Resolução CADE nº 40 de 27/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2005
Dispõe sobre o procedimento de cumprimento das decisões do CADE e inscrição dos créditos pecuniários em Dívida Ativa.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"CONSIDERANDOS:
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir maior celeridade, racionalizando o processo de cumprimento das decisões do CADE;
CONSIDERANDO que tem sido respaldado o contraditório e a ampla defesa durante a instrução dos processos do CADE, e que suas decisões constituem título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO o decréscimo de imposição de multas por intempestividade nos últimos anos e a não utilização de parcelamento de débitos previsto na Resolução CADE nº 24/02;
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XIX da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, resolve aprovar a seguinte Resolução:
Dispõe sobre o procedimento de cumprimento das decisões do CADE e inscrição dos créditos pecuniários em Dívida Ativa.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º No julgamento do Plenário cuja decisão implique imposição de multa, obrigação de fazer ou de não fazer, publicado o Acórdão, os autos seguirão para a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD-CADE), que fiscalizará o cumprimento da decisão no prazo estabelecido.
§ 1º Para o cumprimento das decisões, em fase administrativa ou judicial, as sanções poderão ser exigidas de forma autônoma, sendo extraídas cópias da decisão do CADE e dos demais documentos que se fizerem necessários a instruir os feitos.
Art. 2º É de responsabilidade do condenado ao pagamento de multa ou de obrigação de fazer e não fazer, independentemente de comunicação administrativa, o cumprimento das obrigações nos termos do Acórdão publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º O cumprimento de uma determinação, isoladamente, não extingue a obrigação para o cumprimento das demais.
Art. 4º Transcorrido o prazo para o cumprimento da decisão, a CAD-CADE submeterá Nota Técnica à aprovação do Presidente, que atestará a regularidade no cumprimento integral das obrigações e determinará o arquivamento do Processo com o referendo do Plenário
Art. 5º Vencido o prazo e não cumprida a decisão constante do Acórdão, a CAD-CADE submeterá Nota Técnica ao Presidente, que enviará os autos à Procuradoria para execução judicial nos termos do art. 10, II, da Lei nº 8.884/94.
CAPÍTULO II
Da Obrigação de Fazer e Não Fazer
Art. 6º A execução da obrigação de fazer ou não fazer dar-se-á consoante o disposto no Título VIII da Lei nº 8.884/94 e demais dispositivos aplicáveis.
CAPÍTULO III
Da Dívida Ativa
Art. 7º Os créditos pecuniários do CADE e aqueles lastreados em decisão condenatória referentes à Lei nº 8.884/94 serão objeto de inscrição em dívida ativa, aplicando-se no que couber os dispositivos da Lei nº 6.830/80.
Art. 8º O Setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral apurará a certeza e liquidez do crédito e efetivará a inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
§ 1º O valor do crédito a ser inscrito corresponderá ao consignado na decisão não cumprida, em confissão de dívida, em descumprimento de termo de compromisso de desempenho e de cessação de conduta, às multas estabelecidas nos arts 25 e 26 da Lei nº 8.884/94, em procedimento administrativo para a reparação ou ressarcimento de danos da Autarquia ou proveniente de decisões do Tribunal de Contas de União, acrescido dos consectários legais.
§ 2º O Setor de Dívida Ativa terá Livro de Registro da Dívida Ativa - RDA, ou Registro eletrônico, cujas folhas ou arquivos corresponderão aos Termos de Inscrição de Dívida Ativa - TDA, em ordem numérica crescente
§ 3º Cabe ao Procurador-Geral ou Procurador Federal por ele designado, assinar a Certidão de Dívida Ativa-CDA e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa-TDA.
§ 4º No caso de Livro de Registro, o Procurador Federal responsável pelo Setor de Dívida Ativa, ou servidor por ele designado, rubricará todas as folhas do Livro de Registro da Dívida Ativa - RDA, que conterá 300 (trezentas) folhas.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a primeira folha do RDA será precedida de termo de abertura e a última folha (de nº 300) será sucedida por termo de encerramento, ambos lavrados em papel timbrado, obedecidos os modelos constantes dos Anexos I e II.
I - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá os elementos previstos no § 5º, art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e a respectiva certidão, com iguais características, servirá como título executivo extrajudicial para promoção da execução fiscal.
II - Os RDA serão conservados pelo Procurador Federal responsável pelo Setor de Dívida Ativa e só poderão ser manuseados pelos servidores lotados no Setor da Dívida Ativa.
III - Serão apostiladas no Termo de Dívida Ativa - TDA todas as ocorrências referentes ao crédito, tais como cancelamento, quitação e modificação.
§ 6º Após a inscrição em dívida ativa, a parte será notificada da possibilidade do envio do nome ao CADIN, emitindo-se- a Certidão de Dívida Ativa que aparelhará processo executório.
§ 7º Cabe ao Procurador-Geral ou Procurador Federal por ele designado patrocinar a execução fiscal.
CAPÍTULO IV
Da Inclusão no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais
Art. 9º Nos termos da Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002, a inclusão do devedor no CADIN far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
Parágrafo único. Comprovado o pagamento do débito que deu causa à inclusão no CADIN, o CADE procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa
CAPÍTULO V
Providências decorrentes das decisões do CADE
Art. 10. Quando a decisão determinar, o Presidente providenciará o estabelecido nos incisos III, IV e V do art. 24 da Lei nº 8.884/94
CAPÍTULO VI
Outras disposições
Art. 11. O Presidente terá competência para relatar os incidentes surgidos no cumprimento das decisões do CADE, submetendo-os ao Plenário.
§ 1º Durante o prazo contido na decisão do CADE para satisfação das obrigações, ou mesmo após o vencimento deste sem adimplemento, se a parte condenada, de qualquer forma, continuar a praticar a infração, descumprir o termo de compromisso ou medida preventiva, recusar, omitir, retardar a apresentação de documentos, ou apresentá-los de forma enganosa, contrariando a decisão, a CAD CADE emitirá Nota Técnica e a Presidência, nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 8.884/94, ouvida a parte e a Procuradoria, submeterá o incidente ao Conselho, que decidirá a respeito da aplicação da multa, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.884/94, ou outras medidas destinadas ao cumprimento da decisão.
§ 2º Aplicada a multa ou obrigação de fazer ou não fazer, o processo seguirá o previsto nos Capítulos I, II e III desta Resolução.
§ 3º A CAD-CADE assessorará o Presidente e, quando solicitada, o Conselheiro Relator, na elaboração do Termo de Compromisso de Desempenho nas decisões que impliquem sua celebração
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. O CADE manterá relação atualizada dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, para informações aos órgãos interessados, na forma da lei.
Art. 13. Integram o presente Regulamento os formulários que o acompanham.
Art. 14. Seguirão os procedimentos da Resolução nº 9 os autos de infração lavrados até a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 15. Revogam-se expressamente as Resoluções nºs 9 e 24 do CADE, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE ABERTURA
O presente livro, denominado livro de Registro da Dívida Ativa (RDA), de nº ............................., que se comporá de ........ (..........) Termos de Inscrição da Dívida Ativa, ordenados crescentemente, com numeração seriada para cada ano, destina-se à inscrição da Dívida Ativa que seja credor o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), entendendo-se como tal a dívida proveniente de multas aplicadas pelo CADE não pagas no prazo fixado por lei ou decisão final proferida em processo administrativo e judicial.
Brasília(DF), ......... de ....................... de ........
Assinatura Servidor
TERMO DE ENCERRAMENTO
Por este Termo de Encerramento, fica encerrado o Livro de Registro da Dívida Ativa (RDA), nº ..............., que contém .............. (.................) Termos de Inscrição da Divida Ativa, de nº ......................./........................ ao de nº..................../....................... .
Brasília(DF), ........ de ..................... de ........
Assinatura Servidor
ANEXO II
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA
Certifico que às fls. ________- do Livro de Registro da Dívida Ativa (RDA) nº _______ consta que:
DEVEDOR:
Nome (razão social)_______________________________________________
CPF/CGC)______________________________________________________
Endereço
_______________________________________________________________
Endereço alternativo:_______________________________________________
DEVEDOR SOLIDÁRIO:
Nome (razão social)________________________________________________
CPF/CGC
_______________________________________________________________
Endereço
_______________________________________________________________
Endereço alternativo:_______________________________________________
DÉBITO FUNDAMENTO LEGAL
Principal (multa): R$_______________________________________________
_______________________________________________________________
Juros: R$________________________________________________________
_______________________________________________________________
Outros: R$ ______________________________________________________
_______________________________________________________________
Total: R$ ________________________________________________________
Data do Vencimento: _______________________________________________
Por extenso (......................................................................)
PROCESSAMENTO Processo Administrativo nº
_______________________ Publicação da decisão: ____________
Embargos de Declaração nº_____________________________ Publicação da decisão _____________________
Para constar, extraio a presente certidão, subscrita por mim e pelo Procurador-Geral do CADE, Brasília,
Feito por: (Nome Funcional)_________________________________________
_______________________________________________________________
Visto por (Nome Cat. Funcional: Cat. Funcional)
ANEXO III
TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - TDA
Nº _____________
Por este termo, inscreve-se na Dívida Ativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE:
DEVEDOR: Nome (Razão Social)_____________________________________
CPF/CGC)_______________________________________________________
Endereço
_______________________________________________________________
Endereço alternativo:_______________________________________________
DEVEDOR SOLIDÁRIO:
Nome (razão social)_______________________________________________
CPF/CGC_______________________________________________________
Endereço
_______________________________________________________________
Endereço alternativo:_______________________________________________
DÉBITO FUNDAMENTO LEGAL
Principal (multa): R$_______________________________________________
_______________________________________________________________
Juros: R$_______________________________________________________
______________________________________________________________
Outros: R$ _____________________________________________________
______________________________________________________________
Total: R$ ______________________________________________________
Data do Vencimento: _____________________________________________
Por extenso (........................................................................)
PROCESSAMENTO
Processo Administrativo nº _______________________ Publicação da decisão: ____________
Embargos de Declaração nº ________________________________________
Publicação da decisão:____________________________________________
Para constar, lavro o presente termo de inscrição, nos termos da Resolução nº 40/2005 do Plenário do CADE, assinado por mim e pelo Procurador-Geral do CADE. Brasília, Feito por: (Nome e Cat. Funcional: Cat) visto por: : (Nome e Cat. Funcional: Cat)
Apostilamento:
ANEXO IV
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA
Processo nº _____________________________________________________
Requerentes: ____________________________________________________
CNPJ: _________________________________________________________
Conselheiro Relator: _______________________________________________
Data do julgamento: _______________________________________________
Código de controle da certidão: ______________________________________
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE certifica, a requerimento da parte interessada, que inexiste em seu REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA, qualquer débito contra (nome/razão CPF/CNPJ) ______________________________ nesta data.
Emitida em Brasília, DF, às ___: ___: ___ do dia ____ de _____________ de _____.
Esta certidão tem validade de 90 dias.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
Nota: Redação conforme publicação oficial"