lógica dos negócios nesse setor, já que não se pode emitir a fatura antes do enchimento dos tanques e da validação da quantidade específica que foi validada por um terceiro especializado.

86. Entendeu que restaria plenamente demonstrado que a BASF Corporation cooperou com o DECOM em todas as etapas desta revisão antidumping, apresentando total transparência com seus dados de venda e que não haveria que se falar em "ausência de qualquer dado referente às duas vendas realizadas em janeiro de 2022" e afirmando, categoricamente, que a BASF Corporation apresentou a totalidade de vendas em 2021 (P5), inexistindo vendas não reportadas.

87. Segundo o Grupo BASF, o Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC também teria apontado algumas inconsistências que teriam sido verificadas para parcela das notas fiscais "surpresas", destacando dois pontos de maneira exemplificativa: (a) frete interno do armazém para o cliente; e (b) os lançamentos contábeis correspondentes à despesa de frete e o comprovante bancário de seu pagamento.

88. O grupo alegou já ter, em manifestação apresentada em 14 de junho de 2023, esclarecido todos cinco pontos da suposta inconsistência destacados no relatório de verificação in loco, a saber: (i) datas de faturamento; (ii) datas de pagamento; (iii) comprovações de frete; (iv) volumes constantes nas ordens de compra; e (v) comprovantes de recebimento de pagamento das faturas referentes às vendas.

89. Com relação às desconformidades diversas na apresentação da documentação referente às faturas de vendas selecionadas para verificação in loco, o Grupo BASF alegou que as divergências constatadas ao longo da verificação seriam decorrentes das especificidades das operações de BASF Corporation e dos critérios de parametrização de seu sistema contábil.

90. Ademais, pontuou que a questão das duas faturas se relacionaria estritamente ao mercado de exportação, não ao mercado interno e que todas as vendas internas, portanto, poderiam ser utilizadas para construção do valor normal.

91. No que tange ao custo de produção, o grupo destacou que a rubrica de propileno, devidamente apurada na verificação in loco através do "custo real", representaria a parcela amplamente majoritária (cerca de [CONFIDENCIAL] %) do custo com matérias-primas na produção do n-butanol e que este dado mereceria ser considerado quando da apuração do valor normal.

92. Segundo o Grupo BASF, apesar de o Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC indicar que os valores associados a (i) utilidades, (ii) mão de obra (direta e indireta), (iii) depreciação e (iv) outros custos fixos não teriam refletido o custo efetivamente incorrido na fabricação dos produtos, os demais valores teriam sido validados pelos verificadores, conforme resumido abaixo:

Valor normal construído

Relatório de Verificação In Loco

Custo de produção no país de origem

Comprovado nos §§ 168 a 220

Propileno

Comprovado nos §§ 178 a 207

Outras matérias-primas

Comprovado nos §§ 208 a 220

Despesas gerais e administrativas

Comprovado nos §§ 221 a 233

Despesas financeiras

Comprovado no § 256

93. Dessa forma, segundo a BASF Corporation, o total do centro de custos exclusivo para a produção de n-butanol fora validado e todos os custos relacionados ao produto investigado foram reportados nos apêndices. Ademais, ainda que a autoridade investigadora possa entender diferente a classificação entre as diferentes rubricas, poderia substituir o custo do frete interno da planta aos locais de armazenagem por referências externas, tal como o dado verificado de BASF S.A ao longo do processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia, devidamente submetido nos autos desta revisão antidumping.

94. O grupo sugeriu, como segunda possibilidade, que o custo do frete interno da planta aos locais de armazenagem também poderia ser substituído pelo rateio dos valores disponíveis no balanço auditado de BASF Corporation, que detalharia diversas contas dos custos incorridos pela empresa no arquivo "Doc. 2.X.X.B - excerpt from financials" submetido quando da resposta ao ofício de informações complementares.

95. Alternativamente ao custo de produção, e considerando que a BASF Corporation teria apresentado, em seu Apêndice V ("DOMESTIC MARKET SALES AND EXPORTS TO THIRD-COUNTRY MARKETS"), todas as suas vendas para terceiros países, o grupo solicitou que tais vendas sejam considerados como parâmetros para a apuração do valor normal da BASF Corporation, indicando precedente da autoridade investigadora na investigação de filmes PET de Peru e Bahrein.

96. Haveria [CONFIDENCIAL] vendas para terceiros países em P5 reportadas no Apêndice V, totalizando US$ [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] quilos de n-butanol, volume que seria significativamente superior às vendas para o mercado interno norte-americano, de [CONFIDENCIAL] quilos em P5.

97. Registrou, ainda, de acordo com o apêndice VIII da BASF Corporation, o preço de exportação para partes não afiliadas em terceiro país ([CONFIDENCIAL]) foi de US$ [CONFIDENCIAL]. Segundo o grupo, tratar-se-ia de proxy razoável para o cálculo do valor normal, considerando que [CONFIDENCIAL] seria país de economia de mercado considerado apropriado e as vendas representam [CONFIDENCIAL] % do volume vendido no mercado norte-americano. Alternativamente, indicou que caso a autoridade investigadora entendesse mais adequado utilizar todas as vendas, que o preço de exportação para terceiros países, incluindo vendas para partes afiliadas, poderia ser reconstruído.

2.7.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

98. O Departamento refuta a alegação do Grupo BASF de que a BASF Corporation e a BASF S.A. já teriam reportado, respectivamente, em suas respostas ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador e ao questionário do importador, as faturas de exportação de números [CONFIDENCIAL].

99. A BASF Corporation meramente mencionou a existência de duas faturas de 1º de janeiro de 2022, na página 54 da sua resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, quando indagada a respeito de contrato com a empresa que realizava o transporte do produto objeto da revisão.

100. Na ocasião, a BASF Corporation explicou que apresentava como anexos os documentos [CONFIDENCIAL]. contendo comunicações de dezembro de 2021 relacionadas a duas faturas datadas de 1º de janeiro de 2022 que não haviam sido reportadas no Anexo VII, uma vez que suas respectivas faturas foram emitidas após o período investigado. Nos supramencionados anexos constavam as faturas, datadas de 2022, sem nenhuma menção à data de embarque em 31 de dezembro de 2021.

101. A BASF S.A., por sua vez, reportou sim importações fora do período. Contudo, as faturas [CONFIDENCIAL] eram referentes a embarques de [CONFIDENCIAL]. As faturas ora em questão, quais sejam [CONFIDENCIAL], não foram reportadas no apêndice II da BASF S.A.

102. A respeito da asserção do grupo BASF de que o relatório não mencionaria as razões apresentadas pela BASF Corporation para adoção da emissão da fatura como data de venda, não há fundamento para a alegação da parte interessada: houve transcrição das explicações apresentadas praticamente na íntegra, no parágrafo 119 do relatório.

103. A celeuma instaurada não orbita em torno das especificidades das operações da BASF Corporation nem de subversão da ordem e da lógica dos seus negócios ao "exigir" que a emissão da fatura seja anterior ao embarque sem validação da quantidade específica objeto da venda, mas de apresentação completa das informações. Quando alega que "se a venda do produto investigado foi registrada em 2022, inexiste possibilidade de os resultados de BASF Corporation em 2021 refletirem tais vendas", o grupo propositadamente ignora a possibilidade de apresentar simples tabela de conciliação. A BASF Corporation não reportou as faturas, ela apenas mencionou, sem deixar explícito que se tratava de vendas do período analisado.

104. Quanto à argumentação da BASF de que a venda só se concretizaria, de fato, quando da emissão da fatura, momento em que haveria certeza quanto à quantidade exata embarcada e o preço a ser pago, cumpre notar que a orientação do questionário é contrária à data da venda após embarque porque não se concebe primeiramente embarcar a mercadoria para depois discutir as condições de venda. Quando a mercadoria embarca, todas as características essenciais da venda já estão definidas.

105. A própria BASF Corporation informou, durante o procedimento de verificação in loco, que há limite de tolerância para variações na quantidade estabelecido em [CONFIDENCIAL] %. Essa explicação consta, inclusive, do relatório verificação in loco, cujo parágrafo 119 é colacionado a seguir:

[CONFIDENCIAL].

106. Assim, além de ser orientação expressa do questionário, quando a mercadoria é embarcada, todas as condições essenciais da venda já estão definidas, inclusive no que toca a possível variação na quantidade e suas consequências, não havendo que se falar em data da venda posterior ao embarque.

107. No que tange ao questionamento acerca da não realização de verificação in loco na BASF S.A., sublinhe-se que não foi realizada verificação in loco na importadora BASF S.A. em virtude de não ter havido revendas do produto objeto durante P5 e que não é parte da prática da autoridade investigadora brasileira realizar verificação in loco em importadoras que não revendem o produto objeto. Por fim, insta também ressaltar que procedimentos de verificação in loco não são obrigatórios, nem nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, nem nos termos do Acordo Antidumping.

108. Acerca dos custos com energia elétrica, cabe esclarecer que não houve tentativa recalcular ou mudar critério. O a equipe responsável pela verificação tão somente empregou os dados efetivamente verificados na metodologia explicada pela própria BASF Corporation durante o procedimento, a fim de comparar o resultado obtido com o que fora reportado.

109. O custo do propileno, de fato, é o mais significativo, e foi comprovado. Contudo, considerando os dados reportados, após correções iniciais, a representatividade média em P5 seria de [CONFIDENCIAL] %, e não %. Ainda, mais dois aspectos são dignos de ponderação: (i) [CONFIDENCIAL] % de custo não validado não é um percentual desprezível; e (ii) deve-se ter em mente que o custo total não foi validado e, portanto, não se pode ter certeza do percentual real de representatividade do propileno frente ao custo total de fabricação.

110. Pontue-se, também, que, ao contrário do que busca fazer a BASF Corporation, não foi possível validar o "custo de produção no país de origem". Isso porque, em que pese a validação do custo do propileno, a metodologia empregada para reportar parcela significativa do custo remanescente resultou em distorção dos dados, uma vez que não reflete a produção efetiva de cada período. Nesse sentido, observou-se custo de manufatura, [CONFIDENCIAL].

111. Ademais, ainda que a equipe verificadora tenha solicitado a extração do relatório [CONFIDENCIAL] para todos os meses de P5, observou-se que o resultado refletia não o custo real, mas o custo padrão para diversas rubricas, divergindo, inclusive de informação fornecida pela empresa durante o procedimento, segundo a qual tão somente a rubrica [CONFIDENCIAL] representaria custo padrão. A título de comprovação, observem-se os seguintes trechos do relatório de verificação in loco:

213. Neste ponto, cumpre consignar que, segundo os representantes da BASF os custos fixos exibidos pelo relatório [CONFIDENCIAL] representam não o custo real incorrido, mas o custo padrão registrado no sistema. Esses custos são identificados pela rubrica "[CONFIDENCIAL] ". Uma vez que a empresa utiliza o [CONFIDENCIAL], a parcela dos custos fixos que compõem o [CONFIDENCIAL] foi indiretamente absorvida pelo n-butanol, passando a integrar os valores reportados no campo A.2 do Apêndice VI. Esses custos fixos representaram, em abril de 2021, [CONFIDENCIAL] % dos custos com outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % do custo total com matérias-primas.

[...]

220. Um aspecto digno de nota quanto aos relatórios extraídos é que as rubricas [CONFIDENCIAL] , [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , que compunham o custo do n-butanol, apresentavam, cada qual, idêntico custo médio para todos os meses de P5, equivalentes, respectivamente a [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

[...]

243. Segundo explicado pela BASF, o valor de US$ [CONFIDENCIAL] corresponderia à apropriação do valor estimado inicialmente. Já o valor de US$ [CONFIDENCIAL] representaria a apropriação do ajuste ao quanto efetivamente gasto.

244. Foi verificado que o gasto mencionado estava associado a um consumo de [CONFIDENCIAL] MHW.

245. Registre-se, neste ponto, que o relatório [CONFIDENCIAL] para o mês de abril de 2021 registra tão somente o valor de US$ [CONFIDENCIAL] , igualmente associado ao consumo de [CONFIDENCIAL] MWH, não se encontrando o montante referente ao ajuste de US$ [CONFIDENCIAL]. (grifos nossos)

112. Quanto às despesas gerais e administrativas, deve-se dizer, primeiramente, que, conforme constou do § 232 do relatório de verificação in loco, a BASF Corporation, mais uma vez, deixou de observar a orientação de preenchimento do questionário do produtor/exportador, especificamente para o campo "E" de seu Apêndice VI (custo de produção), segundo a qual se deve "[c]alcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o 'custo de fabricação'". Veja-se:

232. Outro aspecto digno de destaque é que a metodologia adotada para reportar as despesas gerais e administrativas não observa a orientação de preenchimento do campo "E" do Apêndice VI, que assim dispõe:

113. Adicionalmente, a empresa havia baralhado os conceitos de custos e despesas quando do reporte dos dados. Perceba-se:

230. De forma a buscar maior entendimento sobre a classificação, a equipe verificadora questionou em qual rubrica estariam alocados, por exemplo, os gastos realizados com o funcionário responsável pelo controle da produção (Sr. [CONFIDENCIAL]), responsável não apenas pela fabricação do n-butanol, mas também de outros produtos (e que, portanto, deveria se classificado como mão de oba indireta). A BASF respondeu que tais gastos seriam contabilizados nas rubricas "[CONFIDENCIAL] ", "[CONFIDENCIAL] " e "[CONFIDENCIAL] ", reportadas, no Apêndice VI, como despesas gerais e administrativas.

231. Percebeu-se, dessa forma, que o critério adotado para a segregação não reflete, na verdade, a diferença entre mão de obra direta e indireta. Adicionalmente, a classificação não refletiu adequadamente a diferença entre custo de produção e despesas operacionais. (grifo nosso)

114. Diga-se, aqui, que não se trata de mera classificação de dados entre colunas do Apêndice VI do Questionário do Produtor/Exportador, desprovida de consequências práticas. A correta classificação entre custos e despesas possui reflexos no próprio cálculo da margem de dumping, uma vez que interfere nos resultados do teste de vendas abaixo do custo e do cômputo da despesa de manutenção de estoque.

115. Diante desse cenário, a equipe verificadora buscou informações que pudessem subsidiar eventual ajuste dos dados:

233. Diante desse cenário, a equipe verificadora solicitou que, a partir da classificação inicialmente realizada pela empresa, fosse indicado, para cada rubrica, se se tratava de gasto associado à planta produtiva ("Freeport cost") ou a despesa administrativa ou outras [CONFIDENCIAL] alocadas à BASF Corporation ("Corporate Allocation"). A indicação foi realizada e acompanhada pelos técnicos do DECOM.

116. Não obstante, mesmo tal procedimento não foi capaz de tornar aproveitáveis os dados, em função das falhas reportadas anteriormente, com destaque para o fato de a metodologia adotada para os itens de custo que não representavam matérias-primas distorcer os dados, por não refletir a produção efetiva de cada período.

117. Sobre as despesas financeiras, o item não foi objeto de teste específico durante o procedimento de verificação in loco, uma vez que, observando, desta feita, as orientações de preenchimento do Questionário do Produtor/Exportador, a BASF Corporation as reportou com base em percentual obtido a partir de seu demonstrativo financeiro. Confira-se:

256. Por último, as despesas/receitas financeiras reportadas no Apêndice VI foram calculadas por meio de percentual apurado diretamente a partir do demonstrativo financeiro da empresa, razão pela qual não foi objeto de checagem específica durante a verificação in loco.

118. Destaque-se que a rubrica não representou motivo de utilização da melhor informação disponível.

119. Sobre a despesa de frete interno da planta aos locais de armazenagem, reportada nos apêndices de venda de n-butanol, de fato, seria possível a utilização de referências externas a título de melhor informação disponível, caso se tratasse de falhas isoladas. Não obstante, a ausência de validação do custo de produção torna irrelevante a discussão, porquanto, não sendo possível realizar o teste de vendas abaixo do custo e, portanto, identificar quais transações refletem operações comerciais normais, resta inviabilizado o aproveitamento das vendas no mercado interno estadunidense para o cálculo do valor normal. Da mesma forma, a constatação de que não foi reportada a totalidade das exportações para o Brasil de P5, juntamente com outros problemas já relatados, não permitiu que se apurasse o preço de exportação a partir das operações reportadas pela BASF Corporation.

120. Com relação às inconsistências verificadas em parcela das notas fiscais referentes a diferença de timing entre a emissão do Bill of Lading e da ordem de compra, pontua-se que tal inconsistência de fato constou do relatório de verificação in loco. Contudo, não foi considerado uma inconsistência, tendo sido reportado que a diferença foi justificada por ajustes no processo de negociação.

121. No tocante à argumentação da empresa de que não haveria comprovante bancário de pagamento de frete para cada nota de venda ou exportação, observa-se que tal cenário não é especificidade da BASF Corporation, sendo comum em diversas empresas verificadas. Contudo, isso não impede a apresentação de comprovante englobando vários serviços, com a identificação de quais serviços estariam incluídos, de modo a identificar as faturas selecionadas.

122. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo grupo, não foram encontradas divergências nas faturas "surpresas" apenas.

123. A respeito do Artigo 2 do Anexo II do ADA (Acordo Antidumping, o Departamento entende ser descabida sua aplicação ao caso em apreço, uma vez que é direcionado a formato de arquivos e/ou linguagem de computador. Tanto que o dispositivo equivalente no Regulamento Brasileiro, qual seja o parágrafo único do art. 180, estabelece que "[c] aso solicitados dados em meio eletrônico, a parte interessada que não mantiver contabilidade informatizada ou quando a entrega de resposta em formato eletrônico lhe representar sobrecarga adicional exagerada, com o acréscimo injustificado de custos e de dificuldades, esta ficará desobrigada de apresentá-la em formato eletrônico". Claramente esse não é o caso de empresa do porte da BASF Corporation.

124. Quanto ao Artigo 5 do sobredito anexo e à alegação de que a autoridade investigadora teria aumentado o ônus do produtor/exportador indevidamente ao exigir "the very best of its ability", é questionável se a empresa atuou no melhor de sua habilidade, tendo ignorado orientações do questionário e deixado de reportar [CONFIDENCIAL] das faturas de exportações em P5 de uma base de dados com apenas [CONFIDENCIAL] faturas.

125. O Painel em Egypt - Steel Rebar (DS211), considerou que a frase "acted to the best of its ability" no parágrafo 5 do Anexo II não existe isoladamente, devendo ser lida à luz dos demais parágrafos do Anexo II e do próprio Artigo 6.8. O Painel indicou que o nível de esforço de uma parte interessada para apresentar certas informações não tem necessariamente a ver com a qualidade substantiva das informações apresentadas:

[P] aragraph 5 [of Annex II] does not exist in isolation, either from other paragraphs of Annex II, or from Article 6.8 itself. Nor, a fortiori, does the phrase 'acted to the best of its ability'. In particular, even if, with the best possible intentions, an interested party has acted to the very best of its ability in seeking to comply with an investigating authority's requests for information, that fact, by itself, would not preclude the investigating authority from resorting to facts available in respect of the requested information. This is because an interested party's level of effort to submit certain information does not necessarily have anything to do with the substantive quality of the information submitted, and in any case is not the only determinant thereof. We recall that the Appellate Body, in US - Hot-Rolled Steel, recognized this principle (although in a slightly different context), stating that 'parties may very well 'cooperate' to a high degree, even though the requested information is, ultimately, not obtained. This is because the fact of 'cooperating' is in itself not determinative of the end result of the cooperation. (grifo nosso)

126. No tocante à quantidade de CODPRODs apresentada durante a verificação in loco e a menção a suposto precedente na investigação de fios de aço, o Departamento ressalta que os fatos observados na citada investigação eram distintos dos atualmente evidenciados, tendo em vista que o caso apontado tratava de [CONFIDENCIAL] e para uma quantidade bem menor de códigos.

127. A apresentação de milhares de códigos apenas no primeiro dia do procedimento de verificação limitou a possibilidade de análise mais diligente da lista. O grupo focou sua manifestação no fato de que somente haveria um código adicional. Contudo, trata-se do ônus gerado para a autoridade investigadora, que somente pôde analisar rapidamente a lista, procurando descrições que pudessem ser referentes ao produto investigado. Ademais, essa não foi falha isolada, devendo ser analisada em conjunto com todas as outras apontadas.

128. Com relação às faturas de exportação, o Departamento repisa seu entendimento de que as faturas não foram reportadas, uma vez que não constavam do apêndice. Além disso, a própria cópia da fatura fornecida indicava janeiro de 2022 (P6) como data de expedição, não sendo possível concluir que o embarque havia sido realizado em P5.

129. Também se reitera que foi realizada transcrição praticamente integral da explicação dada pela empresa acerca das datas consideradas para as faturas no relatório de verificação in loco. Não se trata de poder ou não emitir a fatura após o embarque ou após a conferência dos volumes embarcados, mas do que foi considerado como data da venda, que não observou a orientação do questionário. Repisa-se que a apresentação das faturas no apêndice de exportações, acompanhada de tabela de conciliação e/ou narrativa direta acerca das duas faturas seria pertinente.

130. A respeito da menção à investigação de filmes PET originários do Peru e do Bahrein, insta esclarecer que se trata de metodologia adotada para fins de início da investigação, que estava razoavelmente disponível à peticionária. As situações não guardam, portanto, paralelo relevante para a presente discussão.

131. No caso de multiplicidade de opções, incumbe à autoridade investigadora sopesar a qualidade e a adequabilidade dos dados à mão, de modo a inferir qual representa, de fato, a melhor informação disponível.

132. Nesse diapasão, para fins de apuração de valor normal, em havendo disponibilidade, são preferíveis dados referentes a vendas no mercado interno do país exportador (se representativas) ou de preço construído a partir dos custos de produção, em detrimento de valores praticados em exportações para terceiros países. Isso porque a última opção, em regra, implica maior grau de subjetividade e menor nível de desagregação de dados, quando comparada às demais. Outrossim, não se ignora a possibilidade de o país investigado praticar dumping também nas suas exportações para o país de destino eleito.

133. Não há de se ignorar a possibilidade de que empresas investigadas pela prática de dumping nas suas exportações para o Brasil também possam assim proceder em suas exportações para outros mercados. Não se trata de especulação ou constatação da prática de dumping nas exportações da origem investigada para terceiros países, mas do mero reconhecimento da sua factibilidade, cujo risco se minora mediante a escolha de outros métodos de apuração do valor normal.

134. Ressalve-se, neste ponto, que não se está a concluir pela impropriedade, em tese e de antemão, do cálculo do valor normal a partir de preços de exportação para terceiro país em todo e qualquer caso; apenas se justifica o posicionamento recorrente do DECOM a partir dos fatos que se lhe apresentam em bases contumazes.

135. Mirando especificamente o caso sob apreço, contudo, incumbe reiterar que o custo de produção da produtora/exportadora BASF Corporation teve valores associados a utilidades, mão de obra (direta e indireta), depreciação e outros custos fixos que não refletiram o custo efetivamente incorrido na fabricação dos produtos em cada mês de P5.

136. Dessa maneira, ao contrário do que advoga a BASF Corporation quando busca apequenar os problemas identificados no curso do procedimento verificatório levado a cabo, importa ressaltar que os problemas observados possuem, sim, o condão de afetar, de modo considerável, o resultado final dos cálculos desenvolvidos a partir dos custos, sejam referentes a informações necessárias à realização do teste de vendas abaixo do custo para vendas no mercado interno ou vendas para terceiros países, seja eventual construção do valor normal (ou do preço de exportação, como solicita) com base no seu custo de produção. Ou seja, três metodologias possíveis para o cômputo do valor normal e metodologia proposta para o preço de exportação seriam afetadas pelas falhas no custo de produção conforme reportado.

137. Por todas essas razões e considerando a existência de indicadores de preços internos no mercado estadunidense disponibilizados por fontes confiáveis, como é o caso ICIS-LOR, cujos valores foram objeto de confirmação durante procedimento de verificação in loco, já utilizadas no âmbito de outras investigações conduzidas pelo DECOM, específicos para o n-butanol, entende-se que sua escolha é a única possível para o cálculo do valor normal.

2.8. Da solicitação da audiência

138. A produtora/exportadora BASF Corporation apresentou tempestivamente, no dia 1º de janeiro de 2023, solicitação para realização de audiência.

139. Em 13 de março de 2023, apresentou manifestação de argumentos dos seguintes temas a serem levantados por ela na audiência: (i) características do produto investigado; (ii) cálculo do valor normal e preço de exportação; (iii) potencial exportador da origem investigada e da probabilidade de aumento das importações a preços desleais; (iv) sobrecotação do produto investigado, mesmo sem inclusão dos direitos antidumping; e, (v) os indicadores da indústria doméstica, que, segundo ela, demonstram melhora significativa ao longo do período de revisão, sobretudo em P5.

140. Em 6 de fevereiro de 2023, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas da realização da referida audiência, marcada para dia 23 de março de 2023, às 14h, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência seria restrito aos representantes legais indicados pelas partes interessadas, nos termos do §5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que seriam desconsideradas as manifestações de pessoas que não tenham sido previamente indicadas.

141. Ressalta-se que, em 9 de março de 2023, a Agilent Technologies Brasil LTDA protocolou indicação de representantes para participar da audiência do caso, a ser realizada no dia 23 de março de 2023. Não obstante, observou-se que a empresa não foi identificada como parte interessada no processo pelo DECOM, tampouco logrou comprovar o enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 45, § 2 o , do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa maneira, a solicitação para participação da referida empresa na audiência foi indeferida.

142. No dia 20 de março de 2023, o DECOM enviou mensagem eletrônica aos representantes indicados pelas partes interessadas, com link para acessar o ambiente virtual para a reunião.

143. Dessa forma, no dia 23 de março de 2023, realizou-se audiência para discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes os seguintes participantes: representantes do governo dos Estados Unidos, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados ("ABIACID"), a indústria doméstica (Elekeiroz S.A.), o produtor/exportador BASF Corporation e os importadores do produto objeto da investigação, BASF S.A e Rhodia do Brasil LTDA.

144. As partes interessadas BASF S.A., BASF Corporation e Elekeiroz reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência de forma tempestiva e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

2.9. Da prorrogação da investigação

145. Em 23 de dezembro de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 56, de 22 de dezembro de 2022, prorrogando por até 2 meses, a partir de 1º de julho de 2023, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram tornados públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado decreto, os quais são apresentados no quadro abaixo:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

19 de abril de 2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

9 de maio de 2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

9 de junho de 2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

3 de julho de 2023

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

24 de julho de 2023

146. Em 26 de dezembro de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 57, de 23 de dezembro de 2022, revogando a Circular SECEX nº 56, para que os prazos e datas nela previstos fossem revistos.

147. Em 22 de março de 2023, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 9, de 20 de março de 2023, prorrogando por até 2 meses, a partir de 1º de julho de 2023, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular, foram tornados públicos os novos prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, os quais são apresentados no quadro abaixo:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

3 de maio de 2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

23 de maio de 2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

22 de junho de 2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

12 de julho de 2023

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

1 de agosto de 2023

148. Em 24 de maio de 2023, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 17, de 23 de maio de 2023, alterando os prazos divulgados pela Circular SECEX nº 9, de 20 de março de 2023, e tornando públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão, os quais são apresentados no quadro abaixo:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

25 de maio de 2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

14 de junho de 2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

27 de junho de 2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

17 de julho de 2023

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

3 de agosto de 2023

149. O governo dos Estados Unidos da América foi notificado a respeito da supramencionada circular através do Ofício SEI nº 2841/2023/MDIC, de 5 de junho de 2023, enquanto todas as demais partes interessadas na presente investigação foram notificadas através do Ofício Circular SEI nº 137/2023/MDIC, de 5 de junho de 2023.

150. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação do presente documento, o prazo para manifestações finais encerrar-se-á no dia 19 de julho de 2023, após o qual será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.10. Do encerramento da fase de instrução

2.10.1. Do encerramento da fase probatória

151. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 25 de maio de 2023, ou seja, 2 dias após a publicação da Circular SECEX nº 17, de 2023, que tornou públicos os novos prazos da revisão.

2.10.2. Das manifestações sobre o processo

152. Em atendimento ao art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 14 de junho de 2023, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (25 de maio de 2023), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.

153. Nesse prazo, a Elekeiroz e o Grupo BASF apresentaram manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo deste documento.

2.10.3. Das manifestações sobre o encerramento da fase probatória

154. O Grupo BASF, em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, apontou que a Elekeiroz teria anexado, também em 23 de maio de 2023, manifestação (documento SEI 34284462) e relatório Nexant - Market Analytics: Oxo Alcohols - 2022 (documento SEI 34284464) vinte dias após o término da fase probatória.

155. Segundo o grupo, a Elekeiroz buscou argumentar que o relatório "Nexant 2021" estaria desatualizado, pedindo vênia para anexar os dados atualizados aos autos, mesmo após o encerramento da fase probatória, sendo que já estaria disponível, desde dezembro de 2022, versão atualizada do relatório em questão.

156. Dessa forma, o grupo questionou o motivo de a Elekeiroz não juntar o documento aos autos tempestivamente, até 3 de maio de 2023, em se considerando que o relatório Nexant atualizado já estava disponível desde dezembro de 2022 e que o Grupo BASF teria dado conhecimento sobre a juntada aos autos do relatório "Nexant 2021" em petição protocolada em 3 de abril de 2023.

2.10.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

157. A respeito da alegada intempestividade do protocolo do relatório Nexant - Market Analytics: Oxo Alcohols - 2022, insta destacar que, conforme apontado no item 2.10.1 supra, em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 25 de maio de 2023, não havendo que se falar em protocolo intempestivo ou desconsideração do documento ora em questão.

158. Ademais, quanto aos questionamentos aventados pela BASF, sobre o porquê de a Elekeiroz não haver juntado anteriormente aos autos o aludido relatório, não compete à autoridade investigadora se imiscuir em questões inerentes exclusivamente à estratégia processual adotada pelas partes. Cabe-lhe, isto sim, no que tange aos aspectos formais, averiguar o atendimento aos requisitos normativos, não se vislumbrando, no caso em epígrafe, qualquer reprovabilidade na oferta do elemento probatório pela Elekeiroz.

2.10.5. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

159. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 Decreto nº 8.058, de 2013, a nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 29 de junho de 2023, dois dias depois após o prazo previsto na Circular SECEX nº 17, de 23 de maio de 2023.

2.10.6. Das manifestações finais

160. Dado que a nota técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 29 de junho de 2023, e não em 27 de junho de 2023, como previsto anteriormente, o prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se em 19 de julho de 2023. Dessa forma, houve devolução completa do prazo às partes interessadas.

161. A peticionária e o Grupo BASF apresentaram, tempestivamente, manifestações, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

162. O produto objeto da presente revisão é o n-butanol, comumente classificado no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, exportado dos EUA para o Brasil.

163. O n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C 4 H 10 O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural. O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

164. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

165. O produto objeto da revisão não está sujeito a normas e regulamentos técnicos.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

166. O processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação.

167. Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de hidrogênio e gás oxo (GOX) a partir de gás natural, na Planta de Gases; produção de aldeídos a partir do propeno e gás oxo nas seções de reação oxo; e produção de álcoois e ácidos a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação.

168. Para a produção de hidrogênio e gás oxo, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Em seguida os gases são purificados gerando o H2 e o GOX (mistura de H2 e CO com razão molar 1:1) utilizados no processo produtivo dos oxo-álcoois.

GÁS NATURAL => H2, CO, CO2

169. O gás hidrogênio é, posteriormente, usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

170. O GOX, por sua vez, é utilizado na reação OXO, que é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. Nela, o GOX reage com o propeno (reação de hidroformilação), na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP), para produção dos aldeídos (NBD e IBD). Estes são as bases para a produção dos álcoois nbutanol e isobutanol.

171. Após a reação de hidroformilação, o aldeído cru produzido é uma mistura dos butiraldeídos NBD e IBD. O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à seção de Hidrogenação de IBD.

172. Na etapa de hidrogenação, o NBD e solvente são enviados ao reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

173. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

174. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário manteve-se em 12% durante quase todo o período de revisão. Apenas em novembro de 2021, final de P5, a alíquota foi reduzida para 10,8% por força da Resolução GECEX nº 269/2022.

175. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Brasil e alguns países de outros continentes. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias - Subitem 2905.13.00 da NCM/SH.

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul - Egito

62,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

176. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º  do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

177. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação original e na revisão precedente, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o propeno e o gás natural;

b) não estão submetidos a normas e especificações técnicas internacionais;

c) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

d) são fabricados por processos de produção semelhantes;

e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

g) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, vendas diretas para os usuários finais.

3.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

178. Em 31 de janeiro de 2023 e em 14 de fevereiro de 2023, a BASF S.A e BASF Corporation, também tratadas doravante como "Grupo BASF", argumentaram que o n-butanol fabricado pela Elekeiroz seria diferente daquele importado pela BASF S.A. em termos de pureza e eficiência, fatores que poderiam interferir na fabricação dos acrílicos que consumem o n-butanol como insumo no Complexo de Camaçari (incluindo o acrilato de butila).

179. O Grupo BASF afirmou que o n-butanol fabricado pelo único fornecedor nacional, Elekeiroz, possuiria dois contaminantes, que não estariam presentes no produto da BASF Corporation importado pela BASF S.A., quais sejam, o 2-metil-butil-acrilato e n-butil butirato. Segundo o grupo, essas impurezas afetariam a eficiência do produto, uma vez que quanto mais puro fosse o produto, maior seria sua eficiência. Ademais, asseverou que os contaminantes seriam provenientes da tecnologia adotada pela Elekeiroz em sua produção.

180. Ressaltou também que, durante o processo de produção de acrilato de butila, que tem como uma das matérias-primas principais o n-butanol, a BASF S.A. não conseguiria remover esses contaminantes, e que, consequentemente, os contaminantes provenientes do n-butanol da Elekeiroz seriam repassados para o acrilato de butila produzido em Camaçari pela BASF S.A. Dessa forma, a exportação do acrilato de butila para outras empresas do grupo BASF que exigiriam especificações técnicas do produto, não atendidas quando da presença desses contaminantes, seria afetada.

181. O Grupo BASF observou que o acrilato de butila exportado para a Europa teria como uma de suas destinações a fabricação de polímeros específicos para contato com alimentos, e que, por essa razão, os produtores desses polímeros deveriam seguir regulamentações que limitariam a presença de determinadas substâncias químicas em seus produtos. Nesse sentido, o grupo apresentou, em sede de resposta ao ofício de informações complementares, dois pareces científicos da European Food Safety Authority (EFSA) contendo avaliação de segurança da presença de determinadas substâncias químicas em produtos para o contato com alimentos.

182. As empresas da BASF declararam que o n-butil butirato permaneceria como componente orgânico volátil no polímero e que, quando em contato com alimentos, esse contaminante poderia conferir odor ao produto final e, a partir de determinadas quantidades, alteraria as propriedades organolépticas dos polímeros. Quanto ao 2-metil-butil-acrilato, afirmou-se não ser um componente comum ao acrilato de butila, de forma que esse contaminante não seria incluído em estudos toxicológicos do acrilato de butila, e a BASF adotaria como parâmetro para a análise o limite de migração ("SML" - Specific Migration Level) de 6mg/kg, especificado por European Food Safety Authority (EFSA), para todos os monômeros à base de acrilato de butila.

183. O grupo frisou que, em decorrência da limitação trazida pela EFSA, seus especialistas concluíram pela limitação do 2-metil-butil-acrilato a uma concentração de [CONFIDENCIAL], pois segundo o grupo, essa limitação asseguraria que o SML total do acrilato de butila não excederia os 6mg/kg para todos os monômeros à base de acrilato de butila.

184. As empresas arguiram que, a depender da quantidade dos contaminantes n-butil butirato e 2-metil-butil-acrilato no acrilato de butila, a BASF S.A. sofreria restrições à exportação do seu produto para a Europa, e que a importação do n-butanol das origens gravadas pelos direitos antidumping aumentariam substancialmente os custos de produção do acrilato de butila no Brasil, o que tornaria o produto pouco competitivo no mercado internacional. Desta forma, segundo o grupo, os custos referentes aos direitos antidumping aplicados às importações de n-butanol de origens que fabricariam o produto livre de contaminantes impediriam que o acrilato de butila fabricado pela BASF S.A. fosse exportado para a Europa.

185. O grupo destacou, ainda, que o Complexo de Camaçari seria resultado de um investimento vultoso da BASF S.A. no Brasil, sendo o acrilato de butila um dos principais produtos fabricados na planta em questão. Logo, seria indispensável, segundo a BASF S.A., a empresa garantir a oferta deste produto para o mercado interno e externo em cumprimento com os requisitos de seus clientes.

186. A BASF acrescentou que decisões exaradas no âmbito do OSC da OMC já se manifestaram no sentido de que a qualidade é fator relevante na comparabilidade entre o produto nacional e o produto importado.

187. Por fim, a BASF S.A. afirmou que tais contaminantes não seriam aceitos por clientes seus ou do grupo.

188. A Elekeiroz, por sua vez, argumentou, em 3 de maio de 2023, que os dados apresentados pela BASF S.A não seriam suficientes para reverter o entendimento prévio da autoridade investigadora de que o produto objeto da revisão e o produto produzido nacionalmente seriam similares, conforme parágrafo 36 do Parecer de Abertura SEI nº 12424/2022/ME.

189. A peticionária destacou que os pareceres da EFSA, citados pela BASF S.A. para demonstrar a restrição à presença de 2-metil-butil acrilato e do n-butil-butirato em polímero para contato com alimentos, não mencionariam tais substâncias, assim como também não tratariam de avaliar a segurança de determinadas substâncias químicas em produto para o contato com alimentos; ao contrário, abordariam a avaliação da segurança dos copolímeros que a combinação dos monômeros formaria.

190. Em seguida, destacou que da leitura dos respectivos pareceres da EFSA seria possível apreender que somente uma substância (os copolímeros - junção de diversos monômeros, sendo o acrilato de butila um deles) estaria sendo avaliada em cada documento; a listagem individual dos monômeros que formariam estes copolímeros não havia sido feita nos pareceres, que estabeleceria os limites para estas substâncias (informação constante do Regulamento (UE) nº 10/2011 da Comissão Europeia, de 14 de janeiro de 2021, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contato com os alimentos); e, o uso, como aditivo, de ambos os copolímeros avaliados (e formados pelo acrilato de butila) não traria preocupação de segurança para o consumidor.

191. Em seguida, a Elekeiroz defendeu que a afirmação da BASF de que, no âmbito dos supracitados pareceres, encontrar-se-ia indicação sobre limitação de 6mg/kg para todos os monômeros à base de acrilato de butila, não possuiria respaldo nos referidos documentos da EFSA.

192. Além disso, a peticionária sustentou que a BASF S.A teria construído os argumentos a partir de entendimentos conceituais equivocados, e destacou o lapso da empresa ao distinguir, no processo, os conceitos de 'specific migration limit' (SML), ou Limite de Migração Específica (LME) em português, e 'total specific migration limit' (SML(T)), ou Limite de Migração Específica Total (LME(T)) em português.

193. Segundo a Elekeiroz, ''specific migration limit'', seria um valor único para cada substância, consistindo na quantidade máxima permitida de uma determinada substância liberada de um material ou objeto para os alimentos, e total specific migration limit seria o valor máximo permitido para a soma de determinadas substâncias liberadas para os alimentos, expresso como o total de substâncias indicadas.

194. Sobre o argumento que o acrilato de butila fabricado a partir do produto da Elekeiroz, conteria n-butil butirato e 2-metil-butil acrilato, que poderiam fazer com que o acrilato de butila comercializado pela BASF S.A descumprisse com o suposto SML de 6 mg/kg, estabelecido nos pareceres da EFSA supramencionados, a Elekeiroz argumentou que o SML das três substâncias em discussão deveria ser contabilizado de forma independente, por se tratar de substâncias distintas. Dessa forma, as três substâncias não fariam parte do mesmo grupo utilizado para a contabilização do "total specific migration limit''.

195. Desta forma, a empresa concluiu: (i) que o valor de 6mg/kg citado pela BASF S.A não seria correspondente ao SML do acrilato de butila, já que este não possuiria SML definido; e (ii) que a presença dos subprodutos dos supostos contaminantes presentes no n-butanol da Elekeiroz (2-metil-butil acrilato e n-butil butirato) não poderia acarretar o descumprimento do SML ou do SML (T) do acrilato de butila.

196. A Elekeiroz defendeu também que a discussão sobre as especificidades do produto já havia sido superada pelo próprio DECOM, e destacou que a referida informação constaria do Parecer da presente revisão, assim como da revisão dos direitos antidumping vigentes sobre as importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

197. Por fim, a respeito do argumento da empresa BASF S.A. de que os supostos contaminantes do produto impediriam que o produto fosse exportado para a União Europeia, a Elekeiroz defendeu que o produto, de acordo com dados da ComexStat trazidos pela peticionária, não seria exportado em volumes significativos para a Europa desde 2020. Além disso, destacou que, ainda que se pudesse argumentar que isso poderia estar relacionado aos supostos contaminantes, a regulação europeia não se aplicaria ao caso. Logo, a empresa concluiu não se tratar de um obstáculo técnico ao acrilato de butila exportado pelo Brasil, mas de uma questão de demanda e oferta do mercado internacional do produto.

198. Em manifestação protocolada no dia 14 de junho de 2023, a Elekeiroz descreveu, conforme anteriormente apresentado em sua petição, especificações a respeito do produto objeto da revisão e suas aplicações, com o intuito de atestar a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil. A peticionária afirmou que, no que diz respeito aos canais de distribuição, o fato de o produto importado dos EUA ter sido vendido exclusivamente para parte relacionada da BASF Corporation no Brasil não descaracterizaria a concorrência direta com o produto da Elekeiroz em suas vendas para a BASF S.A.

199. Ademais, a empresa reiterou argumento apresentado em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, no sentido de que o n-butanol estaria sujeito a medidas antidumping no Brasil desde 2011, aplicados às importações originárias dos EUA, da África do Sul e da Rússia, e que a autoridade investigadora já teria analisado exaustivamente o mercado brasileiro e as especificidades do produto produzido no Brasil.

200. No entendimento da empresa, mesmo considerando as duas investigações originais, a revisão recém-encerrada para o produto originário da Rússia e da África do Sul, a atual segunda revisão de final de período envolvendo o produto originário dos EUA e as avaliações de interesse público sobre o produto, nunca quaisquer das partes envolvidas teria levantado questões técnicas e de qualidade do produto produzido pela Elekeiroz nas investigações de defesa comercial ou de interesse público.

201. A peticionária afirmou que nem mesmo o Grupo BASF jamais teria levantado qualquer questionamento com relação ao produto ao longo dos anos e agora tentaria emplacar uma argumentação sobre o produto que seria infundada. Alegou que os supostos fatos e dados apresentados pelo grupo não seriam suficientes para reverter entendimento prévio da autoridade investigadora de que o produto objeto da revisão e o produto produzido nacionalmente seriam similares, conforme estabelecido no Parecer de Abertura da revisão.

202. Por fim, ressaltou que as supostas provas apresentadas pelo Grupo BASF em resposta aos questionamentos da autoridade investigadora com relação ao produto não comprovariam qualquer das alegações daquela empresa, devendo ser integralmente desconsideradas.

3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

203. Inicialmente, cumpre destacar que a partir da base de dados reportada pela Elekeiroz na presente revisão, é possível verificar que a BASF S.A. efetivamente adquiriu o n-butanol dela, o que mostra concorrência com o produto importado. Acrescente-se, ainda, que a BASF S.A. figurava como cliente da Elekeiroz desde o período de análise de dano da investigação original, ou seja, desde antes da aplicação do direito antidumping às importações de n-butanol originárias dos EUA.

204. Conforme pontuado pela indústria doméstica, há anos a BASF S.A possui contrato de compra com a Elekeiroz de n-butanol, e exporta acrilato de butila para Europa. Desde as investigações originais de prática de dumping, não apenas dos Estados Unidos, como também da Rússia e África do Sul (na qual o Grupo BASF participou como parte interessada), não foi apresentada qualquer manifestação a respeito de problema dessa natureza.

205. Ademais, a BASF S.A. continuou a comprar o n-butanol da Elekeiroz mesmo após os testes da BASF Europa apontarem para possíveis maiores níveis concentração de contaminantes. Dessa forma, a alegada presença dos elementos supracitados não aparenta, portanto, ter sido fator impeditivo para comercialização ou para descaracterização do produto como similar.

206. A argumentação da BASF trata do possível impacto do grau de pureza/presença de contaminantes em exportações de produto a jusante na cadeia (acrilato de butila) e para um mercado específico, o que, não descaracterizaria a similaridade ainda que as informações fossem comprovadas.

207. Acrescente-se que, de acordo com as evidências acostadas aos autos, a BASF [CONFIDENCIAL] que adquire o acrilato de butila produzido pela BASF S.A. a partir do n-butanol fornecido pela Elekeiroz e pela BASF Corporation, indica que poderia [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, tem-se nas trocas de e-mail com a BASF S.A. a descrição de preparo de [CONFIDENCIAL] do acrilato de butila, o que, novamente, indica não haver fator impeditivo para exportação do acrilato de butila fabricado a partir do n-butanol fornecido pela Elekeiroz.

208. Ressalte-se, ainda, que em algumas das faturas verificadas na BASF Corporation havia a especificação do produto encomendado pela BASF S.A. na ordem de compra. Para todas o grau de pureza exigido era de [CONFIDENCIAL] %, e não 99,8%. Em nenhuma havia nenhuma menção aos contaminantes indicados nos autos (n-butil-butirato ou 2-metil-butanol). Quando questionados a respeito, representantes da BASF Corporation informaram que a BASF S.A. pedia o produto assim porque [CONFIDENCIAL]. Contudo, entende-se que [CONFIDENCIAL] em nada impediria que a BASF S.A. solicitasse [CONFIDENCIAL].

3.7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

209. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

210. Diante das informações apresentadas e da análise contida nos itens anteriores, concluiu-se, para efeito de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

211. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

212. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, de acordo com busca realizada no sítio eletrônico da Abiquim, o qual foi definido, no item 3.2, como n-butanol, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção de n-butanol da empresa Elekeiroz S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

213. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

214. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

215. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

216. Para fins deste documento, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias dos EUA.

5.1. Da continuação ou da retomada do dumping para efeito do início da revisão

217. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, no período mencionado, somaram [RESTRITO] t que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

218. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias dos EUA, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1.1. Do valor normal dos EUA para efeito de início da revisão

219. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

220. A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal dos EUA, o preço de venda no mercado interno dos EUA, constantes da publicação especializada "Independent Commodity Information Service - London Oil Reports" (ICIS-LOR), da qual constam cotações de venda por contrato e spot do n-butanol no mercado daquele país, ambos na condição delivered. As referidas cotações foram obtidas com base na média anual das cotações semanais para o período de análise de continuação de dumping. Na sequência, para apuração do valor normal, foi calculada média simples das referidas cotações.

221. Além de considerar a média das cotações mensais para vendas "contrato" e "spot", a peticionária, de forma conservadora, considerou apenas cotações medianas ("mid") para evitar discrepâncias que poderiam ser causadas por extremos de preço (cotações "low" e "high").

[CONFIDENCIAL]

Mês

N-Butanol DEL US Assessment Spot 4 Weeks Full Market Range Weekly (Mid): USD/t

N-Butanol DEL US Contract Price Assessment Contract Month Contract Survey Monthly (Mid): USD/t

jan-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

fev-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mar-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

abr-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mai-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jun-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jul-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ago-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

set-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

out-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

nov-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

dez-2021

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Média

2.680,06

222. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.680,06/t (dois mil, seiscentos e oitenta dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), na condição delivered, para o produto similar vendido nos EUA.

5.1.1.1. Das manifestações acerca do valor normal para efeito de início

223. O Grupo BASF, em sua manifestação a respeito dos temas abordados na audiência, protocolada em 3 de abril de 2023, argumentou que, ao contrário do indicado pela Elekeiroz em sua petição, os dados obtidos por meio do ICIS-LOR não seriam os mais adequados, por não refletirem a realidade atual das negociações de n-butanol. Afirmou que a BASF Corporation, nas negociações com seus clientes nos Estados Unidos, quando utiliza [CONFIDENCIAL].

224. O grupo ressaltou que em [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, apresentou como exemplo as negociações com o cliente [CONFIDENCIAL], apresentando trechos de contratos firmados nos anos de [CONFIDENCIAL], 2018 e 2022, nos quais o ICIS-LOR teria sido substituído.

225. O grupo BASF questionou, ainda, a metodologia adotada para o cálculo do valor normal no parecer de início da presente revisão no que se refere à média simples entre os preços na condição spot ("N-Butanol DEL US Assessment Spot 4 Weeks Full Market Range Weekly") e contratual ("N-Butanol DEL US Contract Price Assessment Contract Month Contract Survey Monthly"). No seu entender, ao utilizar a média simples, seria necessário assumir que as vendas na condição spot representariam 50% do total das vendas no mercado dos EUA, o que não seria realidade, ressaltando que suas vendas spot não foram representativas no período de análise de dumping, totalizando menos de [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas estimado no mercado interno. Concluiu que, sendo assim, a autoridade investigadora deveria adaptar a média ponderada aos usos do mercado, sendo [CONFIDENCIAL].

226. O Grupo BASF argumentou também que a publicação mais adequada para obtenção dos preços médios praticados nos EUA seria a Chemical Market Analytics (IHS), cujos preços no mercado americano seriam significativamente mais baixos para 2021, em comparação com os preços do ICIS-LOR, conforme tabela apresentada pela parte e reproduzida abaixo, com preços de três publicações, incluindo o IHS Markit, para preços praticados em âmbito global.

[CONFIDENCIAL]

227. O grupo afirmou que o índice sugerido, qual seja o do IHS Markit, estaria na mediana entre os índices globais disponíveis, o que sinalizaria a sua maior adequação em comparação com o parâmetro sugerido pela indústria doméstica. Enquanto isso, o índice ICIS - US Assessment Spot, utilizado para o cálculo do valor normal, evidenciaria clara desconexão com as demais publicações.

228. Dessa forma, as empresas do Grupo BASF solicitaram a substituição dos parâmetros da publicação ICIS-LOR como fundamento do cálculo do valor normal pelos parâmetros da publicação IHS Markit, por serem estes mais compatíveis com a realidade atual do mercado de n-butanol. Alternativamente, o grupo solicitou que fosse realizada média entre as três principais publicações do setor, ICIS-LOR, IHS Markit e CFN, a fim de se mitigar quaisquer discrepâncias que impactem na investigação.

229. Ademais, argumentou que a BASF Corporation apresentou sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador e que haveria preferência pela utilização do preço de venda efetivamente praticado no mercado interno do país exportador como metodologia para apuração do valor normal.

230. Por sua vez, a Elekeiroz ressaltou, em suas manifestações de 3 de abril e 3 de maio de 2023, que o valor normal utilizado para fins de abertura seria adequado e refletiria a realidade das vendas realizadas no mercado interno dos Estados Unidos, e que sua decisão de construir o valor normal com base em índices de preços spot e contrato, conforme dados da publicação "Independent Commodity Information Services" (ICIS), se deu para que fosse refletida com maior precisão a totalidade das transações no mercado interno dos EUA.

231. A peticionária destacou que em nenhum momento teria afirmado que as vendas spot "representariam 50% do mercado", como alegado pela BASF durante a audiência, e que o fato de se ter utilizado a média dos preços spot e contrato não significaria que a proporção das vendas de cada uma das modalidades deveria ser idêntica para ser considerada justa.

232. A Elekeiroz ressaltou também que a BASF não seria o único produtor de n-butanol nos EUA e não teria legitimidade para afirmar em que modalidade, proporção ou condições seriam realizadas as vendas dos demais produtores norte-americanos. Argumentou ainda que as vendas spot nunca teriam sido consideradas fora do padrão do curso normal de operações de vendas no mercado norte-americano, e que elas seriam vendas normais no curso de operações desse mercado, não havendo justificativa plausível para retirá-las do cálculo do valor normal.

233. Sobre o uso dos dados da publicação ICIS-LOR, a Elekeiroz, em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, defendeu sua utilização para a construção do valor normal, refutando a sustentação feita pela BASF ao indicar a utilização do índice de preços do Nordeste da Ásia (CFR N.E Asia - Preço Spot) e Noroeste da Europa (ICIS - Free Delivered NWE) para a composição desse valor. A peticionária argumentou que, não obstante os preços sigam tendência que teria sido analisada pela BASF, tal tendência não deveria ser aplicada no caso em questão, tendo em vista que nenhum desses preços refletiriam o mercado norte-americano de n-butanol.

234. A respeito da tabela de comparação dos índices, apresentada na versão restrita pelo Grupo BASF em número-índice, afirmou que as opções apresentariam preços muitos superiores ao que havia sido sugerido pela própria peticionária e questionou a afirmação do grupo de que o índice IHS - Contract Market estaria na mediana dos outros índices usados na comparação.

235. Em seguida, a peticionária realizou análise do histórico de utilização de dados do ICIS-LOR, arguindo que a referida publicação seria extremamente recomendada e utilizada em todo mundo, e que seria constantemente utilizada em investigações de defesa comercial, sendo referendada pela própria autoridade investigadora brasileira, citando como exemplos de investigações que utilizaram seus dados os casos de: (i) n-butanol - África do Sul e Rússia; (ii) EBMEG - França; (iii) anidrido ftálico - Rússia e Israel; e (iv) resina PET - China e Índia.

236. A Elekeiroz ressaltou também a revisão da medida antidumping aplicada sobre importações de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S) originária dos EUA e do México, afirmando que, durante essa investigação, um dos pontos debatidos pelas partes interessadas teria sido a utilização de publicações que conteriam preços utilizados para a construção do valor normal, tendo sido juntada carta assinada por representante oficial da consultoria responsável pela publicação IHS Markit, tratando sobre a utilização de seus índices.

237. A peticionária afirmou que, diante do posicionamento da consultoria, a autoridade investigadora teria decidido afastar a aplicação do índice IHS Contract Market, mesmo índice sugerido no presente caso pela BASF, para apuração do valor normal naquele caso, por entender que o índice não apresentaria a melhor informação disponível, conforme estaria estabelecido nos parágrafos 332 - 337 da Resolução GECEX nº 399, de 2022.

238. Adicionalmente, a Elekeiroz destacou que o próprio Grupo BASF se utilizaria da publicação ICIS-LOR, em outros casos de defesa comercial e em suas negociações contratuais. Quanto ao primeiro ponto, frisou que quando da construção do caso para o acrilato de butila (produto da mesma cadeia do n-butanol), a BASF S.A, peticionária daquela investigação, teria se utilizado exatamente dos preços da publicação ICIS-LOR para apuração do valor normal.

239. Dessa maneira, a Elekeiroz afirmou entender que a argumentação do grupo de que a supramencionada publicação seria inadequada para se analisar o mercado de n-butanol teria sido realizada sem nenhuma base factual, uma vez que a própria BASF S.A. teria se utilizado desta para obtenção do valor normal em um caso que envolveria a mesma cadeia de produtos.

240. No que concerne ao segundo ponto levantado, a Elekeiroz alegou ainda que, em suas negociações com a BASF S.A., quando da elaboração de contratos de fornecimento e negociação de preços, seriam utilizados preços da publicação ICIS-LOR para guiar a formação dos preços entre as partes, conforme poderia ser constatado, segundo a peticionária, no documento "Doc. 6.2 Comunicações entre BASF e Elekeiroz Ago/2021" juntado aos autos pela BASF S.A no dia 14 de fevereiro de 2023, como anexo à resposta ao ofício complementar.

5.1.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

241. No que tange aos comentários esposados no item precedente, tenha-se presente, em primeiro lugar que, quando do início da revisão, o DECOM, em atendimento ao Artigo 6.1 e ao § 1º do Anexo II do Acordo Antidumping, explicitou, em detalhes, a todas as partes interessadas, inclusive aos produtores/exportadores identificados, as informações requeridas para suas análises.

242. Com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping, foi selecionado para receber questionário apenas produtor/exportador cujo volume de exportação dos EUA para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foi encaminhado questionário apenas à BASF Corporation, que apresentou resposta ao questionário tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo.

243. Assiste razão ao Grupo BASF no que tange à menção de que haveria preferência pela utilização do preço de venda efetivamente praticado no mercado interno do país exportador como metodologia para apuração do valor normal.

244. Entretanto, consoante informado no item 2.7.2 deste documento, o Departamento informou à BASF Corporation sua conclusão, após a verificação in loco, de que a empresa não havia reportado adequadamente dados requeridos no questionário do produtor/exportador.

245. A produtora/exportadora deixou de apresentar informação necessária à apreciação do DECOM, fato que ensejou, inequivocamente, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, a utilização da melhor informação disponível.

246. Resta, portanto, avaliar, a partir dos indicadores disponíveis para o preço de venda no mercado interno estadunidense, aquele que se reputa mais apropriado e que constitui melhor informação para o cálculo do valor normal.

247. No que tange ao argumento da BASF Corporation de que os preços obtidos por meio da publicação ICIS-LOR não seriam os mais adequados, por não refletirem a realidade atual das negociações de n-butanol e à sugestão de que fossem utilizadas três publicações do setor, quais sejam ICIS-LOR, IHS Markit e CFN, inicialmente insta observar que não acena o pleito perspectiva de progredir uma vez que a autoridade investigadora não pôde confirmar as informações submetidas pela BASF Corporation em manifestação referentes à publicação IHS Markit, uma vez que essas apenas são disponibilizadas mediante assinatura paga.

248. Registra-se que, em atendimento ao Artigo 6.6 do Acordo Antidumping, busca-se sempre conferir a correção e adequação das informações apresentadas. Desta forma, cumpre repisar que durante a verificação in loco na Elekeiroz, se pôde comprovar os dados da publicação ICIS-LOR por ela indicados.

249. Com relação à publicação "CFN", o Departamento destaca que acerca desta foi realizada uma única menção pela BASF Corporation, desacompanhada de qualquer indicação de quais seriam os preços disponibilizados pela referida publicação. Dessa forma, não restou claro como a BASF Corporation entende que seria possível a utilização desses dados.

250. No tocante à alegação do Grupo BASF acerca do contrato com o cliente [CONFIDENCIAL] para suposta demonstração de que não mais usaria a publicação ICIS-LOR como referência em contratos no mercado interno, insta pontuar que não foi apresentado contrato [CONFIDENCIAL].

251. Também não assiste razão ao grupo quando argumenta pelo uso dos preços da publicação IHS Markit por "estar na mediana entre os índices globais disponíveis". Os preços apresentados em cada uma das opções não mudam apenas em virtude da metodologia da publicação, mas também porque refletem mercados (Estados Unidos, Europa e Ásia) distintos e condições distintas (no caso dos dois indicadores referentes ao mercado dos EUA, ICIS refletido vendas spot e IHS vendas sob contratos), não sendo o fato de estar "na mediana" qualquer mérito de razoabilidade. Da mesma forma, o mero fato de o preço ser mais alto ou mais baixo não implica sua maior ou menor adequabilidade para o cálculo do valor normal.

252. Acerca da afirmação de que "o índice ICIS - US Assessment Spot, utilizado para o cálculo do valor normal, evidenciaria clara desconexão com as demais publicações", ressalte-se, novamente, que não cabe comparar o referido índice com os demais, uma vez que nenhum dos quatro reflete o mesmo cenário.

253. Quanto às considerações feitas pela BASF Corporation de que não deveria ser adotada média simples entre as cotações spot e contrato disponibilizadas pela ICIS-LOR, uma vez que suas próprias vendas assumiram, em P5, proporção de [CONFIDENCIAL], não prospera a tentativa da parte de desqualificar o uso de cotações spot, uma vez que a realidade do mercado estadunidense não necessariamente é a mesma da BASF Corporation, como bem frisou a Elekeiroz. Ressalte-se, nesse sentido, que foram identificados, nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB, quatro produtores norte-americanos na investigação original cujos produtos foram exportados para o Brasil e dez produtores na primeira revisão da medida. Em P5 da presente revisão, foram identificados quatorze produtores.

254. Acrescente-se que o propósito da ponderação é garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Contudo, a ponderação deveria partir da proporção das duas formas de vendas nas exportações para o Brasil. Porém, o cenário atual não serve de parâmetro do que provavelmente ocorrerá caso a medida antidumping seja extinta, conforme demandado pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, por estar influenciado pelo direito antidumping vigente.

255. Ressalte-se que a BASF Corporation teve a oportunidade de fornecer seus dados primários para o cálculo do valor normal. Todavia, os resultados da verificação in loco inviabilizaram tal opção. A metodologia do início da revisão é, desta forma, a melhor informação disponível, já que abarca as duas formas de venda.

256. No que tange à asserção da Elekeiroz de que as opções apresentariam preços muitos superiores ao que havia sido por ela sugerido e de que o índice IHS - Contract Market não estaria na mediana dos demais, depreende-se que a empresa interpretou de forma incorreta tabela apresentada em número-índice na versão restrita da manifestação protocolada pelo Grupo BASF.

257. A respeito dos casos citados pela Elekeiroz nos quais o Departamento teria utilizado preços provenientes da publicação ICIS-LOR, de fato, a referida publicação internacional especializada em análise de indústrias e mercados de produtos químicos, já foi utilizada no âmbito de outras investigações conduzidas pelo DECOM. Contudo, destaque-se que se trata de outras investigações, relativas a outros produtos e com suas dinâmicas próprias, o que também é válido para a menção ao posicionamento da autoridade investigadora quanto ao uso de dados da publicação IHS Markit no âmbito da Resolução GECEX nº 399, de 2022.

258. Quanto à apresentação, por parte da indústria doméstica, de contrato, válido durante P5 da presente revisão, com a BASF S.A. para o fornecimento de n-butanol no qual o índice adotado foi o da publicação ICIS-LOR, é oportuno consignar que não se trata de contrato para fornecimento no mercado interno estadunidense, portanto irrelevante à discussão de valor normal.

5.1.2. Do preço de exportação dos EUA para efeito de início da revisão

259. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

260. Para fins de apuração do preço de exportação do n-butanol originário dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dumping, ou seja, realizadas de janeiro a dezembro de 2021.

261. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes subitem 2905.13.00 da NCM/SH, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

262. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.187,94/t (mil, cento e oitenta e sete dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - EUA

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.187,94

5.1.2.1. Das manifestações acerca do preço de exportação para efeito de início

263. A BASF S.A. e a BASF Corporation, em suas manifestações a respeito dos temas abordados na audiência, protocolada em de 3 de abril de 2023, contestaram o fato de o preço de exportação referente ao produto originário dos Estados Unidos ter sido calculado com base em dados da RFB, na condição FOB. Segundo as empresas, para que o preço de exportação fosse adequado, seria necessário ajustar esse valor para desconsiderar o efeito do relacionamento entre as empresas.

264. Segundo o Grupo BASF, todas as importações do n-butanol fabricado pela BASF Corporation realizadas pela BASF S.A. durante o período de revisão foram direcionadas para consumo cativo, sem que a BASF S.A. incorresse em revendas no mercado brasileiro. Dessa forma, em razão do relacionamento, o grupo declarou que não seria possível apurar o preço de exportação com base nos artigos 18 a 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.

265. De acordo com o grupo, o Decreto Antidumping afastaria a possibilidade de utilizar o preço de exportação praticado no período de investigação como base para cálculo da margem de dumping, ponderando que o n-butanol importado pela BASF S.A. durante o período de investigação teria sido utilizado inteiramente para consumo cativo. Dessa forma, faz-se necessário, segundo o grupo, a utilização de uma base razoável, conforme disposto no Artigo 21, inciso II, do referido Decreto.

266. Em seguida, propôs a construção do preço de exportação do n-butanol com origem dos EUA "por meio do somatório das seguintes rubricas: (i) custo de produção, conforme reportado no Apêndice VI do Questionário ao Produtor Estrangeiro/Exportador; (ii) Despesas Gerais e Administrativas, com base no demonstrativo financeiro auditado do Grupo BASF; (iii) Despesas Comerciais, com base no demonstrativo financeiro auditado do Grupo BASF; (iv) Despesas Financeiras, com base no demonstrativo financeiro auditado do Grupo BASF; (v) Lucro do Produtor Estrangeiro/Exportador, com base no demonstrativo financeiro auditado do Grupo BASF".

267. Indicou, ainda, que seria necessário "a dedução das rubricas indicadas para construção do preço de exportação a nível ex fabrica, em atenção ao previsto no art. 22 do Decreto Antidumping, segundo o qual 'será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de venda ex fabrica, considerando as vendas realizadas no período de investigação de dumping'".

268. Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, o Grupo BASF defendeu novamente que o preço de exportação a ser calculado para fins de determinação final tivesse como base os custos de produção compostos por: (i) matéria-prima (propileno e outras matérias-primas); (ii) utilidades; (iii) mão de obra (direta e indireta); e (iv) custos fixos (depreciação e outros custos fixos). Além disso, sugeriu a adição de (v) despesas gerais e (vi) despesas financeiras, com base nos percentuais auferidos do demonstrativo financeiro da BASF Corporation e aplicados sobre o custo de produção.

269. Em relação ao preço do propileno, a BASF destacou a utilização do preço médio de compra deste insumo, em 2021, [CONFIDENCIAL]. O referido preço médio foi, então, multiplicado pelo volume total de propileno consumido na produção de n-butanol.

270. Para se alcançar o preço ex fabrica, a empresa afirmou que deveriam ser adicionados também valores referentes a despesas de vendas e margem de lucro - com base no seu demonstrativo auditado.

271. Em seguida, para cômputo do preço FOB de exportação, somar-se-iam: (i) frete para armazenagem; (ii) armazenagem; (iii) despesa de crédito; (iv) despesa indireta de venda; e (v) custos de inventário, com base nos valores reportados no Apêndice VII do Questionário do Exportador.

272. Por fim, para atingir o preço CIF de exportação deveriam ser adicionados os valores de frete e seguro internacional, com base nos valores reportados no Apêndice II do Questionário do Importador, chegando-se ao preço CIF unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

273. Por fim, o Grupo BASF afirmou que o preço CIF internado deveria ser calculado somando-se o Imposto de Importação de 11,8% (média ponderada considerando a alteração de alíquota em novembro de 2021), AFRMM (25% sobre o frete internacional) e despesas de internação, com base no Apêndice II do Questionário do Importador, resultando no preço CIF internado de R$ 8,14/kg, equivalente a R$ 8.140,62/ton.

274. A Elekeiroz, por sua vez, argumentou, em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, tendo em vista a realização da verificação in loco nas dependências da BASF Corporation, que o volume exportado foi significativo e, dessa forma, esses preços passariam a concorrer diretamente com o produto da fabricante nacional.

275. A empresa pontuou, logo de início, entender que os dados da BASF Corporation não haviam sido validados na verificação in loco. Contudo, a peticionária também resgatou afirmação da própria BASF S.A. no sentido de que "o n-butanol importado pelo Grupo BASF tem seu preço formado por meio das regras de intercompany transfer price, seguindo o princípio de arms' lenght estabelecido pela OCDE".

276. Dessa forma, a Elekeiroz, assumindo que a BASF S.A. estaria afirmando que o preço praticado entre as partes do Grupo BASF, mesmo relacionadas, refletiria condições de mercado, registrou que tal preço deveria ser utilizado para apuração do preço de exportação tanto na análise de dumping quanto na análise de dano, exceto se o DECOM verificasse, em sede de verificação in loco, haver indícios de que tal preço não seria confiável. Alternativa ao uso do referido preço reportado pela empresa seria o preço constante da estatística brasileira.

277. A Elekeiroz apontou, ainda, que considerou contraditória afirmação da BASF S.A. de que a importadora entenderia que "não é possível apurar o preço de exportação com base nos artigos 18 a 20 do Decreto 8.058/2013" em razão do relacionamento entre a BASF S.A. e a BASF Corporation. Nessa hipótese, a Elekeiroz apresentou, subsidiariamente, exercícios que considerou razoáveis para construção do preço provável de exportação.

278. O Grupo BASF, em sua manifestação de 14 de junho de 2023, solicitou novamente que fossem utilizados os dados primários do questionário do exportador e da verificação in loco realizada na BASF Corporation, para o cálculo do preço de exportação, e alegou que a legislação antidumping seria clara sobre as hipóteses de cabimento dos cenários proposto pela Elekeiroz de preço provável, sendo cabível apenas quando em casos de retomada do dumping, nos termos do art. 107, § 3º do Decreto Antidumping e art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

279. Ad argumentandum, o grupo declarou que, mesmo tendo a autoridade investigadora concluído, no Parecer de Início, que as importações investigadas ocorreram em quantidades representativas, na hipótese de uso de informações alternativas a respeito do preço provável, que os cenários a serem utilizados seriam os de "Top 10" e "Top 5" destinos das exportações dos Estados Unidos.

280. Adicionalmente, o Grupo BASF alegou que a Elekeiroz teria confundido os conceitos de preço provável de exportação para fins da apuração da margem de dumping (restrita aos casos de retomada de dumping) e preço provável de exportação para fins de análise da probabilidade de retomada do dano, ao sugerir a utilização da metodologia de preço provável. Segundo o grupo, a Elekeiroz buscou argumentar que ela teria reconhecido que o relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora não permitiria apurar o preço de exportação com base nos arts. 18 a 20 do Decreto Antidumping, pois as especificidades do relacionamento entre as partes, segundo Elekeiroz, poderiam ensejar o cálculo do preço de exportação com base nos cenários de preço provável. O Grupo BASF, no entanto, refutou esse argumento alegando que o trecho copiado pela Elekeiroz não estaria levando em consideração a resposta ao questionário do importador, e o fato de que o preço de transferência entre a BASF Corporation e a BASF S.A. seria calculado com base no princípio de arm's length.

5.1.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

281. Uma vez que, de acordo com as informações prestadas no questionário do produtor/exportador da BASF Corporation, todas as vendas realizadas para o mercado brasileiro em P5 tiveram como importadora a parte relacionada BASF S.A. e que não houve revenda, sendo o n-butanol importado inteiramente destinado a consumo cativo na BASF S.A., não foi possível que o preço de exportação fosse apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador independente desse importador, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro.

282. Ademais, cumpre rememorar que consta do relatório de verificação in loco na BASF Corporation, em seu parágrafo 92, que "[q] uanto ao preço praticado entre partes relacionadas, foi informado que são utilizados valores definidos [CONFIDENCIAL]. Não obstante, a empresa não soube explicar exatamente quais critérios são utilizados para a formação do preço [CONFIDENCIAL] ". Resta claro, assim, que o grupo não foi capaz de comprovar se tratar de preço estabelecido com base no princípio de arm's length.

283. Nesse contexto, não há nos autos do processo qualquer informação relativa ao preço de revenda do produto investigado ao primeiro comprador independente no Brasil pela importadora relacionada. Assim, diante da ausência das mencionadas informações, recorreu-se, para a apuração do preço de exportação para efeito de determinação final, à melhor informação disponível acerca do preço de revenda do produto importado dos EUA no mercado brasileiro, conforme explanado no item 5.2.2 deste documento.

284. Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pela BASF Corporation em sua manifestação de 3 de abril de 2023 ("[q] uando analisadas as circunstâncias dos direitos antidumping aplicados desde 2011, nota-se que, nas duas investigações relativas às importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos, foram consideradas as exportações feitas por BASF Corporation destinadas à revenda de n-butanol no Brasil, condição que não se observa nas circunstâncias atuais, uma vez que BASF S.A. não revendeu o produto similar no período de revisão"), na primeira revisão do direito em tela não foram consideradas exportações feitas pela BASF Corporation destinadas à revenda de n-butanol no Brasil, uma vez que do volume total de n-butanol originário dos EUA em P5 da primeira revisão, [CONFIDENCIAL] % fora proveniente de outra produtora/exportador estadunidense. Desta forma, a melhor informação disponível acerca do preço de revenda do produto importado dos EUA no mercado brasileiro refere-se à investigação original.

285. A respeito do preço de exportação praticado entre BASF Corporation e BASF S.A. no período de revisão, insta registrar, novamente, que os dados primários do questionário do exportador não foram validados na verificação in loco realizada na BASF Corporation. Portanto, foram considerados os preços obtidos a partir dos dados fornecidos pela RFB.

286. Em seguida, em linha com a prática do Departamento e com o disposto no inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, foi adotado ajuste para desconsiderar o efeito das transações serem entre partes relacionadas, conforme solicitado pela própria BASF Corporation.

287. No que tange à metodologia proposta pela empresa, qual seja o cálculo do preço de exportação com base os custos de produção, aponta-se para o fato de que, conforme aduzido no item 2.7.2.2 deste documento, o custo de produção da BASF Corporation não foi validado.

288. A construção a partir do custo de fabricação, despesas e margem de lucro visa refletir o preço de operações lucrativas, o que não necessariamente é verdade para o preço de exportação, já que o conceito de operação comercial normal a ele não se aplica. Assim, a metodologia adotada se revela mais adequada, uma vez que, além de utilizar preços efetivamente praticados pela empresa, reflete a diferença entre preços para partes relacionadas e não relacionadas, calculada a partir de fonte primária. Ademais, não adota como premissa que as exportações para o Brasil refletirão necessariamente operações comerciais normais.

5.1.3. Da margem de dumping dos EUA para efeito do início da revisão

289. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

290. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.1.1 supra, e o preço de exportação, com base nos volumes exportados, conforme descrito no item 5.1.2 supra. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal em base delivered, uma vez que ambos incluem, além do preço da mercadoria, o valor do frete interno no mercado interno estadunidense (aquele até o porto de embarque e este até o cliente).

291. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.680,06

1.187,94

1.492,12

125,6%

5.1.4. Da conclusão para efeito de início da revisão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

292. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para os EUA, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da existência de dumping nas exportações de n-butanol dessa origem para o Brasil durante a vigência da medida.

5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final

5.2.1. Do valor normal para efeito de determinação final

293. Tendo em vista o resultado da verificação in loco realizada na BASF Corporation, conforme detalhado no item 2.7.2.2 deste documento, a determinação final quanto à prática de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o parecer de início descritos neste documento. Sendo assim, continuaram a ser adotados os valores já detalhados no item 5.1.1 para a finalidade de apuração do valor normal.

294. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal alcançou US$ 2.680,06/t (dois mil, seiscentos e oitenta dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), na condição delivered, para o produto similar vendido nos EUA.

5.2.2. Do preço de exportação para efeito de determinação final

295. Conforme exposto anteriormente, uma vez que todas as exportações da BASF Corporation realizadas para o mercado brasileiro em P5 tiveram como importadora a parte relacionada BASF S.A. e que não houve revenda, não foi possível que o preço de exportação fosse apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador independente desse importador, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro.

296. Também conforme aduzido em linhas pretéritas, o relatório de verificação in loco na BASF Corporation registrou que a empresa não logrou explicar exatamente quais critérios são utilizados para a formação do preço praticado entre partes relacionadas e comprovar se tratar de preço estabelecido com base no princípio de arm's length, restando incontroverso a necessidade de recurso a método razoável, autorizado pelo Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e pelo inciso II do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

297. Assim, o preço de exportação da BASF Corporation foi ajustado a partir de fator equivalente à razão entre o preço de transferência praticado pela BASF Corporation nas suas exportações para a BASF S.A., apurado a partir do então Anexo C do questionário do produtor/exportador respondido pela BASF Corporation quando da investigação original, e o preço reconstruído a partir das revendas da BASF S.A. para o primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apurado a partir do apêndice de revendas do questionário do importador apresentado pela BASF. S.A. na mesma oportunidade.

298. Tendo em vista que o fator a ser calculado seria aplicado ao preço de transferência praticado pela BASF Corporation nas suas exportações para a BASF S.A. na presente de revisão, e que o preço obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB estão em base FOB, foram realizados ajustes para que os dois preços utilizados para obtenção do fator também estivessem em base FOB.

299. Desta forma, inicialmente, a respeito do preço reconstruído a partir da revenda, cumpre esclarecer a metodologia então adotada, de acordo com o Parecer DECOM nº 23/2011:

A empresa Basf S.A. apresentou informações complementares a respeito da revenda de parte do produto importado de sua parte relacionada, com base nas quais foi possível construir o preço de exportação a partir do preço pelo qual o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua a alínea "a" do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Do preço de revenda bruto foram deduzidos os tributos incidentes (ICMS, PIS e COFINS); a despesa de armazenagem pré-venda; o frete interno para o cliente, corrigido de acordo com a investigação in loco; as despesas de internação, corrigidas de acordo com a investigação in loco; o Imposto de Importação e o frete e seguro internacional. Vale lembrar que o Departamento procedeu ao ajuste do Imposto de Importação e do frete e seguro internacional de acordo com o desembaraço da mercadoria, conforme sugerido pelas empresas Basf.

No que se refere às despesas de manutenção de estoque e de vendas, essas foram obtidas no curso da investigação in loco, uma vez que a Basf S.A. não havia reportado tais despesas na resposta às informações complementares.

Também foram deduzidas as despesas financeiras e a margem de lucro da Basf S.A., com as seguintes considerações:

Despesa financeira: calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário líquido de impostos e pela taxa mensal média de juros de curto prazo informado apurado na investigação in loco na Basf S.A., dividido por 30 dias. Deve ser observado que o Departamento refez o cálculo, uma vez que a empresa não considerou o número de dias efetivamente decorridos entre o embarque e o recebimento do pagamento, e sim a condição de pagamento;

Margem de lucro: foi considerada a margem de 4,7% obtida a partir da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) da Basf S.A., ao se dividir o lucro operacional do exercício pela receita operacional bruta.

A fim de apurar o preço de exportação construído no nível ex-fábrica, foram deduzidas ainda as seguintes parcelas: despesas de exportação (manuseio e corretagens), frete interno (unidade de produção a locais de armazenagem - porto) e despesa de armazenagem pré-venda. Os valores médios em US$/t dessas despesas foram obtidos na verificação in loco na Basf Corporation. As seguintes despesas também foram consideradas, sendo que:

Despesa financeira: calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário bruto e pela taxa anual média de juros de curto prazo apurado na investigação in loco na Basf Corporation, dividido por 360 dias. Deve ser observado que o Departamento refez o cálculo, uma vez que a empresa não considerou o número de dias efetivos entre o embarque e o recebimento do pagamento, e sim a condição de pagamento;

Despesa de manutenção de estoques no país de fabricação: essa despesa foi apurada pelo produto do número de dias de mercadoria em estoque, do custo de produção e da taxa anual média de juros de curto prazo, dividida por 360 dias. Vale informar que a empresa havia reportado somente o número de dias da mercadoria em estoque, e não a despesa.

As revendas no mercado brasileiro ocorreram nos primeiro e segundo trimestres do período objeto da investigação. Para os dois trimestres restantes, o DECOM construiu o preço de exportação a partir de uma base razoável, seguindo o disposto na alínea "b" do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Como não ocorreram vendas a usuários finais (consumidores) no mercado interno dos EUA em todos os meses, impossibilitando a adoção da metodologia da determinação preliminar, buscou-se a variação do custo total mensal a partir de [CONFIDENCIAL]. As variações apuradas com base em [CONFIDENCIAL] foram inferidas ao preço de exportação construído para o segundo trimestre. Por fim, apurou-se a média ponderada dos preços de exportação construídos para o terceiro e quarto trimestres do período de investigação.

300. Desta forma, apurou-se preço de exportação reconstruído no valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t. A esse valor, foi acrescentado de volta o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t, equivalente a despesas de exportação (manuseio e corretagens), frete interno (unidade de produção a locais de armazenagem - porto) e despesa de armazenagem pré-venda, a fim de se obter o preço FOB do produtor/exportador, totalizando US$ [CONFIDENCIAL] /t.

301. Acerca do preço de transferência praticado pela BASF Corporation nas suas exportações de n-butanol para a BASF S.A. referente à investigação original, cumpre esclarecer que este foi calculado deduzindo-se do preço bruto apenas o frete internacional, obtendo-se valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t, também em base FOB.

302. Como resultado, obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Aplicado o fator de ajuste ao preço de transferência praticado pela BASF Corporation nas suas exportações de n-butanol para a BASF S.A. referente à presente revisão, obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB (no valor de US$ 1.187,94/t), apurou-se preço de exportação construído no valor de US$ 1.012,01/t (mil e doze dólares estadunidenses e um centavo por tonelada), na condição FOB.

5.2.3. Da margem de dumping para efeito de determinação final

303. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA para fins de determinação final, a partir da comparação do valor normal apurado em base delivered e do preço de exportação calculado com base em metodologia considerada razoável, conforme descrito no item anterior, considerando-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.680,06

1.012,01

1.668,05

164,8%

304. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para os EUA alcançou US$ 1.668,05/t (mil, seiscentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

305. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária utilizou informações da publicação IHS (Supply & Demand Table) com os dados de capacidade, produção, demanda interna e demanda de n-butanol no mundo. O período coberto pela publicação considerado neste documento foi de 15 anos, de 2016 a 2031.

306. A avaliação do potencial exportador da origem investigada, primeiramente, para fins de início da revisão, levou em consideração as quantidades exportadas de n-butanol pelos EUA em relação com o volume produzido na referida origem.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - EUA

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

 

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

 

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = [(100% - C)*A]

(D') = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

2016

[CONF]

[CONF]

83,5%

16,5%

[CONF]

[CONF]

14,0%

2017

[CONF]

[CONF]

83,9%

16,1%

[CONF]

[CONF]

13,2%

2018

[CONF]

[CONF]

84,4%

15,6%

[CONF]

[CONF]

14,8%

2019

[CONF]

[CONF]

82,6%

17,4%

[CONF]

[CONF]

12,2%

2020

[CONF]

[CONF]

78,0%

22,0%

[CONF]

[CONF]

10,5%

2021

[CONF]

[CONF]

67,3%

32,7%

[CONF]

[CONF]

4,7%

2022

[CONF]

[CONF]

84,9%

15,1%

[CONF]

[CONF]

4,1%

2023

[CONF]

[CONF]

86,4%

13,6%

[CONF]

[CONF]

4,1%

2024

[CONF]

[CONF]

88,2%

11,8%

[CONF]

[CONF]

4,0%

2025

[CONF]

[CONF]

88,8%

11,2%

[CONF]

[CONF]

4,0%

2026

[CONF]

[CONF]

89,3%

10,7%

[CONF]

[CONF]

3,9%

2027

[CONF]

[CONF]

89,8%

10,2%

[CONF]

[CONF]

3,9%

2028

[CONF]

[CONF]

90,3%

9,7%

[CONF]

[CONF]

3,9%

2029

[CONF]

[CONF]

90,9%

9,1%

[CONF]

[CONF]

3,9%

2030

[CONF]

[CONF]

91,5%

8,5%

[CONF]

[CONF]

3,8%

2031

[CONF]

[CONF]

92,0%

8,0%

[CONF]

[CONF]

3,8%

Mercado Brasileiro P5 (G)

[REST]

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

D'/(G)

E/(G)

 

[CONF]

[CONF]

   

[CONF]

[CONF]

 

307. Segundo os dados apresentados pela peticionária, o potencial exportador dos EUA é de 408 mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em 2021, que representaria cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro.

308. Ressalte-se que o desempenho exportador do país deve permanecer estável nos próximos anos, de acordo com as projeções do IHS, uma vez que o aumento estimado na produção (8,4% entre 2022 e 2031) seria majoritariamente direcionado para o mercado interno (8,8% de incremento na demanda interna no mesmo período).

Produção e demanda interna nos EUA (em mil toneladas)

[CONFIDENCIAL]

 

Produção

Demanda doméstica

2016

[CONF]

[CONF]

2017

[CONF]

[CONF]

2018

[CONF]

[CONF]

2019

[CONF]

[CONF]

2020

[CONF]

[CONF]

2021

[CONF]

[CONF]

2022

[CONF]

[CONF]

2023

[CONF]

[CONF]

2024

[CONF]

[CONF]

2025

[CONF]

[CONF]

2026

[CONF]

[CONF]

2027

[CONF]

[CONF]

2028

[CONF]

[CONF]

2029

[CONF]

[CONF]

2030

[CONF]

[CONF]

2031

[CONF]

[CONF]

309. Os EUA têm a segunda maior capacidade instalada no mundo, atrás apenas da China. Contudo, segundo a peticionária, ao contrário do país asiático, que destinaria sua produção majoritariamente para o abastecimento da demanda interna, os EUA estariam entre os principais exportadores mundiais de n-butanol, tendo ocupado até recentemente o posto de maior exportador global.

310. Segundo os dados do IHS, no entanto, depreende-se que entre 2016 e 2021 os EUA teriam exportado, em seu período de maior representatividade das exportações, no máximo 14,8% do volume produzido. Contudo, esse percentual ainda representa quase [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de n-butanol.

311. A peticionária ressaltou também que os EUA teriam nos próximos anos elevada disponibilidade de excedente exportável, uma vez que suas exportações vêm perdendo espaço em razão da concorrência com os players localizados na Ásia-Pacífico. Por isso, a projeção de volumes historicamente baixos para as exportações dos EUA até 2025 não se confundiria com redução de seu potencial exportador, visto que a capacidade instalada no país se manteria intacta.

312. O potencial exportador dos EUA, portanto, é explicado não pelo baixo grau de ocupação da capacidade instalada no país ou pela sua natureza exportadora, mas pela considerável capacidade instalada, uma vez que a soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país, ainda que decrescentes, representa ainda volume significativo perto do tamanho do mercado brasileiro.

313. Complementando a avaliação do potencial exportador da origem sujeita à medida, a autoridade investigadora analisou os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map referente à subposição 2905.13 do SH, uma vez que a peticionária apresentou tais informações a partir de fontes de acesso restrito.

314. A avaliação do potencial exportador da origem investigada levou em consideração também as quantidades exportadas de n-butanol pelos EUA, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.

315. Observou-se que o volume total exportado pelos EUA representou [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de n-butanol em P5. Os EUA, que ocupam a quinta colocação na lista de principais exportadores mundiais do produto em P5 em termos de volume, responderam por 7,1% do volume total das exportações mundiais de n-butanol. Nesse sentido, verificam-se volumes relevantes nos dados referentes aos EUA, quando comparados ao volume do mercado brasileiro, relativos à sua capacidade instalada, ao seu volume de produção e à capacidade ociosa existente, configurando potencial exportador relevante.

316. Para fins de início da revisão, e ressalvadas as considerações supra elencadas acerca da evolução futura do perfil exportador dos EUA, considerou-se haver indícios da existência de elevado potencial exportador para a origem sujeita à medida.

317. Por outro lado, tendo em vista as considerações feitas quando do parecer de início, as partes interessadas foram incentivadas a apresentar manifestações para melhor fundamentar a análise acerca da evolução futura desse potencial exportador, apresentadas a seguir.

5.3.1. Das manifestações acerca do potencial exportador

318. Em manifestações protocoladas em 3 de abril, 3 e 23 de maio e em 14 de junho de 2023, o Grupo BASF defendeu que não haveria indícios suficientes acerca do suposto elevado potencial exportador da origem investigada e da consequente elevada probabilidade de aumento das exportações a preços desleais.

319. Inicialmente, o grupo apontou que a produção de n-butanol nos Estados Unidos teria alcançado os maiores volumes em P2 e P3, quando as exportações da origem investigada para o Brasil alcançaram os menores volumes, chegando a quase zero em P3, concluindo que, ao se analisar as movimentações do volume produzido nos EUA e das exportações para o Brasil período a período, não haveria relação direta ou linear entre o aumento do volume produzido e as exportações para o País. Indicou que até mesmo ao longo dos anos anteriores a esta revisão antidumping, conforme ilustrado no gráfico abaixo, segundo dados do relatório IHS Markit Plasticizer Alcohols, se confirmaria a inexistência de relação direta ou linear entre o aumento do volume produzido nos EUA e as exportações para o Brasil, com "nítida contradição" entre movimento das importações investigadas e produção dos EUA.

[CONFIDENCIAL]

320. Assinalou, desta forma, que a autoridade investigadora não deveria utilizar a produção nos EUA como parâmetro para se inferir o volume futuro de importações no Brasil dos EUA, uma vez que não haveria entre eles correlação contundente e que haveria uma série de outros fatores, como o aumento da produção de outros produtos na cadeia produtiva nos EUA, exportação para outros países, por exemplo, que poderiam justificar aumento na produção dos EUA sem reflexos no Brasil.

321. Adicionalmente, indicou ausência de correlação entre capacidade instalada/produção nos EUA e volume de exportação para o Brasil. Segundo o grupo, haveria descolamento entre o grau de utilização da capacidade instalada nos EUA e o volume de exportação para o Brasil, ressaltando que, em P4 e P5, quando os volumes de exportação para o Brasil foram os mais elevados, o grau de utilização da capacidade instalada alcançou os menores percentuais.

[CONFIDENCIAL]

Período

Importações no Brasil dos EUA (t)

Capacidade Instalada (t)

Produção nos EUA (t)

Grau de Utilização (%)

P1

1.255,90

[CONF]

[CONF]

[CONF]

P2

506,5

[CONF]

[CONF]

[CONF]

P3

1,1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

P4

3037,30

[CONF]

[CONF]

[CONF]

P5

2189,80

[CONF]

[CONF]

[CONF]

322. O grupo argumentou, então, mais uma vez, que não seria possível concluir, como pretenderia a Elekeiroz, que, na ausência dos direitos antidumping, haveria retomada da prática de dumping como tentativa de os produtores e exportadores da origem investigada de "escoar[em] parte desse excedente disponível", não devendo a autoridade investigadora utilizar capacidade instalada nos EUA como parâmetro para se inferir o volume futuro de importações no Brasil dos EUA, já que não haveria qualquer correlação entre esses indicadores.

323. A respeito da alegação de que os produtores de n-butanol concentrariam sua oferta do produto no mercado interno estaduindense (consumo cativo e na demanda interna pelo produto investigado), o grupo pontuou que a empresa Dow Chemical Company teria anunciado, em 2021 (P5), que deixaria de vender n-butanol no mercado norte-americano, de forma que sua produção naquele país seria inteiramente destinada ao consumo cativo.

324. Afirmou também que a mudança na estratégia da Dow Chemical teria causado queda na disponibilidade, para exportação, de n-butanol produzido na origem investigada, com a necessidade de redirecionamento do volume para abastecimento do mercado interno, especificamente, da parcela do mercado que antes era abastecida pela produção da Dow. Tal fato teria criado um "aperto persistente" na oferta do produto investigado, o que levaria, por sua vez, à redução da disponibilidade do produto investigado para abastecer mercados de exportação, como o Brasil.

325. O grupo apresentou relatório Nexant Market Analytics: Oxo Alcohols - 2021, doravante denominado Nexant 2021, o qual apontaria para inexistência de potencial exportador de n-butanol dos Estados Unidos pelos próximos cinco anos, porque o mercado interno seria responsável pelo consumo da totalidade produzida nos Estados Unidos já a partir de 2024. Nesse sentido, destacou a possibilidade de os EUA serem importadores líquidos de n-butanol a partir de 2025.

326. Mencionou também que o próprio Parecer de Início já teria apontado, com base no relatório IHS Markit, que o desempenho exportador do país deveria permanecer estável nos próximos anos, de acordo com as projeções da publicação de que haveria direcionamento majoritário da produção para o mercado interno, com crescimento recorrente ([CONFIDENCIAL] % a.a.) no consumo de n-butanol no mercado interno norte-americano ao longo dos próximos anos.

327. O grupo ressaltou que, segundo os dados do Trade Map, entre 2012 e 2021 teria ocorrido queda de 82% do volume das exportações do n-butanol originário dos EUA, dado o aumento contínuo da demanda no mercado interno estadunidense.

328. Com a projeção de aumento do consumo de n-butanol no mercado interno norte-americano - de acordo com dados dos relatórios IHS Markit e Nexant 2021 - e a inexistência de investimentos para aumento da capacidade instalada nos Estados Unidos, restaria evidente a ausência de potencial exportador da origem investigada.

329. A Elekeiroz, em manifestação protocolada em 3 de abril de 2023, afirmou que o potencial exportador dos EUA teria sido superior a 400.000 toneladas em 2021 (P5), isto é, cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e que os EUA teriam a segunda maior capacidade instalada no mundo, atrás apenas da China.

330. Porém, diferentemente da China, os EUA estariam entre os principais exportadores mundiais de n-butanol, tendo ocupado até recentemente o posto de maior exportador global.

331. Segundo a peticionária, o potencial exportador dos Estados Unidos seria tão significativo, que nem mesmo a mudança de estratégia de negócios da Dow, que focará sua produção para consumo cativo, alteraria a relevância da capacidade exportadora dessa origem perante o tamanho do mercado brasileiro.

332. Ademais, ressaltou que deveriam ser consideradas as características da produção de químicos, com o interesse de todos os produtores químicos ao redor do mundo em manterem elevados graus de utilização de suas plantas, beneficiando-se dos ganhos de escala e reduzindo os custos operacionais.

333. Apontou que, contrariamente ao que teria sido alegado pelo Grupo BASF na audiência, as exportações originárias dos Estados Unidos teriam apresentado aumento significativo nos últimos anos, ressaltando que enquanto em 2021 (P5) as exportações originárias dos Estados Unidos representaram 12% do total importado pelo Brasil, em 2022 as exportações originárias dos Estados Unidos chegaram à 17% do total importado.

334. Acrescenteram que as exportações dos EUA para todas as origens teriam aumentado 27% quando comparados 2021 e 2022, o que iria de encontro ao argumento feito pela BASF de desaceleração das exportações dessa origem.

335. Ressaltou, por fim, que no período analisado na última revisão (2017), os Estados Unidos representavam 6,3% do total importado pelo Brasil, tendo dobrado sua representatividade entre as importações no atual P5 (2021) e que, no seu entendimento, se as exportações americanas ganham espaço no mercado brasileiro mesmo com a aplicação do direito antidumping sobre elas, eventual retirada do direito faria com que uma enxurrada de n-butanol originário dos EUA cheguasse ao Brasil, sufocando a indústria nacional.

336. Em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, o Grupo BASF defendeu a ausência de potencial exportador relevante dos Estados Unidos, apontando que a autoridade investigadora, no parecer de início, teria, baseada em dados da publicação IHS (Supply & Demand Table) sobre capacidade, produção, demanda interna e demanda de n-butanol no mundo entre 2016 e 2031, afirmado que os dados da publicação levariam à conclusão que o potencial exportador da origem investigada permaneceria estável.

337. Frisou, ainda, que segundo tabela à página 18 do referido parecer - reproduzida abaixo --, o grau de utilização da capacidade instalada dos Estados Unidos teria projeção de aumento significativo, com queda no grau de ociosidade e queda no perfil exportador.

Tabela: Grau de utilização da capacidade instalada dos EUA

Ano

Grau de Utilização (%)

Ociosidade (%)

Perfil Exportador

2016

83,5%

16,5%

14,0%

2017

83,9%

16,1%

13,2%

2018

84,4%

15,6%

14,8%

2019

82,6%

17,4%

12,2%

2020

78,0%

22,0%

10,5%

2021

67,3%

32,7%

4,7%

2022

84,9%

15,1%

4,1%

2023

86,4%

13,6%

4,1%

2024

88,2%

11,8%

4,0%

2025

88,8%

11,2%

4,0%

2026

89,3%

10,7%

3,9%

2027

89,8%

10,2%

3,9%

2028

90,3%

9,7%

3,9%

2029

90,9%

9,1%

3,9%

2030

91,5%

8,5%

3,8%

2031

92,0%

8,0%

3,8%

338. A Elekeiroz, em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, argumentou que a BASF, ao trazer o exemplo da mudança de estratégia da Dow Chemical Company de reverter sua produção de n-butanol para consumo cativo, teria alegado que isso reduziria o potencial exportador dos EUA, mas não teria considerado que os EUA teriam perdido mercados tradicionais que antes consumiam seu produto exportado. Além disso, a mudança da estratégia não alteraria os dados de capacidade instalada nos Estados Unidos, que permaneceriam bastante relevantes.

339. A peticionária, assim, ressaltou que ainda existiria excedente exportável da produção norte-americana mais do que considerável, especialmente à luz do tamanho do mercado brasileiro frente à produção dos EUA e que a autoridade investigadora teria identificado outros 14 produtores/exportadores americanos, que não a Dow Chemical, como partes interessadas no Parecer SEI nº 12424/2022/ME, o que confirmaria que a alteração da estratégia de uma única empresa não trará alterações significativas ao mercado norte-americano e, menos ainda, às exportações daquele país.

340. Alegou que a produção dos EUA de n-butanol seria marcada primordialmente pelo foco em exportação e que as importações brasileiras de n-butanol originárias dos Estados Unidos teriam apresentado aumento significativo nos últimos anos, repisando os argumentos a respeito do crescimento dos volumes importados em 2021 e 2022, apresentando o grafício abaixo para demonstrar a tendência de crescimento:

[gráfico]

341. De acordo com a Elekeiroz, as exportações totais do n-butanol norte-americano aumentaram 27% de 2021 a 2022, o que colocaria por terra o argumento da BASF de desaceleração das exportações dessa origem por conta de da mudança de estratégia de um dos produtores.

342. Pontuou também que os EUA seguiriam exportando o produto para mercados que aplicam medidas antidumping ao n-butanol norte-americano, como Brasil e Índia e ressaltou que as exportações dos EUA viriam perdendo espaço em razão da concorrência com os players localizados na Ásia-Pacífico e da perda de seus mercados tradicionais, de forma que a projeção de volumes historicamente baixos para as exportações dos EUA até 2025 não se confundiria com redução de seu potencial exportador, visto que a capacidade instalada no país se manteria intacta.

343. Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, o Grupo BASF sustentou que os elementos de prova juntados aos autos pelo grupo, lastreados nos dados do relatório Nexant 2021, comprovariam categoricamente que não há risco de retomada do dano à indústria doméstica, uma vez que (i) haveria "queda histórica substancial (c. 82%) nas exportações de n-butanol dos Estados Unidos, ocasionada por (ii.a) aumento contínuo no consumo interno e (ii.b) estagnação na capacidade instalada".

344. Diante da ausência de investimentos em novas plantas de n-butanol nos Estados Unidos, acompanhada de aumento constante no consumo no mercado interno norte-americano, o Grupo BASF declarou que inexistiria disponibilidade de n-butanol nos Estados Unidos para exportação a partir de 2024 e submeteu as figuras reproduzidas a seguir para comprovar seu entendimento.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

345. Registrou que a tendência seria de redução do grau de ociosidade das plantas produtivas em âmbito global, entre 2023 e 2030 e que a capacidade instalada por si só não representaria o volume real que determinada empresa e/ou origem consegue ofertar do produto no mercado, uma vez que raramente operam na capacidade instalada total.

346. No que tange às análises regionais, destacou que a América do Norte - e, notadamente, os Estados Unidos -- não mais deteria excedentes exportáveis nos próximos anos para desviar para o Brasil, e estaria ausente a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

Tabela - Excedente de Exportação da América do Norte

[CONFIDENCIAL]

347. O grupo, então, ponderou que com base nos dados da tabela, advindos do relatório Nexant 2021, as exportações da América do Norte corresponderiam a [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto o mercado brasileiro, por sua vez, teria correspondido a [RESTRITO] toneladas em P5. Isso significaria que, caso a América do Norte (cujos únicos produtores estariam localizados nos Estados Unidos) exportasse a totalidade do volume destinado à exportação para o Brasil em 2023, o volume em questão corresponderia a apenas [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, concluindo que não assistira qualquer razão à Elekeiroz quando alega que a origem investigada deteria relevante potencial exportador, equivalente a [RESTRITO] vezes vezes o mercado brasileiro.

348. Além de repisar a alegação de que a Dow Chemical Company não mais venderia n-butanol para o mercado norte-americano, frisou, adicionalmente, a ocorrência de queda da capacidade instalada da BASF Corporation, que também teria sido identificada durante a verificação in loco (queda de [CONFIDENCIAL] na capacidade instalada da BASF Corporation entre P4 e P5). Tal redução demonstraria que a capacidade ociosa da BASF Corporation em P5 seria de apenas [CONFIDENCIAL] toneladas. Isso significaria que, caso a BASF Corporation exportasse a totalidade do volume ocioso para o Brasil em P5, o volume em questão corresponderia a apenas [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro.

349. Assim, o Grupo BASF argumentou que, de acordo com os dados do relatório Nexant 2021, o consumo de n-butanol nos Estados Unidos deveria aumentar nos próximos anos, e, em se considerando que não haveria perspectiva de aumento da capacidade instalada, tal fato levaria à queda do potencial exportador, que seria negativo entre 2025 e 2030.

350. Afirmou que, tomando-se a diferença entre o consumo e a produção nos Estados Unidos em 2023, equivalente, segundo o relatório Nexant 2021, a [CONFIDENCIAL] mil toneladas, o volume em questão corresponderia a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro. Reforçou, contudo, que esse cenário seria absolutamente improvável, uma vez que os EUA precisariam deixar de suprir por completo a demanda de parceiros comerciais históricos.

351. Por sua vez, a Elekeiroz argumentou, em sua manifestação de 23 de maio de 2023, que as exportações totais do n-butanol norte-americano teriam aumentado 27% de 2021 a 2022, contradizendo o argumento do Grupo BASF de desaceleração das exportações dessa origem por conta da mudança de estratégia do mercado e especificamente de um dos produtores.

352. A peticionária afirmou que o aumento das exportações persistiria em 2023, sendo o Brasil um dos maiores destinos da produção dos EUA neste ano, e que, conforme dados do ComexStat, o Brasil já teria importado 4.417 toneladas de n-butanol originário dos EUA até abril de 2023. Ela ressaltou que esse dado seria alarmante, tendo em vista que o volume de importação do produto norte-americano nos primeiros quatro meses de 2023 já seria praticamente equivalente ao volume importado em todo o ano de 2022, e que, segundo projeções feitas por ela, considerando o volume mensal registrado até abril pelo ComexStat e multiplicando esse volume por 12 vezes, as exportações do EUA poderiam atingir o patamar de volume de 20% do mercado brasileiro de P5.

353. A empresa enfatizou que, mesmo com supostas mudanças de perfil do mercado interno norte-americano e com direito antidumping aplicado, o produto originário dos EUA continuaria adentrando o mercado brasileiro em volumes significativos desde P3.

354. A peticionária comentou também a afirmação do Grupo BASF de que suposta mudança de estratégia da Dow Chemical Company reduziria significativamente o potencial exportador da origem investigada. A empresa reforçou seu argumento de que a mudança de estratégia de apenas uma empresa, fato que, inclusive, não seria imutável, não alteraria a representatividade do potencial exportador dos EUA, porque o tamanho do excedente exportável americano e consequentemente o risco que ele apresentaria para o mercado brasileiro deveria ser analisado sobre a perspectiva do tamanho do mercado brasileiro quando comparado à produção americana. Ressaltou novamente que qualquer excedente da produção dos EUA poderia representar uma fatia considerável do mercado brasileiro e que mesmo com a desconsideração da produção da Dow, a produção e capacidade americana ainda seriam muito maiores que o mercado brasileiro, e ainda, que o próprio DECOM teria indicado outros 14 produtores/exportadores americanos, que não a Dow Chemical, como partes interessadas no Parecer SEI nº 12424/2022/ME.

355. Repisou também que os EUA teriam perdido mercados tradicionais que antes consumiam seu produto exportado em razão da concorrência com os players localizados na Ásia-Pacífico. Dessa forma, a empresa destacou que, não obstante a estratégia de negócios adotada pela Dow, ainda existiria um excedente exportável da produção norte-americana que poderia ser facilmente escoado para o Brasil caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas.

356. A empresa ponderou, ainda, que o próprio DECOM teria indicado outros 14 produtores/exportadores americanos, que não a Dow Chemical, como partes interessadas no Parecer SEI nº 12424/2022/ME, o que confirmaria que a alteração da estratégia de uma empresa não traria alterações significativas ao mercado norte-americano e às exportações daquele país.

357. A respeito dos dados utilizados pelo Grupo BASF para a construção de sua argumentação sobre excedente exportável e potencial exportador da origem investigada, a peticionária afirmou que estes estariam desatualizados e prejudicariam a análise sobre as condições do mercado de n-butanol nos EUA. Para embasar o argumento de inexistência de potencial exportador dos EUA, o Grupo BASF teria se utilizado do relatório "Nexant 2021".

358. Adicionalmente, a Elekeiroz pontuou que o sobredito relatório teria sido apresentado apenas em versão confidencial em 3 de abril de 2023 e que versão restrita do relatório, contendo dados da oferta, demanda e comércio de n-butanol na América do Norte teriam sido disponibilizados apenas no dia 3 de maio de 2023, último dia de fase probatória previsto.

359. A Elekeiroz afirmou que os dados do referido relatório estariam desatualizados, e que a versão atualizada já estaria disponível desde dezembro de 2022, ou seja, antes do protocolo da petição do Grupo BASF em 3 de abril de 2023, primeira vez que o grupo teria se utilizado do documento como base. Considerando a linha do tempo da construção da argumentação do grupo, a Elekeiroz afirma que seria evidente que seria proposital o envio de relatório desatualizado, visto que ele embasaria argumentos apresentados pelo grupo em suas manifestações de 3 de abril, 3 de maio e 23 de maio. A Elekeiroz afirmou que tal estratégia beiraria a deslealdade.

360. A empresa deu prosseguimento à argumentação enfatizando que a afirmação do Grupo BASF de que "[a] s estimativas do relatório Nexant apontam para inexistência de potencial exportador de n-butanol dos Estados Unidos pelos próximos cinco anos, porque o mercado interno será responsável pelo consumo da totalidade produzida nos Estados Unidos já a partir de 2024", repetida em três ocasiões, teria sido realizada com base no relatório desatualizado, que também teria lastreado suposta comprovação categórica de redução nas exportações, estagnação da capacidade instalada e aumento do consumo cativo nos EUA, bem como a argumentação do grupo a respeito de supostos indicadores contraditórios da produção dos exportadores.

361. A Elekeiroz questionou a credibilidade de toda a argumentação produzida pelo Grupo BASF, uma vez que restaria provado, segundo a peticionária, que o relatório Nexant 2021 não seria o melhor documento para lastrear qualquer tipo de argumentação sobre o futuro do mercado mundial de n-butanol, como alegadamente determinado pela própria empresa que produz e comercializa o relatório. A Elekeiroz apresentou dados do Relatório Nexant 2022 para reforçar tais argumentos, afirmando que corroborariam a análise do relatório IHS juntado pela empresa em sua petição, e indicariam que a tendência do crescimento da demanda doméstica dos EUA seria desacelerar, o que contribuiria com o excedente exportável norte-americano. Apresentou também dados atualizados de oferta, demanda e comércio da América do Norte com dados reais de 2020 e 2021, conforme apresentado abaixo.

[CONFIDENCIAL]

362. A peticionária sustentou que, em se utilizando os dados do relatório de 2022, dados que refletiriam análise atrelada à realidade atual, no caso de arrefecimento da demanda doméstica nos EUA, a capacidade instalada daquele país, que segundo a Elekeiroz seria exorbitante, estaria novamente disponível para aumentar as exportações, uma vez que seria do interesse de qualquer empresa do setor manterelevado grau de utilização de sua planta, beneficiando-se de ganhos de escala e reduzindo os custos operacionais. A Elekeiroz afirmou, ainda, que o mesmo relatório atualizado demonstraria crescimento na produção, nas exportações e na capacidade instalada, ainda existindo espaço para crescimento do grau de uso da ocupação das plantas dos produtores americanos.

363. A Elekeiroz reiterou que, segundo a publicação Nexant mais recentemente disponibilizada, as exportações dos EUA continuariam existindo e crescendo a partir de 2023, sendo o Brasil destino cativo e constante desse excedente.

364. Ante o exposto, a peticionária defendeu haver relevante potencial exportador dos Estados Unidos ao afirmar que a produção estadunidense se encontraria equipada para atender sua demanda interna e externa, apresentando capacidade significativa de exportação para o mercado brasileiro do produto. Lembrou que os EUA são o maior produtor de n-butanol do mundo e que o potencial de exportação estadunidense teria sido superior a 400 mil toneladas em 2021 (P5), cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, de acordo com dados da IHS Supply and Demand Table.

365. O Grupo BASF, em sua manifestação de 14 de junho de 2023, voltou a questionar alegações da Elekeiroz sobre o potencial exportador do Estados Unidos para o produto objeto da revisão, ao mencionar que a análise da indústria doméstica sobre as informações constantes no relatório Nexant 2022 seria parcial e incompleta. O grupo afirmou que o relatório Nexant 2022 apontaria que a realização de investimentos em aumento da capacidade instalada nos Estados Unidos pela produtora/exportadora [CONFIDENCIAL] seria especulativa ("speculative"), com base em comentários feitos pelo seu [CONFIDENCIAL], conforme recortes do estudo, apresentados a seguir.

Figura: relatório NEXANT 2022 (pág. 108)

[CONFIDENCIAL]

Figura: relatório NEXANT 2022 (pág. 109)

[CONFIDENCIAL]

366. O Grupo BASF afirmou que o aumento da capacidade instalada seria meramente especulativo, e que seria o fator que embasa a estimativa de aumento do excedente exportável entre 2030 e 2045, e que, exclusive a especulação sobre o aumento da capacidade instalada na origem investigada entre 2023 e 2025, seria possível aferir-se que haveria, majoritariamente, queda do excedente de exportação, em se considerando a capacidade instalada da origem investigada como praticamente inalterada entre 2023 e 2045.

367. Argumentou que o relatório Nexant 2022 não atestaria que haverá aumento de capacidade instalada da origem investigada. O relatório, segundo o grupo, "apenas faz comentário baseado em uma especulação", fundada na queda nas previsões de consumo interno e no aumento da inflação nos EUA entre 2021 e 2022. Esse último fator também permitiria concluir que, em um cenário muito provável de controle da inflação na origem investigada, a demanda interna voltará a crescer nas projeções do relatório Nexant 2021, com queda ainda maior do volume de excedente exportável.

368. O grupo reforçou, ainda, que o relatório Nexant 2022 também chamaria a atenção para o fato de as exportações dos Estados Unidos para a Europa e América do Sul se darem no contexto de transferência entre partes relacionadas, para consumo cativo, sem destinação para revenda nos referidos mercados.

369. Em seguida, declarou que, segundo o relatório Nexant 2022, as exportações da [CONFIDENCIAL] para o Brasil vincular-se-iam ao consumo de acrilato de butila na sua planta em [CONFIDENCIAL], o que se daria em um contexto em que o n-butanol produzido nos Estados Unidos estaria, de acordo com o grupo, melhor posicionado em termos do custo de produção, especificamente, em relação ao [CONFIDENCIAL], resultando em vantagens competitivas na produção de n-butanol nos EUA.

370. Ainda com relação ao relatório Nexant 2022, o Grupo BASF mencionou também que haveria previsão de que a região da [CONFIDENCIAL] continuará como importadora no longo prazo, sem expectativa de investimentos em aumento da capacidade instalada da Elekeiroz, única produtora da região. Sobre esse ponto, o grupo citou que, no âmbito da revisão dos direitos antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia, o DECOM já havia concluído pela queda da capacidade instalada da indústria doméstica e pela sua estabilidade no período de investigação de dano da presente revisão.

371. Com relação ao cenário de exportações dos Estados Unidos para outros países de destino, o Grupo BASF pontuou que, segundo o relatório Nexant 2022, a região da Europa Ocidental (incluindo, por exemplo, a Bélgica) seria importadora de n-butanol, entre outros fatores, pelos seus altos custos de produção quando comparados a outras regiões, e que, ainda segundo o relatório, não seriam esperados aumentos na capacidade instalada na região, cuja produção já seria e continuaria sendo menor que a demanda interna.

372. Adicionalmente, afirmou que o relatório destacaria que a planta da [CONFIDENCIAL] na Alemanha utilizaria o n-butanol importado, fabricado por parte relacionada nos Estados Unidos, sendo possível concluir, portanto, que ao menos essa parcela específica das exportações originárias dos Estados Unidos não deverá ser desviada para quaisquer outros destinos (incluindo o Brasil).

373. Com relação à região da Ásia, o Grupo BASF alegou que, segundo o relatório Nexant 2022, a Índia figurará entre os países com maiores taxas de crescimento no mercado de n-butanol em razão [CONFIDENCIAL] "". Demais disso, mencionou que os investimentos em capacidade instalada no país teriam se dado no contexto de abastecimento do consumo cativo das produtoras de acrilato de butila, incluindo a [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL], não sendo possível concluir, segundo o grupo , que os investimentos realizados pelo produtor local se traduzirão em autossuficiência e queda da demanda do n-butanol produzido nos Estados Unidos, visto que o relatório Nexant 2022 afirma que [CONFIDENCIAL], e que é possível verificar no relatório que a região asiática continuará importando volumes significativos de n-butanol, uma vez que a produção local será inferior ao volume de consumo interno até [CONFIDENCIAL].

374. O Grupo BASF finaliza sua argumentação em 14 de junho de 2023, sobre potencial exportador, afirmando que não haveria aumento da capacidade instalada dos Estados Unidos, que esta teria mesmo reduzido durante o período de revisão, e que o volume produzido na origem investigada seria destinado, quase que em sua totalidade, ao consumo interno. Ademais, asseverou que as exportações dos Estados Unidos para outras regiões como Europa e Ásia continuariam ocorrendo nos próximos anos, ausentes indicações de potencial desvio de comércio para o Brasil, e que dessa forma não haveria que se falar em probabilidade de retomada do dano, nos termos do art. 104 do Decreto Antidumping.

375. Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2023, a Elekeiroz afirmou que a autoridade investigadora teria sido didática ao explicar o potencial exportador dos Estados Unidos da América e os motivos pelos quais ele representaria um risco ao mercado brasileiro: a comparação entre a capacidade instalada na origem investigada, a consequente capacidade ociosa e o tamanho do mercado nacional brasileiro.

376. A Elekeiroz ressaltou que o entendimento sobre a existência de elevado potencial exportador teria sido construído pelo DECOM com base em dados apresentados em sua petição, apresentada em 22 de abril de 2022, se utilizando de dados da publicação IHS (Supply & Demand Table).

377. A empresa sustentou novamente que o alegado excedente exportável existente e alterações recentes no mercado representariam um risco ao mercado brasileiro em um cenário de eventual retirada do direito antidumping aplicado às importações daquele origem.

378. Em resposta à manifestação pós-audiência do Grupo BASF, protocolada em 3 de abril de 2023, a respeito do potencial exportador estadunidense, a Elekeiroz afirmou que o grupo utilizaria constantemente, no presente processo, a tática de imputar falsas afirmações à Elekeiroz, como forma de desacreditar a produtora nacional.

379. No que tange à afirmação do Grupo BASF de que o DECOM não deveria utilizar a capacidade instalada e a produção nos EUA como parâmetro para se inferir o volume futuro de importações no Brasil dos EUA, tendo em vista que não haveria correlação entre ambos os fatores, a Elekeiroz argumentou que a autoridade investigadora realmente não deveria se utilizar apenas da capacidade instalada ou de dados da produção individualmente como parâmetros de referência, mas sim que deveria utilizar o cálculo de potencial exportador da origem, construído pela capacidade instalada menos a produção da origem somada às suas exportações, conforme tabela denominada "Potencial Exportador EUA", apresentada pela Elekeiroz em sua petição.

380. De acordo com os dados reportados em tal tabela, a Elekeiroz afirmou que seria inegável a existência de significativo potencial exportador da origem investigada, visto que o potencial registrado em P5 representaria cerca de [RESTRITO] vezeso mercado brasileiro no mesmo período. A empresa ressalta, ainda, que registrar esse potencial exportador não seria o mesmo que dedicar todo esse excedente exportável para exportações ao Brasil, mas sim que se trataria apenas de um comparativo entre os tamanhos dos mercados e o risco que a produção americana ofereceria.

381. Ao comentar a alegação do Grupo BASF de que o cálculo que indicaria a representatividade do potencial exportador dos EUA precederia de prova nos autos, a Elekeiroz manifestou entendimento de que faltaria uma leitura mais atenta dos documentos juntados nos autos por parte do Grupo BASF, visto que o cálculo teria sido devidamente tratado na petição da produtora nacional e que a Elekeiroz nunca teria afirmado que todo o excedente exportável dos EUA seria desviado para o Brasil.

382. A Elekeiroz prossegue em sua manifestação afirmando que o Grupo BASF pareceria confuso em relação ao que ele mesmo propõe para descontruir os argumentos que apontam risco de desvios significativos de exportações originárias dos EUA para o Brasil. A empresa rememorou manifestação do grupode 23 de maio de 2023, na qual o Grupo afirmou que "um cenário hipotético em que todas as exportações dos Estados Unidos fossem destinadas ao Brasil" seria um "cenário absolutamente improvável, pois, para que se concretizasse, Estados Unidos precisaria deixar de suprir por completo a demanda de parceiros comerciais do mesmo bloco - México e Canadá -, além de países para os quais os Estados Unidos exportam historicamente".

383. A Elekeiroz, a esse respeito, afirmou que em nenhum momento no trâmite do processo teria alegado que toda a exportação dos EUA seria desviada para o Brasil, mas sim que seu argumento sempre teria sido de que qualquer mero excedente exportável pelos EUA poderia ser muito significativo frente ao tamanho do mercado brasileiro, alegando que qualquer pequeno desvio do padrão usual das exportações dos EUA já ofereceria um risco à produção brasileira de n-butanol. Nesse sentido, a empresa realizou breve análise sobre as citadas exportações dos EUA para Canadá e México, apresentando novamente dados estatísticos do Trade Map juntados aos autos deste processo em 3 de maio de 2023, que demonstrariam que as exportações originárias dos EUA para os dois países vizinhos teriam apresentado queda constante entre P1 e P5:

384. A Elekeiroz apontou que o gráfico apresentado reiteraria a existência de desvios de produtos que antes seriam vendidos para consumidores históricos e que passariam a ficar à disposição de serem exportados ao Brasil, o que representaria uma queda de cerca de 50% das exportações para os destinos que o Grupo BASF teria tratado como tão relevantes. Destaca, ainda, que ao mesmo tempo, as exportações para o Brasil só cresceriam:

385. Desse modo, a Elekeiroz afirmou que a realidade atual do mercado já seria a de pleno desvio do produto exportado pelos EUA para o Brasil, mesmo com direito antidumping aplicado, e que, especialmente em se tratando de commodity e considerando que o grande diferencial entre produtores é somente preço, na prática, o produto gravado passaria a ser substituído por produtos que não estão sujeitos a medidas antidumping. Por fim, a peticionária alega que esse seria exatamente o cenário de outros dois destinos que aplicam direito antidumping sobre o produto originário dos EUA: China e Índia.

5.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

386. No que tange ao argumento do Grupo BASF de que não haveria relação direta, ou linear, entre o aumento do volume produzido e as exportações para o Brasil e de que a autoridade investigadora não deveria utilizar a produção nos EUA como parâmetro para se inferir o volume futuro de importações no Brasil dos EUA, insta esclarecer, inicialmente, que a autoridade investigadora não o fez e não o faria. Segundo os dados apresentados no parecer de início, o potencial exportador dos EUA foi calculado como sendo equivalente à soma da capacidade ociosa (diferença entre os volumes de capacidade instalada e produção) e do volume exportado pelo país em 2021.

387. A respeito da mudança na estratégia da empresa Dow Chemical Company em 2021, de passar a direcionar toda sua produção de n-butanol para consumo cativo, tal estratégia pode ser revertida no futuro, não tendo sido a capacidade instalada da empresa de fato desmontada.

388. Ainda que seja considerada a redução de capacidade instalada dos EUA por conta da Dow Chemical, cumpre ressaltar quanto à alegada queda de [CONFIDENCIAL] na capacidade instalada da BASF Corporation entre P4 e P5) que não se sustenta o argumento do grupo, uma vez que a alteração se refere a questão metodológica apenas.

389. Em favor de maior clareza, merecem transcrição os seguintes trechos do relatório de verificação in loco:

20. Consoante elucidou a empresa, o cálculo da aludida capacidade havia levado em conta, incialmente, um potencial de fabricação de n-butanol de [CONFIDENCIAL] t/h. Esse parâmetro havia sido internamente utilizado pela produtora/exportadora de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL]. Contudo, o setor responsável pelo controle da produção concluiu que a utilização plena da suposta capacidade produtiva implicava a [CONFIDENCIAL]. Por essa razão, a empresa optou por revisar o supracitado parâmetro.

21. Assim, a partir de [CONFIDENCIAL], passou-se a considerar a capacidade de produção de [CONFIDENCIAL] t/h. Por conseguinte, a capacidade instalada nominal de P5 foi alterada de [CONFIDENCIAL] kt ([CONFIDENCIAL] kt) para [CONFIDENCIAL] kt ([CONFIDENCIAL] kt). A diferença entre o valor anteriormente reportado e o corrigido quando do início da verificação in loco correspondeu a [CONFIDENCIAL] kt ou -18,4%.

[...]

124. Questionada sobre o motivo da revisão no [CONFIDENCIAL] a partir de [CONFIDENCIAL], a produtora/exportadora esclareceu que eventual utilização da capacidade máxima hipotética anterior implicava necessariamente a [CONFIDENCIAL].

125. A título de contextualização, os representantes da empresa apresentaram gráfico extraído do sistema [CONFIDENCIAL] (que mantém dados relacionados à produção efetiva), demonstrando que a fabricação de n-butanol jamais atingiu [CONFIDENCIAL] lb/dia (equivalente a [CONFIDENCIAL] kt/ano).

390. Nota-se, assim, que não houve qualquer alteração física na capacidade produtiva da BASF ou em seus equipamentos, mas tão somente revisão do potencial anteriormente considerado, uma vez que este não refletia uma capacidade real, considerando a necessidade de observância de parâmetros técnicos do produto.

391. No que tange à capacidade efetiva de produção, a empresa deduziu da capacidade nominal, as perdas esperadas na produção relacionadas diretamente à planta de n-butanol, registradas em rubrica denominada [CONFIDENCIAL]. Assim, perdas decorrentes de paradas nos elos a montante da cadeia de fabricação de n-butanol (por exemplo, paradas esperadas na produção do [CONFIDENCIAL], com reflexos na produção de n-butnaol) não foram consideradas.

392. De modo a melhor refletir o conceito de capacidade instalada efetiva e, considerando que paradas em elos a montante na cadeia produtiva de n-butanol com reflexos na produção deste último poduto têm impacto na sua capacidade calculada, entende-se ser mais apropriado deduzir da capacidade nominal as perdas efetivas ocorridas em virdude de paradas programadas, mensuradas por percentuais registrados em rubrica denominada [CONF]. Conforme mencionado no § 134 do relatório de verificação in loco, "o percentual referente a [CONFIDENCIAL] engloba tanto perdas '[CONFIDENCIAL] ' quanto '[CONFIDENCIAL] ', ou seja, tanto aquelas relacionadas diretamente à planta de n-butanol quanto as decorrentes de redução ou parada na produção de elos a montante na cadeia produtiva".

393. Os percentuais verificados para as [CONFIDENCIAL] foram os seguintes: [CONFIDENCIAL] % (P1), [CONFIDENCIAL] % (P2), [CONFIDENCIAL] % (P3), [CONFIDENCIAL] % (P4) e [CONFIDENCIAL] % (P5).

394. Denota-se, assim, variação nas paradas esperadas ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

395. O Grupo BASF mistura conceitos quando alega que a conclusão do parecer de início de que o potencial exportador da origem investigada permaneceria estável equivale a constatação de ausência de potencial exportador relevante dos Estados Unidos.

396. Seu entendimento, lastreado nos dados do relatório Nexant 2021, de que a ausência de investimentos em novas plantas de n-butanol nos Estados Unidos acompanhada de aumento constante no consumo no mercado interno norte-americano, levaria à inexistência de disponibilidade de n-butanol nos Estados Unidos para exportação a partir de 2024, vai de encontro a informações mais recentes disponibilizadas pela mesma publicação.

397. Não obstante tenha se identificado queda do volume de exportações do n-butanol originário dos EUA entre 2012 e 2021, dado o aumento contínuo da demanda no mercado interno estadunidense, as exportações para o mercado brasileiro persistem, tendo inclusive aumentado no último período de análise, uma vez que o Brasil seria destino "cativo e constante" das exportações estadunidenses.

398. No tocante ao argumento do grupo de que o relatório Nexant 2022 chamaria a atenção para o fato de as exportações dos Estados Unidos para a América do Sul se darem no contexto de transferência entre partes relacionadas, para consumo cativo, sem destinação para revenda nos referidos mercados, importa destacar que tal fato não é insignificante para a indústria doméstica. Rememore-se que, segundo a peticionária, o principal concorrente da Elekeiroz no mercado nacional seriam justamente as importações realizadas pela BASF S.A. para abastecimento do seu site em Camaçari/BA a partir de plantas de partes relacionadas.

399. A respeito da apresentação de elementos de prova no último dia da fase probatória, insta pontuar que esta é tão tempestiva quanto em qualquer outro dia dessa fase, não havendo que se falar em qualquer vício formal.

400. Com relação às versões da publicação "Nexant Market Analytics Oxo Alcohols" trazidas aos autos da presente revisão, o Departamento entende que deve ser analisado neste documento o relatório de 2022, que possui dados efetivos do mercado em 2020 e 2021 e possui, portanto, estimativas calculadas com base em informações mais atualizadas.

401. A respeito das duas versões do relatório Nexant, cumpre resumir as diferenças encontradas no que se refere aos principais indicadores de interesse:

América do Norte (em mil toneladas) [CONFIDENCIAL]

 

Consumo

Produção

Exportação

Ano

N. 2021

N. 2022

Variação

N. 2021

N. 2022

Variação

N. 2021

N. 2022

Variação

2020

[CONF]

[CONF]

-2,0%

[CONF]

[CONF]

-1,9%

[CONF]

[CONF]

-1,4%

2021

[CONF]

[CONF]

-2,4%

[CONF]

[CONF]

-6,8%

[CONF]

[CONF]

-64,2%

2022

[CONF]

[CONF]

-5,2%

[CONF]

[CONF]

-7,2%

[CONF]

[CONF]

28,3%

2023

[CONF]

[CONF]

-5,9%

[CONF]

[CONF]

0,0%

[CONF]

[CONF]

346,7%

2024

[CONF]

[CONF]

-6,4%

[CONF]

[CONF]

0,0%

[CONF]

[CONF]

5.900,0%

2025

[CONF]

[CONF]

-7,0%

[CONF]

[CONF]

0,1%

[CONF]

[CONF]

-250,0%

2030

[CONF]

[CONF]

-9,5%

[CONF]

[CONF]

-0,9%

[CONF]

[CONF]

-139,7%

402. Em se analisando o cenário exposto no relatório Nexant Market Analytics: Oxo Alcohols, 2022, doravante denominado Nexant 2022, nota-se queda no volume de exportações dos EUA. Contudo, em grau significativamente menor ao que havia sido apresentado pelo relatório de 2021. Dessa forma, não haveria que se falar em inexistência de potencial exportador de n-butanol dos Estados Unidos pelos próximos cinco anos, uma vez que, conforme aduzido em linhas pretéritas, considera-se potencial exportador como o volume equivalente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado.

403. Ademais, cumpre ressaltar determinadas passagens do supramencionado relatório:

[CONFIDENCIAL]. (grifo nosso)

404. Como se depreende dos textos, o fornecimento de n-butanol fabricado pela BASF Corporation para a BASF S.A., em Camaçari, seria consolidado. O próprio Grupo BASF destacou o relatório Nexant 2022 confirmaria que a região da [CONFIDENCIAL] continuaria como importadora no longo prazo, sem expectativa de investimentos em aumento da capacidade instalada da Elekeiroz, única produtora da região.

405. Some-se a esse cenário, e não obstante os argumentos apresentados pelo Grupo BASF de que a BASF Corporation deve se voltar ao mercado interno estadunidense, as alegações feitas pelo grupo a respeito de suspostas impurezas no n-butanol fornecido pela Elekeiroz, em contrapartida à especificação do n-butanol importado da BASF Corporation. À luz das alegações e comparações entre o produto estadunidense e o produto fabricado pela Elekeiroz, depreende-se que a BASF Corporation, segundo manifestação do próprio grupo, seria fornecedora perene de n-butanol à planta de acrilato de butila da BASF S.A.

406. Da análise conjugada do relatório Nexant 2022 e do relatório IHS Demand and Supply Table, extrai-se que haverá volume positivo referente a ambos os elementos (capacidade ociosa e exportações) nos próximos anos.

407. Dessa forma, ainda que, como destaca o Grupo BASF, o parecer de início tenha reconhecido que o desempenho exportador dos EUA deveria permanecer estável nos próximos anos, de acordo com as projeções de que haveria direcionamento majoritário da produção para o mercado interno, ainda persiste, ainda que em menor magnitude, o quadro no qual o potencial exportador correspondeu, em P5, a [RESTRITO] % do mercado brasileiro, com base em dados do IHS.

408. Analisando, a partir da mesma metodologia do parecer de início, os dados disponibilizados do relatório Nexant 2022, tem-se cenário semelhante ao já apresentado com base nos dados do IHS.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - EUA - Relatório Nexant 2022

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

 

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

 

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = [(100% - C)*A]

(D') = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

2020

[CONF]

[CONF]

87,8%

12,2%

[CONF]

[CONF]

8,0%

2021

[CONF]

[CONF]

88,6%

11,4%

[CONF]

[CONF]

2,7%

2022

[CONF]

[CONF]

89,2%

10,8%

[CONF]

[CONF]

3,8%

2023

[CONF]

[CONF]

91,7%

8,3%

[CONF]

[CONF]

7,4%

2024

[CONF]

[CONF]

91,7%

8,3%

[CONF]

[CONF]

6,6%

2025

[CONF]

[CONF]

91,5%

8,5%

[CONF]

[CONF]

4,3%

2030

[CONF]

[CONF]

95,9%

4,1%

[CONF]

[CONF]

2,6%

Mercado Brasileiro P5 (G)

[REST]

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

D'/(G)

E/(G)

 

[CONF]

[CONF]

   

[CONF]

[CONF]

 

409. Desta forma, a partir dos dados do Relatório Nexant 2022, o volume correspondente ao potencial exportador foi equivalente, em P5, a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

410. Cumpre esclarecer, em virtude de alegação do Grupo BASF, que não foram levadas em consideração informações a respeito de investimentos em aumento da capacidade instalada nos Estados Unidos classificados como "especulativos".

411. No que tange às considerações do grupo a respeito de susposto melhor posicionamento do n-butanol dos EUA em termos do custo de produção, especificamente, em relação ao [CONFIDENCIAL], resultando em vantagens competitivas na produção de n-butanol nos EUA, de fato, consta da publicação a indicação de que [CONFIDENCIAL] "

412. O Grupo BASF alegou que tomando-se a diferença entre o consumo e a produção nos Estados Unidos em 2023, o volume em questão corresponderia a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, mas que cenário em que esse volume seria direcionado para o mercado brasileiro seria absolutamente improvável, uma vez que os EUA precisariam deixar de suprir por completo a demanda de parceiros comerciais históricos.

413. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar, mais uma vez, que o conceito de potencial exportador não leva em consideração consumo e produção, mas capacidade ociosa e exportações. Em segundo lugar, pontue-se que não se trata de pressupor redirecionamento total do excedente produtivo do país para o Brasil ou quantificar eventual parcela a ser redirecionada, mas de avaliar objetivamente os dados disponíveis, reconhecendo que qualquer parcela do excedente exportável pelos EUA pode ser muito significativo frente ao tamanho do mercado brasileiro, para, juntamente com os demais fatores elencados no art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluir pela probabilidade ou não de continuação ou retomada do dumping.

414. Verifica-se, assim, que os Estados Unidos ainda disporiam de capacidade ociosa sobejante, especialmente à luz do tamanho do mercado brasileiro, para direcionar suas exportações a preços de dumping para o mercado brasileiro, caso a medida aplicada pelo Brasil seja extinta. Destarte, mesmo a queda da capacidade instalada em virtude da mudança de estratégia comercial da Dow Chemical não afasta o entendimento de que o potencial exportador dos EUA aponta, sim, para a probabilidade de continuação do dumping, caso a medida em vigor seja extinta.

415. Em conclusão, reitera-se o posicionamento adotado para fins de início de que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador para a origem investigada.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

416. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

417. Existe medida antidumping aplicada por outros países às exportações de n-butanol dos EUA, quais sejam a aplicada pela Índia em 2016 e prorrogada em 2021 e aplicada pela China em 2018.

418. Outros fatores que influenciaram o mercado global de n-butanol foram as ampliações de capacidade produtiva na China e na Índia, que, ao aumentarem as próprias produções para atender à crescente demanda interna, acabaram por reduzir as importações, a queda na demanda da Bélgica, principal comprador do n-butanol estadunidenses, e do deslocamento das exportações dos EUA na Coreia do Sul, que passou a importar de outras origens.

5.4.1. Das manifestações sobre as alterações nas condições de mercado

419. A Elekeiroz pontuou, em sua manifestação de 3 de abril de 2023, que além do Brasil, China e Índia também aplicariam direitos antidumping contra as importações estadunidenses de n-butanol e que as importações originárias dos EUA ainda cresceram substancialmente no total importado pela Índia, demonstrando, segundo a peticionária que nem mesmo medida antidumping é capaz de conter os avanços do produto americano, cenário que se repetiria no Brasil.

420. Segundo a peticionária, a Índia teria inaugurado sua produção nacional de n-butanol em 2021 e estaria se tornando cada vez mais autossuficiente, fazendo com que a produção estado-unidense anteriormente direcionada para o país asiático pudesse ser desviada para o Brasil. Alegou, ainda, que o aumento das importações originárias dos EUA no Brasil após 2021 não seria mera coincidência.

421. O mesmo cenário de substituição do produto americano se repetiria na China, país no qual o aumento da capacidade já teria refletido em aumento na produção local e queda nas importações. A Elekeiroz frisou, a esse respeito, que o desvio dos fluxos de comércio do produto objeto da revisão já teria sido notado pela autoridade investigadora na última revisão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de n-butanol dos Estados Unidos em 2017.

422. A respeito da Bélgica, a Elekeiroz argumentou que ocorreu foi substituição na origem do produto importado pela Bélgica, uma vez que desde 2018 (P2), o país europeu teria diminuído a importação do produto americano e passado a importar volumes significativos da África do Sul conforme dados do Trade Map.

423. Ressaltou, por fim, a perda de mercados estratégicos para os EUA ante a concorrência com produtores localizados na região da Ásia-Pacífico - Arábia Saudita, Malásia e Taipé Chinês, que teriam aumentado significativamente sua produção e suas exportações.

424. Todas essas alterações de condições de mercado indicariam claramente um potencial desvio da produção norte-americana para o território brasileiro, considerando a perda de mercados tradicionais e a facilidade que os produtores americanos teriam de escoar sua produção para um consumidor geograficamente tão próximo.

425. A respeito das importações de n-butanol originário dos EUA na Índia, o Grupo BASF, em manifestação protocolada em 3 de abril de 2023, afirmou que teria havido prorrogação da medida aplicada desde 2016, sem que tivesse havido qualquer mudança no status quo do mercado ao longo do período de investigação. Dessa forma, não haveria que se falar sobre mudança em termos de potencial exportador com redirecionamento de produtos para o Brasil, já que isso não ocorreu nos últimos sete anos.

426. Acrescentou que as importações na Índia de n-butanol originárias dos Estados Unidos aumentaram substancialmente após a aplicação de direitos antidumping pela Índia:

427. Ressaltou que a Índia não deteria capacidade para atender seu mercado interno por completo, dependendo, ainda que parcialmente, das importações e que segundo dados do relatório IHS Markit, o consumo interno de n-butanol naquele país deverá aumentar até 2025, alcançando o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas.

428. Ainda no que tange às informações do relatório IHS Markit quanto ao n-butanol da Índia, o grupo esclareceu que, ainda que o relatório tenha apontado que a capacidade instalada da Índia para a produção de n-butanol seria de [CONFIDENCIAL] toneladas, o mesmo relatório teria apontado que a implementação do projeto de petroquímicos de Bharat Petroleum Corporation Limited ("BPCL") foi adiada de 2019 para 2021 , sendo que a primeira entrega teria ocorrido em abril de 2021. Isso reforçaria, segundo o Grupo BASF, que a existência de anúncios e planos quanto à expansão de capacidade instalada não se refletiria em efetiva implementação das medidas para garantir tal expansão e aumento de produção.

429. Em seguida, explicou que a capacidade instalada de um país não se confundiria com sua efetiva produção. Para ilustrar seu ponto, o grupo declarou que a Índia não teria excedido o volume de produção de [CONFIDENCIAL] toneladas em nenhum ano, desde 2010 até 2020. A própria BPCL teria indicado, em seu website, que o volume de n-butanol produzido entre 2021 e 2022 fora de apenas 21.306 toneladas, enquanto nota publicada no website do ICIS indicaria que a capacidade instalada da BPCL para a produção de n-butanol foi de 38.000 toneladas/ano, volume significativamente menor que aquele reportado no IHS Markit.

430. Adicionalmente, arguiu que eventual capacidade produtiva adicional da produtora indiana BPCL se destinaria inteiramente ao consumo cativo da empresa indiana, uma vez que também teria havido investimento em aumento na capacidade produtiva de acrilato de butila.

431. No que tange à Bélgica, o grupo apresentou dados que indicariam, em seu entendimento, a queda da demanda belga não teria tido o condão de fazer com que as exportações dos Estados Unidos desviassem para outro destino, sendo que a Bélgica continuaria figurando como o principal destino das exportações da origem investigada, mesmo em série mais longa de dados (10 anos). Ou seja, mesmo com a redução na demanda por n-butanol na Bélgica, não seria possível identificar, ao longo dos últimos 10 anos, qualquer reflexo nas exportações dos EUA para outras origens, que permaneceriam com volumes relativamente estáveis:

432. Da tabela acima, verificar-se-ia que a redução nos volumes de exportação dos Estados Unidos de n-butanol viria acontecendo há 10 anos, com reduções expressivas no volume de exportações. Nesse sentido, enquanto em 2012 as exportações totais dos Estados Unidos do produto investigado equivaleriam a 210.772 toneladas de n-butanol, em 2021, o volume exportado teria sido de 37.188 toneladas, representando uma queda de 82% do volume de exportações. O grupo afirmou que tal retração das exportações seria mais uma prova do movimento de direcionamento majoritário da produção norte-americana para o mercado interno.

433. Especificamente no que tange ao mercado na Bélgica, o relatório IHS Markit indicaria que o consumo de n-butanol na Europa Ocidental, em queda entre 2019 e 2021, voltaria a aumentar até 2025, chegando ao volume de [CONFIDENCIAL] toneladas.

434. O relatório também chamaria a atenção para o fato de faltar um dos insumos para produção de álcoois plastificantes, principalmente os butanóis. Nesse sentido, as importações seguiriam sendo necessárias para o pleno abastecimento do mercado na Europa Ocidental (incluindo a Bélgica), de modo contrário ao arguido pela Elekeiroz, que tentou traçar um cenário de redução na demanda de outras origens.

435. Em sua manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, a respeito das importações indianas, a Elekeiroz arguiu que a "persistência" das importações indianas do n-butanol originário dos EUA mesmo com a aplicação do direito antidumping diria muito sobre a resiliência da produção americana e de seu potencial exportador.

436. A peticionária concordou com o grupo BASF que o volume de produção da Índia não apresentou grandes volumes entre 2010 e 2020, contudo, ressaltou que o grupo teria deixado de mencionar que a produção indiana se iniciou apenas em 2021. Segundo a Elekeiroz, o volume de produção local do n-butanol entre 2021 e 2022 registrado pela Índia já teria resultado em redução de 31% das importações originárias dos EUA por aquele país, de acordo com dados do Trade Map:

437. Para ilustrar a tendência de aumento ao máximo do n-butanol produzido nacionalmente pela Índia, por conta da característica dos produtores químicos de buscarem reduzir seus custos fixos de produção, a Elekeiroz apresentou os seguintes dados, disponibilizados pelo IHS (Supply and Demand Table):

[CONFIDENCIAL]

438. Ademais, indicou que, de acordo com informação da publicação ChemAnalyst, diante de demanda interna crescente por iso-butanol, by-product do n-butanol, existiriam planos para aumento do número de plantas no país, com a Indian Oil Corporation Ltd. (IOCL) comissionando a instalação de nova planta para a produção de n-butanol que deveria iniciar suas atividades em 2024.

439. A respeito da China, a Elekeiroz ressaltou que o país também caminharia "a passos largos" para se estabelecer como autossuficiente frente a sua demanda de n-butanol, tornando-se, recentemente, o maior produtor de n-butanol e concentrando cerca de 45% da capacidade instalada no mundo. Dessa forma, concluiu que a tendência seria que o país asiático importasse cada vez menos n-butanol, conforme projeção do IHS:

[CONFIDENCIAL]

440. A Elekeiroz pontuou, ainda, que eventuais importações, ainda que em menores volumes, de Índia e China poderiam ser fornecidas de outras origens que não os EUA, uma vez que outros países asiáticos aumentaram suas capacidades e poderão mais facilmente fornecer n-butanol para países vizinhos.

441. Nesse sentido, destacou a instalação de novas capacidades na Arábia Saudita ([CONFIDENCIAL] toneladas/ano), Malásia ([CONFIDENCIAL] toneladas/ano), Taipé Chinês (capacidade de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano) e África do Sul ([CONFIDENCIAL] toneladas/ano), que representariam cerca de 75% das exportações globais de n-butanol e teriam tomado a liderança dos EUA nas exportações globais, mesmo que os EUA tenham mantido intacta sua capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] toneladas/ano).

442. A respeito da Malásia, a Elekeiroz detalhou que a planta de n-butanol existente na Malásia seria fruto de joint venture entre o Grupo BASF e a Petroliam Nasional Bhd (Petronas). Segundo a peticionária, a expansão dos negócios da empresa na Ásia levaria a crer que o grupo expandiria a produção de n-butanol no local para atender os mercados regionais, levando à conclusão natural de que a produção da BASF Corporation nos EUA seja focada na região das Américas.

443. No que tange à Bélgica, a Elekeiroz pontuou que não teria afirmado, ao contrário do que procurou indicar o Grupo BASF, que a Bélgica deixará de importar n-butanol. Esclareceu ter apontado, apenas, que a queda nas importações em uma origem de tamanha relevância pode gerar excedente exportável nos EUA.

444. Adicionalmente, afirmou que o próprio grupo, em manifestação de 3 de abril de 2023, teria admitido a queda das importações da Bélgica nos últimos anos, em virtude de tendência de queda de demanda do mercado europeu. Outrossim, registrou que, ainda que se verifique uma leve recuperação a partir de 2024, seria necessário reconhecer que novos entrantes já listados (Arábia Saudita, Malásia e África do Sul) e tradicionais produtores (Alemanha) concorreriam com o produto americano para sanar a demanda levemente crescente do continente europeu.

445. Concluiu que o risco ao mercado brasileiro se apresentaria na combinação do excedente exportável que antes era encaminhado para diversas origens e se encontra a disposição para ser escoado ao Brasil, destino de fácil acesso, com relações comerciais já estabelecidas e com poucos concorrentes próximos regionalmente.

446. O Grupo BASF, em manifestação de 3 de maio de 2023, afirmou que a Índia continuaria sendo destino importante das exportações dos Estados Unidos, não entendendo haver elementos que levem a crer que a demanda desse país pelo produto investigado cairá nos próximos anos.

447. Ainda, quanto à alegada queda na demanda por n-butanol na Bélgica, repisou que esta não teria levado as exportações dos Estados Unidos a serem desviadas para outro destino, sendo que a Bélgica continua figurando como o principal destino das exportações da origem investigada, mesmo em uma série mais longa de dados (10 anos).

448. A Elekeiroz sustentou, em sua manifestação de 23 de maio de 2023, que, para uma análise completa das alterações das condições de mercado deveriam ser analisados períodos mais recentes do mercado de n-butanol mundial e do mercado indiano, em especial.

449. A Elekeiroz afirmou que a Índia iniciou sua produção nacional de n-butanol exatamente em 2021, com consequente queda de 31% das importações originárias dos EUA na Índia em 2021, quando comparado com o ano anterior, segundo dados do IHS. Afirmou que a Índia aumentaria ao máximo o n-butanol produzido nacionalmente e que, assim, suas importações diminuiriam.

450. A peticionária ressaltou ainda que além da diminuição das importações do produto originário dos EUA pela Índia, outros consumidores históricos do n-butanol americano reduziriam o consumo do produto originário dos EUA, como China, Coreia do Sul e Bélgica, devido à acréscimos da produção local (China) e perda de mercado para outros produtores (no caso da Coreia do Sul, perda de mercado para China, Taipé Chinês e Arábia Saudita e no caso da Bélgica, perda de mercado para África do Sul, Arábia Saudita e França).

451. Em relação à instalação de novas capacidades na Arábia Saudita, Malásia, Taipé Chinês e África do Sul, a BASF destacou, em manifestação de 23 de maio 2023, que esse fato isoladamente já demonstraria que, em âmbito global, a perspectiva seria de aumento no déficit de n-butanol; caso contrário, não haveria racional econômico para investimento produtivo em uma planta produtiva.

452. Já com relação ao mercado chinês, a BASF defendeu que, mesmo com o aumento da capacidade instalada na China, haveria a projeção de que o consumo nacional estaria superando o volume de produção local, aumentando a dependência das importações. Além disso, afirmou que as exportações da China de acrilato de butila teriam sido crescentes entre 2008 e 2022.

453. Com relação à produção indiana, a BASF chamou atenção para o argumento de que a persistência de importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos para a Índia comprovaria a resiliência da produção americana e seu potencial exportador. De acordo com a BASF, o objetivo de uma medida antidumping não seria excluir as importações investigadas do mercado de destino, mas sim, neutralizar uma prática desleal de comércio.

454. Como resposta, o Grupo BASF destacou que já existiria produção na Índia antes de 2021 e que "relatório juntado aos autos pelo grupo não faz qualquer menção à Indian Oil Corporation Ltd., nem à perspectiva de uma nova planta produtiva a partir de 2024".

455. Sobre a afirmação da Elekeiroz de que a produção indiana teria começado em 2021, causando consequente queda nas importações, a BASF argumentou que tal assertiva seria equivocada. Defendeu que a empresa Andhra Petrochemicals já produzia desde 2019, sendo que uma segunda empresa, Bharat Petroleum, passou a produzir apenas em 2021.

456. O Grupo BASF afirmou que, a Índia continuaria sendo destino importante das exportações dos Estados Unidos, não havendo elementos que levariam a crer que a demanda desse país pelo produto investigado cairia nos próximos anos, de acordo com estatística de exportações dos Estados Unidos para a Índia, extraídas do Trade Map, apresentadas abaixo.

457. Com relação à alegada queda na demanda por n-butanol na Bélgica, o Grupo BASF apresentou também dados que indicariam que tal contexto não teria o condão de fazer com que as exportações dos Estados Unidos desviassem para outro destino, sendo que a Bélgica continuaria figurando como o principal destino das exportações da origem investigada, mesmo em uma série mais longa de dados de 10 anos. De acordo com o grupo, mesmo com a redução na demanda por n-butanol na Bélgica, não teria sido possível identificar, ao longo dos últimos 10 anos, qualquer reflexo nas exportações dos EUA para outras origens, que permaneceriam com volumes relativamente estáveis, conforme tabela apresentada a seguir.

458. A Elekeiroz, em sua manifestação de 14 de junho de 2023, refutou a afirmação do Grupo BASF de que o aumento de importações por parte da Índia entre 2018 - 2021, mesmo após a aplicação do direito antidumping contra as exportações norte-americanas, significaria que não existe excedente exportável da produção dos EUA e que não existiriam indícios que a demanda indiana reduzirá no futuro. A Elekeiroz argumentou que o Grupo BASF teria se baseado principalmente nos dados do, conforme alegado pela peticionária, desatualizado Relatório Nexant 2021 para construir essa linha de argumentação. Conforme a empresa, essa argumentação teria sido apresentada pelo Grupo BASF na manifestação pós-audiência (3 de abril de 2023), na manifestação de fase probatória (3 de maio de 2023) e na manifestação de dados constantes (23 de maio de 2023).

459. A Elekeiroz reiterou, conforme suas manifestações de 3 e 23 de maio de 2023, que o recorte temporal feito pelo grupo seria oportunista e não demonstraria a realidade do mercado indiano de n-butanol. Apresentou dados do IHS, que demonstrariam a tendência de diminuição das importações do país asiático:

[CONFIDENCIAL]

460. A peticionária alegou que, por conta disso, teria sido registrada uma queda de 31% das importações originárias dos EUA na Índia em 2021, quando comparado com o ano anterior:

461. A Elekeiroz afirmou, ainda, que a BASF, em sua manifestação de 23 de maio de 2023, teria indicado que a peticionária teria feito algum tipo de alegação sobre exportações do grupo para a Índia, mas que isso nunca teria ocorrido, e que o grupo aparentava se esquecer que não seria o único produtor de n-butanol dos EUA. Alegou que tal mudança na tendência do mercado indiano se daria principalmente pelo início da produção de n-butanol no país.

462. A respeito da produção de n-butanol na Índia, a peticionária afirmou que o aumento das plantas produtivas nesse país faria com que o produto exportado pelos EUA tivesse uma competição pelo mercado indiano que na última revisão não teria existido: produção local com um volume significativo.

463. Em relação às exportações dos EUA para a China, a Elekeiroz afirmou novamente que a China teria se tornado o maior produtor de n-butanol do mundo, e estaria caminhando para autossuficiência em relação à demanda e oferta.

464. Reiterou também que a China teria aplicado direito antidumping sobre as importações de n-butanol originárias dos EUA, e que a tendência seria a de que o país asiático importasse cada vez menos n-butanol, considerando que sua produção doméstica aumentaria significativamente. A peticionária ressaltou que isso não significaria, no entanto, que importações do produto americano seriam encerradas, mas sim que a soma dos fatores listados (aplicação do direito antidumping e aumento da produção de n-butanol na China) apontaria para a tendência da redução das importações do país asiático, o que poderia resultar em desvio do excedente exportável americano para o Brasil, reiterando que qualquer mero excedente poderia vir a ser um risco significativo para o mercado brasileiro.

465. Em relação à disputa por mercados consumidores com outros produtores de n-butanol, a Elekeiroz repisou seu entendimento de que novos produtores estariam tomando os espaços antes ocupados pelas exportações americanas.

466. De acordo com a peticionária e conforme mencionado em manifestações anteriores, além da diminuição das importações do produto originário dos EUA pela Índia e pela China, outros consumidores históricos do n-butanol americano reduziram o consumo do produto originário dos EUA, como Coreia do Sul e Bélgica, devido à perda de mercado para outros produtores.

467. Segundo a Elekeiroz, o risco ao mercado brasileiro se apresentaria na combinação do excedente exportável que antes seria encaminhado para diversas origens e se encontraria à disposição para ser escoado ao Brasil, destino de fácil acesso, com relações comerciais já estabelecidas e com poucos concorrentes próximos regionalmente, o que reforçaria mais uma vez o argumento da Elekeiroz de que qualquer desvio de excedente exportável, considerando o volume produzido pelos EUA, representaria um grande impacto no mercado brasileiro.

468. A Elekeiroz afirmou que o Grupo BASF não seria capaz de reconhecer tal sutileza, e que estaria insistindo em argumentos que não se encontrariam baseados em dados. Ao comentar a afirmação do grupo, em manifestação de 23 de maio de 2023, de que a Arábia Saudita teria sua produção voltada para o mercado de exportações, havendo espaço para as exportações americanas adentrarem aquele mercado, a peticionária alegou que dados do IHS (Supply & Demand Table) demonstrariam que o país nunca teria se utilizado de importações do produto e nem faria isso no futuro, conforme projeções até 2031, e que o citado foco da produção saudita para exportações se daria pela falta de demanda interna no país, tratando-se de um exportador líquido.

469. A empresa, considerando o tamanho da capacidade instalada na Arábia Saudita de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano de n-butanol, conforme mencionado em manifestação anterior, afirmou que o país do Oriente Médio seria um grande competidor por consumidores da Ásia, Europa e África com as exportações dos EUA, e não um potencial consumidor, como estaria afirmando o Grupo BASF. Além disso, afirmou que, se tratando de uma commodity, o produto saudita levaria uma grande vantagem em relação ao americano nas regiões citadas, visto que os preços do frete seriam menores que os americanos, por conta das distâncias.

470. Sobre o mercado sul-africano, a Elekeiroz sustentou que a África do Sul nunca teria se utilizado de importações do produto e nem faria isso no futuro, conforme projeções do IHS, até 2031, tratando-se de um exportador líquido.

471. Em 14 de junho de 2023, o Grupo BASF reiterou os argumentos apresentados na manifestação de 23 de maio de 2023 no sentido de haver uma queda histórica substancial nas exportações de n-butanol dos Estados Unidos. Tal queda seria ocasionada por (i) aumento contínuo do consumo interno norte-americano, (ii) estagnação/redução da capacidade instalada naquele país e (iii) ausência de excedente exportável pelos EUA, segundo relatório Nexant 2021. Esses fatores demonstrariam tendência de queda (e até interrupção) nas importações investigadas daquela origem.

472. O Grupo BASF reforçou entender que a análise da Elekeiroz sobre as informações do relatório Nexant 2022 seria parcial e incompleta, porque o aumento da capacidade instalada nos EUA pela produtora [CONFIDENCIAL] seria especulativa e, excluindo-se esse aumento, verificar-se-ia queda do excedente de exportação entre 2023 e 2025. Além disso, no entender do Grupo BASF acerca do relatório, as exportações dos EUA para Europa e América do Sul ocorreriam em contexto de transferência entre partes relacionadas, ou seja, sem destinação para revenda em tais mercados.

473. Dessa forma, o Grupo BASF concluiu que o relatório Nexant 2022 não atestaria aumento da capacidade instalada da origem investigada, mas tão somente teria feito comentário baseado em uma especulação, a qual, por sua vez, estaria fundada na queda das previsões de consumo interno e no aumento da inflação norte-americana entre 2021 e 2022. Esse último fator, inclusive, permitiria concluir que "em um cenário muito provável de controle da inflação na origem investigada, a demanda interna voltará a crescer nas projeções do relatório Nexant 2021, com queda ainda maior do volume de excedente exportável".

5.4.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

474. Inicialmente, insta mencionar que os efeitos decorrentes do aumento da capacidade instalada chinesa e indiana consistem em indicadores válidos de possível desvio de comércio para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.

475. Quanto ao caso da China, trata-se do segundo principal destino das exportações estadunidenses durante quase todo o período de revisão. Apenas em P5 a China deixou de ser o segundo principal destino, ao reduzir volume de 15 mil toneladas (P4) para mil toneladas importadas do n-butanol originários dos EUA.

476. Segundo o relatório Nexant 2022,

[CONFIDENCIAL]

477. A respeito do argumento do Grupo BASF de que não teria havido "mudança no status quo do mercado ao longo do período de investigação" no que se refere à Índia, ressalte-se que, ainda que o direito antidumping tenha sido aplicado ao n-butanol originário dos EUA antes do início do período de revisão, o Departamento entende haver sim, de acordo com os dados do IHS (Supply & Demand Table) e do relatório Nexant 2022, alteração nas condições daquele mercado, tanto pela expansão da capacidade instalada de n-butanol quanto de acrilato de butila naquele país durante o referido período.

478. De acordo com os dados originários do IHS (Supply & Demand Table) referentes especificamente à Índia, tem-se que entre 2020 e 2024, a capacidade instalada de n-butanol passará de [CONFIDENCIAL] toneladas, um aumento de 834%. De acordo com a mesma publicação, o consumo interno passará de [CONFIDENCIAL] toneladas, aumento de 180% e as importações passarão de de [CONFIDENCIAL] toneladas, redução de 70%.

479. Não prospera, portanto, o argumento do grupo de que não haveria elementos que levem a crer que a demanda indiana pelo produto investigado cairá nos próximos anos.

480. Com relação ao consumo interno, o relatório Nexant 2022 informa que também houve expansão da indústria de acrilato de butila, maior usuária final do n-butanol, na Índia. Segundo a supramecionada publicação,

[CONFIDENCIAL]

481. Depreende-se de análise conjunta dos dados do IHS e do relatório Nexant 2022, que o mercado indiano necessitará, conforme exposto pelo Grupo BASF apontando o relatório Nexant 2022, continuar a ser suprido por importações, ainda que em menor magnitude, conforme demonstrado pelos dados do IHS.

482. A respeito do argumento de que a capacidade instalada de um país não se confundiria com sua efetiva produção, novamente o grupo mistura, de forma descabida, os conceitos de volume de produção e capacidade instalada quando da análise de potencial exportador.

483. Por sua vez, as projeções para o mercado europeu, e ressalte-se que a Bélgica tem sido historicamente o principal destino do n-butanol originário dos EUA, são de que a região continuará sendo importadora líquida, com manutenção do déficit para os próximos anos, em especial em virtude do [CONFIDENCIAL].

484. No tocante ao deslocamento das exportações estadunidenses pelas exportações de outros players em mercados historicamente significativos para os EUA, insta destacar menção do relatório Nexant 2022, quanto às exportações sul-africanas, de que [CONFIDENCIAL].

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

485. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

486. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da OMC, verificou-se que no período de revisão os direitos antidumping aplicados pela Índia em 2016 às importações do produto similar originário da África do Sul, Estados Unidos, Malásia, Singapura e União Europeia permaneceram em vigor, sendo prorrogados em março de 2021.

487. Foram também observadas medidas adicionais aplicadas pela China em 2018 às importações do produto similar originário dos Estados Unidos, Malásia e Taipé Chinês.

Medidas de defesa comercial em vigor às exportações de n-butanol

País que aplicou/manteve medida

Tipo de medida

Origem afetada

Início da vigência

China

AD

EUA

29/12/2018

   

Malásia

 
   

Taipé Chinês

 

Índia

AD

África do Sul

13/04/2016

   

EUA

 
   

Malásia

 
   

Singapura

 
   

União Europeia

 

5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

488. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil.

489. Isso porque, primeiramente, conforme esposado ao longo do item 5.2, verificou-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil.

490. Ademais, segundo dados do IHS, a ociosidade verificada nos Estados Unidos cresceu 103,3% de P1 a P5, tendo representado, neste último período, mais de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Mesmo em se considerando as projeções futuras do IHS, até 2031, observa-se que tal ociosidade ainda representaria, em seu menor patamar, [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, o que denota possibilidade de direcionamento de exportações para o Brasil, em volumes significantes e a preços de dumping.

491. Em termos de volumes exportados, em que pese a diminuição verificada de P1 a P5, nota-se que nesse último período (P5), a exportações dos EUA ainda representavam virtualmente [CONFIDENCIAL] do tamanho do mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] %), projetando-se representatividade da ordem de [CONFIDENCIAL] % desse mercado de 2022 até 2031.

492. Roborando as conclusões aqui propugnadas, é de se pontuar, ainda, que mudanças estruturais em mercados diversos, a exemplo do belga, do chinês, do indiano, do sul-coreano e do saudita, apontam para uma redução na demanda pelo n-butanol estadunidense, seja em virtude de uma redução no consumo do produto, seja em decorrência da criação de capacidade produtiva doméstica, conforme descrito nos itens 5.3 e 5.4.

493. Por fim, constatou-se a existência de medidas antidumping aplicadas por Índia e China às suas importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos.

494. A partir dos elementos acima, conclui-se que eventual extinção da medida antidumping em vigor levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

495. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de n-butanol. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

496. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2017;

P2 - janeiro a dezembro de 2018;

P3 - janeiro a dezembro de 2019;

P4 - janeiro a dezembro de 2020; e

P5 - janeiro a dezembro de 2021.

6.1. Das importações

497. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de n-butanol importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 2905.13.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

498. A descrição do subitem da NCM supramencionado refere-se especificamente ao n-butanol, de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que porventura não se referissem ao produto objeto da investigação. Ressalte-se que foi identificada apenas uma transação de importação de demais produtos no referido subitem no período analisado.

499. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

500. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de n-butanol, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

EUA

100,0

40,3

0,1

241,8

174,4

[REST]

Total

(sob análise)

100,0

40,3

0,1

241,8

174,4

[REST]

Variação

(59,7%)

(99,8%)

270.772,7%

(27,9%)

+ 74,4%

Arábia Saudita

100,0

85,3

127,4

158,7

184,9

[REST]

Alemanha

100,0

375,6

153,8

48,0

151,3

[REST]

Malásia

0,0

0,0

100,0

0,0

100,0

[REST]

China

100,0

0,0

0,0

0,0

109,5

[REST]

Polônia

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST]

Hong Kong

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST]

França

100,0

50,0

1540550,0

27950,0

1800,0

[REST]

Singapura

0,0

0,0

100,0

100,0

0,0

[REST]

Taipé Chinês

100,0

50,9

53,9

0,0

0,0

[REST]

África do Sul

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST]

Demais

100,0

0,2

50,2

1,3

0,0

[REST]

Total

(exceto sob análise)

100,0

103,7

139,6

65,0

134,1

[REST]

Variação

3,7%

34,6%

(53,5%)

106,4%

+ 34,1%

Total Geral

100,0

97,9

126,7

81,4

137,9

[REST]

Variação

(2,1%)

29,4%

(35,8%)

69,4%

+ 37,9%

(*) Demais Países:

Argentina, Austrália, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Índia, Israel, Itália, México, Rússia.

501. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada, após redução de 99,8% entre P2 e P3, quase cessando, apresentou incremento de 270.772,7% de P3 a P4. Após atingir o seu maior volume em P4, no período subsequente houve nova redução, de 27,9%. Observa-se que a origem investigada iniciou o período da análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, em P1, com uma quantidade de importações que representava 9,3% das importações totais, e chegou a P5 com volume equivalente a 11,7% das importações brasileiras de n-butanol.

502. Com relação ao volume importado de outras origens, verificou-se crescimento de 3,7% e 34,6%, respectivamente, em P2 e P3. Houve recuo de 53,5% entre P3 e P4 e expansão de 106,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série temporal analisada, houve incremento de 34,1% no volume importado de outras origens. Entre as principais origens, destaca-se que as importações advindas da Arábia Saudita apresentaram acréscimos em praticamente todos os períodos (exceto entre P1 e P2), até somarem o montante de [RESTRITO] toneladas em P5, 37,3% do volume total importado pelo Brasil nesse período. Ademais, cumpre também mencionar o volume de importações da Alemanha, Malásia e China, que apresentaram volumes relevantes e fortes expansões ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano.

503. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais entre P1 e P5, verifica-se tendência de crescimento entre P2 e P5, sendo marcado, entretanto, por retração em P4, decorrência de circunstâncias excepcionais de demanda e oferta vigentes no mercado brasileiro em razão dos impactos causados pela pandemia de COVID-19.

504. Entre P2 e P3, apresentou expansão de 29,4%, influenciado pelo crescimento no volume das importações das outras origens (em especial, da Arábia Saudita, França, Malásia e Singapura), e redução de 35,8% de P3 para P4, principalmente em razão dos impactos causados pela pandemia. De P4 para P5 houve novo aumento nas importações totais, de 69,4%, impulsionado pelas importações de Alemanha, Malásia e China. Durante os extremos do período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de 37,9% nas importações brasileiras totais de n-butanol, influenciado pelo incremento de 34,1% no volume de importações das demais origens e de 74,4% no volume de importações da origem investigada.

Valor das Importações Totais (emnúmero índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

EUA

100,0

49,8

3,4

209,6

235,3

[REST]

Total

(sob análise)

100,0

49,8

3,4

209,6

235,3

[REST]

Variação

(50,2%)

(93,3%)

6.139,7%

12,3%

+ 135,2%

Arábia Saudita

100,0

94,7

130,2

137,7

401,2

[REST]

Alemanha

100,0

404,3

160,4

36,1

178,8

[REST]

Malásia

0,0

0,0

100,0

0,0

100,0

[REST]

China

100,0

0,0

0,0

0,0

185,7

[REST]

Polônia

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST]

Hong Kong

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST]

França

100,0

227,3

557785,5

11780,0

2194,6

[REST]

Singapura

0,0

0,0

100,0

100,0

0,0

[REST]

Taipé Chinês

100,0

59,1

62,8

0,0

0,0

[REST]

África do Sul

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST]

Demais

100,0

3,3

82,2

10,4

0,3

[REST]

Total

(exceto sob análise)

100,0

119,8

151,8

53,9

237,9

[REST]

Variação

19,8%

26,7%

(64,5%)

341,4%

+ 137,9%

Total Geral

100,0

113,2

137,9

68,5

237,7

[REST]

Variação

13,2%

21,8%

(50,4%)

247,2%

+ 137,6%

(*) Demais Países:

Argentina, Austrália, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Índia, Israel, Itália, México, Rússia.

Preço das Importações Totais (emnúmero índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

EUA

100,0

123,5

3761,7

86,7

134,9

[REST]

Total

(sob análise)

100,0

123,5

3761,7

86,7

134,9

[REST]

Variação

23,5%

2.945,7%

(97,7%)

55,7%

+ 34,9%

Arábia Saudita

100,0

111,1

102,2

86,8

217,0

[REST]

Alemanha

100,0

107,7

104,3

75,2

118,2

[REST]

Malásia

0,0

0,0

100,0

0,0

100,0

[REST]

China

100,0

4268,1

0,0

0,0

169,5

[REST]

Polônia

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST]

Hong Kong

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST]

França

100,0

485,1

37,5

43,6

125,8

[REST]

Singapura

0,0

0,0

100,0

100,0

0,0

[REST]

Taipé Chinês

100,0

116,1

116,5

0,0

0,0

[REST]

África do Sul

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST]

Demais

100,0

1160,8

163,7

764,2

1604,3

[REST]

Total

(exceto sob análise)

100,0

115,0

108,5

82,7

176,7

[REST]

Variação

15,0%

(5,6%)

(23,8%)

113,7%

+ 76,7%

Total Geral

100,0

115,3

108,7

83,9

171,8

[REST]

Variação

15,3%

(5,7%)

(22,8%)

104,8%

+ 71,8%

(*) Demais Países:

Argentina, Austrália, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Índia, Israel, Itália, México, Rússia.

505. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de n-butanol da origem investigada, houve tendência semelhante de queda entre P1 e P3 e recuperação em P4. Os valores CIF dessas importações atingiram seus maiores níveis em P4 e, posteriormente, em P5. Entre os extremos da série, registrou-se expansão acumulada de 135,2%. Em P5, essas importações representaram 9,26% do valor total das importações brasileiras do produto objeto da revisão. Com relação aos preços das importações da origem investigada, esses apresentaram comportamento inconstante, uma vez que as importações da origem investigada quase cessaram em P3. Contudo, ressalte-se que, expurgando-se a atipicidade de P3, o maior nível de preços das importações da origem investigada foi registrado em P5, acumulando expansão de 34,9% entre P1 e P5.

506. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano, houve aumento de 137,0% no valor importado. Já a respeito do preço CIF médio por tonelada de n-butanol de outras origens, observa-se que houve aumento de 76,7% no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, sem tendência definida durante todo o período de análise. Destaque-se que o preço do n-butanol importado das demais origens foi inferior ao das importações originárias dos EUA de P1 a P4, havendo reversão desse cenário em P5.

507. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais, considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano, houve expansão de 136,8% no valor importado, acompanhando as expansões em magnitudes semelhantes tanto das importações da origem investigada quanto das demais origens (135,2% e 137,0%). Já a respeito do preço médio das importações brasileiras totais, observa-se tendência semelhante ao preço CIF médio por tonelada de n-butanol de outras origens, com aumento de 71,8% entre P1 e P5, dado que em P5 o volume das outras origens no total importado já representava 90,7%.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

508. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de n-butanol se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

509. Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (emnúmero índice de t)

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

81,1

83,7

65,3

105,2

[REST]

Variação

(18,9%)

3,3%

(22,0%)

61,2%

+ 5,2%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

77,1

73,6

61,5

97,5

[REST]

Variação

(22,9%)

(4,6%)

(16,4%)

58,6%

(2,5%)

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

Variação

C. Importações Totais

100,0

97,9

126,7

81,4

137,9

[REST]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

40,3

0,1

241,8

174,4

[REST]

Variação

(59,7%)

(99,8%)

270.772,7%

(27,9%)

+ 74,4%

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

103,7

139,6

65,0

134,1

[REST]

Variação

3,7%

34,6%

(53,5%)

106,4%

+ 34,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

95,2

87,9

94,2

92,7

[REST]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

120,3

151,0

124,5

130,7

[REST]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

50,0

0,0

366,7

161,1

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

128,2

166,7

99,4

127,6

[REST]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

50,0

0,0

366,7

161,1

[REST]

Variação

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

40,9

0,0

296,8

125,8

[REST]

Variação

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

73,7

79,1

54,4

97,2

[REST]

Variação

(26,3%)

7,2%

(31,2%)

78,7%

(2,8%)

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

73,7

79,1

54,4

97,2

[REST]

Variação

(26,3%)

7,2%

(31,2%)

78,7%

(2,8%)

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

Variação

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

54,6

0,0

440,9

177,3

[REST]

Variação

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

510. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente decresceu 18,9% de P1 para P2 e depois aumentou 3,3% de P2 para P3. Entre P3 e P4 e entre P4 e P5, novos movimentos de retração e crescimento, de, respectivamente, 22,0% e 61,2%. Desse modo, houve crescimento de 5,2% ao se considerar todo o período de análise.

511. Observou-se que a participação da origem investigada no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, cresceu [RESTRITO] p.p, com [RESTRITO] % de participação em P5, após registrar em P4 sua maior participação, de [RESTRITO] %.

512. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

513. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de n-butanol registrou aumento. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou acréscimo de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

514. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

515. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações da origem investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

516. Além disso, em P5, período no qual o volume das importações da origem investigada atingiu seu ápice, tais importações foram realizadas a preço CIF médio mais baixo que o preço médio das outras origens.

517. Paralelamente, as importações das demais origens também se avultaram de P1 a P5, tanto em termos absolutos (aumento de 34,1%), quanto em relação ao mercado brasileiro (crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação nesse mercado) ou à produção nacional (majoração de [RESTRITO] p.p.).

518. Diga-se também que as importações das demais origens foram superiores às da origem sujeita à medida antidumping ao longo de todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, tendo representado, no mínimo, [RESTRITO] vezes a quantidade importada dos EUA.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

519. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

520. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações

521. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Parecer refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

522. Ressalte-se que os indicadores da indústria doméstica incorporam correções realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

523. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, a autoridade investigadora atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

524. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

525. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de n-butanol.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

526. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de n-butanol de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número índice de t)

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

77,0

73,5

61,4

98,0

[REST]

Variação

(23,0%)

(4,6%)

(16,4%)

59,6%

(2,0%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

77,1

73,6

61,5

97,5

[REST]

Variação

(22,9%)

(4,6%)

(16,4%)

58,6%

(2,5%)

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

20,2

19,9

19,9

387,1

[REST]

Variação

(79,9%)

(1,1%)

0,2%

1.842,7%

+ 287,1%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

81,1

83,7

65,3

105,2

[REST]

Variação

(18,9%)

3,3%

(22,0%)

61,2%

+ 5,2%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

100,2

100,2

100,1

99,5

 

Variação

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

95,2

87,9

94,2

92,7

 

Variação

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

527. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou sucessivas retrações entre P1 e P4, acumulando queda de 38,5% nesse período. No período subsequente, houve crescimento de 58,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 2,5% em P5, comparativamente a P1.

528. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, após retração de 79,9% entre P1 e P2, o nível das exportações se manteve estável até P4. De P4 para P5, no entanto, houve aumento de 1.842,7%, resultando em variação positiva de 287,1% em P5 comparativamente a P1. Ressalte-se ainda que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

529. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e nova redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

530. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informadas pela peticionária.

531. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica reflete, segundo a peticionária, o fato de que, a Elekeiroz adotou como referência para o seu cálculo o índice médio de performance para produção de aldeído referente ao mês de maior produção no período de revisão ([CONFIDENCIAL]), o que reflete a disponibilidade de mão de obra, matérias-primas, utilidades e demais insumos efetivamente consumidos no curso de operação da planta no período da revisão.

532. Cumpre destacar que a planta da Elekeiroz em Camaçari é multipropósito, capaz de produzir n-butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, todos a partir do consumo de n-butiraldeído. Assim, a capacidade produtiva de n-butanol proposta na petição foi calculada a partir da disponibilidade de n-butiraldeído para tal fim.

533. Para o cômputo dessa capacidade, a Elekeiroz primeiramente multiplicou o índice de produção de [CONFIDENCIAL] t/h pelo número de horas existentes em um dia (24) e pelo número de dias existentes em um ano (365), alcançando o volume de [CONFIDENCIAL] t de n-butiraldeído por ano. Em seguida, considerando que, ao final do processo de destilação, são produzidas [CONFIDENCIAL] partes de NBD para [CONFIDENCIAL] parte de IBD, chegou-se à capacidade efetiva de 127.645,7 t/ano (127.645,7 = [CONFIDENCIAL]) para a produção de NBD, a qual foi empregada para P1, P3 e P5.

534. Já em P2 e P4, a Elekeiroz descontou as perdas de capacidade em decorrência das paradas programadas realizadas naqueles períodos.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice de t)

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

73,7

79,1

54,4

97,2

[REST]

Variação

(26,3%)

7,2%

(31,2%)

78,7%

(2,8%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

132,7

110,2

94,0

118,9

[CONF]

Variação

32,7%

(17,0%)

(14,7%)

26,5%

+ 18,9%

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

           

Variação

           

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

89,0

100,0

96,4

100,0

[REST]

Variação

(11,0%)

12,3%

(3,6%)

3,7%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

108,5

91,2

72,4

105,7

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Estoques

F. Estoques

100,0

32,7

180,1

23,9

22,6

[REST]

Variação

(67,3%)

450,6%

(86,7%)

(5,7%)

(77,4%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

45,2

226,2

42,9

23,8

 

Variação

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

535. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou comportamento inconstante, tendo inicialmente caído 26,3% de P1 para P2 e aumentado 7,2% de P2 para P3. Em seguida, nova queda, de 31,2%, de P3 para P4; e nova expansão, de 78,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 2,8% em P5, comparativamente a P1.

536. A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, se manteve estável, ainda que tenha apresentado variações entre P1 e P5.

537. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada inicialmente cresceu [RESTRITO] p.p de P1 para P2, em seguida, apresentou contrações entre P2 e P4, enquanto de P4 para P5, esse indicador apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

538. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de n-butanol oscilou durante o período analisado. Inicialmente, apresentou decréscimo de 67,3% de P1 para P2 e aumento de 450,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 86,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve nova diminuição, de 5,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de n-butanol revelou variação negativa de 77,4% em P5, comparativamente a P1.

539. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção também oscilou durante todo o período analisado. Decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e nova diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial(em número índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

73,4

81,4

67,7

81,2

[CONF]

Variação

(26,6%)

10,9%

(16,9%)

19,9%

(18,8%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

76,3

84,8

72,9

88,1

[REST]

Variação

(24,6%)

11,0%

(13,5%)

21,7%

(12,0%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

71,1

78,7

62,0

72,7

[CONF]

Variação

(28,9%)

10,8%

(21,3%)

17,3%

(27,3%)

Produtividade (em número índice de t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

97,8

94,5

75,2

110,4

[REST]

Variação

(2,2%)

(3,4%)

(20,4%)

46,9%

+ 10,4%

Massa Salarial (em número índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

71,0

72,2

53,5

52,7

[CONF]

Variação

(29,0%)

1,6%

(25,8%)

(1,6%)

(47,3%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

72,9

77,2

58,8

60,4

[CONF]

Variação

(27,1%)

5,9%

(23,9%)

2,8%

(39,6%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

68,8

66,3

47,4

43,6

[CONF]

Variação

(31,2%)

(3,6%)

(28,5%)

(7,9%)

(56,4%)

540. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 24,6% de P1 para P2 e aumentou 11,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novamente redução e expansão, de 13,5% e de 21,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 12,0% em P5, comparativamente a P1.

541. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve movimentos semelhantes. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 27,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

542. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, também diminuiu 26,6% de P1 para P2 e aumentou 10,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novamente redução e expansão, de 16,9% e de 19,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número total de empregados revelou variação negativa de 18,8% em P5, comparativamente a P1.

543. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou oscilação durante o período, com retrações entre P1 e P2 e entre P3 e P4, da ordem de 27,1% e 23,9%, respectivamente, e aumentos entre P2 e P3 e entre P4 e P5, de 5,9% e 2,8%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 39,6% em P5, comparativamente a P1.

544. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas o indicador sofreu quedas contínuas ao longo do período em análise. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 55,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

545. A variação de massa salarial do total de empregados no período analisado apresentou sucessivas retrações, excetuando-se P3. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 46,8%, considerado P5 em relação a P1.

546. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção apresentou retrações em todos os períodos até P4, período a partir do qual houve incremento de 46,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção ainda revelou variação positiva de 10,4% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

547. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(9,2%)

(13,6%)

(27,0%)

92,7%

+ 10,4%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

90,9

78,5

57,3

109,4

[REST]

Variação

(9,1%)

(13,6%)

(27,0%)

90,8%

+ 9,4%

Participação

{A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

28,2

22,6

21,5

661,8

[CONF]

Variação

(71,8%)

(19,7%)

(4,9%)

2.976,2%

+ 561,8%

Participação

{A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em número índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

117,9

106,8

93,3

112,2

[REST]

Variação

17,8%

(9,4%)

(12,6%)

20,3%

+ 12,2%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

140,0

113,8

108,0

170,9

[CONF]

Variação

40,0%

(18,7%)

(5,1%)

58,3%

+ 70,9%

548. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou seguidas retrações entre P1 e P2 (9,1%), entre P2 e P3 (13,6%) e entre P3 e P4 (27,0%). De P4 para P5, no entanto, houve crescimento, de 90,8%. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 9,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

549. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, os movimentos foram semelhantes, com retrações entre P1 e P2 (71,8%), entre P2 e P3 (19,7%) e entre P3 e P4 (4,9%). De P4 para P5, no entanto, houve crescimento, de 2.976,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou aumento de 561,8%.

550. A variação de receita líquida total no período analisado, dessa forma, apresentou seguidas retrações entre P1 e P4, acumulando variação negativa de 42,7% no intervalo. Apenas de P4 para P5 houve crescimento, de 92,7%. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida total apresentou variação positiva de 10,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

551. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 17,8% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,4% entre P2 e P3, e considerando o intervalo entre P3 e P4 houve nova redução de 12,6%. Novo aumento, de 20,3%, ocorreu entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 12,2% em P5, comparativamente a P1.

552. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, os movimentos foram semelhantes, com aumento entre P1 e P2 (40,0%), e reduções entre P2 e P3 (18,7%) e entre P3 e P4 (5,1%). De P4 para P5, no entanto, houve crescimento, de 58,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 70,9%.

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

90,9

78,5

57,3

109,4

[REST]

Variação

(9,1%)

(13,6%)

(27,0%)

90,8%

+ 9,4%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

93,7

85,3

65,1

126,8

[CONF]

Variação

(6,3%)

(8,9%)

(23,7%)

94,8%

+ 26,8%

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

75,5

41,4

15,0

14,2

[CONF]

Variação

(24,5%)

(45,3%)

(63,8%)

(4,8%)

(85,8%)

D. Despesas Operacionais

100,0

73,6

24,2

35,1

(29,2)

[CONF]

Variação

(26,4%)

(67,1%)

45,0%

(183,2%)

(129,2%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

74,4

73,0

45,9

45,8

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

100,0

2,6

4,4

77,9

9,8

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

77,1

(34,4)

4,7

(118,2)

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

(74,8)

(133,6)

(42,9)

(145,9)

[CONF]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

77,0

53,9

0,1

46,2

[CONF]

Variação

(23,0%)

(29,9%)

(99,7%)

31.737,5%

(53,8%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

77,0

38,2

1,0

16,8

[CONF]

Variação

(23,0%)

(50,4%)

(97,5%)

1.637,9%

(83,2%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

77,4

20,7

(6,7)

(6,9)

[CONF]

Variação

(22,6%)

(73,3%)

(132,5%)

(2,2%)

(106,9%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

83,2

52,9

25,8

12,9

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

85,4

68,5

100,0

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

84,4

48,6

1,8

15,6

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

84,8

26,1

(12,0)

(6,5)

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

553. Observou-se que o CPV apresentou decréscimo em todos os períodos até P4. Em P5 houve incremento de 94,8% em comparação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período analisado, verifica-se um aumento de 26,8%.

554. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve contínuas retrações, considerando-se que em P5, único período em que houve aumento da receita líquida, o aumento do CPV foi superior. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou retração de 85,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

555. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, houve contínuas retrações entre P1 e P4, quando o resultado operacional diminuiu 99,7% em comparação a P3. Entre P4 e P5, no entanto, verificou-se aumento de 31.737,5%, uma vez que houve significativa melhora no resultado financeiro e no saldo de outras despesas e receitas operacionais, o que será investigado ao longo da revisão. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou queda da ordem de 53,8%, considerado P5 em relação a P1.

556. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro apresentou tendência semelhante, com seguidas retrações até P4. Entre P4 e P5, no entanto, o indicador mostrou ampliação de 1.637,9%, em virtude do crescimento de outras receitas operacionais no mesmo período. Analisando-se todo o período, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou queda da ordem de 83,2%, considerado P5 em relação a P1.

557. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, entre P1 e P5 verificam-se sucessivas quedas. Analisando-se todo o período, esse resultado apresentou retração da ordem de 106,9%, considerado P5 em relação a P1.

558. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu progressivamente ao longo do período de análise, atingindo em P1 seu melhor resultado durante o período analisado. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

559. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve sucessivas quedas entre P1 e P4, enquanto de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

560. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se tendência semelhante, identificando-se primeiro aumento apenas entre P4 e P5, com ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

561. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, também decresceu entre P1 e P4. Registre-se que as referidas margens apresentação e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/Tonelada)

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

117,9

106,8

93,3

112,2

[REST]

Variação

17,8%

(9,4%)

(12,6%)

20,3%

+ 12,2%

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

121,5

116,0

105,9

130,1

[CONF]

Variação

21,5%

(4,5%)

(8,7%)

22,8%

+ 30,1%

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

98,0

56,2

24,3

14,6

[CONF]

Variação

(2,0%)

(42,6%)

(56,7%)

(40,0%)

(85,4%)

D. Despesas Operacionais

100,0

95,4

33,0

57,2

(30,0)

[CONF]

Variação

(4,5%)

(65,5%)

73,5%

(152,4%)

(130,0%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

96,5

99,3

74,6

47,0

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

100,0

3,4

6,0

126,7

10,1

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

(46,7)

7,7

(121,3)

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

(97,0)

(181,6)

(69,7)

(149,6)

[CONF]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

99,8

73,3

0,2

47,4

[CONF]

Variação

(0,2%)

(26,6%)

(99,7%)

19.972,5%

(52,7%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

99,9

51,9

1,6

17,2

[CONF]

Variação

(0,1%)

(48,0%)

(97,0%)

995,7%

(82,8%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

100,4

28,1

(10,9)

(7,0)

[CONF]

Variação

0,4%

(72,0%)

(138,9%)

35,6%

(107,0%)

562. Observou-se que o Custo do Produto Vendido (CPV) unitário cresceu 21,5% de P1 para P2 e reduziu 4,5% de P2 para P3 e 8,7% de P3 para P4. No período subsequentes houve novo aumento, de 22,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 30,1% em P5, comparativamente a P1.

563. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve contínuas reduções. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou retração de 85,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

564. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P4 verifica-se diminuição de 99,7%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 19.929,2% em virtude do baixo resultado operacional unitário apresentado em P4. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou queda da ordem de 52,7%, considerado P5 em relação a P1.

565. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem 98,4% de P1 para P4 e aumentou 995,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 82,8% em P5, comparativamente a P1.

566. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 0,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 e de P3 para P4 é possível detectar retrações, respectivamente, de 72,0% e de 138,9%. Entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 35,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou retração de 107,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

567. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao n-butanol.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

240,1

-272,7

392,6

-43,1

[CONF]

Variação

140,1%

(213,6%)

244,0%

(111,0%)

(143,1%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

128,8

106,8

144,1

584,4

[CONF]

Variação

28,8%

(17,1%)

34,9%

305,5%

+ 484,4%

C. Ativo Total

100,0

112,2

97,5

111,8

156,3

[CONF]

Variação

12,2%

(13,1%)

14,7%

39,7%

+ 56,3%

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

114,8

109,5

128,9

374,0

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

100,0

118,2

127,3

145,5

[CONF]

Variação

2,5%

16,7%

6,7%

13,9%

45,4%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100

111,8

111,8

111,8

105,9

[CONF]

Variação

17,1%

(0,6%)

(4,1%)

(0,9%)

10,6%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

568. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da ID, com uma queda de 143,1% ao longo do período de análise de dano. As oscilações mais acentuadas se deram de P2 a P3 e de P4 a P5.

569. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se melhoria no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com o maior aumento tendo ocorrido de P1 a P2.

570. No que tange à capacidade de captar recursos ou investimentos, verifica-se melhora de P1 a P5, traduzida na elevação dos índices de liquidez geral (45,4%) e de liquidez corrente (10,6%).

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

21,2%

(4,6%)

(11,5%)

28,4%

+ 31,4%

A. Custos Variáveis

100,0

167,8

147,0

188,7

141,2

[CONF]

A1. Matéria-Prima

100,0

176,6

148,9

190,8

151,2

[CONF]

A2. Outros Insumos

[CONF]

A3. Utilidades

100,0

152,7

70,2

75,9

64,6

[CONF]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

128,7

155,3

204,3

110,8

[CONF]

B. Custos Fixos

100,0

133,2

138,9

182,4

79,4

[CONF]

B1. Mão de obra direta

100,0

118,1

116,4

142,1

69,1

[CONF]

B2. Depreciação

[CONF]

B3. GGF

100,0

133,2

125,0

178,8

65,8

[CONF]

B4. Manutenção

100,0

121,7

123,6

150,1

73,6

[CONF]

B5. Custos fixos recebidos

100,0

144,9

169,8

226,8

88,8

[CONF]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

21,2%

(4,6%)

(11,5%)

28,4%

+ 31,4%

D. Preço no Mercado Interno

100,0

117,9

106,8

93,3

112,2

[REST]

Variação

17,8%

(9,4%)

(12,6%)

20,3%

+ 12,2%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

571. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de n-butanol apresentou expansão entre P1 e P2 (21,2%), derivada principalmente da expansão no custo da matéria-prima nesse período. Nos períodos subsequentes, houve quedas de 4,6% (entre P2 e P3) e de 11,5% (entre P3 e P4). Entre P4 e P5, houve novo aumento, de 28,4%. Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção total aumentou 31,4%.

572. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda aumentou continuamente, com incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3.2. Da magnitude da margem de dumping

573. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem sujeita à medida afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

574. O valor normal considerado nos itens 5.1.1 e 5.2.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa de câmbio média de P5, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

575. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que esse imposto representou em relação ao valor CIF das importações efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 8.3.2 deste documento.

576. Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias dos EUA seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

 

P5

VN FOB (R$/t)

[REST]

Frete (R$/t)

[REST]

Seguro (R$/t)

[REST]

VN CIF (R$/t)

[REST]

II (R$/t)

[REST]

AFRMM (R$/t)

[REST]

Despesa de internação (R$/t)

[REST]

Preço VN CIF Internado (R$/t)

[REST]

Preço da ID (R$ /t)

[REST]

Subcotação

[REST]

577. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t (117,8%).

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

578. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram continuamente até P4, e aumentaram 58,6% entre P4 e P5, com retração de 2,5% entre os extremos do período. Por outro lado, houve queda de do mercado brasileiro entre P1 e P2 (18,9%) e entre P3 e P4 (22,0%), com expansão de 3,3% entre P2 e P3. Entre P4 e P5, houve nova expansão do mercado, de 61,2%, com aumento de 5,2% entre os extremos do período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;

b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação reduziram-se entre P1 e P3. Entre P3 e P4 mantiveram-se no patamar e aumentaram 1.841,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, aumentaram 287,1%. Destaque-se, no entanto, que as exportações de n-butanol da Elekeiroz representaram, no máximo [RESTRITO] % de suas vendas totais do produto similar, de P1 a P5;

c) a produção de n-butanol da indústria doméstica apresentou tendência semelhante à do mercado brasileiro, com alternância de quedas e expansões. Ao longo do período de análise, houve decréscimo de 2,8%. Esse decréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), embora a capacidade instalada tenha se mantido estável entre os extremos da série.

d) os estoques caíram 77,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção melhorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 11,9% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 10,4%;

f) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços. De P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou 31,4%. O aumento mais expressivo dos custos fez com que a relação custo de produção/preço de venda tenha piorado, tendo apresentado elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu entre P1 e P4 e aumentou 90,8% entre P4 e P5, em linha com a tendência do volume de vendas. De P1 a P5, o indicador apresentou melhora de 9,4%;

h) o resultado bruto apresentou retração de 85,8% entre P1 e P5, acompanhado de redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional caiu 53,9%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, caiu 83,2% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual decresceu 106,9% e a margem respectiva, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. Importante realçar que, a partir de P4 registrou-se [CONFIDENCIAL].

579. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou relativa piora em seus indicadores relacionados ao produto similar no que diz respeito aos volumes de vendas. Isso porque o indicador se contraiu quer em termos absolutos (2,5%), quer em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

580. De modo análogo, o volume de produção do produto similar doméstico decresceu 2,8% de P1 a P5, muito embora tal movimento tenha sido acompanhado de relativa melhora no nível de estoques (diminuição de 77,4% de P1 a P5) e na relação estoque final/produção (redução de [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo).

581. A deterioração da situação da indústria doméstica revela-se ainda mais patente ao se mirarem seus indicadores financeiros. Com efeito, conquanto o aumento de 12,2% no preço de venda (P1 a P5) tenha ocasionado elevação da receita líquida (9,4%), mesmo em cenário de contração do volume de vendas (2,5%), essa elevação não se traduziu em majoração de lucros. Isso porque o aumento de preços foi insuficiente para compensar as elevações no custo de produção e no CPV, da ordem de 31,4% e 30,1%, respectivamente. Em decorrência, assistiu-se à contração tanto de seu resultado bruto quanto do operacional (considerando ou não o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais). O mesmo se deu com as margens de lucro associadas.

582. Conclui-se, assim, que a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito se deteriorou.

8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

583. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

584. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

585. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 2,5% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 5,2% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se aumento nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais cresceram 287,1% de P1 a P5, ainda que tenham representado percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, tendo alcançado máximo de [RESTRITO] % das vendas totais de n-butanol da Elekeiroz durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

586. As quedas observadas nas vendas internas da indústria doméstica levaram ao decréscimo da produção de n-butanol da indústria doméstica ao longo do período de análise (2,8%) de P1 a P5. Esse decréscimo, contudo, não foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., impulsionado pelo aumento na produção de outros produtos.

587. Por outro lado, no período de revisão, verificou-se incremento da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+9,4%), a despeito da queda no volume de vendas, motivada principalmente pelo aumento do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (12,2% de P1 a P5). Observou-se, no entanto, piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento do custo unitário de produção (31,4% de P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica.

588. Dessa maneira, houve evolução negativa dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, quando se observou piora significativa nos seus resultados (variação negativa que oscilou entre 53,9% e 106,9%) e nas margens (variação negativa que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p).

589. Além dos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros, portanto, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, a despeito do aumento no preço e receita líquida.

590. Ressalte-se que nem mesmo as melhoras do volume de vendas e do preço no mercado interno ocorridas entre P4 e P5 compensaram o aumento do custo unitário no mesmo período e o achatamento das margens operacionais, que apresentaram o segundo pior resultado de todo o período, somente sendo melhores do que as apresentadas em P4.

591. Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que além das perdas sofridas nos indicadores de volume, a deterioração da relação custo/preço afetou os indicadores financeiros, resultando em um cenário de evolução negativa para a indústria doméstica, observando-se, dessa forma, dano incorrido pela indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

592. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

593. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias dos EUA cresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] 1.255,9toneladas em P1 para [RESTRITO] 2.189,8 toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] 933,8toneladas, correspondente a crescimento de 74,4%).

594. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

595. Além disso, observou-se que até P4 as importações da origem investigada foram realizadas a preço CIF médio ponderado superior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1. Após P4, as importações da origem investigada foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens.

596. Adicionalmente, conforme demonstrado no item seguinte, constatou-se que o produto importado da origem investigada será importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.

597. Assim, considerando-se ainda o potencial exportador da origem investigada, pode-se concluir que as importações originárias dos EUA irão ocorrer em volumes com magnitude suficiente para agravar o dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito, indicando probabilidade de retomada do dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional

8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para efeito de início

598. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

599. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

600. Ressalte-se, inicialmente, que a peticionária sugeriu desconsiderar determinados meses da análise de subcotação, alegando que as importações em P1, P2, P4 e P5 ocorreram de forma errática ao longo dos meses que compõem esses períodos, com preços irreais nos meses de baixo volume. Por essa razão, considerou apenas os meses nos quais os volumes e preços de importação apresentaram indícios de terem sido praticados em condições normais de comércio.

601. Contudo, não se entendeu razoável a metodologia proposta pela peticionária. Como se observa, o comportamento errático apontado pela parte ocorreu em quatro dos cinco períodos analisados, não havendo, portanto, quando do início da investigação, elementos factuais suficientes que permitam inferir que, no caso de eventual extinção da medida existente, operações análogas não se repetirão, afetando, por conseguinte, o preço provável a ser praticado no cenário considerado. Logo a comparação de preços ora tratada englobou a totalidade das importações de n-butanol originárias dos EUA.

602. A fim de se comparar o preço do n-butanol importado dos EUA com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

603. Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

604. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 3%; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

605. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

606. No que tange ao percentual atribuído às despesas de internação (3%), reputou-se apropriada sua escolha, haja vista já haver sido utilizado na revisão anterior.

607. Por fim, os preços internados do produto originário dos EUA foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

608. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

609. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de análise de continuação/retomada do dano:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping

[RESTRITO]

 

P1

P2

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas de internação (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Direito Antidumping vigente (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

610. Ressalte-se que o período P3 foi desconsiderado em virtude do baixo volume de importações da origem investigada e dos valores distorcidos que foram gerados ao se calcularem os valores unitários

611. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA, objeto do direito antidumping, em todo o período de revisão o n-butanol originário dos EUA apresentou preço médio CIF internado no Brasil superior ao preço da indústria doméstica.

612. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping

[RESTRITO]

 

P1

P2

P4

P5

CIF Internado sem direito antidumping

(R$ atualizados/t) (a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

613. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.

614. Destaque-se, ao ensejo da conclusão deste item, que havia indícios de que mais de 99% das importações de n-butanol originárias dos EUA em P5 tenha se dado [CONFIDENCIAL], com possível efeito sobre o preço de importação considerado para o exercício apresentado. Por essa razão, indicou-se, quando do parecer de início, que buscar-se-ia, ao longo da revisão aprofundar a análise aqui desenvolvida.

8.3.1.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para efeito de início

615. A Elekeiroz argumentou, em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, acerca do posicionamento do Grupo BASF, apresentado, por sua vez, em manifestação protocolada em 3 de abril de 2023, de que todas as importações realizadas no Brasil seriam revertidas em consumo cativo e, por isso, não seria possível apurar o preço de exportação (artigos 18 a 20 do Decreto nº 8.058, de 2013), que a Portaria SECEX nº 171, de 2022, regularia, em sua Seção VIII, a apuração do preço de exportação e, em casos de continuação de dumping, o art. 169 da referida portaria reproduziria o texto do art. 21, II do Decreto nº 8.058, de 2013, autorizando a reconstrução do preço de exportação a partir de uma base razoável.

616. Ato contínuo, a Elekeiroz apresentou dados de exportação dos EUA para os seus principais destinos, obtidos no sítio eletrônico do Trade Map, que seria, segundo a peticionária, base confiável e amplamente utilizada em defesa comercial, para o caso de a autoridade investigadora confirmar que o preço de exportação praticado pela BASF Corporation para a BASF S.A. não seria confiável, em razão de relacionamento entre as partes interessadas.

617. A empresa citou, então, que a mesma Portaria SECEX nº 171, de 2022, em seu Capítulo IV, dispõe que "excepcionalmente, os parâmetros de análise de preço provável poderão ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação de dumping) [...] quando o preço de exportação não for confiável em razão de relacionamento entre as partes interessadas". Desta forma, segundo a peticionária, os dados de exportação dos EUA para os seus principais destinos, obtidos pelo Trade Map, representariam base razoável e prevista na legislação para eventual reconstrução do preço de exportação da BASF Corporation para o Brasil.

618. O Grupo BASF, em 3 de maio de 2023, argumentou que, em a revisão em tela tratando de caso de continuação do dumping, não haveria que se falar em "preço provável" de exportação, uma vez que, segundo o grupo, o preço praticado teria refletido adequadamente o comportamento das importações investigadas. Ad argumentandum tantum, apresentou cenários de preço provável, que reforçariam, em sua visão, a ausência de probabilidade de retomada do dano caso os direitos antidumping não sejam prorrogados.

619. A Elekeiroz apresentou ainda, caso o DECOM entenda pela apuração de preço de exportação provável a partir do art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, subsidiariamente, alguns exercícios que considera razoáveis para construção de preço provável de exportação dos EUA, utilizando dos preços praticados nos períodos de P1 até P3, com cenários de preço provável para Top 10 e Top 5 destinos das exportações dos Estados Unidos, quando esses preços eram mais constantes e não afetados pelas oscilações causadas pela pandemia mundial de COVID-19 e pelo conflito entre Rússia e Ucrânia, que gerou efeitos também para o mercado de n-butanol, considerando que a Rússia é uma grande produtora dessa commodity.

620. Em sua manifestação de 23 de maio de 2023, o Grupo BASF apresentou cenários de preço provável, concluindo pela inexistência de subcotação em todos os cenários analisados, exceto para preço médio das exportações para o Top 1, conforme tabela a seguir:

8.3.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

621. Em investigações de continuação de dumping, a regra geral, prevista pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, é adotar-se o próprio preço praticado em P5 como parâmetro de preço provável a ser praticado na hipótese de extinção da medida.

622. Nesse sentido, importa destacar que o art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, autoriza, mas não determina, a utilização dos parâmetros definidos para preço provável em casos específicos de continuação de dumping. Entre as hipóteses previstas, consta "quando o preço de exportação não for confiável em razão de relacionamento entre as partes interessadas".

623. Uma vez que todas as exportações da BASF Corporation realizadas para o mercado brasileiro em P5 tiveram como importadora a parte relacionada BASF S.A. e que não houve revenda, foi realizado ajuste para cômputo do preço de exportação, conforme descrição constante do item 5.2.2.

624. Assim, reputou-se mais adequado apresentar, para efeito de determinação final, comparação entre o preço do produto objeto ajustado e o do produto similar nacional, por entender que haveria, dessa forma, maior coerência entre as análises de continuação de dumping e retomada do dano ao serem utilizados preços para o mercado brasileiro.

8.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para efeito de determinação final

625. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

626. Conforme já mencionado, para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

627. Consoante já destacado, durante o período de revisão, do total exportado pelos EUA para o Brasil, o seguinte percentual correspondeu a operações decorrentes de relacionamento entre partes interessadas em P5: [CONFIDENCIAL] %. Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações apresentou comportamento influenciado pelo relacionamento entre a BASF Corporation e BASF S.A, conforme reconhecido pelo próprio Grupo BASF, que defendeu que "[p]ara que o preço de exportação com base em dados da RFB fosse adequado (...) seria necessário ajustar esse valor para desconsiderar o efeito do relacionamento", conforme detalhado no item 5.1.2.1.

628. Desta forma, reapresenta-se a comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para efeito de determinação final, levando em consideração, para o cálculo dos preços do produto importado dos EUA, obtidos dos dados da RFB em cada período, o fator de ajuste calculado a partir da razão entre o preço de transferência e o preço de exportação reconstruído, ambos em base FOB e referentes aos dados da investigação original, qual seja de [CONFIDENCIAL], conforme detalhado no item 5.2.2. deste documento.

629. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, de frete e seguro internacional, obtido dos dados de importação da RFB; (ii) percentual referente ao Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (iii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iv) valor referente às despesas de internação, calculado a partir do questionário do importador; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

630. Especificamente quanto ao II e ao AFRMM, necessário destacar que foram realizados ajustes no cálculo dos referidos itens em relação ao que fora apresentado para fins de início. Identificou-se que os valores reportados abrangiam operações em que não ocorreria a efetiva cobrança de II e AFRMM. Dessa forma, para fins de determinação final, os percentuais foram recalculados, levando em consideração apenas aquelas operações em que eram devidos.

631. Pontue-se que o percentual relativo às despesas de internação foi atualizado a partir das respostas ao questionário do importador recebida da BASF S.A., equivalente a [CONFIDENCIAL] %.

632. Considerando-se a confidencialidade do percentual de despesas de internação, calculado a partir do questionário do importador da BASF S.A., insta esclarecer também foram tratados como confidenciais os valores recalculados de II e AFRMM.

633. Por fim, os preços internados do produto originário dos EUA foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

634. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

635. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de análise de continuação/retomada do dano:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - com direito antidumping

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação (R$/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

AFRMM (R$/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Despesas de internação (R$/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Direito Antidumping vigente (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

636. Ressalte-se que o período P3 foi desconsiderado em virtude do baixo volume de importações da origem investigada e dos valores distorcidos que foram gerados ao se calcularem os valores unitários

637. Da análise da tabela anterior, constatou-se que, em todo o período de revisão exceto P1, o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA objeto do direito antidumping foi superior ao preço da indústria doméstica.

638. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping

[RESTRITO]

 

P1

P2

P4

P5

CIF Internado (R$ atualizados/t), sem direito antidumping (a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

639. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado do produto importado dos EUA sem a cobrança do direito antidumping estaria subcotado em todos os períodos.

640. Assim, pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.

8.4. Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

641. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

642. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que o volume das importações de n-butanol sujeito à medida aumentou 74,4% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5.

643. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se as vendas da indústria doméstica registraram queda de 2,5% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 5,2% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

644. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou elevação de 12,2% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de n-butanol aumentou 31,4% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, melhorando, assim, as margens da indústria doméstica.

645. Nesse contexto, verificou-se elevação de 9,4% na receita líquida e queda de 85,8% no resultado bruto, de 53,9% no resultado operacional, de 83,2% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 106,9% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o período de revisão de dano. De mesmo modo, foram identificadas retrações na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.

646. Em que pese o cenário de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, observou-se, conforme abordado nos itens 8.2, 8.6.1 e 8.7, aos quais se remete, que a piora de P1 a P5 está majoritariamente associada a outros fatores, especialmente as importações das demais origens. Conclui-se, portanto, que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações estadunidenses de n-butanol.

647. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de elevado potencial exportador dos EUA. Conforme apresentado no item 5.4, deste documento, os EUA possuem capacidade produtiva ociosa e volume exportado equivalentes a cerca de [CONFIDENCIAL] vezes, respectivamente, o mercado brasileiro de P5. Nesse sentido, a origem analisada teria capacidade suficiente para aumentar a produção de n-butanol, na hipótese de não prorrogação do direito, havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços de dumping e subcotados, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito.

648. Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações objeto de continuação de dumping.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

649. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

650. Conforme exposto no item 5.5 deste documento, existem medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de n-butanol dos EUA, quais sejam a aplicada pela Índia em 2016 e prorrogada em 2021 e aplicada pela China em 2018.

651. Outros fatores que influenciaram o mercado global de n-butanol foram as ampliações de capacidade produtiva na China e na Índia, que, ao aumentarem as próprias produções para atender à crescente demanda interna, acabaram por reduzir as importações, a queda na demanda da Bélgica, principal comprador do n-butanol estadunidenses, e do deslocamento das exportações dos EUA na Coreia do Sul, que passou a importar de outras origens.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

652. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

653. Com relação às importações de n-butanol das outras origens, observou-se que essas importações cresceram 34,1% de P1 a P5, e representaram, entre [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil no período de revisão.

654. Dentre as demais origens cujas importações foram significativas, destacam-se Arábia Saudita, Alemanha, Malásia, China, Taipé Chinês e França, algumas dessas com volume de exportações significativo em P5.

655. Apresenta-se abaixo quadro comparativo do preço médio na condição CIF internado das importações das demais origens no mercado brasileiro com o preço médio do produto similar praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro na condição ex fabrica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas de internação (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado atualizado (R$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação (R$/t) (b-a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

656. Conforme se observa, o preço CIF internado no Brasil para o produto importado das demais origens foi inferior ao preço do produto da indústria doméstica de P1 a P3. Nesse intervalo, as demais origens incrementaram continuamente sua participação no mercado brasileiro, passando de uma representatividade de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3. Isso ocorreu em detrimento das participações da indústria doméstica e da origem sujeita à medida no mesmo mercado, as quais se contraíram, respectivamente, em [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p.

657. Aliado ao efeito sobre volumes, de P1 a P3 a indústria doméstica assistiu a um incremento de 15,6% em seu custo de produção, dos quais apenas 6,8% se traduziram em elevação de preço. Com isso, verificou-se supressão nos preços da indústria doméstica, com piora de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua relação custo/preço.

658. Em decorrência, os resultados bruto e operacional (considerando ou não o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais) encolheram de P1 a P3.

659. De P3 (2019) para P4 (2020), o preço CIF internado das demais origens deixa de estar subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Em decorrência disto e aliado aos efeitos da Pandemia de COVID-19 (que ocasiona contração de 22% no mercado brasileiro), as importações das demais origens caem 53,5%, perdendo espaço tanto para a origem sujeita à medida quanto para a indústria doméstica, que aumentam suas participações no mercado brasileiro, respectivamente, em [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p.

660. Finalmente, de P4 para P5, há forte aumento no preço CIF das demais origens (123,9%), tornando o n-butanol delas importado, quando internado no mercado brasileiro, significativamente mais caro que o produzido pela indústria doméstica. Em que pese esse movimento, essas importações crescem 106,4% no intervalo, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e deslocando tanto as vendas da indústria doméstica quanto as importações originárias dos EUA, as quais perdem, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de representatividade.

661. No mesmo ínterim, a indústria doméstica sacrifica de forma significativa suas margens, trabalhando com um percentual de representatividade do seu custo sobre o preço de venda de [CONFIDENCIAL] %. Como resultado, apesar do aumento no volume de vendas, decorrente da expansão do mercado brasileiro, sua massa de resultado bruto e operacional, está desconsiderando os efeitos dos resultados financeiros e das outras receitas e despesas operacionais, diminuem.

662. Não obstante, de P4 para P5 há aumento relevante das receitas financeiras e das outras receitas operacionais da Elekeiroz, não diretamente relacionadas às vendas do produto similar doméstico, ocasionando aumento de [RESTRITO] % no resultado operacional total no intervalo, o qual, todavia, ainda permanece em patamar inferior aos observados em P1, P2 e P3. Assim, apesar dos efeitos negativos das importações das demais origens no período, o intervalo de P4 para P5 se caracteriza por uma recuperação da situação da indústria doméstica, impulsionada por fatores não diretamente associados à venda do n-butanol. Porém, mesmo essa recuperação não é suficiente para que a Elekeiroz retome os resultados alcançados nos períodos pretéritos, especialmente de P1 a P3.

663. Um aspecto que não pode ser negligenciado na presente análise é que, à semelhança do que ser verificou nas importações originárias dos EUA, as importações originárias das demais origens também são marcadas por [CONFIDENCIAL], o que pode auxiliar a explicar a forte penetração das importações das demais origens em P5, mesmo com elevação substancial de seu preço e da sobrecotação em relação ao preço da indústria doméstica.

664. À vista do exposto, é possível concluir as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores de preços da indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

665. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 12% aplicadas às importações brasileiras do subitem 2905.13.00 da NCM na quase totalidade do período de investigação de retomada dano. Apenas em novembro de 2021, final de P5, a alíquota foi reduzida para 10,8% por força da Resolução GECEX nº 269/2022. Ademais, não houve processo de liberalização dessas importações via acordos comerciais de P1 até P5.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

666. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.

667. O mercado brasileiro de n-butanol apresentou movimentos inconstantes ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, tendo decrescido 18,9% entre P1 e P2, crescido 3,3% de P2 para P3, decrescido 22,0% de P3 para P4 e voltado a crescer 61,2% entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 5,2%.

668. Diante do exposto, concluiu-se que a retração do mercado brasileiro não contribuiu para impactar negativamente os indicadores da indústria doméstica.

669. Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

670. O art. 108 c/c o inciso VI, d, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

671. Consoante apontado no item 5.5, houve a aplicação, pela China, de nova medida de defesa comercial durante o período de análise da presente revisão às exportações de n-butanol da origem investigada.

8.6.5. Progresso tecnológico

672. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico.

673. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O n-butanol objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

674. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da indústria doméstica.

675. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo registrou aumento de P1 para P5 (287,1%). Destaque-se, porém, que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, tendo alcançado máximo de [RESTRITO] % durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

676. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica, em especial no que tange ao resultado de suas vendas destinadas ao mercado interno

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

677. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria doméstica.

678. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 10,4% em P5 em relação a P1. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

8.6.8. Consumo cativo

679. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo.

680. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

681. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

682. A indústria doméstica não realizou vendas de produto similar de outras marcas (nacionais ou estrangeiras) que não as suas próprias. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

8.7. Da conclusão a continuação/retomada de dano

683. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

684. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise, piora em seus indicadores de volume relacionados ao produto similar: volume de vendas no mercado interno e volume de produção. Outros indicadores também apresentaram evolução negativa, como a participação de mercado e, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens.

685. Os elementos constantes dos autos apontam que a piora observada nesses indicadores estaria ligada a outros fatores, sobretudo às importações originárias das demais origens.

686. Com efeito, conforme análises desenvolvidas ao longo deste documento, essas importações foram, de P1 a P5 sempre superiores às originárias dos EUA, tendo crescido 31,4% nesse período e aumentado sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.

687. Os preços dessas importações também ingressaram no mercado brasileiro subcotados em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P3, período em que se observa deterioração da situação da Elekeiroz. Já de P4 para P5, em que os indicadores da indústria doméstica diretamente relacionados à venda de n-butanol pioram, há aumento de 106,4% dessas importações, com ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, apesar da elevação significativa do preço do produto importado daquelas origens.

688. Destaque-se, com relação a esse último período (P4 para P5) que (i) a piora nos indicadores da indústria doméstica diretamente relacionados à venda de n-butanol foi compensada por receitas diversas (como receitas financeiras e outras despesas operacionais), ocasionando recuperação do lucro operacional total da empresa, porém insuficiente para retomar os patamares observados de P1 a P3, e que (ii) parcela significativa dessas importações em P5 foi caracterizada por [CONFIDENCIAL], o que auxilia a explicar a sua forte penetração no mercado brasileiro, apesar do aumento significativo de preços.

689. Nessa esteira, ante todo o exposto e considerando sobretudo a relevância da influência das importações das demais origens na situação da indústria doméstica, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

690. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

691. Consoante apontado no item 8.3, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações dos EUA, elas passariam a ser cursadas a um preço CIF internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

692. Acerca do potencial exportador da origem investigada, observou-se que os EUA possuíam, em 2021, potencial exportador equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Segundo dados do IHS, projeta-se que, até 2031, esse potencial será de, no mínimo [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro.

693. Esse fato, aliado a mudança em mercados consumidores do n-butanol, como China, Índia, Bélgica e Coreia do Sul, que apresentam tendência de redução de demanda pelo produto estadunidense, aponta para provável redirecionamento de volumes relevantes para o mercado brasileiro, a preços de dumping e subcotados, caso a medida seja extinta.

694. Assim, tendo em mente todas as análises desenvolvidas, conclui-se que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações de n-butanol dos EUA a preços de dumping.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

695. Em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, o Grupo BASF defendeu que haveria evidentes argumentos para a aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

696. Em primeiro lugar, destacou que a revisão em curso seria caso de continuação do dumping e que não haveria que se falar em "preço provável" de exportação. Ainda assim, para fins de argumentação, apresentou cenários de preço provável com fundamento no inciso I do art. 256 da Portaria SECEX nº 171/2022.

697. Em sua análise, constatou que em apenas um cenário haveria subcotação entre o preço praticado pela indústria doméstica e o preço provável das importações investigadas: preço médio das exportações para o principal mercado de destino das exportações de n-butanol dos EUA, qual seja a Bélgica.

698. Segundo o grupo, a ausência de subcotação em todos os outros cenários analisados reforçaria que não haveria risco de retomada do dano à indústria doméstica, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados.

699. Como exemplos de casos da utilização do preço provável como argumento para não prorrogação do direito antidumping, o Grupo BASF apontou a revisão dos direitos antidumping aplicado às importações de espelhos originários do México e da China, na qual a autoridade investigadora teria concluído, em relação ao México, que haveria dúvidas significativas sobre a evolução futura das importações, não tendo sido constatado cenário de preço provável com subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

700. Ademais, citou a revisão dos direitos antidumping nas importações de cadeados da China, na qual a motivação para a suspensão da aplicação do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, teria decorrido dos diferentes cenários encontrados na análise do preço provável da origem objeto do direito antidumping em suas exportações para o Brasil, os quais levariam ou não à ocorrência de subcotação dos preços de tais importações em relação aos preços da indústria doméstica. Mencionou também o caso de pneus de automóveis originários da Coreia do Sul, no qual a autoridade investigadora teria apontado dúvidas com relação aos cenários de preços prováveis.

701. Para além de ser um argumento inconteste para a não prorrogação da medida antidumping, afirmou tratar-se, adicionalmente, em caso de prorrogação da medida, de elemento a ser considerado quando da análise da aplicabilidade do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

702. Diante, portanto, da existência de diferentes cenários de preço provável e dos diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores, o Grupo BASF declarou entender que restariam dúvidas sobre a evolução futura das importações originárias dos Estados Unidos, pleiteando que, em caso de prorrogação dos direitos antidumping, que estes sejam objeto de imediata suspensão após a sua prorrogação.

703. Ressaltou que a autoridade investigadora havia sinalizado, "acertadamente", que seria necessário endereçar na instrução processual as dúvidas sobre a "evolução futura do potencial exportador" e que tratar-se-ia de redação que "muito se assemelha" ao próprio caput do art. 109 do Decreto Antidumping, que prevê que quando houver dúvidas sobre a evolução futura das importações do produto investigado, a autoridade investigadora poderá recomendar a prorrogação dos direitos antidumping com a sua imediata suspensão.

704. Afirmou que no presente caso haveria evidentes argumentos para a aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 tanto com base em argumentos de (i) cenários de preço provável, quanto de (ii) indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores.

705. A respeito dos indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores, em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, o Grupo BASF pontuou que os indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores seriam contraditórios, no tocante:

(i) à produção, com alegada nítida contradição entre os volumes de produção e exportação dos EUA, uma vez que a produção de n-butanol nos Estados Unidos teria alcançado os maiores volumes em P2 e P3, quando as exportações da origem investigadas para o Brasil teriam alcançado os menores volumes;

(ii) à utilização da capacidade instalada, uma vez que em P2 e P3 a indústria de n-butanol nos EUA teria alcançado os maiores volumes de produção e grau de utilização da sua capacidade instalada, enquanto nestes mesmos períodos, em sentido oposto, observaram-se os menores volumes de exportação para o Brasil;

(iii) aos volumes de vendas, uma vez que realidade do mercado norte-americano demonstraria, segundo os dados do relatório Nexant Market Analytics (Oxo Alcohols) (2021), que os produtores de n-butanol concentrariam sua oferta do produto no consumo cativo e na demanda interna pelo produto investigado e que a totalidade da produção de n-butanol nos Estados Unidos será destinada ao consumo no mercado interno, já a partir de 2024; e

(iv) às exportações, uma vez que haveria queda histórica, nos últimos 10 anos, segundo os dados do Trade Map, que mostrariam que, entre 2012 e 2021, as exportações dos EUA diminuíram 82%, e que, segundo os dados do relatório Nexant, a totalidade da produção de n-butanol nos Estados Unidos seria destinada ao consumo no mercado interno a partir de 2024.

706. A Elekeiroz, em sua manifestação de 23 de maio de 2023, afirmou não ser cabível a aplicação do art. 109 do Decreto Antidumping, uma vez que a grande maioria dos exemplos apresentados pelo Grupo BASF trataria de casos de retomada de dumping, enquanto a atual revisão versa sobre cenário de continuação de dumping. Outras diferenças apontadas pela peticionária em relação aos casos mencionados pelo grupo foram (i) se tratar de casos com alteração significativa das condições de mercado, (ii) mudança na cesta de produtos e (iii) importações do produto investigado em volumes bastante reduzidos, todos cenários distintos, segundo a Elekeiroz, da presente revisão.

707. O Grupo BASF reiterou, em sua manifestação de 14 de junho de 2023, que diante da existência de diferentes cenários de preço provável e dos diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores, restariam dúvidas sobre a evolução futura das importações originárias dos Estados Unidos, e solicitou, em caso de prorrogação dos direitos antidumping, a imediata suspensão após a sua prorrogação, conforme art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

708. O Grupo BASF alegou não que não haveria qualquer vedação à aplicação do supramencionado artigo em revisões de final de período com continuação de dumping, como teria apontado a Elekeiroz, uma vez que tanto em caso de continuação quanto de retomada de dumping seria possível haver o preenchimento dos requisitos de dúvida sobre o comportamento futuro das importações, com a consequente suspensão imediata da cobrança do direito, nos termos do art. 109 do Decreto Antidumping.

709. O Grupo BASF afirmou, ainda, que a hipótese de imediata suspensão após a sua prorrogação seria aplicável apenas aos casos de retomada de dano, de modo que a tese se encaixaria perfeitamente ao caso concreto.

710. Alegou que, ao longo dos últimos cinco anos, a autoridade investigadora teria aplicado todos os fatores do art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, isolada ou cumulativamente, como fundamento para a aplicação do art. 109 do Decreto Antidumping e que, ao todo, doze direitos antidumping teriam sido suspensos por dúvidas sobre evolução futura das importações.

711. O motivo predominante para as suspensões teria sido, segundo o grupo, a diferença nos indicadores de desempenho dos produtores/exportadores (35% dos casos), e que não há qualquer vedação, seja na lei, seja na regulamentação infralegal, que impeça a aplicação do art. 109 a revisões de final de período com continuação de dumping, como teria ressaltado a Elekeiroz.

712. O Grupo BASF também defendeu, em manifestações protocoladas em 23 de maio e 14 de junho de 2023, em caso de prorrogação do direito pelo DECOM, a utilização da regra do menor direito. O grupo destacou que os incisos do art. 78 do Decreto Antidumping deixariam claro para quem esta regra se aplica: produtores/exportadores selecionados que tenham participado da investigação e comprovado a informação apresentada por meio de verificação pela autoridade investigadora.

713. No entendimento do grupo, ainda que a autoridade investigadora opte por recorrer a fontes alternativas de informação para determinados dados que não considere terem sido apresentados de forma adequada durante a verificação in loco, tal fato não deveria afastar a aplicação da regra do "menor direito" no caso concreto, uma vez que "mínimas inconsistências", segundo a BASF Corporation, não resultariam na obrigatoriedade de desconsideração das demais informações devidamente validadas ao longo da verificação in loco. Nesse sentido, mencionou as investigações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") originárias da Colômbia e da Tailândia e de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia, nas quais teria havido desconsideração de parte das informações prestadas por produtoras/exportadoras investigadas que ainda assim tiveram seus direitos antidumping calculados com base na regra do menor direito.

714. O Grupo BASF frisou que a BASF S.A. respondeu o questionário do importador em 7 de outubro de 2022, enquanto BASF Corporation respondeu o questionário do produtor/exportador em 11 de novembro de 2022, e que tanto a BASF S.A. quanto a BASF Corporation responderam os Ofícios de Informações Complementares em 14 de fevereiro de 2023 e 23 de fevereiro de 2023, respectivamente. Alegou ainda que a BASF Corporation anuiu à realização de verificação in loco, tendo o procedimento sido realizado em Houston, Estados Unidos, e que por sua vez, BASF S.A., em duas ocasiões distintas, teria sinalizado à autoridade investigadora sua disponibilidade para verificação in loco - a qual não foi realizada, por opção da própria autoridade investigadora.

715. O Grupo BASF afirmou que, diferentemente do que foi alegado pela Elekeiroz, a autoridade teria conseguido verificar as informações de diversos apêndices durante a verificação in loco, de modo que não restaria dúvidas sobre a credibilidade da base de dados apresentada pela empresa como um todo. Afirmou que isso caracterizaria a plena cooperação do Grupo BASF, no melhor de sua capacidade, durante a revisão antidumping em referência e que a BASF Corporation faria jus à aplicação da regra do menor direito na apuração dos direitos antidumping definitivos, na hipótese que sejam prorrogados.

716. Em manifestação protocolada no dia 23 de junho de 2023, em reposta ao Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC, o grupo reiterou seu entendimento de que eventual utilização de fontes alternativas de informação para determinados dados que não considere terem sido apresentados de forma adequada durante a verificação in loco não deveria afastar a aplicação da regra do "menor direito".

717. Para a aplicação do menor direito, a BASF Corporation solicitou que seus dados efetivamente reportados e validados, ainda que parcialmente, na verificação in loco, sejam utilizados para fins de (i) construção do valor normal da BASF Corporation ou (ii) utilização das vendas para terceiros países como parâmetro de valor normal.

718. Em manifestação final, protocolada no dia 19 de julho de 2023, o Grupo BASF voltou a defender que haveria evidentes argumentos para a aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

719. Primeiramente, pontuou que a presente revisão seria caso de retomada de dano, de modo que a tese se encaixa perfeitamente ao caso concreto. Em seguida, alegou a existência de indicadores divergentes como fundamento para a suspensão imediata da cobrança dos direitos nos termos do art. 109 do Decreto Antidumping, enumerados a seguir: 1) diferenças em cenários de preço provável, com ausência de subcotação em quatro dos cinco cenários de preço provável; 2) diferenças entre indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores; 3) alterações nas condições de mercado, citando que a Dow Chemical Company teria anunciado a saída do mercado norte-americano.

720. Ademais, destacou que o grau de utilização da capacidade instalada dos Estados Unidos teria projeção de aumento significativo, com queda no grau de ociosidade e queda no perfil exportador (citando o parágrafo 293 da Nota Técnica). Em relação ao excedente exportável, mencionou que relatórios setoriais demonstrariam que haveria aumento no consumo interno, nos EUA, de n-butanol, com queda redução do perfil exportador, e que apenas África e Oriente Médio teriam excedentes para exportação (citando o parágrafo 293 da Nota Técnica); Por fim, com relação aos mercados internos de Índia, Bélgica e China, afirmou que esses países continuarão importando n-butanol originário dos EUA (citando parágrafos 468 e seguintes da Nota Técnica).

721. A respeito dos cálculos de subcotação apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, ainda na manifestação protocolada no dia 19 de julho de 2023, o grupo destacou que a NT teria demonstrado (i) a ausência de subcotação ao longo do período investigado, com direitos aplicados e (ii) a existência de subcotação sem a cobrança do direito. Contudo, afirmou que as margens de subcotação sem o direito antidumping evidenciaram que a medida individualizada, aplicada à BASF Corporation ao longo do período de revisão, teria sido superior ao necessário para igualar o preço das importações ao da indústria doméstica. Para suportar sua afirmação, apresentou o seguinte cálculo:

[RESTRITO]

722. Concluiu, assim, que a medida antidumping aplicada para a BASF Corporation teria sido mais do que suficiente para neutralizar a situação de dano da indústria doméstica e que teria havido excesso no montante do direito. Assim, apontou que montante inferior ao direito antidumping aplicado atualmente seria suficiente para equalizar o preço CIF internado das importações ao preço da indústria doméstica.

723. Arguindo que na hipótese de aplicação de direitos antidumping, a autoridade investigadora não poderia majorá-los, uma vez que caso de retomada de dano não poderia ensejar na majoração de direitos, nos termos do art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a margem teria sido calculada com base em dados fornecidos pelo Grupo BASF e - consequentemente - refletiria o comportamento dos produtores/exportadores, seria permitida a redução do direito antidumping aplicado.

724. Em seguida, argumentou que a prática estabelecida e reiterada da autoridade investigadora seria a de que os direitos antidumping devem ser inferiores à margem de dumping sempre que um montante inferior a tal margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, nos termos do caput do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que na lógica do menor direito, a autoridade investigadora deveria recomendar a aplicação de direitos antidumping no patamar suficiente para neutralizar os efeitos do dumping nos preços da indústria doméstica.

725. Na hipótese de aplicação de direitos antidumping, o montante ad valorem (% CIF) aplicado deveria ser suficiente para neutralizar a subcotação relativa identificada na Nota Técnica, que teria sido calculada com base nos dados primários fornecidos pelo Grupo BASF.

726. Nesse sentido, reforçou o empenho do grupo ao longo da revisão, colocando-se à disposição para garantir total transparência dos seus dados, através do preenchimento dos questionários do produtor/exportador e do importador, na resposta aos ofícios de informações complementares e ao longo de verificação in loco, tendo também a BASF S.A., em duas ocasiões distintas, sinalizado sua disponibilidade para verificação in loco.

727. A respeito das premissas do cálculo do menor direito, o Grupo BASF ressaltou, inicialmente, que o preço de venda da indústria doméstica em P5, utilizado no cálculo da subcotação para fins de menor direito (que envolve a comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica e o preço CIF do produto importado internado no mercado brasileiro), refletiria cenário de ausência do dano decorrente das importações a preços de dumping (preço de não dano), e que a Nota Técnica reconheceria que o intervalo de P4 para P5 se caracteriza por uma recuperação da situação da indústria doméstica. Isso possibilitaria, conservadoramente, aferir o preço de não dano a partir do preço da indústria doméstica em P5.

728. Após reiterar que, em não existindo revenda do produto objeto no período de investigação, fez-se necessária a utilização de base razoável, conforme disposto no art. 21, inciso II, do Decreto Antidumping, o Grupo BASF declarou que os preços CIF internados no Brasil foram reconstruídos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB e do Questionário do Importador de BASF S.A.

729. Em seguida, entretanto, solicitou ajustes para que fosse assegurada justa comparação entre os preços das importações investigadas internalizados do Grupo BASF e os preços da indústria doméstica, uma vez que tal comparação deveria levar em consideração que as importações investigadas do grupo teriam sido desembaraçadas no porto de Aratu, enquanto as vendas de n-butanol da indústria doméstica partiriam do Polo Industrial de Camaçari, sendo entregues à BASF S.A. no mesmo município através de dutos, sem incorrer, portanto, em frete rodoviário. Dessa forma, indicou que se deveria somar aos preços CIF internados no Brasil o valor por tonelada referente (i) à armazenagem no local de desembaraço; e (ii) ao frete rodoviário entre o Porto de Aratu e Camaçari, disponível no Apêndice II do Questionário do Importador de BASF S.A.

730. Em manifestação protocolada no dia 19 de julho de 2023, a Elekeiroz repisou seu entendimento de que em caso de retirada do direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA, o dano sofrido pela indústria doméstica seria "agravado severamente em decorrência do incremento certo e iminente das importações do produto americano", uma vez que, como teria restado claro na Nota Técnica de fatos essenciais, as importações dos EUA passariam a ser cursadas a um preço CIF internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em caso de retirada do AD aplicado.

731. Destacou também o entendimento pela existência de elevado potencial exportador da origem investigada, como indicado na Nota Técnica de fatos essenciais.

732. Adicionalmente defendeu não existirem dúvidas quanto à evolução das importações investigadas, uma vez que volumes importados da origem investigada teriam aumentado significativamente nos últimos anos. Destacou que mesmo com direito antidumping aplicado as importações da origem investigada seguiriam crescendo, levando em consideração "ganhos de margem e pela própria estruturação dos negócios do Grupo BASF", afirmando ser difícil imaginar que as importações originárias dos EUA feitas pela empresa deixarão de existir.

9.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

733. A respeito da afirmação do Grupo BASF de que não haveria que se falar em "preço provável" de exportação em revisões de continuação do dumping, importa inicialmente repisar que, conforme exposto no item 8.3.1.2, ainda que não são sejam obrigatórios, o art. 247 dispõe que os parâmetros de análise de preço provável poderão ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação do dumping), quando, diante de especificidades do caso concreto, sejam verificadas determinadas circunstâncias (inclusive efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de relacionamento entre partes interessadas). Contudo, apesar da possibilidade, entendeu-se mais apropriado realizar comparação entre o preço do produto objeto ajustado e o do produto similar nacional, conforme razões expostas no item 8.3.1.2. Forçoso é perceber, ainda, que o próprio grupo apresentou análises de preço provável, bem como diversos argumentos utilizando conclusões extraídas dessas análises.

734. No que tange à comparação feita pelo grupo acerca da "evolução futura das exportações" e "evolução futura das importações", a BASF novamente mistura conceitos. Atenta leitura do excerto trazido à colação torna patente, em primeiro plano, que o parâmetro a ser utilizado não diz respeito apenas às exportações dos EUA de n-butanol como um todo, mas principalmente às importações brasileiras do produto estadunidense. Ainda que haja projeção de queda dos volumes de exportações estadunidenses, de acordo com as publicações acostadas aos autos, há de se ressaltar que, em virtude do relacionamento entre a produtora/exportadora BASF Corporation e a importadora BASF S.A, bem como à luz da resiliência das importações originárias dos EUA, mesmo em cenário com aplicação de direito antidumping, conforme explicado no item 5.3.2, o Brasil tem sido destino "cativo e constante" das exportações estadunidenses.

735. Ademais, a análise isolada da queda dos volumes referentes ao potencial exportador não leva em consideração o fato de que tais volumes podem vir a ser redirecionados para o mercado brasileiro em caso de retirada do direito, especialmente considerando-se a queda na demanda interna por n-butanol no mercado estadunidense, apontada pelo relatório Nexant 2022. Tampouco tal análise considera que os Estados Unidos ainda disporiam de capacidade ociosa expressiva à luz do tamanho do mercado brasileiro.

736. No que concerne à menção a direitos antidumping suspensos com base no art. 109 do Decreto Antidumping por dúvidas sobre evolução futura das importações, sobreleva notar que o Departamento não se vincula, necessariamente, a posicionamentos pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em decorrência de novas ponderações sobre os temas em análise. Destaca-se, ainda, que se trata de outras investigações, relativas a outros produtos e com suas dinâmicas próprias de volumes de comercialização e de importação, sem qualquer relação com a presente investigação.

737. Ainda que não haja impedimento legal para aplicação do art. 109 em casos de continuação de dumping e retomada de dano causado, situações presentes na revisão em curso, os precedentes de cadeados, garrafas térmicas e pneus de carga, casos de suspensão que também abordaram situações de continuação de dumping e retomada de dano causado, não guardam paralelo relevante com a presente discussão, uma vez que se trata de caso de alteração de perfil das importações de garrafas térmicas e cadeados originários da China e alteração no formato do modelo de negócio no caso de pneus de carga importados do Japão. Quanto às revisões dos direitos antidumping aplicados às importações de espelhos do México e de cadeados da China, ressalte-se que se trataram de casos de retomada de dumping.

738. Tampouco merece endosso a alegação de suposta "diferença nos indicadores dos produtores/exportadores" como um dos motivos para embasar o pedido de suspensão. Não há que se falar em diferença nos indicadores no presente caso, uma vez que o IHS e o Nexant 2022 trazem indicações na mesma direção.

739. Ainda a respeito de supostas contradições nos indicadores, o argumento a respeito de alegada incoerências entre os volumes de (i) produção nos EUA e (ii) exportação dos EUA para o Brasil não merece prosperar, uma vez que, conforme também já exposto no item 5.3.2 deste documento, o conceito de potencial exportador não leva em consideração o volume de produção, mas os volumes referentes à capacidade ociosa e às exportações.

740. Ademais, com relação às suspostas contradições de indicadores, deve-se ter presente que análises conduzidas no âmbito de revisões de final de período, com fulcro no art. 11.3 do Acordo Antidumping, têm natureza, em certa medida, especulativa, conforme decidido pelo Órgão de Apelação no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268) (§§ 340 e 341).

741. Na mesma linha, a conclusão pela existência ou não de probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano deve se basear na totalidade do conjunto fático-probatório disponível, não se exigindo convergência absoluta dos indicadores analisados, sob pena de inviabilização da faculdade de prorrogação de medidas antidumping, multilateralmente pactuada. Por essas razões, também não se concebe ser toda e qualquer divergência autorizadora do emprego do art. 109 do Decreto nº  8.058, de 2013.

742. Apesar de todos os movimentos indicados, os relatórios setoriais atualizados apontam para a existência de relevante potencial exportador, em relação ao mercado brasileiro, o que, aliado ao relacionamento entre produtor/exportador e importador, corrobora a convicção formada quanto à probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano.

743. A respeito da mudança na estratégia da empresa Dow Chemical Company em 2021, de passar a direcionar toda sua produção de n-butanol para consumo cativo, remete-se novamente ao item 5.3.2 deste documento.

744. No que toca às ponderações do Grupo BASF acerca da continuidade das exportações dos EUA para Índia, Bélgica e China, cuida-se de analisar a queda do volume histórico de exportações estadunidenses para os mencionados países, e não da total eliminação das importações nesses mercados.

745. Cumpre também ressaltar outra diferença entre os precedentes mencionados ('ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico', originário da Colômbia e da Tailândia e 'anidrido ftálico' originário de Israel e da Rússia) e o caso ora em tela, no que tange ao uso de melhor informação disponível e apuração do menor direito. Nas investigações mencionadas pelo grupo foram utilizados os dados fornecidos pelos produtores/exportadores investigados sobre os preços de exportação para o Brasil, de modo que houve utilização de dados primários, e não de fonte secundária, quando do cálculo da subcotação para o cômputo do menor direito. Já na presente revisão foi utilizada melhor informação disponível para a margem de dumping como um todo, uma vez que tanto o preço de exportação quanto o valor normal para fins de determinação final utilizaram fontes secundárias, o que não aconteceu em nenhum dos casos apontados pelo Grupo BASF.

746. No que concerne à solicitação do grupo para que seus dados fossem utilizados para fins de (i) construção do valor normal da BASF Corporation ou (ii) utilização das vendas para terceiros países como parâmetro de valor normal, incumbe salientar que o valor normal não poderia ser apurado segundo essas metodologias, em razão das deficiências apontadas no custo de produção. Isso porque, mesmo para apurar o valor normal com base nas exportações para terceiros países, seria necessário realizar os testes para identificar as operações normais, incluindo o teste de venda abaixo do custo. Uma vez que o custo de produção não foi validado, não haveria possibilidade de se apurar o valor normal com base nessas operações de exportação para terceiros países.

747. Com relação à cooperação, de fato houve apresentação de questionários do produtor/exportador e do importador do grupo. Todavia, a prática dessa autoridade é de realizar verificação in loco nos dados submetidos pelo produtor/exportador e do importador relacionado, quando há revenda no mercado brasileiro do produto importado fabricado pelo produtor/exportador relacionado. Uma vez que não houve revenda, mas apenas consumo cativo, a autoridade investigadora não realizou o procedimento na BASF S.A., de acordo com o entendimento estabelecido.

748. Ainda a respeito da apresentação de questionário do produtor/exportador e de subsequente verificação in loco, deve-se ter presente que ainda que alguns apêndices tenham sido verificados, de fato os apêndices mais relevantes para o cálculo da margem de dumping, tais como o apêndice de custos e de exportações para o Brasil, foram severamente afetados pelas inadequações nas informações prestadas. Nesse sentido, convém pôr novamente em relevo a jurisprudência já apontada nesse documento, referente ao Painel em Egypt - Steel Rebar, que entendeu que

"[...]an interested party's level of effort to submit certain information does not necessarily have anything to do with the substantive quality of the information submitted, and in any case is not the only determinant thereof. We recall that the Appellate Body, in US - Hot-Rolled Steel, recognized this principle (although in a slightly different context), stating that 'parties may very well 'cooperate' to a high degree, even though the requested information is, ultimately, not obtained. This is because the fact of 'cooperating' is in itself not determinative of the end result of the cooperation".

749. Nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro, a expressão direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. Conforme previsto no §1º do mesmo artigo, o direito antidumping será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 78 e no art. 3º (cláusula de interesse público).

750. Conforme consta do Guia Externo de Investigações Antidumping (março de 2021, p. 87), "(...) ao se aplicar o remédio de defesa comercial em uma dose menor para as empresas cooperantes, o Governo Brasileiro incentiva a cooperação dos exportadores investigados nos processos de dumping, aplica ao final da investigação uma medida que tem tão somente a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo (livre dos efeitos danosos do dumping encontrados), mantém o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional e mitiga preocupações sobre eventuais elevações de preços por parte da indústria doméstica brasileira. Ressalve-se que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping para os produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível. Ou seja, para aquelas partes interessadas que não colaboraram com a investigação, ou que não apresentaram adequadamente suas informações e documentos, não é possível realizar o cálculo do menor direito, nos termos do art. 78, §3º, I, do Decreto n º 8.058, de 2013."

751. Verifica-se, portanto, que a prescrição normativa para a aplicação da regra do menor direito, solicitada pelo grupo, não encontra amparo nos elementos fáticos. O entendimento do Departamento é de que, considerando-se que os apêndices de custos e de exportações para o Brasil não foram validados, conforme abordado no item 2.7.2.2 deste documento, torna-se inviável a aplicação da regra do menor direito, conforme determina o §3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

752. Tendo em vista que o produtor/exportador selecionado teve sua margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 78, o direito antidumping a ser prorrogado deverá refletir necessariamente à margem de dumping. À vista do exposto, entende-se pela impropriedade do pedido de cálculo do menor direito.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

753. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

754. No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. A margem de dumping apurada para fins de determinação final alcançou 164,8%, montante superior ao direito atualmente em vigor. A margem de dumping nas exportações foi calculada com base na melhor informação disponível, conforme indicado no item 5.2.3.

755. Contudo, observou-se que a medida aplicada foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, ainda que a margem de dumping apurada na presente revisão tenha superado o direito antidumping vigente, o que justifica a recomendação no sentido de que no nível atual o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações dos EUA a preços de dumping.

11. DA RECOMENDAÇÃO

756. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja revogado.

757. Propõe-se, dessa forma, a prorrogação dos direitos antidumping nos montantes atualmente em vigor aplicados sobre as importações de n-butanol, usualmente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias dos EUA, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDDC)

28,4

 

Union Carbide Corporation

28,4

 

BASF Corporation

24,7

 

Oxea Corporation

9,8

 

Eastman Chemical Company

14,1

 

Outros produtores/exportadores

28,4