Resolução DC/ANS nº 70 de 31/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2001
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANS nº 95, de 30.01.2002, DOU 05.02.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 e o inciso II do art. 24 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e o inciso IV do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 29 de maio de 2001, adotou a seguinte resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Ficam transformados, sem aumento de despesa, dois cargos comissionados de nível CGE-III, um de nível CA-I, um de nível CCT-III e onze de nível CCT-I em dois cargos comissionados de nível CGE-II, um de nível CA-II e quatro de nível CCT-V.
Art. 2º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos de Anexo I da RDC nº 30, de 19 de julho de 2000:
"Art. 3º ....................................................................
II - ............................................................................
6. Secretaria-Geral
6.1 Gerência de Planejamento e Acompanhamento
III - ..........................................................................
1. ...........................................................................
1.2 Gerência-Geral de Informações e Sistemas
5. ...........................................................................
5.1 Gerência-Geral de Administração e Finanças
5.1.1 Gerência de Arrecadação e Finanças
5.1.2 Gerência de Administração de Pessoal
5.1.3 Gerência de Logística e Patrimônio
..............................................................................." (NR)
"Art. 4º A Agência Nacional de Saúde Suplementar será dirigida por Diretoria Colegiada, na forma do art. 5º da Lei nº 9.961, de 2000, as Diretorias por Diretores, a Ouvidoria por Ouvidor, a Secretaria-Geral por Secretário-Geral, os Gabinetes por Chefes de Gabinete, a Procuradoria por Procurador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as Gerências-Gerais, por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, os Núcleos Regionais por Chefes e as Unidades Estaduais por Responsáveis.
..............................................................................." (NR)
"Art. 10. .................................................................
IV - promover a comunicação interna da ANS;
V - editar e administrar o conjunto integrado de páginas (site) da ANS na rede lógica mundial de comunicação de dados (Internet);
VI - coordenar a elaboração e distribuição de material informativo produzido pela ANS;
VII - consolidar, editar e divulgar informações institucionais para o público externo e interno da ANS." (NR)
"Art. 15. ...................................................................
I - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de integração de informações e ressarcimento das operadoras ao SUS, informação e informática e modernização administrativa, bem como a melhoria do desempenho das operadoras setoriais e incentivo à qualidade;
VII - promover o desenvolvimento de sistemas informatizados para viabilizar, desenvolver e melhorar a gestão profissional das operadoras;
IX - normatizar as atividades de competência da Diretoria;
X - articular-se com as demais diretorias para a definição do sistema de informações da ANS, bem como executar o seu desenvolvimento e a sua manutenção;
XI - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento institucional e de sistemas de informação no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;" (NR)
"Art. 16. ..................................................................
II - definir, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria, sistema de informações sanitárias e epidemiológicas a serem prestadas pelas operadoras ao SUS, bem como para o ressarcimento ao SUS;
..............................................................................." (NR)
"Art. 19. .................................................................
X - desenvolver e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, sistema de informações compreendendo dados econômico-financeiros e sanitários das operadoras setoriais;
..............................................................................." (NR)
"Art. 23. ..................................................................
VI - desenvolver, e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, sistema de informações compreendendo dados econômico-financeiros e sanitários dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras setoriais;
..............................................................................." (NR)
"Art. 24. ..................................................................
V - desenvolver e manter, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, sistema de informações compreendendo dados das demandas dos consumidores e das fiscalizações dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras setoriais." (NR)
"Art. 29. ....................................................................
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de orçamento e finanças, material e patrimônio, recursos humanos, comunicação administrativa, documentação e serviços gerais;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e promover a articulação com o sistema federal de orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e informar e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IV - promover e coordenar a sistematização e a normatização dos procedimentos de arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, das retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como das doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados à ANS;
V - supervisionar e controlar a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados à ANS, de acordo com a legislação vigente;
VI - elaborar análises econômico-financeiras de taxas e valores relativos à área de atuação da Agência e avaliar o mercado e o impacto da Taxa de Saúde Suplementar nos produtos e serviços;
VII - definir, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, o sistema de informação da ANS na área de gestão;
VIII - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento de recursos humanos e de gestão no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;
IX - planejar, coordenar, promover e avaliar a execução de convênios e protocolos de cooperação técnica com entidades nacionais de desenvolvimento de recursos humanos, e de gestão;
X - promover articulação com as áreas técnicas de outros órgãos e poderes visando acompanhar os assuntos administrativos ligados à Saúde Suplementar;
XI - planejar, coordenar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, inclusive no que se refere a programas de formação supletiva de servidores;
XII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos, cooperação técnica científica nacional e internacional e projetos de treinamento específicos e finalísticos, no âmbito da Saúde Suplementar;
XIII - coordenar, supervisionar e orientar a gestão de planos de cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
XIV - elaborar planos integrados de melhoria de operação e gestão e promover, coordenar e acompanhar ações visando a modernização dos sistemas administrativos;" (NR)
"Art. 34. .................................................................
VI - executar atividades relativas a processos de seleção para provimento de cargos e coordenar, executar e acompanhar os procedimentos relativos a estágios curriculares e probatórios de servidores;" (NR)
"Art. 35. .................................................................
XI - promover o desenvolvimento e manter sistema de contabilidade de custos;
XII - elaborar o orçamento anual, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Acompanhamento." (NR)
"Art. 36. .................................................................
VII - organizar, orientar, classificar e controlar a formação e o trânsito de processos, os trâmites internos; receber, protocolar e registrar; atuar, codificar e efetuar a distribuição; e efetuar e controlar a expedição de documentos, processos e correspondências da ANS, inclusive através de malotes;
VIII - propor novos meios e instrumentos para o recebimento de requerimentos, solicitações e documentações técnicas dos usuários;
IX - prestar informações pertinentes à sua movimentação e de outros documentos em trânsito na Agência Nacional de Saúde Suplementar;
X - orientar, acompanhar e controlar atividades de protocolo, desenvolvidas nas diversas unidades administrativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
XI - manter em arquivo, de forma classificada, os processos e demais documentos encaminhados ao setor para esse fim, zelando pela conservação dos documentos sob sua guarda mantendo controle do arquivamento e desarquivamento dos processos e documentos, e propondo, na forma da legislação vigente, a inutilização de papéis e documentos, para fins de incineração;
XII - organizar e manter atualizado o ementário da legislação federal e, em especial, a do Ministério da Saúde e a dos órgãos que compõem a Agência, bem como, manter biblioteca com as publicações de interesse da ANS;
XIII - publicar o Boletim de Serviço da Agência." (NR)
"Art. 42. ..................................................................
V - executar ou coordenar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente;
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais da ANS sob a sua responsabilidade, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor-Presidente;
VII - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão do Diretor-Presidente;
VIII - promover a integração entre os processos organizacionais." (NR)
Art. 3º O Anexo I da RDC nº 30, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 14-A. À Secretaria-Geral compete:
I - organizar as reuniões da Diretoria Colegiada, da Câmara de Saúde Suplementar e Conselho de Saúde Suplementar;
II - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar as atividades de Assuntos Internacionais, Planejamento e Acompanhamento de Atividades e do Contrato de Gestão;
III - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar outras atividades e projetos determinados pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente;
IV - assessorar o Diretor-Presidente no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS;
V - promover e avaliar a execução de acordos, protocolos, convênios e contratos com agentes de cooperação técnica, financeiros ou de fomento com entidades internacionais ou multilaterais;
VI - promover a articulação com organismos internacionais ou multilaterais, de mercado, governamental ou científico, para aproveitamento de oportunidades de cooperação técnica e financeira para o aprimoramento do setor;" (NR)
"Art. 14-B. À Gerência de Planejamento e Acompanhamento compete:
I - conduzir as atividades de planejamento e o seu acompanhamento;
II - promover a articulação com o sistema federal de planejamento, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e informar e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - manter a articulação com as Diretorias para elaboração, acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão;
IV - promover, o acompanhamento e a avaliação do desempenho da Agência e das metas e resultados previstos no Contrato de Gestão;
V - promover a sistematização da elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico da ANS;
VI - promover e coordenar a elaboração de planos estratégicos de atuação da Agência;
VII - coordenar, consolidar, sistematizar, acompanhar e controlar a execução do plano de ação de curto e médio prazos da ANS;
VIII - elaborar, em conjunto com a Gerência de Arrecadação e Finanças o orçamento anual;
IX - promover e coordenar a construção e melhoria de sistemas gerenciais de apoio à gestão e decisão e planejar, coordenar e orientar projetos destinados a captar e difundir internamente a visão do cliente final da Agência;
X - planejar, coordenar e orientar projetos voltados para a aferição e aumento de produtividade da Agência." (NR)
"Art. 16-A. À Gerência-Geral de Informação e Sistemas compete:
I - pesquisar, definir e disseminar normas e padrões de gestão da informação e informática no âmbito da Agência;
II - promover a articulação com os órgãos centrais, setoriais e seccionais do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e informar e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, assim como, com os órgãos e unidades da Agência com vistas ao desenvolvimento e à implementação de programas, projetos e ações na área informática;
III - propor normas e critérios sobre as atividades de disseminação de informações automatizadas e o acesso às bases de dados disponíveis;
IV - definir, em conjunto com as áreas finalísticas, e promover, orientar e implantar a elaboração, a construção, a manutenção e o aperfeiçoamento do sistema de informação da ANS;
V - analisar, estudar e tratar informações, e aplicar métodos quantitativos para produção de relatórios técnicos ou gerenciais;
VI - consolidar, editar e divulgar informações institucionais para o público interno da ANS;
VII - disseminar dados e informações das áreas fins aos Diretores;
VIII - administrar as caixas institucionais e funcionais de correio eletrônico da ANS;
IX - promover o desenvolvimento e a manutenção de aplicativos;
X - gerenciar a rede de dados e o suporte técnico aos usuários de informática;
XI - elaborar projetos de redes, visando a integração de telecomunicações, de informática e de comunicação de dados, voz, texto e imagens e de segurança de dados;
XII - especificar a compra de logiciário (software), e de equipamentos de informática (hardware), bem como, a infra-estrutura e o serviço de redes de dados, voz e imagem." (NR)
Art. 4º Fica alterado o Anexo II da RDC nº 30, de 19 de julho de 2000, na forma do Anexo a esta RDC.
Art. 5º Ficam revogados o inciso V do art. 16 e os arts. 30 a 32 do Anexo I da RDC nº 30, de 19 de julho de 2000.
Art. 6º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
ANEXO