Circular SECEX nº 85 DE 22/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos 19972.101590/2021-61 restrito e 19972.101591/2021-13 confidencial e do Parecer SEI N° 20568/2021/ME, de 21 de dezembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de dezembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de N-Butanol, comumente classificado no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, objeto dos Processos SEI/ME nos 19972.101590/2021-61 restrito e 19972.101591/2021-13 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2020 a março de 2021. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2016 a março de 2021.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME nos19972.101590/2021-61 restrito e 19972.101591/2021-13 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX n° 103, de 27 de julho de 2021. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_ orgao_acesso_externo=0.

4. De acordo com o disposto no art. 3° da mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 103, de 2021. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX n° 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 127, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no art. 6° da Portaria SECEX n° 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3° da Portaria SECEX n° 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos n° 19972.102434/2021-17 (confidencial) ou no19972.102433/2021-72 (público) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX n° 13, de 2020.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsa@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da medida aplicada à outra origem - Estados Unidos (2011)

1. Em 14 de julho de 2010, por meio da Circular SECEX n° 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios de dano à indústria doméstica.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 76, de 2011

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

3. Posteriormente, a Resolução CAMEX n° 48, de 3 de julho de 2014 alterou o art. 1° da Resolução CAMEX n° 76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido de retificação apresentado pela The Dow Chemical Company (TDCC), de modo que a alíquota específica aplicada às importações originárias daquela empresa passasse também a incidir sobre as importações originárias de sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation. Com isso, o direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 48, de 2014

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Union Carbide Corporation

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

1.2. Da investigação antidumping original - África do Sul e Rússia (2015-2016)

4. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 3, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.

6. Com base no Parecer DECOM n° 20, de 9 de maio de 2016, nos termos do § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX n° 28, de 9 de maio de 2016, publicada no DOU de 10 de maio de 2016, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Em que pese o então Departamento de Defesa Comercial (Decom) ter recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM n° 20, de 9 de maio de 2016, a medida proposta não foi aplicada.

7. O Decom, em seu Parecer n° 56, de 11 de novembro de 2016, concluiu pela existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX n° 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, com direitos de US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Sasol South Africa (Proprietary) Limited e de US$ 782,76/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para as demais empresas sul-africanas, e de US$ 979,87/t (novecentos e setenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) para as empresas russas. As medidas entraram em vigor na data de sua publicação.

1.3. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos, África do Sul e Rússia (2016-2017)

8. Em 6 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio protocolou junto à secretaria do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) pedido de instauração de avaliação de interesse público, visando à:

a) suspensão das medidas antidumping contra a importação de n-butanol - quer das medidas antidumping em vigor contra os Estados Unidos, quer das eventuais medidas antidumping definitivas que poderiam vir a ser aplicadas pela CAMEX contra a África do Sul e a Rússia, cuja investigação encontrava-se ainda em curso; ou

b) alternativamente, na hipótese de o GTIP chegar à conclusão de que não subsiste interesse público suficiente para motivar a suspensão da medida, alteração da forma de aplicação das medidas antidumping de alíquota específica para alíquota ad valorem.

9. Em 7 de julho de 2017 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX n° 48, de 5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão, mas com alteração da forma de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol de que tratam a Resolução CAMEX n° 76, de 5 de outubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX n° 48, de 3 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX n° 127, de 22 de dezembro de 2016. Em vista disso, o direito antidumping passou a ser aplicado nos percentuais estabelecidos na tabela a seguir:

Direito antidumping definitivo alterado por meio da Resolução CAMEX n. 48, de 2017

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDCC)

28,4

 

Union Carbide Corporation

28,4

 

Basf Corporation

24,7

 

Oxea Corporation

9,8

 

Eastman Chemical Company

14,1

 

Outros Produtores/Exportadores

28,4

África do Sul

Sasol South Africa (Proprietary) Limited

29,6

 

Outros Produtores/Exportadores

67,1

Rússia

Angarsk Petrochemical JSC

80,7

 

Gazprom Neftekhim Salavat JSC

80,7

 

Nevinnomyssky Azot JSC

80,7

 

Sibur-Khimprom CJSC

80,7

 

Outros Produtores/Exportadores

80,7

1.4. Da primeira revisão de final de período sobre a medida antidumping - Estados Unidos (2016-2017)

10. A revisão da medida aplicada ao n-butanol originários dos EUA foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 60, de 5 de outubro de 2016, publicada no DOU de 6 de outubro de 2016.

11. Por meio da Resolução Camex n° 71, de 31/08/2017, publicada no DOU de 01/09/2017, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDDC)

28,4

 

Union Carbide Corporation

28,4

 

Basf Corporation

24,7

 

Oxea Corporation

9,8

2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO - ÁFRICA DO SUL E RÚSSIA

2.1. Dos procedimentos prévios

12. Em 4de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex n° 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2021.

13. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

14. Em 30 de julho de 2021, a Elekeiroz protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

15. A referida petição foi recebida no SDD e migrada para os processos SEI/ME nos19972.101590/2021-61 (restrito) e 19972.101591/2021-13 (confidencial).

16. Em 2 de dezembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME n° 321380/2021, solicitou-se à empresa Elekeiroz o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.

2.3. Das partes interessadas

17. De acordo com o § 2° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da África do Sul e da Rússia.

18. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, a empresa produtora/exportadora da Rússia do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Já no caso da África do Sul, em razão da ausência de importações durante o período de análise de dumping, assim como durante todo o período de análise de dano, conforme indicado no item 6, foram consideradas como partes interessadas os produtores/exportadores identificados na investigação original. Ressalte-se que em razão do volume não representativo de exportações da Rússia durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, foram consideradas como partes interessadas também os demais produtores/exportadores identificados na investigação original.

A Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) foi consultada, por meio do Ofício SEI/ME n° 309437/2021, de 22 de novembro de 2021, solicitando informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de n-butanol no mercado interno brasileiro, no período de abril de 2016 a março de 2021, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar além da Elekeiroz. Em resposta ao referido ofício, a Abiquim enviou o documento Comex 100/2021, de 26 de novembro de 2021, classificado como confidencial, com informações sobre a produção nacional de n-butanol. Os documentos foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.

20. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

21. O produto objeto da presente revisão é o n-butanol, comumente classificado no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportado da África do Sul e da Rússia para o Brasil.

22. O n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C4H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural. O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

23. Segundo a Resolução CAMEX n° 127, de 22 de dezembro de 2016, a despeito das pequenas diferenças quanto ao processo produtivo, o produto final, tanto da África do Sul quanto da Rússia, é o mesmo, não havendo diferença em sua composição.

24. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

25. No que se refere ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na África do Sul e na Rússia, o processo produtivo é descrito com base na publicação internacional Enhancement of Industrial Hydroformylation Processes by the Adoption of Rhodium-Based Catalyst: Part I. Cabe ressaltar, contudo, que a descrição de tal fluxograma teve por referência o processo produtivo da própria indústria doméstica.

26. O produto objeto da investigação não está sujeito a normas e regulamentos técnicos.

27. Relativamente aos canais de distribuição, ao analisar os dados dos importadores de n-butanol disponibilizados pela RFB para o período de análise de retomada/continuação do dano, constatou-se que o produto é, em geral, comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

3.1.1. Da África do Sul

28. Foi identificada apenas a empresa Sasol como produtora de n-butanol na África do Sul e cujo processo utilizado foi licenciado pela Mitsubishi Chemical que fornece a tecnologia também para o produtor brasileiro, para produção do n-butanol a partir do propileno.

29. Concluiu-se, a esse respeito, que o processo produtivo utilizado pelo produtor sul-africano é semelhante ao do Brasil, conforme descrito abaixo.

30. O processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os álcoois correspondentes.

31. Esse processo é desenvolvido em três grandes etapas: 1) produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir do gás natural, nas unidades de gás; 2) produção de aldeídos a partir do propileno e GOX nas seções de reação oxo; e 3) produção de álcoois e ácido a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação. Uma vez que essas etapas apresentam características específicas, a descrição de cada uma delas será apresentada em separado.

32. Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é então craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Esta mistura gasosa resultante é formada por 97% de H2, 2,5% de CH4 e percentuais residuais de CO e CO2.

33. O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

34. Para a produção de GOX, o gás natural é misturado com vapor d'água e introduzido nos tubos dos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nesses equipamentos, o gás natural é convertido em H2, CO, CO2 e CH4, por meio de uma reação de reforma catalítica. A composição dessa mistura gasosa é de 49% de H2, 49% de CO e 2% de CO2 e CH4.

35. O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO2. Nesse equipamento, o gás carbônico é absorvido e removido da corrente do GOX por uma solução de monoetanolamina (MEA), para obter o produto gasoso especificado.

36. A reação oxo é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. É nela que ocorre a reação do propileno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP).

37. O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeídos (NBD e IBD). O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). Na sequência, o NBD é enviado às seções de hidrogenação de NBD e de condensação aldólica; enquanto o iso-butiraldeído é direcionado à seção de hidrogenação de IBD.

38. Nas seções de hidrogenações, o NBD e o solvente são enviados ao reator. Neste, a hidrogenação ocorre na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é, então, purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

39. O octanol (2EH), assim como o n-butanol, deriva de normal butiraldeído. Para a produção de octanol, o NBD passa por uma condensação aldólica em presença de soda cáustica. Essa reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etil-propil-acroleína (EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.

40. O EPA purificado e o solvente são inseridos no reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

41. Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etil-hexanal). O 2HA purificado é oxidado formando ácido 2-etil-hexanóico, que é, então, purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

3.1.1.1. Do produto fabricado pela Sasol

42. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador quando da investigação original, a Sasol não apresentou nenhuma alegação com o intuito de afastar a similaridade de seu produto com aquele produzido nacionalmente.

43. Consoante sua resposta ao questionário, a Sasol informou que produz o n-butanol principalmente a partir do propileno, [CONFIDENCIAL]. Ademais, a produtora informou produzir apenas n-butanol de alto índice de pureza (>99wt%).

44. Esse produto é utilizado, principalmente, como matéria-prima/intermediário industrial na produção de outros produtos químicos, que incluem acetatos, acrilatos, éteres glicólicos, ftálicos e farmacêuticos. Também é utilizado como solvente em tintas e vernizes e na fabricação de resina.

45. Ainda segundo o produtor sul-africano, o n-butanol [CONFIDENCIAL].

46. Constam da resposta ao questionário informações sobre o processo produtivo de n-butanol da Sasol. Inicialmente, informa-se que [CONFIDENCIAL].

3.1.2. Da Rússia

47. Relativamente à Rússia, foram identificadas quatro produtoras do n-butanol. As produtoras Angarsk Petrochemical JSC e Gazprom Neftekhim Salavat JSC produzem o n-butanol a partir do propileno e utilizam uma rota considerada antiga e de alta pressão, cujo catalisador é o cobalto. Acerca desse ponto, foi informado na petição que o processo que utiliza o cobalto é considerado ultrapassado, dentre outras razões, porque: a) para uma mesma quantidade de propileno, produz-se mais do iso-butiraldeído, produto com menos aplicações, baixa demanda e excesso de produção; b) os gastos operacionais e energéticos são maiores, devido à necessidade de maior pressão para conversão em aldeídos; c) gera maior número de subprodutos indesejáveis, com mais impactos ambientais; e d) a separação dos aldeídos e gases produzidos na conversão é mais complexa. Adicionalmente, a peticionária informou que as únicas plantas que produzem n-butanol por meio da rota cobalto ainda em operação no mundo localizam-se na Rússia.

48. Já a Nevinnomyssky Azot JSC, outra produtora russa, utiliza o acetileno como matéria-prima em vez do propileno, de acordo com a peticionária.

49. Finalmente, a Sibur-Khimprom CJSC utiliza, desde 2005, o processo conhecido como Dow/DPT, que utiliza o ródio como catalisador. O processo em menção é licenciado pela Davy Process Technology em conjunto com a The Dow Chemical Company, sendo que a primeira fornece os serviços de design da planta, ao passo que a segunda fornece os catalisadores.

50. Apresentou-se, então, o processo produtivo do n-butanol utilizando esses diferentes catalisadores, conforme reproduzido abaixo:

a) butiraldeídos: a reação de oxo com propileno produz os isômeros n- e iso-butiraldeídos ou butanóis em proporções variadas dependendo do catalisador, temperatura e pressão. O consumo médio de 0,60-0,67 unidades de propileno por unidade de butilaldeído produzido indica uma produção típica de 90%, embora muitos processos excedam 95%;

b) catalisador hidrocarbonil cobalto: o propileno líquido de grau químico reage com uma síntese de gases a 110-170°C e 1.500-4.000 psig na presença de HCo(CO), um complexo catalítico hidrocarbonil cobalto. A proporção de n- para iso-butiraldeídos muda de 2:1 para 4:1, dependendo das condições de operação da planta;

c) catalisador de cobalto modificado por fosfina: o catalisador de cobalto modificado por fosfina (trialkylphosphine-modified cobalto) (ex.: [HCo(CO)3P(C4H9)3]) promove a conversão direta de propileno para butanóis e 2-etil-hexanol (2-EH), superando o estágio intermediário de aldeído isolado. Com uma síntese de gases composta de H2:CO numa proporção 2:1, a reação oxo em fase líquida a 160°C e 500 psig produz n-butanol/2-etil-hexanol e isobutanol em uma proporção de 10-12:1, contudo, apresenta pouca flexibilidade entre a formação de butanol e 2-EH. A proporção de C4:C8 produzido tipicamente varia de 1:1 a 6:1 dependendo da proporção de cobalto-ligantes e outras condições de operações; e

d) catalisador de ródio: a preferência por uma proporção mais elevada de n- e iso-butiraldeídos resultou no desenvolvimento de um catalisador a base de ródio. Dadas as condições de reação de 110°C e 100-300 psig, o catalisador de ródio apresenta alta especificidade para a produção de n-butiraldeídos, posto que se verifica uma proporção de n/iso de 8:1 a 12:1; plantas que utilizam esse catalisador comumente operam com uma proporção de 10:1. Essa tecnologia de baixa pressão, que exige menor investimento de capital e menos custos operacionais quando comparada com processos de alta pressão, é licenciada pela Dow/Davy Process Technology.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

51. O n-butanol fabricado no Brasil é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos, e com relativa solubilidade em água. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também encontra utilização na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos.

52. A peticionária indicou os principais mercados e aplicações do produto, listados a seguir:

- Química industrial: aditivos para lubrificantes;

- Home & personal care: matéria-prima para tensoativos, detergentes, indústria de cosméticos, aromas e fragrâncias.

- Agroquímica: químico essencial para defensivos, fungicidas, herbicidas, inseticidas entre outros.

- Vestuário & calçadista: matéria-prima de ésteres plastificantes utilizados na produção de couro sintético vinílico e laminados.

- Paints & coatings: utilizado na fabricação de solventes, acrilatos, acetatos, éteres, tintas e vernizes.

53. No que se refere ao processo de fabricação do produto, o processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação. Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de hidrogênio e gás oxo (GOX) a partir de gás natural, na Planta de Gases; produção de aldeídos a partir do propeno e gás oxo nas seções de reação oxo; e produção de álcoois e ácidos a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação.

54. Para a produção de hidrogênio e gás oxo, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Em seguida os gases são purificados gerando o H2 e o GOX (mistura de H2 e CO com razão molar 1:1) utilizados no processo produtivo dos oxo-álcoois.

55. O gás hidrogênio é, posteriormente, usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

56. O GOX, por sua vez, é utilizado na reação OXO, que é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. Nela, o GOX reage com o propeno (reação de hidroformilação), na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP), para produção dos aldeídos (NBD e IBD). Estes são as bases para a produção dos álcoois nbutanol e isobutanol.

57. Após a reação de hidroformilação, o aldeído cru produzido é uma mistura dos butiraldeídos NBD e IBD. O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à seção de Hidrogenação de IBD.

58. Hidrogenações: o NBD e solvente são enviados ao reator. Lá ocorre a reação de hidrogenação na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A Hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

59. Relativamente aos canais de distribuição, o produto fabricado no Brasil é comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

60. Da mesma forma que o produto objeto da revisão, o n-butanol produzido no Brasil também não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

61. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no item tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

62. A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 12% durante todo o período de revisão.

63. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Brasil e alguns países de outros continentes. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias - Subitem 2905.13.00 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul - Egito

62,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

64. O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

65. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o propeno e o gás natural;

(ii) não estão submetidos a normas e especificações técnicas internacionais;

(iii) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

(iv) são fabricados por processos de produção semelhantes;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vii) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, diretas para os usuários finais.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

66. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que, com vistas ao início da revisão, o produto objeto da revisão é o n-butanol exportado pela África do Sul e pela Rússia para o Brasil.

67. Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da revisão, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

68. O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

69. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como n-butanol, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de dano, a linha de produção de n-butanol da empresa Elekeiroz S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

70. De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal

71. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

72. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e da Rússia em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021).

73. Assim, há que se verificar, para a África do Sul e a Rússia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3°, I, do Decreto n° 8.058, de 2013.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

74. De acordo com o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

75. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

76. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

77. Cumpre inicialmente aclarar que a peticionária afirmou não dispor de publicações técnicas especializadas que apresentem o preço do n-butanol no mercado sul-africano ou russo, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas de venda do produto naqueles países. Assim, o valor normal foi construído para as duas origens, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

78. O valor normal foi construído para as origens investigadas a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na África do Sul e na Rússia, utilizaram-se, como base, os coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da Elekeiroz.

79. O cálculo do valor normal levou em consideração as seguintes rubricas:

a) matéria-prima (propeno, gás natural e outros insumos);

b) utilidades (energia elétrica);

c) mão-de-obra;

d) depreciação e outros custos fixos;

e) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e

f) lucro

5.1.1. Da existência de indícios de dumping da África do Sul durante a vigência do direito para fins de início da revisão

5.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de início da revisão

80. As principais matérias-primas que integram a produção do n-butanol são o propeno e o gás natural, que correspondem à maior parte do custo total de matérias-primas na produção de n-butanol, de acordo com a estrutura de custo da Elekeiroz em P5.

81. Para a apuração do preço do propeno na África do Sul, a Elekeiroz propôs a utilização como referência dos preços da publicação ICIS-LOR [CONFIDENCIAL], média dos preços para o produto para os Estados Unidos e Europa, na condição delivered e free delivered, respectivamente. A partir das informações extraídas dessa base de dados, a Elekeiroz apurou a média mensal do propeno para todos os meses de P5 e, com base nesses valores, calculou o preço médio do período, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL].

82. Segundo a peticionária, uma vez que a publicação não apura os preços de propeno praticados especificamente nos mercados da África do Sul e Rússia, esses seriam os únicos mercados para os quais são divulgados os preços em base contrato e servem de referência para a formação de preços de propeno tanto no mercado internacional quanto nacional. Por isso, refletiram de forma mais adequada o fornecimento regular do produto, uma vez que os contratos asseguram volumes mínimos de insumo necessários para a produção.

83. A opção pela construção do valor normal utilizando o preço do propeno obtido em publicação internacional especializada em produtos químicos, segundo a peticionária, levou em conta que não seria viável a utilização de dados relacionados às importações de propeno da África do Sul como base dos preços de mercado, em decorrência do volume nulo dessas. A decisão seria também coerente com a estrutura integrada do produtor/exportador da África do Sul, que realizaria internamente todas as etapas da produção. Essa estrutura de mercado, impactaria o próprio custo de produção efetivamente praticado naquele mercado, uma vez que estes podem estar distorcidos pelo preço de transferência praticado entre partes relacionadas. A Elekeiroz tampouco considerou adequado utilizar o preço das exportações de propeno da África do Sul, realizadas em volumes imateriais, de acordo com dados do Trade Map referentes à subposição 2901.22 do SH.

84. No ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a justificativa pela escolha das duas referências apresentadas na petição entre todas as opções disponibilizadas pela referida publicação. A Elekeiroz respondeu que adotou as cotações das referências apontadas com o objetivo de apurar o preço do propeno nas origens investigadas de forma conservadora.

85. Nesse sentido, buscou sempre a referência em base contrato do produto em grau químico ("Chemical grade") e cotações medianas ("mid") de forma a evitar discrepâncias que poderiam ser causadas por preços "spot" e cotações "low" e "high", que são também publicadas pela referência utilizada.

86. A empresa reiterou que Estados Unidos ("US") e Europa (North West Europe - "NWE") são os únicos mercados para os quais são divulgados os preços em base contrato e que servem de referência para a formação de preços de propeno tanto no mercado internacional quanto no nacional.

87. Além disso, no caso do mercado estadunidense, destacou que desconsiderou os preços de contrato de propeno em grau polímero, pois estes tendem a ser mais elevados quando comparados ao preço do produto em grau químico.

88. Da mesma forma, desconsiderou os preços em condição spot, uma vez que se trata de preços de oportunidade e a apuração do custo referente ao propeno deveria refletir o planejamento de produção no longo prazo, e não eventuais aquisições esporádicas de insumo no mercado, como seria o caso de compras spot.

89. Para fins de estimar os preços efetivamente praticados no mercado da África do Sul, a Elekeiroz procurou adicionar as alíquotas do imposto de importação cobradas por aquele país. No caso da África do Sul, a alíquota é zerada.

90. Em seguida, aplicou-se o coeficiente técnico do propeno para produção de n-butanol da própria Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]/t, apurando-se o custo unitário do propeno de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

91. No tocante ao cálculo do custo incorrido com o consumo de gás natural, a peticionária realizou a conversão de seu coeficiente técnico de normal-metro-cúbico por toneladas (Nm³/t) para tonelada/tonelada (t/t) com base no fator de 0,78 kg/m³, disponibilizado pela Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, resultando em [CONFIDENCIAL]/t de gás natural por tonelada de n-butanol. Por se tratar de commodity e não haver publicação com os preços praticados no mercado sul-africano, foi utilizado o preço obtido por meio do preço médio de importação na África do Sul desse produto originário de Moçambique, que representou a quase totalidade das importações sul-africanas em P5, conforme dados do Trade Map para a subposição 2711.11 do SH. O cálculo apresentado pela Elekeiroz resultou no preço de US$ 75,87/t em P5, na condição FOB para o gás natural originário de Moçambique. Considerou-se alíquota de 0% sobre as importações de gás natural, e, conservadoramente, não se acrescentaram montantes referentes a despesas de internação e frete interno na África do Sul. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL]/t

92. Em seguida, tendo em vista não haver informações sobre o custo desses "outros insumos" na produção de n-butanol na África do Sul, a peticionária propôs o cálculo do custo de vapor e outros insumos com base no percentual que essas rubricas representaram sobre a soma dos itens propeno e gás natural no custo total de matérias-primas da Elekeiroz em P5. A aplicação da proporção, dessa forma, deu-se sobre os custos de propeno e gás natural apurados para a África do Sul conforme descrito acima. A Elekeiroz considerou como "outros insumos" as seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

93. Ressalte-se que de acordo com a estrutura de custos da Elekeiroz, as principais matérias-primas para a produção do n-butanol - propeno e gás natural - e os outros insumos correspondem, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]%, do custo total incorrido com materiais e outros custos variáveis, exceto energia elétrica.

94. Segundo a peticionária, a principal utilidade aplicada na produção de n-butanol é a energia elétrica. Para determinar os custos de energia na África do Sul, a Elekeiroz utilizou o coeficiente técnico, em kWh/t, conforme a sua estrutura de custo, qual seja kWh [CONFIDENCIAL]/t. O preço de energia elétrica na África do Sul, por sua vez, foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Doing Business, do Banco Mundial, no valor de US$ 0,16/kWh. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

95. Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário médio trimestral na indústria da África do Sul, disponibilizado pelo Trading Economics em Randi sul-africano. A média mensal dos salários trimestrais foi multiplicada por doze meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da peticionária em P5. A taxa de câmbio utilizada para a conversão dos valores em ZAR para US$ foi a média dos valores de paridade diários em P5 obtidos a partir dos dados do Banco Central do Brasil. Com isso, chegou-se à estimativa do custo de mão-de-obra total na África do Sul que, dividida pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5, permitiu a estimativa do custo unitário (US$ /t) de mão-de-obra na África do Sul.

96. As rubricas de depreciação e outros custos fixos diretos e indiretos foram calculadas com base no percentual que essas rubricas representaram sobre os custos variáveis da Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%. Os custos diretos são compostos por gastos com pessoal, gastos gerais e gastos com manutenção, enquanto os outros custos fixos referem-se aos custos indiretos, tais como setor de engenharia, segurança e meio ambiente, e custos auxiliares, tais como áreas de apoio a produção (manutenção elétrica, utilidades e tratamento de água).

97. As despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e margem de lucro foram apuradas com base no demonstrativo de resultados da empresa sul-africana, Sasol, indicada como produtora de n-butanol, referente ao exercício fiscal encerrado em junho de 2020, o mais recente disponível.

98. A Elekeiroz considerou as seguintes rubricas para o cálculo das despesas operacionais: (i) despesas com vendas e distribuição, (ii) despesas com manutenção, (iii) despesa com funcionários e (iv) despesas financeiras.

99. Os percentuais das despesas operacionais foram calculados a partir da participação dessas rubricas sobre o faturamento, visto que a demonstração financeira da empresa não apresenta dados segregados de CPV. Com relação às despesas com funcionários, a Elekeiroz conservadoramente calculou o percentual de funcionários administrativos e de vendas de acordo com a estrutura da empresa de forma a evitar a dupla contagem de custos de mão-de-obra.

100. O quadro abaixo indica os percentuais calculados para construção do valor normal:

Item

Valores em milhões de Randi

Receita de vendas (A)

88.028

Despesas com Vendas e Distribuição (B)

(2.846)

Despesa com Manutenção (C)

(5.324)

Despesa com Funcionários (Administrativo e Vendas) - (D)

(6.014)

Despesas Financeiras - (E)

(1.766)

Participação despesas operacionais (B+C+D+E)/(A)

18,12%

101. Ressalte-se que foi realizado ajuste para que as receitas financeiras apresentadas no referido documento também fossem consideradas para o cálculo das despesas financeiras.

102. A margem de lucro para a África do Sul também foi calculada com base nas demonstrações financeiras da Sasol em 2020. Para isso, a peticionária considerou a proporção entre o resultado operacional e a receita de vendas da empresa, uma vez que não há uma linha específica para o CPV nas demonstrações financeiras.

Item

Valores em milhões de Randi

Receita de vendas (A)

88.028

Lucro operacional (B)

11.540

Margem de lucro (B/A)

13,11%

103. Foi realizado outro ajuste nos valores apresentados na petição a fim de que os percentuais calculados fossem aplicados sobre o preço unitário, e não sobre o custo unitário, visto que eles foram calculados sobre a receita de vendas, e não sobre o CPV.

104. Nesse contexto, o valor normal construído para a África do Sul para fins de início da investigação foi o seguinte:

Valor Normal Construído - África do Sul

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Propeno

[CONF]

(A) Matéria-prima 2: Gás natural

[CONF]

(A) Matérias-primas: Vapor e outros insumos

[CONF]

(B) Mão de Obra

[CONF]

(C.1) Outros custos variáveis: Utilidades - Energia Elétrica

[CONF]

(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos

[CONF]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

938,69

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

219,93

(F) Despesas financeiras

27,38

(G) Custo Total (D+E+F)

1.186,01

(H) Lucro

178,94

(I) Preço (G+H)

1.364,94

105. Assim, apurou-se o valor normal construído na África do Sul de US$ 1.364,94/t (mil, trezentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição delivered.

106. Conforme, já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se verificar, para a África do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3°, I, do Decreto n° 8.058, de 2013.

107. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

108. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional fossem apurados como percentual do valor FOB, a partir dos dados da Receita Federal do Brasil referentes ao mês de maior volume das importações em P5 (novembro de 2020).

109. Contudo, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, tendo em vista que inexistiram importações brasileiras da África do Sul em P5, os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão de outras origens para o Brasil realizadas durante P5. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional nos valores de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

110. O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

111. Já para as despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3,9%, apurado com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX n° 27/2016.

112. Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 12%, uma vez que as importações brasileiras de n-butanol sul-africanas classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM não possuem preferência tarifária e, portanto, estão sujeitas a alíquota do imposto de importação de 12%.

Valor Normal da África do Sul Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normaldelivered(US$/t)

1.364,94

Despesas de exportação (US$/t)

 

Valor Normal FOB (US$/t)

1.364,94

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (12% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (3,9% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

1.714,39

113. Alcançou-se o valor normal para a África do Sul de US$ 1.714,39/t (mil, setecentos e quatorze dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada) de n-butanol, na condição CIF internado.

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão

114. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Elekeiroz, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de US$ 969,65/t (novecentos e sessenta e nove e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão

115. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

116. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.714,39

969,65

744,74

76,8

5.1.2. Da existência de indícios de dumping da Rússia durante a vigência do direito para fins de início da revisão

5.1.2.1. Do valor normal da Rússia para fins de início da revisão

117. A peticionária informou não dispor de informações a respeito de preço representativo de venda de n-butanol no mercado interno da Rússia. A esse respeito, afirmou não ter conhecimento de publicações internacionais que divulguem o preço do n-butanol no mercado russo, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas do produto similar vendido no mercado interno daquele país.

118. Para a obtenção do preço do propeno na Rússia, a peticionária indicou a mesma metodologia já descrita no item 5.1.1.1 para o propeno na África do Sul, qual seja a utilização dos preços da publicação ICIS-LOR [CONFIDENCIAL], com preço médio do período, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

119. A opção pela construção do valor normal utilizando o preço do propeno obtido em publicação internacional especializada em produtos químicos, segundo a peticionária, levou em conta que não seria viável a utilização de dados relacionados às importações de propeno da Rússia como base dos preços de mercado, em decorrência do volume pouco significativo dessas. A decisão seria também coerente com a estrutura integrada dos produtores/exportadores da Rússia, que realizaria internamente todas as etapas da produção, pelos motivos expostos no item 5.1.1.1. A Elekeiroz tampouco considerou adequado utilizar o preço das exportações de propeno da Rússia, ainda que realizadas em volumes maiores que as da África do Sul, por não poderem ser caracterizadas como fornecimentos regulares daquele insumo. A empresa também ressaltou que as exportações de insumo realizadas em condições spot não são parâmetros razoáveis para apurar o preço das matérias-primas para os produtores/exportadores da Rússia. Isso porque os preços praticados nessas exportações tendem a ser bastante agressivos de modo a competir com o preço das matérias-primas nos mercados importadores, de modo a viabilizar a comercialização do excedente de produção naquele país.

120. No ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a justificativa para a afirmação de que as exportações da Rússia de propeno não poderiam ser caracterizadas como fornecimentos regulares. A Elekeiroz respondeu que tal constatação estava fundamentada nos seguintes indícios apresentados na petição: (i) os produtores/exportadores da Rússia operam em estrutura verticalizada de produção, isto é, integram toda a cadeia produtiva desde a produção do insumo até a transformação e obtenção do produto objeto; (ii) empresas que operam nessas condições tendem a exportar apenas os insumos excedentes que não puderam ser consumidos internamente - o que, dada sua eventualidade, muito provavelmente ocorre em condição spot; e (iii) as exportações russas de propeno em P5 são realizadas de forma esporádica, como foi o caso da China, Romênia, Belarus, Finlândia, Letônia e Holanda, ou em pequenos volumes, como no caso da Polônia e Cazaquistão.

121. Destarte, considerando o preço do propeno na Rússia a partir dos preços da publicação ICIS-LOR, a fim de estimar os preços efetivamente praticados no mercado da Rússia, a Elekeiroz procurou adicionar as alíquotas do imposto de importação cobradas por aquele país. No caso da Rússia, a alíquota do imposto de importação para a subposição 2901.22 do SH foi de 3%, segundo a base de dados Tariffs Online da OMC, apurando-se o custo do propeno internalizado de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

122. Em seguida, aplicou-se o coeficiente técnico do propeno para produção de n-butanol da própria Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]/t, apurando-se o custo unitário do propeno de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Frise-se que a utilização desse coeficiente técnico para a Rússia é conservadora, uma vez que consta da petição que a Rússia ainda utiliza o processo a base de catalisador cobalto ("rota cobalto"), processo esse considerado menos eficiente, pois consome maior quantidade de propeno para produzir uma tonelada de n-butanol. A peticionária informou que a publicação CEH Marketing Research Report - Plasticizer Alcohols de 2015 confirma que a Rússia continua produzindo n-butanol a partir da rota cobalto e afirmou desconhecer investimentos recentes na Rússia para modernização de suas plantas.

123. Conforme já constatado na investigação original, o coeficiente técnico aplicável à produção de n-butanol a partir do catalisador cobalto seria 15% menos eficiente do que o da Elekeiroz.

124. Conservadoramente também não se adicionaram aos preços internados de propeno montantes referentes às despesas de internação e frete interno.

125. No tocante ao cálculo do custo incorrido com o consumo de gás natural, a peticionária realizou a conversão de seu coeficiente técnico de normal-metro-cúbico por toneladas (Nm³/t) para tonelada/tonelada (t/t) com base no fator de 0,78 kg/m³, disponibilizado pela Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, resultando em [CONFIDENCIAL]/t de gás natural por tonelada de n-butanol.

126. Já o preço do gás natural para a Rússia foi obtido a partir dos dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Index Mundi, que refletiam os preços mensais, em US$/mmBTU, praticados na Rússia em P5. Para fins de ajustar as unidades de medida a partir dos dados disponíveis, a Elekeiroz converteu os preços para US$/Nm³ utilizando os coeficientes apresentados na Circular SECEX n° 51/2018, quais sejam "1mmBTU = 293,07 KWh" e "1Nm³ = 10,7415 kWh". Considerou-se alíquota de 0% sobre as importações de gás natural, e, conservadoramente, não se acrescentou montantes referentes a despesas de internação e frete interno na Rússia. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

127. Assim como na construção do valor normal na África do Sul, tendo em vista não haver informações sobre o custo desses "outros insumos" na produção de n-butanol na Rússia, a peticionária propôs o cálculo do custo de vapor e outros insumos com base no percentual que essas rubricas representaram sobre a soma dos itens propeno e gás natural no custo total de matérias-primas da Elekeiroz em P5. Dessa forma, de acordo com a estrutura de custos da Elekeiroz, as principais matérias-primas para a produção do n-butanol - propeno e gás natural - e os outros insumos correspondem, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]%, do custo total incorrido com materiais e outros custos variáveis, exceto energia elétrica. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de vapor e outros insumos de US$ [CONFIDENCIAL]/t

128. Em seguida, para determinar os custos de energia na Rússia, a Elekeiroz utilizou o coeficiente técnico, em kWh/t, conforme a sua estrutura de custo, qual seja kWh [CONFIDENCIAL]/t. O preço de energia elétrica na Rússia, por sua vez, foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Doing Business, do Banco Mundial, no valor de US$ 0,08/kWh. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

129. Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário mensal da indústria russa disponibilizado pelo Trading Economics em rublos em P5. A média dos salários mensais de P5 foi convertida para dólar dos EUA utilizando a taxa de conversão do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, e multiplicada por 12 (doze) meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da Elekeiroz em P5. Com isso, chegou-se à estimativa do custo de mão-de-obra total na Rússia que, dividida pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5, permitiu a estimativa do custo unitário (USD/ton) de mão-de-obra na Rússia. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

130. Também de maneira idêntica à construção do valor normal na África do Sul, as rubricas de depreciação e outros custos fixos diretos e indiretos foram calculadas com base no percentual que essas rubricas representaram sobre os custos variáveis da Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%.

131. Das demonstrações financeiras dos quatro produtores/exportadores russos, trazidas aos autos pela Elekeiroz, a peticionária indicou que apenas as do Grupo UCP Chemicals conteria dados detalhados relativos ao custo do produto vendido. Ademais, esclareceu que os demonstrativos de resultado dos grupos controladores das empresas produtoras/exportadoras da Rússia apresentam as rubricas de forma consolidada com outros itens que compõem o custo do produto. Por isso, não teria sido possível estimar montantes razoáveis referentes às despesas operacionais a partir dos documentos daquelas empresas. Por esse motivo, os percentuais de despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) calculados para esse Grupo foram os indicados pela Elekeiroz para a construção do valor normal da Rússia.

132. No ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a justificativa pela escolha das demonstrações financeiras do Grupo EuroChem quando também estavam disponíveis as demonstrações financeiras dos grupos controladores dos seguintes produtores/exportadores russos: Nevinnomyssky Azot JSC e Angarsk Petrochemical Company JSC, quais sejam, respectivamente, o Grupo EuroChem e o Grupo Rosneft.

133. Segundo a resposta da peticionária, a Elekeiroz utilizara os dados do Grupo UCP Chemicals de forma conservadora, considerando que os demonstrativos de resultado dos grupos controladores das empresas produtoras/exportadoras da Rússia apresentariam as referidas rubricas de forma consolidada com outros itens que compõem o custo do produto.

134. No que tange à margem de lucro, a Eleikeroz utilizou como referência os demonstrativos financeiros do grupo controlador da Gazprom, produtora/exportadora da Rússia. Tal margem se justificaria, segundo a peticionária, pois a rubrica do resultado não sofreria nenhum impacto pelo fato de os custos terem sido reportados em conjunto com as despesas operacionais.

135. Contudo, julgou-se mais adequado utilizar a margem de lucro calculada com base nos demonstrativos financeiros da mesma empresa de referência (UCP Chemicals) utilizada para o cálculo das despesas. Dessa forma, a SDCOM buscou proporcionar maior coerência ao cálculo do valor normal, já que existe, a priori, maior correlação entre a margem de lucro e a estrutura de despesas quando adotadas de uma mesma empresa, dentro de uma mesma operação.

136. Os dados apresentados a seguir são referentes ao exercício fiscal encerrado em dezembro de 2020, o mais recente disponível.

Despesas operacionais - Rússia (Grupo UCP)

 

Em milhões EUR

%

Custo do produto vendido

3.609

 

Despesas comerciais

1.018

28,2%

Despesas gerais e administrativas

263

7,3%

Despesas financeiras

248

6,9

Margem de lucro - Rússia (Grupo UCP)

 

Em milhões EUR

%

Faturamento

59.059

 

Lucro líquido

4.931

8,3%

137. Dessa forma, foi calculado o valor normal do n-butanol na Rússia, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Valor Normal Construído - Rússia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Propeno

[CONF]

(A) Matéria-prima 2: Gás natural

[CONF]

(A) Matérias-primas: Vapor e outros insumos

[CONF]

(B) Mão de Obra

[CONF]

(C.1) Outros custos variáveis: Utilidades - Energia Elétrica

[CONF]

(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos

[CONF]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

955,15

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

254,73

(F) Despesas financeiras

30,58

(G) Custo Total (D+E+F)

1.240,45

(H) Lucro

103,58

(I) Preço (G+H)

1.344,03

138. Assim, apurou-se o valor normal construído na Rússia, o qual atingiu US$ 1.344,03/t (mil, trezentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e três centavos por tonelada), na condição delivered.

139. Conforme, já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Rússia em quantidade representativa durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se verificar, para a Rússia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3°, I, do Decreto n° 8.058, de 2013.

140. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

141. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional fossem apurados também para a internação do produto da Rússia como percentual do valor FOB, a partir dos dados da Receita Federal do Brasil referentes ao mês de maior volume das importações em P5 (novembro de 2020).

142. Contudo, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, tendo em vista que inexistiram importações brasileiras da Rússia em P5 em quantidade representativa, os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão de outras origens para o Brasil realizadas durante P5. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional nos valores de US$ [CONFIDENCIAL]/t, respectivamente.

143. O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

144. Já para as despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3,9%, apuradas com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX n° 27/2016.

145. Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 12%, uma vez que as importações brasileiras de n-butanol russas classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM não possuem preferência tarifária e, portanto, estão sujeitas a alíquota do imposto de importação de 12%.

Valor Normal da Rússia Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normaldelivered(US$/t)

1.344,03

Despesas de exportação (US$/t)

 

Valor Normal FOB (US$/t)

1.344,03

Frete Internacional (US$/t

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (12% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (3,9% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

1.690,14

146. Alcançou-se o valor normal para a Rússia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 1.690,14/t (mil, seiscentos e noventa dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) de n-butanol, na condição CIF internado.

5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão

147. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Elekeiroz, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de US$ 969,65/t (novecentos e sessenta e nove e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão

148. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

149. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.690,14

969,65

720,49

74,3

5.1.3. Da conclusão para fins início da revisão sobre a continuação/retomada de dumping

150. Tendo em vista a diferença auferida entre os valores normais apurados para a África do Sul e para a Rússia, internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico nesse mesmo mercado, considerou-se, para fins de início da revisão do direito antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de n-butanol dessas origens para o Brasil.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

151. Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações da publicação IHS (Supply & Demand Table) com os dados de capacidade, produção, demanda interna e demanda de n-butanol no mundo. O período coberto pela publicação considerado neste parecer de início foi de 10 anos, de 2016 a 2026.

152. A avaliação do potencial exportador das origens investigadas, primeiramente, para fins de início da revisão, levou em consideração as quantidades exportadas de n-butanol pelas origens objeto de revisão em relação com o volume produzido em cada origem.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - África do Sul

[RESTRITO]

 

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

 

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = [(100% - C)*A]

(D�) = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

2016

[CONF]

[CONF]

96,0%

4,0%

[CONF]

[CONF]

74,3%

2017

[CONF]

[CONF]

98,0%

2,0%

[CONF]

[CONF]

79,6%

2018

[CONF]

[CONF]

84,0%

16,0%

[CONF]

[CONF]

75,4%

2019

[CONF]

[CONF]

98,7%

1,3%

[CONF]

[CONF]

80,4%

2020

[CONF]

[CONF]

90,7%

9,3%

[CONF]

[CONF]

84,6%

2021

[CONF]

[CONF]

88,0%

12,0%

[CONF]

[CONF]

84,1%

2022

[CONF]

[CONF]

88,0%

12,0%

[CONF]

[CONF]

84,1%

2023

[CONF]

[CONF]

88,7%

11,3%

[CONF]

[CONF]

83,5%

2024

[CONF]

[CONF]

88,7%

11,3%

[CONF]

[CONF]

83,5%

2025

[CONF]

[CONF]

88,7%

11,3%

[CONF]

[CONF]

83,5%

2026

[CONF]

[CONF]

88,7%

11,3%

[CONF]

[CONF]

83,5%

Mercado Brasileiro P5 (G)

[REST]

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

   

D�/(G)

E/(G)

 
 

[CONF]

[CONF]

   

[CONF]

[CONF]

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - Rússia

[RESTRITO]

 

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

 

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = [(100% - C)*A]

(D�) = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

2016

[CONF]

[CONF]

44,7%

55,3%

[CONF]

[CONF]

45,3%

2017

[CONF]

[CONF]

45,7%

54,3%

[CONF]

[CONF]

13,4%

2018

[CONF]

[CONF]

50,2%

49,8%

[CONF]

[CONF]

30,1%

2019

[CONF]

[CONF]

46,9%

53,1%

[CONF]

[CONF]

26,0%

2020

[CONF]

[CONF]

43,7%

56,3%

[CONF]

[CONF]

9,6%

2021

[CONF]

[CONF]

51,8%

48,2%

[CONF]

[CONF]

22,4%

2022

[CONF]

[CONF]

52,7%

47,3%

[CONF]

[CONF]

22,6%

2023

[CONF]

[CONF]

53,7%

46,3%

[CONF]

[CONF]

22,2%

2024

[CONF]

[CONF]

52,4%

47,6%

[CONF]

[CONF]

19,6%

2025

[CONF]

[CONF]

52,1%

47,9%

[CONF]

[CONF]

17,9%

2026

[CONF]

[CONF]

55,0%

45,0%

[CONF]

[CONF]

21,1%

Mercado Brasileiro P5 (G)

[REST]

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

   

D�/(G)

E/(G)

 
 

[CONF]

[CONF]

   

[CONF]

[CONF]

153. Segundo os dados apresentados pela peticionária, o potencial exportador da África do Sul é de 129 mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em 2021, que representaria cerca de [RESTRITO]vezes o tamanho do mercado brasileiro. O potencial exportador do país deve permanecer estável nos próximos anos, de acordo com as projeções da publicação internacional.

154. Ressalte-se que o potencial da África do Sul reflete a natureza exportadora daquele país, que destina historicamente mais de 75% da produção ao mercado externo. Segundo a peticionária, a África do Sul poderia, portanto, facilmente tanto utilizar-se de sua capacidade ociosa (que deve permanecer em torno de [CONFIDENCIAL] até 2026) quanto desviar parcela de suas exportações para atender o mercado brasileiro. A Elekeiroz recordou, ainda, que em P5 da investigação original as exportações da África do Sul a preço de dumping e que causaram dano à indústria doméstica eram de cerca de 6.400t, apenas uma fração do potencial exportador do país.

155. Ressalte-se que o mercado doméstico sul-africano de n-butanol também foi avaliado pela publicação, que indicou decréscimo de 27,6% entre a média dos anos de 2016-2020 e a projeção para a demanda interna entre 2021-2025.

Demanda interna da África do Sul

[RESTRITO]

Em mil toneladas

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

100,0

84,2

89,5

78,9

57,9

57,9

57,9

60,5

60,5

60,5

156. No caso da Rússia, por sua vez, em 2020 o país registrou potencial exportador de 188.000t, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país, que representaria cerca de [RESTRITO]vezes o tamanho mercado brasileiro. O potencial exportador do país deve permanecer estável nos próximos anos, de acordo com as projeções da publicação internacional.

157. O potencial exportador da Rússia é explicado pelo baixo grau de ocupação da capacidade instalada no país. Esse indicador permaneceu abaixo de 50% ao longo de todo o período analisado e deve registrar pequeno aumento até 2026. Portanto, segundo a peticionária, a Rússia poderia facilmente retomar as exportações para o Brasil a preço de dumping e em volumes significativos valendo-se de apenas uma fração de sua capacidade ociosa.

158. Acrescente-se, ainda, que o perfil exportador da Rússia apresentou retração de 2016 a 2020, muito impactado pela queda na demanda de importações do mercado chinês, conforme pormenorizado no item 5.3. Nesse sentido, ainda que o seu volume de exportações tenha sido relativamente pequeno em relação à sua capacidade ociosa, ao perfil da África do Sul e em relação ao mercado brasileiro, o que se observa é que eventual redirecionamento desse volume antes destinado à China (em torno de 15.000t) já seria, por si só, bastante representativo em relação ao mercado brasileiro. Contudo, espera-se que as partes possam apresentar manifestações no curso da instrução da revisão para melhor fundamentar as análises acerca desse fator.

159. Complementando a avaliação do potencial exportador das duas origens, a SDCOM analisou os dados das exportações mundiais a partir do TradeMap referente à subposição 2905.13 do SH, uma vez que as peticionárias apresentaram tais informações a partir de fontes de acesso restrito.

160. A avaliação do potencial exportador das origens investigadas levou em consideração também as quantidades exportadas de n-butanol pelas origens objeto de revisão, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.

161. Observou-se que o volume total exportado pela África do Sul representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de n-butanol ao longo do período analisado. A África do Sul, o segundo principal exportador mundial do produto em P5 em termos de volume, respondeu por 21,0% do volume total das exportações mundiais de n-butanol. Nesse sentido, verificam-se volumes relevantes nos dados sul-africanos, quando comparados ao volume do mercado brasileiro, relativos à sua capacidade instalada, ao seu volume de produção, à capacidade ociosa existente e ao volume de exportações para o mundo, configurando indícios de potencial exportador relevante.

162. As mesmas análises em relação a Rússia demonstram que a Rússia é o oitavo maior exportador mundial de n-butanol, e o volume total exportado por essa origem representou [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, verificam-se indícios de potencial exportador relevante nos dados referentes ao volume de exportações russas para o mundo quando comparados ao volume do mercado brasileiro e em especial naqueles dados relativos à sua capacidade instalada, ao seu volume de produção e à capacidade ociosa existente.

163. Por outro lado, tendo em vista as considerações feitas acerca da evolução de seu volume de exportações de 2016 a 2020, e ainda que não tenha sido verificada projeção com aumento relevante das exportações russas, pretende-se com a instrução do processo avaliar eventuais dúvidas acerca da evolução futura desse potencial exportador, considerando-se a permanência de relevante capacidade ociosa.

164. Em conclusão, para fins de início da revisão, e ressalvadas as considerações supra elencadas acerca da evolução futura do perfil exportador da Rússia, considerou-se haver indícios da existência de elevado potencial exportador para as duas origens investigadas.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

165. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

166. Segundo a peticionária, a China e os países do nordeste asiático vêm ampliando rapidamente a capacidade instalada para produção de n-butanol desde 2010. Atualmente, a China já seria o país com a maior capacidade instalada no mundo, representando sozinha cerca de metade de toda a capacidade global. O aumento da capacidade na China já se reflete em aumento na produção local e queda nas importações daquele país.

Capacidade produtiva, produção, demanda interna e importações da China

[RESTRITO]

Em mil toneladas

 

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Produção

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Importação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Demanda interna

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

167. De acordo com a Elekeiroz, essa tendência e suas implicações para o desvio dos fluxos de comércio do produto objeto já havia sido notada pela SDCOM na revisão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de n-butanol dos Estados Unidos, e teria sido agora confirmada.

168. A Rússia foi um dos países que mais perdeu mercado na China. Com efeito, em P1, a China era o principal mercado das exportações russas, tendo adquirido um volume de 19.071t. Por outro lado, em P5, esse volume ficou abaixo de 4.000t. A redução da participação da Rússia nas importações chinesas (64,2%) explica em grande medida a queda das exportações de n-butanol do país ao longo do período de análise de retomada de dano (57,6%). Vale ressaltar que apenas o saldo perdido pela Rússia no mercado chinês (15.000t) equivale a [RESTRITO]do mercado brasileiro.

169. Ademais, a peticionária alegou que o Taipé Chinês seria um país tradicionalmente exportador de n-butanol e que, entre 2016 e 2018, que abrangem P1 a P3 desta revisão, a demanda interna do Taipé Chinês esteve bastante aquecida. Afirmou ainda que essa tendência teria sofrido uma inflexão a partir de 2019, correspondente a maior parte de P4, e que a demanda deve permanecer baixa pelos próximos anos. A tendência observada na demanda do Taipé Chinês, portanto, explicaria os volumes mais elevados de exportação da África do Sul para aquele país em P1 e P2. A partir de P3, contudo, o volume dessas exportações cai e se mantém relativamente estáveis até P5. A peticionária ressalta que entre os extremos da série (P1 a P5), nota-se uma queda superior a 7.000t, volume superior aos das importações brasileiras da África Sul em P5 da investigação original.

170. Singapura foi o 4° maior destino das exportações da África do Sul em P1, quando adquiriu 16.624t de n-butanol sul-africano. Em P5, contudo, as exportações para o país caíram para apenas 6.223t, um recuo de 62,57%. Essa tendência pode ser explicada pela queda na demanda interna de n-butanol em Singapura, conforme dados de publicação internacional IHS. Uma vez que a demanda em Singapura tende a permanecer estável, as exportações da África do Sul para esse destino devem continuar bastante reduzidas nos próximos anos. Dessa forma, segundo a peticionária, a África do Sul poderia desviar o excedente exportável para outros mercados, como o Brasil.

171. A Índia foi o terceiro maior mercado para as exportações de n-butanol da África do Sul em P5, sendo responsável pelo consumo de 18.000 toneladas naquele período. Segundo a publicação indicada pela peticionária, a Índia irá expandir substancialmente sua capacidade instalada de n-butanol ainda em 2021, quando atingirá capacidade suficiente para produzir [CONFIDENCIAL] toneladas. Trata-se de um aumento de capacidade da ordem de 389% em relação a 2020. O país ainda tem novos investimentos para expansão de sua capacidade previstos para 2022 e 2023. Ao final desse ciclo, a Índia será capaz de produzir [CONFIDENCIAL] toneladas de nbutanol, suficientes para abastecer a crescente demanda interna do país.

172. Segundo a publicação, espera-se que as exportações de n-butanol para a Índia se reduzam drasticamente nos próximos anos, o que, segundo a peticionária, deve afetar diretamente o desempenho exportador da África do Sul e aumentar o excedente exportável dessa origem.

Capacidade produtiva, produção, demanda interna e importações da Índia

[RESTRITO]

Em mil toneladas

 

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

Capacidade

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Produção

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Importação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Demanda interna

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

173. No curso da revisão a SDCOM avaliará se os argumentos apresentados pela peticionária na petição de início configuram a existência de alterações nas condições de mercado, e se podem vir a reforçar ou não a hipótese de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

174. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

175. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que no período de revisão os direitos antidumping aplicados pela Índia em 2016 às importações do produto similar originário da África do Sul, Estados Unidos, Malásia, Singapura e União Europeia permaneceram em vigor, sendo prorrogados em março de 2021. Foram observadas medidas adicionais aplicadas pela China em 2018 às importações do produto similar originário dos Estados Unidos, Malásia e Taipé Chinês.

Medidas de defesa comercial em vigor às exportações de n-butanol

País que aplicou/manteve medida

Tipo de medida

Origem afetada

Início da vigência

China

AD

EUA

29/12/2018

 

Malásia

 

Taipé Chinês

Índia

AD

África do Sul

13/04/2016

 

EUA

 

Malásia

 

Singapura

 

União Europeia

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

176. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da África do Sul e da Rússia.

177. Em relação à África do Sul, frisa-se que a origem possui relevante perfil exportador, pois exporta mais do que 80% de sua produção. Ademais, possui volumes representativos, em relação ao mercado brasileiro, em termos de capacidade produtiva, volume de produção e de capacidade ociosa, configurando indícios de potencial exportador relevante. Ainda, as projeções da publicação apresentadas pela peticionária indicam que o mercado doméstico sul-africano de n-butanol decrescerá 27,6% comparando-se o período de 2016-2020 e 2021-2025.

178. No caso da Rússia, a publicação indica que o mercado interno tende a ter mais importância para os produtores russos. Ainda assim, a capacidade ociosa da indústria russa continuará acima de 40%, e o volume de capacidade ociosa representa mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de n-butanol ao longo do período analisado. Dessa forma, ainda que não tenha sido verificada projeção com aumento das exportações russas, pretende-se com a instrução do processo avaliar eventuais dúvidas acerca da evolução futura desse potencial exportador, considerando-se a permanência de relevante capacidade ociosa. Assim, espera-se que as partes apresentem manifestações sobre o tema durante o curso processual.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

179. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de n-butanol. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

180. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2016 a março de 2017;

P2 - abril de 2017 a março de 2018;

P3 - abril de 2018 a março de 2019;

P4 - abril de 2019 a março de 2020; e

P5 - abril de 2020 a março de 2021.

6.1. Das importações

181. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de n-butanol importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 2905.13.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

182. A descrição do item da NCM supramencionado refere-se especificamente ao n-butanol, de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que porventura não se referissem ao produto objeto da investigação. Ressalte-se que não foi identificada qualquer importação de demais produtos no referido subitem no período analisado.

183. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

184. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de n-butanol, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

 Importações Totais (em t) 

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

       

Rússia

100,0

6,1

 

3,0

0,1

Total (sob análise)

100,0

0,6

 

0,3

0,0

Variação

 

(99,4%)

(100,0%)

 

(97,9%)

Arábia Saudita

100,0

499,0

217,5

339,3

535,7

Estados Unidos

100,0

47,8

18,7

0,3

129,5

Alemanha

100,0

118,7

73,3

38,3

35,6

China

100,0

20.851,6

   

10.298,8

França

100,0

160,7

76,8

2.389.436,2

22.198,8

Singapura

     

100,0

 

Taiwan (Formosa)

 

100,0

50,9

53,9

 

Malásia

   

100,0

   

Outras(*)

100,0

27,0

5.452,3

53.275,5

117,0

Total (exceto sob análise)

100,0

211,6

120,3

156,0

133,9

Variação

 

111,6%

(43,1%)

29,7%

(14,2%)

Total Geral

100,0

116,3

66,0

85,7

73,4

Variação

 

16,3%

(43,3%)

29,9%

(14,3%)

185. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas, após redução de 99,4% entre P1 e P2, cessou de P2 para P3. Após retornar em P4, no período subsequente houve nova redução, de 97,9%. Observa-se que as origens investigadas iniciaram o período da análise de indícios de dano, em P1, com uma quantidade de importações que representava 45,2% das importações totais, e chegaram a P5 com volume equivalente e 0,004% das importações brasileiras de n-butanol.

186. Com relação ao volume importado de outras origens, verificou-se crescimento de 33,9% ao se considerar toda a série temporal analisada. Entre as principais origens, destaca-se que as importações advindas da Arábia Saudita apresentaram acréscimos em praticamente todos os períodos (exceto de P2 a P3), até somarem o montante de [RESTRITO]toneladas em P5, 49,1% do volume total importado pelo Brasil nesse período. Ademais, cumpre também mencionar o volume de importações dos Estados Unidos e da Alemanha.

187. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais entre P1 e P5, verifica-se comportamento inconstante entre períodos. Entre P1 e P2, apresentou expansão de 16,3%, influenciado pelo crescimento no volume das importações das outras origens (em especial, da Arábia Saudita, China e Taipé Chinês), e redução de 43,3% de P2 para P3, principalmente em razão do decréscimo do volume em quase todas as origens exceto a Malásia. De P3 para P4 houve novo aumento nas importações totais, de 29,9%, impulsionado pelas importações da França e de Singapura, e decréscimo de P4 para P5, de 14,3%, mormente em razão da redução das importações da França, Singapura e Taipé Chinês. Durante os extremos do período de investigação (P1 a P5) verificou-se redução de 26,6% nas importações brasileiras totais de n-butanol influenciado pela redução no volume de importações da África do Sul e também da Alemanha.

 Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) 

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

       

Rússia

100,0

8,6

 

5,5

0,2

Total (sob análise)

100,0

0,9

 

0,6

0,0

Variação

 

(99,1%)

(100,0%)

 

(96,5%)

Arábia Saudita

100,0

582,6

276,2

374,2

522,4

Estados Unidos

100,0

61,9

30,0

2,4

144,3

Alemanha

100,0

159,2

105,6

52,5

36,2

China

100,0

10.948,8

   

5.516,0

França

100,0

41,7

116,8

227.237,3

2.481,0

Singapura

     

100,0

 

Taiwan (Formosa)

 

100,0

59,1

62,8

 

Malásia

   

100,0

   

Outras(*)

100,0

6,6

416,7

3.358,6

99,8

Total (exceto sob análise)

100,0

265,7

168,7

198,1

137,9

Variação

 

165,7%

(36,5%)

17,4%

(30,4%)

Total Geral

100,0

159,3

100,9

118,7

82,5

Variação

 

59,3%

(36,7%)

17,7%

(30,5%)

 Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) 

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

       

Rússia

100,0

141,4

 

181,6

299,5

Total (sob análise)

100,0

152,7

 

196,1

323,5

Variação

 

52,7%

(100,0%)

 

64,9%

Arábia Saudita

100,0

116,7

127,0

110,3

97,5

Estados Unidos

100,0

129,5

160,1

855,2

111,5

Alemanha

100,0

134,1

144,0

136,9

101,4

China

100,0

52,5

   

53,6

França

100,0

26,0

152,2

9,5

11,2

Singapura

     

100,0

 

Taiwan (Formosa)

 

100,0

116,1

116,5

 

Malásia

   

100,0

   

Outras(*)

100,0

24,4

7,6

6,3

85,3

Total (exceto sob análise)

100,0

125,6

140,2

127,0

103,0

Variação

 

25,6%

11,7%

(9,4%)

(18,9%)

Total Geral

100,0

137,0

153,0

138,6

112,4

Variação

 

37,0%

11,7%

(9,4%)

(18,9%)

188. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de n-butanol das origens investigadas, houve tendência semelhante de redução de praticamente todo o valor entre P1 e P5. Em P5, essas importações representaram 0,01% do valor total das importações brasileiras do produto objeto da revisão. Com relação aos preços das importações da origem investigada, os preços aumentaram progressivamente até P5, acumulando expansão de 223,5% nesse intervalo.

189. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, houve aumento de 37,9% no valor importado. Já a respeito do preço CIF médio por tonelada de n-butanol de outras origens, observa-se que houve aumento de 3,0% no período de investigação do dano, de P1 a P5. Até P3, houve aumento nos preços, acumulando aumento de 37,2% nesse intervalo. A partir de P3, os preços caíram progressivamente até P5, acumulando redução de 28,3% no intervalo P3-P5.

190. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais, considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, houve redução de 17,5% no valor importado, impulsionada pela redução no valor das valor das importações brasileiras das origens investigadas entre P1 e P5. Já a respeito do preço médio das importações brasileiras totais, observa-se tendência semelhante ao preço CIF médio por tonelada de n-butanol de outras origens, com aumento de 12,4% entre P1 e P5, dado que a partir de P2 o volume das outras origens no total importado passou a representar mais que 99% em todos os períodos subsequentes.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

191. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de n-butanol se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

192. Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

 Mercado Brasileiro 

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

111,4

97,5

88,2

88,3

 

Variação

 

11,4%

(12,5%)

(9,5%)

0,1%

(11,7%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

109,6

109,3

89,2

93,9

 

Variação

 

9,6%

(0,3%)

(18,4%)

5,3%

(6,1%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

           

Variação

           

C. Importações Totais

100,0

116,3

66,0

85,7

73,4

 

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

0,6

 

100,0

2,1

 

Variação

 

(99,4%)

(100,0%)

 

(97,9%)

(100,0%)

C2. Importações - Outras Origens

100,0

211,6

120,3

156,0

133,9

 

Variação

 

111,6%

(43,1%)

29,7%

(14,2%)

+33,9%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

72,7%

71,6%

81,6%

73,5%

77,4%

 

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

           

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

27,3%

28,4%

18,4%

26,5%

22,6%

 

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

12,3%

0,1%

 

0,0%

0,0%

 

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

14,9%

28,4%

18,4%

26,4%

22,6%

 

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

12,3%

0,1%

 

0,0%

0,0%

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

45,2%

0,2%

 

0,2%

0,0%

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

113,4

106,3

92,4

89,4

 

Variação

 

13,4%

(6,3%)

(13,1%)

(3,2%)

(10,6%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

113,4

106,3

92,4

89,4

 

Variação

 

13,4%

(6,3%)

(13,1%)

(3,2%)

(10,6%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

           

Variação

           

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

16,9%

0,1%

 

0,1%

0,0%

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

193. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente aumentou 11,4% de P1 para P2 e depois decresceu 12,5% e 9,5%, respectivamente de P2 para P3 e de P3 para P4. Entre P4 e P5, o mercado brasileiro se manteve praticamente estável, com crescimento de 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de n-butanol revelou variação negativa de 11,7% em P5, comparativamente a P1.

194. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p, sendo que uma diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. ocorreu já entre P1 e P2.

195. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

196. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de n-butanol registrou também decréscimos sucessivos. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p., de P1 a P5.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

197. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de 7.491,2 t em P1 para 0,5 t em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 12,3% em P1 para 0,0% em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 16,9% desta produção e em P5 correspondiam a 0,0% do volume total produzido no país.

198. Diante desse quadro, constatou-se redução substancial das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

199. Além disso, até P2, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio mais baixo que o preço médio das importações brasileiras das outras origens nos demais períodos analisados. Registre-se, após cessar em P3, a partir de P4 o volume importado das origens investigadas foi insignificante, e o preço de importação CIF médio dessas origens, ainda que mais alto que o das demais origens, pode não ser representativo em razão do baixo volume importado.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

200. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

201. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações

202. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Parecer refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

203. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, a SDCOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

204. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

205. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de n-butanol.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

206. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de n-butanol de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

 Indicadores de Vendas 

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

109,8

109,3

89,2

94,1

 

Variação

 

9,8%

(0,4%)

(18,4%)

5,4%

(5,9%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

109,6

109,3

89,2

93,9

 

Variação

 

9,6%

(0,3%)

(18,4%)

5,3%

(6,1%)

A2. Vendas no Mercado Externo

 

100,0

20,1

19,9

60,2

 

Variação

   

(79,9%)

(1,1%)

202,7%

 

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

111,4

97,5

88,2

88,3

 

Variação

 

11,4%

(12,5%)

(9,5%)

0,1%

(11,7%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0%

99,8%

100,0%

100,0%

99,9%

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

72,7%

71,6%

81,6%

73,5%

77,4%

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

207. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 9,6% de P1 para P2 e diminuiu 0,3% de P2 para P3 e 18,4% de P3 para P4. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 5,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 6,1% em P5, comparativamente a P1.

208. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, ressalte-se que apenas em P1 não houve exportações. De P2 para P3, houve redução de 79,9% seguida de nova redução de 1,1% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 202,7%. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do total ao longo do período em análise.

209. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

210. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informadas pela peticionária.

211. O cálculo da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica reflete, segundo a peticionária, o fato de que, desde [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

 Volumes de Produção 

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

113,4

106,3

92,4

89,4

 

Variação

 

13,4%

(6,3%)

(13,1%)

(3,2%)

(10,6%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

72,4%

(10,4%)

(16,4%)

2,1%

+ 31,8%

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

           

Variação

           

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

89,0

100,0

94,5

 

Variação

   

(11,0%)

12,3%

(5,5%)

(5,5%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Estoques

F. Estoques

100,0

205,8

120,1

209,2

81,8

 

Variação

 

105,8%

(41,7%)

74,2%

(60,9%)

(18,2%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

180,6

113,9

225,0

91,7

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

212. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 13,4%, de P1 para P2, e seguidas quedas nos próximos períodos: 6,3%, de P2 para P3; 13,1%, de P3 para P4; e 3,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 10,6% em P5, comparativamente a P1.

213. A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, apresentou queda de 5,5% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva diminuiu 11,0%, de P2 para P3, aumentou em 12,3%, de P3 para P4, e voltou a diminuir em 5,5% de P4 para P5.

214. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu de P1 até P3, respectivamente, [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., sempre em relação ao período imediatamente anterior. Entre P3 e P4 houve queda [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P4 para P5, esse indicador apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

215. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de n-butanol oscilou durante todo o período analisado. Inicialmente, apresentou aumento de 105,8% de P1 para P2 e queda de 41,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 74,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 60,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de n-butanol revelou variação negativa de 18,2% em P5, comparativamente a P1.

216. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção também oscilou durante todo o período analisado. Cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

 Emprego 

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

81,3

79,1

77,9

72,5

 

Variação

 

(19,1%)

(2,2%)

(1,1%)

(7,0%)

(27,3%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

77,7

79,6

78,8

76,0

 

Variação

 

(21,3%)

2,1%

(2,0%)

(2,1%)

(23,0%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

86,0

78,5

76,9

68,0

 

Variação

 

(12,5%)

(9,5%)

(2,6%)

(10,8%)

(31,3%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

146,1

133,5

117,2

117,6

 

Variação

 

46,1%

(8,6%)

(12,2%)

0,3%

+ 17,6%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

70,3

66,9

60,6

46,8

 

Variação

 

(29,7%)

(4,7%)

(9,4%)

(22,8%)

(53,2%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

66,1

65,7

60,7

49,1

 

Variação

 

(33,9%)

(0,6%)

(7,6%)

(19,2%)

(50,9%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

75,5

68,4

60,5

44,0

 

Variação

 

(24,5%)

(9,4%)

(11,6%)

(27,3%)

(56,0%)

217. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 21,3% de P1 para P2 e aumentou 2,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve seguidas reduções de 2,0% e de 2,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 23,0% em P5, comparativamente a P1.

218. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve retrações em todos os períodos. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 31,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

219. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, também houve retrações em todos os períodos. Analisando-se os extremos da série, a quantidade total de empregados apresentou retração da ordem de 27,3%, considerado P5 em relação a P1.

220. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou variações negativas entre todos os períodos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 50,9% em P5, comparativamente a P1.

221. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas o indicador sofreu quedas contínuas ao longo do período em análise. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 56,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

222. A variação de massa salarial do total de empregados no período analisado apresentou sucessivas retrações. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 53,2%, considerado P5 em relação a P1.

223. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção apresentou forte incremento, de 46,1% de P1 para P2, seguida de retrações de 8,6% e 12,2%, respectivamente, entre P2 e P3 e de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 0,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 17,6% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

224. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

 Receita Líquida (em Mil Reais) 

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

21,6%

11,0%

(27,2%)

2,9%

+1,2%

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

121,3

134,9

98,2

100,9

 

Variação

 

21,3%

11,2%

(27,2%)

2,8%

+0,9%

Participação {A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

 

100,0

27,6

22,3

101,2

 

Variação

   

(72,4%)

(19,2%)

353,2%

 

Participação {A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

110,7

123,5

110,2

107,5

 

Variação

 

10,7%

11,5%

(10,8%)

(2,5%)

+7,5%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

 

100,0

137,3

112,3

168,1

 

Variação

   

37,3%

(18,2%)

49,7%

 

225. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou seguidas expansões entre P1 e P2 (21,3%), entre P2 e P3 (11,2%) e entre P4 e P5 (2,8%). Apenas na passagem do período P3 para P4 foi observada queda, de 27,2%. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 0,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

226. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, obtida a partir de P2, houve redução de 72,4% entre P2 e P3 e de 19,2% entre P3 e P4, enquanto de P4 para P5 o indicador apresentou expansão de 353,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 1,2%, considerado P5 em relação ao primeiro período avaliado em que houve exportação do produto similar (P2).

227. A variação de receita líquida total no período analisado, por sua vez, apresentou seguidas expansões entre P1 e P2 (21,6%), entre P2 e P3 (11,0%) e entre P4 e P5 (2,9%). Apenas na passagem do período P3 para P4 foi observada queda, de 27,2%. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 1,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

228. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 10,7% de P1 para P2 e aumentou 11,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve nova redução de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 7,5% em P5, comparativamente a P1.

229. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 37,3% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve diminuição de 18,2%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 49,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 68,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P2).

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

 Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) 

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

121,3

134,9

98,2

100,9

 

Variação

 

21,3%

11,2%

(27,2%)

2,8%

+ 0,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,3

121,2

93,4

95,6

 

Variação

 

0,3%

20,8%

(23,0%)

2,4%

(4,4%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

3.013,7

2.024,4

766,5

839,2

 

Variação

 

2.913,7%

(32,8%)

(62,1%)

9,5%

+ 739,2%

D. Despesas Operacionais

100,0

17,4

9,4

12,2

6,7

 

Variação

 

(82,6%)

(45,8%)

29,5%

(44,9%)

(93,3%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

87,5

82,2

69,7

52,4

 

D2. Despesas com Vendas

100,0

12,7

0,8

1,5

27,6

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

84,1

(2,1)

39,4

(12,1)

 

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

(7,5)

(9,8)

(5,8)

(4,8)

 

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

36,5

26,8

1,4

8,3

 

Variação

 

136,5%

(26,6%)

(94,9%)

505,9%

+ 108,3%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

44,2

28,4

4,0

8,0

 

Variação

 

144,2%

(35,8%)

(86,1%)

102,2%

+ 108,0%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

180,0

97,3

(2,9)

19,8

 

Variação

 

280,0%

(46,0%)

(103,0%)

780,1%

+ 119,8%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

2.557,1

1.542,9

800,0

857,1

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

30,2

20,0

1,5

8,2

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

(100,0)

36,3

21,0

4,0

8,0

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

(100,0)

148,8

72,5

(2,5)

20,0

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

230. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou seguidas expansões entre P1 e P2 (21,3%), entre P2 e P3 (11,2%) e entre P4 e P5 (2,8%). Apenas na passagem do período P3 para P4 foi observada queda, de 27,2%. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 0,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

231. Observou-se que o CPV apresentou decréscimo somente de P3 para P4 (23%), ainda assim, considerando-se todo o período analisado, verifica-se uma redução de 4,4%.

232. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve expansão de 2.913,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 32,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 62,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 9,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 739,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

233. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 136,5%. É possível verificar sucessivas quedas em seguida, de 26,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 94,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 505,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 108,3%, considerado P5 em relação a P1.

234. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 144,2%. É possível verificar sucessivas quedas em seguida, de 35,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 86,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 102,2%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 108,0%, considerado P5 em relação a P1.

235. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 280,0%. É possível verificar sucessivas quedas em seguida, de 46,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 103,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 708,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 119,8%, considerado P5 em relação a P1.

236. Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, atingindo seu melhor resultado durante o período analisado. Em seguida, reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

237. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

238. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

239. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

240. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao N-Butanol.

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Fluxo de Caixa

(100,00)

(256,10)

(223,98)

182,18

(325,97)

Variação

 

(156,1%)

12,5%

181,3%

(278,9%)

B. Lucro Líquido

(100,0)

18,1

22,2

8,7

27,1

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

C. Ativo Total

100,0

99,5

110,9

104,0

109,9

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

(100,0)

18,2

20,0

8,4

24,7

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

241. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da ID, com uma queda de 226% ao longo do período de análise de dano. As oscilações mais acentuadas se deram de P1 a P2 e de P4 a P5.

242. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se melhoria no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., com o maior aumento tendo ocorrido de P1 a P2.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

 [CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO] 

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

 Custos de Produção (em R$/t) 

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(3,0%)

19,0%

(6,0%)

(1,2%)

+ 7,3%

A. Custos Variáveis

100,0

90,9

117,1

124,9

129,8

 

A1. Matéria Prima

100,0

95,4

127,1

130,3

143,2

 

A2. Outros Insumos

           

A3. Utilidades

100,0

158,9

172,8

56,8

130,0

 

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

67,3

74,5

112,3

81,1

 

B. Custos Fixos

100,0

54,7

60,1

75,6

63,8

 

B1. Mão de Obra Direta

100,0

72,7

66,9

79,9

67,8

 

B2. Depreciação

100,0

0,3

19,5

30,2

31,1

 

B3. Outros Custos Fixos 1

100,0

61,9

67,9

85,6

70,7

 

 Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) 

C. Custo de Produção Unitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(3,0%)

19,0%

(6,0%)

(1,2%)

+ 7,3%

D. Preço no Mercado Interno

100,0

110,7

123,5

110,2

107,5

 

Variação

 

10,7%

11,5%

(10,8%)

(2,5%)

+ 7,5%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

243. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de n-butanol apresentou expansão apenas entre P2 e P3 (19%), derivada principalmente da expansão no custo da matéria-prima nesse período. Nos períodos subsequentes, houve quedas de 6% (entre P3 e P4) e de 1,2% (entre P4 e P5). Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção total aumentou 7,3%.

244. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda decresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou pequena variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

245. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 6,1% de P1 a P5. Por outro lado, houve queda de 11,7% do mercado brasileiro, resultando em aumento de [CONFIDENCIAL] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;

b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação diminuíram 39,8% de P2 a P5, decorrente de quedas sucessivas entre P2 e P3 e P3 e P4, seguido de recuperação no último período;

c) a produção líquida de n-butanol da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 10,6% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que a capacidade instalada se reduziu em 5,5% no mesmo período;

d) os estoques caíram 18,2% de P1 para P5 e a relação estoque/produção melhorou em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período;

e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 23,0% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 17,6%;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 0,9% de P1 para P5, a despeito da queda no volume de vendas, motivada principalmente pelo aumento do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (7,5% de P1 a P5), especialmente entre P1 a P3;

g) observou-se que o custo de produção total da indústria doméstica aumentou 7,3%, considerando-se os extremos da série, que foi acompanhado de pequena piora na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento dos custos de produção (7,3% de P1 para P5) foi acompanhado por aumento similar nos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,5% de P1 para P5);

h) o resultado bruto apresentou elevação de 793,3% entre P1 e P5, acompanhado de evolução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 108,3%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Importante realçar que, no período P2, reverteu-se o [CONFIDENCIAL] observado em P1, assim como as margens a eles associadas.

i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 108,0% de P1 para P5, revertendo os [CONFIDENCIAL] observados em P1. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 119,8% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p, revertendo os [CONFIDENCIAL] observados em P1.

246. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou relativa piora em seus indicadores relacionados ao produto similar no que diz respeito aos volumes de vendas e de produção, tendo em vista a queda no mercado brasileiro.

247. Não obstante o impacto observado nos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros apresentaram relevante evolução positiva, em especial os relativos à receita e rentabilidade, como resultados e margens.

248. Nesse sentido, conclui-se que a recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

249. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

250. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

251. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 6,1% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro caiu 11,7% no mesmo período, resultando em aumento de [CONFIDENCIAL] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Além disso, observou-se queda nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais diminuíram 39,8% de P2 a P5, uma vez que eram inexistentes em P1.

252. Essas quedas observadas nas vendas totais da indústria doméstica levaram ao decréscimo da produção líquida de n-butanol da indústria doméstica ao longo do período de análise (-6,1%) de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

253. Por outro lado, no período de revisão, verificou-se incremento da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+0,9%), a despeito da queda no volume de vendas, motivada principalmente pelo aumento do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (7,5% de P1 a P5), especialmente entre P1 a P3. Observou-se piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento dos custos de produção (10,4% de P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,5% de P1 para P5).

254. Não menos impactante foi a evolução positiva dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, quando se observou melhora significativa nos seus resultados (variação positiva que oscilou entre 108,0% e 739,2%) e nas margens (variação positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). Merece destaque, que no período de revisão, após a aplicação da medida original, a indústria doméstica logrou reverter o cenário de deterioração de seus indicadores financeiros, nos quais se observavam [CONFIDENCIAL] em P1.

255. Não obstante o impacto observado nos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à receita e rentabilidade, como resultados e margens, revertendo o cenário de [CONFIDENCIAL] observado em P1, passando a apresentar em P2 os melhores resultados da série.

256. Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que a recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano incorrido pela indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

257. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

258. De início, importante salientar que não ocorreram importações de n-butanol de origem sul-africana e que as importações de n-butanol de origem russa representaram apenas 0,004% das importações totais brasileiras do produto objeto da revisão em P5.

259. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias da África do Sul decresceram significativamente em termos absolutos, tendo cessado após um volume de [RESTRITO] toneladas em P1.

260. No que tange às importações sujeitas ao direito antidumping originárias Rússia, essas também decresceram significativamente em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas, correspondente a 99,9%).

261. Em termos relativos, também se observou redução dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de 12,3% em P1 para 0,0% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam 16,9% desta produção e, em P5, corresponderam a 0,0% do volume total produzido no país.

262. Além disso, observou-se que, até cessarem em P3, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 8.4. Após a retomada das exportações em P4, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado superior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, contudo, ocorrendo em volumes insignificantes.

8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional

263. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

264. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

265. Ressalte-se que não houve importações das origens analisadas em volumes significativos em P5. As importações originárias da Rússia alcançaram apenas 0,004% do total das importações brasileiras e apenas 0,00009% do mercado brasileiro. Não houve importações brasileiras de n-butanol da África do Sul neste período.

8.3.1. Da comparação entre o preço provável da África do Sul e do produto similar nacional para fins de início

266. Haja vista a inexistência de importações originárias da África do Sul durante o período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessa origem e o preço do produto similar nacional.

267. Para fins de início, são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.

268. Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações sul-africanas por meio de dados extraídos do TradeMap. A peticionária apontou os preços médios de exportação da África do Sul para o mundo, para o principal destino, para os 5 e os 10 maiores destinos de n-butanol sul-africano, bem como para países sul-americanos levando em consideração o subitem 2905.13.00 do SH em P5, relativos especificamente ao produto similar.

269. Com base nos dados extraídos, verificou-se que a Bélgica foi o principal destino das exportações sul-africanas de n-butanol em P5, representando 38,5% do total exportado. Os 10 principais destinos das exportações sul-africanas de n-butanol no período P5 estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes.

País de destino

Volume (t)

Bélgica

53.620,7

China

30.750,7

Índia

18.003,5

Taipé Chinês

10.111,6

Estados Unidos

8.330,0

Singapura

6.223,3

Paquistão

3.609,0

Coreia do Sul

3.285,7

Emirados Árabes Unidos

3.119,6

Gana

799,7

270. Com base nos dados extraídos do TradeMap, foram apurados os preços médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada para cada um dos destinos das exportações sul-africanas.

271. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das importações originárias da África do Sul, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional fossem apurados como percentual do valor FOB a partir dos dados da Receita Federal do Brasil referentes ao mês de maior volume das importações em P5 (novembro de 2020).

272. Contudo, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, tendo em vista que inexistiram importações brasileiras da África do Sul em P5, seriam os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão de outras origens para o Brasil realizadas durante P5. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional nos valores de US$ [CONFIDENCIAL]/t, respectivamente.

273. A esse preço CIF, foram somados os valores referentes às despesas de internação, AFRRM e imposto de Importação. As metodologias de cálculo dessas rubricas foram apresentadas no item 5.1.1.1 deste documento.

274. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.

Preço Provável Internado e Subcotação - África do Sul

Em US$/t

 

Principal Destino

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação (US$/t) (b-a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

275. Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da África do Sul, na condição CIF internado, estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica convertido para dólar estadunidense com base nas taxas de câmbio diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, nos cenários apresentados, o que indicaria que, extinguindo-se o direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de n-butanol originário da África do Sul, existiria a probabilidade de que elas seriam cursadas a um preço CIF médio internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço médio de venda do produto similar praticado pela indústria doméstica.

8.3.2. Da comparação entre o preço provável da Rússia e do produto similar nacional para fins de início

276. Haja vista a inexistência de importações originárias da Rússia em quantidade representativa durante o período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessa origem e o preço do produto similar nacional.

277. Para fins de início, são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.

278. Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações sul-africanas por meio de dados extraídos do TradeMap. A peticionária apontou os preços médios de exportação da Rússia para o mundo, para o principal destino, para os 5 e os 10 maiores destinos de n-butanol russo, bem como para países sul-americanos levando em consideração o subitem 2905.13.00 do SH em P5, relativos especificamente ao produto similar.

279. Com base nos dados extraídos, verificou-se que a Turquia foi o principal destino das exportações russas de n-butanol em P5, representando 24,4% do total exportado. Os 10 principais destinos das exportações russas de n-butanol no período P5 estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes.

País de destino

Volume (t)

Turquia

4.609,0

China

3.716,5

Holanda

3.051,9

Finlândia

1.611,1

República Tcheca

1.477,2

Cazaquistão

1.323,8

Bielorússia

1.018,6

Polônia

406,1

Índia

232,7

Uzbequistão

228,0

280. Com base nos dados extraídos do TradeMap, foram apurados os preços médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada para cada um dos destinos das exportações russas.

281. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das importações originárias da Rússia, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional fossem apurados como percentual do valor FOB a partir dos dados da Receita Federal do Brasil referentes ao mês de maior volume das importações em P5 (novembro de 2020).

282. Contudo, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, tendo em vista que inexistiram importações brasileiras da Rússia em P5, seriam os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão de outras origens para o Brasil realizadas durante P5. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional nos valores de US$ [CONFIDENCIAL]/t, respectivamente.

283. A esse preço CIF, foram somados os valores referentes às despesas de internação, AFRRM e imposto de Importação. As metodologias de cálculo dessas rubricas foram apresentadas no item 5.1.2.1 deste documento.

284. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.

Preço Provável Internado e Subcotação - Rússia

Em US$/t

 

Principal Destino

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (US$/t)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação (US$/t) (b-a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Volume

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

% Volume Mundo

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

285. Nesses cenários de preços médios avaliados, verificou-se que em três cenários as exportações estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica: o cenário do maior comprador, o dos cinco maiores compradores e o dos compradores sul-americanos. Ressalte-se que a Turquia representa 24,4% do volume total de exportação da Rússia, os cinco maiores representam 76,6% e as exportações para Colômbia e Equador representam 0,7% desse total. Nesse sentido, tendo em vista a representatividade dos volumes abarcados, em especial nos cenários de maior destino e de cinco maiores destinos, verifica-se, para fins de início, que muito provavelmente persistiria a situação de subcotação dos preços das importações russas no caso de retirada do direito atualmente em vigor.

286. Contudo, diante da dispersão de preços apresentadas nos demais cenários analisados, mundo e dez maiores destinos, insta-se as partes para que, ao longo da investigação, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários de preço provável da Rússia, tendo em vista a aparente divergência de cenários de subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão desta Subsecretaria.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

287. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

288. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existe medida antidumping aplicada por outro país às exportações de n-butanol da África do Sul, qual seja a aplicada pela Índia em 2016 e prorrogada em 2021.

289. Outro fator que influenciou o mercado global de n-butanol foram as ampliações de capacidade produtiva na China e na Índia, que, ao ampliarem as próprias produções para atender a crescente demanda interna, acabaram por reduzir as importações.

8.5. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

290. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.5.1. Volume e preço de importação das demais origens

291. Com relação às importações de n-butanol das outras origens, observou-se que essas importações cresceram 33,9% de P1 a P5, e representaram, entre 90,7% e 100% do volume total importado pelo Brasil no período de revisão.

292. Dentre as demais origens cujas importações foram significativas, destacam-se Alemanha, Arábia Saudita, Taiwan (Formosa) e França, esta última com volume de exportações mais significativo em P4.

293. Isso não obstante, apresenta-se abaixo quadro comparativo do preço médio na condição CIF internado das importações das demais origens no mercado brasileiro com o preço médio do produto similar praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro na condição ex fabrica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (US$/t)

100,0

125,6

140,2

127,0

103,0

Frete internacional (US$/t)

100,0

119,2

121,5

108,2

116,1

Seguro internacional (US$/t)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Preço CIF (US$/t)

100,0

125,0

138,4

125,2

104,2

AFRMM (US$/t)

100,0

119,2

121,5

108,3

116,1

Imposto de Importação (US$/t)

100,0

125,0

138,4

125,2

104,2

Despesas de internação (US$/t)

100,0

125,0

138,4

125,2

104,2

CIF Internado (US$/t)

100,0

124,9

138,1

124,9

104,5

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Subcotação (US$/t) (b-a)

100,0

757,3

1107,4

757,4

218,2

294. Conforme se observa, o preço CIF internado no Brasil para o produto importado das demais origens foi inferior ao preço do produto da indústria doméstica em todos os períodos, verificando-se subcotação ao longo de todo o período analisado: P1 a P5.

295. À vista do exposto, é possível concluir que não há indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores de preços da indústria doméstica.

8.5.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

296. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 12% aplicadas às importações brasileiras do subitem 2905.13.00 da NCM no período de investigação de indícios de retomada dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.5.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

297. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.

298. O mercado brasileiro de n-butanol cresceu 11,4% entre P1 e P2, tendo decrescido continuamente nos demais períodos até P4: 12,5% de P2 para P3 e 9,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o mercado cresceu 0,1%. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou retração de 11,7%.

299. Diante do exposto, há indícios de que a retração do mercado brasileiro contribuiu para impactar negativamente os indicadores da indústria doméstica.

300. . Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.5.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

301. O art. 108 c/c o inciso VI, d, do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

302. Consoante apontado no item 5.4, não houve a aplicação de novas medidas de defesa comercial durante o período de análise da presente revisão às exportações de n-butanol das origens investigadas.

8.5.5. Progresso tecnológico

303. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico.

304. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O n-butanol objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.5.6. Desempenho exportador

305. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da indústria doméstica.

306. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo registrou declínio de P2 para P5 (-39,8%). Destaque-se, porém, que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, tendo alcançado máximo de [CONFIDENCIAL]% durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

307. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica, em especial no que tange ao resultado de suas vendas destinadas ao mercado interno

8.5.7. Produtividade da indústria doméstica

308. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria doméstica.

309. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 17,6% em P5 em relação a P1. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

8.5.8. Consumo cativo

310. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo.

311. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica

8.5.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

312. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

313. A indústria doméstica não realizou vendas de produto similar de outras marcas (nacionais ou estrangeiras) que não as suas próprias. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada de dano

314. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro

315. Nessa esteira, ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

316. Inicialmente, conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise, piora em seus indicadores de volume relacionados ao produto similar: volume de vendas no mercado interno e volume de produção. Outros indicadores, por outro lado, apresentaram evolução positiva significativa, como a participação de mercado e, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, conduzindo à reversão do cenário de deterioração de seus indicadores financeiros, suficiente para gerar, em oposição aos [CONFIDENCIAL], resultados positivos.

317. No presente caso, é forçosa a conclusão de que a recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano.

318. No que diz respeito aos indicadores de volume da indústria doméstica, os elementos constantes dos autos apontam para a existência de indícios de que a piora observada nesses indicadores estaria ligada a outros fatores, como a redução do mercado brasileiro de P1 para P5. Tanto é que se observa evolução positiva da indústria doméstica em termos relativos, com ganhos de participação de mercado.

319. Assim, de forma a se analisar a probabilidade de retomada do dano causado por eventual retomada das importações originárias da África do Sul e da Rússia, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações dessas origens, o potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.

320. Haja vista a inexistência de importações da África do Sul e o volume não representativo de importações da Rússia durante o período de revisão, o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessas origens foi calculado com base nos dados disponíveis no TradeMap, que são disponibilizados referentes à classificação de mercadorias de 8 dígitos (2905.13.00), possibilitando, assim, uma comparação acurada com o preço do produto similar da indústria doméstica.

321. Ao se analisar os cenários de preço provável da eventual retomada das exportações sul-africanas para o Brasil, verificou-se que, conforme análises apresentadas no item 8.3.3, em todos os cenários apresentados observaram-se situações de pressão de preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica.

322. Ao se analisar os cenários de preço provável da eventual retomada das exportações russas para o Brasil, verificou-se que, conforme análises apresentadas no item 8.3.3, à exceção dos cenários que consideraram as exportações da Rússia para o mundo e para os seus dez principais destinos, nos demais cenários (maior comprador, cinco maiores compradores e compradores na América do Sul) seriam observados cenários de pressão de preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica.

323. Acerca do potencial exportador das origens investigadas, observaram-se indícios de que a África do Sul e a Rússia continuarão tendo potencial exportador de, respectivamente, [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro, ressalvadas as considerações sobre o perfil exportador russo apresentadas no item 5.2.

324. Em suma, a análise dos elementos acima elencados, apontam, para fins de início, existirem indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações da África do Sul e da Rússia, levará muito provavelmente retomada do dano.

9. DA RECOMENDAÇÃO

325. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios da probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens.

326. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da África do Sul e da Rússia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.