Circular SECEX nº 60 DE 05/10/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001388/2016-35 e do Parecer n° 45, 3 de outubro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 6 de outubro de 2011, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos Estados Unidos da América identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 76, de 2011, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9364/9352 ou pelo endereço eletrônico n-butanolrev@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 14 de julho de 2010, por meio da Circular SECEX n° 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios de dano à indústria doméstica.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 19, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de abril de 2011, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU, de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 76, de 2011

   Em US$/t 

Produtor/Exportador 

Direito Antidumping 

The Dow Chemical Company(TDCC) 

272,12 

Basf Corporation 

260,14 

Oxea Corporation 

102,67 

Eastman Chemical Company 

127,21 

Outros Produtores/Exportadores 

272,12 

1.2. Da investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia

Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz, ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A Circular SECEX n° 28, de 9 de maio de 2016, publicada no DOU de 10 de maio de 2016, prorrogou por até oito meses, a partir de 11 de novembro de 2016, o prazo para conclusão da investigação. Vale mencionar, ainda, que a mesma Circular tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.

Embora tenha sido recomendada a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM n° 20, de 9 de maio de 2016, até a data de finalização deste documento, nenhuma medida foi adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 26 de novembro de 2015, foi publicada a Circular SECEX n° 74, de 25 de novembro de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 6 de outubro de 2016.

2.2. Da petição

Em 29 de abril de 2016, a empresa Elekeiroz S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, solicitou-se à empresa Elekeiroz informações complementares à petição, ao qual a peticionária respondeu tempestivamente em 31 de maio de 2016.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo dos EUA.

Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) a respeito da produção e da venda de fabricação nacional de n-butanol no mercado interno brasileiro, durante o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015. Consoante resposta da ABIQUIM, a Elekeiroz foi a única responsável pela produção e pela venda de fabricação própria no mercado interno brasileiro durante o período.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão. Identificaram-se, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o n-butanol de origem estadunidense durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim como no da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste Anexo da Circular de início de revisão.

Nesse contexto, inicialmente foi solicitada, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que se realizasse verificação in loco na peticionária, no período entre 22 e 26 de agosto de 2016.

O procedimento foi realizado no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste Anexo à Circular incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é o n-butanol, comumente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 2905.13.00, exportado dos EUA para o Brasil.

Conforme explicação apresentada pela Elekeiroz, o n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C4H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural. 

O n-butanol é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos, e com relativa solubilidade em água. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também encontra utilização na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos.

O produto é utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

Por fim, registre-se que o produto não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O processo de produção de n-butanol fabricado pela indústria doméstica consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os álcoois correspondentes.

Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir de gás natural, nas unidades de gás; produção de aldeídos a partir do propeno e gás oxo nas seções de reação oxo; e produção de alcoóis e ácidos a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação. Uma vez que estas unidades apresentam algumas características específicas, a descrição das operações envolvidas em cada uma delas será apresentada em separado.

Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Esta mistura gasosa resultante é formada por cerca de 97% de H2, 2,5% de CH4 e percentuais residuais de CO e CO2.

GÁS NATURAL => H2, CH4, CO, CO2

O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de isobutanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

Para a produção de gás oxo, o gás natural é misturado com vapor d'água e introduzido nos tubos dos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nestes equipamentos, o gás natural é convertido em H2, CO, CO2, por meio de uma reação de reforma catalítica. A composição desta mistura gasosa é de cerca de 49% de H2, 49% de CO e 2% de CO2 e CH4.

GÁS NATURAL => H2, CO, CO2

O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO2. Neste equipamento, o gás carbônico é absorvido e removido da corrente de gás reformado por uma solução de MEA (monoetanolamina), para obter o produto gasoso especificado.

A reação OXO é a principal etapa do processo de fabricação dos alcoóis e ácido. É onde ocorre a reação do propeno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP).

O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeidos (NBD e IBD). O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à seção de Hidrogenação de IBD.

Hidrogenações: o NBD e solvente são enviados ao reator. Lá ocorre a reação de hidrogenação na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A Hidrogenação de IBD é similar à de NBD:

Para a produção de octanol (2EH), o NBD passa por uma condensação aldólica em presença de soda cáustica. Esta reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etilpropil-acroleína (EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.

O EPA purificado e o solvente são alimentados ao reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etilhexanal). O 2HA purificado é oxidado formando ácido 2-etil-hexanóico, que é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

Por fim, assim como o produto objeto da revisão, o n-butanol produzido no Brasil também não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no item tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM/SH.

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário foi definida em 12%, conforme Resoluções CAMEX n° 43/2006 e 94/2011. Essa foi a alíquota aplicada durante a maior parte do período de análise de indícios de continuação/dano.

Não obstante, em 1 de outubro de 2012, por meio da Resolução CAMEX n° 70, entrou em vigor, por um período de doze meses, alíquota de 20% para esse item tarifário. Assim, essa alíquota temporária esteve vigente até 30 de setembro de 2013, quando, então, foi retomado o percentual de 12%.

Há acordos de complementação econômica (ACE) e acordos de preferência tarifária (APTR) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, além de acordo de livre comércio (ALC) entre o Mercosul e Israel, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferências tarifárias tais como listadas na tabela a seguir:

Preferências Tarifárias

País  Acordo  Preferência 
Argentina  ACE-18  100% 
Bolívia  ACE-36  100% 
Chile  ACE-35  100% 
Colômbia  ACE-59  100% 
Cuba  APTR04-Cuba-Brasil  28% 
Equador  ACE-59  100% 
Israel  ALC-Mercosul-Israel  70% 
México  APTR04-México-Brasil  20% 
Paraguai  ACE-18  100% 
Peru  ACE-58  100% 
Uruguai  ACE-18  100% 
Venezuela  ACE-69  100% 

3.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

Conforme informações obtidas na petição e durante a investigação precedente, o produto em sujeito à medida e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e segundo processos de produção semelhantes. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações, além de suprirem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratificase, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com as informações constantes da petição e da resposta ao pedido de informações complementares a ela, bem como de informações prestadas pela ABIQUIM acerca da produção e das vendas de fabricação nacional de n-butanol, a Elekeiroz foi a única produtora nacional do produto similar durante o período de revisão.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias dos EUA.

5.1.1. Dos Estados Unidos da América

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A peticionária apresentou para fins de apuração do valor normal dos EUA, o preço de venda no mercado interno dos EUA, constantes da publicação especializada: Independent Commodity Information Service - London Oil Reports (ICIS-LOR), da qual constam cotações de venda por contrato e spot do n-butanol no mercado daquele país, ambos na condição delivered. As referidas cotações foram obtidas com base na média anual das cotações semanais. Na sequência, para apuração do valor normal, foi calculada média simples das referidas cotações.

Nesse sentido, e considerando o resultado da verificação in loco na Elekeiroz, durante a qual se pôde comprovar os dados da publicação ICIS-LOR, apresentam-se na tabela a seguir as médias verificadas:

Valor Normal para os EUA

Média Anual Preço Spot(US$/t) Média Anual Preço por Contrato(US$/t) Média Preço Spot e Contrato(US$/t)
1.492,48  1.205,19  1.348,84 

Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para os EUA alcançou US$ 1.348,84 (mil trezentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição delivered.

5.1.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, de janeiro a dezembro de 2015, utilizando-se os dados de importação referentes ao item 2905.13.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Preço de Exportação

Valor Total FOB (US$)  Volume (toneladas)  Preço de Exportação FOB (US$/tonelada) 
1.576.940,46  1.331,0  1.184,80 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação para os EUA de US$ 1.184,80 (mil cento e oitenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).

Deve-se, no entanto, fazer uma ressalva quanto ao preço de exportação obtido, uma vez que se observou relação entre produtores/exportadores e importadores do produto objeto da revisão.

5.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Ressalte-se que, para fins de início da revisão, consideraramse equivalentes as condições delivered (para o valor normal) e FOB (para o preço de exportação), para fins da justa comparação a que alude o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, e o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/tonelada  Preço de Exportação US$/tonelada  Margem de Dumping Absoluta US$/tonelada  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.348,84  1.184,80  164,04  13,84% 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping dos EUA alcançou US$ 164,04/tonelada (cento e sessenta e quatro dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).

5.1.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Tendo em vista as margens de dumping encontradas para os EUA, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de n-butanol dessa origem para o Brasil.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador dos EUA, a peticionária apresentou dados extraídos da publicação internacional Tecnon Orbichem de 2014, a qual fornece dados sobre o mercado mundial de n-butanol, sobre o mercado estadunidense, bem como sobre o mercado brasileiro. Os relatórios da publicação contêm dados de demanda, capacidade instalada, produção e exportação de n-butanol de 2008 a 2012, bem como as projeções desses indicadores de 2013 a 2025.

5.2.1. Do panorama do mercado mundial de n-butanol

De acordo com a publicação, entre 2010 e 2013, a produção de n-butanol na China aumentou em torno de 600 mil toneladas/ano, ao passo que o consumo doméstico chinês aumentou em torno de 300 mil toneladas/ano no mesmo período, o que, por consequência, acarretou numa redução das importações pela China.

Com a tendência de redução do n-butanol importado pelo mercado chinês, o equilíbrio entre oferta e demanda em outras regiões começou a ser afetado. Países como os EUA, com grande participação no mercado chinês, passaram a sofrer com a redução das exportações de n-butanol para a China, as quais já representaram um terço do total de suas exportações de n-butanol (2012).

Além da China, investimentos em aumento de capacidade também eram esperados no Oriente Médio, onde, segundo a publicação, a previsão era de que, em 2015, entrariam em operação 330 mil toneladas/ano da empresa Saudi Butanol, na Arábia Saudita, e outras 250 mil toneladas/ano eram esperadas do Catar, pela empresa Qatar Petroleum em conjunto com a Shell.

Outras regiões também produtoras de n-butanol, como a Europa, o nordeste e o sudeste asiático, além da África, apesar de não apresentarem indicações de entradas de novas capacidades de produção, possuem excedente exportável.

Nos EUA, por fim, esperava-se para 2014 um aumento de capacidade de 25% pela Oxea, em sua planta no Texas.

Em pesquisa no sítio eletrônico da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos da América (United States International Trade Comission - USITC), verificou-se que, de fato, houve queda nas exportações de n-butanol dos EUA para a China ao longo do período de revisão, conforme tabela abaixo:

Exportações Totais dos EUA

País

2011 2012 2013 2014 2015
Em milhares de US$

China

111.402 77.948 51.041 236 5.285

5.2.2. Capacidade, demanda e produção de n-butanol

O quadro a seguir apresenta os dados de capacidade, produção, ociosidade e demanda doméstica de n-butanol dos EUA no período de 2011 e 2012, além de projeções de 2013 a 2021:

Capacidade, Demanda e Produção nos EUA

Em números-índice de toneladas

Dados Reais Projeção
2011  2012  2013  2014  2015  2016  2017  2018  2019  2020  2021 

Capacidade (A)

100,0  100,0  100,0  101,8  104,9  104,9  104,9  104,9  104,88  104,88  104,88 

Produção (B)

100,0  101,7  103,8  106,9  109,2  108,0  108,0  108,0  108,62  109,20  109,77 

Capacidade ociosa (A-B)

100,0  94,2  87,2  84,4  90,3  94,2  94,2  94,2  92,22  90,27  88,33 

Demanda MI (C)

100,0  101,2  101,2  107,5  112,4  114,0  115,8  117,5  119,44  121,35  123,12 

Exportação

100,0  107,0 

Demanda em relação à produção (C/B)

100,0  100,0  97,4  100,0  102,6  105,1  107,7  109,0  110,26  111,54  112,82 

Com relação à capacidade produtiva dos EUA, observa-se aumento de 35 mil toneladas/ano em 2015, mantendo-se estável até 2021. A produção de n-butanol estadunidense apresenta tendência de redução após 2015, voltando a se recuperar após 2019. A capacidade ociosa dos EUA, assim, é da ordem de 242 mil toneladas/ano a partir de 2016, mantendo-se neste nível até 2018. A partir de 2019 a capacidade ociosa apresenta tendência de queda, mantendo-se, contudo, ainda acima de 200 mil toneladas.

Apesar de as projeções de aumento da demanda interna estadunidense, observa-se que as estimativas de demanda em relação à produção deverá representar entre 82% e 88% entre 2016 e 2021, o que indica que a capacidade ociosa provavelmente não será absorvida em sua totalidade pelo mercado interno dos EUA.

A tabela abaixo apresenta a capacidade e a produção de n-butanol dos EUA e do Brasil:

Capacidade e Produção de n-butanol - Mundo, EUA e Brasil

Em números-índice de toneladas

Dados Reais Projeção
2011  2012  2013  2014  2015  2016  2017  2018  2019  2020  2021 

Capacidade Mundo(A) 

100,0  100,6  107,3  117,8  112,5  142,2  142,2  142,2  142,2  142,2  142,2 

Capacidade EUA(B) 

100,0  100,0  100,0  101,8  104,9  104,9  104,9  104,9  104,9  104,9  104,9 

Capacidade Brasil(C) 

100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 

B/A 

100,0  100,0  92,9  85,7  92,9  75,0  75,0  75,0  75,0  75,0  75,0 

C/A 

100,0  100,0  100,0  75,0  100,0  75,0  75,0  75,0  75,0  75,0  75,0 

Produção Mundo(D) 

100,0  103,0  106,0  113,2  119,9  124,7  129,1  132,6  135,9  139,8  142,4 

Produção EUA(E) 

100,0  101,7  103,8  106,9  109,2  108,0  108,0  108,0  108,6  109,2  109,8 

Produção Brasil(F) 

100,0  105,9  120,6  123,5  158,8  182,4  194,1  197,1  202,9  211,8  214,7 

E/D 

100,0  96,4  96,4  92,9  89,3  85,7  82,1  78,6  78,6  78,6  75,0 

F/D 

100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  200,0  200,0  200,0  200,0  200,0  200,0 

De acordo com a tabela acima, a representatividade da capacidade e da produção dos EUA na capacidade e na produção mundial (B/A e E/D, respectivamente) diminuirá a partir de 2016. Em 2011, a capacidade dos EUA representava 28% da capacidade mundial. Em 2021, essa representatividade equivalerá a 21%. Analogamente, a produção de n-butanol estadunidense representava 28% da produção mundial em 2011 e estima-se que representará 21% em 2021. Esse cenário, no entanto, dar-se-á pela ampliação da capacidade e do volume de produção de países como a China e a região do Oriente Médio, e não pela redução da capacidade ou da produção nos EUA.

A capacidade de produção de n-butanol do Brasil representou 4% da capacidade de produção mundial em 2011, estimando-se que tal capacidade diminua para 3% em 2021. Relativamente à produção brasileira, contudo, ela representou 1% da produção mundial em 2011 e estima-se que deverá representar 2% dessa produção em 2021.

Comparando-se a participação da produção dos EUA no total da produção mundial e a participação da produção brasileira no total da produção mundial, portanto, observa-se que esta mantém-se significativamente abaixo daquela de acordo com a projeção.

5.2.3. Disponibilidade de n-butanol dos EUA e demanda brasileira

Observa-se a seguir a disponibilidade de n-butanol dos EUA, uma vez que tal montante poderia ser direcionado ao mercado brasileiro. Conforme metodologia apresentada na petição, essa disponibilidade resulta da capacidade ociosa daquele país, somada à projeção das exportações baseadas no ano de 2012, uma vez que no relatório apresentado não estavam disponíveis os dados de exportação a partir de 2013.

Potencial Exportador dos EUA vs. Demanda Brasileira

Em números-índice de toneladas

Dados Reais Projeção
2011  2012  2013  2014  2015  2016  2017  2018  2019  2020  2021 

Capacidade Ociosa(A) 

100,0  94,2  87,2  84,4  90,3  94,2  94,2  94,2  92,2  90,3  88,3 

Exportação*(B) 

100,0  107,0  116,5  72,0  63,5  63,5  63,5  63,5  63,5  63,5  63,5 

Potencial Exportador(C = A+B) 

100,0  99,8  100,0  79,0  78,6  80,7  80,7  80,7  79,6  78,6  77,5 

Demanda Brasil(D) 

100,0  100,0  95,8  98,6  129,6  132,4  135,2  138,0  139,4  142,3  145,1 

Diferença entre potencial exportador e demanda nacional(C-D) 

100,0  99,7  100,8  75,4  69,2  71,2  70,7  70,2  68,7  66,8  65,0 

Relação potencial exportador e demanda nacional(C/D) 

100,0  99,7  104,3  80,1  60,6  61,0  59,6  58,5  57,1  55,1  53,4 

*dados a partir de 2016 estimados com base no dado de 2015 disponibilizado pelo USITC, pois na publicação internacional apresentada esses dados não estavam disponíveis.

O potencial exportador, apesar da tendência de queda verificada, manter-se-á nos anos de 2016, 2017 e 2018 em torno de 370 mil toneladas/ano. A previsão do potencial exportador dos EUA em 2021 deve atingir 355 mil toneladas/ano.

Adicionalmente à metodologia anterior, apresentada pela indústria doméstica em sua petição, para fins de início da revisão optou-se por verificar a disponibilidade somando-se a produção à capacidade ociosa nos EUA e diminuindo a demanda interna daquele país, restando, assim, um total passível de ser exportado:

Potencial Exportador dos EUA

Em 1.000 toneladas

Dados Reais

Projeção
2011  2012  2013  2014  2015  2016  2017  2018  2019  2020  2021 

Produção EUA(A) 

100,0  101,7  103,8  106,9  109,2  108,0  108,0  108,0  108,6  109,2  109,8 

Capacidade Ociosa(B) 

100,0  94,2  87,2  84,4  90,3  94,2  94,2  94,2  92,2  90,3  88,3 

Demanda MI(C) 

100,0  101,2  101,2  107,5  112,4  114,0  115,8  117,5  119,4  121,4  123,1 

Disponibilidade(D = A + B - C) 

100,0  98,2  98,2  93,1  93,5  91,1  88,4  85,7  82,8  79,9  77,2 

Há, assim, evidências de elevado potencial dos EUA para exportar n-butanol para o Brasil a preços de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que:

(i) estimase aumento na capacidade de produção de n-butanol nos EUA a partir de 2015;

(ii) a capacidade ociosa nos EUA deverá manter-se acima de 200 mil toneladas/ano de 2016 a 2021, indicando que a produção estadunidense poderá ser elevada;

(iii) o potencial exportador dos EUA será superior à demanda brasileira nas projeções até 2021, o que demonstra que as exportações potenciais dos EUA poderiam facilmente atender à totalidade do consumo no Brasil;

(iv) os volumes exportados pelos EUA à China vêm decaindo, tendo em conta o aumento da capacidade produtiva e da produção chinesas em relação a sua demanda interna;

(v) a Índia aplicou recentemente direito antidumping às importações de n-butanol dos EUA, conforme detalhado no item 5.4.

Considerando o exposto, caso o direito seja extinto, observou-se que é provável que os EUA aumentem suas vendas para o Brasil.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

De acordo com o informado na Petição, a estimativa de aumento da capacidade e da produção da China nos próximos anos deverá alterar os volumes exportados pelos EUA para aquele país. Ressaltase, ademais, que a China foi o destino de um terço das exportações de n-butanol dos EUA em 2012 e que os volumes exportados atualmente para a China poderão vir a ser destinados para o Brasil no futuro.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, além do Brasil, a Índia havia iniciado investigação de prática de dumping nas importações de n-butanol, quando originárias da União Europeia, da Malásia, de Cingapura, da África do Sul e dos Estados Unidos em 20 de novembro de 2014. Em 19 de fevereiro de 2016 o governo da Índia recomendou a aplicação de direito antidumping definitivo às importações originárias das origens citadas. Em 13 de abril de 2016, por fim, o governo da Índia emitiu a notificação aduaneira que instituiu o direito antidumping a título definitivo, pelo período de 5 (cinco) anos. Para os Estados Unidos da América, a margem imposto alcançou US$ 24,16/t (vinte e quatro dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

De acordo com informações da petição apresentada pela Elekeiroz, o volume e o valor exportado pelos EUA para a Índia equivale aos dos principais países importadores de n-butanol estadunidense na América do Sul, como Argentina, Chile e Brasil (conforme as estatísticas de comércio do USITC, em P5 a Índia importou 1.225,86 toneladas, ao passo que os EUA exportou 1.261,6 toneladas para a Argentina, 1.146,3 toneladas para o Brasil e 1.115,5 toneladas para o Chile). O mercado brasileiro sempre foi o principal destino das exportações dos EUA na América do Sul, sendo que antes da aplicação do direito antidumping elas perfizeram o volume de 12.077 toneladas.

Dessa maneira, a aplicação de medida antidumping pela Índia pode fazer com que as exportações de n-butanol dos EUA para aquele país possam ser redirecionadas para os países da América do Sul, em especial para o Brasil.

Conforme ressaltado pela peticionária, os EUA não devem perder vendas somente para a China e para a Índia, mas também para os países do Pacífico (Colômbia, Peru e Chile), os quais poderiam ser inundados por produtos asiáticos (principalmente os chineses), contribuindo, assim, para o direcionamento dos excedentes exportáveis dos EUA para o Brasil.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Além de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pelos exportadores estadunidenses durante a vigência do direito antidumping, há indícios de existência de relevante potencial exportador da origem sob análise. A perda de participação nas exportações dos EUA para a China; o aumento da capacidade de produção estadunidense; bem como a aplicação a aplicação de medida de defesa comercial por parte da Índia às importações de origem estadunidense são fatores que podem levar os produtores/exportadores dos EUA a direcionar as exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de N-butanol. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de n-butanol importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2905.13.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

A descrição do item da NCM supramencionado refere-se especificamente ao n-butanol, de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve por finalidade a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que porventura não se referissem ao produto objeto da investigação. Com efeito, foi excluído apenas o volume de 0,02 toneladas, originárias da Alemanha e importadas em P1, de pentanol (C5H12O), correspondente ao item 2905.15.96 e, aparentemente por equívoco, classificado no item 2905.13.00.

Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de n-butanol no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em números-índice de toneladas)

   P1  P2  P3  P4  P5 

EUA 

100,0  83,3  52,1  30,4  12,3 

Total sob Análise 

100,0  83,3  52,1  30,4  12,3 

África do Sul 

100,0  382,3  537,2  596,2  558,9 

Alemanha 

100,0  118,6  57,7  45,9  38,1 

Rússia 

100,0  1985,6  5179,0  5755,0 

Demais Países* 

100,0  50,0  1200,0  5050,0  206400,0 

Total Exceto sob Análise 

100,0  132,2  88,0  89,6  83,8 

Total Geral 

100,0  116,7  76,6  70,8  61,1 

*Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia, Suíça.

O volume do produto objeto da revisão, importado dos EUA, em toneladas, diminuiu 16,7% de P1 para P2, 37,4% de P2 para P3, 41,6% de P3 para P4 e 59,5% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o volume total de n-butanol importado dos EUA, em toneladas, contraiu 87,7%, alcançando 1.331 toneladas em P5.

O volume total das importações de n-butanol pelo Brasil, consideradas todas as demais origens, oscilou ao longo do período de análise: cresceu 32,2% de P1 para P2; contraiu 33,5% de P2 para P3, aumentou 1,8% de P3 para P4 e diminuiu 6,5% de P4 para P5. No período sob análise, a quantidade de n-butanol importada de todas as demais origens diminuiu 16,2%, totalizando 19.503,7 toneladas em 2015 (P5).

Ainda acerca das demais origens, observou-se o aumento sucessivo no volume de n-butanol importado da África do Sul e da Rússia pelo Brasil. Cumpre mencionar que o conjunto das exportações de n-butanol desses dois países é objeto da investigação de dumping do processo MDIC/SECEX n° 52272.001728/2015-47. Com efeito, considerando o período da revisão, as importações de origens sulafricana e russa aumentaram 288,4% de P1 para P2, 69,4% de P2 para P3, 38,5% de P3 para P4. De P4 para P5, houve contração de 0,2%. Ao se observar os extremos da série, as importações conjuntas dessas origens aumentaram 808,6%.

A participação das importações de origem estadunidense no total de n-butanol importado pelo Brasil representou 31,7% em P1; 22,6% em P2; 21,5% em P3; 13,6% em P4 e 6,4% em P5. De P1 para P5, sob efeito do direito antidumping aplicado, houve queda de 25,3 pontos percentuais na participação de n-butanol importado dos EUA no total das importações brasileiras desse produto.

Quanto à participação das importações de n-butanol das demais origens no volume total importado pelo Brasil, notou-se que houve aumentos sucessivos da participação do produto de origens sul-africana e russa conjuntamente. De fato, as participações atingiram 3,4% em P1, 11,5% em P2, 29,6% em P3, 44,3% em P4 e 51,2% em P5. As participações das importações de origem alemã, por sua vez, registraram 64,9% em P1, 65,9% em P2, 48,9% em P3, 42,1% em P4 e 40,5% em P5, tendo sido observado, portanto, aumento na participação apenas de P1 para P2 e queda nos demais períodos de análise.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de n-butanol no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

Em números-índice de Mil US$ CIF

   P1 P2 P3 P4 P5

EUA 

100,0  74,7  49,8  33,5  11,1 

Total sob Análise 

100,0  74,7  49,8  33,5  11,1 

África do Sul 

100,0  312,9  454,8  478,1  337,9 

Alemanha 

100,0  106,4  54,0  44,6  28,2 

Rússia 

100,0  1423,4  3576,1  2802,3 

Demais Países* 

100,0  90,0  823,0  2540,0  48912,0 

Total Exceto sob Análise 

100,0  117,2  79,5  79,7  55,4 

Total Geral 

100,0  104,9  70,9  66,4  42,6 

*Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia, Suíça.

O valor, em US$ CIF, de n-butanol importado dos EUA diminuiu sucessivamente durante o período de revisão. Com efeito, houve contrações de 25,3% de P1 para P2, 33,3% de P2 para P3, 32,7% de P3 para P4 e 66,8% de P4 para P5. De P1 a P5, a queda acumulada no valor CIF atingiu 88,9%.

O valor total das importações brasileiras, em dólares estadunidenses em base CIF (US$ CIF), consideradas as demais origens, oscilou ao longo do período de análise: aumentou 17,2% de P1 para P2, diminuiu 32,1%, de P2 para P3, aumentou 0,2% de P3 para P4 e diminuiu 30,5% de P4 para P5. Ao se observar os extremos da série, considerando o total exceto o sob análise, houve diminuição de 44,6% no valor total das importações.

Preço das importações brasileiras de n-butanol

Em números-índice de Mil US$ CIF / t

   P1  P2  P3  P4  P5 

EUA 

100,0  89,7  95,6  110,3  90,3 

Total sob Análise 

100,0  89,7  95,6  110,3  90,3 

África do Sul 

100,0  81,8  84,7  80,2  60,5 

Alemanha 

100,0  89,7  93,6  97,1  73,9 

Rússia 

- 100,0  71,7  69,0  48,7 

Demais Países* 

-   - - - -

Total Exceto sob Análise 

100,0  88,7  90,4  89,0  66,2 

Total Geral 

100,0  89,9  92,6  93,7  69,7 

*Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia, Suíça.

Observou-se que o preço CIF médio ponderado do total das importações brasileiras de n-butanol, consideradas todas as origens, diminuiu 10,1% de P1 para P2, aumentou 3,0% de P2 para P3 e 1,2% de P3 para P4 e reduziu em 25,6% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de análise, o preço médio do total das importações de n-butanol diminuiu 30,3% de P1 para P5.

O preço CIF médio ponderado das importações de n-butanol dos EUA apresentou o seguinte comportamento: recuou 13,3% de P1 para P2, aumentou 6,6% de P2 para P3 e 15,3% de P3 para P4, e voltou a diminuir de P4 para P5, desta vez 18,1%. De P1 para P5, o preço CIF médio ponderado das importações de origem estadunidense de n-butanol contraiu-se em 9,7%.

Observou-se que o preço CIF médio ponderado de n-butanol de origem estadunidense mantevese abaixo do preço CIF médio ponderado das importações, consideradas todas as origens, em P1, P2 e P3. Apenas em P4 e P5 o preço médio ponderado das importações de origem estadunidense manteve-se acima do preço médio ponderado das importações de todas as demais origens.

6.2. Da evolução das importações

6.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de n-butanol, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para o consumo cativo na produção de plastificante, como [CONFIDENCIAL], da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Em números-índice de toneladas

   Consumo Nacional Aparente(t) Importações Origem Investigada(t) Participação Origem Investigada(%) Importações Outras Origens(t) Participação Outras Origens(%)
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  106,0  83,3  78,6  132,2  124,7 
P3  96,0  52,1  54,3  88,0  91,6 
P4  91,0  30,4  33,4  89,6  98,4 
P5  103,9  12,3  11,9  83,8  80,6 

Observou-se que a participação das importações originárias dos EUA no consumo nacional aparente (CNA) apresentou quedas sucessivas: 4,1 p.p. de P1 para P2, 4,6 p.p. de P2 para P3, 3,9 p.p. de P3 para P4 e 4,1 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações diminuiu 16,7 p.p.

Já a participação das importações das outras origens apresentou o seguinte comportamento: aumento de 10,1 p.p. de P1 para P2, queda de 13,5 p.p. de P2 para P3, crescimento de 2,8 p.p. de P3 para P4 e contração de 7,3 p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens no CNA acumulou diminuição de 7,9 p.p. em P5.

6.2.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de n-butanol.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

   Mercado Brasileiro(t) Importações Origem Investigada(t) Participação Origem Investigada(%) Importações Outras Origens(t) Participação Outras Origens(%)
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  105,5  83,3  78,9  132,2  125,3 
P3  95,7  52,1  54,5  88,0  91,9 
P4  90,4  30,4  33,6  89,6  99,1 
P5  104,3  12,3  11,8  83,8  80,3 

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de n-butanol da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Verificou-se não ter havido importação e revenda de n-butanol de P1 a P5 pela Elekeiroz.

Observou-se que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 5,5% de P1 para P2, quedas de 9,3% de P2 para P3 e 5,5% de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de 15,3% no mercado brasileiro. Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 4,3%.

A participação das importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping, no mercado brasileiro registrou quedas de 4,1 p.p., 4,7 p.p., 3,9 p.p. e 4,2 p.p, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, foi acumulada queda de 16,9 p.p. na participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro. No último período de análise, as importações de origem estadunidense alcançaram o volume de 1.331 toneladas, correspondendo a 2,3% do mercado brasileiro no período.

6.2.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de n-butanol.

Importações Investigadas e Produção Nacional

   Produção Nacional (t)(A)  Importações investigadas (t)(B)  [(B) / (A)]% 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  91,5  83,3  91,0 
P3  123,2  52,1  42,3 
P4  121,8  30,4  25,0 
P5  155,1  12,3  8,0 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de n-butanol diminuiu sucessivamente, sendo 4 p.p. de P1 para P2, 22 p.p. de P2 para P3, 7,8 p.p. de P3 para P4 e 7,7 p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período, de P1 a P5, essa relação apresentou decréscimo de 41,5 p.p.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping aplicado, diminuíram em termos absolutos, tendo contraído 9.462,8 toneladas de P1 para P5 (87,7%) e 1.953 toneladas de P4 para P5 (59,5%);

b) houve queda do preço, em base CIF em dólares estadunidenses, do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (9,7%) quanto de P4 para P5 (18,1%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram queda, em volume, de 16,2% de P1 a P5 e de 6,5% de P4 a P5;

d) as importações objeto do direito antidumping apresentaram contração de 16,9 p.p. de P1 (19,2%) para P5 (2,3%) e de 4,2 p.p. de P4 (6,5%) para P5 (2,3%) em sua participação no mercado brasileiro;

e) as outras origens, por sua vez, diminuíram sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5 (8,2 p.p.) e de P4 para P5 (7,8 p.p.); e

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações do produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo à Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro 2011 a dezembro de 2011;

P2 - janeiro 2012 a dezembro de 2012;

P3 - janeiro 2013 a dezembro de 2013;

P4 - janeiro 2014 a dezembro de 2014;

P5 - janeiro 2015 a dezembro de 2015.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela empresa na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados, tendo em conta o resultado da verificação in loco.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizou-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo à Circular.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de n-butanol de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em toneladas)

   Totais  Vendas no Mercado Interno  Vendas no Mercado Externo 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  87,3  88,4  101,2  61,0  69,8 
P3  122,1  125,0  102,4  49,0  40,1 
P4  118,0  120,5  102,1  54,9  46,6 
P5  164,6  170,4  103,6  15,7  9,6 

O volume de vendas de n-butanol destinado ao mercado interno registrou uma redução de 11,6% de P1 para P2, seguida de aumento de 41,4% de P2 para P3, diminuição de 3,6% de P3 para P4 e aumento de 41,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 70,4%.

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram reduções de 39% de P1 para P2, de 19,7% de P2 para P3 e de 71,4% de P4 para P5, crescendo apenas no interstício entre P3 e P4 em 12,1%. Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 84,3%. As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam 3,8% do total de suas vendas, diminuíram sua participação no total vendido em P2 e P3 (para, respectivamente, 2,6% e 1,5%), voltaram a crescer em P4 (representando 1,8%), e diminuíram novamente em P5, passando a representar 0,4% do total vendido.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se redução de 12,7% de P1 para P2, aumento de 39,8% de P2 para P3, diminuição de 3,4% de P3 para P4 e aumento de 39,5% de P4 para P5. De P1 para P5, as vendas da indústria doméstica evoluíram, positivamente, em 64,6%.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

   Vendas no Mercado Interno(t)  Mercado Brasileiro(t)  Participação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  88,4  105,5  83,7 
P3  125,0  95,7  130,6 
P4  120,5  90,4  133,2 
P5  170,4  104,3  163,5 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de n-butanol registrou redução de 6,4 p.p. de P1 para P2 e aumento em todos os períodos subsequentes, de P2 a P3 (18,5 p.p), de P3 a P4 (1 p.p.) e de P4 a P5 (11,9 p.p.). Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de 25 p.p.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada e Produção

   Capacidade Instalada Efetiva(t)  Produção(Produto Similar)(t)  Produção(Outros Produtos)(t) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  100,0  91,5  115,4 
P3  100,0  123,2  98,3 
P4  100,0  121,8  95,1 
P5  100,0  155,1  59,4 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 8,5% de P1 para P2, cresceu 34,6% de P2 para P3, regrediu 1,1% de P3 a P4 e aumentou 27,3% de P4 a P5. Também foi verificado aumento de 55,1% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

A produção de outros produtos cresceu (15,4%) apenas de P1 para P2, tendo apresentado sucessivos decréscimos: de 14,8% de P2 para P3, de 3,83 de P3 para P4 e de 37,5% P4 para P5. Redução de 40,6% foi verificada de P1 para P5.

No que tange ao grau de ocupação, cumpre destacar que a planta da Elekeiroz em Camaçari é multipropósito, capaz de produzir n-butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, todos a partir do consumo de n-butiraldeído. Assim, a capacidade produtiva de n-butanol proposta na petição foi calculada a partir da disponibilidade de n-butiraldeído para tal fim.

Para tanto, apurou-se o volume de n-butiraldeído disponível para a produção de n-butanol após o consumo para a produção de octanol e de ácido 2-etil-hexanóico, em volume equivalente ao necessário para o atendimento de 100% do mercado interno pela Elekeiroz.

Calculou-se o grau de ocupação por meio da divisão do volume de produção de n-butanol em termos de n-butiraldeído, ou seja, pelo consumo de n-butiraldeído na produção de n-butanol:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia I)

Em números-índice de toneladas

Período Capacidade Instalada
n-butiraldeído (A)
Consumo na produção de octanol (B) Consumo na produção de ácido-2-etil hexanóico (C) Capacidade Disponível para
n-butanol(D) = (A)-(B)(C)
Consumo na produção de n-butanol (E) Grau de Ocupação(E/D)
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  100,0  109,9  145,4  86,2  91,5  106,2 
P3  100,0  95,3  114,4  101,5  123,2  121,5 
P4  100,0  89,6  124,7  104,5  121,8  116,9 
P5  100,0  60,3  70,9  134,1  155,1  115,7 

Índices técnicos: 1,16 t de n-butiraldeído/ 1 t de octanol ou ácido 2EH 1,03 t de n-butiraldeído/ 1 t de n-butanol

O grau de ocupação da capacidade instalada, segundo esta metodologia, apresentou a seguinte evolução: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

No entanto, por meio dessa metodologia, não é possível apurar a ociosidade inerente exclusivamente ao n-butanol, tendo em conta que a ociosidade pertinente aos demais produtos resta atribuída ao n-butanol, o que prejudica a avaliação do indicador grau de ocupação.

Alternativamente, também foi apresentado na petição o cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada considerando-se o volume de n-butiraldeído disponível para os processos produtivos da planta como um todo, ou seja, considerando-se o consumo de n-butiraldeído na produção de n-butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, conforme tabela abaixo:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia II - total planta)

Período  Capacidade Instalada
n-butiraldeído (A)
Consumo na produção de octanol(B) Consumo na produção de ácido-2-etilhexanóico (C) Em números-índice de toneladas Consumo na produção de n-butanol (D) Produção total de n- butiraldeído (E) = (B)+(C)+(D) Grau de Utilização(E/A)
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  100,0  109,9  145,4  91,5  109,0  109,0 
P3  100,0  95,3  114,4  123,2  104,9  105,0 
P4  100,0  89,6  124,7  121,8  102,2  102,2 
P5  100,0  60,3  70,9  155,1  86,8  86,8 

Índices técnicos: 1,16 t de n-butiraldeído/ 1 t de octanol ou ácido 2EH 1,03 t de n-butiraldeído/ 1 t de n-butanol

O grau de utilização da linha de produção como um todo amentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e sofreu sucessivas retrações nos períodos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Nos extremos da série, houve queda acumulada de 8,5 p.p., o que demonstra aumento da ociosidade da planta.

Nesse ponto, cumpre ressalvar que a segunda metodologia apresentada, a despeito de mais adequada, relativamente à anterior, por demonstrar a utilização da capacidade produtiva de n-butiraldeído e a ociosidade distribuída em toda a planta, também não possibilita a apuração da ociosidade relativa especificamente à produção de n-butanol.

Tendo em vista as dificuldades inerentes à determinação do grau de ocupação referente a produto inserido em uma planta multipropósito, tal qual é o caso do n-butanol, e, por consequência, as limitações tangentes às conclusões que decorram dessa determinação, a avalição da capacidade produtiva e do grau de ocupação da planta de n-butanol não colaborará, de modo decisivo, na ponderação dos fatores de dano.

Isso, porém, para fins de início da revisão, não prejudicará o exame do impacto das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica, haja vista que, consoante disposto no § 4° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos neste artigo, e objeto de análise no item 7 deste Anexo à Circular, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de 626,3 toneladas.

Quanto à coluna "Outras Entradas/Saídas", ela é formada por [CONFIDENCIAL].

Estoque final (unidades)

   Produção  Vendas no Mercado Interno  Vendas no Mercado Externo  Importações (-)Revendas  Consumo Cativo  Outras Entradas /Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  91,5  88,4  61,0  166,2  (115,6)  159,1 
P3  123,2  125,0  49,0  130,8  11,8  215,6 
P4  121,8  120,5  54,9  160,9  (544,5)  218,2 
P5  155,1  170,4  15,7  61,4  454,6  196,2 

O volume de estoque final de n-butanol da indústria doméstica apresentou aumento de 59,1% de P1 para P2, de 35,5% de P2 para P3 e de 1,2% de P3 para P4. Houve queda de 10,1% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de 96,2%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

   Estoque Final(t)  Produção(t)  Relação(%)
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  159,1  91,5  173,9 
P3  215,6  123,2  175,1 
P4  218,2  121,8  179,1 
P5  196,2  155,1  126,5 

A relação estoque final/produção apresentou redução de 2,6 p.p. de P4 para P5, tendo aumentado nos demais períodos nos seguintes índices: 3,7 p.p. de P1 para P2, 0,1 de P2 para P3 e 0,2 p.p. de P3 para P4. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou crescimento de 1,3 p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de n-butanol pela indústria doméstica.

Ressalte-se que o número de empregados total da empresa foi dividido entre funcionários de produção (direta e indireta) e administração e vendas com base nos centros de custos referentes a cada uma dessas áreas. Já a atribuição dos funcionários de mão de obra direta e indireta ao produto similar nacional foi realizada por meio de rateio baseado na participação do volume de produção de n-butanol no volume de produção total da planta de álcoois da Elekeiroz em cada período. No caso dos empregados de administração e venda o rateio foi feito levando-se em consideração a participação da receita líquida da linha de n-butanol na receita líquida total da empresa.

Com relação à massa salarial, a empresa considerou as contas contábeis correspondentes a salários, benefícios e encargos de cada área (produção, vendas e administração), utilizando fator de rateio para separação da massa salarial entre o produto investigado e demais linhas. A metodologia de rateio para a massa salarial foi a seguinte: para os funcionários da produção direta dividiu-se o consumo de aldeído na produção de n-butanol pelo volume total de produção da planta de álcoois para cada período; para os funcionários da produção indireta dividiu-se o volume de produção de n-butanol pela produção total da planta de Camaçari (BA) para cada período; para os funcionários da administração e de vendas dividiu-se o volume de vendas de n-butanol pelo volume de vendas totais da empresa no mercado interno para cada período.

Frisa-se ainda, com relação a isso, que a empresa não possui empregados terceirizados.

Número de Empregados

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  70,6  70,6  101,2  148,0 

Administração e Vendas 

100,0  81,0  81,0  111,8  118,1 

Total 

100,0  73,5  73,5  104,2  139,5 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de n-butanol apresentou oscilação durante o período investigado, registrando redução de 30,2% de P1 para P2, aumento de 43,3% de P2 para P3, manteve-se constante de P3 para P4 e crescimento de 46,5% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 46,5%.

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, houve redução de 17,6% de P1 para P2, aumento de 35,7% de P2 para P3, manteve-se constante de P3 para P4 e crescimento de 5,3% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se um aumento de 17,6%.

O número total de empregados diminuiu 26,7% de P1 para P2, aumentou 40,9% de P2 para P3, manteve-se constante de P3 para P4 e cresceu 33,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 38,3% (acréscimo de 23 postos de trabalho).

Produtividade por empregado

Período  Empregados ligados à linha de produção  Produção(t)  Produção por empregado envolvido na linha da produção(t) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  70,6  91,5  129,7 
P3  101,8  123,2  121,0 
P4  101,2  121,8  120,3 
P5  148,0  155,1  104,8 

A produtividade por empregado envolvido na produção de n-butanol aumentou em 31,2% de P1 para P2, seguida de queda de 6,1% de P2 para P3, de 1,1% de P3 para P4 e de 13,1% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado cresceu 5,8%.

Massa Salarial (números-índice de R$ atualizados)

P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  88,4  115,3  120,0  202,3 

Administração e Vendas 

100,0  92,5  138,9  163,8  215,0 

Total 

100,0  89,8  123,6  135,4  206,8 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução de 11,6% de P1 para P2, seguida de sucessivos aumentos: de 30,4% de P2 para P3, de 4,1% de P3 para P4 e de 68,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 102,3%.

A massa salarial total diminuiu 10,2% de P1 para P2, aumentou em todos períodos subsequentes: 37,5% de P2 para P3, 9,5% de P3 para P4 e 52,7% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 106,8%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (números-índice de mil R$ atualizados)

   Receita Total Mercado Interno  Mercado Externo 
Valor  % total  Valor  % total 
P1  Confidencial  100,0  Confidencial  100,0  Confidencial 
P2  Confidencial  87,6  Confidencial  62,9  Confidencial 
P3  Confidencial  133,7  Confidencial  50,8  Confidencial 
P4  Confidencial  127,9  Confidencial  54,9  Confidencial 
P5  Confidencial  162,2  Confidencial  15,9  Confidencial 

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou redução de 12,4% de P1 para P2, aumento de 52,7% de P2 para P3, diminuição de 4,4% de P3 para P4 e crescimento de 26,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 62,2% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve crescimento (8%) apenas entre P3 e P4. Nos demais períodos foram registradas reduções de 37,1% de P1 para P2, de 19,2% de P2 para P3 e de 71% de P4 para P5. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se decréscimo de 84,1%.

Por fim, a receita líquida total diminuiu 13,4% de P1 para P2, aumentou 50,6% de P2 para P3, caiu 4,2% de P3 para P4 e cresceu 25,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período de análise de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu positivamente em 56,6%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste Anexo à Circular.

Preço Médio da Indústria Doméstica (números-índice de R$ atualizados/tonelada)

Período  Venda no Mercado Interno  Venda no Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  99,1  103,1 
P3  107,0  103,7 
P4  106,1  99,9 
P5  95,2  101,0 

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico diminuiu 0,9% de P1 para P2, cresceu 7,9% de P2 para P3, caiu 0,8% de P3 para P4 e 10,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, verificou-se diminuição de 4,8% do preço médio da indústria doméstica.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve aumento de 3,1% de P1 para P2 e de 0,6% de P2 para P3, redução de P3 para P4 , de 3,7%, tendo voltado a crescer 1,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se acréscimo de 1% nesse indicador.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de n-butanol no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado durante o procedimento de verificação in loco.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de n-butanol, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa, excluídos os montantes de frete, comissões e outras despesas com vendas.

Demonstração de Resultados (números-índice de mil R$ atualizados)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  87,6  133,7  127,9  162,2 

CPV 

100,0  81,4  113,4  118,2  159,8 

Resultado Bruto 

(100,0)  24,4  236,9  48,5  (119,1) 

Despesas Operacionais 

100,0  96,7  35,5  113,5  141,8 

Despesas gerais e administrativas 

100,0  85,2  145,1  143,6  209,0 

Despesas com vendas 

100,0  162,9  66,0  53.037,0  1.886.110,6 

Resultado financeiro (RF) 

(100,0)  15,2  (62,0)  (18,2)  206,9 

Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 

100,0  28,0  (682,2)  (221,3)  (836,3) 

Resultado Operacional 

(100,0)  (36,3)  100,5  (32,6)  (130,4) 

Resultado Operacional (exceto RF) 

(100,0)  (31,5)  85,5  (31,3)  (99,4) 

Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

(100,0)  (31,8)  41,0  (50,2)  (169,3) 

Margens de Lucro (%)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Margem Bruta 

(100,0)  27,9  177,1  37,9  (73,4) 

Margem Operacional 

(100,0)  (41,4)  75,1  (25,5)  (80,4) 

Margem Operacional (exceto RF) 

(100,0)  (36,0)  63,9  (24,5)  (61,3) 

Margem Operacional (exceto RF e OD) 

(100,0)  (36,3)  30,6  (39,2)  (104,4) 

O resultado bruto da peticionária auferido com a venda de n-butanol no mercado interno, que foi negativo em P1, cresceu 124,4% de P1 para P2, quando passou a ser positivo, cresceu 869,5% de P2 para P3, decresceu 79,5% de P3 para P4 e 345,4% de P4 para P5, quando voltou a ser negativo. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, houve aumento de 19,1% no prejuízo bruto.

O resultado operacional da indústria doméstica que se apresentava negativo em P1, se manteve negativo em P2, mas melhorou em 63,7%; já de P2 para P3, período em que passou a ser positivo, aumentou 377%. De P3 para P4 o índice diminuiu 132,5% e voltou a ser negativo. Em P5 o resultado operacional manteve-se negativo e piorou 299,8% com relação a P4. Assim, de P1 a P5, o prejuízo operacional aumentou 30,4%.

O resultado operacional sem resultado financeiro, que se apresentava negativo em P1, cresceu 68,5% de P1 para P2, mas ainda permaneceu negativo. De P2 para P3, tal indicador registrou melhora de 371,2%, passando a ser positivo. De P3 para P4 o resultado operacional sem resultado financeiro diminuiu 136,6% e passou a ser negativo novamente. Em P5 o resultado operacional sem resultado financeiro manteve-se negativo e piorou 217,7% com relação a P4. Considerando-se os extremos da série, este indicador acumulou aumento de 0,6%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas, que se apresentava negativo em P1, se manteve negativo em P2, mas melhorou em 68,2%; já de P2 para P3, período em que passou a ser positivo, aumentou 228,8%. De P3 para P4 o índice diminuiu 222,4% e voltou a ser negativo. Em P5 o resultado operacional manteve-se negativo e piorou 237,6% com relação a P4. Assim, de P1 a P5, o prejuízo operacional sem resultado financeiro e outras despesas aumentou 69,3%.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, por sua vez registrou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A elevação acumulada de P1 a P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou crescimento de P1 para P2 equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. Aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, passando a apresentar reduções nos períodos seguintes, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos demais períodos, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados Unitária (números-índice de R$ atualizados/t)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  99,1  107,0  106,1  95,2 

CPV 

100,0  92,1  90,7  98,1  93,8 

Resultado Bruto 

(100,0)  27,6  189,5  40,3  (69,9) 

Despesas Operacionais 

100,0  109,5  28,4  94,2  83,2 

Despesas gerais e administrativas 

100,0  96,4  116,1  119,2  122,6 

Despesas com vendas 

100,0  184,4  52,8  44.026,9  1.106.635,4 

Resultado financeiro (RF) 

(100,0)  17,2  (49,6)  (15,1)  121,4 

Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 

100,0  31,6  (545,8)  (183,7)  (490,7) 

Resultado Operacional 

(100,0)  (41,0)  80,4  (27,1)  (76,5) 

Resultado Operacional (exceto RF) 

(100,0)  (35,7)  68,4  (26,0)  (58,3) 

Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

(100,0)  (36,0)  32,8  (41,6)  (99,3) 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, que foi negativo em P1, melhorou em 127,6% de P1 para P2, quando passou a ser positivo, cresceu 585,5% de P2 para P3, diminuiu 78,7% de P3 para P4, seguido de diminuição de 273,4% de P4 para P5, quando voltou a ser negativo. Na análise do período como um todo, o prejuízo bruto unitário diminuiu 30,1%.

O resultado operacional unitário, negativo em P1, P2, P4 e P5, apresentou a seguinte evolução: melhora de 59% de P1 para P2 e de 295,9% de P2 para P3, período em que foi positivo, seguida de redução de 133,7% de P3 para P4. Em P5 o resultado operacional unitário manteve-se negativo e piorou 182,6% com relação a P4. De P1 a P5, tal indicador melhorou 23,5%.

O resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada, que foi negativo em P1, melhorou em 64,3% de P1 para P2, mas ainda mantendo-se negativo, cresceu 291,8% de P2 para P3, passando a ser positivo, diminuiu 138% de P3 para P4, quando voltou a ser negativo. Em P5 o resultado operacional sem resultado financeiro unitário manteve-se negativo e piorou 124,6% com relação a P4. Na análise do período como um todo, o prejuízo operacional sem resultado financeiro unitário diminuiu 40,7%.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de n-butanol pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

Em números-índice de R$ atualizados/t

   P1  P2  P3  P4  P5 

1. Custos Variáveis 

100,0  91,2  88,9  96,8  85,5 

1.1 Matéria-prima 

100,0  82,5  88,3  107,1  93,8 

Propeno (grau químico) 

100,0  89,0  98,2  105,6  87,6 

Gás Natural 

100,0  56,8  48,4  112,9  118,4 

1.2 Utilidades 

100,0  104,2  68,5  64,4  73,7 

Vapor 

100,0  102,1  68,3  62,8  67,9 

Energia 

100,0  122,1  70,4  77,8  121,3 

1.3 Outros custos variáveis 

100,0  117,0  97,9  71,8  60,7 

Outros custos variáveis (aldeídos) 

100,0  89,6  74,7  49,0  68,1 

Outros custos variáveis (butanol) 

(100,0)  314,0  267,7  286,4  (177,2) 

2. Custos Fixos 

100,0  125,5  129,8  141,8  140,6 

Custos fixos diretos 

100,0  106,0  112,2  115,9  74,2 

Custos fixos Depreciação 

100,0  191,9  198,4  181,8  140,6 

Custos fixos auxiliares e indiretos 

100,0  110,2  107,4  167,5  305,4 

3. Custo de Produção (1+2) 

100,0  93,8  92,0  100,2  89,7 

O custo de produção por tonelada de n-butanol diminuiu 6,2% de P1 para P2, 1,9% de P2 para P3. Já nos períodos subsequentes, de P3 para P4 o custo de produção registrou elevação de 8,9% e de P4 para P5 registrou queda de 10,5%. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total diminuiu 10,3%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

   Custo de Produção- números-índice de R$atualizados/(t)  Preço de Venda no Mercado Interno- números-índice de R$ atualizados/(t)  Relação(números-índice de %) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  93,8  99,1  94,6 
P3  92,0  107,0  86,0 
P4  100,2  106,1  94,4 
P5  89,7  95,2  94,2 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3, registrou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, voltando a registrar redução de [CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL]p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da peticionária. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa.

Fluxo de Caixa (números-índice de mil R$ atualizados)

  P1  P2  P3  P4  P5 

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 

(100,0)  379,2  535,8  102,8  366,9 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 

(100,0)  (56,9)  (49,8)  (85,3)  (113,8) 

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 

100,0  84,7  51,7  17,9  225,5 

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 

(100,0)  27,5  49,6  (79,9)  10,8 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa era negativo em P1, aumentou 127,5% em P2, quando passou a ser positivo, cresceu 80,4% de P2 para P3, voltou a ser negativo em P4, quando caiu 261,1% em relação à P3. Em P5 o indicador foi positivo, apresentando crescimento de 113,6% no comparativo com P4. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total aumentou em 110,8%.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Elekeiroz pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre investimentos (números-índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Lucro Líquido (A) 

100,0  3,1  265,7  (218,1)  (74,1) 

Ativo Total (B) 

100,0  103,6  112,5  108,4  117,6 

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) 

100,0  3,0  236,1  (201,2)  (63,0) 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P4 e P5, uma vez que a indústria doméstica registrou prejuízo nesses períodos. De P1 para P2 este indicador apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, foi registrado uma diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. seguida por aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

P1  P2  P3  P4  P5 

Índice de Liquidez Geral 

100,0  93,1  90,2  78,5  64,4 

Índice de Liquidez Corrente 

100,0  94,5  85,6  64,9  48,5 

O índice de liquidez geral diminuiu em todos os períodos analisados, sendo 6,9% de P1 para P2, 3% de P2 para P3, 13% de P3 para P4 e 17,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 35,6%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, também diminuiu em todos os períodos da análise: 5,5% de P1 para P2, 9,3% de P2 para P3, 24,2% de P3 para P4 e 25,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 51,5% de tal indicador.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (70,4%), e ao registrado em P4 (41,5%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

Além disso, frise-se que o aumento, de 70,4%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado pelo acréscimo de 15,3%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica conseguiu aumentar suas vendas e também sua participação no mercado brasileiro (aumento de 25 p.p.).

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou tanto crescimento absoluto de suas vendas quanto em relação ao mercado brasileiro.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste Anexo à Circular, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 70,4% na comparação entre P1 e P5. Tal evolução, no entanto, não foi acompanhada por melhora nos resultados operacionais, que foram negativos em quatro dos cinco períodos analisados. Tais prejuízos também foram observados nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e outras despesas operacionais.

b) além do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento também na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (25 p.p. de P1 para P5 e 11,9 p.p. de P4 para P5), que por sua vez, apresentou aumento de 2.397 toneladas, representando crescimento de 4,3% quando comparado P1 com P5.

c) a produção de n-butanol da indústria doméstica oscilou durante o período da análise, observando um decréscimo de 40,6% de P1 a P5. Esta redução foi acompanhada pela diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 (8,5 p.p.) quanto de P4 para P5 (9,9 p.p.).

d) os estoques aumentaram 96,2% de P1 para P5, tendo, no entanto, diminuído de P4 para P5 (10,1%).

e) o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período analisado, de P1 a P5 registrou uma aumento de 46,5%, acompanhado pela massa salarial dos empregados ligados à produção que aumentou 102,3% de P1 para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 4,8% de P1 para P5, tendo, no entanto, diminuído 12,9% de P4 para P5.

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 62,2% de P1 para P5, motivada pelo aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a despeito da redução do preço ao longo do período investigado (4,8% de P1 a P5).

g) observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que a redução dos custos de produção (10,3% de P1 para P5) foi superior à diminuição dos preços médios praticados pela indústria doméstica, os quais caíram 4,8% de P1 para P5.

h) o resultado bruto foi positivo em P2, P3 e P4 e negativo nos extremos da série, apresentando diminuição de 30,1% entre P1 e P5. Já a margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional se apresentou positivo apenas em P3, e piorou 30,4%, se considerados os extremos da série. Já a margem operacional se elevou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.

i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu positivamente 0,6% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Por sua vez o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas diminuiu 69,3%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores relacionados ao volume de vendas e de produção, bem como na participação de suas vendas no mercado brasileiro, mas piorou em rentabilidade durante o período de análise.

Dessa forma, pode-se concluir pela continuidade do dano, uma vez constatada a deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5. Vale mencionar, ainda, que os indicadores da indústria doméstica já se encontravam deteriorados em P1, quando houve a aplicação do direito antidumping, além de terem piorado ao longo do período de análise da continuação do dano, dada a observância da prática de dumping de outras origens.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (crescimento de 70,4%) e ao volume de produção (incremento de 55,1%) durante o período sob análise. Da mesma forma, observou-se que esta aumentou a participação de suas vendas no mercado brasileiro em 25 p.p., alcançando 64,5% de participação em P5. Ademais, a indústria doméstica apresentou crescimento de 62,2% em sua receita líquida (considerando P1-P5), devido ao aumento do volume de vendas, que, embora a um preço de venda menor (preço de P5 é 4,8% menor que o de P1), foi suficiente para impactar positivamente a receita líquida.

Apesar disso, a indústria doméstica observou piora em seus indicadores de rentabilidade, tendo prejuízo operacional em P1, P2, P4 e P5, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas também apresentaram o mesmo comportamento. Por conseguinte, as margens operacional, operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas também tiveram resultados negativos nos mesmos períodos citados anteriormente.

Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua extinção levaria muito provavelmente à deterioração ainda maior dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste Anexo à Circular, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações totais, na proporção de 38,9%, sendo que estas reduziram sua participação no mercado brasileiro em 25,1 p.p., passando a representar 35,5% do mercado em P5.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram 10.793,7 toneladas. Em P5 esse montante foi reduzido a 1.331 toneladas, diminuição de 87,7%. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 19,2% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 equivale a 2,3%.

Ressalte-se que o preço das importações de n-butanol da origem investigada foi menor que o preço das importações das demais origens nos três primeiros períodos da série, estando inclusive subcotado em relação ao preço da indústria doméstica mesmo considerado o direito antidumping, conforme será detalhado no item 8.3.

Dessa forma, considerando o potencial exportador da origem investigada, conforme mencionado no item 5.2 deste Anexo à Circular, concluiu-se que caso o direito antidumping fosse extinto, muito provavelmente as importações de n-butanol sujeitas ao direito antidumping cresceriam, voltando a deslocar as vendas e a causar dano à indústria doméstica.

Ante o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de continuação de dumping. Nesse sentido, cumpre lembrar que no âmbito da investigação original, com a ausência do direito antidumping aplicado, houve aumento de 18,2% das importações num cenário de contração do CNA, o que fez com que a participação das importações oriundas dos EUA, que entre abril de 2005 e março de 2006 representavam 50,3% do CNA passassem a ocupar, no período compreendido entre abril de 2009 e março de 2010, 60,7% do CNA. Isso demonstra, portanto, que num cenário de expansão do CNA, conforme constatado de P1 a P5 desta revisão, haveria espaço para que as importações dos EUA voltassem a crescer.

Some-se à consideração do parágrafo anterior, o fato de que existe investigação de dumping em curso contra as exportações para o Brasil de n-butanol originário da África do Sul e da Rússia, no curso da qual, inclusive, se chegou a determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, dano e nexo de causalidade. Assim, caso a investigação resulte na aplicação de direito antidumping definitivo, haverá espaço para o aumento das importações oriundas dos EUA, caso não se prorrogue o direito antidumping em consideração na presente revisão.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de n-butanol importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dos EUA no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados:

(i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;

(ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente,

(iii) os valores unitários das despesas de internação retirados da petição, conforme estimativa calculada pela peticionária (3% do valor CIF); e

(iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA

Números-índice 

P1  P2  P3  P4  P5 

Preço CIF (R$/t) 

100,0  105,4  121,1  155,6  174,1 

Imposto de Importação (R$/t) 

100,0  135,2  198,0  173,0  193,7 

AFRMM (R$/t) 

100,0  139,1  174,2  205,3  281,6 

Despesas de internação (R$/t) 

100,0  105,4  121,1  155,6  174,1 

Direito Antidumping recolhido (R$/t) 

100,0  170,2  143,5  198,5  487,5 

CIF Internado (R$/t) 

100,0  112,4  129,8  160,3  196,9 

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 

100,0  107,7  116,9  137,5  160,9 

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 

100,0  99,1  107,0  106,1  95,2 

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 

100,0  29,1  26,3  -150,1  -442,3 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P2 e em P3, tendo a subcotação diminuído gradativamente de P1 a P3. Em P4 e em P5, os preços do n-butanol de origem estadunidense mantiveram-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação nesses períodos.

Considerando a redução dos preços da indústria doméstica, observou-se depressão de preços de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se depressão de preços de P1 para P5.

Por fim, tendo em vista que a queda de preços de P1 a P5 (4,8%) foi acompanhada de queda proporcionalmente maior dos custos de produção (10,3%), assim como a queda de preços de P4 a P5 (10,3%) e de custos de produção de P4 a P5 (10,5%), conclui-se pela ausência de supressão dos preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origem Investigada

Números-índice 

P1  P2  P3  P4  P5 

CIF Internado - sem direito antidumping (R$ atualizados/t) 

100,0  103,9  116,0  135,2  144,6 

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) 

100,0  99,1  107,0  106,1  95,2 

Subcotação (R$ atualizados/t) 

100,0  75,2  61,8  -39,8  -152,8 

Constata-se da análise da tabela anterior que não houve subcotação em P4 e em P5. No entanto, tal fato deve ser observado com ressalvas, uma vez que:

i) o preço da indústria doméstica encontra-se deprimido em virtude dos efeitos danosos das importações a preços de dumping oriundas da África do Sul e da Rússia; e

ii) parcela significativa das importações realizadas, principalmente em P4 e em P5, foram feitas por partes relacionadas aos produtores/exportadores.

Assim, a fim de averiguar efetivamente os efeitos do preço do produto importado sobre os preços da indústria doméstica, necessário se faz um aprofundamento sobre as condições de utilização/comercialização do n-butanol no mercado brasileiro.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de n-butanol da origem objeto do direito antidumping diminuiu consistentemente ao longo do período investigado. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações diminuiu em 87,7%, de modo que sua participação no mercado brasileiro saiu de 19,2% em P1 para 2,3% em P5.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica verificou-se o aumento da quantidade vendida, da quantidade produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. No entanto a indústria doméstica teve um cenário de prejuízo operacional em quatro dos cinco períodos analisados, obtendo lucro operacional apenas em P3.

A ausência de subcotação em P4 e em P5, conforme analisado no item 8.3, não pode ser encarada como conclusiva quanto à impossibilidade de as importações oriundas dos EUA causarem dano, em virtude dos motivos ali expostos.

Ademais, conforme já analisado, a origem investigada apresenta considerável potencial para aumento de sua produção e vendas de n-butanol para o Brasil, principalmente quando se considera a aplicação de direito antidumping, por outras origens, às exportações estadunidenses e o potencial exportador dos EUA.

Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme evidenciado no item 5.2, verificou-se que a estimativa de aumento da capacidade e da produção da China nos próximos anos deverá alterar os volumes exportadores pelos EUA para aquele mercado. Assim, a China, que era considerada importadora de n-butanol, poderá tornar-se autossuficiente nos próximos anos. Os volumes atualmente exportados pelos EUA para a China poderão vir a ser exportados para o Brasil.

Adicionalmente, a imposição de medida antidumping pela Índia nas exportações de n-butanol dos EUA constitui um outro fator que ensejaria o redirecionamento das exportações do produto de origem estadunidense para o Brasil.

A não prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor, portanto, levaria a um aumento das importações pelo Brasil de n-butanol de origem estadunidense, com preços com indícios de continuação de dumping, ocasionando uma piora nos indicadores da indústria doméstica.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de n-butanol que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado (16,2% de P1 a P5 e 6,5% de P4 para P5). Vale mencionar, contudo, que houve aumento das importações de origens sul africana e russa de P1 a P5 (808,6%) e que há atualmente investigação da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil.

As importações de todas as origens, exceto a investigada, perderam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 (7,8 p.p.), quanto de P1 a P5 (8,2 p.p.).

Ressalte-se, ademais, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em P1, P2 e P3.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do imposto de importação aplicado às importações de n-butanol esteve em 12% durante o período da revisão, com exceção do período de outubro de 2012 a setembro de 2013, quando a NCM 2905.13.00 teve seu imposto de importação aumentado para 20% por força da Resolução Camex n° 70 de 2012, vigorando. Desse modo, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de n-butanol oscilou durante o período investigado, tendo aumentado 5,5% de P1 para P2, diminuído 9,3% de P2 para P3 e 5,5% de P3 para P4 e voltado a crescer (15,3%) de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro de n-butanol cresceu 4,3% de P1 a P5.

Dessa forma, constata-se que não houve contração da demanda no período investigado. Ainda, durante o período de revisão não foram identificadas mudanças no padrão de consumo de n-butanol no mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de n-butanol pelo produtor doméstico e pelos produtores estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles. Cumpre ressaltar que a Elekeiroz é a única produtora nacional do produto similar.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O n-butanol originário dos Estados Unidos da América sujeito ao pagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste Anexo à Circular, o volume de vendas de n-butanol ao mercado externo pela indústria doméstica caiu tanto de P1 para P5 (-84,3%) quanto de P4 para P5 (-71,4%). Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, embora possam ter contribuído para o desempenho dos custos da indústria doméstica, as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no mercado interno.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 4,8% e diminuiu 12,9% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Essa queda está relacionada a aumento mais que proporcional do número de empregados em relação ao crescimento da produção.

Nesse ponto, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção associado à fabricação de n-butanol pela indústria doméstica, verificou-se que cerca de [CONFIDENCIAL]% desse custo corresponde a [CONFIDENCIAL]. Assim, a evolução dos custos de produção no período de análise de dano está sobremaneira relacionada ao comportamento [CONFIDENCIAL], de modo que o aumento no número de empregados ligados à produção no período, com consequente incursão em maiores gastos com pessoal, categorizados dentre [CONFIDENCIAL], não impactou de modo relevante aquele custeio total.

Assim, à referida redução da produtividade da indústria doméstica não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da Elekeiroz e demonstrado no item 7 deste Anexo à Circular, sobretudo quando se considera [CONFIDENCIAL].

8.6.8. Consumo cativo

O consumo cativo de n-butanol pela indústria doméstica caiu 38,6% de P1 a P5 e 61,8% de P4 a P5, tendo representado, no máximo, 1,4% da produção de n-butanol ao longo dos períodos analisados.

Do mesmo modo que o desempenho exportador, a redução no consumo cativo pode ter contribuído marginalmente para o desempenho dos custos da indústria doméstica ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de n-butanol longo do período de investigação de continuação/retomada de dano. Portanto, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído a tais importações/revendas.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, que, contudo, passou a sofrer com os efeitos danosos de importações de outras origens, realizadas também a preços de dumping.

Considerando-se a existência de potencial para que os Estados Unidos da América incrementem sua produção e vendas de n-butanol para o Brasil, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao agravamento dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias dos EUA e à retomada do dano dela decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.