Resolução SEFAZ nº 2.129 de 09/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2008
Acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008, que credencia estabelecimentos que especifica ou define para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e considerando o disposto no inciso III do art. 22 do Subanexo XII - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008, com a seguinte redação:
"§ 4º Nas operações a que se refere o inciso II do § 2º, o transportador revendedor retalhista (TRR) deve, cumulativamente:
I - emitir NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento mencionando no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos, a faixa de numeração seqüencial reservada das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
II - emitir por ocasião da entrega das mercadorias Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
III - emitir NF-e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues mencionando no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos, o número e a data da emissão da NF-e correspondente à remessa, bem como o número, a série e a data da emissão das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
IV - indicar a data e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do art. 63 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
V - utilizar uma única série para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem emitidas por ocasião das entregas efetuadas, confeccionadas em bloco, observando as disposições dos arts. 17 ao 19 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
VI - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de maio de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda.