Resolução CFF nº 494 de 26/11/2008

Norma Federal

Substitui a Cédula de Identidade profissional do farmacêutico e não-farmacêutico, institui a Certidão de Regularidade Técnica e estabelece itens de segurança na Carteira de Identidade Profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 ;

Considerando os arts. 10 , 19 e 20 da Lei nº 3.820/1960 ;

Considerando os termos do art. 6º, alínea f da Lei nº 3.820/1960 e a necessidade de atualização permanente do cadastro das pessoas físicas e jurídicas jurisdicionadas no Conselho Federal de Farmácia e nos Conselhos Regionais de Farmácia, seus órgãos executivos;

Considerando a Resolução/CFF nº 464, de 23 de julho de 2007 ;

Considerando os termos da Lei nº 6.206/1975 , que dá valor de documento de identidade às cédulas de identidade expedidas pelos Órgãos Fiscalizadores do Exercício Profissional em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito;

Considerando, a necessidade de se estabelecer procedimentos para a emissão da Cédula de Identidade Profissional e da Certidão de Regularidade Técnica, capazes de garantir a necessária segurança dos registros, a facilidade de manuseio dos mesmos, e ainda possibilitar meios seguros para a aferição estatística;

Considerando a necessidade de dar maior segurança à Carteira de Identidade Profissional,

Resolve:

Art. 1º Instituir normas para emissão da Cédula de Identidade Profissional aos jurisdicionados previstos no art. 14 da Lei nº 3.820/1960 , e da Certidão de Regularidade Técnica aos jurisdicionados previstos nos arts. 22 e 24 da Lei nº 3.820/1960 , nos termos dos anexos I e II da presente resolução.

Art. 2º Determinar aos Conselhos Regionais de Farmácia que adotem as providências necessárias ao cumprimento desta resolução, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 3º A cédula de identidade profissional instituída pela Resolução/CFF nº 428, de 15.12.2004 , publicada no Diário Oficial da União de 20.12.2004, seção 1, pág. 200/202, terá seu prazo de validade prorrogado até a data de 31.12.2012. (Redação dada ao artigo Resolução CFF nº 550, de 08.09.2011, DOU 22.09.2011 , com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A cédula de identidade profissional instituída pela Resolução/CFF nº 428, de 15.12.2004 , publicada no Diário Oficial da União de 20.12.2004, seção 1, pág. 200/202, terá seu prazo de validade prorrogado até a data de 31.07.2011. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 537, de 29.09.2010, DOU 04.10.2010 )"

"Art. 3º A cédula de identidade profissional instituída pela Resolução/CFF nº 428, de 15.12.2004 , publicada no Diário Oficial da União de 20.12.2004, seção 1, pág. 200/202, terá seu prazo de validade prorrogado até a data de 31.08.2010. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 523, de 23.12.2009, DOU 06.01.2010 )"

"Art. 3º A cédula de identidade profissional instituída pela Resolução/CFF nº 428, de 15.12.2004 , terá seu prazo de validade mantido se emitida até a data de 31.12.2009. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 506, de 24.06.2009, DOU 20.07.2009 )"

"Art. 3º A cédula de identidade profissional instituída pela Resolução/CFF nº 428, de 15.12.2004 , terá seu prazo de validade mantido se emitida até a data de 31.12.2008."

Art. 4º A Certidão de Regularidade Técnica é válida até o dia 31 de março de cada ano, nos termos do art. 22 da Lei nº 3.820/1960 , não podendo ser plastificada.

Parágrafo único. A alteração de responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico torna obrigatória a emissão de nova Certidão de Regularidade Técnica.

Art. 5º A carteira e a cédula de identidade profissional expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia são obrigatórias para o exercício profissional, válidas como prova de identidade para todos os efeitos legais, conforme prevê a Lei nº 6.206/1975 , podendo os Conselhos Regionais de Farmácia cobrar emolumentos fixados em resolução do Conselho Federal de Farmácia para expedição dos documentos substituídos e instituídos.

§ 1º As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade do profissional correrão por conta do profissional inscrito.

Redação dada pela Resolução CFF Nº 559 DE 23/03/2012:

§ 2º Na hipótese de inscrição provisória, a cédula conterá, no verso, acima do campo para assinatura do Presidente do CRF, a expressão "INSCRIÇÃO PROVISÓRIA" e, logo abaixo, o campo "VÁLIDA ATÉ:..../..../....", conforme o modelo disposto no ANEXO I, item 1.1.

Redação Anterior:

§ 2º (Revogado pela Resolução CFF nº 534, de 01.07.2010, DOU 08.07.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de inscrição provisória, a cédula conterá, no verso, acima do campo para assinatura do Presidente do CRF, a expressão "INSCRIÇÃO PROVISÓRIA" e, logo abaixo, o campo "VÁLIDA ATÉ: ..../..../...."."

Art. 6º A Certidão de Regularidade Técnica será expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia, conforme especificações técnicas constantes no item 2 do anexo I, e modelo constante do anexo II desta resolução, devendo os Conselhos Regionais de Farmácia cobrar os emolumentos fixados em resolução do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 7º Os dados referentes ao preenchimento da Cédula de Identidade Profissional e da Certidão de Regularidade Técnica serão remetidos eletronicamente ao Conselho Federal de Farmácia em até 10 (dez) dias úteis da data da emissão, para serem incorporados ao banco de dados institucional. As especificações técnicas e o modelo da nova Cédula de Identidade Profissional, bem como da Certidão de Regularidade Técnica, obedecerão aos termos dos anexos I e II da presente resolução.

Parágrafo único. Nos casos de nova expedição ou substituição da Carteira de Identidade Profissional, serão afixados 4 (quatro) adesivos de segurança nas folhas 2, 3 e 4.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução/CFF nº 428, de 15 de dezembro de 2004 , a Resolução/CFF nº 432, de 31 de março de 2005 , e demais disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO I

A Cédula de Identidade Profissional, a Certidão de Regularidade Técnica e a Carteira de Identidade Profissional serão confeccionadas sob as seguintes especificações técnicas:

1. CÉDULA DE IDENTIDADE

A Cédula de Identidade do CFF deverá conter as seguintes especificações técnicas básicas:

Formato:

Largura: 85,6 +/- 0.12 mm

Altura: 53,98 +/- 0,05 mm

Espessura: 0,76 +/- 0,08 mm

Cantos arredondados com o raio de 3.18 +/- 0.30 mm

Base para a Cédula:

A base para a confecção da Cédula de Identidade Profissional do CFF deverá ser de cartão policarbonato, cujas características finais de resistência mecânica estejam de acordo com a norma ISSO IEC 7816 - 1.

Pré-impressos:

a - Símbolo Conselho Federal de Farmácia em cores reais;

b - Brasão da Republica;

c - Dizeres "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA" e "CÉDULA DE IDENTIDADE";

d - Dizeres identificadores dos campos dos dados variáveis;

e - Desenhos de fundo;

f - Micro textos.

Dados variáveis: (Deverão ser impressos a laser entre camadas do Cartão)

a - Número seqüencial (com oito dígitos)

b - Nome completo;

c - Número de Registro do Profissional CRF/UF/ e CFF;

d - Filiação;

e - Data de Nascimento;

f - Categoria Profissional;

g - Nacionalidade;

h - Naturalidade (Município e UF);

i - Número do RG e data de Expedição;

j - Número de CPF;

k - Número do Titulo de Eleitor, Zona e Seção;

l - Diplomado Pela;

m - Data de Conclusão

n - Grupo Sangüíneo

o - Fator Rh

p - Observações: Doador de órgãos e tecidos? ....... (PREENCHER "SIM" OU "NÃO")

q - Local e data de expedição;

r - Fotografia impressa (uma normal e outra em efeito fantasma);

s - Impressão digital do indicador direito;

t - Assinatura digitalizada do identificado;

u - Assinatura digitalizada com nome do Presidente do CRF/UF

Descrição Chip:

Chip Microprocessado com capacidade mínima de 32 KB de memória podendo armazenar até 4 certificados com chaves 1024 bits RSA. Fips 104-2 padrão ISO 7816-3/-4/-8 com Interfaces (T=0/T=1).

Os dados variáveis serão impressos no momento de emissão da Cédula de Identidade.

IMPRESSÕES GRÁFICAS (pré-impressões) e ELEMENTOS DE SEGURANÇA

Frente:

1. Fundo numismático duplex combinado com guilhoches composto pela logomarca CFF estilizada impresso em íris;

2. Micro textos positivos formando a linha de assinatura com os dizeres "CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA " com erro técnico;

3. IR - Infravermelho visível somente sob ação de luz infravermelha;

4. Imagem de fundo integrada, degrade harmonioso entre a área do cartão e a área da foto, sobreposição da borda da foto com o fundo de segurança.

5. Relevo Táctil composto da sigla CFF

Verso:

5. Fundo numismático composto pela sigla CFF combinado com guilhoches e brasão da Armas da Republica integrada ao fundo se segurança impresso em íris;

6. Armas da República estilizada e sigla CFF visível apenas sob ação de luz ultravioleta;

7. Micro textos positivos formando a linha de assinatura com os dizeres "CFF CÉDULA DE IDENTIDADE" com erro técnico;

9. Armas da República visível apenas sob ação de luz ultravioleta;

10. Desenho estilizado impresso com tinta opticamente variável (OVI);

11. Desenho estilizado impresso com tinta anti-scanner da logomarca CFF;

Redação dada pela Resolução CFF Nº 559 DE 23/03/2012:

1.1. Cédula de Identidade Profissional Provisória.

1.1. Cor Azul

1.2. Características do Documento

1.3. Formato - aberta - 10,0 cm x 14,0 cm fechada - 10,0 cm x 7,0 cm

1.4. Papel - Fibra Color 94 g/m2

1.5. Impressões: 5 (frente) x 1 (verso)

1.5.1. Frente

Em talho doce - Brasão e tarja especial com ?ligranas em negativo e positivo, texto microscópico em negativo e positivo; imagem latente (CFF); falha técnica.

Em off-set - Texto reativo a ?ltro cromático; Texto e Brasão em impressão invisível reativa à luz ultravioleta; Fundo numismático duplex, com efeito, íris; impressão simultânea frente e verso; texto microscópico.

Em tipogra?a - Codi?cação numérica ou alfanumérica, com dígito veri?cador sensível à luz ultravioleta.

Numeração de controle.

1.5.2. Verso Em off-set - Fundo numismático duplex.

1.5.3. Impermeabilização - Obtida através de película transparente, colocada sobre os dados variáveis.

1.6. Campos da Cédula de Identidade Foto: 3 x 4

Numeração: CRF/UF e número.

Impressão Digital.

Portador: Nome.

Filiação: Pai e Mãe.

Tipo de Pro?ssional: Farmacêutico.

Data de nascimento.

Validade:

Naturalidade.

Diplomado pela: estabelecimento universitário.

Data de conclusão do curso.

Título de eleitor: zona e seção.

Grupo sangüíneo.

RG: Registro Geral.

CPF.

Inscrição em vermelho: Válida como prova de identidade, para qualquer efeito, de acordo com a Lei nº 6.206/1975.

Local e data de expedição.

Assinatura do Presidente do Regional.

2 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE

2.1 - Especificações Técnicas da Certidão de Regularidade

2.1.1 - Formato - A4 (210 mm x 297 mm)

2.1.2 - Papel - Fibra Color 94 g/m2

2.1.3 - Impressão - 3 x 0

2.1.3.1 - Frente

Em talho doce - Brasão e tarja especial com filigranas em negativo e positivo, texto microscópico em negativo e positivo; imagem latente; falha técnica.

2.1.3.2 - Numeração - Número de inscrição no CRF e Unidade da Federação (UF).

2.1.4 - Campos da Certidão de Regularidade.

Nome do estabelecimento.

Razão Social.

Endereço.

Localidade.

Município.

Diretor (es) Técnico (s) Titular (es).

Nome

Quadro

Inscrição: número

Horário de assistência

Farmacêutico (s) Substituto (s).

Nome

Quadro

Inscrição: número

Conselho Regional de Farmácia do Estado de Data.

Diretor do CRF: Assinatura.

2.1.5 - Verso

Campos

Observações:

1 - Por infração a qualquer norma relativa a atividade profissional perderá este documento seu valor, podendo o respectivo CRF determinar o seu recolhimento.

2 - A baixa de responsabilidade técnica (RT) deverá ser comunicada pelo profissional à Vigilância Sanitária correspondente.

3 - Na baixa de responsabilidade técnica (RT) será obrigatória a devolução deste documento ao respectivo CRF.

Termo de Devolução

CRF

Nome

Inscrição

Data de demissão

Função

Estabelecimento ou Razão Social

Local

Data da Comunicação

Assinatura do Farmacêutico

Motivo

CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA

Aprovado pela Resolução nº 417/2004

Art. 12º. O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.

§ 1º A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.

§ 2º Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar para a empresa ou instituição, documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovado por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.

2.2 - Processo Produtivo da Certidão de Regularidade

2.2.1 - Início do Processo - requisição do formulário ao CFF;

preenchimento e entrega da Certidão, efetuado pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF.

2.2.2 - Os Conselhos Regionais de Farmácia remeterão no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data de emissão ou alteração da Certidão de Regularidade, os dados eletrônicos para o Conselho Federal de Farmácia (CFF).

3 - CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

3.1 - A Carteira de Identidade Profissional preservara suas características atuais, sendo sobrepostas nas folhas 2,3 e 4, etiquetas auto-adesivas, com digitalização eletrônica, com apresentação dos seguintes requisitos de segurança: Tinta de variação óptica ou interferência luminosa repetindo a sigla CFF 6 vezes considerando o formato unitário da sigla de 1 cm de largura por 0,7 cm de altura.

Fundo invisível fluorescente englobando o brasão da república formato 1,5cm X 1,5cm e a sigla CFF, no mesmo formato anterior.

4 - Disposições Gerais O Conselho Federal de Farmácia coordenará o processo de confecção do material para a emissão das Carteiras e Cédulas de Identidade Profissional e Certidão de Regularidade;

A contratação do fornecedor do material será efetuada através de Processo Licitatório, centralizada pelo Conselho Federal de Farmácia, sendo o custo unitário dos respectivos documentos, remetidos aos CRF's, quando da sua requisição;

ANEXO II

Os modelos da Cédula de Identidade Profissional e da Certidão de Regularidade não conterão os campos pré-impressos de cada quadrículo, que constarão no próprio programa de preenchimento.

CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL