Resolução DC/ANS nº 30 DE 19/07/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2000
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANS nº 95, de 30.01.2002, DOU 05.02.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 14 e o inciso II do artigo 25 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e o inciso IV do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 19 de julho de 2000,
considerando a necessidade de implementação do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º Ficam transformados, sem aumento de despesa, os seguintes cargos comissionados:
I - um cargo nível CGE - II em um cargo nível CA - I;
II - 31 cargos nível CGE - III em 31 cargos nível CA - II.
Art. 2º Ficam aprovados o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Comissionados de Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II.
Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, criada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, é autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
§ 1º A ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde
§ 2º A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Art. 2º Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar:
I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar;
II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
X - definir, para fins de aplicação da Lei nº 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998;
XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998;
XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;
XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;
XIX - regulamentar outras questões relativas à saúde suplementar;
XX - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;
XXI - autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;
XXII - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;
XXIII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário;
XXIV - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;
XXV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXVI - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
XXVII - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
XXVIII - fiscalizar os aspectos concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
XXIX - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXI - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXII - requisitar o fornecimento de quaisquer informações das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas, conforme dispuser resolução da Diretoria Colegiada;
XXXIII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;
XXXIV - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;
XXXV - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;
XXXVI - promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;
XXXVII - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVIII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
XXXIX - administrar e arrecadar as taxas instituídas por lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Agência Nacional de Saúde Suplementar terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Colegiada
Câmara de Saúde Suplementar
Ouvidoria
II - Presidência
1. Gabinete
2. Gabinete no Distrito Federal
3. Gerência de Comunicação Social
4. Corregedoria
5. Procuradoria
5.1 Gerência de Contencioso
5.2 Gerência de Consultoria
6. Secretaria-Geral
6.1 Gerência de Planejamento e Acompanhamento (Item acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
III - Diretorias
1. Diretoria de Desenvolvimento Setorial
1.1 Gerência-Geral de Integração com o SUS
1.2 Gerência-Geral de Informações e Sistemas (Subitem acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
2. Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras
2.1 Gerência-Geral de Regulamentação e Habilitação das Operadoras
2.2 Gerência-Geral de Acompanhamento do Desempenho das Operadoras
3. Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
3.1 Gerência de Pesquisa
3.2 Gerência-Geral de Regulamentação e Habilitação dos Produtos
3.3 Gerência-Geral de Acompanhamento dos Produtos
4. Diretoria de Fiscalização
4.1 Gerência-Geral de Apoio ao Consumidor
4.2 Gerência-Geral de Fiscalização
4.3 Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização
4.4 Unidades Estaduais de Fiscalização
5. Diretoria de Gestão
5.1 Gerência-Geral de Administração e Finanças (Redação dada ao subitem pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.1 Gerência de Planejamento e Desenvolvimento"
5.1.1 Gerência de Arrecadação e Finanças (Subitem acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
5.1.2 Gerência de Administração de Pessoal (Subitem acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
5.1.3 Gerência de Logística e Patrimônio (Subitem acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
5.2 Gerência de Informação e Documentação
5.3 Gerência de Informática e Sistemas
5.4 Gerência-Geral de Administração e Finanças
5.4.1 Gerência de Arrecadação e Finanças
5.4.2 Gerência de Administração de Pessoal
5.4.3 Gerência de Logística e Patrimônio
Art. 4º A Agência Nacional de Saúde Suplementar será dirigida por Diretoria Colegiada, na forma do art. 5º da Lei nº 9.961, de 2000, as Diretorias por Diretores, a Ouvidoria por Ouvidor, a Secretaria-Geral por Secretário-Geral, os Gabinetes por Chefes de Gabinete, a Procuradoria por Procurador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as Gerências-Gerais, por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, os Núcleos Regionais por Chefes e as Unidades Estaduais por Responsáveis. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º A Agência Nacional de Saúde Suplementar será dirigida por Diretoria Colegiada, na forma do artigo 5º da Lei nº 9.961, de 2000, as Diretorias por Diretores, a Ouvidoria por Ouvidor, os Gabinetes por Chefes de Gabinete, a Procuradoria por Procurador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as Gerências-Gerais, por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, os Núcleos Regionais por Chefes e as Unidades Estaduais por responsáveis."
§ 1º Para exercer suas atribuições cada Diretor contará com um Diretor-Adjunto, um Assessor Especial e um Assessor, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 31, de 11.08.2000, DOU 15.08.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para exercer suas atribuições cada Diretor contará com um Diretor-Adjunto, um Assessor Especial e um Assessor, observado o disposto no § 3º deste artigo."
§ 2º O Diretor-Presidente para exercer suas atribuições contará com um Secretário-Geral, um Secretário-Executivo, três Assessores Especiais e um Assessor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 31, de 11.08.2000, DOU 15.08.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O Diretor-Presidente contará, ainda, com um Secretário-Executivo, três Assessores Especiais e um Assessor."
§ 3º O Secretário-Executivo exercerá as atribuições de Diretor-Adjunto da Diretoria cujo responsável for o Diretor-Presidente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 31, de 11.08.2000, DOU 15.08.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A Diretoria cujo Diretor responsável for o Diretor-Presidente contará com um Diretor-Adjunto-Especial."
Art. 5º Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e Técnicos - CCT serão nomeados pelo Diretor-Presidente.
§ 1º O Ouvidor terá mandato de dois anos, admitida uma recondução, e será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado da Saúde, por indicação da Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 6º Os Diretores serão substituídos pelo respectivo Diretor-Adjunto, exceto na Diretoria sob responsabilidade do Diretor-Presidente, na qual a substituição será exercida pelo Secretário-Executivo. (Redação dada ao caput pela Resolução DC/ANS nº 31, de 11.08.2000, DOU 15.08.2000)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º Os Diretores serão substituídos pelo respectivo Diretor-Adjunto-Especial ou Diretor-Adjunto, após aprovação da Diretoria Colegiada."
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidor ou empregado por eles indicados e previamente designados pelo Diretor-Presidente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 7º À Ouvidoria compete:
I - formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria e à Corregedoria da ANS, e ao Ministério Público;
II - dar ciência das infringências de normas de assistência suplementar à saúde ao Diretor-Presidente da ANS;
III - produzir e emitir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre o desempenho da Agência e denúncias sobre a atuação da Agência, encaminhando-as a Diretoria Colegiada, ao Ministério da Saúde, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as publicar no Diário Oficial da União, e mantendo-as em arquivo na Biblioteca para conhecimento geral.
Parágrafo único. A Ouvidoria atuará com independência e sem vinculação hierárquica.
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da Agência;
II - promover a articulação da Agência com os órgãos e entidades da estrutura do Ministério da Saúde;
III - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa e incumbir-se do recebimento, análise e processamento do despacho de atos e correspondências;
IV - comunicar às unidades da Agência, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente;
V - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete especialmente as relativas a assuntos administrativos;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.
Art. 9º Ao Gabinete no Distrito Federal compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da Agência;
II - promover a articulação da Agência com os órgãos e entidades da estrutura do Ministério da Saúde;
III - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa e incumbir-se do recebimento, análise e processamento do despacho de atos e correspondências;
IV - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete especialmente as relativas a assuntos administrativos;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente;
VI - planejar, coordenar, orientar e promover a execução das atividades do Sistema de Acompanhamento Legislativo da Administração Pública Federal;
VII - identificar e acompanhar o andamento, junto ao Congresso Nacional, de proposição legislativa de interesse da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
VIII - prestar assessoramento à Diretoria Colegiada e aos dirigentes dos órgãos da ANS, quanto às atividades relacionadas às suas competências junto aos órgãos públicos situados no Distrito Federal, em especial às do Congresso Nacional;
IX - providenciar o atendimento a consulta e requerimento de parlamentares relativas às atividades da ANS.
Art. 10. À Gerência de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, orientar e promover as atividades de Comunicação Social da Agência, inclusive de suas unidades organizacionais;
II - coordenar o subsistema de comunicação social da Agência, obedecidas as orientações do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal;
III - acompanhar a publicidade dos produtos e serviços subordinados à Lei nº 9.656, de 1998, com vistas a subsidiar ações da Diretoria de Fiscalização.
IV - promover a comunicação interna da ANS; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
V - editar e administrar o conjunto integrado de páginas (site) da ANS na rede lógica mundial de comunicação de dados (Internet); (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
VI - coordenar a elaboração e distribuição de material informativo produzido pela ANS; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
VII - consolidar, editar e divulgar informações institucionais para o público externo e interno da ANS. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Art. 11. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores ou empregados, dos órgãos e das unidades da ANS;
II - apreciar as representações sobre a atuação dos servidores ou empregados, emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;
III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - instaurar de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processo administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANS;
V - acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira da ANS, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto à sua confirmação no cargo ou exoneração.
Art. 12. À Procuradoria da ANS, órgão vinculado tecnicamente à Advocacia Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente da ANS, incumbe exercer os encargos de natureza jurídica da ANS, bem como representá-la em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:
I - assessorar juridicamente a Diretoria da ANS;
II - representar judicialmente a ANS, com todas as prerrogativas da Fazenda Pública, com poderes para receber citações, intimações e notificações judiciais;
III - executar os trabalhos de contencioso administrativo em decorrência da aplicação da legislação;
IV - desistir, transigir, firmar compromisso nas ações de interesse da ANS, desde que autorizado por sua Diretoria Colegiada;
V - examinar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica, bem como analisar previamente os atos normativos a serem editados pela ANS;
VI - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem a ANS e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou por intermédio da via judicial;
VII - examinar previamente, minutas de editais de licitações, os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação bem como os editais para realização de concursos públicos;
VIII - assistir à Diretoria da ANS no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, bem como propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ANS quando editados com vício;
IX - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
X - emitir pareceres jurídicos;
XI - receber queixas ou denúncias que lhe forem encaminhadas pela Ouvidoria ou pela Corregedoria e orientar os procedimentos necessários, inclusive o seu encaminhamento às autoridades competentes para providências, nos casos em que couber;
XII - apurar mediante procedimento administrativo próprio as faltas cometidas pelos servidores no desenvolvimento de suas atividades e atribuições;
XIII - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em Dívida Ativa própria da ANS os valores cuja cobrança lhe seja atribuída por Lei, para cobrança judicial;
XIV - realizar a execução fiscal da dívida ativa.
Art. 13. À Gerência de Contenciosos compete:
I - coordenar, no âmbito da Procuradoria, as atividades pertinentes e exercer a representação e defesa judicial da ANS em qualquer instância ou tribunal, podendo propor ações e defender interesses da ANS;
II - receber citações, intimações e notificações judiciais;
III - assistir o Procurador-Geral no que tange à representação e defesa judicial em questões de relevante interesse da ANS;
IV - estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da ANS, com vistas a organização e métodos de trabalho e à padronização de registros, modelos e formulários, submetendo-os a aprovação do Procurador-Geral;
V - efetivar a distribuição aos procuradores da ANS, dos expedientes remetidos pelos órgãos do Ministério Público ou do Poder Judiciário;
VI - providenciar expedientes que, no interesse da ANS, devam ser encaminhados aos órgãos do Ministério Público ou do Poder Judiciário;
VII - preparar, numerar e expedir petições, ofícios, memorandos, telegramas e outros expedientes relativos à representação e defesa judicial, particularmente no que concerne à contestação de Ações, informações em Mandado de Segurança, bem como em outras ações e, ainda, os expedientes dirigidos aos Juízos Federais e Estaduais e a outros órgãos;
VIII - acompanhar as atividades de apuração das infrações à legislação de Saúde Suplementar;
IX - conservar os processos administrativos vinculados a ações judiciais, até final desfecho destas;
X - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em Dívida Ativa própria da ANS os valores cuja cobrança lhe seja atribuída por Lei, para cobrança judicial;
XI - realizar a execução fiscal da dívida ativa.
Art. 14. À Gerência de Consultoria compete:
I - acompanhar, analisar e aprovar os pareceres a respeito da legislação e sua aplicação;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - elaborar, quando solicitado, e rever atos normativos a serem editados pela Diretoria Colegiada, bem como proceder a apreciação e opinar, quando for o caso, sobre projetos de decreto, anteprojetos de lei e medidas provisórias;
IV - opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas áreas da ANS;
V - examinar, previamente, os contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem a ANS e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou propo-la, no caso de via judicial;
VI - examinar, previamente, minutas de editais, os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VII - verificar os atos administrativos a serem praticados pela Diretoria Colegiada e pelo Diretor-Presidente, inclusive, quando for o caso, examinando, previamente, os seus textos, bem como propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ANS quando editados com vício;
VIII - representar e defender administrativamente os interesses da ANS:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a ANS e de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem como nas concessões;
b) em contratos de empréstimos, garantia, contra-garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a ANS;
c) nos atos de aceitação de doações, sem encargo, em favor da ANS;
IX - organizar e manter atualizados os ementários, fichários e publicações referentes à legislação e jurisprudência relacionadas com as atividades da Procuradoria;
X - classificar e organizar os estudos, pareceres e informações elaborados na Procuradoria;
XI - realizar pesquisas de legislação, jurisprudência e doutrina de interesse da Procuradoria.
Art. 14-A. À Secretaria-Geral compete:
I - organizar as reuniões da Diretoria Colegiada, da Câmara de Saúde Suplementar e Conselho de Saúde Suplementar;
II - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar as atividades de Assuntos Internacionais, Planejamento e Acompanhamento de Atividades e do Contrato de Gestão;
III - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar outras atividades e projetos determinados pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente;
IV - assessorar o Diretor-Presidente no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS;
V - promover e avaliar a execução de acordos, protocolos, convênios e contratos com agentes de cooperação técnica, financeiros ou de fomento com entidades internacionais ou multilaterais;
VI - promover a articulação com organismos internacionais ou multilaterais, de mercado, governamental ou científico, para aproveitamento de oportunidades de cooperação técnica e financeira para o aprimoramento do setor; (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Art. 14-B. À Gerência de Planejamento e Acompanhamento compete:
I - conduzir as atividades de planejamento e o seu acompanhamento;
II - promover a articulação com o sistema federal de planejamento, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e informar e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - manter a articulação com as Diretorias para elaboração, acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão;
IV - promover, o acompanhamento e a avaliação do desempenho da Agência e das metas e resultados previstos no Contrato de Gestão;
V - promover a sistematização da elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico da ANS;
VI - promover e coordenar a elaboração de planos estratégicos de atuação da Agência;
VII - coordenar, consolidar, sistematizar, acompanhar e controlar a execução do plano de ação de curto e médio prazos da ANS;
VIII - elaborar, em conjunto com a Gerência de Arrecadação e Finanças o orçamento anual;
IX - promover e coordenar a construção e melhoria de sistemas gerenciais de apoio à gestão e decisão e planejar, coordenar e orientar projetos destinados a captar e difundir internamente a visão do cliente final da Agência;
X - planejar, coordenar e orientar projetos voltados para a aferição e aumento de produtividade da Agência. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento Setorial compete:
I - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de integração de informações e ressarcimento das operadoras ao SUS, informação e informática e modernização administrativa, bem como a melhoria do desempenho das operadoras setoriais e incentivo à qualidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de integração de informações e ressarcimento das operadoras ao SUS, bem como a melhoria do desempenho das operadoras setoriais e incentivo à qualidade;"
II - pesquisar e estudar formas de estímulo à competição no setor de planos privados de assistência à saúde;
III - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;
IV - incentivar a melhoria da qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
V - disponibilizar técnicas assistenciais e de gestão, assistencial e econômico-financeira, às operadoras setoriais;
VI - disseminar os modelos assistenciais bem sucedidos;
VII - promover o desenvolvimento de sistemas informatizados para viabilizar, desenvolver e melhorar a gestão profissional das operadoras; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - promover, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Gestão, o desenvolvimento de sistemas informatizados para viabilizar, desenvolver e melhorar a gestão profissional das operadoras;"
VIII - promover a capacitação das operadoras para as inovações e melhorias setoriais;
IX - normatizar as atividades de competência da Diretoria; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
X - articular-se com as demais diretorias para a definição do sistema de informações da ANS, bem como executar o seu desenvolvimento e a sua manutenção; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
XI - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento institucional e de sistemas de informação no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Art. 16. À Gerência-Geral de Integração com o SUS compete:
I - promover a integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;
II - definir, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria, sistema de informações sanitárias e epidemiológicas a serem prestadas pelas operadoras ao SUS, bem como para o ressarcimento ao SUS; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - desenvolver e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Gestão, sistema de informações sanitárias e epidemiológicas a serem prestadas pelas operadoras ao SUS;"
III - coordenar e promover o fornecimento de informações sobre saúde e doença das operadoras ao SUS;
IV - analisar e disponibilizar as informações sanitárias e epidemiológicas das operadoras ao SUS;
V - (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - desenvolver e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Gestão, sistema de informações a serem prestadas pelas operadoras com vistas ao ressarcimento ao SUS;"
VI - coordenar e promover o fornecimento de informações das operadoras, com vistas ao ressarcimento ao SUS;
VII - desenvolver e manter tabela de equivalência de procedimentos para fins de ressarcimento ao SUS;
VIII - gerenciar a cobrança e a conciliação dos valores cobrados às operadoras, relativamente ao ressarcimento ao SUS;
IX - emitir pareceres para subsidiar a regulamentação sobre critérios e padrões de informações a serem prestados ao SUS;
X - propor normas à Diretoria, com apoio técnico das demais gerências da ANS ou de câmaras técnicas de caráter consultivo, sobre o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde.
Art. 16-A. À Gerência-Geral de Informação e Sistemas compete:
I - pesquisar, definir e disseminar normas e padrões de gestão da informação e informática no âmbito da Agência;
II - promover a articulação com os órgãos centrais, setoriais e seccionais do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e informar e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, assim como, com os órgãos e unidades da Agência com vistas ao desenvolvimento e à implementação de programas, projetos e ações na área informática;
III - propor normas e critérios sobre as atividades de disseminação de informações automatizadas e o acesso às bases de dados disponíveis;
IV - definir, em conjunto com as áreas finalísticas, e promover, orientar e implantar a elaboração, a construção, a manutenção e o aperfeiçoamento do sistema de informação da ANS;
V - analisar, estudar e tratar informações, e aplicar métodos quantitativos para produção de relatórios técnicos ou gerenciais;
VI - consolidar, editar e divulgar informações institucionais para o público interno da ANS;
VII - disseminar dados e informações das áreas fins aos Diretores;
VIII - administrar as caixas institucionais e funcionais de correio eletrônico da ANS;
IX - promover o desenvolvimento e a manutenção de aplicativos;
X - gerenciar a rede de dados e o suporte técnico aos usuários de informática;
XI - elaborar projetos de redes, visando a integração de telecomunicações, de informática e de comunicação de dados, voz, texto e imagens e de segurança de dados;
XII - especificar a compra de logiciário (software), e de equipamentos de informática (hardware), bem como, a infra-estrutura e o serviço de redes de dados, voz e imagem. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Art. 17. À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras compete:
I - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de regulamentação, habilitação, qualificação e acompanhamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
II - promover a direção técnica e fiscal e liquidação extrajudicial de operadoras;
III - certificar as operadoras, conforme o nível de habilitação assistencial e gerencial.
Art. 18. À Gerência-Geral de Regulamentação e Habilitação das Operadoras compete:
I - propor normas à Diretoria, para posterior deliberação do CONSU, com apoio técnico das demais gerências da ANS, quanto à constituição, organização e funcionamento das operadoras, no que concerne a:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) contabilidade e estatística das operadoras;
c) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
d) os parâmetros de capital e patrimônio líquido das operadoras;
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos de proteção ao consumidor no caso de insolvência de operadoras;
f) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;
g) direção fiscal ou técnica;
h) liquidação extrajudicial;
i) aplicação de penalidades;
II - propor normas à Diretoria, com apoio técnico das demais gerências da ANS ou de câmaras técnicas de caráter consultivo, as seguintes matérias:
a) ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
b) segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;
c) critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
d) critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
e) cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência;
III - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário;
IV - emitir pareceres para subsidiar a regulamentação.
Art. 19. À Gerência-Geral de Acompanhamento do Desempenho das Operadoras compete:
I - monitorar a situação econômico-financeira das operadoras;
II - acompanhar o cumprimento das normas de contabilidade e estatística das operadoras;
III - monitorar a aplicação dos critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras;
IV - acompanhar os parâmetros de capital e patrimônio líquido das operadoras;
V - acompanhar a aplicação dos critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
VI - acompanhar a aplicação dos critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
VII - monitorar o cumprimento das normas sobre cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência;
VIII - acompanhar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
IX - requisitar o fornecimento de informações das operadoras de planos privados de assistência à saúde, conforme dispuser resolução da Diretoria Colegiada;
X - desenvolver e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, sistema de informações compreendendo dados econômico-financeiros e sanitários das operadoras setoriais; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - desenvolver e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Gestão, sistema de informações compreendendo dados econômico-financeiros e sanitários das operadoras setoriais;"
XI - proceder ao regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;
XII - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;
XIII - orientar, acompanhar e controlar os processos de direção fiscal, de direção técnica, intervenção e liquidação extrajudicial das operadoras;
XIV - proceder à direção técnica ou fiscal e à liquidação extrajudicial das operadoras;
XV - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação, em caso de direção técnica ou fiscal e à liquidação extrajudicial das operadoras;
XVI - emitir pareceres para subsidiar a regulamentação.
Art. 20. À Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos compete:
I - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de regulamentação, habilitação, qualificação e acompanhamento dos produtos ou planos privados de assistência à saúde;
II - monitorar preços de produtos, prestadores de serviços e insumos;
III - certificar produtos das operadoras, conforme o nível de habilitação assistencial e gerencial;
IV - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde.
Art. 21. À Gerência de Pesquisa compete:
I - prospectar o mercado nacional e internacional de saúde suplementar;
II - pesquisar, estudar e avaliar aspectos concernentes à garantia de acesso e manutenção dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
III - pesquisar, estudar e avaliar as inovações gerenciais, regulatórias e assistenciais;
IV - pesquisar, estudar e avaliar modelos assistenciais aplicados;
V - pesquisar, estudar e avaliar modelos de gestão assistencial;
VI - pesquisar, estudar e avaliar tábuas de mortalidade e biométricas, limites de responsabilidade, limites de retenção, tarifas para novas coberturas e outros técnicos-atuariais;
VII - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de regulação do uso utilizados no mercado nacional e internacional;
VIII - efetuar e promover estudos e pesquisas aplicados para uso das operadoras;
IX - subsidiar as áreas de regulamentação setorial;
X - planejar, coordenar, promover e avaliar a execução de convênios e protocolos de cooperação técnica com as operadoras e prestadores de serviço;
XI - articular-se com organismos nacionais ou internacionais, de mercado ou científico, visando oportunidades de cooperação técnica para aprimoramento setorial;
XII - planejar, coordenar, promover e avaliar a execução de acordos e contratos de cooperação técnica com órgãos de produção e promoção do conhecimento e de pesquisa e desenvolvimento;
Art. 22. À Gerência-Geral de Regulamentação e Habilitação dos Produtos compete:
I - propor normas à Diretoria, para posterior deliberação do CONSU, com apoio técnico das demais gerências da ANS, quanto à constituição, organização e funcionamento dos planos e produtos, no que concerne:
a) à atuária e estatística de produtos;
b) aos conteúdos e modelos assistenciais;
c) à adequação e utilização de tecnologias em saúde;
II - propor normas à Diretoria, com apoio técnico das demais gerências da ANS ou de câmaras técnicas de caráter consultivo, as seguintes matérias:
a) características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;
b) elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades;
c) critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
d) parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
e) sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998;
f) adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
g) conceitos de doença e lesão preexistentes;
h) condições dos produtos para garantia dos direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
i) registro dos produtos definidos no inciso I e § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998;
j) concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
III - autorizar o registro dos produtos;
IV - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
V - critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
VI - pesquisar e estudar aspectos concernentes à qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
VII - emitir parecer para subsidiar a regulamentação.
Art. 23. À Gerência-Geral de Acompanhamento dos Produtos compete:
I - acompanhar o cumprimento das normas atuariais e estatísticas dos planos e produtos;
II - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
III - requisitar o fornecimento de informações sobre os produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas, conforme dispuser resolução da Diretoria Colegiada;
IV - promover a alienação de carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras;
V - acompanhar e avaliar os contratos das operadoras com consumidores e prestadores de serviço;
VI - desenvolver, e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, sistema de informações compreendendo dados econômico-financeiros e sanitários dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras setoriais; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - desenvolver e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Gestão, sistema de informações compreendendo dados econômico-financeiros e sanitários dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras setoriais;"
VII - monitorar as informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;
VIII - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;
IX - monitorar e avaliar os aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
X - monitorar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
XI - monitorar os aspectos concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
XII - monitorar a qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
XIII - propor normas à Diretoria, com apoio técnico das demais gerências da ANS ou de câmaras técnicas de caráter consultivo, as seguintes matérias:
a) propor aos Ministérios da Fazenda e da Saúde parâmetros e diretrizes gerais de reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde;
b) padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;
XIV - emitir parecer para subsidiar a regulamentação.
Art. 24. À Diretoria de Fiscalização compete:
I - implementar ações de apoio, instrumentalização e conscientização dos consumidores;
II - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de fiscalização assistencial e econômico-financeira;
III - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação, no que concerne aos aspectos econômico-financeiros das operadoras e aos aspectos assistenciais e preços dos produtos;
IV - aplicar, em conjunto com as demais Diretorias, as penalidades resultantes dos processos delas oriundos, de acordo com suas respectivas atribuições;
V - desenvolver e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, sistema de informações compreendendo dados das demandas dos consumidores e das fiscalizações dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras setoriais. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - desenvolver e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Gestão, sistema de informações compreendendo dados das demandas dos consumidores e das fiscalizações dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras setoriais."
Art. 25. À Gerência-Geral de Apoio ao Consumidor compete:
I - receber, analisar e encaminhar consultas e reclamações de consumidores;
II - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III - promover encontros com os órgãos de defesa do consumidor para disseminação e esclarecimentos sobre a regulação setorial;
IV - promover a capacitação do consumidor para compra e utilização dos serviços oferecidos ou prestados pelas operadoras;
V - disseminar dados e elaborar instrumentos de divulgação relativamente às informações sobre direitos e deveres dos consumidores;
VI - emitir pareceres para subsidiar a regulamentação.
Art. 26. À Gerência-Geral de Fiscalização compete:
I - exercer o controle dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
II - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
III - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
IV - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento, no que concerne aos aspectos assistenciais dos produtos;
V - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação, no que concerne aos aspectos assistenciais dos produtos;
VI - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
VII - coordenar as atividades de fiscalização no que tange aos aspectos econômico-financeiros;
VIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento, no que concerne aos aspectos econômico-financeiros das operadoras;
IX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação, no que concerne aos aspectos econômico-financeiros das operadoras e aos aspectos assistenciais e preços dos produtos;
X - emitir pareceres para subsidiar a regulamentação.
Art. 27. Aos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização, localizados nas capitais dos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerias, Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo e em Brasília - DF, compete a execução de atividades de atendimento aos usuários de planos privados de assistência à saúde e de fiscalização das operadoras dos referidos planos, bem como a coordenação das atividades das Unidades Estaduais.
Parágrafo único. Os seguintes Núcleos Regionais tem sob sua jurisdição as seguintes Unidades Estaduais de Fiscalização:
a) Núcleo Regional Bahia: Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Sergipe;
b) Núcleo Regional Ceará: Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte;
c) Núcleo Regional Distrito Federal: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
d) Núcleo Regional Minas Gerais: Espírito Santo;
e) Núcleo Regional Pará: Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima;
f) Núcleo Regional Rio Grande do Sul: Paraná e Santa Catarina.
Art. 28. Às Unidades Estaduais de Fiscalização, localizadas nas capitais dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, compete o suporte das atividades de fiscalização sob orientação dos Núcleos Regionais.
Art. 29. À Diretoria de Gestão compete:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de orçamento e finanças, material e patrimônio, recursos humanos, comunicação administrativa, documentação e serviços gerais; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de relações internacionais, planejamento, orçamento e finanças, material e patrimônio, recursos humanos, comunicação administrativa, documentação, informação e informática, serviços gerais e modernização administrativa;"
II - normatizar as atividades de competência da Diretoria;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e promover a articulação com o sistema federal de orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e informar e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - assessorar a Diretoria Colegiada no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS;"
IV - promover e coordenar a sistematização e a normatização dos procedimentos de arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, das retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como das doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados à ANS; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e promover a articulação com o sistema federal de planejamento, orçamento, finanças, informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e informar e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;"
V - supervisionar e controlar a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados à ANS, de acordo com a legislação vigente; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - propor e acompanhar os resultados previstos no Contrato de Gestão, informado-os periodicamente à diretoria colegiada;"
VI - elaborar análises econômico-financeiras de taxas e valores relativos à área de atuação da Agência e avaliar o mercado e o impacto da Taxa de Saúde Suplementar nos produtos e serviços; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - promover e coordenar a sistematização e normatização dos procedimentos de arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, das retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como das doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados à ANS;"
VII - definir, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, o sistema de informação da ANS na área de gestão; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - supervisionar e controlar a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados à ANS, de acordo com a legislação vigente;"
VIII - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento de recursos humanos e de gestão no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - articular-se com as demais diretorias para o desenvolvimento e a manutenção do sistema de informações da ANS;"
IX - planejar, coordenar, promover e avaliar a execução de convênios e protocolos de cooperação técnica com entidades nacionais de desenvolvimento de recursos humanos, e de gestão; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - promover, em articulação com a Gerência de Comunicação Social, a comunicação interna da ANS;"
X - promover articulação com as áreas técnicas de outros órgãos e poderes visando acompanhar os assuntos administrativos ligados à Saúde Suplementar; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - elaborar análises econômico-financeiras de taxas e valores relativos a área de atuação da Agência e avaliar o mercado e o impacto da Taxa de Saúde Suplementar nos produtos e serviços."
XI - planejar, coordenar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, inclusive no que se refere a programas de formação supletiva de servidores; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
XII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos, cooperação técnica científica nacional e internacional e projetos de treinamento específicos e finalísticos, no âmbito da Saúde Suplementar; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
XIII - coordenar, supervisionar e orientar a gestão de planos de cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
XIV - elaborar planos integrados de melhoria de operação e gestão e promover, coordenar e acompanhar ações visando a modernização dos sistemas administrativos; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Art. 30. (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 30. À Gerência de Planejamento e Desenvolvimento compete:
I - assessorar a Diretoria de Gestão no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS;
II - planejar, coordenar, promover e avaliar a execução de acordos e contratos com agentes financeiros ou de fomento, nacionais e internacionais;
III - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento de recursos humanos, institucional, de sistemas de informação e de gestão no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;
IV - planejar, coordenar, promover e avaliar a execução de convênios e protocolos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais de desenvolvimento de recursos humanos, institucional, de sistemas de informação e de gestão;
V - articular-se com organismos nacionais ou internacionais, de mercado ou científico, visando oportunidades de cooperação técnica para aprimoramento setorial;
VI - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas de desenvolvimento institucional da Agência a fim de submetê-las à decisão superior;
VII - promover a sistematização da elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico da ANS;
VIII - promover articulação com as áreas técnicas de outros órgãos e poderes visando acompanhar os assuntos administrativos ligados à Saúde Suplementar;
IX - promover e coordenar a elaboração de planos estratégicos e operacional de atuação da Agência e elaborar o orçamento anual;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
XI - promover, coordenar e supervisionar o acompanhamento e a avaliação do desempenho da Agência e das metas e resultados previstos no Contrato de Gestão;
XII - planejar, desenvolver e coordenar sistema de contabilidade de custos;
XIII - planejar, coordenar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento e recursos humanos, inclusive no que se refere a programas de formação supletiva de servidores;
XIV - planejar, coordenar e executar atividades relativas a processos de seleção para provimento de cargos e coordenar, executar e acompanhar os procedimentos relativos a estágios curriculares e probatórios de servidores;
XV - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos, cooperação técnica científica nacional e internacional e projetos de treinamento específicos e finalísticos, no âmbito da Saúde Suplementar;
XVI - coordenar, supervisionar e orientar a gestão de planos de cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
XVII - elaboração de planos integrados de melhoria de operação e gestão e promover, coordenar e acompanhar ações visando a modernização dos sistemas administrativos;
XVIII - promover e coordenar a construção e melhoria de sistemas gerenciais de apoio à gestão e decisão e planejar, coordenar e orientar projetos destinados a captar e difundir internamente a visão do cliente final da Agência;
XIX - planejar, coordenar e orientar projetos voltados para a aferição e aumento de produtividade da Agência."
Art. 31. (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 31. À Gerência de Informação e Documentação compete:
I - organizar, orientar, classificar e controlar a formação e o trânsito de processos, os trâmites internos; receber, protocolar e registrar; atuar, codificar e efetuar a distribuição; e efetuar e controlar a expedição de documentos, processos e correspondências da ANS, inclusive através de malotes;
II - propor novos meios e instrumentos para o recebimento de requerimentos, solicitações e documentações técnicas dos usuários;
III - instruir processos e prestar informações pertinentes à sua movimentação e de outros documentos em trânsito na Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IV - orientar, acompanhar e controlar atividades de protocolo, desenvolvidas nas diversas unidades administrativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
V - manter em arquivo, de forma classificada, os processos e demais documentos encaminhados ao setor para esse fim, bem como zelar pela conservação dos documentos sob sua guarda e manter controle do arquivamento e desarquivamento dos processos e documentos, e propor, na forma da legislação vigente, a inutilização de papéis e documentos, para fins de incineração;
VI - organizar e manter atualizado o ementário da legislação federal e, em especial, a do Ministério da Saúde e a dos órgãos que compõem a Agência, bem como manter biblioteca com as publicações de interesse;
VII - disseminar informações para a sociedade por meio da Internet;
VIII - pesquisar, definir e disseminar normas e padrões de Gestão da Informação no âmbito da Agência, bem como planejar, coordenar, adequar, compatibilizar, controlar, promover, orientar e implantar em conjunto com as áreas finalísticas, a elaboração, construção, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de informação da ANS;
IX - disseminar dados e informações das áreas fins aos Diretores."
Art. 32. (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 32. À Gerência de Informática e Sistemas compete:
I - planejar, promover, coordenar e avaliar o gerenciamento de rede, o suporte técnico aos usuários de informática e a administração de equipamentos;
II - pesquisar, definir e disseminar normas e padrões de Informática, assim como de técnicos para a utilização de recursos de informática;
III - planejar, coordenar, implantar, controlar, promover e orientar a elaboração de projetos, visando a integração de telecomunicações, de informática e de comunicação de dados, voz, texto e imagens e de segurança de dados;
IV - promover o planejamento e a implementação de suporte técnico aos usuários e órgãos da Agência;
V - promover a articulação com os órgãos centrais, setoriais e seccionais do SISP, bem como com os órgãos e unidades da Agência com vistas ao desenvolvimento e à implementação de programas, projetos e ações na área informática;
VI - propor normas e critérios sobre as atividades de disseminação de informações automatizadas e o acesso às bases de dados disponíveis."
Art. 33. À Gerência-Geral de Administração e Finanças compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, orçamento e finanças e serviços gerais;
II - promover a articulação com os órgãos centrais e setoriais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informando e orientando as áreas da ANS, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - supervisionar e controlar a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados à ANS, de acordo com a legislação vigente.
Art. 34. À Gerência de Administração de Pessoal compete: planejar, coordenar, controlar, e executar as atividades relativas à administração, de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e especificamente:
I - coordenar e orientar a aplicação da legislação e normas de pessoal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
II - coordenar e orientar quanto aos procedimentos e à execução das demandas judiciais que envolvam a área de pessoal;
III - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de cadastro e registros funcionais dos servidores ativos e inativos, procedimentos relativos ao processamento e liquidação da folha de pagamento e consignações, benefícios de natureza social, assistência médico social, pericial e de segurança no trabalho, assim como os procedimentos e atos de nomeação e vacância;
IV - coordenar, supervisionar, controlar, orientar, propor e executar a concessão de aposentadoria, pensão, benefícios, direitos e vantagens previstos na legislação vigente;
V - coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades relativas à lotação, cessão, requisição, redistribuição e promoção de servidores, como também controlar e acompanhar o quadro de cargos e a força de trabalho da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
VI - executar atividades relativas a processos de seleção para provimento de cargos e coordenar, executar e acompanhar os procedimentos relativos a estágios curriculares e probatórios de servidores; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Art. 35. À Gerência de Arrecadação e Finanças compete: planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, no âmbito da Agência e especificamente:
I - atender usuários e prestar informações sobre Taxa de Saúde Suplementar e instruir processos de recursos em relação à referida taxa, assim como reavaliar periodicamente e propor alterações no valor da Taxa de Saúde Suplementar;
II - acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de execução orçamentária e financeira dos órgãos sob sua gestão e controlar e efetuar registros dos créditos orçamentários consignados aos órgãos sob sua gestão;
III - executar, registrar e controlar a emissão de ordem bancária, nota de empenho, reforços e anulações, bem como as despesas efetuadas por suprimentos de fundos, contratos e convênios;
IV - analisar e instruir pedidos de reajustes de contratos;
V - efetuar, acompanhar e supervisionar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os registros pertinentes à execução orçamentária e financeira e realizar a contabilidade da Agência;
VI - arrecadar Taxa de Saúde Suplementar, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem de acordo com a legislação vigente;
VII - elaborar minuta de convênios e termos aditivos, bem como executar as atividades relativas aos procedimentos de formalização e controle de convênios e examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas de convênios;
VIII - proceder a cobranças de créditos da Agência;
IX - cadastrar e controlar os créditos inscritos em Dívida Ativa da ANS;
X - proceder a abertura de Tomada de Contas Especial.
XI - promover o desenvolvimento e manter sistema de contabilidade de custos; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
XII - elaborar o orçamento anual, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Acompanhamento. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Art. 36. À Gerência de Logística e Patrimônio compete: planejar, coordenar e promover a execução das atividades, administração de material e patrimônio, manutenção de edifícios, transportes, e demais atividades auxiliares e especificamente:
I - prever, organizar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de compras, contratação de serviços e patrimônio no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
II - subsidiar a Comissão Permanente de Licitações nos assuntos referentes as suas competências, bem como prestar apoio administrativo;
III - coordenar, organizar e supervisionar o almoxarifado da Agência, bem como as requisições de material de consumo, exercendo o controle físico dos estoques, no âmbito da Agência;
IV - planejar, coordenar e promover a execução de atividades referentes a contratos, terceirização e conservação e manutenção e obras em edifícios de responsabilidade da Agência, assim como programar, organizar, orientar e fiscalizar as atividades referentes a engenharia e arquitetura;
V - programar, organizar, orientar e fiscalizar a utilização e manutenção da frota de veículos da Agência;
VI - proceder à gestão dos contratos administrativos da ANS;
VII - organizar, orientar, classificar e controlar a formação e o trânsito de processos, os trâmites internos; receber, protocolar e registrar; atuar, codificar e efetuar a distribuição; e efetuar e controlar a expedição de documentos, processos e correspondências da ANS, inclusive através de malotes; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
VIII - propor novos meios e instrumentos para o recebimento de requerimentos, solicitações e documentações técnicas dos usuários; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
IX - prestar informações pertinentes à sua movimentação e de outros documentos em trânsito na Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
X - orientar, acompanhar e controlar atividades de protocolo, desenvolvidas nas diversas unidades administrativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
XI - manter em arquivo, de forma classificada, os processos e demais documentos encaminhados ao setor para esse fim, zelando pela conservação dos documentos sob sua guarda mantendo controle do arquivamento e desarquivamento dos processos e documentos, e propondo, na forma da legislação vigente, a inutilização de papéis e documentos, para fins de incineração; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
XII - organizar e manter atualizado o ementário da legislação federal e, em especial, a do Ministério da Saúde e a dos órgãos que compõem a Agência, bem como, manter biblioteca com as publicações de interesse da ANS; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
XIII - publicar o Boletim de Serviço da Agência. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 37. À Diretoria Colegiada incumbe:
I - exercer a administração da ANS;
II - desenvolver o planejamento estratégico e operacional da ANS;
III - editar normas sobre matérias de competência da ANS;
IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência e a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria e demais unidades organizacionais, bem como as atribuições de seus dirigentes;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
VI - divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;
VIII - propor ao CONSU e ao Ministro de Estado da Saúde as políticas, diretrizes gerais e normas, quando for o caso, do setor de saúde suplementar destinadas a permitir à ANS o cumprimento de seus objetivos;
IX - por delegação, autorizar o afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
X - aprovar a cessão, a requisição e a promoção, bem como o afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato sensu e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;
XI - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes;
XII - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
XIII - delegar aos Diretores atribuições específicas relativas aos atos de gestão da ANS.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
§ 2º Dos atos praticados pelos Diretores da ANS caberá recurso à Diretoria Colegiada.
§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
§ 4º Os atos decisórios da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União.
Seção II
Do Diretor-Presidente
Art. 38. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar legalmente a ANS;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, nas questões de urgência, ad referendum da Diretoria Colegiada;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos e processos seletivos, nomear ou exonerar servidores e empregados públicos, provendo os cargos em comissão, comissionados e efetivos e contratar pessoal temporário e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos da ANS;
VIII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;
IX - encaminhar ao Ministério da Saúde e ao CONSU os relatórios periódicos aprovados pela Diretoria Colegiada;
X - supervisionar o funcionamento geral da ANS;
XI - secretariar o Conselho de Saúde Suplementar e presidir a Câmara de Saúde Suplementar;
XII - delegar competências previstas nos incisos VI a VIII.
Seção III
Dos Diretores
Art. 39. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANS;
II - zelar pelo desenvolvimento, pela credibilidade interna e externa da ANS e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANS;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANS;
VII - coordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua responsabilidade;
VIII - delegar competências.
Seção IV
Do Ouvidor
Art. 40. Ao Ouvidor incumbe:
I - ouvir as reclamações de qualquer cidadão, relativas a infringências de normas da assistência suplementar à saúde;
II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos de atos legais relacionados à assistência suplementar à saúde, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncia e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;
IV - produzir, semestralmente, ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ANS, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao CONSU e ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Ouvidor deverá manter e garantir o sigilo da fonte e a proteção do denunciante quando for o caso.
Seção V
Dos Diretores-Adjuntos
Art. 41. Aos Diretores-Adjuntos incumbe: (Redação dada pela Resolução DC/ANS nº 31, de 11.08.2000, DOU 15.08.2000)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 41. Ao Diretor-Adjunto-Especial e aos Diretores-Adjuntos incumbe:"
I - substituir os Diretores em seus impedimentos eventuais ou temporários;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais da ANS sob a sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados;
III - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão do Diretor;
IV - promover a integração entre os processos organizacionais.
Parágrafo único. Os Diretores-Adjuntos não substituem os Diretores na Diretoria Colegiada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 31, de 11.08.2000, DOU 15.08.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O Diretor-Adjunto-Especial e os Diretores-Adjuntos não substituem os Diretores na Diretoria Colegiada."
Seção VI
DOS SECRETÁRIOS
(Redação dada ao título da Seção pela Resolução DC/ANS nº 31, de 11.08.2000, DOU 15.08.2000)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Seção VI
Do Secretário-Executivo
Art. 42. Ao Secretário-Geral incumbe: (Redação dada pela Resolução DC/ANS nº 31, de 11.08.2000, DOU 15.08.2000)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 42. Ao Secretário-Executivo incumbe:"
I - assessorar a Diretoria Colegiada e o Diretor-Presidente; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 31, de 11.08.2000, DOU 15.08.2000)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - assessorar o Diretor-Presidente;"
II - organizar as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - organizar as reuniões da Câmara de Saúde Suplementar;
IV - organizar as reuniões do Conselho de Saúde Suplementar;
V - executar ou coordenar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente."
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais da ANS sob a sua responsabilidade, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor-Presidente; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
VII - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão do Diretor-Presidente; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
VIII - promover a integração entre os processos organizacionais. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001)
Art. 42-A. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - assessorar o Diretor-Presidente;
II - exercer as atribuições de Diretor-Adjunto, previstas no artigo 41 deste Regimento Interno, na Diretoria cujo Diretor responsável for o Diretor-Presidente; e
III - executar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo não substitui o Diretor na Diretoria Colegiada. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 31, de 11.08.2000, DOU 15.08.2000)
Seção VII
Dos Assessores
Art. 43. Aos Assessores Especiais e Assessores incumbe o assessoramento aos Diretores e a execução de outras atividades por estes determinadas.
Seção VIII
Do Procurador-Geral
Art. 44. Ao Procurador-Geral incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANS;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da autarquia;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANS;
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANS, mediante autorização da Diretoria Colegiada;
V - planejar, orientar e controlar a execução das atividades da Procuradoria e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Seção IX
Dos Gerentes-Gerais
Art. 45. Aos Gerentes-Gerais incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais da ANS sob a sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor;
II - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão do Diretor;
III - promover a integração entre os processos organizacionais.
Seção X
Dos Demais Dirigentes
Art. 46. Ao Chefe de Gabinete, Corregedor e Gerentes incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 47. A Câmara de Saúde Suplementar é, na Agência, o órgão de participação institucionalizada da sociedade, de caráter permanente e consultivo, e será integrada:
I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
h) Confederação das Misericórdias do Brasil;
i) Confederação Nacional da Indústria;
j) Confederação Nacional do Comércio;
l) Central Única dos Trabalhadores;
m) Força Sindical;
V - por um representante das entidades a seguir indicadas:
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;
c) do segmento de autogestão de assistência à saúde;
d) das empresas de medicina de grupo;
e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
f) das empresas de odontologia de grupo;
g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
§ 1º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão indicados pelas entidades e designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§ 2º As entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante na Câmara de Saúde Suplementar.
§ 3º A não-indicação do representante por parte dos órgãos e entidades ensejará a nomeação, de ofício, pelo Diretor-Presidente da ANS.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 48. O Contrato de Gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da ANS e será negociado com o Ministro de Estado da Saúde, e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, sendo assinado com todos os Diretores da Autarquia.
§ 1º O Contrato de Gestão deverá contemplar, além dos elementos fixados na Lei nº 9.961, de 2000, de criação da Agência, o procedimento relativo à avaliação do desempenho da ANS e à prestação de contas da sua Diretoria Colegiada.
§ 2º Qualquer alteração das cláusulas do Contrato de Gestão, do interesse da Agência, deverá ser justificada pela Diretoria Colegiada e, se acolhida pelo Ministro de Estado da Saúde, e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar será efetivada mediante a assinatura do correspondente Termo de Aditamento.
§ 3º O Contrato de Gestão e seus eventuais aditamentos serão publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 49. O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos sociais do setor de saúde ou dos consumidores, decorrentes de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei proposto pela ANS, poderá ser precedido de audiência pública, observados os objetivos e disposições estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, que será realizada pela Diretoria Colegiada segundo o disposto neste Capítulo.
§ 1º Em data, local e horário previamente divulgados em ato do Diretor-Presidente, o Diretor designado para presidir a audiência ouvirá os depoimentos das partes interessadas.
§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores à matéria sob apreciação, o presidente da audiência procederá de forma que possibilite a oitiva de todas as partes interessadas.
§ 3º Os membros da Diretoria Colegiada poderão interpelar o depoente sobre assuntos diretamente ligados à exposição feita, sendo permitido o debate esclarecedor.
§ 4º Os trabalhos da audiência pública serão relatados em ata resumida, que será assinada pelo presidente da audiência e pelas partes, ou seus representantes habilitados e publicada no Diário Oficial da União.
§ 5º As atas, os depoimentos escritos e documentos conexos serão mantidos em arquivo, podendo ser reproduzidos e entregues às partes interessadas que os requererem.
§ 6º A Diretoria Colegiada da ANS publicará ato próprio, definindo os procedimentos relacionados com a convocação e realização da audiência.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS E CORRESPONDÊNCIAS
Art. 50. Cada Diretoria, a partir do estabelecido no presente Regimento, terá detalhada sua área de ação, suas normas de organização a serem aprovados pela Diretoria Colegiada que terão como objetivo:
I - definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados às Diretorias;
II - fixar os termos do Código de Ética da ANS;
III - definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados às Gerências-Gerais e ao Gabinete do Diretor-Presidente;
IV - detalhar os procedimentos internos e os atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e servidores da ANS;
V - estabelecer os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria Colegiada, por ela definidos.
Art. 51. Os atos normativos e ordinários da ANS serão expressos sob a forma de:
I - Atos da Diretoria Colegiada:
a) Ata, consignando deliberações da Diretoria Colegiada, como resultados de processos decisórios de alcance interno e externo, assim como determinação de realização de audiências públicas e de consultas públicas;
b) Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, para fins normativos, de intervenção ou de alteração do Regimento Interno, bem como para detalhamento de área de ação ou normas de organização de cada Diretoria;
c) Súmula, pareceres vinculativos a respeito da interpretação da legislação de saúde suplementar, formulada de ofício ou a requerimento de interessados;
d) Aresto, decisões em matéria contenciosa e nos recursos que lhe forem dirigidos;
e) Consulta Pública, decisões que submetem documento ou assunto a comentários e sugestões do público geral;
f) Comunicado, decisão afeta à matéria administrativa, em análise de casos concretos, com alcance interno ou externo. (Alínea acrescentada pela Resolução DC/ANS nº 59, de 20.02.2001, DOU 09.03.2001)
II - Atos do Diretor-Presidente, das Diretorias e outras autoridades da ANS:
a) Resolução - RE, para fins autorizativos, homologatórios, certificatórios, cancelatórios, ou de definição, detalhamento, orientação ou organização de procedimentos administrativos dentro de cada Diretoria;
b) Portaria, decisões relativas a assuntos de interesse interno da Agência, de gestão administrativa e de recursos humanos;
c) Orientações de Serviço - OS, com orientações sobre execução de procedimentos internos no âmbito de determinada unidade organizacional;
d) Despacho, com decisões finais ou interlocutórias em processo de instrução da Agência;
e) Parecer de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência.
§ 1º As Resoluções de Diretoria Colegiada serão expedidas pelo Diretor-Presidente e as Resoluções pelos Diretores.
§ 2º Os atos normativos de regulamentação e regulação de operadoras, produtos e prestadores de serviços de assistência à saúde suplementar, bem como as determinações de direção fiscal e técnica e liquidação extrajudicial, de reajuste e revisão de preços e de taxas, multas e exercício do poder de polícia, serão objeto de RDC, aprovada pela Diretoria Colegiada e expedida pelo Diretor-Presidente.
§ 3º A programação de fiscalização e a concessão de registros de operadoras e de produtos, bem como seus respectivos atos de renovação ou cancelamento, assim como outros atos definidos em resoluções específicas serão objeto de Resolução de cada Diretor ou, em suas ausências ou impedimentos, de seus respectivos substitutos ou do Diretor-Presidente.
§ 4º As Portarias serão expedidas pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores, ou autoridade delegada.
§ 5º As Orientações de Serviços serão emitidas pelos Gerentes-Gerais, Procurador-Geral, Chefe de Gabinete, Ouvidor e Corregedor, e no caso da Diretoria de Gestão pelo Diretor responsável.
§ 6º Os Despachos serão emitidos pelos Diretores, Diretores-Adjuntos, Assessores Especiais e Gerentes-Gerais, e no caso da Diretoria de Gestão pelos Gerentes.
§ 7º Os Pareceres serão expedidos pelos Gerentes e técnicos encarregados da análise e instrução dos processos.
§ 8º Cada ato normativo ou ordinário terá numeração própria, sendo os da Diretoria Colegiada e do Diretor-Presidente controlados pelo Gabinete do Diretor-Presidente, as Resoluções de cada Diretor controlados em cada Diretoria e os demais atos por cada unidade responsável pela sua expedição.
§ 9º Cada ato a ser submetido à decisão da Diretoria Colegiada, pelo Diretor-Presidente ou por Diretor, deverá ter a respectiva Proposta de Ato para Decisão, resumindo o seu conteúdo, e parecer próprio do responsável pelo assessoramento em assuntos jurídicos de cada Diretoria, a ser designado, ou da Procuradoria nas unidades subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente.
§ 10. Após assinados os atos elencados nas alíneas b, c e e do inciso I e a alínea a do inciso II serão publicados no Diário Oficial da União e, se for o caso, em jornais de grande circulação, bem como inseridos na HOMEPAGE da ANS e arquivados na Gerência de Informação e Documentação.
Art. 52. As Correspondências da ANS serão expedidas sob a forma de:
I - Requerimento de Informações, expediente externo dirigido à operadoras, produtores, distribuidores ou comerciantes de produtos e prestadores de serviço, objeto da ação da ANS, para a requisição de informações técnicas e econômicas, respeitando e mantendo o sigilo legal das mesmas quando for o caso;
II - Convocação, expediente externo dirigido à operadoras, produtores, distribuidores ou comerciantes de produtos e prestadores de serviços para reuniões técnicas ou setoriais;
III - Ofício, expediente externo que tratam de assuntos de serviço ou de interesse da administração dirigidos Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, Nacionais ou Internacionais;
IV - Memorando, expediente interno entre unidades administrativas da própria ANS podem ter caráter técnico, administrativo ou social;
V - Carta, expediente externo dirigido à empresas ou cidadão em resposta à demandas formuladas pelos mesmos;
VI - Fax, expediente interno ou externo, enviado por equipamento de fac-símile, pode encaminhar os expedientes previstos nos incisos I a V, devendo ser utilizado quando for necessário maior rapidez no envio ou resposta;
VII - Correio Eletrônico, expediente interno ou externo, enviado pela Internet;
§ 1º Os Requerimentos de Informação, individuais ou circulares, e as Convocações serão expedidos pelo Diretor-Presidente e Diretores.
§ 2º Os Ofícios, Memorandos, Cartas, Faxes e Correios Eletrônicos serão expedidos pelo Diretor-Presidente, Diretores, Diretores-Adjuntos, Assessores Especiais, Gerentes-Gerais, Procurador-Geral, Chefe de Gabinete, Ouvidor, Corregedor, Assessores, Gerentes e responsáveis máximos por unidades estaduais.
§ 3º As Correspondências poderão ser Circulares, quando forem emitidas simultaneamente a diversos destinatários com textos idênticos, as quais podem ser apresentadas sob a forma de Memorandos, Cartas e Faxes, somente podendo ser expedidas pelo Diretor-Presidente, Diretores, Diretores-Adjuntos e Gerentes-Gerais e pelos responsáveis máximos por unidades estaduais.
§ 4º As Correspondências, terão numeração própria, sendo controlados em cada unidade organizacional competente para expedi-las.
Art. 53. Os procedimentos para encaminhamento e aprovação de atos normativos ou ordinários da Diretoria Colegiada, o modelo de atos normativos ou ordinários e de correspondências e de proposta de ato para decisão, serão os definidos em Resolução de Diretoria Colegiada específica.
Art. 54. Os Arts. 51 e 52 deste Regimento Interno não alcançam atos e correspondências previstos em outras Leis e Regulamentos específicos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. O Diretor-Presidente poderá por Portaria estabelecer outra localidade, diferente da sede, para fixação de unidade organizacional ou exercício de ocupante de cargo comissionado.
Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pela Diretoria Colegiada.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E COMISSIONADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Nota:
1) Nota: Havendo necessidade de obter o Anexo, favor entrar em contato.
2) Anexo alterado pela Resolução DC/ANS nº 70, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001.
3) Anexo alterado pela Resolução DC/ANS nº 58, de 20.02.2001, DOU 05.03.2001."