Resolução CADE nº 33 de 13/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2002
Altera a Resolução CADE nº 24, de 30 de janeiro de 2002.
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.884/94 de 11 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º É acrescentada a Resolução nº 24, de 30 de janeiro de 2002, o art. 11-A e alterada a redação das alíneas a e b do art. 13, nos seguintes termos:
"Art. 11-A. A multa prevista no art. 25 da Lei nº 8.884/94 será computada diariamente até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no acordo para o cumprimento das determinações.
Transcorrido o prazo de noventa dias, será o montante inscrito em Dívida Ativa para sua cobrança administrativa ou judicial.
Art. 13.
Na consolidação dos créditos decorrentes da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, serão aplicados os acréscimos previstos no art. 6º da Lei nº 9.781/99, bem como os encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69 (art. 1º), Decreto-Lei nº 1.645/78 (art. 3º), Lei nº 7.799/89 (art. 64, § 2º) e Lei nº 8.383/91 (art. 57, § 2º);
Na consolidação dos créditos decorrentes de penalidades aplicadas em cumprimento à Lei nº 8.884/94, será observada a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 9.065/95 (art. 13), a Medida Provisória nº 1.542/96 (art. 26), a Medida Provisória 2.176-79/2001 (art. 30), acrescidos dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69 (art. 1º), Decreto-Lei nº 1.645/78 (art. 3º), Lei nº 7.799/89 (art. 64, § 2º) e Lei nº 8.383/91 (art. 57, § 2º)."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2002.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS
Secretário do Plenário