Resolução CFF nº 559 DE 23/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2012
Acrescenta o item 1.1 na Resolução nº 494 de 26 de novembro de 2008, definindo o modelo da cédula de identidade profissional provisória.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/1960,
Resolve:
Art. 1º. O § 2º do artigo 5º da Resolução nº 494 de 26 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 118 a 121, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º Na hipótese de inscrição provisória, a cédula conterá, no verso, acima do campo para assinatura do Presidente do CRF, a expressão "INSCRIÇÃO PROVISÓRIA" e, logo abaixo, o campo "VÁLIDA ATÉ:..../..../....", conforme o modelo disposto no ANEXO I, item 1.1.
(...)
ANEXO I
(...)
1.1. Cédula de Identidade Profissional Provisória.
1.1. Cor Azul
1.2. Características do Documento
1.3. Formato - aberta - 10,0 cm x 14,0 cm fechada - 10,0 cm x 7,0 cm
1.4. Papel - Fibra Color 94 g/m2
1.5. Impressões: 5 (frente) x 1 (verso)
1.5.1. Frente
Em talho doce - Brasão e tarja especial com ?ligranas em negativo e positivo, texto microscópico em negativo e positivo; imagem latente (CFF); falha técnica.
Em off-set - Texto reativo a ?ltro cromático; Texto e Brasão em impressão invisível reativa à luz ultravioleta; Fundo numismático duplex, com efeito, íris; impressão simultânea frente e verso; texto microscópico.
Em tipogra?a - Codi?cação numérica ou alfanumérica, com dígito veri?cador sensível à luz ultravioleta.
Numeração de controle.
1.5.2. Verso Em off-set - Fundo numismático duplex.
1.5.3. Impermeabilização - Obtida através de película transparente, colocada sobre os dados variáveis.
1.6. Campos da Cédula de Identidade Foto: 3 x 4
Numeração: CRF/UF e número.
Impressão Digital.
Portador: Nome.
Filiação: Pai e Mãe.
Tipo de Pro?ssional: Farmacêutico.
Data de nascimento.
Validade:
Naturalidade.
Diplomado pela: estabelecimento universitário.
Data de conclusão do curso.
Título de eleitor: zona e seção.
Grupo sangüíneo.
RG: Registro Geral.
CPF.
Inscrição em vermelho: Válida como prova de identidade, para qualquer efeito, de acordo com a Lei nº 6.206/1975.
Local e data de expedição.
Assinatura do Presidente do Regional.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho