Portaria CADE nº 82 de 03/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2002
Dispõe sobre os procedimentos para parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa do CADE.
O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 8º, incisos V e IX da Lei nº 8.884/94, resolve:
O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, de que trata a Resolução CADE nº 24, de 30 de janeiro de 2002, será regulamentado na forma abaixo:
Art. 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados da seguinte forma:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o pagamento deverá ser à vista;
b) de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavos) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), dividir-se-á em até 10 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice mensal oficial do Governo, a partir da segunda parcela, respeitando o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavos) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividir-se-á em até 20 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice oficial do Governo, a partir da segunda parcela;
d) de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavos) em diante, dividir-se-á em até 30 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice oficial do Governo, a partir da segunda parcela.
§ 1º Aplica-se o mesmo procedimento do caput e das letras a, b, c e d, aos débitos em execução judicial, caso haja interesse do devedor.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo não se aplica a débitos cuja cobrança seja disciplinada de forma específica em ato baixado pelo CADE.
Art. 2º Para que seja concedido o parcelamento, o devedor deverá dirigir-se ao CADE a fim de preencher requerimento, conforme modelo próprio.
§ 1º Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o pagamento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito consolidado e o prazo solicitado; enquanto não firmado o acordo, o devedor fica obrigado a recolher a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 2º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida.
Art. 3º O parcelamento será formalizado por meio de "termo de compromisso", com as características legais de título executivo extrajudicial, subscrito pelo Presidente do CADE ou seu substituto legal, pelo devedor ou seu representante legal e por duas testemunhas.
§ 1º O acordo será submetido à prévia apreciação do Conselho, em reunião colegiada, que poderá ou não aprová-lo, nos termos do art. 5º desta Portaria.
§ 2º O valor de cada parcela, que não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ocasião do pagamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do parcelamento até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou da última, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
§ 4º Em havendo a rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
§ 5º Fica a critério do CADE conceder novo parcelamento ao mesmo devedor, obedecidos os termos do art. 15 da Resolução nº 24/2002.
Art. 4º Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria o débito estará com a exigibilidade suspensa nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no CADIN, o disposto no art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 5º São condições para a aprovação do pedido de parcelamento:
I - não possuir o devedor nenhum débito perante qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
II - não possuir o devedor nenhum débito da mesma natureza perante o CADE, salvo na hipótese de débito parcelado, e não estar em mora com o pagamento de acordo de parcelamento anteriormente firmado;
III - apresentar o devedor garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito consolidado a ser parcelado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO GRANDINO RODAS