Resolução SEFAZ nº 2.123 de 08/04/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 2008

Acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008, que credencia estabelecimentos que especifica ou define para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e considerando o disposto no Protocolo ICMS 24, de 18 de março de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos VI ao XIV ao caput e os §§ 1º a 3º todos ao art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008, com a seguinte redação:

"VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Resolução.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - desde 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de março de 2008.

Campo Grande, 8 de abril de 2008.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda