Lei nº 7.799 de 10/07/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1989

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
BTN Fiscal

Art. 1º Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.

§ 1º O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.

§ 2º O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989.

§ 3º Além das hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

a) às mensalidades escolares;

b) aos aluguéis residenciais;

c) aos salários;

d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;

e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;

f) às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 5º (Vetado).

CAPÍTULO II
Correção Monetária

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SUBSEÇÃO I
Objetivo

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SEÇÃO I
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II
Dever de Corrigir

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SUBSEÇÃO III
Base e Método de Correção

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SUBSEÇÃO IV
Registro do Ativo Permanente

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SUBSEÇÃO V
Florestas e Direitos de sua Exploração

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SEÇÃO II
Procedimento para a Correção
SUBSEÇÃO I
Razão Auxiliar em BTN Fiscal

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SUBSEÇÃO II
Transposição dos Lançamentos da Escrituração para o Razão Auxiliar em BTN Fiscal

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SUBSEÇÃO III
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SUBSEÇÃO IV
Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SUBSEÇÃO V
Correção no Balanço

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

SEÇÃO III
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
SUBSEÇÃO I
Tributação na Realização

Art. 20. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 4º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

SUBSEÇÃO II
Lucro Inflacionário

Art. 21. Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.

§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.

§ 2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.

§ 3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor do BTN Fiscal entre o dia do balanço de encerramento do período-base anterior e o dia do balanço do exercício da correção.

SUBSEÇÃO III
Lucro Inflacionário Realizado

Art. 22. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

§ 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:

1 - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;

2 - a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (artigo 4º, inciso I, alíneas b, c, d e f, no início e no fim do período-base;

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:

1 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;

2 - valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;

3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;

4 - lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (artigo 21, § 2º).

§ 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ lº) ou o valor determinado de acordo com o disposto no artigo 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (artigo 21).

Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo 5% (cinco por cento) do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § l do artigo anterior.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do artigo 22.

Art. 24. O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.

Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23.12.1992, DOU 24.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

SEÇÃO IV
Disposições Gerais

Art. 27. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até 30 (trinta) dias, no máximo, antes dessa data.

Art. 28. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação.

SEÇÃO V
Disposições Finais e Transitórias sobre Correção Monetária

Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988.

Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92 (Seis cruzados novos e noventa e dois centavos).

§ 1º Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00 (um cruzado novo).

§ 2º Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1º de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.

Art. 31. Será admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, desde que efetuada com base na variação do IPC.

§ 1º Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento de período-base subseqüente à incorporação, fusão ou cisão:

a) a sociedade resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;

b) a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da cindida, anterior à cisão;

c) a sociedade cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à cisão.

§ 2º A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.

Art. 32. Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.

§ 1º A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.

§ 2º A correção monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês da baixa.

CAPÍTULO III
Normas sobre Tributação das Pessoas Jurídicas
SEÇÃO I
Imposto de Renda

Art. 33. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração.

Parágrafo único. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido lucro.

Art. 34. O valor do imposto será expresso em BTN Fiscal, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em BTN Fiscal nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.

Art. 35. O imposto de renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas.

Parágrafo único. As parcelas a que refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o disposto nos artigos 2º a 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.

Art. 36. A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 1º O valor de cada antecipação, duodécimo ou quota não será inferior a cinqüenta BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

§ 2º É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duodécimos, ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do encerramento do período-base.

Art. 37. O valor em cruzados novos do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Art. 38. (Vetado).

Art. 39. A partir do exercício financeiro de 1990, o adicional de que trata o artigo 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 150.000 (cento e cinqüenta mil) BTN Fiscal, às seguintes alíquotas:

I - 5% (cinco por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, até 300.000 (trezentos mil) BTN Fiscal;

II - 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos mil BTN Fiscal.

§ 1º A alíquota de que trata o inciso I deste artigo será de 10% (dez por cento) e a de que trata o inciso II será de 15% (quinze por cento), para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a 12 (doze).

Art. 40. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

Art. 41. Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, artigo 1º) e para isenção das microempresas (Lei nº 7.256, artigo 2º) passam a se expressar, em BTN, por 700.000 (setecentos mil) BTN e 70.000 (setenta mil) BTN, respectivamente.

Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.

SEÇÃO II
Contribuição Social

Art. 42. A contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Nenhuma parcela da contribuição social, exceto parcela única, será inferior ao valor de 50 (cinqüenta) BTN Fiscal.

§ 3º O valor em cruzados novos de cada parcela da contribuição social será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.

§ 4º O valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do exercício, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social.

SEÇÃO III
Imposto sobre o Lucro Líquido

Art. 43. O imposto de renda na fonte a que se refere o artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

Parágrafo único. O valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.

SEÇÃO IV
Dedução da Atualização Monetária

Art. 44. A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data do vencimento.

CAPÍTULO IV
Normas sobre a Tributação das Pessoas Físicas

Art. 45. A partir de 1º de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Os incisos XV e XVIII do artigo 6º:

"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no artigo 25 desta Lei;

XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias;"

II - o inciso II e o § 7º do artigo 14:

"II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de 5 (cinco) dependentes;

§ 7º No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução."

III - O caput do artigo 17 e seus §§ 1º e 4º:

"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:

a) utilizando-se a variação da OTN, da data do pagamento até janeiro de 1989;

b) utilizando-se a variação do BTN, a partir de fevereiro de 1989.

§ 1º Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens.

§ 4º No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela."

IV - Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do artigo 24:

"§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.

§ 3º Resultando fração na apuração do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 4º A soma das diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.

§ 5º O imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a 35 (trinta e cinco) BTN e o imposto de valor inferior a 70 (setenta) BTN será pago de uma só vez;

b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

d) fica facultado ao contribuinte antecipar total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 6º O número de BTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no mês de pagamento do imposto ou quota.

§ 8º O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de BTN pelo valor destes no mês em que os desembolsos forem efetuados."

V - O artigo 25:

"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até 1.400 (mil e quatrocentos) BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10% (dez por cento);

II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 (mil e quatrocentas) BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.008 (mil e oito) BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos."

VI - O § 2º do artigo 28:

"§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de 35 (trinta e cinco) BTN por documento."

VII - A alínea c do § 1º do artigo 35:

"c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal."

VIII - O artigo 45 e seu § 1º:

"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 420 (quatrocentos e vinte) BTN vigente para o mês.

§ 1º Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondente ao valor de 420 (quatrocentos e vinte) BTN vigente para o mês."

IX - O artigo 53:

"Art. 53. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:

a) quando expresso em BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento;

b) quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento."

Art. 46. A partir de 1º de julho de 1989, o parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:

"Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 (quatrocentas e oitenta) BTN".

CAPÍTULO V
Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras

Art. 47. O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:

I - beneficiário identificado:

a) 35% (trinta e cinco por cento), quando o prazo da operação for inferior a 30 (trinta) dias;

b) 30% (trinta por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a 60 (sessenta) dias;

c) 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 60 (sessenta) dias;

II - beneficiário não identificado:

a) 50% (cincoenta por cento), quando o prazo da operação for inferior a 30 (trinta) dias;

b) 40% (quarenta por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a sessenta dias;

c) 30% (trinta por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 2º O beneficiário será considerado identificado quando a operação:

a) atender as condições do artigo 2º, I e II da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou

b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no artigo 2º, II, da Lei nº 7.751, de 14 de junho de 1989. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989, DOU 22.12.1989)

Art. 48. As disposições do artigo anterior não abrangem:

I - as aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a) 5% (cinco por cento), quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

b) 10% (dez por cento), nos demais casos;

II - as operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:

a) 40% (quarenta por cento), quando o beneficiário se identificar;

b) 50% (cincoenta por cento), quando o beneficiário não se identificar;

III - os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do artigo 30 da Lei nº 7.738/89.

Parágrafo único. Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.

Art. 49. Para fins da legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto prazo a aplicação de renda fixa de prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da aquisição do título ou realização da aplicação até a data da cessão ou liquidação.

Art. 50. Considera-se rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente à diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição corrigido monetariamente da data do início até a data da cessão, liquidação ou resgate.

Parágrafo único. Na determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de cessão ou liquidação os rendimentos periódicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente na data do pagamento ou crédito até a data da cessão ou liquidação.

Art. 51. O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:

I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713, artigo 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;

III - devido exclusivamente na fonte nos demais casos.

Parágrafo único. O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia, quando o beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.

Art. 52. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 2º, I a III, da Lei nº 7.751, quando:

I - na situação prevista no artigo 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - na situação prevista no artigo 48, II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 53. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:

I - pela fonte pagadora:

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

II - pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

Art. 54. A responsabilidade pela retenção do imposto na fonte incidente na cessão, liquidação ou resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe:

I - ao emitente ou aceitante, no resgate, amortização ou conversão;

II - ao cedente, quando pessoa jurídica;

III - ao cessionário, pessoa jurídica quando o cedente for pessoa física;

IV - ao cessionário instituição financeira, quando o cedente não o for.

Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a pessoa física e a pessoa jurídica não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cujo poder de polícia se submetem. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.014, de 06.04.1990, DOU 09.04.1990)

§ 1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações.

§ 2º O ganho líquido será constituído:

a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente;

b) no caso do mercado de opções:

1) nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, admitida a correção monetária do custo de aquisição;

2) nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição corrigido monetariamente, se for o caso;

c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;

d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.

§ 3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990)

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos fundos em condomínio e clubes de investimento.

§ 7º O poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.

§ 8º A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionará, à base de cálculo do imposto correspondente às suas atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma algébrica dos resultados mensais auferidos, durante o período-base, nas operações de que trata este artigo.

§ 9º O imposto de que trata este artigo, pago pela pessoa jurídica, será considerado:

a) antecipação do devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;

b) devido exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica isenta.

Art. 56. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.08.1991, DOU 30.08.1991)

Art. 58. A atualização monetária para a determinação do rendimento real de que trata o artigo 50, bem como para a correção de custos de aquisição prevista no artigo 55, § 2º, será realizada com base em índice de evolução do valor do BTN Fiscal, e a atualização monetária de valores prevista no artigo 55, § 3º, com base na evolução do valor mensal do BTN.

Art. 59. Ficam excluídos da incidência do imposto de renda na fonte os juros produzidos por letra hipotecária emitida sob as formas exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, quando percebidos por entidade de previdência privada e desde que o título tenha permanecido sob propriedade da beneficiária, ininterruptamente, do início até o término do período de fluência dos juros.

Art. 60. As disposições dos artigos 47 a 59 desta Lei são aplicáveis:

I - às operações de renda fixa iniciadas a partir de 1º de julho de 1989, exceto quando envolverem a compra e venda, definitiva, de debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos;

II - às operações não compromissadas que tiverem por objeto debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição, que forem liquidadas a partir de 1º de julho de 1989;

III - aos ganhos líquidos auferidos em operações enquadradas no artigo 55, apurados a partir de 1º de julho de 1989;

IV - em relação às pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real e às isentas, aos ganhos líquidos auferidos e apurados a partir de 1º de janeiro de 1990.

§ 1º Na situação de que trata o inciso II, deste artigo, a correção monetária do valor de compra da debênture adquirida até 31 de janeiro de 1989 será procedida:

a) até janeiro de 1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos);

b) com base na variação do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive;

c) com base na evolução do valor do BTN Fiscal a partir de lº de julho de 1989.

§ 2º Quando a debênture tiver sido adquirida após 31 de janeiro de 1989, a correção monetária do valor de aquisição observará:

a) a variação pro rata do BTN da data de aquisição até o término do mês em que foi procedida;

b) a variação do BTN nos meses seguintes ao de aquisição até junho de 1989, inclusive;

c) a evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1º de julho de 1989.

§ 3º É facultado ao beneficiário do rendimento produzido por debênture enquadrada nas disposições dos parágrafos 1º e 2º optar pela tributação dos rendimentos produzidos até o período de fluência de rendimentos periódicos iniciado na vigência da Medida Provisória nº 68, de 14 de junho de 1989, na forma da legislação aplicável aos períodos respectivos.

CAPÍTULO VI
Atualização Monetária de Débitos Fiscais

Art. 61. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu vencimento, serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de julho de 1989, na forma deste artigo.

§ 1º A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago.

§ 2º Os débitos vencidos até 30 de junho de 1989 serão atualizados até essa data com base na legislação vigente e, a partir de 1º de julho de 1989, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento pelo valor do BTN de NCz$ 1,2966.

§ 3º Para fins de cobrança, o valor dos débitos de que trata este artigo, não expressos em BTN ou BTN Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes critérios:

a) os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

b) os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo valor desta no mês do vencimento, multiplicando-se o valor em OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

c) os débitos vencidos após janeiro de 1989 e até 30 de junho de 1989, dividindo-se o valor em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do vencimento;

d) os débitos vencidos após 30 de junho de 1989 serão divididos pelo valor do BTN Fiscal na data do vencimento.

Art. 62. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.

§ 1º O valor do débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3º Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.

Art. 63. No caso de parcelamento concedido administrativamente, até 30 de junho de 1989, o saldo devedor será expresso em BTN Fiscal mediante a divisão do seu valor, atualizado monetariamente, pelo valor do BTN nesse mês de junho.

Art. 64. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.

§ 1º Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de BTN ou BTN Fiscal, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.

§ 2º O encargo referido no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1984, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.

Art. 65. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN Fiscal.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento, de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

Art. 66. As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão convertidas em BTN Fiscal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse mês de junho.

CAPÍTULO VII
Pagamento de Tributos e Contribuições Diversas

Art. 67. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no artigo 70;

III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF:

a) no terceiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

b) no terceiro dia subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV - da Contribuição sobre o Açúcar e o Álcool de que tratam os Decretos-Leis ns. 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, no nono dia do mês subseqüente ao da sua incidência;

V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador;

VI - dos demais tributos e contribuições de competência da União, não referidos nesta Lei, na data dos respectivos vencimentos.

§ 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º O valor em cruzados novos do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Art. 68. Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos à atualização monetária.

Art. 69. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do artigo 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:

I - IPI:

a) até o 10º (décimo) dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;

b) até o 20º vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;

c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.133, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990)

d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.133, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990)

e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.133, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990)

II - IRRF:

a) até o 10º (décimo) dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;

b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;

III - IOF:

a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

b) até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV - contribuições:

a) para o FINSOCIAL, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

b) para o PIS e o PASEP, até o dia 5 (cinco) do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, artigos 7º e 8º), cujo prazo será o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.019, de 11.04.1990, DOU 12.04.1990)

c) sobre o Açúcar e o Álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 70. O imposto de renda retido na fonte, previsto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do 4º (quarto) mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

§ 1º No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o 10º (décimo) dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.

§ 2º O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.

§ 3º O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2º do artigo 67.

§ 4º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.

CAPÍTULO VIII
Capitalização de Lucros

Art. 71. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que trata o artigo 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

§ 1º A redução, dentro dos 5 (cinco) anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.

§ 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total.

§ 3º Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente até a data da redução.

CAPÍTULO IX
Restituição de Imposto de Renda

Art. 72. As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente, pela variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.

§ 1º Os recursos financeiros correspondentes serão repassados aos bancos, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos.

§ 3º O repasse terá efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto à instituição financeira, ressalvado o disposto nos parágrafos 5º e 6º.

§ 4º A instituição financeira é responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal na data da quitação, assumindo o ônus financeiro da variação monetária entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.

§ 5º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha recebido a restituição, a instituição financeira devolverá ao Tesouro Nacional a importância correspondente, devidamente corrigida pela variação do BTN Fiscal verificada no período.

§ 6º Ocorrendo a devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o valor da restituição diretamente do Tesouro Nacional.

Art. 73. Excepcionalmente, as restituições poderão ser efetuadas mediante a emissão de cheque ou ordem bancária a favor do contribuinte.

CAPÍTULO X
Multas e Juros de Mora

Art. 74. Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de 20% (vinte por cento) e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.

§ 1º A multa de mora será reduzida a 10% (dez por cento), quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

CAPÍTULO XI
Correção das Obrigações Contratuais

Art. 75. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos) multiplicada pelo fator 1,2879;

b) a partir dessa data, pela variação do BTN.

Parágrafo único. No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Revogam-se o inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e as disposições em contrário.

José Sarney - Presidente da República.

Mailson da Nóbrega.

João Batista de Abreu.