Resolução CADE nº 24 de 30/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2002
Dispõe sobre os procedimentos para inscrição de créditos em Dívida Ativa e sua cobrança administrativa e judicial.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CADE nº 40, de 27.07.2005, DOU 01.08.2005.
2) Ver Portaria CADE nº 82, de 03.12.2002, DOU 11.12.2002, que dispõe sobre os procedimentos para parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa do CADE.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, incisos V, VI e IX da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e de acordo com o art. 5º da Portaria nº 11, de 24 de março de 1999,
Considerando a necessidade de se disciplinarem procedimentos e rotinas para inscrição de créditos em Dívida Ativa e sua cobrança administrativa e judicial, resolve:
Estabelecer procedimentos e rotinas para inscrição de créditos em Dívida Ativa e sua cobrança administrativa e judicial.
Art. 1º Serão objeto de inscrição em Dívida Ativa os créditos provenientes de Auto de Infração - AI e de Notificação para Pagamento - NP. São decorrentes de AI os créditos resultantes de multas previstas nos arts. 26; 53, § 1º, letra "b"; e 54, § 5º c/c o art. 25, da Lei nº 8.884/94. São decorrentes de NP os créditos resultantes das multas previstas nos arts. 9º, inciso IV; 14, inciso XI; 23, incisos I a III e 46, incisos III e IV, da Lei nº 8.884/94, os créditos resultantes da falta de recolhimento ou recolhimento irregular da Taxa Processual instituída pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, bem como os créditos apurados em Processos Administrativos da Divisão de Recursos Humanos - DRH/CADE.
Art. 2º Distribuído o processo administrativo, após as providências previstas na Resolução nº 09/97 ou norma que a substitua, a Procuradoria apurará, no prazo de 20 dias, a certeza e a liquidez do crédito e sua inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 3º O valor do crédito a ser inscrito corresponderá ao consignado em decisão administrativa definitiva, em notificação não contestada, em confissão de dívida fiscal, em procedimento administrativo para a reparação ou ressarcimento de danos ou em decisões do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Após a inscrição em Dívida Ativa será emitida correspondência de cobrança administrativa acompanhada de guia de depósito identificado.
Art. 5º Cabe ao Procurador-Geral ou Procurador Federal por ele designado, assinar a certidão de dívida ativa - CDA e o termo de inscrição em dívida ativa - TDA.
Art. 6º Cabe ao Procurador Geral ou Procurador Federal designado para patrocinar a execução fiscal, assinar a petição inicial correspondente.
Art. 7º O Setor de Dívida Ativa terá Livro de Registro da Dívida Ativa - RDA, cujas folhas corresponderão aos Termos de Inscrição de Dívida Ativa - TDA, em ordem numérica crescente, iniciada pela unidade.
Art. 8º O Procurador Federal responsável pelo Setor de Dívida Ativa, ou servidor por ele designado, rubricará todas as folhas do Livro de Registro da Dívida Ativa - RDA, que conterá 300 (trezentas) folhas.
Parágrafo único. A primeira folha do RDA será precedida de termo de abertura e a última folha (de nº 300) será sucedida por termo de encerramento, ambos lavrados em papel timbrado, obedecidos os modelos constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 9º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá os elementos previstos no § 5º, art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e a respectiva certidão, com iguais características, servirá como título executivo extrajudicial para promoção da execução fiscal.
Art. 10. Os RDA serão conservados e guardados sob responsabilidade do Procurador Federal responsável pelo Setor de Dívida Ativa e só poderão ser manuseados pelos servidores lotados no Setor da Dívida Ativa.
Art. 11. Serão apostiladas no Termo de Dívida Ativa - TDA todas as ocorrências referentes ao crédito, tais como cancelamento, quitação, etc.
Art. 11-A. A multa prevista no art. 25 da Lei nº 8.884/94 será computada diariamente até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no acordo para o cumprimento das determinações.
Transcorrido o prazo de noventa dias, será o montante inscrito em Dívida Ativa para sua cobrança administrativa ou judicial. (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 33, de 13.11.2002, DOU 18.11.2002)
Da Atualização Monetária
Art. 12. Os valores correspondentes aos créditos devidos ao CADE serão expressos em reais, nos moldes da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, DOU de 28 de maio de 1994.
Parágrafo único. Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional e indexadores, o CADE procederá a adequação para efeito de cobrança a que se refere este artigo.
Art. 13. Entende-se por consolidação de créditos, o conjunto de operações que alterem seu valor decorrente de atualização monetária e acréscimos legais devidos.
a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, sobre o valor atualizado do crédito, contados da data de vencimento até o dia de seu pagamento;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento for efetivado até o trigésimo dia após a data de seu vencimento, em se tratando de créditos resultantes de Auto de Infração, exceto os créditos decorrentes da Lei nº 9.781/99.
Na consolidação dos créditos decorrentes da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, serão aplicados os acréscimos previstos no art. 6º da Lei nº 9.781/99, bem como os encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69 (art. 1º), Decreto-Lei nº 1.645/78 (art. 3º), Lei nº 7.799/89 (art. 64, § 2º) e Lei nº 8.383/91 (art. 57, § 2º); (Texto acrescentado pela Resolução CADE nº 33, de 13.11.2002, DOU 18.11.2002)
Na consolidação dos créditos decorrentes de penalidades aplicadas em cumprimento à Lei nº 8.884/94, será observada a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 9.065/95 (art. 13), a Medida Provisória nº 1.542/96 (art. 26), a Medida Provisória 2.176-79/2001 (art. 30), acrescidos dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69 (art. 1º), Decreto-Lei nº 1.645/78 (art. 3º), Lei nº 7.799/89 (art. 64, § 2º) e Lei nº 8.383/91 (art. 57, § 2º). (Texto acrescentado pela Resolução CADE nº 33, de 13.11.2002, DOU 18.11.2002)
Art. 14. A consolidação do saldo credor não recebido integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, no CADE, será obtida pela diferença entre o valor original consolidado do crédito e as parcelas amortizadas com as devidas atualizações.
Do Parcelamento dos Débitos
Art. 15. Os créditos a receber poderão ser parcelados da seguinte forma: (Art. 10 da MP Nº 2.176-79)
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento deverá ser à vista;
b) de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavos) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), dividir-se-á em até 10 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice mensal oficial do Governo, a partir da segunda parcela, respeitando o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavos) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividir-se-á em até 20 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice oficial do Governo, a partir de segunda parcela;
d) de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavos) em diante, dividir-se-á em até 30 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice oficial do Governo, a partir da segunda parcela.
§ 1º Aplica-se o mesmo procedimento do caput e das letras "a", "b", "c" e "d", aos débitos em execução judicial, caso haja interesse do devedor.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo não se aplica a débitos cuja cobrança seja disciplinada de forma específica em ato baixado pelo CADE.
Art. 16. Para que seja concedido o parcelamento, o devedor deverá dirigir-se ao CADE a fim de preencher requerimento, conforme modelo próprio.
Art. 17. O parcelamento será formalizado por meio de "termo de compromisso", em formulário próprio, para preenchimento manual ou eletrônico.
§ 1º O termo de compromisso de parcelamento será firmado mediante comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 2º O valor de cada parcela será expresso em real, sendo o valor da primeira parcela ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do crédito;
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou da última, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
Art. 18. Fica a critério do CADE conceder novo parcelamento ao mesmo devedor, obedecidos os termos do art. 15 desta resolução.
Da Inclusão no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais
Art. 19. Nos termos da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, a inclusão do devedor no CADIN far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
Art. 20. Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN, o CADE procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
Dossiê do Processo Judicial
Art. 21. Com a cópia da petição inicial, forma de atualização dos cálculos e discriminativo de dívida inscrita dar-se-á início à formação de dossiê correspondente, ao qual serão juntadas cópias dos atos, inclusive administrativos, e peças referentes ao andamento do feito.
Art. 22. A distribuição de processo para cobrança da Dívida Ativa será feita eqüitativamente aos Procuradores Federais lotados no CADE.
Art. 23. Os processos, contendo os elementos para ajuizamento, serão distribuídos aos Procuradores, acompanhados das seguintes peças:
a) Termo da Dívida Ativa - TDA;
b) Certidão de Dívida Ativa - CDA;
c) Discriminação de Crédito Inscrito - DCI;
d) Anexo da Fundamentação Legal - forma de atualização de créditos;
e) Discriminativo de Co-Responsáveis;
f) Planilha de Cálculos com atualização dos valores;
Art. 24. A partir do décimo dia da juntada do Aviso de Recebimento - AR da correspondência de cobrança administrativa, o Procurador terá o prazo de 10 (dez) dias para ajuizar a execução fiscal correspondente.
Art. 25. Ficam proibidos, sob pena de responsabilidade funcional do Procurador vinculado ao feito, pedidos injustificados de suspensão ou sobrestamento de processos judiciais, de forma reiterada e por prazo indeterminado, salvo para localização de devedores e de bens para garantir a execução.
Art. 26. Havendo necessidade de sobrestamento provisório de processo judicial para análise de documentos, o Procurador requererá ao Juízo a suspensão do curso da execução pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando conhecimento dessa iniciativa ao Procurador-Federal responsável pela Dívida Ativa para as providências necessárias.
Art. 27. Não será requerida a suspensão da execução fiscal quando já houver sido designada hasta pública, salvo prévia e expressa autorização do Procurador-Geral do CADE.
Citação e Pesquisa de Bens
Art. 28. Nas execuções fiscais em que não houve citação do devedor por impossibilidade de sua localização, o Procurador requererá a citação por edital do mesmo e/ou dos co-responsáveis, se for o caso.
Art. 29. Na hipótese de não localização do devedor ou de seus bens para a penhora, o Procurador responsável procederá na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, promovendo as diligências que se fizerem necessárias.
Art. 30. Quitado o débito o processo será arquivado.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 15, 16, 17, 18 e 19 da Resolução/CADE nº 09/97.
JOÃO GRANDINO RODAS
ANEXOS I e II
TERMO DE ABERTURA
O presente livro, denominado livro de Registro da Dívida Ativa (RDA), de nº ............................. , que se comporá de ( ) Termos de Inscrição da Dívida Ativa, ordenados crescentemente, com numeração seriada para cada ano, destina-se à inscrição da Dívida Ativa que seja credor o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), entendendo-se como tal a dívida proveniente de multas aplicadas pelo CADE não pagas no prazo fixado por lei ou decisão final proferida em processo administrativo e judicial.
Brasília(DF), .................de ...........................de ........
PROCURADORIA DO CADE
TERMO DE ENCERRAMENTO
Por este Termo de Encerramento, fica encerrado o Livro de Registro da Dívida Ativa (RDA), nº ..............., que contém .............. (.................) Termos de Inscrição da Divida Ativa, de nº ......................./........................ ao de nº..................../....................... .
Brasília(DF), de de
PROCURADORIA DO CADE
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA
Certifico que às fls. ________- do Livro de Registro da Dívida Ativa (RDA) nº _______ consta que:
DEVEDOR:
Nome (razão social) ___________________________
CPF/CGC __________________________________
Endereço ___________________________________
Endereço alternativo:___________________________
DEVEDOR SOLIDÁRIO:
Nome (razão social)____________________________
CPF/CGC ____________________________________
Endereço ____________________________________
Endereço alternativo:____________________________
DÉBITO FUNDAMENTO LEGAL
Principal (multa): R$_______________
Juros: R$_____ ____________________________
Outros: R$_____ ____________________________
Total: R$_____ Data do Vencimento:___________
Por extenso (.......................................................................................)
PROCESSAMENTO
Processo Administrativo nº _________ Publicação da decisão: ____
Auto de Infração nº _______________ Notificação _____________
Impugnação _____________________ Notificação da decisão ____
Pedido de reconsideração __________ Notificação da decisão ____
Para constar, extraio a presente certidão, subscrita por mim e pelo Procurador-Geral do CADE, Brasília,
Feito por: Visto:
________________________ ___________________________
Nome: Nome:
Cat. Funcional: Cat. Funcional
Apostilamento:
TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - TDA
Nº _____________
Por este termo, inscreve-se na Dívida Ativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE:
DEVEDOR:
Nome (razão social) ______________________________________
CPF/CGC _____________________________________________
Endereço ______________________________________________
Endereço alternativo:_____________________________________
DEVEDOR SOLIDÁRIO:
Nome (razão social)__________________________________
CPF/CGC _____________________________________
Endereço ________________________________________
Endereço alternativo:_____________________________________
DÉBITO FUNDAMENTO LEGAL
Principal (multa): R$_________________________________
Juros: R$_____ ___________________
Outros: R$_____ __________________
Total: R$_____ Data do Vencimento:___________
Por extenso (.......................................................................................)
________________________________________________________
PROCESSAMENTO
Processo Administrativo nº _________ Publicação da decisão:
____
Auto de Infração nº _______________ Notificação _____________
Impugnação _____________________ Notificação da decisão ____
Pedido de reconsideração __________ Notificação da decisão ____
Para constar, lavro o presente termo de inscrição, nos termos da Resolução nº 24/2002 do Plenário do CADE, assinado por mim e pelo Procurador-Geral do CADE. Brasília,
Feito por: Visto:
________________________ _______________________
Nome: Nome:
Cat. Funcional: Cat. Funcional
Apostilamento:
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
LEGISLAÇÃO: MP nº 2.776-79 de 23 de agosto de 2001 e reedições posteriores.
FUNDAMENTO:
Art. 10 da MP 2.776-79
"O saldo devedor da dívida será atualizado pela taxa SELIC, e sobre o valor de prestação mensal incidirão juros à taxa de 12% ao ano".
DOSSIÊ: / /
PARTE I
INTERESSADA:
PROCESSO CADE Nº:
PROCESSO TCU Nº:
AÇÃO JUDICIAL:
PROCESSO JUDICIAL REGISTRO Nº:
VALOR BASE (NOMINAL):
VALOR ATUALIZADO: R$_________ MÊS/ANO:____________
PROPOSTA DE PARCELAMENTO (PARCELAS MENSAIS)
ENTRADA DE R$: __________ + ( ) PARCELAS DE R$_______
NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS: 30 (TRINTA)
OBS:___________________________________________________
RENDIMENTO DO PROPONENTE: Mensal em reais:
__________
Anual: R$ ___________ Não tem ( ) Não especificou ( ) Outros ()
Especificar: _____________________________________________
PARECER DA PROCURADORIA
Deferimento( ) Deferimento com ressalvas( ) Indeferimento( ) Não há( )
CONCLUSÃO
INDEFERIR ( ) DEFERIR EM ___________PARCELAS
Observações:
Brasília-DF"