Resolução SEFAZ nº 2.219 de 14/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 ago 2009

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008, e à Resolução/SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 41/2009 e 43/2009, de 3 de julho de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XXII do caput do art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008:

"XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º do art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008, com a seguinte redação:

"VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.".

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008:

I - o § 2º ao art. 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Os contribuintes que, na data a que se refere o caput deste artigo, possuam impressos de nota fiscal, mod. 1 ou 1-A, com campos destinados à indicação de dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, poderão utilizá-los até o final do estoque exclusivamente nas prestações dos referidos serviços, vedada a sua utilização nas operações e prestações cujo imposto seja de competência do Estado, exceto nos casos excepcionais a que se refere o § 1º";

II - o art. 6ºA, com a seguinte redação:

"Art. 6ºA. Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), desde que:

I - não efetue operações interestaduais;

II - esteja em dia com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);

III - solicite formalmente a dispensa junto à Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Dispensa" disponível no site www.nfe.ms.gov.br.

§ 1º No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 2º A efetivação da dispensa fica condicionada ao deferimento da solicitação pela CONEMAE.

§ 3º A dispensa de que trata o caput tem efeitos até 31 de janeiro de 2010.".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 27 de março de 2008, quanto ao disposto no inciso I do art. 3º;

II - desde 15 de julho de 2009, quanto ao disposto no art. 2º e no inciso II do art. 3º;

III - a partir de 1º de abril de 2010, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 14 de agosto de 2009.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda