Resolução SEFAZ nº 2.116 de 27/03/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2008

Credencia estabelecimentos que especifica ou define para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e

Considerando o disposto no art. 22, III, do Subanexo XII (redação do Decreto nº 12.515, de 28 de fevereiro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam credenciados para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e obrigados à sua utilização a partir de 1º de abril de 2008, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os seguintes contribuintes, em relação aos estabelecimentos a que correspondem os respectivos CNPJ:

CNPJ
RAZÃO SOCIAL
08192682000274
AGRISON BIOENERGIA LTDA
08906558000142
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA LTDA
07863768000138
CENTRAL ENERGETICA VICENTINA LTDA
08666618000105
CERONA - COMPANHIA DE ENERGIA RENOVAVEL
08666618000288
CERONA - COMPANHIA DE ENERGIA RENOVAVEL
15437304000198
COOP PROD DE CANA DE ACUCAR DE NAVIRAI
08756078000142
DALLAS ACUCAR E ALCOOL LTDA
05102534000142
DESTILARIA CENTRO OESTE IGUATEMI LTDA
26831727000104
DIESELCOM TRANSP REV DIESEL COMB LTDA
37557501000183
DOURADOS S/A ALCOOL E ACUCAR
02468827000150
GERALDO JOSE ZAMPRONI
26854182000151
ITAPORA DIESEL LTDA
00143381000168
MONTEVERDE AGRO ENERGETICA S/A
04599588000100
PANTANAL AGRO INDUSTRIAL S/A
00413866000124
PETROVIMA COMERCIO RETALHISTA LTDA
08225566000123
PONTA PORA SA ALCOOL E ACUCAR
03972433000369
REPSOL YPF IMPORTADORA DE PRODUTOS LTDA
07574178000276
SAFI BRASIL ENERGIA LTDA
02442969000148
SAN MARTIN AGRO DIESEL LTDA
01610622000285
SANTA FE ACUCAR E ALCOOL LTDA
05894060000119
SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA
00942246000506
SIMARELLI DISTR DERIVADOS PETROLEO LTDA
00942246001073
SIMARELLI DISTRIB DERIV PETROLEO LTDA
04565096000196
SUL AMERICA DISTRIB PETROLEIRA LTDA
37224466000180
TRR AROEIRA DIESEL LTDA
15542095000142
TRR NIPOBRAS CHAPADAO GAUCHO LTDA
37222379000194
TRR RIO BRANCO COMBUSTIVEIS LTDA
97351043000153
TRR VALE DIESEL LTDA
00836392000123
UNIPETRO DOURADOS DISTR.DE PETROLEO LTDA
00210633000124
UNIPETRO NOVA ANDRADINA DISTR PETR LTDA
08395185000192
USINA AURORA ACUCAR E ALCOOL LTDA
05895234000168
USINA BRILHANTE ENER ACUCAR ALCOOL LTDA
07970173000181
USINA GLORIA LTDA
07912062000119
USINA LAGUNA - ALCOOL E ACUCAR LTDA
15420144000255
USINA MARACAJU S/A
07929985000183
USINA NAVIRAI SA ACUCAR E ALCOOL
15527906000306
USINA PASSA TEMPO S/A
07743689000193
USINA RIO PARANA S/A
08302102000173
VALE DO VACARIA ACUCAR E ALCOOL LTDA
07883459000120
VILA RICA AGRO IND DE ALCOOL ACUCAR LTDA
07914230000105
VISTA ALEGRE ACUCAR E ALCOOL LTDA

Art. 1º-A. Ficam credenciados para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e obrigados à sua utilização a partir de 1º de dezembro de 2008, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os seguintes contribuintes, em relação aos estabelecimentos a que correspondem os respectivos CNPJ:

CNPJ
RAZÃO SOCIAL
07707545000181
A RODRIGUES DA SILVA
00939620000190
ABATEDOURO ANDRADE LTDA
00486403000192
ABATEDOURO FOLADOR LTDA
07781997000103
ABATEDOURO RD LTDA
00485918000178
ABATEDOURO SETE QUEDAS LTDA
01407341000149
ABATEL ABATEDOURO BOV T LAGOAS MS LTDA
06319390000143
ACOKRAFT CENTRO OESTE IND COM ACOS LTDA
07626928000125
ACOS MS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
07266142000144
ADAUTO ROBERTO DE SOUZA & CIA LTDA
08568501000180
AGOSTINI & OLIVEIRA LTDA
03007724000155
AGRO INDUSTRIA FRIGORRICO LTDA
09661689000170
AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
08658854000171
ALBENAH GARCIA NETO ABATEDOURO AVICOLA
16032344000112
ALCIDES FIGUEIREDO FILHO
33761636000105
ALFEMA DOIS MERCANTIL CIRURGICA LTDA
04215721000501
ANANDA METAIS LTDA
02153150000160
ARMANDO ARAUJO
08048661000107
BAUERMANN & LORENZETT LTDA
01559491000178
BENEDICTO DALTON FERRAZ PRATES
33790635000199
BENJAMIM BARBOSA & CIA LTDA
68032192000666
BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA
05492166000196
BOIBRAS IND COM CARNES SUB PRODUTOS LTDA
04304360000308
BON MART FRIGORIFICO LTDA
03913729000147
BRASIL CARNES COMERCIO E DIST LTDA
06132739000214
BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA
03539662000122
CAMPO OESTE CARNES IND COM IMP EXP LTDA
00063134000151
CARLOS WILIAM TSUHA
26830521000160
CASA DA TELAS PARANA LTDA
37553161000112
CELSO BRAGHETO
08995683000176
CENTRAL MS IND COM DE FERRO E ACO LTDA
36805323000108
CENTROMED COM MAT MED HOSPITALARES LTDA
07720844000156
CGRANDE DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS LTDA
04253676000148
CHAPFRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIM LTDA
26853028000165
CIRUMED COMERCIO LTDA
02669867000160
COLOMBO & COSTA LTDA
08596385000103
COMERCIAL E DISTR CARNES ESPERANCA LTDA
07822167000187
DELTA IND SIDERURGICA REC METALICOS LTDA
04544119000186
DIMEBEL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
01243305006551
DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL
01243305007019
DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL
08039168000112
DISMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAM LTDA
04461392000147
DISTRIB CARNES DERIVADOS ALEXANDRE LTDA
03119609000172
DISTRIBUIDORA BRASIL MEDICAMENTOS LTDA
03468402000294
DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA
09150168000158
DISTRIBUIDORA DE CARNES SABOR 10 LTDA
33786484000103
EDYP INDUSTRIA E COMERCIO MAQUINAS LTDA
92776665005683
ELEVA ALIMENTOS S/A
02924438000191
EMERSON DEL POZZO
03797097000101
ERIVAN LACERDA LEMOS
09601987000174
ESMERALDA BATISTA
09016570000144
ESPINDOLA AMORIM & CIA LTDA
10015620000158
F A BERBET - AVICOLA
09605014000103
F A TLAES
01992214000154
FABIO CORTEZ MARTINS
05529394000193
FACCIN & FACCIN LTDA
04536328000188
FERIAL MALI DA SILVA
07328688000182
FIDALGOS ALIMENTOS LTDA
74148586000172
FOLADOR & KERECK LTDA
07229910000190
FRAMBOIAM IND COM PROD ALIMENTICIOS LTDA
08402517000119
FRIGO VERDE IND E COM DE CARNES LTDA
15940398000113
FRIGOLOP FRIGORIFICOS LTDA
05220944000350
FRIGONOVA LTDA
05418147000110
FRIGORIFICO FLOR DA SERRA LTDA
03682578000325
FRIGORIFICO GENERAL LTDA
25068875001551
FRIGORIFICO MARGEN LTDA
25068875001802
FRIGORIFICO MARGEN LTDA
03480506000133
FRIGORIFICO MATOGROSSENSE LTDA
01354255000115
FRIGORIFICO PRINCESA DO SUL LTDA
02423381000147
FRIGORIFICO RD LTDA
02591772000170
FRIGORIFICO SUL LTDA
01600197000243
FRIGORIFICO UNIAO DO IGUATEMI LTDA
02233501000143
GM - DIST DE MED, PRODS HOSP E PERF
09608606000189
GOLDEN FARMA DISTR DE MEDICAMENTOS LTDA
37560760000163
GONCALVES & DA COSTA LTDA
00932152000122
HOLANDA & SALDANHA LTDA
37217338000100
IND E COM DE BEBIDAS TONI LTDA
03647562000110
INDUSTRIA E COM BEBIDAS TROPICANA LTDA
06339320000157
INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS AKS LTDA
00220739000109
IRMAOS MARTINELLI LTDA
04570126000152
J C GONCALVES E CIA LTDA
03028533000170
JAVONTERIO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
09647133000129
JAYME NUNES NOGUEIRA
00755164000129
JESUE MARQUES
01513019000102
JESUS GARCIA SILVA
06968311000125
JOSE AMANCIO BRASILEIRO
00304183000139
JOSE CARLOS ALMEIDA SILVA
09286809000104
JOSE CARLOS ESPINDOLA MENDES
02394474000190
JULIANA SANTANA
00915477000105
LEONEL GOMES LOBO ACOUGUE
07779823000106
LITELTON DA SILVA
08654982000147
LV COM E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
03720418000161
MARCIO DE PAULA RIBEIRO
03853896000492
MARFRIG FRIGORIFICOS COMERC DE ALIM LTDA
36798577000138
MARIA FATIMA OLIVEIRA SALES
36799542000113
MATADOURO FRIGORIFICO URUCUM LTDA
07729499000111
MEGA COMERCIO PRODUTOS HOSPITALARES
70358262000108
METALURGICA FUNILARIA TV LTDA
05650382000112
MITE INDUSTRIA COM CARNES DERIVADOS LTDA
06129747000554
MMX METALICOS CORUMBA LTDA
08968788000136
MULTINATURAL DIST DE PROD NATURAIS LTDA
70354824000145
ND METAL INDUSTRIA LTDA
60409075004069
NESTLE BRASIL LTDA
06025802000213
NETHER IRON SIDERURGIA DO BRASIL S/A
01776769000169
NOELI FAQUIN LOPES
36783413000137
NORMANDO & PEREIRA LTDA
05111062000275
PANTANEIRA IND COM CARNES E DERIV LTDA
05469125000189
PERFICAMPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
07304667000127
PERFILADOS IMPERIAL INDUSTRIA E COM
03557149000164
PRIMO SCHINCARIOL IND CERV REFRIG MS S/A
03025988000131
REFRIGERANTES DO OESTE LTDA
33184755000142
RIVER ALIMENTOS LTDA
03435946000179
ROSECLER FERRARI GALLI
15418205000169
SAO BENTO COM MED PERFUMARIA LTDA
24615353000164
SERVMED DISTRIB DE MEDICAMENTOS LTDA
07084299000159
SIMASUL SIDERURGIA LTDA
26813485000126
ST ODONTOMEDICA PROD EQUIP P SAUDE LTDA
09478406000159
SULMAR - SULMATOGROSSENSE REFRIG LTDA
24660664000145
SUPRIMED COM MAT MED HOSP LAB LTDA
79102943000185
TORLIM AGROPECUARIA LTDA
02281758000170
TRANSMED DISTRIB MEDIC HOSPITALARES LTDA
07834949000136
TREFISUL IND E COM DE FERROS LTDA
03553344000469
URUCUM MINERACAO S/A
08033368000168
V H SANTANA
03543379000417
VETORIAL SIDERURGIA LTDA
03543379000689
VETORIAL SIDERURGIA LTDA
03543379000174
VETORIAL SIDERURGIA LTDA.
03887166000160
VITORIA CARNES E EMBUTIDOS LTDA
07744164000172
W S ZUCOLOTO
00980722000150
WILIAN ANSELMO QUEIROZ
02098738000169
WILSON VALDENIR DE MENEZES

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Art. 2º Ficam também credenciados à emissão de NF-e e obrigados à sua utilização, ainda que não estejam mencionados nas relações que integram os arts. 1º e 1º-A: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam também credenciados à emissão de NF-e e obrigados à sua utilização a partir de 1º de abril de 2008, ainda que não estejam mencionados na relação que integra o art. 1º:"

I - os fabricantes de cigarros;

II - os distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - os produtores, os formuladores e os importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - os distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - os transportadores e os revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

VII - fabricantes de cimento; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

XI - fabricantes de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

XIV - fabricantes de ferro-gusa. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim defi nidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrifi cantes e graxas derivados de petróleo, assim defi nidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 2.219, de 14.08.2009, DOE MS de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)"

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim defi nidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)"

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)"

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXXV - atacadistas de fumo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XXXV - atacadistas de fumo benefi ciado; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)"

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XXXIX - processadores industriais do fumo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores indicados no caput deste artigo que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade fica restrita à operação de importação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (Acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, na hipótese do inciso V do caput deve ser observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)"

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)"

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fi m do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.219, de 14.08.2009, DOE MS de 17.08.2009, com efeitos a partir de 15.07.2009)

VII - ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.226, de 01.09.2009, DOE MS de 02.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - desde 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.123, de 08.04.2008, DOE MS de 09.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)"

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.144, de 07.08.2008, DOE MS de 08.08.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.226, de 01.09.2009, DOE MS de 02.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

§ 4º Nas operações a que se refere o inciso II do § 2º, o transportador revendedor retalhista (TRR) deve, cumulativamente:

I - emitir NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento mencionando no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos, a faixa de numeração seqüencial reservada das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

II - emitir por ocasião da entrega das mercadorias Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

III - emitir NF-e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues mencionando no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos, o número e a data da emissão da NF-e correspondente à remessa, bem como o número, a série e a data da emissão das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

IV - indicar a data e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do art. 63 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;

V - utilizar uma única série para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem emitidas por ocasião das entregas efetuadas, confeccionadas em bloco, observando as disposições dos arts. 17 ao 19 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

VI - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.129, de 09.05.2008, DOE MS de 12.05.2008)

§ 5º O inciso III do § 2º do art. 2º produzirá efeitos até o dia 31 de agosto de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 2.201, de 20.05.2009, DOE MS de 21.05.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O inciso III do § 2º do art. 2º produzirá efeitos até o dia 31 de março de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.163, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)"

Art. 3º O contribuinte ora credenciado de ofício deve:

a) antes de 1º de abril de 2008, data do início da obrigatoriedade de emissão, complementar as informações referentes a seu credenciamento, segundo procedimento previsto no site www.nfe.ms.gov.br;

b) efetuar testes de sua aplicação no ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º O contribuinte obrigado cujo sistema de informação não estiver adequado para emissão de NF-e na data de início de vigência da obrigatoriedade deve utilizar o programa Emissor de NF-e distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.nfe.ms.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de Março de 2008

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda